A prorrogação do Apoio à retoma progressiva da actividade em empresas em situação de crise empresarial Há quem justifique este novo normal com a lei da oferta e da procura. Não sou economista, mas parece-me que quando os preços quadruplicam em tão pouco tempo e os armadores anunciam lucros avultados em 2020, num ano de pandemia, já não se trata de apenas reequilibrar a balança com a lei da oferta e da procura. A acrescer a este facto, é preciso não esquecer que a Comissão Europeia recentemente (abril de 2020) renovou por um período de 4 (quatro) anos a “Consortia Block Exemption Regulation” que permite aos armadores, em determinadas condições, constituir consórcios/ alianças para fornecimento de serviços conjuntos, sem infringir regras anti concorrência da UE. Todos estes fatores configuram uma tempestade perfeita para os armadores, mas muito perigosa para os carregadores e transitários. Só podemos esperar que todos os intervenientes percebam o seu papel na recuperação da economia pós-pandémica. Também deveremos reequacionar as cadeias de abastecimento e a localização dos países produtores. Os países do oriente já perceberam isso e já iniciaram o seu percurso. O acordo de parceria económica abrangente regional (RCEP), recentemente assinado, é disso um exemplo.
Jorge Urbano Gomes Sócio da Gomes, Ferro & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL jug@gfaadvogados.pt
...as empresas que pretendam socorrer-se de tal apoio extraordinário no mês de Fevereiro de 2021, terão que ter sofrido uma quebra de facturação igual ou superior a 25% no mês de Janeiro de 2021 face a Janeiro de 2020, ou nos meses de Agosto de 2020 a Janeiro de 2021. O aumento do número de casos da pandemia da doença Covid-19, nos últimos meses de 2020 e no início deste ano de 2021, obrigou o Governo português, à semelhança do que se passa no resto da Europa, a prorrogar os apoios extraordinários à economia, ao emprego e às famílias, criados para combater os nefrálgicos efeitos económicos e financeiros desta malograda pandemia. Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de Janeiro, veio, desde logo, assegurar o pagamento de cem por cento da
retribuição, até ao triplo da remuneração mínima mensal garantida (vulgo, salário mínimo), aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, nas situações em que as empresas e estabelecimentos se encontrem sujeitas ao dever de encerramento das instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, alterando o Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março. Acresce que, veio ainda o referido diploma legal prorrogar a vigência do apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) em empresas em situação de crise empresarial, criado pelo Decreto-Lei n.º 46A/2020, de 30 de Julho. Para efeitos do acesso a este apoio extraordinário considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de facturação igual ou superior a 25% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido de apoio, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período. Significa isto que as empresas que pretendam socorrer-se de tal apoio extraordinário no mês de Fevereiro de 2021, terão que ter sofrido uma quebra de facturação igual ou superior a 25% no mês de Janei-