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Seguro de saúde - Bruno Martins

Seguro de saúde

Em sede de IRS, o artigo 2.º do CIRS define, para efeitos deste imposto, os rendimentos que são enquadráveis na categoria A (trabalho dependente). Tem sido entendimento da administração fiscal que os montantes despendidos para pagamento de prémios de seguros de saúde não serão considerados rendimentos de trabalho dependente ao abrigo do n.º 3 da subalínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, pois, ao contrário, por exemplo, dos PPR, não existe uma vertente poupança/ capitalização, na medida em que nunca se verifica, quer a antecipação da correspondente disponibilidade, quer o recebimento em capital, mas apenas uma indemnização em caso de acidente ou doença, que fica excluída da tributação ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do CIRS. De todo o modo, de forma a delimitar negativamente esta incidência, os artigos 2.º-A e o já referido 12.º, ambos igualmente do CIRS, estabelecem exceções às regras impostas pelo artigo referido. De salientar o estabelecido na alínea e) do número 1 do artigo 2.º-A do CIRS, que refere o seguinte: «1 – Não se consideram rendimentos do trabalho dependente: (…) e) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com seguros de saúde ou doença em benefício dos seus trabalhadores ou respetivos familiares desde que a atribuição dos mesmos tenha caráter geral.» Assim, sem prejuízo do estabelecido no artigo 2.º do CIRS, caso estejamos perante seguros de saúde ou doença atribuídos aos trabalhadores ou aos respetivos familiares, desde que essa atribuição tenha caráter geral, os mesmos não configurarão como rendimentos do trabalho dependente. No pressuposto de que é atribuído à generalidade dos trabalhadores (ou aos seus familiares), o requisito de «caráter geral» encontra-se cumprido, pelo que a sua atribuição, para efeitos de IRS, não configura rendimentos da categoria A. É de notar que a norma do Código do IRS que está aqui em causa apenas exige para efeitos de exclusão de IRS a atribuição com o tal «caráter geral», não estando a exclusão diretamente associada a outras condições, como sucede, por exemplo, nas demais realizações de utilidade social, cuja exclusão de tributação está dependente da verificação dos critérios estabelecidos no art.º 43.º do CIRC (conforme al. b) n.º 1 art.º 2.º-A CIRS), como é o caso dos vales-infância, cantinas e creches. Entre estes critérios estabelecidos no art.º 43.º do CIRC encontram-se não só o da atribuição com caráter geral, mas também que os benefícios sejam estabelecidos segundo um critério objetivo e idêntico para a generalidade dos trabalhadores ainda que não pertencentes à mesma classe profissional. Ora, este requisito de critério objetivo e idêntico para a generalidade dos trabalhadores não se encontra presente na al. e) n.º 1 art.º 2.º-A CIRS, onde apenas se exige a atribuição com caráter geral. Donde se conclui que um seguro de saúde atribuído a todos os trabalhadores ou respetivos familiares, ainda que em condições diferenciadas segundo a antiguidade, pode ainda assim ser excluído de IRS. Esta é, pelo menos, a interpretação literal que é possível fazer da norma em causa. Os seguros de saúde atribuídos que se enquadrem neste preceito legal, deverão ser relevados na DMR com o código A23.

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Bruno Martins Licenciado em Contabilidade e Administração

…seguros de saúde ou doença atribuídos aos trabalhadores ou aos respetivos familiares, desde que essa atribuição tenha caráter geral, os mesmos não configurarão como rendimentos do trabalho dependente.

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