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Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária Fascículo No 01/2014
Aviso Importante
Veja nos Próximos Fascículos
Este fascículo contém folha extra do Calendário Mensal de Obrigações e Tabelas Práticas IOB referente ao mês de Janeiro/2014.
// Segurança e Saúde no Trabalho
Entrega do mapa de avaliação anual de acidentes do trabalho até 31 de janeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Décimo Terceiro Salário
a Contribuição sindical rural a Empregado recolhido à prisão
Pagamento da 1ª parcela por ocasião das férias . . . . . . . . . . . . . . . 05
// IOB Setorial Serviços Serviço voluntário. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
// IOB Comenta
Pagamento de comissões pendentes após rescisão contratual . . . . . 08
// IOB Perguntas e Respostas Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) Dimensionamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Manutenção - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Profissionais integrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Profissionais integrantes - Exercício de outras atividades na empresa Proibição. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Registro - Acidentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a Contribuição sindical patronal
10 10 10 10 10
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Legislação trabalhista e previdenciária : entrega do mapa de avaliação anual.... -- 10. ed. -São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2042-8 1. Previdência social - Leis e legislação Brasil 2. Trabalho - Leis e legislação - Brasil I. Série.
13-13793
CDU-34:368.4(81)(094) -34:331(81)(094)
Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Leis : Previdência social : Direito previdenciário 34:368.4(81)(094) 2. Leis trabalhistas : Brasil 34:331(81)(094)
Impresso no Brasil Printed in Brazil
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Calendário de Obrigações e Tabelas Práticas Tributário Federal/Trabalhista e Previdenciário
EXTRA
Tributário Federal/trabalhista e previdenciário Mantenha esta folha encartada nos Calendários Tributário Federal/Trabalhista e Previdenciário para Janeiro/2014
AGENDA DE OBRIGAÇÕES FEDERAIS PARA JANEIRO/2014 - RETIFICAÇÃO Posteriormente ao envio dos Calendários de Obrigações e Tabelas Práticas - Tributário Federal e Trabalhista e Previdenciário para o mês de Janeiro/2014, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.418/2013, com efeitos a partir de janeiro/2014, extinguindo a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a Comercialização de Combustíveis das contribuições para o PIS-Pasep e Cofins (DCide-Combustíveis). Em razão dessa alteração, solicitamos aos Clientes que anotem na pág. 6 da Agenda de Obrigações dos mencionados Calendários a seguinte exclusão, a fim de mantê-los atualizados: EXCLUIR Entrega da Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e a ComercializaDCide ção de Combustíveis das contribuições para o PIS-Pasep e Cofins (DCideCombustíveis -Combustíveis) referente à dedução efetuada no mês de janeiro/2014 (art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 141/2002).
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24 (Sexta-feira)
Anexo à Edição nº 01/2014
CT I
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Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária
a Segurança e Saúde no Trabalho Entrega do mapa de avaliação anual de acidentes do trabalho até 31 de janeiro SUMÁRIO 1. Introdução 2. Acidentes com vítima 3. Doenças ocupacionais 4. Insalubridade 5. Acidentes sem vítima
Para preenchimento dos mapas, segundo esclarece o órgão próprio do MTE, em Brasília, deve-se observar o descrito a seguir.
2. ACIDENTES COM VÍTIMA Quadro III - Nº ABSOLUTO:
1. INTRODUÇÃO
número de empregados acidentados. Compete aos profissionais integrantes dos - Nº ABSOLUTO C/ AFASTAMENTO ≤ 15 DIAS: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), entre outras afastamentos iguais ou inferiores a 15 dias. funções, registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e Nota agentes de insalubridade, preenchendo, Considera-se “afastamento” a ausência por jorno mínimo, os quesitos descritos nos nada integral de trabalho. Os mapas com a modelos de mapas constantes avaliação anual dos dados - Nº ABSOLUTO C/ dos Quadros III, IV, V e VI da atualizados relativos a acidentes AFASTAMENTO > 15 dias: Norma Regulamentadora 4 do trabalho, doenças ocupacionais afastamentos superiores a 15 (NR 4). e agentes insalubres verificados na dias. empresa devem ser encaminhados Notas - Nº ABSOLUTO SEM pelo SESMT ao órgão regional do (1) O SESMT é integrado por engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, AFASTAMENTO: número de MTE até 31 de janeiro enfermeiro do trabalho, auxiliar de enfermagem do empregados que retornaram trabalho e técnico de segurança do trabalho. ao serviço no mesmo dia ou no dia (2) As empresas privadas e públicas devem manter os SESMT, seguinte ao do afastamento (perda parcial da conforme o grau de risco da atividade principal e o número total de empregados existentes no estabelecimento. A finalidade é promover a saúde e jornada de trabalho). proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Veja Quadro II da NR 4, com redação da Portaria SSMT nº 34/1987 (dimensionamento dos SESMT - número de técnicos de acordo com a quantidade de empregados do estabelecimento).
A empresa deve encaminhar mapas com avaliação anual dos citados dados, até 31 de janeiro de cada ano, ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme item 4.12, letra “i”, da NR 4, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, na redação da Portaria SSMT nº 33/1983. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01
- ÍNDICE RELATIVO/TOTAL DE EMPREGADOS: resultado da divisão do número de acidentes pelo número total de empregados do estabelecimento, multiplicado por 100. Fórmula: Ind Rel/Total Empr =
n° acidentes n° empregados
x 100
CT01-01
Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária
- DIAS/HOMEM PERDIDOS: resultado obtido da divisão do total de horas não trabalhadas por empregados acidentados pelo número de horas correspondentes à jornada normal de trabalho da empresa.
H = homens/hora de exposição ao risco. Produto da multiplicação desse número de empregados pela jornada de trabalho normal da empresa vezes o número de dias úteis do ano (variável); 1.000.000 = constante da fórmula.
- TAXA DE FREQUÊNCIA: aplicar a seguinte fórmula: Taxa de frequência =
N x 1.000.000 H
- ÓBITOS: mencionar o respectivo número.
, sendo:
N = número de acidentes com lesão ou número absoluto do quadro;
- ÍNDICE DE AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE: divisão do número de dias/homem perdidos pelo número de acidentes com lesão ou número absoluto do quadro.
WD Exemplo
Em oficina de empresa com a média anual de 200 empregados e jornada diária de 7 horas e 20 minutos, ocorrem acidentes com 4 empregados: 1o - ferimento leve que o impede de trabalhar parte do dia do acidente (4 horas); 2o - afastamento por 10 dias; 3o - afastamento por 14 dias; 4o - ausência por 60 dias. Quadro III Acidentes com Vítima
Data do Mapa ..../..../....
Responsável:____________ Ass.:___________________
Setor nº Oficina Total do estabelecimento (200)
Nº absoluto Nº com absoluto afastamento ≤15 dias 04 02 04
02
Nº absoluto Nº absoluto Índice relativo/ com sem total de afastamento afastamento empregados (1) >15 dias 01 01 02 01
01
02
Dias /homem perdidos (2)
Taxa de Índice de frequência Óbitos avaliação da (3) gravidade (4)
84,5454
9,0009
0
21,1363
84,5454
9,0009
0
21,1363
Demonstrativo de cálculo: (1) Índice relativo/total de empregados: N° de acidentes n° de empregados
x 100 ⇒
4 200
x 100 = 2
(2) Dias/homem perdidos: Total de horas não trabalhadas pelos empregados acidentados Jornada normal de trabalho da empresa
01-02
CT
⇒
1 x 4 + 10 x 7h e 20 min + 14 x 7h e 20 min + 60 x 7h e 20 min 7h e 20 min
⇒
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Obs.: para facilidade de cálculo, substitui-se a jornada diária normal pelo seu valor equivalente em número decimal = 44h semanais
(
7h e 20 min = 7,3333
6 dias
)
(1 x 4) + (10 x 7,3333) + (14 x 7,3333) + (60 x 7,3333) 7,3333
⇒
4 + (84 x 7,3333) 7,3333
619,9972
⇒
7,3333
≅ 84,5454
(3) Taxa de frequência: n° de acidentes com lesão ou n° absoluto do quadro x 1.000.000 n° de empregados x jornada normal de trabalho x n° de dias úteis do ano
4 x 1.000.000 200 x 7h e 20 min x 303 (*)
⇔
4 x 1.000.000
⇒
200 x 7,3333 x 303 (*)
⇒
4.000.000 444.397,98
≅ 9,0009
(*) 303 dias úteis em 2013
Nota Neste exemplo, para a apuração dos 303 dias úteis em 2013, excluímos os domingos, os feriados nacionais e a Sexta-feira da Paixão. Contudo, as empresas devem observar, também, os demais feriados municipais e estaduais da respectiva região.
(4) Índice de avaliação da gravidade: N° de dias/homem perdidos n° de acidentes c/ lesão ou n° absoluto do quadro
⇒
84,5454
3. DOENÇAS OCUPACIONAIS Quadro IV Este quadro deve ser preenchido no caso de doenças profissionais adquiridas pelo exercício da atividade. - TIPO DE DOENÇA: denominação da doença.
4
≅ 21,1363
Por regra de três simples, tem-se: A
100%
B
X
⇒
B x 100% AxX
⇒x=
B x 100% A
onde:
A = n° total de empregados; B = n° absoluto de casos; e X = n° proporcional a ser apurado.
- Nº ABSOLUTO DE CASOS: quantidade de empregados acometidos.
- Nº DE ÓBITOS: quando ocasionados pela doença.
- SETORES DE ATIVIDADE DOS PORTADORES: local de ocorrência. Exemplo: oficina, laboratório etc.
- Nº DE TRABALHADORES TRANSFERIDOS PARA OUTRO SETOR: empregados transferidos para outras seções, por motivo de saúde.
- Nº RELATIVO DE CASOS (%/TOTAL DE EMPREGADOS): estabelecer a relação proporcional entre o total de empregados e o número de casos de incidência da moléstia. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01
- Nº DE TRABALHADORES DEFINITIVAMENTE INCAPACITADOS: empregados aposentados por invalidez causada pela doença. CT01-03
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WD Exemplo
Em oficina de empresa, com a média anual de 200 empregados, do ramo de porcelana esmaltada por decomposto de chumbo, 2 trabalhadores contraem pneumoconiose, dos quais um se aposenta por invalidez. Quadro IV Doenças Ocupacionais
Data do Mapa ..../..../....
Responsável: ___________________________
Ass.: _____________
Tipo de doença
Nº absoluto de casos
Setores de atividade dos portadores (*)
Nº relativo de casos (%/total de empregados)
Nº de óbitos
2
Setor oficina
1% (**)
0
Pneumoconiose
Nº de trabalhadores Nº de trabalhadores transferidos para definitivamente outro setor incapacitados 0
1
(*) Codifica no verso. Por exemplo: 1 - setor embalagens; 2 - setor montagem. (**) Demonstrativo de cálculo:
200 - 100 2-X
⇒ X=
2 x 100 200
=1
4. INSALUBRIDADE
- INTENSIDADE OU CONCENTRAÇÃO: grau de insalubridade - máximo, médio ou mínimo, conforme o caso.
Quadro V São identificados os agentes insalubres. - SETOR: local onde existe o agente. - AGENTES IDENTIFICADOS: causadores da insalubridade. Mencionam-se os agentes químicos ou físicos, tais como ruído, chumbo, calor, frio etc.
Se a avaliação puder ser feita por meio de aparelho de medição, colocar o número correspondente à leitura.
WD Exemplo
90 dB (grau de ruído medido por decibelímetro). - Nº DE TRABALHADORES EXPOSTOS: número de empregados do setor. WD Exemplo
Com base no exemplo anterior, tem-se: Quadro V
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Insalubridade
Data do Mapa ..../..../....
Responsável:____________
Ass.: _________________
CT
Setor
Agentes identificados
Intensidade ou concentração
Nº de trabalhadores expostos
Oficina
Chumbo
Grau médio
200
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5. ACIDENTES SEM VÍTIMA
máquina (se houve quebra), prejuízos causados à produção pela paralisação. Insere-se número inteiro que represente em milhares de reais (R$) o valor avaliado. Despreza-se a fração de milhar, se houver.
Quadro VI Refere-se à estatística dos acidentes do trabalho na empresa.
ACID. SEM VÍTIMA
- SETOR: local de trabalho onde ocorreu o acidente.
ACID. COM VÍTIMA
Demonstra-se, em forma de fração ordinária, com o número de empregados acidentados sem afastamento do trabalho sobre o número de empregados acidentados com afastamento.
- Nº DE ACIDENTES: acidentes ocorridos no período. - PERDA MATERIAL AVALIADA: custo total da paralisação provocada pelo acidente, incluindo pagamento ao empregado (até 15 dias), reparo de
- TOTAL DO ESTABELECIMENTO: número total de empregados.
WD Exemplo
Aproveitando o enunciado do Quadro III, tem-se: Quadro VI Acidentes sem Vítimas
Data do Mapa ...../...../.....
Responsável: ______________________
Ass.: __________________ Perda material avaliada (R$ 1.000,00)
Acid. sem vítima Acid. com vítima
Setor
Nº de acidentes
Oficina
4
300
1/3
Total do estabelecimento (200)
4
300
1/3
Observações (*)
(*) Para observações oportunas da empresa.
(NR 4, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, na redação da Portaria SSMT nº 33/1983, observadas as posteriores alterações e informações do MTE em Brasília)
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a Décimo Terceiro Salário Pagamento da 1ª parcela por ocasião das férias Todos os empregados - urbanos, rurais ou domésticos -, bem como os trabalhadores avulsos, têm direito ao recebimento do 13º salário, independentemente da remuneração a que fizerem jus. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01
O 13º salário é pago, nos termos da legislação em vigor, em duas parcelas, sendo a 1ª paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, e a 2ª, até 20 de dezembro. Contudo, o empregado pode receber a 1ª parcela do 13º salário por ocasião das férias, desde que a solicite ao empregador durante o mês de janeiro CT01-05
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do correspondente ano, ou seja, até o dia 31 desse mês (Lei nº 4.749/1965, art. 2º, § 2º; Decreto nº 57.155/1965, art. 4º). Lembra-se que o adiantamento da 1ª parcela, por ocasião das férias, somente é possível quando estas são gozadas entre os meses de fevereiro e novembro (Lei nº 4.749/1965, art. 2º, caput).
Ressalte-se que o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional poderá firmar prazo diverso do aqui descrito, razão pela qual a empresa deverá consultá-lo antecipadamente. A 1ª parcela do 13º salário corresponde a 50% da remuneração recebida no mês anterior, nesse caso, ao gozo de férias (Lei nº 4.749/1965, art. 2º, caput).
Segue modelo do formulário:
SOLICITAÇÃO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO _____________________, ____ de ____________________ de ______ A(o) _________________________________________________________________________________________ NOME DO EMPREGADOR
Prezados Senhores, Nos termos da legislação vigente, solicito o pagamento da 1ª parcela do 13º salário por ocasião do gozo de minhas férias. Solicito apor o seu ciente na cópia desta Nome do empregado CTPS nº/série
Depto./Seção
Atenciosamente
Ciente em
__________________________________________
__________________________________________
Empregado
/ /
Empregador
NOTA: O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
(Lei nº 4.749/1965, art. 2º, § 2º; Decreto nº 57.155/1965, arts. 3º e 4º)
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Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária
a IOB Setorial Serviços Serviço voluntário 1. Introdução Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social (terceiro setor), inclusive mutualidade.
ou afim e é exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
4. Ressarcimento de despesas Possibilidade O prestador de serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, devendo, o referido ressarcimento, estar expressamente autorizado pela entidade a que for prestado o respectivo serviço.
2. Terceiro setor “Terceiro setor” é a expressão que atualmente identifica instituições com características públicas, mas que, na verdade, possuem caráter privado. Tais entidades não se enquadram no primeiro setor, representado pelo Estado. Considerando que são regidas pelo direito privado, sem possuir, contudo, objetivos mercantis, não são qualificadas como instituições representativas do também popularmente chamado “segundo setor”, cuja principal referência é o mercado. Assim, as entidades pertencentes ao terceiro setor fazem parte do denominado espaço público não estatal. Qualificam-se como entidades representantes do terceiro setor as Organizações Não Governamentais (ONG), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), as associações, as fundações, as entidades de assistência social, educação, saúde, esporte, meio ambiente, cultura, ciência e tecnologia, entre outras organizações da sociedade civil. As entidades integrantes do terceiro setor, para fins da relação de emprego, são equiparadas às empresas em geral. Assim, podem, além de contar com o serviço voluntário, admitir trabalhadores, de acordo com as normas contantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
3. Vínculo empregatício, encargos trabalhistas ou previdenciários Não geração O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01
5. Auxílio financeiro De acordo com a Lei nº 9.608/1998, art. 3º-A, a União ficava autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de 16 a 24 anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário-mínimo. Ocorre que a Lei nº 11.692/2008, no seu art. 24, revogou, a partir de 1º.01.2008, entre outros dispositivos, o citado art. 3º-A da Lei nº 9.608/1998. Nota O Projovem, instituído pela Lei nº 11.129/2005, regido pela Lei nº 11.692/2008 e regulamentado pelo Decreto nº 6.629/2008, tem por finalidade executar ações integradas que propiciem, aos jovens brasileiros, reintegração ao processo educacional, qualificação profissional em nível de formação inicial e desenvolvimento humano, destinando-se a jovens na faixa etária de 15 a 29 anos, que atendam aos critérios de seleção estabelecidos.
6. Copas das Confederações e do Mundo de 2013 e 2014 O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa física para auxiliar a Fifa, a subsidiária Fifa no Brasil ou o Comitê Organizador Local (COL), na organização e realização dos eventos, constituirá atividade não remunerada e não gerará vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço voluntário. O serviço será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade contratante e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício. CT01-07
Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária
Caso sejam concedidos meios para a prestação do serviço voluntário (transporte, alimentação e uniformes), tal concessão não descaracterizará a gratuidade do serviço voluntário. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias,
desde que expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário. (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 3º; Lei nº 8.212/1991; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.608/1998; Lei nº 9.790/1999; Lei nº 11.692/2008; Lei nº 12.663/2012, regulamentada pelo Decreto nº 7.783/2012; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999)
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a IOB Comenta Pagamento de comissões pendentes após rescisão contratual É comum as empresas ficarem com dúvidas acerca da obrigatoriedade de efetuarem o pagamento de comissões a seus ex-empregados vendedores, uma vez que a rescisão contratual já foi efetivada e os valores correspondentes às verbas rescisórias devidamente pagos. As questões que se impõem são: as comissões sobre vendas efetuadas na vigência do contrato de trabalho, mas que só “caíram” após a rescisão contratual, devem ser pagas? Em caso positivo, o pagamento é devido mesmo no caso de rescisão a pedido do empregado (pedido de demissão)? A solução das questões depende de análise da legislação que rege o trabalho do vendedor. Assim, vejamos o que segue. O art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 3.207/1957, que regulamentam as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, determinam que o empregado vendedor tenha direito às comissões avençadas sobre as vendas que realizar, e o pagamento delas deverá ser efetuado mensalmente, devendo, ainda, a empresa, no final de cada mês, expedir a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos. 01-08
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Contudo, a lei ressalvou às partes (empregador e empregado) fixar outra época para pagamento das comissões e percentagens, desde que não exceda o 1º trimestre contado da aceitação do negócio (Lei nº 3.207/1957, arts. 1º, 2º e 4º). Por constituir salário, o pagamento das comissões, quando houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês seguinte àquele em que se tornaram exigíveis (CLT, art. 459, § 1º). Na contagem dos dias úteis, incluir o sábado e excluir os domingos e os feriados, inclusive municipais. O caput do art. 466 da CLT estabelece que as comissões só sejam devidas depois de ultimada a transação a que se referem, ou seja, após a realização do negócio. Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível proporcionalmente à respectiva liquidação. Assim, o pagamento dessa modalidade de verba prescinde de uma condição que, por vezes, traduz-se no recebimento das vendas efetuadas ou de negócios concluídos pelo empregado. É importante ressaltar que a concretização do negócio não significa necessariamente o recebimento pelo empregador do valor contratado com o cliente. Determinam, ainda, o § 2º do art. 466 da CLT e o art. 6º da Lei nº 3.207/1957 que a cessação das Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos Legislação Trabalhista e Previdenciária
relações de trabalho não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas. Ante o exposto entende-se que, havendo a rescisão do contrato de trabalho, independentemente do motivo (com ou sem justa causa) ou de quem partiu a iniciativa (empregado ou empregador), o trabalhador terá o direito de receber as comissões pendentes relativas às vendas realizadas na vigência do contrato, posto que tais valores constituem salário devido e, portanto, devem ser pagos. Dessa forma, à medida que as comissões se tornarem exigíveis, ou seja, que as prestações relativas às vendas forem sendo quitadas, a empresa deverá elaborar termo de rescisão complementar para efetuar o pagamento das comissões apuradas após a rescisão contratual. Considerando que as comissões constituem parte integrante do salário (CLT, art. 457, § 1º), o seu pagamento implica a obrigatoriedade de calcular eventuais diferenças devidas sobre as verbas rescisórias, tais como férias, 13º salário, multa de 40% ou 50% do FGTS, se for o caso, aviso-prévio, depósito do FGTS etc. Recomendamos, por medida de cautela, que, ao efetuar a quitação das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, o empregador relacione, no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) ou em folha anexa, os negócios realizados pelo empregado com as respectivas datas previstas para recebimento, pela empresa, e o valor das comissões a serem pagas. Não obstante os esclarecimentos apontados neste texto, o empregador, antes de tomar qualquer providência em relação aos critérios para pagamento das comissões, deverá verificar se o documento coletivo da categoria profissional respectiva traz previsão sobre o assunto. Reproduzimos a seguir algumas decisões sobre o tema. Comissões - Deferimento de valores não satisfeitos - Comprovada a contraprestação por comissões e, sobretudo, a situação de comissões pendentes de pagamento, há de se acolhida a pretensão do trabalhador quanto ao pagamento dessas. (TRT-12ª Região - RO 0002879-43.2011.5.12.0031 - 3ª C. - Relª Desª Lourdes Dreyer - DJe 23.05.2012) Comissões - Vendas - Prova - Sendo as comissões pagas sobre o resultado líquido das vendas e não tendo a reclamada comprovado quais as vendas que não foram comBoletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01
pletadas, é devido o pagamento das diferenças das comissões sobre as vendas pendentes de recebimento posterior à rescisão. (TRT 9ª Região - RO 12.040/96 - 2ª Turma - Ac. 21.553/97 - Rel. Juiz Ricardo Sampaio - DJPR 15. 08.1997) Comissões pendentes - Direito assegurado após à ruptura do pacto laboral - Existindo nos autos documentos que comprovam a concretização dos contratos entabulados pelo obreiro, tem o mesmo assegurado o direito às comissões decorrentes destes, ainda que venham a vencer após o término da relação de emprego. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª Região - RO 4209/96 - (Ac. TP. 1003/97) - Rel. Juíza Leila Boccoli - DJMT 08. 05.1997) Vendedor - Rescisão anotada em CTPS - Negativa da empresa - Não desconstitui a baixa na CTPS a negativa da empresa quanto à rescisão do contrato, se não produziu ela prova em sentido contrário, sequer argüiu a falsidade do documento. Também não elide a alegação do autor de que fora dispensado o fato de que recebera valores após a rescisão, mesmo porque, sendo vendedor-comissionista, é comum o acerto de contas de comissões pendentes após o desligamento. (TRT 2ª Região - Ac. 02960348510 - 7ª Turma - Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica - DOESP 25. 07.1996) Comissionista - Comissões - O § 2º do art. 466 da CLT e claro ao estatuir que a percepção de comissões não fica prejudicada com a cessação das relações de trabalho. Apuradas em laudo pericial as diferenças por conta de comissões pendentes, por elas deve responder a empresa. (TRT 2ª Região - Ac. 02880024859 - 5ª Turma - Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOESP 29. 02.1988) Salário - Comissões - Cancelamento de vendas - Devolução - 1. Exceto no caso excepcional de insolvência do comprador, ou quando houver recusa por escrito da proposta de venda pelo empregador (Lei 3.207/57, art. 6º), o descumprimento, pelo comprador, das obrigações resultantes do negócio ou o cancelamento da compra não dá ao empregador o direito de proceder ao estorno das comissões ou percentagens auferidas pelo empregado. O risco da atividade econômica é do empregador. Exegese do artigo 466 da CLT e incidência do artigo 7º da Lei 3.207/57. 2. Recurso de revista a que se dá provimento. (Acórdão unânime da 1a Turma do TST - Proc. nº TST-RR-635.866/00.1) Pagamento de comissões sobre vendas - Desistência do comprador - Estorno - Ilegalidade. Afronta o direito do empregado vendedor o estorno das comissões pagas sobre as vendas que não se concretizam por desistência do cliente. O procedimento não encontra arrimo legal, já que o título que regula a matéria, Lei nº 3.207/57, prevê simplesmente que o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar caput do art. 2º, estabelecendo como única possibilidade de estorno da comissão paga a verificação da ‘insolvência’ do comprador (art. 7º), hipótese que inequivocadamente não se confunde com a ‘desistência’. (TRT 12ª R. - RO-V. 6388/2001 - (01634/2002) - Florianópolis - 2ª Turma - Rel. Juiz João Cardoso - J. 05.02. 2002)
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a IOB Perguntas e Respostas Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT)
proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
Dimensionamento
(NR 4, subitem 4.1, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pelas Portarias SSST nºs 33 e 34/1983)
1) De que forma os SESMT de uma empresa devem ser dimensionados?
Profissionais integrantes
O dimensionamento do SESMT vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, conforme Quadros I e II anexos à Norma Regulamentadora (NR) 4, observadas as exceções existentes na mencionada NR 4. O Quadro I da NR 4, observadas as alterações posteriores, dispõe sobre a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os correspondentes graus de risco; e o Quadro II determina o dimensionamento do SESMT conforme o grau de risco da atividade e o número de empregados no estabelecimento. Assim, de acordo com seu enquadramento nos mencionados quadros, a empresa deverá verificar se está ou não obrigada a constituir o SESMT e, em caso positivo, no próprio Quadro II, constam o número e os respectivos profissionais que devem integrar o serviço. (Norma Regulamentadora (NR) 4, subitem 4.2 e Quadros I e II, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pelas Portarias SSST nºs 33 e 34/1983)
Manutenção - Obrigatoriedade 2) Todas as empresas são obrigadas a manter os SESMT? São obrigadas a manter o SESMT as empresas privadas e públicas e os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que enquadrados no Quadro II da NR 4. Portanto, não são todas as empresas que se encontram obrigadas a constituir o SESMT, mas somente aquelas que se enquadram nas disposições do mencionado quadro. O SESMT tem por finalidade promover a saúde e 01-10
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3) Quais são os profissionais que integram o SESMT? Os SESMT deverão ser integrados por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho, técnico de segurança do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, obedecido o Quadro II da NR 4, ou seja, a empresa estará obrigada a contratar ou não esses profissionais, de acordo com a sua atividade e respectivo grau de risco e a quantidade de empregados. (NR 4, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, subitem 4.4, com redação dada pelas Portarias SSMT nºs 33 e 34/1983)
Profissionais integrantes - Exercício de outras atividades na empresa - Proibição 4) O profissional integrante do SESMT pode exercer outra atividade na empresa? Não. Ao profissional especializado em segurança e em medicina do trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa durante o horário de sua atuação nos SESMT. (NR 4, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, subitem 4.10, com redação dada pelas Portarias SSMT nºs 33 e 34/1983)
Registro - Acidentes 5) O SESMT deve efetuar registro dos acidentes ocorridos na empresa ou no estabelecimento? Sim. Cabe aos SESMT analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou no estabelecimento, com ou sem vítimas, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ Manual de Procedimentos - Jan/2014 - Fascículo 01 - Boletim IOB
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ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as com condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s). Os SESMT deverão também registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade, preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV,
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V e VI da NR 4, devendo a empresa encaminhar o mapa com a avaliação anual desses mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 31 de janeiro, por meio do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). (NR 4, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, subitem 4.12, “h”, “i” e “j”, com redação dada pelas Portarias SSMT nºs 33 e 34/1983)
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