Orientações Sócio-Jurídicas CREAS

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Apresentação

Este material é fruto de uma pesquisa realizada durante minha atuação como advogado, ao longo de 2 anos, no Centro de Referência Especializado de Assistência Social de Vilar de Teles, em São João de Meriti. O conteúdo é um recorte legislativo e normativo das atribuições das instituições públicas da rede de proteção e defesa de direitos e tem como objetivo facilitar, democratizar e informar profissionais do CREAS e seus usuários.

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Créditos

Organização Ronaldo Cesconi

Pesquisa Ronaldo Cesconi

Projeto Gráfico e Capa Agência Pé de Limão | Márcia Mendes

Diagramação Agência Pé de Limão | Márcia Mendes

Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS Unidade Vilar dos Teles – SJM Rua Aldenor Ribeiro de Mattos, 175, 2º piso, sala 110. Vilar dos Teles. São João de Meriti/RJ. CEP: 25576-282

Março de 2017 Atualizado em junho de 2017

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Índice Apresentação ..................................................................................

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Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS) .................................

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Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais ....................

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Instituições de proteção e defesa de direitos e suas atribuições legais ................................................................

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CREAS - Vilar dos Teles .............................................................

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Conselho Tutelar ........................................................................

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Defensoria Pública Estadual .....................................................

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Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso .........................

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Comissariado da Infância e da Juventude ...............................

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Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude ..................

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Delegacia Especializada em Atendimento a Mulher – DEAM ......................................................................

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Promotoria de Justiça do Juizado de Violência Contra a Mulher e Especial Criminal .......................................................

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Promotoria de Justiça Proteção ao Idoso e a Pessoa com Deficiência ......................................................

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64º Delegacia de Polícia Judiciária do Estado do Rio de Janeiro .......................................................................

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Defensoria Pública da União .....................................................

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Ministério Público Federal .........................................................

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Anteprojeto de Lei de Política de Atendimento CREAS ..................

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Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS RESOLUÇÃO Nº 269, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006 (Aprova Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS). O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 12, 13, e 14 de dezembro de 2006, no uso da competência que lhe conferem os incisos II,V, IX e XIV do artigo 18 da Lei n. º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, RESOLVE:

Artigo 1º – Aprovar a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS. (...)

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 25 DE JANEIRO DE 2007 (Publica o texto da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS). O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 12, 13, e 14 de dezembro de 2006, no uso da competência que lhe conferem os incisos II,V, IX e XIV do artigo 18 da Lei n. º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e, Considerando o artigo 2º da Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2006,

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RESOLVE:

Artigo 1º – Publicar o texto da NOB-RH/SUAS, anexo. (...) III - PRINCÍPIOS ÉTICOS PARA OS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL 1 – A Assistência Social deve ofertar seus serviços com o conhecimento e compromisso ético e político de profissionais que operam técnicas e procedimentos impulsionadores das potencialidades e da emancipação de seus usuários; 2 – Os princípios éticos das respectivas profissões deverão ser considerados ao se elaborar, implantar e implementar padrões, rotinas e protocolos específicos, para normatizar e regulamentar a atuação profissional por tipo de serviço socioassistencial. 3 – São princípios éticos que orientam a intervenção dos profissionais da área de assistência social: a) Defesa intransigente dos direitos socioassistenciais; b) Compromisso em ofertar serviços, programas, projetos e benefícios de qualidade que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais; c) Promoção aos usuários do acesso a informação, garantindo conhecer o nome e a credencial de quem os atende; d) Proteção à privacidade dos usuários, observado o sigilo profissional, preservando sua privacidade e opção e resgatando sua historia de vida; e) Compromisso em garantir atenção profissional direcionada para construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade; f) Reconhecimento do direito dos usuários a ter acesso a benefícios e renda e a programas de oportunidades para inserção profissional e social; g) Incentivo aos usuários para que estes exerçam seu direito de participar de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares de produção; h) Garantia do acesso da população a política de assistência social sem discriminação de qualquer natureza (gênero, raça/etnia, credo, orientação sexual, classe social, ou outras), resguardados os critérios de elegibilidade dos diferentes programas, projetos, serviços e benefícios; i) Devolução das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários, no sentido de que estes possam usálas para o fortalecimento de seus interesses; j) Contribuição para a criação de mecanismos que venham desburocratizar a relação com os usuários, no sentido de agilizar e melhorar os serviços prestados.

IV – EQUIPES DE REFERÊNCIA Equipes de referência são aquelas constituídas por servidores efetivos responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, levando-se em consideração o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários. (...) PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL Equipe de referência para a prestação de serviços e execução das ações no âmbito da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade. Média Complexidade: O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS é uma unidade pública que se constitui como pólo de referência, coordenador e articulador da proteção social especial de média complexidade.

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Municípios em Gestão Plena e Estados com Serviços Regionais

Municípios em Gestão Inicial e Básica Capacidade de atendimento de 50 pessoas/indivíduos

Capacidade de atendimento de 80 pessoas/indivíduos

1 coordenador

1 coordenador

1 assistente social

2 assistentes sociais

1 psicólogo

2 psicólogos

1 advogado

1 advogado

2 profissionais de nível superior ou médio (abordagem dos usuários)

4 profissionais de nível superior ou médio (abordagem dos usuários)

1 auxiliar administrativo

2 auxiliares administrativos

(...) VI - DIRETRIZES NACIONAIS PARA OS PLANOS DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS - PCCS Os Planos de Carreira, Cargos e Salários - PCCS deverão ser instituídos em cada esfera de governo para os trabalhadores do SUAS, da administração direta e indireta, baseados nos seguintes princípios definidos nacionalmente. PRINCÍPIOS: 1 – Universalidade dos PCCS: Os Planos de Carreira, Cargos e Salários abrangem todos os trabalhadores que participam dos processos de trabalho do SUAS, desenvolvidos pelos órgãos gestores e executores dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Administração Pública Direta e Indireta, das três esferas de governo na área da Assistência Social. 2 – Equivalência dos cargos ou empregos: Para efeito da elaboração dos PCCS, na área da Assistência Social, as categorias profissionais devem ser consideradas, para classificação, em grupos de cargos ou carreira única (multiprofissional), na observância da formação, da qualificação profissional e da complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades que, por sua vez, desdobram-se em classes, com equiparação salarial proporcional à carga horária e ao nível de escolaridade, considerando-se a rotina e a complexidade das tarefas, o nível de conhecimento e experiências exigidos, a responsabilidade pela tomada de decisões e suas consequências e o grau de supervisão prestada ou recebida. 3 – Concurso público como forma de acesso à carreira: O acesso à carreira estará condicionado à aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 4 – Mobilidade do Trabalhador: Deve ser assegurada a mobilidade dos trabalhadores do SUAS na carreira, entendida como garantia de trânsito do trabalhador do SUAS pelas diversas esferas de governo, sem perda de direitos ou da possibilidade de desenvolvimento e ascensão funcional na carreira. 5 – Adequação Funcional: Os PCCS adequar-se-ão periodicamente às necessidades, à dinâmica e ao funcionamento do SUAS. 6 – Gestão partilhada das carreiras: entendida como garantia da participação dos trabalhadores, através de mecanismos legitimamente constituídos, na formulação e gestão dos seus respectivos plano de carreiras. 7 – PCCS como instrumento de gestão: entendendo- -se por isto que os PCCS deverão constituir-se num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional. 8 – Educação Permanente: significa o atendimento às necessidades de formação e qualificação sistemática e continuada dos trabalhadores do SUAS. 9 – Compromisso solidário: compreendendo isto que os PCCS são acordos entre gestores e representantes dos trabalhadores em prol da qualidade dos serviços, do profissionalismo e da garantia pelos empregadores das condições necessárias à realização dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

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DIRETRIZES: 1 – Os Planos de Carreira, Cargos e Salários abrangem todos os trabalhadores que participam dos processos de trabalho do SUAS, desenvolvidos pelos órgãos gestores e executores dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Administração Pública Direta e Indireta, das três esferas de governo na área da Assistência Social. 2 – Os PCCS devem ser únicos, com isonomia em cada uma das esferas de governo, garantindo mecanismos regionais e locais negociados, visando à fixação de profissionais em função da garantia de acesso e equidade na oferta de serviços à população. 3 – Deverão ser criadas as Programações Pactuadas Integradas -PPI sobre a gestão do trabalho (incluindo os trabalhadores da gestão e da execução dos serviços socioassistenciais), especialmente quanto à pactuação entre os gestores de pisos salariais regionais e fatores de diferenciação inter-regionais. 4 – Quando da elaboração dos PCCS, a evolução do servidor na carreira deverá ser definida considerando-se a formação profissional, a capacitação, a titulação e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos (quantitativos e qualitativos), negociados entre os trabalhadores e os gestores da Assistência Social. 5 – Deve ser estimulada e incentivada a aplicação destes princípios e diretrizes aos trabalhadores da Assistência Social contratados pelas entidades e organizações de Assistência Social, conveniados pelo SUAS, de modo a garantir a isonomia entre os trabalhadores públicos e privados do SUAS. 6 – Os PCCS devem estimular o constante aperfeiçoamento, a qualificação e a formação profissional, no sentido de melhorar a qualidade dos serviços socioassistenciais e permitir a evolução ininterrupta dos trabalhadores do SUAS na carreira. Devem ser definidos parâmetros e/ou períodos para que os trabalhadores tenham direitos e deveres quanto às possibilidades de afastamento temporário do trabalho para realizarem a qualificação profissional dentro ou fora do País. 7 – Os PCCS incluirão mecanismos legítimos de estímulo, propiciando vantagens financeiras, entre outras, aos trabalhadores com dedicação em tempo integral ou dedica- ção exclusiva para a realização do seu trabalho, na área de abrangência do plano. 8 – Para o exercício das funções de direção, chefia e assessoramento, os cargos de livre provimento devem ser previstos e preenchidos considerando-se as atribuições do cargo e o perfil do profissional. 9 – Os cargos e funções responsáveis pelos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, bem como responsáveis pelas unidades públicas prestadoras dos serviços socioassistenciais, devem ser preenchidos por trabalhadores de carreira do SUAS, independente da esfera de governo (nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal) a que estejam vinculados. (...)

LEI Nº 7530 DE 09 DE MARÇO DE 2017 (Institui Pisos Salariais no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as Categorias Profissionais). Observação do organizador: Referência de piso salarial dos profissionais de nível superior dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS/SUAS no Estado do Rio de Janeiro.

Artigo 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de: VI – a R$2.899,79 (Dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos) - para (...); advogados (CBO 2410); psicólogos (CBO 2515) (...); assistentes sociais (CBO 2516-05); (...).

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Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais RESOLUÇÃO Nº 109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 (Aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais). O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), em reunião ordinária realizada nos dias 11 e 12 de novembro de 2009, no uso da competência que lhe conferem os incisos II, V, IX e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); (...) RESOLVE:

Artigo 1º – Aprovar a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme anexos, organizados por níveis de complexidade do SUAS: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, de acordo com a disposição abaixo: (...)

II – Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI); b) Serviço Especializado em Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA), e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC); d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

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(...) RESOLUÇÃO CNAS Nº 13, DE 13 DE MAIO DE 2014 (Inclusão na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais) (...) O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 6 de maio de 2014, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, (...) RESOLVE: Artigo 1º – Incluir na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada por meio da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, a faixa etária de 18 a 59 anos no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, na forma do anexo. (...) 2. QUADRO SÍNTESE Proteção Social Especial Média Complexidade 1. Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias Indivíduos (PAEFI); 2. Serviço Especializado em Abordagem Social; 3. Serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC); 4. Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; 5. Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua

(...)

SERVIÇOS DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL - MÉDIA COMPLEXIDADE NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS (PAEFI). DESCRIÇÃO: Serviço de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. Compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famílias diante do conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social. O atendimento fundamenta-se no respeito à heterogeneidade, potencialidades, valores, crenças e identidades das famílias. O serviço articula-se com as atividades e atenções prestadas às famílias nos demais serviços socioassistenciais, nas diversas políticas públicas e com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para a inclusão da família e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito.

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USUÁRIOS: Famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de:

– Violência física, psicológica e negligência; – Violência sexual: abuso e/ou exploração sexual; – Afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; – Tráfico de pessoas; – Situação de rua e mendicância; – Abandono; – Vivência de trabalho infantil; – Discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia; – Outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações/submissões a situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem estar; – Descumprimento de condicionalidades do PBF e do PETI em decorrência de violação de direitos. OBJETIVOS:

– Contribuir para o fortalecimento da família no desempenho de sua função protetiva; – Processar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades; – Contribuir para restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia dos usuários; – Contribuir para romper com padrões violadores de direitos no interior da família; – Contribuir para a reparação de danos e da incidência de violação de direitos; – Prevenir a reincidência de violações de direitos. PROVISÕES: AMBIENTE FÍSICO: Espaços destinados à recepção, atendimento individualizado com privacidade, atividades coletivas e comunitárias, atividades administrativas e espaço de convivência. Acessibilidade de acordo com as normas da ABNT. RECURSOS MATERIAIS: Materiais permanentes e de consumo para o desenvolvimento do serviço, tais como: mobiliário, computadores, linha telefônica, dentre outros. MATERIAIS SOCIOEDUCATIVOS: artigos pedagógicos, culturais e esportivos. Banco de Dados de usuários de benefícios e serviços socioassistenciais; Banco de Dados dos serviços socioassistenciais; Cadastro Único dos Programas Sociais; Cadastro de Beneficiários do BPC. RECURSOS HUMANOS: De acordo com a NOB/RH-SUAS. TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Acolhida; escuta; estudo social; diagnóstico socioeconômico; monitoramento e avaliação do serviço; orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; construção de plano individual e/ou familiar de atendimento; orientação sociofamiliar; atendimento psicossocial; orientação jurídico-social; referência e contrarreferência; informação, comunicação e defesa de direitos; apoio à família na sua função protetiva; acesso à documentação pessoal; mobilização, identificação da família extensa ou ampliada; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de outras políticas públicas setoriais; articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; mobilização para o exercício da cidadania; trabalho interdisciplinar; elaboração de relatórios e/ou prontuários; estímulo ao convívio familiar, grupal e social; mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio.

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AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS: SEGURANÇA DE ACOLHIDA:

– Ser acolhido em condições de dignidade em ambiente favorecedor da expressão e do diálogo; – Ser estimulado a expressar necessidades e interesses; – Ter reparados ou minimizados os danos por vivências de violações e riscos sociais; – Ter sua identidade, integridade e história de vida preservadas; – Ser orientado e ter garantida efetividade nos encaminhamentos. SEGURANÇA DE CONVÍVIO FAMILIAR, COMUNITÁRIO E SOCIAL:

– Ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social; – Ter acesso a serviços de outras políticas públicas setoriais, conforme necessidades. SEGURANÇA DE DESENVOLVIMENTO DE AUTONOMIA INDIVIDUAL, FAMILIAR E SOCIAL:

– Ter vivência de ações pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania; – Ter oportunidades de superar padrões violadores de relacionamento; – Poder construir projetos pessoais e sociais e desenvolver a autoestima; – Ter acesso à documentação civil; – Ser ouvido para expressar necessidades e interesses; – Poder avaliar as atenções recebidas, expressar opiniões e reivindicações; – Ter acesso a serviços do sistema de proteção social e indicação de acesso a benefícios sociais e programas de transferência de renda; – Alcançar autonomia, independência e condições de bem estar; – Ser informado sobre seus direitos e como acessá-los; – Ter ampliada a capacidade protetiva da família e a superação das situações de violação de direitos; - Vivenciar experiências que oportunize relacionar-se e conviver em grupo, administrar conflitos por meio do diálogo, compartilhando modos não violentos de pensar, agir e atuar; – Ter acesso a experiências que possibilitem lidar de forma construtiva com potencialidades e limites. CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO: CONDIÇÕES: Famílias e indivíduos que vivenciam violação de direitos. FORMAS DE ACESSO:

– Por identificação e encaminhamento dos serviços de proteção e vigilância social; – Por encaminhamento de outros serviços socioassistenciais, das demais políticas públicas setoriais, dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e do Sistema de Segurança Pública; – Demanda espontânea. UNIDADE: Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, 8 (oito) horas diárias, com possibilidade de operar em feriados e finais de semana.

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ABRANGÊNCIA: Municipal e/ou Regional. ARTICULAÇÃO EM REDE: – Serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial; – Serviços das políticas públicas setoriais; – Sociedade civil organizada; – Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; – Sistema de Segurança Pública; – Instituições de Ensino e Pesquisa; – Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias. IMPACTO SOCIAL ESPERADO: CONTRIBUIR PARA:

– Redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus agravamentos ou reincidência; – Orientação e proteção social a Famílias e indivíduos; – Acesso a serviços socioassistenciais e das políticas públicas setoriais; – Identificação de situações de violação de direitos socioassistenciais; – Melhoria da qualidade de vida das famílias.

NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO ESPECIALIZADO EM ABORDAGEM SOCIAL. DESCRIÇÃO: Serviço ofertado, de forma continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras. Deverão ser consideradas praças, entroncamento de estradas, fronteiras, espaços públicos onde se realizam atividades laborais, locais de intensa circulação de pessoas e existência de comércio, terminais de ônibus, trens, metrô e outros. O Serviço deve buscar a resolução de necessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos. USUÁRIOS: Crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência. OBJETIVOS:

– Construir o processo de saída das ruas e possibilitar condições de acesso à rede de serviços e a benefícios assistenciais; – Identificar famílias e indivíduos com direitos violados, a natureza das violações, as condições em que vivem, estratégias de sobrevivência, procedências, aspirações, desejos e relações estabelecidas com as instituições; – Promover ações de sensibilização para divulgação do trabalho realizado, direitos e necessidades de inclusão social e estabelecimento de parcerias; – Promover ações para a reinserção familiar e comunitária. PROVISÕES: AMBIENTE FÍSICO: Espaço institucional destinado a atividades administrativas, de planejamento e reuniões de equipe.

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RECURSOS MATERIAIS: Materiais permanentes e de consumo necessários para a realização do serviço, tais como: telefone móvel e transporte para uso pela equipe e pelos usuários. Materiais pedagógicos para desenvolvimento de atividades lúdicas e educativas. RECURSOS HUMANOS: De acordo com a NOB-RH/SUAS. TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Proteção social proativa; conhecimento do território; informação, comunicação e defesa de direitos; escuta; orientação e encaminhamentos sobre/para a rede de serviços locais com resolutividade; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais; articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; geoprocessamento e georeferenciamento de informações; elaboração de relatórios. AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS: SEGURANÇA DE ACOLHIDA:

– Ser acolhido nos serviços em condições de dignidade; – Ter reparados ou minimizados os danos por vivências de violência e abusos; – Ter sua identidade, integridade e história de vida preservadas. SEGURANÇA DE CONVÍVIO FAMILIAR, COMUNITÁRIA E SOCIAL:

– Ter assegurado o convívio familiar, comunitário e/ou social; – Ter acesso a serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas setoriais, conforme necessidades. CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO: CONDIÇÕES: Famílias e/ou indivíduos que utilizam os espaços públicos como forma de moradia e/ ou sobrevivência. FORMAS DE ACESSO: Por identificação da equipe do serviço. UNIDADE: Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou Unidade Específica Referenciada ao CREAS. PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Ininterrupto e/ou de acordo com a especificidade dos territórios. ABRANGÊNCIA: Municipal e/ou Regional. ARTICULAÇÃO EM REDE:

– Serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial; – Serviços de políticas públicas setoriais; – Sociedade civil organizada; – Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; – Instituições de Ensino e Pesquisa; – Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias. IMPACTO SOCIAL ESPERADO: CONTRIBUIR PARA:

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– Redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus agravamentos ou reincidência; – Proteção social a famílias e indivíduos; – Identificação de situações de violação de direitos; – Redução do número de pessoas em situação de rua.

NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL A ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA (LA) E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC). DESCRIÇÃO: O serviço tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente. Deve contribuir para o acesso a direitos e para a resignificação de valores na vida pessoal e social dos adolescentes e jovens. Para a oferta do serviço faz-se necessário a observância da responsabilização face ao ato infracional praticado, cujos direitos e obrigações devem ser assegurados de acordo com as legislações e normativas específicas para o cumprimento da medida. Na sua operacionalização é necessário a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PlA) com a participação do adolescente e da família, devendo conter os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da medida, perspectivas de vida futura, dentre outros aspectos a serem acrescidos, de acordo com as necessidades e interesses do adolescente. O acompanhamento social ao adolescente deve ser realizado de forma sistemática, com frequência mínima semanal que garanta o acompanhamento contínuo e possibilite o desenvolvimento do PIA. No acompanhamento da medida de Prestação de Serviços à Comunidade o serviço deverá identificar no município os locais para a prestação de serviços, a exemplo de: entidades sociais, programas comunitários, hospitais, escolas e outros serviços governamentais. A prestação dos serviços deverá se configurar em tarefas gratuitas e de interesse geral, com jornada máxima de oito horas semanais, sem prejuízo da escola ou do trabalho, no caso de adolescentes maiores de 16 anos ou na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. A inserção do adolescente em qualquer dessas alternativas deve ser compatível com suas aptidões e favorecedora de seu desenvolvimento pessoal e social. USUÁRIOS: Adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, aplicada pela Justiça da Infância e da Juventude ou, na ausência desta, pela Vara Civil correspondente e suas famílias. OBJETIVOS:

– Realizar acompanhamento social a adolescentes durante o cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade e sua inserção em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas setoriais; – Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática de ato infracional; – Estabelecer contratos com o adolescente a partir das possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa; – Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias; – Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências; – Fortalecer a convivência familiar e comunitária.

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PROVISÕES: AMBIENTE FÍSICO: Espaços destinados à recepção, sala de atendimento individualizado com privacidade, para o desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias, atividades de convivência e atividades administrativas, com acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com as normas da ABNT. RECURSOS MATERIAIS: Materiais permanentes e de consumo para o desenvolvimento do serviço, tais como: mobiliário, computadores, linha telefônica, dentre outros. MATERIAIS SOCIOEDUCATIVOS: pedagógicos, culturais e esportivos. Banco de Dados de usuários de benefícios e serviços socioassistenciais; Banco de Dados dos serviços socioassistenciais; Cadastro Único dos Programas Sociais; Cadastro de Beneficiários do BPC. RECURSOS HUMANOS: De acordo com a NOB-RH/SUAS. TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Acolhida; escuta; estudo social; diagnóstico socioeconômico; referência e contrarreferência; trabalho interdisciplinar; articulação interinstitucional com os demais órgãos do sistema de garantia de direitos; produção de orientações técnicas e materiais informativos; monitoramento e avaliação do serviço; proteção social proativa; orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; construção de plano individual e familiar de atendimento, considerando as especificidades da adolescência; orientação sociofamiliar; acesso a documentação pessoal; informação, comunicação e defesa de direitos; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais; estímulo ao convívio familiar, grupal e social; mobilização para o exercício da cidadania; desenvolvimento de projetos sociais; elaboração de relatórios e/ou prontuários. AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS: SEGURANÇA DE ACOLHIDA:

– Ser acolhido em condições de dignidade em ambiente favorecedor da expressão e do diálogo; – Ser estimulado a expressar necessidades e interesses. SEGURANCA DE CONVÍVIO OU VIVÊNCIA FAMILIAR, COMUNITÁRIA E SOCIAL:

– Ter acesso a serviços socioassistenciais e das políticas públicas setoriais, conforme necessidades; – Ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social. Segurança de desenvolvimento de autonomia individual, familiar e social: – Ter assegurado vivências pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania. – Ter acesso a: – Oportunidades que estimulem e ou fortaleçam a construção/reconstrução de seus projetos de vida; - Oportunidades de convívio e de desenvolvimento de potencialidades; – Informações sobre direitos sociais, civis e políticos e condições sobre o seu usufruto; – Oportunidades de escolha e tomada de decisão; – Experiências para relacionar-se e conviver em grupo, administrar conflitos por meio do diálogo, compartilhando modos de pensar, agir e atuar coletivamente; – Experiências que possibilitem lidar de forma construtiva com potencialidades e limites; – Possibilidade de avaliar as atenções recebidas, expressar opiniões e participar na construção de regras e definição de responsabilidades.

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CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO: CONDIÇÕES: Adolescentes e jovens que estão em cumprimento de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade. FORMAS DE ACESSO: Encaminhamento da Vara da Infância e da Juventude ou, na ausência desta, pela Vara Civil correspondente. UNIDADE: Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Dias úteis, com possibilidade de operar em feriados e finais de semana. Período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, 8 (oito) horas diárias. ABRANGÊNCIA: Municipal e/ou Regional. ARTICULAÇÃO EM REDE:

– Serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial; – Serviços das políticas públicas setoriais; – Sociedade civil organizada; – Programas e projetos de preparação para o trabalho e de inclusão produtiva; – Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; – Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias. IMPACTO SOCIAL ESPERADO: CONTRIBUIR PARA:

– Vínculos familiares e comunitários fortalecidos; – Redução da reincidência da prática do ato infracional; – Redução do ciclo da violência e da prática do ato infracional. NOME DO SERVIÇO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, IDOSAS E SUAS FAMÍLIAS. DESCRIÇÃO: Serviço para a oferta de atendimento especializado a famílias com pessoas com deficiência e idosos com algum grau de dependência, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direitos, tais como: exploração da imagem, isolamento, confinamento, atitudes discriminatórias e preconceituosas no seio da família, falta de cuidados adequados por parte do cuidador, alto grau de estresse do cuidador, desvalorização da potencialidade/capacidade da pessoa, dentre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia. O serviço tem a finalidade de promover a autonomia, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas participantes. Deve contar com equipe específica e habilitada para a prestação de serviços especializados a pessoas em situação de dependência que requeiram cuidados permanentes ou temporários. A ação da equipe será sempre pautada no reconhecimento do potencial da família e do cuidador, na aceitação e valorização da diversidade e na redução da sobrecarga do cuidador, decorrente da prestação de cuidados diários prolongados. As ações devem possibilitar a ampliação da rede de pessoas com quem a família do dependente convive e compartilha cultura, troca vivências e experiências. A partir da identificação das necessidades, deverá

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ser viabilizado o acesso a benefícios, programas de transferência de renda, serviços de polí- ticas públicas setoriais, atividades culturais e de lazer, sempre priorizando o incentivo à autonomia da dupla “cuidador e dependente”. Soma-se a isso o fato de que os profissionais da equipe poderão identificar demandas do dependente e/ou do cuidador e situações de violência e/ou violação de direitos e acionar os mecanismos necessários para resposta a tais condições. A intervenção será sempre voltada a diminuir a exclusão social tanto do dependente quanto do cuidador, a sobrecarga decorrente da situação de dependência/prestação de cuidados prolongados, bem como a interrupção e superação das violações de direitos que fragilizam a autonomia e intensificam o grau de dependência da pessoa com deficiência ou pessoa idosa. USUÁRIOS: Pessoas com deficiência e idosas com dependência, seus cuidadores e familiares. OBJETIVOS:

– Promover a autonomia e a melhoria da qualidade de vida de pessoas com deficiência e idosas com dependência, seus cuidadores e suas famílias; – Desenvolver ações especializadas para a superação das situações violadoras de direitos que contribuem para a intensificação da dependência; – Prevenir o abrigamento e a segregação dos usuários do serviço, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária; – Promover acessos a benefícios, programas de transferência de renda e outros serviços socioassistenciais, das demais políticas públicas setoriais e do Sistema de Garantia de Direitos; – Promover apoio às famílias na tarefa de cuidar, diminuindo a sua sobrecarga de trabalho e utilizando meios de comunicar e cuidar que visem à autonomia dos envolvidos e não somente cuidados de manutenção; – Acompanhar o deslocamento, viabilizar o desenvolvimento do usuário e o acesso a serviços básicos, tais como: bancos, mercados, farmácias, etc., conforme necessidades; – Prevenir situações de sobrecarga e desgaste de vínculos provenientes da relação de prestação/ demanda de cuidados permanentes/prolongados. PROVISÕES: AMBIENTE FÍSICO: Espaço institucional destinado a atividades administrativas, de planejamento e reuniões de equipe. RECURSOS MATERIAIS: Transporte e materiais socioeducativos: pedagógicos, lúdicos, culturais e esportivos. RECURSOS HUMANOS: De acordo com a NOB-RH/SUAS. TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Acolhida; escuta; informação, comunicação e defesa de direitos; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação interinstitucional com o Sistema de Garantia de Direitos; atividades de convívio e de organização da vida cotidiana; orientação e encaminhamento para a rede de serviços locais; referência e contrarreferência; construção de plano individual e/ou familiar de atendimento; orientação sociofamiliar; estudo social; diagnóstico socioeconômico; cuidados pessoais; desenvolvimento do convívio familiar, grupal e social; acesso à documentação pessoal; apoio à família na sua função protetiva; mobilização de família extensa ou ampliada; mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio; mobilização para o exercício da cidadania; elaboração de relatórios e/ou prontuários.

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AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS: SEGURANÇA DE ACOLHIDA:

– Ter acolhida suas demandas, interesses, necessidades e possibilidades; – Garantir formas de acesso aos direitos sociais. SEGURANÇA DE CONVÍVIO OU VIVÊNCIA FAMILIAR, COMUNITÁRIO E SOCIAL:

– Vivenciar experiências que contribuam para o fortalecimento de vínculos familiares; – Vivenciar experiências de ampliação da capacidade protetiva e de superação de fragilidades e riscos na tarefa do cuidar; – Ter acesso a serviços socioassistenciais e das políticas públicas setoriais, conforme necessidades. SEGURANÇA DE DESENVOLVIMENTO DA AUTONOMIA:

– Vivenciar experiências que contribuam para a construção de projetos individuais e coletivos, desenvolvimento da autoestima, autonomia, inserção e sustentabilidade; – Vivenciar experiências que possibilitem o desenvolvimento de potencialidades e ampliação do universo informacional e cultural; – Vivenciar experiências que utilizem de recursos disponíveis pela comunidade, família e recursos lúdicos para potencializar a autonomia e a criação de estratégias que diminuam os agravos decorrentes da dependência e promovam a inserção familiar e social. CONDIÇÕES E FORMAS DE ACESSO: CONDIÇÕES: Pessoas com deficiência e idosas com dependência, seus cuidadores e familiares com vivência de violação de direitos que comprometam sua autonomia. FORMAS DE ACESSO:

– Demanda espontânea de membros da família e/ou da comunidade; – Busca ativa; – Por encaminhamento dos demais serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas setoriais; – Por encaminhamento dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. UNIDADE: Domicílio do usuário, centro-dia, Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou Unidade Referenciada. PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Funcionamento conforme necessidade e/ou orientações técnicas planejadas em conjunto com as pessoas com deficiência e idosas com dependência atendidas, seus cuidadores e seus familiares. ABRANGÊNCIA: Municipal. ARTICULAÇÃO EM REDE:

– Serviços socioassistenciais da proteção social básica e proteção social especial; – Serviços de políticas públicas setoriais; – Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; – Conselhos de políticas públicas e de defesa de direitos de segmentos específicos; – Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.

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IMPACTO SOCIAL ESPERADO: CONTRIBUIR PARA:

– Acessos aos direitos socioassistenciais; – Redução e prevenção de situações de isolamento social e de abrigamento institucional; – Diminuição da sobrecarga dos cuidadores advinda da prestação continuada de cuidados a pessoas com dependência; – Fortalecimento da convivência familiar e comunitária; – Melhoria da qualidade de vida familiar; – Redução dos agravos decorrentes de situações violadoras de direitos; – Proteção social e cuidados individuais e familiares voltados ao desenvolvimento de autonomias. (...)

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Instituições proteção e de defesa de direitos e suas atribuições legais

CREAS CENTRO DE REFERÊNCIA

ESPECIALIZADO DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS - Vilar dos Teles, SJM O que é o CREAS? O CREAS é uma unidade pública e estatal de abrangência municipal que oferta serviços especializados e continuados a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos.

Quem deve ser atendido no CREAS? Famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos, em conformidade com as demandas identificadas no território, tais como: violência física, psicológica e negligência; violência sexual: abuso e/ou exploração sexual; afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida de proteção; situação de rua; abandono; vivência de trabalho infantil; discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia; descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família em decorrência de situações de risco pessoal e social, por violação de direitos, cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade por adolescentes, dentre outras.

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Quais serviços* são oferecidos? de apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros • Serviço em situação de ameaça e violação de direitos. serviço tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e • Ojovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente. destinado à promoção de atendimento especializado a famílias com pessoas com • Serviço deficiência e idosos com algum grau de dependência, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direito.

*De acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, por meio da Resolução nº 109 de 11 de dezembro de 2009. Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS Unidade Vilar dos Teles – SJM Rua Aldenor Ribeiro de Mattos, 175, 2º piso, sala 110. Vilar dos Teles. São João de Meriti/RJ. CEP: 25576-282 Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h

Atribuições Legais O Atendimento Especializado tem como base a legislação a seguir:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 Artigo 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – a promoção às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS/1993, ATUALIZADA PELA LEI Nº 12.435/2011 Artigo 1º – A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Artigo 2o – A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

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b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Parágrafo único – Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Artigo 4º – A assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Artigo 5º – A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo; II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo Artigo 6º – A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os seguintes objetivos: I – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva; Artigo 6º - A – A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

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Artigo 6º - C – As proteções sociais básicas e especiais serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3º desta Lei. § 2º – O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/1989 Artigo 305 – O Estado e os Municípios prestarão assistência social a quem dela necessitar, obedecidos os princípios e normas da Constituição da República. Parágrafo único – Será assegurada, nos termos da lei, a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social. LEI ORGÂNICA DE SÃO JOÃO DE MERITI/1990 Artigo 115 – A assistência social será prestada pelo Município, a quem dela necessitar, obedecidos os princípios e normas da Constituição da República, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência; II – o amparo as crianças e adolescentes carentes; III – A formulação das políticas e controle de ações da assistência social serão feitos pelo Conselho Municipal de Saúde.

Elogios e reclamações Onde sugerir, elogiar ou reclamar sobre os serviços prestados pelo CREAS da Unidade Vilar dos Teles:

Secretaria Municipal de Promoção Social – SEMPROS Av. Presidente Lincoln, 899 (anexo). Jardim Meriti. São João de Meriti/RJ. CEP: 25555-201 Tel.: 2699-0586 E-mail: semprosmeriti@yahoo.com.br Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 8h30 às 17h30

Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário - MDS Ouvidoria do Sistema Único de Assistência Social – SUAS Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 9º andar, sala 936 CEP: 70046-900. Brasília/DF Tel.: 0800 707 2003 - opção 5 Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h Site: mds.gov.br/fale-com-o-mds

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Conselho Tutelar de São João de Meriti Conselho I Rua Aldenor Ribeiro de Mattos, 175. Shopping do Jeans, 2º piso, Sala 127. Vilar dos Teles. São João de Meriti. RJ. Cep.: 25576-282 Telefone: (21) 2651-3277 Atendimento: segunda a sexta-feira. Horário: 9 às 17h

Conselho II Rua São João Batista, 703. Centro. São João de Meriti. RJ. Cep.: 25576-282 Telefone: (21) 2756-8563 Atendimento: segunda a sexta-feira. Horário: 9 às 17h

Atribuições Legais ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº 8.069/1990 Artigo 131 – O conselho tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.

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Artigo 132 – Em cada município e em cada região administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, um conselho tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de cinco membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha. Artigo 133 – Para a candidatura a membro do conselho tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a vinte e um anos; III – residir no município. Artigo 135 – O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Artigo 136 – São atribuições do conselho tutelar: I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, inciso I a VII; II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, inciso I a VII; III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, inciso I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII – expedir notificações; VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. Parágrafo único – Se, no exercício de suas atribuições, o conselho tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinente o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. Artigo 137 – As decisões do conselho tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Artigo 138 – Aplica-se ao conselho tutelar a regra de competência constante do artigo 147. Artigo 147 – A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

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Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Núcleo São João de Meriti Av. Presidente Lincoln, 899. Jardim Meriti. São João de Meriti. RJ. Cep.: 25555-201 Telefone: (21) 3757-8602 Central de Atendimento ao Cidadão: 129 Atendimento: segunda a quinta-feira Horário: 7 às 16h

Atribuições Legais CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/1989 Artigo 179 – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a defesa, em todos os graus e instâncias, judicial e extrajudicialmente, dos direitos e interesses individuais e coletivos dos necessitados, na forma da lei. § 3º – São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras que lhe são inerentes, as seguintes: I – promover a conciliação entre as partes em conflitos de interesses; II – atuar como curador especial; III – atuar junto às delegacias de polícia e estabelecimentos penais;

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IV – atuar como defensora do vínculo matrimonial; V – patrocinar: a) ação penal privada; b) ação cível; c) defesa em ação penal; d) defesa em ação civil; e) ação civil pública em favor das associações necessitadas que incluam entre suas finalidades estatutárias a proteção ao meio ambiente e a de outros interesses difusos e coletivos; f) os direitos e interesses do consumidor lesado, desde que economicamente hipossuficiente, na forma da Lei; g) a defesa do interesse do menor e do idoso, na forma da lei; h) os interesses de pessoas jurídicas de direito privado e necessitadas na forma da lei; i) a assistência jurídica integral às mulheres vítimas de violência específica e seus familiares.

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Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca São João de Meriti Av. Defensor Público Zilmar Pinaud, 77. Jardim Meriti – São João de Meriti – RJ. Cep.: 25599-900 Telefones: (21) 2786-9823 / 2786-9830 Atendimento: segunda a sexta-feira Horário: 11 às 18h

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Atribuições Legais: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/1989 Artigo 151 – São Órgãos do Poder Judiciário: II – os Juízes de Direito. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI Nº 8.069/1990 Artigo 146 – A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local. Artigo 147 – A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º – Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. § 2º – A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º – Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.

Artigo 148 – A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII – conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único – Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

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Artigo 149 – Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II – a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza.

§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo.

§ 2º – As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. ESTATUTO DO IDOSO - LEI Nº 10.741/2003 Artigo 8º – O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Artigo 9º – É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. Artigo 33 – A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. Artigo 70 – O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Artigo 71 – É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

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Comissariado da Infância, Juventude e Idoso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca São João de Meriti Av. Defensor Público Zilmar Pinaud, 77 – Sala 305 – 3º Pavimento. Jardim Meriti. São João de Meriti. RJ. Cep.: 25599-900 Telefones: (21) 2786-9787 / 2786-9788 Atendimento: segunda a sexta-feira Horário: 11 às 18h

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº 8.069/1990 Artigo 150 – Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude. Artigo 151 – Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico. CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ (Atualizada em 03/02/2017) Artigo 420 – O Analista Judiciário na Especialidade de Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso é hierarquicamente subordinado ao Juiz de Direito e tecnicamente vinculado ao Serviço de Apoio aos Comissários de Justiça e exerce funções de fiscalização, de garantia e proteção dos direitos da criança e do adolescente vedando-lhe o porte de arma. Parágrafo único – Complementando o disposto no artigo 7º da Lei Estadual 4.620/05, são requisitos para o exercício da especialidade de Comissário de Justiça da Infância da Juventude e do Idoso, além dos exigidos em lei e/ou edital, a formação de nível superior em Direito, Administração, Sociologia, Assistência Social, Psicologia ou Pedagogia. Artigo 421 – O Juiz ou a chefia especializada do serviço de comissariado, onde houver e se delegado for pelo Magistrado, comunicará a frequência mensal. Artigo 422 – São deveres e atribuições do Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso: I – identificar-se antes do cumprimento de qualquer ordem ou diligência; II – observar sigilo sobre sindicâncias e diligências; III – desenvolver conhecimento sobre assuntos referentes à criança, ao adolescente e ao idoso; IV – avaliar o próprio desempenho e participar das avaliações promovidas pelos superiores hierárquicos; V – relatar à autoridade Judiciária qualquer ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente e do idoso; VI – lavrar auto de infração quando constatar violação das normas de proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, que tipifiquem infrações administrativas; VII – inspecionar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes que executem programas de proteção ou sócio-educativos, relatando as ocorrências à Autoridade Judiciária para as providências cabíveis; VIII – desenvolver trabalhos de prevenção, aconselhamento, orientação, acompanhamento técnico à criança e adolescente, bem como à família, fornecendo à Autoridade Judiciária subsídios por escrito para instruir processos, audiências e decisões, integrando a equipe interprofissional de que tratam os artigos 150 e 151 da Lei 8.069/90; IX – fiscalizar a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes nos locais e eventos definidos na Lei Federal nº 8.069/90, observando as regulamentações da Autoridade Judiciária; X – fiscalizar a regularidade da documentação que instrui o pedido de autorização de viagem, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 269 desta Consolidação; XI – desenvolver, em conformidade com a Lei, trabalhos de cunho educativo, informativo e preventivo, que visem a orientação quanto à proibição da venda a crianças e adolescentes de armas, munições, explosivos e fogos de artifício, bebidas alcoólicas, produtos que possam causar dependência física ou psíquica, bilhetes lotéricos ou equivalentes, revistas, vídeos ou publicações que contenham material impróprio ou inadequado;

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XII – realizar, sob determinação da Autoridade Judiciária, sindicâncias para apuração de fatos relativos a infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90, ou na Lei 10.471/03, elaborando relatórios e/ou laudos técnicos; XIII – fiscalizar a execução das medidas de proteção e sócio-educativas aplicadas a crianças e adolescentes; XIV – solicitar, no exercício de suas funções, sempre que necessário, o auxílio de força policial para coibir ou prevenir ameaça ou violação de direito de criança ou adolescente, relatando a ocorrência, imediatamente, se possível, à Autoridade Judiciária; XV – inspecionar previamente locais e estabelecimentos a fim de averiguar os fatores constantes do § 1º do art. 149 da Lei 8.069/90, necessários para a autorização judicial mediante alvará de entrada e permanência de criança ou adolescente em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boate ou congêneres, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas e estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão, bem como para participação de criança ou adolescente em espetáculos públicos e seus ensaios e certames de beleza. Artigo 423 – Ao Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso e aos Colaboradores Voluntários serão proporcionados cursos de treinamento e especialização, cuja presença será obrigatória. Artigo 424 – O Comissário de Justiça da Infância, da Juventude e do Idoso, terá livre ingresso em clubes, casas de diversões ou espetáculos, exclusivamente no exercício de suas funções, e respeitada ordem de serviço e escala organizada pelo Juiz, que estabelecerá rodízio para áreas determinadas ou estabelecimentos específicos, salvo casos de urgência, quando qualquer Comissário de Justiça adotará as medidas adequadas, submetendoas incontinenti à Autoridade Judiciária.

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Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de São João de Meriti - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Av. Presidente Lincoln, 911 – Sala 317 Jardim Meriti. São João de Meriti. RJ. Cep.: 25555-201 Telefones: (21) 2715-6078 / 3752-1431 / 2550-9050 (Centro Telefônico) Denúncias: 127 Petições, reclamações ou representações: www.mprj.mp.br/cidadao/ouvidoria/faca-sua-comunicacao-aqui/ Atendimento: segunda a sexta-feira Horário: 11 às 18h

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Atribuições Legais: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/1989 Artigo 170 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Artigo 173 – São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e de qualquer outro interesse difuso e coletivo; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição; V – atuar, além das hipóteses do inciso anterior, em qualquer caso em que seja arguida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; VI – expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, no forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas; X – fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais; XI – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEI Nº 8.625/1993 Artigo 1º – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Artigo 23 – As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica. Artigo 25 – Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: I – propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual; II – promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios; III – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

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a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

V – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos; VI – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; VII – deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação; VIII – ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas; IX – interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça; Artigo 27 – Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito: Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: I – receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas; II – zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos; III – dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I; IV – promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº 8.069/1990 Artigo 200 – As funções do Ministério Público previstas nesta lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica. Artigo 201 – Compete ao Ministério Público: I – conceder a remissão como forma de exclusão do processo; II – promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes; III – promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; IV – promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do artigo 98;

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V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; VI – instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

VII – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude; VIII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; IX – impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente; X – representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível; XI – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; XII – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. § 1º – A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta lei. § 2º – As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público. § 3º – O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente. § 4º – O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo. § 5º – Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público: a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

Artigo 202 – Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis. Artigo 203 – A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Artigo 204 – A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. Artigo 205 – As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.

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LEI FEDERAL Nº 12.594/2012 - Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) Artigo 1º – Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. § 1o – Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. § 2o – Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: I – a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II – a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III – a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.

Artigo 18 – A União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará avaliações periódicas da implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo em intervalos não superiores a 3 (três) anos. § 2o – O processo de avaliação deverá contar com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Conselhos Tutelares, na forma a ser definida em regulamento.

Artigo 37 – A defesa e o Ministério Público intervirão, sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.

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Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher – DEAM Núcleo São João de Meriti Av. Dr. Arruda Negreiros, 997 – anexo. São Mateus. São João de Meriti. RJ. Cep.: 25520-001 Telefones: (21) 2655-5238 / 2655-5233 / 2655-5239 / 2655-5240 / 2655-5241 Disque Denúncia: (21) 2253-1177 Ouvidoria: (21) 3399-1199 / www.ouvidoriadapolicia.rj.gov.br Atendimento: 24h

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Atribuições Legais: LEI Nº 11.340/2006 - LEI MARIA DA PENHA Artigo 10 – Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Artigo 11 – No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Artigo 12 – Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V – ouvir o agressor e as testemunhas; VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1º – O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I – qualificação da ofendida e do agressor; II – nome e idade dos dependentes; III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2º – A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3º – Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

Artigo 18 – Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

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II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Artigo 19 – As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º – As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. § 2º – As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º – Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Artigo 20 – Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único – O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Artigo 21 – A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único – A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Artigo 22 – Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1º – As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º – Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

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§ 3º – Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º – Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Artigo 23 – Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV – determinar a separação de corpos.

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Promotoria de Justiça do Juizado de Violência Contra a Mulher e Especial Criminal de São João de Meriti Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Av. Defensor Público Zilmar Pinaud, 77 – 3º Pavimento – Sala 305. Jardim Meriti. São João de Meriti. RJ. Cep.: 25599-201 Telefones: (21) 2550-9050 (Centro Telefônico) Denúncias: 127 Petições, reclamações ou representações: www.mprj.mp.br/cidadao/ouvidoria/faca-sua-comunicacao-aqui/ Atendimento: segunda a sexta-feira Horário: 11 às 18h

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Atribuições Legais: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/1989 Artigo 170 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Artigo 173 – São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e de qualquer outro interesse difuso e coletivo; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição; V – atuar, além das hipóteses do inciso anterior, em qualquer caso em que seja arguida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; VI – expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, no forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas; X – fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais; XI – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEI Nº 8.625/1993 Artigo 1º – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Artigo 23 – As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica. Artigo 25 – Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: I – propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual; II – promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios; III – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

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a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

V – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos; VI – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; VII – deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação; VIII – ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas; IX – interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça; Artigo 27 – Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito: Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: I – receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas; II – zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos; III – dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I; IV – promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

LEI MARIA DA PENHA – LEI nº 11.340/2006 Artigo 25 – O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Artigo 26 – Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

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Promotoria de Justiça Proteção ao Idoso e a Pessoa com Deficiência – Núcleo Duque de Caxias (Comarcas de Duque de Caxias, São João de Meriti e Belford Roxo) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Rua General Dionísio, Quadra 115 – 4º andar. Jardim 25 de agosto. Duque de Caxias. RJ. Cep.: 25075-095 Telefones: (21) 2699-4158 / 2550-9050 (Centro Telefônico) Denúncias: 127 Petições, reclamações ou representações: www.mprj.mp.br/cidadao/ouvidoria/faca-sua-comunicacao-aqui/ Atendimento: segunda a sexta-feira Horário: 11 às 18h

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Atribuições Legais: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/1989 Artigo 170 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Artigo 173 – São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor, do contribuinte, dos grupos socialmente discriminados e de qualquer outro interesse difuso e coletivo; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição; V – atuar, além das hipóteses do inciso anterior, em qualquer caso em que seja arguida por outrem, direta ou indiretamente, inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; VI – expedir notificação nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, no forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas; X – fiscalizar a aplicação de verbas públicas destinadas às instituições assistenciais; XI – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados nesta Constituição e na da República. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEI Nº 8.625/1993 Artigo 1º – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Artigo 23 – As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica. Artigo 25 – Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: I – propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual; II – promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios; III – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos

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de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

V – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos; VI – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; VII – deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação; VIII – ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas; IX – interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça; Artigo 27 – Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito: Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: I – receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas; II – zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos; III – dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I; IV – promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

ESTATUTO DO IDOSO – LEI Nº 10.741/2003 Artigo 74 – Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no artigo 43 desta Lei; IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no artigo 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

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VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições; X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei. § 1º – A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei. § 2º – As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público. § 3º – O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

Artigo 75 – Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis. Artigo 76 – A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente. Artigo 77 – A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado. Artigo 78 – As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Artigo 79 – Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso. Parágrafo único – As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.

Artigo 80 – As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. Artigo 81 – Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I – o Ministério Público; II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III – a Ordem dos Advogados do Brasil; IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais

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a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1º – Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2º – Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

Artigo 82 – Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes. Parágrafo único – Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Artigo 87 – Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão. Artigo 88 – Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Parágrafo único – Não se imporá sucumbência ao Ministério Público. Artigo 89 – Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. Artigo 90 – Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis. Artigo 91 – Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias. Artigo 92 – O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias. § 1º – Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente. § 2º – Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público. § 3º – Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação. § 4º – Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LEI Nº 13.146/2015 Artigo 79 – O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva. § 1o – A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público, na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.

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§ 2o – Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade. § 3o – A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.

Artigo 80 – Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público. Parágrafo único – A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício da advocacia. RESOLUÇÃO GPGJ nº 1.284/2005 – MPRJ

Artigo 2º – Às Promotorias de Justiça de Proteção ao Idoso e à Pessoa Portadora de Deficiência incumbe desempenhar as atribuições concernentes às tutelas individual e coletiva dos idosos e à tutela coletiva dos portadores de deficiência, exercendo a defesa dos direitos e garantias constitucionais desses segmentos sociais por meio de medidas administrativas e judiciais, e, em especial: I – atender as pessoas idosas e as portadoras de deficiência e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição da República, na Constituição Estadual e em normas infraconstitucionais; II – manter intercâmbio com entidades voltadas à promoção da política de bem-estar dos idosos e dos portadores de deficiência; III – acompanhar as políticas de âmbito nacional, estadual e municipal para a defesa dos direitos do idoso e da pessoa portadora de deficiência; IV – examinar quaisquer documentos, expedientes, fichas e procedimentos relativos ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, resguardado o sigilo, quando for o caso; V – instaurar procedimentos administrativos ou inqueritos civis, observado o disposto na Resolução nº 1.066, de 16 de agosto de 2002; VI – visitar e fiscalizar, periodicamente, os estabelecimentos que prestem serviço a idosos e a pessoas portadoras de deficiência; VII – aplicar as medidas de proteção ao idoso previstas no art. 45 da Lei Federal nº 10.741/2003, quando presente qualquer das situações definidas no art. 43 da referida Lei; VIII – oficiar em prol de direitos individuais indisponíveis de idosos, nos casos em que se verificar qualquer das situações previstas no art. 43 da Lei Federal nº 10.741/2003, propondo e acompanhando as ações judiciais cabíveis, sem prejuízo da adoção das medidas de caráter extraprocessual necessárias à instrução do feito; IX – propor e acompanhar ação civil pública para a defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de idosos e de pessoas portadoras de deficiência, podendo fazê-lo separadamente, na esfera de suas atribuições, ou em conjunto com outro órgão de execução, se os interesses em questão assim recomendarem; X – atuar como fiscal da lei nas ações civis públicas propostas por outros legitimados para a defesa dos interesses do idoso e da pessoa portadora de deficiência, bem como nas ações que lhes forem conexas; XI – atuar como fiscal da lei nas ações concernentes a direitos individuais indisponíveis propostas por outros legitimados, que tramitem no Juízo especializado em materia de idoso, desde que ocorrente qualquer das situações previstas no art. 43 da Lei Federal nº 10.741/2003; XII – exercer as demais atribuições cometidas ao Ministerio Público nas Leis Federais nº 7.853/1989 e nº 10.741/2003;

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XIII – representar à autoridade competente para a adoção de providências que visem a sanar omissões, prevenir ou corrigir irregularidades no tratamento de pessoa idosa ou de pessoa portadora de deficiência, promovendo, ainda, no âmbito de suas atribuições, o efetivo cumprimento das normas concernentes à preservação dos respectivos interesses; XIV – implementar o aperfeiçoamento dos Conselhos dos Idosos e dos Conselhos das Pessoas Portadoras de Deficiência; XV – manter contato com os Conselhos dos Idosos e os Conselhos das Pessoas Portadoras de Deficiência e com outras entidades voltadas à promoção da política de bem-estar desses segmentos sociais, com o objetivo de buscar, em conjunto, soluções satisfatórias aos interesses tutelados; XVI – desempenhar outras atribuições correlatas conferidas por ato normativo próprio.

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64º Delegacia de Polícia Judiciária do Estado do Rio de Janeiro Av. Doutor Arruda Negreiro, 997. São Mateus. São João de Meriti. RJ. Cep.: 25520-001 Telefones: (21) 2655-5213 Disque Denúncia: (21) 2253-1177 Ouvidoria: (21) 3399-1199 www.ouvidoriadapolicia.rj.gov.br Atendimento: 24h

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Atribuições Legais: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECRETO-LEI Nº 3.689/41 Artigo 4º – A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único – A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Artigo 5o – Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I – de ofício; II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1o – O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. § 2o – Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. § 3o – Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. § 4o – O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5o – Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Artigo 6o – Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV – ouvir o ofendido; V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Artigo 7o – Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

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Artigo 8o – Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro. Artigo 9o – Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Artigo 10 – O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. § 1o – A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2o – No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3o – Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Artigo 11 – Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. Artigo 12 – O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Artigo 13 – Incumbirá ainda à autoridade policial: I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV – representar acerca da prisão preventiva. Artigo 14 – O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Artigo 15 – Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial. Artigo 16 – O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia. Artigo 17 – A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Artigo 18 – Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Artigo 19 – Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Artigo 20 – A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único – Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. Artigo 21 – A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único – A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Artigo 22 – No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição

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de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. Artigo 23 – Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado. CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 Artigo 3º – Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Artigo 5º – Todos são iguais perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLI – A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/1989 Artigo 9º – O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. § 1º – Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição.

LEI Nº 7.716/1989 (Define os Crimes Resultantes de Preconceito de Raça e de Cor) Artigo 1º – Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Artigo 2º – (Vetado). Artigo 3º – Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. Pena: reclusão de dois a cinco anos. Artigo 4º – Negar ou obstar emprego em empresa privada. § 1o – Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: I – deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. § 2o – Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

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Artigo 5º – Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de um a três anos. Artigo 6º – Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Pena: reclusão de três a cinco anos. Parágrafo único – Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço). Artigo 7º – Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar. Pena: reclusão de três a cinco anos. Artigo 8º – Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Artigo 9º – Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público. Pena: reclusão de um a três anos. Artigo 10 – Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. Pena: reclusão de um a três anos. Artigo 11 – Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Pena: reclusão de um a três anos. Artigo 12 – Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. Pena: reclusão de um a três anos. Artigo 13 – Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Artigo 14 – Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena: reclusão de dois a quatro anos. Artigo 15 – (Vetado). Artigo 16 – Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses. Artigo 17 – (Vetado). Artigo 18 – Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Artigo 19 – (Vetado). Artigo 20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

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§ 1º – Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 2º – Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. § 3º – No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. § 4º – Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.

DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILIERO) Artigo 4º – Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Artigo 5º – Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. PROJETO DE LEI Nº 2138/2015 (CÂMARA DE DEPUTADOS FEDERAL – Autora: Dep. Erika Kokay) Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para punir a discriminação ou preconceito quanto à identidade de gênero ou orientação sexual. O Congresso Nacional decreta: Artigo 1º – Esta Lei altera a Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para punir a discriminação ou preconceito quanto à identidade de gênero ou orientação sexual. Artigo 2º – Os arts. 1º, 3º, 4º e 20 da Lei nº 7.716, de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º – Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, identidade de gênero ou orientação sexual.” (NR) “Artigo 3º – ................................................................................................................................................................ Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, identidade de gênero ou orientação sexual, obstar a promoção funcional.” ............................................................................................................................................................................” (NR) “Artigo 4º – .................................................................................................................................................................. §1º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, descendência, origem nacional, etnia,identidade de gênero ou orientação sexual: ............................................................................................................................................................................” (NR) “Artigo 20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, identidade de gênero ou orientação sexual. ...........................................................................................................................................................................” (NR)

Artigo 3º – Fica instituído o dia 17 de maio como o Dia Nacional de Enfrentamento à Homofobia. Artigo 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Defensoria Pública da União Núcleo Regional da Baixada Fluminense Av. Presidente Lincoln, 1.100 Jardim Meriti. São João de Meriti. RJ. Cep.: 25.555-201 Telefone: (21) 2651-3990 Central de Atendimento ao Cidadão: 08002852279. Site: www.dpu.gov.br E-mail: dpu.adm.fluminense@dpu.gov.br - adm.dpubaixada@gmail.com - dpu.jud.fluminense@dpu.gov.br Atendimento: segunda a sexta-feira Horário: 9 às 17h

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Atribuições Legais: CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 Artigo 134 – A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Artigo 5º, Inciso LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994 CONCOMITANTE COM LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2009 Artigo 1º – A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Artigo 3º – A. São objetivos da Defensoria Pública: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Artigo 4º – São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; III – promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; IV – prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; VI – representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;

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X – promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; XII – (Vetado); XIII – (Vetado); XIV – acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; XVII – atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; XVIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; XIX – atuar nos Juizados Especiais; XX – participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; XXII – convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

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Ministério Público Federal Procuradoria Da República Av. Automóvel Clube, 2435. Vilar dos Teles. São João de Meriti. RJ. CEP.: 25565-171 Telefone: (21) 2753-7900 Registro de Denúncias: cidadao.mpf.mp.br Atendimento: segunda a sexta-feira Horário: 11 às 18h

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Atribuições Legais: CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 Artigo 127 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa de ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Artigo 129 – São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI – expedir notificações nos procedimentos administrativas de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEI Nº 8.625/1993 Artigo 1º – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Artigo 23 – As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica. Artigo 25 – Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: I – propor ação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face à Constituição Estadual; II – promover a representação de inconstitucionalidade para efeito de intervenção do Estado nos Municípios; III – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos; b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;

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V – manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos; VI – exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência; VII – deliberar sobre a participação em organismos estatais de defesa do meio ambiente, neste compreendido o do trabalho, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos à sua área de atuação; VIII – ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas; IX – interpor recursos ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça; Artigo 27 – Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito: Parágrafo único – No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: I – receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas; II – zelar pela celeridade e racionalização dos procedimentos administrativos; III – dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I; IV – promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito.

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Anteprojeto de Lei de Política de Atendimento CREAS ANTEPROJETO DE LEI, ___ DE __________ DE 2017. (Elaborado em junho 2017) “Determina a Política de Atendimento dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, fortalece os direitos socioassistenciais em São João de Meriti e dá outras providências.”

O PREFEITO DE SÃO JOÃO DE MERITI faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciona a seguinte L E I:

CAPÍTULO I Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS Art. 1º – Ficam criados no município de São João de Meriti os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS de acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei Federal nº 8.742, 07/12/1993). § 1º – Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS são unidades públicas destinadas à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Proteção Social Especial de Média Complexidade – PSE/MC. § 2º – Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que possuem interfase com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 2º – Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS regem-se pelos seguintes princípios: I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações dos diversos bairros da cidade; V – fortalecer a cidadania do ser humano, que busca informação sobre acessibilidade de seus direitos, através da orientação sobre quais são as atribuições constitucionais dos principais órgãos públicos de defesa e garantia de direitos; VI – orientação dos usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS sobre a importância dos órgãos públicos como parceiros essenciais na defesa e na garantia de direitos, promovendo, divulgando, democratizando e facilitando o acesso aos equipamentos públicos;

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VII – fortalecimento permanente do discurso de que para o pleno exercício da cidadania deve ser garantindo o acesso ao direito, entre outros, à assistência social, garantindo aos usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS as informações sobre seus direitos e as atribuições legais dos órgãos públicos da Rede de Proteção contra violações de direitos socioassistenciais. Este princípio é fundamental para a desconstrução do clientelismo e da burocracia; e VIII – divulgação ampla dos direitos, benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Art. 3º – Ficam instituídos, a partir da vigência desta Lei, no mínimo, 2 (dois) Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS. Art. 4º – Os Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS devem ser criados de acordo com o número de habitantes no município. § 1º – A criação de novos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS deve seguir o seguinte cronograma: I – no momento da publicação desta Lei, deve haver, no mínimo, 2 (dois) Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS; II – Até 2020 (dois mil e vinte), deve haver, no mínimo, 3 (três) Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS; III – Até 2025 (dois mil e vinte e cinco), deve haver, no mínimo, 5 (cinco) Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS; IV – Até 2030 (dois mil e trinta), deve haver, no mínimo, 7 (sete) Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS; V – Até 2035 (dois mil e trinta e cinco), deve haver, no mínimo, 9 (nove) Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS.

§ 2º – A partir de 2040 (dois mil e quarenta), deve existir em São João de Meriti, no mínimo, 1 (um) Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS para cada 50.000 (cinquenta) mil habitantes.

CAPÍTULO II Dos Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade – PSE/MC Art. 5º – Serão oferecidos pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS os seguintes serviços, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução nº 109, 11/11/2009 – Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS), de Proteção Social Especial de Média Complexidade – PSE/MC: I – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; II – Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC; III – Serviço de Proteção Especial para pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; IV – Serviço Especializado em Abordagem Social. Art. 6º – Todos os Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade deveram fortalecer a articulação em Rede de Proteção contra violações de direitos socioassistenciais. § 1º – A articulação em Rede de Proteção contra violações de direitos socioassistenciais deverá sinalizar a completude da atenção hierarquizada em serviços de vigilância social, defesa de direitos e proteção básica e especial de assistência social e dos serviços de outras políticas públicas e de organizações privadas.

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§ 2º – A articulação em Rede de Proteção contra violações de direitos socioassistenciais deverá indicar a conexão de cada serviço com outros serviços, programas, projetos e organizações dos Poderes Executivo e Judiciário e organizações não governamentais. § 3º – A articulação em Rede de Proteção contra violações de direitos socioassistenciais deverá ser constituída: I – pelos serviços socioassistencias de Proteção Social Básica – PSB e Proteção Social Especial – PSE; II – pelos serviços das políticas públicas setoriais; III – pela sociedade civil organizada; IV – pelos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; V – pelo sistema de Segurança Pública; VI – pelas Instituições de Ensino e Pesquisa; VII – pelos serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias; VIII – pelos programas e projetos de preparação para o trabalho e de inclusão produtiva; e IX – pelos conselhos de políticas públicas e de defesa de direitos de segmentos específicos.

CAPÍTULO III Do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI Art. 7º – O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, oferecido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, presta apoio, orientação e acompanhamento a famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos. § 1º – O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI compreende atenções e orientações direcionadas para a promoção de direitos, a preservação e o fortalecimento de vínculos familiares, comunitários e sociais e para o fortalecimento da função protetiva das famílias diante do conjunto de condições que as vulnerabilizam e/ou as submetem a situações de risco pessoal e social. § 2º – O atendimento, pelo Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, fundamenta-se no respeito à heterogeneidade, potencialidades, valores, crenças e identidades das famílias. § 3º – O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEIF articula-se com as atividades e atenções prestadas às famílias nos demais serviços socioassistenciais, nas diversas políticas públicas e com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. § 4º – O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI deve garantir atendimento imediato e providências necessárias para a inclusão da família e seus membros em serviços socioassistenciais e/ou em programas de transferência de renda, de forma a qualificar a intervenção e restaurar o direito. Art. 8º – Os Usuários, do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, são famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de: I – violência física, psicológica e negligência; II – violência sexual: abuso e/ou exploração sexual; III – afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção; IV – tráfico de pessoas; V – situação de rua e mendicância; VI – abandono;

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VII – vivência de trabalho infantil; VIII – discriminação em decorrência da orientação sexual, e/ou raça/etnia e /ou crença; IX – outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminação/submissões que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem estar; e X – descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família – PBF e do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI em decorrência de violação de direitos. Art. 9º – Os objetivos do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI são: I – contribuir para o fortalecimento da família no desempenho de sua função protetiva; II – processar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades; III – contribuir para restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia dos usuários; IV – contribuir para romper com padrões violadores de direitos no interior da família; V – contribuir para a reparação de danos e da incidência de violação de direitos; e VI – prevenir a reincidência de violações de direitos. Art. 10 – O trabalho social essencial ao Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI será efetivado através de: I – acolhida; II – escuta; III – estudo social; IV – diagnóstico socioeconômico; V – monitoramento e avaliação do serviço; VI – orientação e encaminhamento para a rede de serviços locais; VII – construção de plano individual e/ou familiar de atendimento; VIII – orientação sociofamiliar; IX – atendimento psicossocial; X – orientação sócio-jurídica; XI – referência e contrarreferência; XII – informação, comunicação e defesa de direitos; XIII – apoio à família na sua função protetiva; XIV – acesso à documentação pessoal; XV – mobilização, identificação da família extensa ou ampliada; XVI – articulação da rede de serviços socioassistencias; XVII – articulação com os serviços de outras políticas setoriais; XVIII – articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direito; XIX – mobilização para o exercício da cidadania; XX – trabalho interdisciplinar;

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XXI – elaboração de relatórios e/ou prontuários; XXII – estímulo ao convívio familiar, grupal e social; e XXIII – mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio. Art. 11 – O acesso ao Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, oferecido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS ocorrerá: I – por identificação e encaminhamento dos serviços de proteção e vigilância social; II – por encaminhamento de outros serviços socioassistenciais, das demais políticas públicas setoriais, dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos e do Sistema de Segurança Pública; e III – demanda espontânea. Art. 12 – O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, oferecido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS garantirá aos Usuários: I – segurança de acolhida: a) que serão acolhidos em condições de dignidade em ambiente favorecedor da expressão e do diálogo; b) que serão estimulados a expressar suas necessidades e seus interesses; c) que serão reparados ou minimizados nos danos por vivências de violações e riscos sociais; d) que terão sua identidade, sua integridade e sua história de vida preservadas; e e) que usuários serão orientados e terão garantias de efetividade nos encaminhamentos.

II – segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social: a) ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social; e b) ter acesso a serviços de outras políticas públicas setoriais, conforme necessidades.

III – segurança de desenvolvimento de autonomia individual, familiar e social: a) ter vivência de ações pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania; b) ter oportunidades de superar padrões violadores de relacionamento; c) poder construir projetos pessoais e sociais e desenvolver a autoestima; d) ter acesso à documentação civil; e) ser ouvido para expressar necessidades e interesses; f) poder avaliar as atenções recebidas, expressar opiniões e reivindicações; g) ter acesso a serviços do sistema de proteção social e indicação de acesso a benefícios sociais e programas de transferência de renda; h) alcançar autonomia, independência e condições de bem estar; i) ser informado sobre seus direitos e como acessá-lo; j) ter ampliada a capacidade protetiva da família e a superação das situações de violação de direitos; k) vivenciar experiências que oportunize relacionar-se e conviver em grupo, administrar conflitos por meio do diálogo, compartilhando modos não violentos de pensar, agir e atuar; e l) ter acesso a experiências que possibilitem lidar de forma construtiva com potencialidades e limites.

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Art. 13 – O impacto social esperado pela implementação do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, oferecido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS deverá contribuir para: I – redução das violações dos direitos socioassistenciais, seus agravamentos ou reincidência; II – orientação e proteção social a Famílias e indivíduos; III – acesso a serviços sociassistenciais e das políticas públicas setoriais; IV – identificação de situações de violação de direitos sociassistenciais; e V – melhoria da qualidade de vida das famílias.

CAPÍTULO IV Do Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC Art. 14 – O Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, oferecido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente. § 1º – O Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC deve contribuir para o acesso a direitos e para a resignificação de valores na vida pessoal e social dos adolescentes e jovens. § 2º – Para a oferta do Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC faz-se necessário a observância da responsabilização face ao ato infracional praticado, cujos direitos e obrigações devem ser assegurados de acordo com as legislações e normativas específicas para o cumprimento da medida. § 3º – Na sua operacionalização do Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC é necessário a elaboração do Plano Individual de Atendimento – PIA com a participação do adolescente e da família, devendo conter os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da medida, perspectivas de vida futura, dentre outros aspectos a serem acrescidos, de acordo com as necessidades e interesses do adolescente. § 4º – O acompanhamento social ao adolescente deve ser realizado de forma sistemática, com frequência mínima semanal que garanta o acompanhamento contínuo e possibilite o desenvolvimento do Plano Individual de Atendimento – PIA. § 5º – No acompanhamento da medida de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC o serviço deverá identificar os locais para a prestação de serviços, a exemplo de: entidades sociais, programas comunitários, hospitais, escolas e outros serviços governamentais. § 6º – A prestação dos serviços deverá se configurar em tarefas gratuitas e de interesse geral, com jornada máxima de oito horas semanais, sem prejuízo da escola ou do trabalho, no caso de adolescentes maiores de 16 anos ou na condição de aprendiz a partir de 14 anos. § 7º – A inserção do adolescente em qualquer dessas alternativas deve ser compatível com suas aptidões e favorecedora de seu desenvolvimento pessoal e social. Art. 15 – Os Usuários do Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC são Adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, aplicada pela Justiça da Infância e da Juventude.

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Art. 16 – Os objetivos do Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC são: I – realizar acompanhamento social a adolescente durante o cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade e sua inserção em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas setoriais; II – criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática de ato infracional; III – estabelecer acordos com o adolescente a partir das possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa; IV – contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias; V – possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências; e VI – fortalecer a convivência familiar e comunitária. Art. 17 – O trabalho social essencial ao Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC será efetivado através de: I – acolhida; II – escuta; III – estudo social; IV – diagnóstico socioeconômico; V – referência e contrarreferência; VI – trabalho interdisciplinar; VII – articulação interinstitucional com os demais órgãos do sistema de garantia de direitos; VIII – produção de orientações técnicas e materiais informativos; IX – monitoramento e avaliação do serviço; X – proteção social proativa; XI – orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; XII – construção de plano individual e familiar de atendimento, considerando as especificidades da adolescência; XIII – orientação sociofamiliar; XIV – acesso a documentação pessoal; XV – informação, comunicação e defesa de direitos; XVI – articulação da rede de serviços socioassistenciais; XVII – articulação com os serviços de políticas públicas setoriais; XVIII – estímulo ao convívio familiar, grupal e social; XXI – mobilização para o exercício da cidadania; desenvolvimento de projetos sociais; e XX – elaboração de relatórios e/ou prontuários. Art. 18 – O acesso ao Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, oferecido pelos Centros de

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Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, ocorrerá por e encaminhamento da Vara da Infância e da Juventude. Art. 19 – O Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, oferecido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, garantirá aos Usuários: I – segurança de acolhida: a) que serão acolhidos em condições de dignidade em ambiente favorecedor da expressão e do diálogo; b) que serão estimulados a expressar suas necessidades e seus interesses;

II – segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social: a) ter acesso a serviços socioassistenciais e das políticas públicas setoriais, conforme necessidades; e b) ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social.

III – segurança de desenvolvimento de autonomia individual, familiar e social: a) ter assegurado vivências pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania; b) ter acesso a oportunidades que estimulem e ou fortaleçam a construção/reconstrução de seus projetos de vida; c) ter acesso a oportunidades de convívio e de desenvolvimento de potencialidades; d) ter acesso a Informações sobre direitos sociais, civis e políticos e condições sobre o seu futuro; e) ter acesso a oportunidades de escolha e tomada de decisão; f) ter acesso a experiências para relacionar-se e conviver em grupo, administrar conflitos por meio do diálogo, compartilhando modos de pensar, agir e atuar coletivamente; g) ter acesso a experiências que possibilitem lidar de forma construtiva com potencialidades e limites; e h) ter acesso a possibilidade de avaliar as atenções recebidas, expressar opiniões e participar na construção de regras e definição de responsabilidades.

Art. 20 – O impacto social esperado pela implementação do Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA, e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, oferecido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, deverá contribuir para: I – vínculos familiares e comunitários fortalecidos; II – redução da reincidência da prática do ato infracional; e III – redução do ciclo da violência e da prática do ato infracional.

CAPÍTULO V Do Serviço de Proteção Especial para pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias Art. 21 – O Serviço de Proteção Especial para pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, oferecido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, será direcionado para famílias com pessoas com deficiência e idosos com algum grau de dependência, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direitos, tais como: I – exploração da imagem, isolamento, confinamento, atitudes discriminatórias e preconceituosas no seio da família; II – falta de cuidados adequados por parte do cuidador, alto grau de estresse do cuidador, desvalorização da potencialidade/capacidade da pessoa; e

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III – dentre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia. § 1º – O Serviço de Proteção Especial para pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias tem a finalidade de promover a autonomia, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das pessoas participantes. § 2º – Deve contar com equipe específica e habilitada para a prestação de serviços especializados a pessoas em situação de dependência que requeiram cuidados permanentes ou temporários. § 3º – A ação da equipe será sempre pautada no reconhecimento do potencial da família e do cuidador, na aceitação e valorização da diversidade e na redução da sobrecarga do cuidador, decorrente da prestação de cuidados diários prolongados. § 4º – As ações devem possibilitar a ampliação da rede de pessoas com quem a família do dependente convive e compartilha cultura, troca de vivências e experiências. § 5º – A partir da identificação das necessidades, deverá ser viabilizado o acesso a benefícios, programas de transferência de renda, serviços de políticas públicas setoriais, atividades culturais e de lazer, sempre priorizando o incentivo à autonomia da dupla “cuidador e dependente”. § 6º – Soma-se a isso o fato de que os profissionais da equipe poderão identificar demandas do dependente e/ou do cuidador e situações de violência e/ou violação de direitos e acionar os mecanismos necessários para reposta a tais condições. § 7º – A intervenção será sempre voltada a diminuir a exclusão social tanto do dependente quanto do cuidador, a sobrecarga decorrente da situação de dependência/prestação de cuidados prolongados, bem como a interrupção e superação das violações de direitos que fragilizam a autonomia e intensificam o grau de dependência da pessoa com deficiência ou pessoa idosa. Art. 22 – Os Usuários do Serviço de Proteção Especial para pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias são Pessoas com deficiência e idosas com dependência, seus cuidados e familiares Pessoas com deficiência e idosas com dependência, seus cuidadores e familiares. Art. 23 – Os objetivos do Serviço de Proteção Especial para pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias são: I – promover a autonomia e a melhoria da qualidade de vida de pessoas com deficiência e idosas com dependência, seus cuidados e suas famílias; II – desenvolver ações especializadas para a superação das situações das situações violadoras de direitos que contribuem para intensificação da dependência; III – prevenir o abrigamento e a segregação dos usuários do serviço, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária; IV – promover acessos a benefícios, programas de transferência de renda e outros serviços socioassistenciais, das demais políticas públicas setoriais e do Sistema de Garantia de Direitos; V – promover apoio às famílias na tarefa de cuidar, diminuindo a sua sobrecarga de trabalho e utilizando meios de comunicar e cuidar que visem à autonomia dos envolvidos e não somente cuidados de manutenção; VI – acompanhar o deslocamento, viabilizar o desenvolvimento do usuário e o acesso a serviços básicos, tais como: bancos, mercados, farmácias, entre outros, conforme necessidades; VII – prevenir situações de sobrecarga e desgaste de vínculos provenientes da relação de prestação/demanda de cuidados permanentes/prolongados. Art. 24 – O trabalho social essencial ao Serviço de Proteção Especial para pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias será efetivado através de:

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I – acolhida; II – escuta; III – informação, comunicação e defesa de direitos; IV – articulação com os serviços de políticas públicas setoriais; V – articulação da rede de serviços socioassistenciais; VI – articulação interinstitucional com o Sistema de Garantia de Direitos; VII – atividades de convívio e de organização da vida cotidiana; VIII – orientação e encaminhamento para a rede de serviços locais; IX – referência e contrarreferência; X – construção de plano individual e/ou familiar de atendimento; XI – orientação sociofamiliar; XII – estudo social; XIII – diagnóstico socioeconômico; XIV – cuidados pessoais; XV – desenvolvimento do convívio familiar, grupal e social; XVI – acesso à documentação pessoal; XVII – apoio à família na sua função protetiva; XVIII – mobilização de família extensa ou ampliada; XIX – mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio; XX – mobilização para o exercício da cidadania; e XXI – elaboração de relatórios e/ou prontuários. Art. 25 – O acesso ao Serviço de Proteção Especial para pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias Serviço de Proteção Especial para pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, oferecido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, ocorrerá: I – por demanda espontânea de membros da família e/ou da comunidade; II – por busca ativa; III – por encaminhamento dos demais serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas setoriais; e IV – por encaminhamento dos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos. Art. 26 – O Serviço de Proteção Especial para pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, oferecido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, garantirá aos Usuários: I – segurança de acolhida: a) ter acolhida suas demandas, interesses, necessidades e possibilidades; b) garantir formas de acesso aos direitos sociais.

II – segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social: a) vivenciar experiências que contribuam para o fortalecimento de vínculos familiares; b) vivenciar experiências de ampliação da capacidade protetiva e de superação de fragilidades e riscos na tarefa do cuidar; e

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c) ter acesso aos serviços socioassistenciais e das políticas públicas setoriais, conforme necessidades.

III – segurança de desenvolvimento da autonomia: a) vivenciar experiências que contribuam para a construção de projetos individuais e coletivos, desenvolvimento da autoestima, autonomia, inserção e sustentabilidade; b) vivenciar experiências que possibilitem o desenvolvimento de potencialidades e ampliação do universo informacional e cultural; e c) vivenciar experiências que utilizem de recursos disponíveis pela comunidade, família e recursos lúdicos para potencializar a autonomia e a criação de estratégias que diminuam os agravos decorrentes da dependência e promovam a inserção familiar e social.

Art. 27 – O impacto social esperado pela implementação do Serviço de Proteção Especial para pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, oferecido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, deverá contribuir para: I – acessos aos direitos socioassistenciais; II – redução e prevenção de situações de isolamento social e de abrigamento institucional; III – diminuição da sobrecarga dos cuidadores advinda da prestação continuada de cuidados e pessoas com dependência; IV – fortalecimento da convivência familiar e comunitária; V – melhoria da qualidade de vida familiar; VI – redução dos agravos decorrentes de situações violadoras de direitos; VII – proteção social e cuidados individuais e familiares voltados ao desenvolvimento de autonomias.

CAPÍTULO VI Do Serviço Especializado em Abordagem Social Art. 28 – O Serviço Especializado em Abordagem Social, oferecido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, será ofertado, de forma continuada e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras. § 1º – Deverão ser consideradas praças, entroncamento de estradas, fronteiras, espaços públicos onde se realizam atividades laborais, locais de intensa circulação de pessoas e existência de comércio, terminais de ônibus, trens, metrô e outros. § 2º – O Serviço Especializado em Abordagem Social deve buscar a resolução de necessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos. Art. 29 – Os Usuários do Serviço Especializado em Abordagem Social são crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam espaços públicos como forma de moradia e/ou sobrevivência. Art. 30 – Os objetivos do Serviço Especializado em Abordagem Social são: I – construir o processo de saída das ruas e possibilitar condições de acesso à rede de serviços e a benefícios assistenciais; II – identificar famílias e indivíduos com direitos violados, a natureza das violações, as condições em que vivem, estratégias de sobrevivência, procedências, aspirações, desejos e relações estabelecidas com as instituições;

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III – promover ações de sensibilização para divulgação do trabalho realizado, direitos e necessidades de inclusão social e estabelecimento de parcerias; e IV – promover ações para a reinserção familiar e comunitária. Art. 31 – O trabalho social essencial ao Serviço Especializado em Abordagem Social será efetivado através de: I – proteção social proativa; II – conhecimento do território; III – informação, comunicação e defesa de direitos; IV – escuta; V – orientação e encaminhamento sobre/para e rede de serviços locais com resolutividade; VI – articulação da rede de serviços socioassistenciais; VII – articulação com os serviços de políticas públicas setoriais; VIII – articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; IX – geoprocessamento e georeferenciamento de informações; e X – elaboração de relatórios. Art. 32 – O acesso ao Serviço Especializado em Abordagem Social, oferecido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, ocorrerá por identificação de equipe de serviço. Art. 33 – O Serviço Especializado em Abordagem Social, oferecido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, garantirá aos Usuários: I – segurança de acolhida: a) ser acolhido nos serviços em condições de dignidade; b) ter reparados ou minimizados os danos por vivências de violência e abusos; e c) ter sua identidade, integridade e história de vida preservadas.

II – segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social: a) ter assegurado o convívio familiar, comunitário e/ou social; e b) ter acesso a serviços socioassistenciais e das demais políticas setoriais, conforme necessidades.

Art. 34 – O impacto social esperado pela implementação do Serviço Especializado em Abordagem Social, oferecido pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS, deverá contribuir para: I – redução das violações dos direitos socioassitenciais, seus agravamentos ou reincidência; II – proteção social a famílias e indivíduos; III – identificação de situações de violação de direitos; e IV – redução do número de pessoas em situações de rua. Art. 35 – Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITO

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