04/06/2020
66
LEI FEDERAL NÃO PODE RETIRAR DIREITOS DOS SERVIDORES ASSEGURADOS EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL
Diante de dúvidas surgidas pela publicação do Ato Normativo Nº 01/2020-TJ/TCE/MP, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, é preciso esclarecer que esse Ato, especificamente, tem efeitos sobre os seguintes órgãos: Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público. É possível, porém, que o Poder Executivo pretenda tomar medida semelhante. Frente a isso, é importante observar que a citada lei complementar foi editada no curso do combate à pandemia causada pelo novo Coronavírus, dando ênfase à economia dos entes federados, com diversas medidas que procuram contribuir para que os estados e municípios tenham recursos disponíveis para suportar os gastos necessários no enfrentamento da pandemia. O artigo 8º desta lei disciplina que, até o dia 31/12/2021, estados e municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia ficam proibidos de: 1 - Conceder reajuste de vencimentos ou vantagens, a qualquer título, para os servidores públicos, salvo se decorrente de decisão judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade pública (inciso I); 2 - Criar cargos, desde que isso implique em aumento de despesa (inciso II); 3 - Alterar estrutura de carreiras públicas, desde que isso implique em aumento de despesa (inciso III) 4 - Contratar servidores, exceção feita às reposições de cargos comissionados, desde que não implique em aumento de despesas. Também podem ser repostos os cargos efetivos