Revista No Circuito para Empreendedores #4

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NO CIRCUITO Outubro 2019 - Edição 4

www.apecc.com.br

COMO A LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA IMPACTA O CIRCUITO DAS COMPRAS E O SEU NEGÓCIO?

SEGURANÇA

Especialista ensina como prevenir roubos e furtos no comércio

LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS Tudo que você precisa saber para se adequar

FEIRA DO EMPREENDEDOR Um dos maiores eventos de empreendedorismo e negócios do mundo espera por você


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Nascemos para fortalecer empreendedores e seus negรณcios.


Trabalhamos para o desenvolvimento do maior Circuito de Compras da América Latina. Atuamos junto ao Poder Público e oferecemos diversos serviços aos nossos associados. A força do empreendedorismo paulista passa por aqui. São Paulo cresce com a APECC. Acesse nosso site e saiba mais sobre o que podemos fazer por você. www.apecc.com.br Rua Treze de Maio, 650 – Bela Vista Telefone: (11) 3148-0299


NESTA EDIÇÃO 06

PLANEJAMENTO

O impacto da liberdade econômica no Circuito das Compras

08 ORDENAÇÃO JURÍDICA 10 LEGISLAÇÃO 12 COLUNA LEGAL 16 SEGURANÇA

Prevenção contra roubo e furto no comércio

Lei de proteção de dados pessoais

Princípios da liberdade econômica no Brasil

A preferência dos créditos trabalhistas diante da falência do empregador

18 EVENTO 20 COMPLIANCE 23 NEGÓCIO

Dia do contador: temos muito a comemorar

Feira do Empreendedor em São Paulo

Governança corporativa: padrão ético e governamental

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CAPACITAÇÃO

Lei da Liberdade Econômica é tema de palestra de Senador na APECC


LIBERDADE ECONÔMICA A Lei da Liberdade Econômica tornou-se assunto frequente nas reuniões entre empreendedores. O principal objetivo da Medida Provisória 881/2019 é reduzir a burocracia e a intervenção do Estado, estimulando a atividade comercial e a abertura de empresas. Mas você sabe o que isso significa na prática e como impacta os comerciantes do Circuito das Compras? Veremos agora quais são as principais mudanças e benefícios da MP. A Lei da Liberdade Econômica elimina a necessidade de alvarás para atividades de baixo risco, como costureiras e sapateiros. Além disso, o texto alterou alguns pontos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Também permite que qualquer atividade econômica possa ser exercida em qualquer horário ou dia da semana, se observadas normas de proteção ao meio ambiente, condominiais, de vizinhança e leis trabalhistas. A lei também simplifica procedimentos de registro de empresas em juntas comerciais. Uma das novidades é o registro automático de atos constitutivos, de suas alterações e extinções independentemente de autorização governamental. A autenticação poderá ser feita em cartório ou pelo servidor da junta por meio de comparação com o documento original. A medida também determina que seja informado um prazo para análise do pedido de licenças, alvarás e quaisquer outras liberações pelo poder público. Se o prazo expirar e não houver manifestação do Poder Público, o pedido será considerado atendido. Isso se aplica somente aos órgãos federais, exceto se houver delegação para estados e municípios ou se o ente federativo decidir seguir a regra. Estes são alguns dos princípios da Medida Provisória aprovada pelo Senado. Nós apoiamos esta proposta que favorece o comércio popular e o Circuito das Compras de São Paulo. Mais liberdade econômica para empreender, fortalecer e modernizar a economia!

APECC

Associação Paulista dos Empreendedores do Circuito das Compras

Presidente Ademir Antônio de Moraes Presidente Executivo Gustavo Dedivitis Conselho Diretivo Thomas Law Diretora Financeira Ana Law Projeto Gráfico Camila Cossermelli Rua Treze de Maio, 650 Bela Vista - CEP: 01327-000 - São Paulo/SP www.apecc.com.br E-mail: contato@apecc.com.br Tel.: (0XX11) 3148-0299

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Tiragem: 20 mil exemplares Distribuição gratuita Reproduzir o conteúdo total ou parcial da revista em qualquer plataforma (digital ou física) é proibido por lei. O direito autoral é protegido por lei específica (lei nº 9.610/98) e sua violação constitui crime. Respondendo judicialmente o violador.

Os artigos assinados nesta edição são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não expressam necessariamente a opinião deste veículo.


66 PLANEJAMENTO Por Thomas Law *

O IMPACTO DA LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA NO CIRCUITO DE COMPRAS

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Congresso Nacional aprovou a Medida Provisória n° 881, que institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica em nosso país. Você sabe como isso se reflete na prática para os empresários do Circuito de Compras de São Paulo? Essa nova lei estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica. As diretrizes terão efeitos sobre normas de Direito Civil, Empresarial, Econômico, Urbanístico e do Trabalho. Deverão ser observadas por estados1, Distrito Federal e municípios, que também poderão editar normas específicas conforme a necessidade. 1

Essa lei tem impacto direto no Circuito de Compras, área que abrange diversas regiões como Brás, Pari, Canindé, Zona Cerealista, 25 de Março, Bom Retiro, Liberdade e Santa Ifigênia. O Circuito concentra mais de 50 mil empresas, gera mais de 300 mil empregos e recebe mais de 2 milhões de turistas todos os dias. Somente em 2018, teve um faturamento anual superior a R$ 30 bilhões, conforme estudo realizado pela Associação Paulista dos Empreendedores do Circuito das Compras - APECC2. O objetivo da lei é garantir a livre iniciativa e o amplo exercício da atividade econômica, previstos no artigo 170

O governo do Estado de São Paulo promoveu na segunda-feira uma audiência pública para discutir o Código de Defesa do Empreendedor, legislação semelhante à chamada medida provisória da Liberdade Econômica (MP 881/19), editada pelo presidente Jair Bolsonaro. (Disponível em: https://www.valor.com.br/ politica/6425299/sao-paulo-elabora-sua-lei-da-liberdade-economica> Acesso em:11/09/2019).


da Constituição Federal de 1988. Ela favorece, especialmente, os pequenos empreendedores. Na prática, os comerciantes que desenvolvem atividade econômica de baixo risco não precisam mais de atos públicos de liberação da atividade econômica. Isto é, não precisam da licença, da autorização, da inscrição, do registro, do alvará3 e dos demais atos exigidos para o início de suas atividades. Essas atividades econômicas também poderão ser desenvolvidas em qualquer horário ou dia da semana, desde que não causem danos ao meio ambiente, respeitem normas de direito de vizinhança, não gerem poluição sonora nem perturbem o sossego da população. Também devem observar a legislação trabalhista. O instrumento legal estipula, ainda, que as solicitações de alvará receberão um prazo. Se não houver decisão dentro do período estipulado, o alvará será concedido automaticamente. A Lei da Liberdade Econômica dá uma “chacoalhada” no sistema produtivo do país. Servirá, principalmente, como vetor e incentivo ao desenvolvimento das atividades negociais e produtivas, essenciais para a formulação da livre iniciativa e da livre concorrência. Devido ao atual momento histórico, político e econômico no qual o país vive, mudanças urgentes são necessárias para uma nova gestão da administração pública, predominantemente, caracterizado por sua burocracia. Enfim, mudanças são prementes e necessárias para o aprimoramento do ambiente de negócios, para o aumento da segurança jurídica e previsibilidade de decisões administrativas e judiciais. Em seu novo livro, Aplicação dos Princípios da Liberdade Econômica no Brasil, o professor Armando Rovai4 apresenta os princípios jurídicos de I) liberdade (Liberdade de trabalhar e produzir, liberdade de empreender, liberdade de modernizar, liberdade de pactuar e liberdade de regulação econômica); II) presunção de boa-fé do particular; III) autonomia patrimonial das sociedades empresárias e IV) autonomia da vontade dos contratos empresariais, na forma e condição de pilares e fiadores da capacidade de desenvolvimento da produtividade, essencial para crescimento econômico. Em outras palavras, alterações legislativas como essa credenciam o Brasil no cenário internacional. Fornecem o incentivo necessário para a economia e, ao mesmo

tempo, a oportunidade de receber investimentos estrangeiros no nosso país. Portanto, a nova lei é baseada em dois princípios: a “liberdade do exercício de atividades econômicas” e a “intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado”. Concluímos que, na visão macro do Circuito de Compras, pequenos empresários serão beneficiados com a lei, uma vez que terão a dispensa de alvarás e licenças. Essa medida beneficiará aquelas empresas que possuem atividades de baixo risco como pequenos comércios e microempresas, já que para estes casos não se exigirá o alvará de funcionamento e licenças que não abranjam questões ambientais. Além disso, vai simplificar a abertura de empresas e diminuir a burocracia do dia a dia das companhias. 2

http://www.apecc.com.br/. Ademais, o instrumento legal estipula, ainda, que as solicitações de alvará receberão um prazo e, se não houver decisão dentro do período estipulado, o alvará será concedido automaticamente. (Disponível em:<https://economia. estadao.com.br/noticias/geral,o-que-e-a-mp-da-liberdade-economica-e-qual-sua-importancia,70002947057> Acesso em: 11/09/2019). 4 ROVAI, Armando Luiz. Aplicação dos Princípios da Liberdade Econômica no Brasil. Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 2019, p. 20. 3

* Thomas Law é Advogado, especialista em Direito Civil e Processo Civil pela FAAP, especialista em Direito Penal Econômico pela GV-LAW, mestre em Direito Internacional da PUC/SP, doutorando em Direito Comercial pela PUC/SP, membro da Comissão de Direito Urbanístico da OAB/SP, sócio diretivo da APECC – Associação Paulista dos Empreendedores do Circuito das Compras e Presidente do Ibrachina – Instituto Sociocultural Brasil e China.


88 SEGURANÇA Por Carlos Alberto Azzolini*

PREVENÇÃO CONTRA ROUBO E FURTO NO COMÉRCIO

P

revenir é buscar soluções e, no presente artigo, vamos abordar tópicos de como diminuir visitas do alheio. O comércio, em geral, vive seu dia a dia com atitudes ilícitas de alguns visitantes, que causam prejuízos anuais e incalculáveis. Para os roubos, não há regras, visto ser um ato inesperado e, muitas vezes, de improviso. Já para os furtos, buscamos fórmulas desde a entrada dos fregueses até o complemento de suas compras. Como frisamos em nossa palestra nas dependências da APECC e na entrevista concedida à Rádio Capital, com a presença dos jornalistas Ana Paula Favali e Gabriel Kannere, do organizador Thomas Law, existem alguns itens a serem seguidos, implantados ou melhorados, dentre eles, uma vigi-

lância treinada e aparelhamentos eficazes de monitoramento. As estatísticas apontam que 85% desses eventos delituosos são praticados por pessoas do sexo feminino, numa faixa etária acima de 35 anos, com estrutura física um pouco avantajada, o que contribui para acondicionar melhor os produtos angariados ilicitamente. Ocorrem, também, furtos praticados aos fregueses, quando distraídos em busca de melhores preços ou de mercadorias, no que a segurança da loja precisa estar atenta para evitar futuros transtornos. Normalmente, os furtos são praticados por duplas, e, caso seja um casal, o produto final gira em torno de bebidas. Alguns comércios primam por vedar o bocal das sacolas, porém os furtadores utilizam aberturas laterais


e lesam, dessa forma, a segurança. O ideal para uma completa segurança, desde que o recinto comporte, é a criação de “nichos” para o acondicionamento de bolsas e sacolas, que contribuiriam, inclusive, com o afastamento das visitas inescrupulosas. Em algumas lojas especializadas, com fregueses costumeiros, como costureiras, cortineiras, alfaiates etc, são frequentadores contumazes. Mas, em lojas de artigos diversos, as visitas constantes de clientes diversificados apontam para possíveis atos ilícitos e prováveis conluios com funcionários. Uma das últimas inovações de desvios financeiros praticados por funcionários seria o uso indevido de “máquinas de cartões de créditos”. Ao lojista que depara com um furto, sua segurança deve abordar a pessoa suspeita somente quando estiver passando pelo caixa, evitando, dessa forma, a negativa do autor, que larga o material (sacolas, malas, etc.). Outro

fator é a “revista”. Quando necessário este procedimento, utilizar pessoas do mesmo sexo, para evitar futuras ações. Atualmente estamos em estudo com a empresa, para o lançamento de um programa de Identificação facial, cuja implantação requer ajustes jurídicos e uso de câmeras com maior poder de resolução. Finalmente aos senhores empresários, como segurança individual, aqui lhes passo alguns recados: evitar comentários financeiros perto de funcionários, empregadas domésticas e crianças. Procurem sair um pouco de suas rotinas em horários de saída e chegada em suas casas, itinerários, ida a instituições financeiras e outros que porventura façam parte de seu cotidiano. Finalizando, falando em prevenção devemos lembrar que, em nosso cotidiano, temos de estar sempre atentos com as visitas alheias.

* Carlos Alberto Azzolini - Perito Criminal Aposentado pela Superintendência de Polícia Técnico Científica do Estado de São Paulo. Atuou como Diretor da Grande São Paulo. Formado pelo Curso Superior de Criminalística, Comissário de Avarias e Técnico em Segurança do Trabalho. Especialista em fraudes contra o seguro e industrial. Autor do livro Fraudes Contra o Seguro.


10 ORDENAÇÃO JURÍDICA Por Newton De Lucca e Adriana Cansian*

LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

S

ejam quais forem os problemas, porventura encontrados na nova lei brasileira — e eles existem, realmente —, o seu primeiro e maior mérito, sem dúvida, é o da sua própria existência. Bastaria dizer, a propósito, que muitos países do mundo possuíam, há algum tempo, suas próprias leis de proteção de dados pessoais. Apenas para ficarmos em dois exemplos muito próximos de nós, poderíamos destacar que a Argentina possui sua lei, desde o ano 2001, enquanto o Uruguai, desde 2008. Aqui na nossa América Latina, apenas esses dois países

têm o reconhecimento europeu sobre a adequação do modelo de proteção de dados. Na Argentina, foi criada a “Direção Nacional de Proteção de Dados”, do Ministério da Justiça; e, no Uruguai, foi criada uma agência reguladora para fiscalizar e fazer cumprir a lei uruguaia de proteção de dados, ou seja, a Unidad Reguladora y de Control de Datos Personales (URCDP), órgão da Agencia para el Desarrollo del Gobierno de Gestión Electronica y la Sociedad de la Información y del Conocimiento (AGESIC). Nós teremos, agora, também aqui no Brasil, a Autoridade Nacional de Proteção de dados – ANPD, que fora vetada


pelo então presidente da República Michel Temer, por uma questão de inconstitucionalidade formal. Como já assinalado em outra oportunidade, esse veto não ocorreu por ser ele contrário à criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados — já que ele a considerava necessária —, mas em razão de ser competência do Poder Executivo, e não do Legislativo, a criação do órgão. As razões do veto presidencial relativas a esse ponto específico foram: “Os dispositivos incorrem em inconstitucionalidade do processo legislativo, por afronta ao artigo 61, § 1º, II, ‘e’, cumulado com o artigo 37, XIX da Constituição.” Tais dispositivos estabelecem, de um lado, ser de competência privativa do presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre “criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública” (artigo 61, § 1º, II, ‘e’) e, de outro, que somente por lei específica poderão ser criadas “empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública” (art. 37, XIX). Ainda que a cumulação referida nas razões do veto com esse art. 37, XIX, pudesse ser questionada, já que se tratava, no caso, de “lei específica”, o fato é que a aplicação do art. 61, § 1º, II, alínea “e”, é absolutamente incontroversa, não tendo o Congresso Nacional tentado derrubar o veto presidencial. Voltemos à questão da oportunidade de termos uma lei de proteção de dados pessoais. A singela experiência de um dos signatários do presente artigo, haurida do exercício da advocacia, nas décadas de setenta, de oitenta e de parte da de noventa da centúria passada, parece suficiente para demonstrar a extrema necessidade de uma nova disciplina normativa para o País, como do seu aspecto inegavelmente tardio. Com efeito, não foram poucas as vezes em que grupos empresariais vinham ao meu escritório com o propósito de constituir uma sociedade comercial (naquele tempo assim chamada, pois tais fatos ocorreram antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002), hoje sociedade empresária, com capital nacional e estrangeiro, recorrentemente designada de joint-venture. Ocorria, então, que o grupo empresarial alienígena,

a certa altura das conversações, indagava-me sobre o sistema de proteção de dados pessoais existente aqui no Brasil. Eu me via, então, na contingência de explicar que não tínhamos ainda uma lei de proteção de dados, tal como ocorria na Europa, mas que possuíamos disposições constitucionais a respeito da proteção da intimidade, da privacidade etc. Lamentavelmente, porém, à míngua de uma lei de proteção de dados pessoais – anomia que persistiu até o advento da LGPD – o grupo empresarial do exterior, invariavelmente, acabava por desistir do negócio. Finalmente, tivemos a edição de duas leis — Lei 13.709/2018 e Lei 13.853/2019 — que retiraram o Brasil dessa situação de anomia legislativa. É preciso, agora, que o mercado brasileiro se adapte à conformidade legal e regulatória, cuidando adequadamente da formalização da gestão de dados. Cabe salientar que já existe certo consenso no sentido de que, na área tecnológica, as pesquisas estão caminhando a passos largos na direção da troca de dados por máquinas, além de contar com o desenvolvimento robusto nas áreas de inteligência artificial e internet das coisas. Doravante, o mundo empresarial — pequenas, médias e grandes empresas — deverá mobilizar-se para adequar seus produtos (softwares, servidores, documentos de recomendações, cartilhas de boas práticas etc.) às novas exigências, educando digitalmente a todos os atores da cadeia comercial. Se todo este esforço pode parecer um grande gasto, além da natural preocupação para os gestores de dados, é certo que os setores de tecnologia da informação e os departamentos jurídicos poderão agregar considerável valor reputacional para essas empresas, além de propiciarem exponencial aumento de seu valuation. Registre-se, por derradeiro, que, neste momento, ambas as leis citadas estão no período da chamada vacatio legis, isto é, ainda não entraram em vigor. Mas já é o momento de as empresas focalizarem nas ações que mitiguem seus riscos e que agreguem valor aos seus ativos, além de promoverem negócios mais transparentes junto aos seus clientes e parceiros de negócios.

* Adriana de Moraes Cansian é Advogada, com MBA em Direito Digital e mestre em Linguística pela UNESP. Doutoranda em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo-USP. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB-SP. Membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da 22ª Subseção da OAB de São José do Rio Preto-SP. * Newton De Lucca é mestre, doutor, livre-docente, adjunto e professor titular pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, onde leciona nos cursos de graduação e pós-graduação. Professor do Corpo Permanente da Pós-Graduação Stricto Sensu da UNINOVE. Desembargador Federal, presidente do TRF da 3ª Região no biênio 2012/2014. Membro da Academia Paulista de Magistrados. Membro da Academia Paulista de Direito. Presidente da Comissão de Proteção ao Consumidor no âmbito do comércio eletrônico do Ministério da Justiça. Vice-presidente do Instituto Latino-americano de Derecho Privado.


12 LEGISLAÇÃO Por Armando Rovai*

PRINCÍPIOS DE LIBERDADE ECONÔMICA NO BRASIL Expectativas de desenvolvimento e crescimento sustentável

V

árias novidades positivas e entusiasmantes têm assolado o noticiário econômico brasileiro nos últimos meses. O país passa por uma série de propostas legislativas para melhorar seu desempenho empresarial e viabilizar o tão combalido ambiente de negócios, caracterizado, negativamente, há anos pelo alto custo ocasionado por sua burocracia e o baixo desempenho de sua capacidade produtiva. Medidas e projetos como a dirigida à reforma da previdência, à reforma tributária e aos processos de diminuição do sistema burocrático são agendas primordiais e constantes na pauta do governo e do legislativo, como mecanismos necessários para inserir o Brasil no atual mundo globalizado e tecnológico. Outro bom exemplo dessas novidades legislativas foi a publicação da Medida Provisória 881, em abril de 2019, que tem como objetivo chacoalhar o sistema jurídico e

negocial, servindo como condutor dos meios de produção. Vale ressaltar que a base da referida medida se alicerça na formulação de princípios constitucionais como o da livre iniciativa e da livre concorrência que se mostram de extrema relevância, uma vez que garantem a todo cidadão o direito de exercer atividade econômica, conforme disposição contida na Carta Magna Brasileira, no artigo 170, como pode se observar na transcrição a seguir: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...)". Com essas disposições visa-se o incentivo à atividade mercantil, sem que hajam quaisquer interferências do Estado, sendo que neste sentido, o objetivo do governo é de intervir de maneira subsidiária e minimamente nas relações econômicas, vide a redação legal: “...III - a intervenção


subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.” Desta maneira, fica evidente que, pela primeira vez, o ordenamento jurídico traz a previsão de uma intervenção mínima do Estado na regulação das atividades econômicas, de maneira mais liberal do que o outrora disposto na Carta Magna Brasileira de 1988, colacionado abaixo: “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado." Fica evidente a intenção liberal do atual governo ao editar mecanismos legislativos a fim de favorecer a atividade empresarial, sem que haja um controle ou fiscalização excessiva do Estado, almejando que haja maiores investimentos nos país, o que efetivamente acaba por gerar riquezas, empregos e o fomento mercantil. Faz-se mister ressaltar que, no corpo da referida legislação, também no artigo 2º, agora em seu inciso II, deve-se aplicar, nas relações empresariais, o princípio da boa-fé do particular, conforme lê-se: “...II - a presunção de boa-fé do particular; (...)”. Nesta toada, há de ser mencionado que a aplicação da boa-fé do particular nas relações mercantis deveria, desde sempre, ser considerada a regra e não ter de estar contida na legislação, porém, conforme pode ser notado nas relações mercantis, esse princípio nem sempre foi aplicado em benefício do particular, o que acabou por gerar um emperramento e um cerceamento no desenvolvimento da atividade empresarial. Neste sentido, observa-se que, para que haja a correta aplicação do direito comercial brasileiro, é de suma importância a preservação da relação contratual, uma vez que, neste documento, estão contidos os elementos basilares que foram acordados pelas partes. Desta forma, ressalta-se que o avençado em contrato há de ser cumprido, observando o brocardo latino do “pacta sunt servanda”. Este brocardo jurídico traduz um conceito importantíssimo ao direito empresarial, uma vez que este expressa uma regra de conduta empresarial, que pode ser reduzida ao ditame legal de que o contrato faz lei entre as partes. Vale mencionar que seguem esta posição os professores Orlando Gomes e Maria Helena Diniz, no sentido de que as cláusulas contratuais, uma vez aceitas pelas partes, desde que livremente e sem nenhum vício, se incorporam ao ordenamento jurídico pátrio para as partes que sejam alcançadas na relação contratual, ocorrendo, assim, o cumprimento do ajuste, e até mesmo, a execução, no caso de inadimplemento. Observa-se que a legislação, mesmo dentro dos ditames do “pacta sunt servanda”, não faz uma regra absoluta, de-

vendo sempre ser observada à conduta de boa-fé entre as partes, a legalidade do que ali foi avençado, com o objetivo de não permitir a ocorrência de uma disparidade contratual, tornando a relação equitativa e impedindo, destarte, um enriquecimento sem causa. Como se sabe, o nível de problemas que o Brasil atravessa exige urgentes mudanças na gestão da administração pública, predominantemente, na área de infraestrutura nas políticas econômicas, perpassando pelo combate à burocracia, a fim de aprimorar a segurança jurídica e a previsibilidade de decisões administrativas e judiciais, melhorando, suficientemente o ambiente de negócios brasileiro. Para tanto, o texto da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica busca aproximar as práticas adotadas no Brasil da realidade existente em outros países, com o objetivo de aumentar a competitividade no cenário internacional. Merecem destaque pontos que fortalecem a aplicação e a interpretação de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente. A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica também alcança a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. O objetivo, pois, é desenvolver a atividade econômica de baixo risco, em qualquer horário ou dia da semana,


14 LEGISLAÇÃO

observadas, logicamente as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego entre outras e não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente. Ponto relevante, ainda, é o relativo ao tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento – este ponto será essencial para a sua devida aplicação nos órgãos de registro e inscrição de empresas que não poderão mais fazer exigências indevidas sob o manto de resguardo da legalidade. Verifique-se, aqui, a necessidade de que as juntas comerciais adotem um uniforme controle formal

de seus ordenamentos, não se imiscuindo, em hipótese alguma, aos assuntos relativos às deliberações dos sócios (atos privativos do controle material que cabem exclusivamente ao Poder Judiciário sua definição). Essencialmente, adota-se a presunção de boa-fé aos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas preservando a autonomia da vontade do particular, exceto se houver expressa disposição legal em contrário. A garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, como fonte de aplicação das regras de direito empresarial passa a figurar em destaque, como observância ao princípio da autonomia da vontade das partes que entabulam contratos empresariais. Finalmente, garante-se que nas solicitações de atos públicos, o particular receberá imediatamente um prazo expresso, que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos. Quer dizer: a MP funciona como verdadeiro sacolejo nas entranhas do sistema burocrático empresarial, cujas principais características são seu arcaico desempenho na produtividade e no sistema econômico. A MP, ainda, contempla a definição de critérios objetivos para as propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico. Todas as propostas do texto da MP 881/2019 - Declaração de Direitos de Liberdade Econômica - são possíveis e simples de serem implementadas, representando uma imprescindível redução da burocracia estatal. O esforço do legislador não poderia ser mais propício e pertinente. Oxalá, tenhamos a fortuna de sua correta aplicação, como forma de desenvolvimento econômico e, principalmente, de fomento da igualdade social, cuja ligação umbilical, nada obstante conexa e intrínseca, está olvidada nestes tempos, por pura polarização ideológica ultrapassada e preconceito político de todas as partes.

* Armando Luiz Rovai é professor e advogado em São Paulo. Doutor em Direito pela PUC/SP, professor das Faculdades de Direito da PUC/SP e Mackenzie, foi presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo por quatro mandatos e presidente do Ipem/SP. Foi Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Cidadania.


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16 COLUNA LEGAL Por Eli Alves da Silva *

A PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DIANTE DA FALÊNCIA DO EMPREGADOR

O

riginalmente, o “caput”, do artigo 186, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), determinava que “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.” Posteriormente, com o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, foi acrescentado ao “caput” do mesmo artigo 186: “ou do acidente do trabalho”, resultando, consequentemente, no atual texto vigente. Ainda, a mesma Lei Complementar 118, também alterou o artigo 186 do Código Tributário Nacional, acrescentando, entre outros, o inciso II, onde passou a determinar: “a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho”. Vale ressaltar que a Lei Complementar foi publicada no dia 9 de fevereiro de 2005. Exatamente no mesmo dia em que foi publicada a Lei 11.101, de 2005 (Lei de Falências). Assim, é importante demonstrar essas coincidências legislativas, quanto à data de publicação das respectivas leis, para constatar que isso só pode ter sido orquestrado

para não ser contestada judicialmente a nova Lei de Falências, vez que o Código Tributário Nacional, originalmente, não previa essa limitação de valor para a preferência do crédito trabalhista. Ao mesmo tempo que o Código Tributário Nacional foi alterado, por meio de lei complementar, para introduzir a possibilidade de lei impor limite à garantia de valores para créditos oriundos do direito do trabalho, ato contínuo, e, no mesmo dia, foi publicada a Lei de Falências, passando a impor o limite de 150 salários-mínimos. Com isso, simultaneamente, a Lei da Falências restringiu o valor dos direitos decorrentes dos créditos trabalhistas e aumentou as possibilidades, sobretudo das instituições financeiras, de conseguir maiores garantias para o recebimento de seus créditos junto ao falido, na medida em que introduziu na lei de falências, em seu artigo 83, os incisos I e II, além de outros, ficando assim valendo: Artigo 83: “A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:” “I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limi-


Mude em 2020 - Obras aceleradas tados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos [sic] por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho:” “II – os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado:” ... Assim sendo, eventual crédito superior ao valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos serão considerados como créditos quirografários, conforme determina a letra “c”, do inciso VI, do artigo 83, da lei 11.101, de 2005. Ainda como garantia e preferência do crédito trabalhista perante os demais, tem-se o artigo 151, da mesma Lei de Falências, que garante os créditos trabalhistas de natureza estritamente salariais vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade de caixa. Desta forma, conclui-se que essa alteração legislativa privilegiou o capital em detrimento do trabalho, ou seja, enquanto as instituições financeiras têm a garantia de poder receber a integralidade de seus créditos oriundos de financiamentos feitos com garantia real, o empregado cujo valor de seu crédito ultrapasse a 150 salários-mínimos, concorrerá com os credores quirografários. A nosso ver, não se inclui nesse limite de 150 salários-mínimos como crédito privilegiado, aqueles decorrentes de acidentes do trabalho, esses devem ser considerados como privilegiados na sua totalidade, pois o próprio inciso I, do artigo 83, da Lei de Falências faz essa distinção, na medida em que separa pela vírgula, os créditos derivados da legislação do trabalho decorrentes de acidentes do trabalho. * Eli Alves da Silva é Advogado, com atuação profissional no Brasil e em Portugal, com especialização em direito empresarial pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e mestrando em Função Social do Direito, pela FADISP – Faculdade Autônoma de Direito e sócio do Escritório Eli Alves da Silva Advogados Associados.

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18 NEGÓCIO Por Alexandre Germano*

DIA DO CONTADOR

TEMOS MUITO A COMEMORAR

Informações contábeis afetam a vida das pessoas, das organizações empresariais, do poder público, dos investimentos e demais usuários

D

esde 1945, quando foi publicado o Decreto-Lei 7988 em 22/09/45, instituindo o ensino superior de ciências contábeis e atuariais, celebra-se o Dia do Contador em 22 de setembro. Passados mais de 70 anos da regulamentação, o Contador, cada vez mais, se torna um elemento essencial dentro das organizações empresariais e da sociedade como um todo, zelando pela preservação de seu patrimônio e gerando elementos importantes para as tomadas de decisões estratégicas. No exercício de suas atividades, os Contadores produzem informações que afetam


diretamente a vida das pessoas, das pessoas físicas, das organizações empresariais, do poder público, dos investimentos e dos demais usuários, sem beneficiar qualquer um em particular. Entretanto, todo profissional, independentemente de sua área de atuação, viu e vê suas funções aperfeiçoarem-se diariamente. As descobertas, as criações, as soluções são inesgotáveis; a velocidade dos avanços tecnológicos, econômicos e sociais é espantosa. Como na brilhante caricatura de Charles Chaplin em "Tempos Modernos", os profissionais se resignaram de uma mentalidade de repetição que, durante muito tempo, foi suficiente para servir as organizações e a sociedade. Nos últimos tempos, pode-se perceber rupturas profundas nos paradigmas que guiavam os processos da atividade econômica. Embarcou-se em uma evolução permanente, gerando revoluções cotidianas, constantes e irreversíveis. Funções e processos estão sempre sendo atualizados, e o cargo ocupado, hoje, pode não mais existir amanhã. Por mais angustiante que possa parecer, tal constatação deve servir de motivação para um contínuo processo de aperfeiçoamento do Contador, uma vez que quanto mais se empreende, mais se demanda bons profissionais que aglutinem conhecimentos de planejamento, finanças, tributação e organização, atributos estes encontrados em todo bom Contador. Como disse Antoine de Saint-Exupéry, autor do livro infantil mais adulto já escrito (O Pequeno Príncipe), “a perfeição não é alcançada quando já não há mais nada para adicionar, mas sim quando já não há mais nada que

se possa retirar”. Publicado originalmente em 1943, a primeira versão de O Pequeno Príncipe foi publicada no Brasil em 1945, coincidentemente no ano da regulamentação das ciências contábeis. Quem sabe esta célebre frase do seu autor possa direcionar os Contadores na busca incessante da perfeição e aprimoramento contínuos a fim de devolver à sociedade, serviços cada vez mais estratégicos e qualitativos.

* Alexandre Germano é Contabilista e Administrador. Sócio Fundador da CONTABS Assessoria Empresarial Ltda. (www.contabs.com. br); Membro associado da ANEFAC, IBGC, SINDCONT, CRC/SP e CRA/SP; Palestrante convidado da SBPPC – Sociedade Brasileira de Pesquisa Clínica – desde 2000, ministrando palestras e cursos sobre finanças, contabilidade e gestão; Palestrante convidado da APECC Associação Paulista dos Empreendedores do Circuito das Compras.

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20 EVENTO Por Luiz Voltolini com assessoria de imprensa

Imagens do evento em 2018

FEIRA DO EMPREENDEDOR DE 5 A 8 DE OUTUBRO, NO PAVILHÃO DE EXPOSIÇÕES DO ANHEMBI

Empresários e aspirantes a empreendedores poderão participar de palestras e consultorias em diversos temas, como: marketing, finanças, tendências, inovação, exportação, entre outros. Também estão previstas exposições de startups, arena de negócios, arena de crédito e salas de capacitação, além de lojas-modelo em diferentes áreas de atuação

P

esquisa realizada pelo Sebrae – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – demonstra que os pequenos negócios representam 99% dos empreendimentos ativos no Brasil. Portanto, elas afetam diretamente a economia nacional, pois são fontes de criação de postos de trabalho e, de acordo com informações do Senado Federal, são responsáveis pela geração de 52% dos empregos com carteira assinada em todo o país. Para homenagear esses empresários, há 20 anos foi criado o Dia Nacional da Micro e Pequena Empresa, comemorado no dia 5 de outubro, data da criação do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte pela Lei nº 9.841/1999. O presidente do Sebrae-SP, Tirso Meireles, comenta que, neste ano, o Estatuto completa 20 anos e que, para marcar


esta data, o Sebrae-SP decidiu realizar mais uma vez a Feira do Empreendedor, que será realizada entre 5 e 8 de outubro, das 10h às 20h, no Pavilhão de Exposições do Anhembi, na zona norte da capital paulista. “Será uma das maiores feiras mundiais de empreendedorismo e negócios, justo no momento em que o Brasil, por meio das reformas estruturantes e implementação das medidas da Liberdade Econômica, dá uma nova dinâmica ao ambiente de negócios, estimulando o empreendedorismo. Estamos otimistas que esta edição da feira vai apresentar sucesso de público e negócios aos participantes”, afirma. Em sua oitava edição, a feira é considerada o maior evento de empreendedorismo do país e deve reunir, numa área de 45 mil m², cerca de 140 mil visitantes e mais de 400 expositores das áreas de Máquinas e Equipamentos; Negócios Digitais; Serviços; Representação Porta a Porta e Franquias. Até o fechamento desta edição, das empresas cadastradas no fluxo de comercialização, 25% eram do setor de Franquias, 10% de Máquinas e Equipamentos, 13% de Negócios Digitais, 9% de Representação Porta a Porta e 12% do setor de Serviços.

SERVIÇO

A entrada é gratuita e as inscrições devem ser feitas no site: feiradoempreendedor.sebraesp.com.br


22 EVENTO RESULTADOS DE 2018 No ano passado, a Feira do Empreendedor atraiu 147 mil visitantes, um aumento de 5% em relação ao evento do ano anterior. A Arena de Negócios Internacionais atraiu donos de pequenos negócios interessados em conquistar o mercado externo, totalizando US$ 21,6 milhões em acordos fechados. Em relação ao número de atendimentos, a edição de 2018 cresceu 25%, chegando a 160 mil orientações e capacitações. Participaram 425 expositores que ofereceram soluções e oportunidades de negócios em diversos segmentos, além de modelos de espaços para Oficina de Moto, Negócios de Beleza, Boteco de Sucesso, Indústria da Confecção e Negócios Digitais. Com a ajuda de óculos de realidade virtual, outros três espaços apresentaram modelos de minimercado, pet shop e de negócios que podem ser montados em uma garagem. No ano passado, os espaços ligados à inovação atraíram grande público, como o Start Up World, que trouxe cases de projetos de negócios e discussões para quem atua ou pretende atuar no setor, e também da Arena Sebrae de Games, que empolgou o público com jogos que simulavam a tomada de decisões de um negócio real. Já o espaço “Tá na Dúvida?” fazia um diagnóstico do potencial empreendedor para saber se ele se daria bem em uma franquia ou se valia a pena investir em uma ideia própria. Tudo isso sem deixar de dar atenção especial aos Microempreendedores Individuais (MEIs), que é o perfil de empreendedor que mais cresce no país.


23 COMPLIANCE Por Solange T. H. Longo*

GOVERNANÇA CORPORATIVA PADRÃO ÉTICO E COMPORTAMENTAL

S

ou uma profissional de uma época em que o termo “Compliance” não era conhecido ou pronunciado. No entanto, há muitos anos, grandes empresas criaram meios para regular suas condutas internas, de forma a organizar melhor as funções de seus colaboradores, buscando resultados, além de efetivos, também em conformidade com a ética e a probidade. A forma mais eficiente de se criar comportamentos voltados ao bem comum, integrando-se à positividade de todos os seus funcionários, é instituir normas/regras para que todos saibam que determinados atos geram consequências. Nesse sentido, referidas normas devem ser adaptadas de acordo com a organização da empresa ou do empreendimento e, automaticamente, serem consolidadas no interior de cada membro que ali labora diariamente. Porém, um dos aspectos mais recorrentes que são deixados de lado e que impedem a eficácia das normas na prática é que, antes mesmo que estas sejam elaboradas, se faz necessário que haja um estudo e vasto conhecimento de todo o sistema operacional da empresa, principalmente

no que se refere aos seus trabalhadores. Em outras palavras, não basta tão somente elaborar normas subjetivas, muitas vezes genéricas, que não trazem consigo todo o conhecimento dos mecanismos de funcionamento de cada setor, por conta de ser crucial a especificidade de cada dispositivo normativo para que a implementação seja realizada com sucesso. Por fim, vale recordar que, após a referida consolidação das regras, caso haja o descumprimento destas, há de ser aplicada a penalidade cabível de maneira justa e exemplar, de modo que, gradualmente, reste claro para todos os envolvidos que a lisura e a ética devem ser sempre observadas dentro do ambiente de trabalho. Ademais, saliento que a pena não traz somente o caráter punitivo sobre o infrator, mas, principalmente, projeta os aspectos preventivos e educativos para aqueles que trabalham no mesmo local. A adoção de um padrão ético e comportamental é estar em conformidade com as normas internas e é a maneira mais eficiente de se minimizar riscos atrelados ao ambiente de trabalho.

* Solange Tsukimi Hayashi Longo é advogada, coordenadora do Compliance Office do Shopping 25 de Março, integrante da equipe de advogados do escritório Hayashi Longo Advogados


24 CAPACITAÇÃO Por Luiz Voltolini Fotos Felipe Agne Senador Rodrigo Pacheco fala sobre a Lei da Liberdade Econômica

Thomas Law com os palestrantes: Armando Rovai, Marcelo Figueiredo e o senador Rodrigo Pacheco

Auditório lotado: associados compareceram em peso na sede da entidade, em São Paulo/SP

LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA É TEMA DE PALESTRA DE SENADOR NA APECC RODRIGO PACHECO FOI CONVIDADO PARA CONVERSA COM ASSOCIADOS

O

senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG) realizou uma palestra a convite da APECC no dia 20 de setembro. Apresentou os benefícios da Lei da Liberdade Econômica para os sócios da associação e outros empreendedores do Circuito das Compras. O evento ocorreu na mesma data em que a Medida Provisória 881/2019 da Lei da Liberdade Econômica foi convertida em lei. Além do senador, participaram do evento o professor de Direito Constitucional da PUC-SP, Marcelo Figueiredo, e o professor Armando Rovai, que escreveu um livro sobre a aplicação dos princípios da Liberdade Econômica. O debate foi coordenado por Thomas Law, sócio diretivo da APECC. Thomas abriu os trabalhos comentando que a nova lei tem por finalidade ajudar a economia brasileira. “Quando falamos em economia brasileira, falamos também no mercado de São Paulo, que é pujante na região central da cidade: 25 de Março,

Brás, Pari, Santa Ifigênia e Liberdade. Onde circulam dois milhões de turistas todos os dias, reunindo mais de 50 mil empresas, que geram mais de 300 mil empregos diretos”, destacou. De acordo com estudo realizado pela APECC em 2018, a região fatura R$ 30 bilhões por ano. “Esta é a magnitude e a força do Circuito das Compras”, afirmou Thomas. O advogado enfatizou que um dos objetivos da entidade é dialogar com o poder público. “A presença do senador Rodrigo Pacheco em nossa casa abre essa possibilidade de diálogo em âmbito federal”, completou. O senador Rodrigo Pacheco começou sua apresentação falando sobre a importância das reformas que estão sendo implantadas no Brasil. Citou a reforma trabalhista, a lei de terceirizações e a emenda constitucional dos gastos públicos, além das reformas tributária e da previdência. Destacou também que está em estudo o Pacto Federativo.


Ele deve reduzir a arrecadação da União, destinando mais recursos para os estados municípios. Defendeu mais investimentos para a educação em todos os níveis e elogiou o projeto Future-se, do Ministério da Educação. Sobre a Lei da Liberdade Econômica, comentou que o texto foi muito debatido no Congresso Nacional, visando valorizar o empreendedor e o liberalismo econômico. Lembrou que a nova lei está dentro da filosofia do Ministério da Economia de diminuir a burocracia, facilitar a abertura de empresas e gerar empregos. Ele também ressaltou os pontos principais da nova lei, como a criação da Carteira de Trabalho Eletrônica; os Documentos Públicos Digitais, que têm os mesmos valores jurídicos e probatórios que os documentos impressos; os Registros Públicos em meio eletrônico, onde a lei prevê que os registros de pessoas naturais e registro de imóveis, por exemplo, possam ser publicados e conservados digitalmente. O Registro de Ponto deixa de ser necessário para empresas com menos de 20 empregados; o trabalho fora do estabelecimento deverá ser registrado com a emissão de Registro de Ponto por Exceção, onde o trabalhador anota apenas o horário que não coincide com os regulares, prática esta que deverá ser autorizada por meio de acordo individual ou coletivo. Com a nova lei, as atividades de baixo risco, como pequenos empreendimentos, dispensam o alvará. O senador também explicou que pode haver livre interpretação de acordo entre as partes (patrão e empregado), mesmo que diferente das regras previstas em lei, dando ao cidadão a condição de ver o que é melhor para ele na relação empregatícia com o seu empregador. Durante a apresentação, Pacheco comentou que o desenvolvimento social e humano virá com o crescimento econômico. “O que interessa ao Brasil são as reformas necessárias, a mudança de cultura, investimento em educação, boa representação política e liberdade econômica”, concluiu.

Thomas Law apresentando os palestrantes sobre a Lei da Liberdade Econômica

NOVA LEI FACILITA AS RELAÇÕES Quem também colaborou com o debate foi o professor Marcelo Figueiredo. Ele lembrou que a Constituição Federal, no seu artigo 170, traz normas que tratam da ordem econômica, que devem ser baseadas na valorização do trabalho e na livre iniciativa, garantindo a todos uma existência digna.“É fundamentada em vários princípios, como o da propriedade privada, da função social da propriedade, da livre concorrência, livre iniciativa, defesa do consumidor e meio ambiente”, destacou. O professor comentou, que há um dispositivo da Constituição que busca o pleno emprego, e que essa é uma das linhas mestras da lei de Liberdade Econômica, que destrava a burocracia estatal para que as pessoas possam empreender de maneira mais efetiva. “A lei institui a Declaração de Direitos e Liberdade Econômica, que tem um sentido filosófico importante na medida em que lista os direitos fundamentais para que haja maior liberdade econômica no país. A lei traz normas de proteção à livre iniciativa, e essa seria a grande novidade, pois uma coisa é ela ser um dos princípios da lei, outra é proteger a livre iniciativa que contribui com a economia nacional”, aponta. Figueiredo destacou que, toda a vez que um juiz, administrador, empreendedor ou promotor público for aplicar normas de direito empresarial ou econômico, deve ter em mente o princípio da proteção da liberdade econômica, garantido por lei. “Se o estado deixar de atrapalhar, já estará dando uma grande ajuda”, enfatizou o professor. Ele lembrou ainda, que a Reforma Política é outro ponto importante, que deve ser encarado de maneira séria e definitiva. “O Brasil precisa disso há pelo menos 100 anos”. Para encerrar, Marcelo Figueiredo destacou a importância da APECC para o desenvolvimento do empreendedor e da economia local. “Este é um lugar simbólico para tratar da liberdade econômica, fundamental para garantir o desenvolvimento do Brasil, que é o sonho de todos nós”, afirmou. As palestras foram encerradas pelo professor Armando Rovai. Ele destacou que a Lei de Liberdade Econômica vai fazer o Brasil “pegar no tranco”. Lamentou que a livre iniciativa tenha sido demonizada nos últimos anos. “Esqueceram que o desenvolvimento da atividade gerada a partir da empresa precisa de empregados, que recebendo seus salários em dia e tratados com ética, garantem a subsistência de suas famílias, um ciclo social iniciado de maneira egoística, que é ganhar dinheiro. Com a nova lei, esse sistema, desconsiderado nos últimos 40 anos, passa a ser a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica”, enfatizou. A questão ambiental também foi destaque na fala do professor, defendendo que o crescimento econômico deve estar ligado à preservação dos recursos naturais.


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