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CONSULTÓRIO

Isenção de IVA nas transmissões de bens destinados à exportação - esclarecimento da AT Após um longo processo negocial, com sucessivos avanços e recuos, em 24 de dezembro de 2020 foi, finalmente, alcançado o acordo sobre o relacionamento entre a UE e o Reino Unido, a vigorar desde 1 de janeiro de 2021. Não obstante o período de transição acordado e prolongado até 31 de dezembro de 2020, mesmo assim foi escasso o tempo de que os intervenientes da cadeia logística dispuseram para uma adequada preparação para as novas regras. Situação, ademais, agravada pela atual crise pandémica. Desde logo se antecipava, por isso, algum desconhecimento e impreparação para lidar com a nova realidade. Foi por essa razão que nos empenhámos em auxiliar e orientar os nossos associados nas diversas questões que, a propósito, nos apresentaram e que nos continuam a colocar. Um dos principais erros de perceção teve a ver com a incerteza sobre a aplicabilidade de determinados procedimentos aduaneiros e tributários, quando deste acordo dependia, tão só, a supressão da

aplicabilidade de direitos aduaneiros nas importações e exportações da UE para o RU e vice-versa (e, mesmo assim, sujeita a determinados requisitos). Por essa razão, fomos questionados sobre a possibilidade de as mercadorias serem entregues pelo fornecedor nacional, nas suas instalações, a um terceiro (um transitário, por exemplo) por conta do exportador, com o objectivo de tratar dos despachos de exportação sem custos acrescidos. Sucede que, tratando-se de uma dúvida especificamente do foro tributário (IVA), consultámos a Autoridade Tributária sobre o assunto, cuja resposta, pela sua importância, passamos a transcrever: “Em resposta à questão apresentada por e-mail, no passado dia 4 de fevereiro, junto da Senhora Subdiretora da área de gestão aduaneira, Dr.ª Ana Paula Raposo, posteriormente reencaminhado para a área gestão tributária do IVA, informa-se, partindo do pressuposto de que a dúvida suscitada centra-se na possibilidade ou não das mercadorias serem entregues

pelo fornecedor nacional, nas suas instalações, a um terceiro por conta do exportador e este cumprir as formalidades aduaneiras, o seguinte: 1. A transmissão de bens efetuada no território nacional na aceção do artigo 3.º do CIVA é, por via de regra, uma operação sujeita a imposto por força dos artigos 1.º, n.º 1, al. a) e 6.º, n.º 1, do CIVA. 2. Quer dizer que um SP_PT1, na qualidade de fornecedor pode isentar as transmissões de bens destinados à exportação ao abrigo do artigo 6.º do DL 198/90, de 19 de junho, se o adquirente for um exportador nacional e se verificadas as demais condições, incluindo procedimentos e prazos, nele estabelecidos. 3. Para efeitos do regime de isenção previsto no artigo 6.º do DL 198/90, na redação dada pelo artigo 201.º da Lei 82 B/2014, de 31-12 (Lei do OE/2015) considera-se exportador nacional um sujeito passivo que possua no território nacional sede, estabelecimento estável, domicílio ou um registo para efeitos do IVA. (continua na pág. 28)


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