AQUINOTICIAS EDIÇÃO 2072

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R$ 1,50 • QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019

• ACESSE AQUINOTICIAS.COM • facebook.com/aquinoticiases • @aquinoticias ANO V | EDIÇÃO 2072 • CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E REGIÃO SUL

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GUAÇUÍ • PÁG. 4

DNIT LIBERA R$ 150 MIL E NOVA PONTE SERÁ INSTALADA NA PRÓXIMA SEMANA • ARQUIVO

BETINHO

QUE PRAÇA?

EX-PREFEITO DE APIACÁ TEM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS POR SUPERFATURAMENTO EM OBRA DE PRAÇA Para a Justiça, obra da praça do bairro José Henriques, que custou quase meio milhão de reais, foi superfaturada em R$ 118 mil

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Prefeitura organiza a 10ª edição do Pouso da Tropa em Ibatiba • PÁG. 8


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OPINIÃO

QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019 • AQUINOTICIAS.COM

EDILLER MORAIS

QUEM FAZ • DIRETORIA GERAL: Elias Carvalho Soares • EDITOR CHEFE: Wanderson Amorim • EDITOR DE CRIAÇÃO E ARTE: Luan Ola • REPORTAGEM: Ana Gláucia Chuína,

Edézio Peterle, Guilherme Gomes e Rafaela Thompson • COMERCIAL: Bárbara Soroldoni • ASSISTENTE COMERCIAL: Ludmylla de Moraes e Giovana Carvalho • ADMINSTRATIVO: Jennyfer Carvalho • LOGÍSTICA: Brunyer da Costa • COLABORADORES: Eder Oza, Luciana Fernandes, Wagner Medeiros Junior, Maiara Tófano, Igor Fonseca e Gustavo Mazioli

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As matérias assinadas e publicadas neste jornal, não traduzem a opinião do próprio jornal. A veracidade das informações publicitárias veiculadas é de responsabilidade de quem as patrocina (anunciante). A legislação não impõe ao órgão que veicula o anúncio (jornal) a obrigatoriedade de verificação e comprovação da fide lidade e correção destes anúncios. Fonte: STJ (Superior Tribunal de Justiça).

• Segundo a IBM, todos os dias criamos 2.5 quintilhões de dados. Para colocar isso em perspectiva, 90% dos dados no mundo de hoje foram criados apenas nos últimos dois anos decorrentes as adesões das grandes empresas à internet. Isso significa que estamos diante de um universo bombardeado de informações que circulam pela internet e na nuvem em uma velocidade milhões de vezes superior o que podemos assimilar por meio da nossa capacidade humana. O cruzamento de tantos dados de uma só vez foi possível graças ao fenômeno do Big Data e o advento de outras tecnologias que, posteriormente, abriram espaço para novas formas de programação avançadas com o uso da Inteligência Artificial. Você deve se perguntar onde sua empresa entraria neste contexto, e a resposta é simples: se você ainda não entrou precisa repensar seu modelo de gestão e a forma como lida com seus dados. Toda empresa gera dados, sejam eles internos, externos, estruturados ou não. São diversas fontes e origens tais como os departamentos de vendas, logística ou contabilidade, cadastros de clientes e até mesmo o atendimento realizado por múltiplos canais. Ignorar que esses dados possam ser utilizados de maneira inteligente em sua gestão é perder para uma concorrência que já está fazendo exatamente isso para sobreviver aos novos tempos. Uso como exemplo e - se me permitem a analogia - o caso de sucesso da Netflix. A empresa surgiu com um modelo de negócio disruptivo que abalou o formato ultrapassado de locadoras e até mesmo a tevê por assinatura, ao disponibilizar filmes e séries que poderiam ser vistos a qualquer hora do dia e por

• CHARGE DO ZÉ

COMO APLICAR A INTELIGÊNCIA DE DADOS NA MINHA EMPRESA? um preço fixo ao mês. O interessante disso é que a empresa continua se reinventando e hoje vai muito além de um catálogo virtual. A inteligência de dados aplicada para análises de comportamento dos usuários da plataforma foi utilizada para orientar conteúdos de acordo com as preferências identificadas. Os padrões de acesso ajudaram, inclusive, a empresa saber o tipo de conteúdo que seus clientes desejavam consumir e produzir séries e filmes que tivesse todos os elementos necessários para impactarem positivamente e aumentarem sua audiência. Uma prova disso é a última investida da companhia com o lançamento do filme de ficção interativa, chamado Black Mirror: Bandersnatch, que permite o usuário fazer escolhas que direcionam o rumo da trama. E antes que você questione o que isso tem a ver com a sua realidade, pense em como você poderia aprimorar seus produtos e serviços se tivesse uma equipe de Business Intelligence. O caso da Netflix não é distante das possibilidades de qualquer organização que, por meio da análise de dados, pode entender o comportamento dos seus clientes e orientar suas ações e estratégias de modo efetivo. Será que você está correspondendo às expectativas do seu público-alvo ao criar um e-commerce? Seu site é amigável para navegação? Tudo isso e muito mais você teria de possibilidade para explorar com um tratamento adequado de toda a informação que você já dispõe no seu negócio. A jornada da transformação digital é longa, mas a chave do sucesso é a mesma, começar dando um passo de cada vez. *Ediller Morais é Lider do Produto de Dados da Mandic Cloud Solutions.

PROGRAMA “MORAR LEGAL” Uma noite que entrou para a história de Guaçuí. A Prefeitura realizou a entrega da Certidão de Regularização Fundiária dos imóveis da 2ª e 3ª etapa do bairro Antônio Francisco Moreira. O evento aconteceu na terça-feira, no Centro de Convivência da Terceira Idade, num momento de muita emoção e alegria para os 108 moradores do bairro que foram beneficiados e para a prefeita Vera Costa e sua equipe. Esta foi a primeira entrega de certidões dentro do programa “Morar Legal” que pretende atender a vários bairros da cidade.

CÂMARA SUSTENTÁVEL O presidente do Legislativo de Cachoeiro, Alexon Cipriano (PROS), anunciou o início dos estudos para a implantação do programa Câmara Sustentável. O objetivo é utilizar novos equipamentos e rotinas que proporcionem mais agilidade, economia e eficiência ao Parlamento. O assunto foi motivo de reunião realizada há poucos dias com representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que dará suporte ao planejamento.

COMÉRCIO EXTERIOR CAPIXABA Nem mesmo o crescimento tímido do PIB do Brasil em 2018 afetou os dados positivos das operações de comércio exterior do primeiro bimestre deste ano no Espírito Santo. Dados divulgados pelo Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Estado (Sindiex) apontam que as importações capixabas registraram crescimento de 24,9% e as exportações de 16,2% no período analisado. A alta nas operações do Estado foram maiores inclusive do que as do Brasil, que no mesmo período registraram alta de apenas 1,4% tanto nas importações como nas exportações.


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POLÍTICA • 3

Apiacá: Betinho tem direitos políticos suspensos por oito anos por superfaturamento em obra • PROCESSO. OBRA DA PRAÇA DO BAIRRO JOSÉ HENRIQUES TERIA SIDO SUPERFATURADA EM R$118,5 MIL •

GILSON ARÃO DE APIACÁ

O juiz da Vara Única de Apiacá, Evandro Coelho, condenou o ex-prefeito Humberto Alves de Souza, o “Betinho” (PRP), por superfaturamento na obra de uma praça localizada no bairro José Henriques, em Apiacá. Essa não é a primeira vez que Betinho responde a processo por superfaturamento de obras. A decisão determina o ressarcimento a Prefeitura no valor de R$ 118,5 mil e ainda suspende os direitos políticos do ex-gestor por oito anos. A empresa Marco Antônio da Silva Teixeira ME, responsável pela execução da obra, também foi condenada por receber o dinheiro do superfaturamento. No inquérito nº 2016.0032.21605, o Ministério Público Estadual (MPES) sustenta que houve prejuízo aos cofres públicos com a construção da praça. Uma equipe do setor de Engenharia Civil do órgão ministerial analisou a obra de três formas, sendo que na primeira foi comparado os valores referenciais de preços

aos valores do termo de referência apresentado no edital; a segunda foi observado o projeto e verificado se os serviços contratados e as quantidades dos serviços contratados estavam corretos, e a terceira análise foi realizada a partir de visita a obra no dia 17 de novembro de 2016. “Durante a investigação observou-se que os valores dos materiais utilizados na obra eram menores do que constavam no projeto. No caso em exame, indubitavelmente, verifica-se que o ex-gestor de má-fé (dolo) causou dano ao erário, vez

que contribuiu para que a empresa Marco Antônio da Silva Teixeira ME recebesse verba pública ilicitamente, no montante de R$ 118.584,85, tendo sido pago a quantia de R$ 472.489,41,

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quando, pelos serviços efetivamente realizados/ avaliados, caberia a contratada o recebimento de R$ 353.904,56”, diz trecho do texto do processo número 000128206.2016.8.08.0005.

• CONDENAÇÃO

O ex-prefeito foi condenado pela prática de improbidade administrativa e dentre as penalidades estipuladas pelo juiz, Betinho terá que ressarcir os cofres públicos solidariamente com a empresa o valor de R$ 118.584,85 corrigido, teve seus direitos políticos suspensos pelo período de 8 anos e ainda terá que pagar as custas processuais, arcar com uma multa civil no valor equivalente a duas vezes ao prejuízo causado a Prefeitura de Apiacá, totalizando R$ 237 mil, e está proibido de receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos. Já a empresa Marco Antônio da Silva Teixeira ME, além de devolver solidariamente o valor de R$ 118 mil, terá que pagar multa de três vezes ao valor do prejuízo causado, totalizando R$ 355 mil, além de ter sido proibida de realizar contratos com o poder público pelo prazo de dez anos.

• ALÉM DA PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS, Betinho terá que devolver recursos aos cofres públicos e pagar multa de R$ 237 mil

• "JULGAMENTO DO MAGISTRADO ESTÁ FORA DO CONTEXTO" O ex-prefeito Betinho informou à reportagem que vai recorrer da decisão e criticou o julgamento do magistrado. “O julgamento do magistrado está fora do contexto. Eu ainda não fui notificado judicialmente. Estou sabendo disso somente por rede social, não tenho nenhuma informação. Meu advogado está olhando o processo e ele acredita que a decisão está fora do contexto. Vamos ingressar com recurso, mas não há nada que traga preocupação para mim dentro do processo. Vou recorrer porque tenho esse direito, mas tenho certeza que ainda na primeira instância o meu advogado conseguirá resolver”, afirmou Betinho.


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CIDADES

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Dnit libera recurso e nova ponte será instalada na próxima semana em Guaçuí •

RAFAELA THOMPSON DE GUAÇUÍ

O Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (Dnit) liberou na noite de terça-feira o pagamento da ponte provisória que será instalada no km 109, da BR 482, em Guaçuí, no trevo de acesso ao município de Dores do Rio Preto, por uma equipe

de engenheiros do Exército Brasileiro. Os trabalhos de reconhecimento de área para apontar qual tipo de ponte seria usada no trecho foram iniciados há dez dias. Agora, feito o pagamento da estrutura, segundo o superintendente do Dnit, Romeu Scheibe Neto, a nova ponte deve chegar na próxima semana para ser instalada. A nova ponte, que custou R$ 150 mil, deve

• DIVULGAÇÃO

substituir a estrutura interditada até que uma nova ponte do “Aézio” seja construída. A passagem foi interditada no último dia 25, após uma vistoria da Defesa Civil de Guaçuí, que constatou comprometimento da sustentação e emitiu alerta de risco. Desde então, o tráfego de veículos pesados tem sido desviado para outros trechos e bairros próximos à rodovia.

• DIVULGAÇÃO

ENFERMARIAS DO SUS NA SANTA CASA DE CACHOEIRO VÃO GANHAR TV E NOVAS POLTRONAS •

REDAÇÃO DE CACHOEIRO

As enfermarias da Santa Casa de Misericórdia Cachoeiro destinadas aos pacientes do SUS estão mais confortáveis e equipadas com aparelho de TV. O investimento foi possível por meio do edital social da Justiça Federal e era uma solicitação do Grupo de Trabalho de Humanização do hospital. Para a coordenadora do Grupo de Humanização da Santa Casa, Vanessa Pícoli,

a proposta das televisões fixas e utilizadas de forma sistêmica tem diversos benefícios. “Com elas, será possível não interromper a vida cotidiana do paciente, reduzir o estresse causado pelo tempo de internação, proporcionar momentos de distração e tranquilidade o que torna a vivência hospitalar mais confortável, acolhedora, humanizada e menos traumatizante”, disse Vanessa. Em 2018, as principais unidades ganharam nova pintura, possibilitada pelo projeto “Acenda a Luz da

• O INVESTIMENTO foi possível por meio do edital social da Justiça Federal e era uma solicitação do Grupo de Trabalho de Humanização do hospital Esperança”, no qual são feitas doações para o hospital por meio da conta de energia elétrica. O hospital adquiriu recentemente 80 poltronas de acompanhantes, através de emenda parlamentar da

Senadora Rose de Freitas, que devem chegar às enfermarias nos próximos dias. Para amenizar o calor está em andamento um projeto de climatização das unidades. Segundo o superintendente do hospital, Padre

Evaldo Ferreira, todas essas necessidades foram apontadas pelos clientes através da pesquisa de satisfação e puderam ser viabilizadas graças a parcerias firmadas. “A Santa Casa é uma instituição filantrópica e pre-

cisamos sempre de parcerias do poder público e do envolvimento da sociedade e empresas. Assim conseguimos ofertar cada dia um serviço mais completo a população”, ressaltou Padre Evaldo.


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RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PEMAGRAN PEDRAS, MÁRMORES E GRANITOS LTDA PROCESSO Nº 000591134.2018.8.08.0011 EDITAL, para conhecimento de terceiros interessados, nos termos do art. 52, § 1º da Lei 11.101/05, passado na forma abaixo: O Exmo. Dr. MURILO RIBEIRO FERREIRA, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ ES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, devidamente instruído e depois de preenchidas as formalidades legais, foi, por decisão de folhas 649/656, datada de 11/06/2018, DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PEMAGRAN PEDRAS, MÁRMORES E GRANITOS LTDA, cujo resumo do pedido inicial, da decisão e da relação de credores segue transcrito adiante: INICIAL: a requerente ajuizou ação de recuperação judicial, que veio instruída com os documentos exigidos na legislação em vigor, tendo sido formulado o pedido para que este MM. Juízo (I) deferisse o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005; (I.1) nomeasse o administrador judicial; (I.2) dispensasse a apresentação de certidões negativas para que a requerente exerça suas atividades; (I.3) ordenasse a suspensão de todas as ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal; (I.4) determinasse a intimação do Ministério Público; e (I.5) determinasse a expedição do edital a que se refere o inciso V, § 1º do art. 52 da Lei nº 11.101/2005. DECISÃO: “Cuida-se de pedido de recuperação judicial formulado por Pemagran Pedras Mármores e Granitos Ltda. Em suma, na inicial (fls. 02/19), a sociedade reque-

rente assevera que, desde 2005, atua nos mercados nacional e internacional de pedras ornamentais, mas, segundo relata, nos últimos três anos, viu-se prejudicada pela crise econômica brasileira. Em razão desses fatos, requer seja deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos da lei 11.101/2005. Instruem a inicial os documentos de fls. 20/569. Despacho às fls. 575/577, indeferindo a tramitação sigilosa do processo, adequando o valor atribuído à causa e concedendo à autora 15 dias para proceder à emenda da inicial. Manifestação da autora às fls. 580, acompanhada da documentação coligida às fls. 581/622. É o relatório. Decido. Como é cediço, para o deferimento do pedido de recuperação, é preciso que se verifiquem os requisitos formais elencados no artigo 48 da lei 11.101/2005, que dispõe, in verbis: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. […] Faz-se necessário, ainda, que a inicial seja instruída com todos os documentos elencados no artigo 51 do mesmo diploma normativo: Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise

econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. No caso ora em apreciação, evidencia-

-se que a requerente não é falida e que não requereu, anteriormente, recuperação judicial, conforme se observa das certidões negativas de fls. 29, 31, 33, 35 e 37 e, ainda, dos documentos de fls. 23/27, emitidos pelo Registro Público de Empresas Mercantis, em que não há as anotações de que tratam os artigos 69, parágrafo único, e 99, inciso VIII, todos da lei 11.101/2005: Art. 69. […] Parágrafo único. O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente. Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: […] VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; […] Tampouco há notícia de que a requerente, os seus administradores ou os seus sócios tenham sido condenados por crimes falimentares (a propósito, destacam-se as certidões de fls. 30, 32, 34, 36, 38, 40 e 582). Convém destacar que, no que diz respeito a Adriano de Moraes Sandrini, que é administrador da autora, a certidão negativa de natureza criminal acostada às fls. 582 aponta a existência de ressalva quanto à Comarca da Capital – Juízo de Vitória. Em pesquisa ao Sistema EJud, pude verificar que, de fato, a única ação penal que tramita em seu desfavor é aquela cujos autos foram tombados sob o nº 024.110.125.135, como se pode observar do espelho anexo, exatamente como se fez informar através do petitório de fls. 580. Vê-se dos documentos que o instruem que, naqueles autos, ainda não foi prolatada sentença, ficando evidente que, até o presente momento, não houve a condenação do administrador supramencionado. E, ainda que a houvesse, seria pela prática de associação criminosa, uma vez

que, na referida ação, imputa-se “que os denunciados associaram-se para o fim de cometer crimes contra a ordem tributária” (fls. 612). Não se tratando, pois, de crime falimentar, como exige o artigo 48, inciso IV, da lei 11.101/2005, tal processo não obsta o deferimento do pedido formulado na inicial. Ademais, a requerente, na petição inicial, expõe, de forma satisfatória, as causas de sua atual situação patrimonial, explicando as razões que a levaram à crise econômico-financeira, notadamente no capítulo intitulado “A crise empresarial” (fls. 06/07). As demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as demonstrações levantadas especialmente para instruir o pedido ora em apreciação estão coligidas às fls. 43/75 (balanço patrimonial, demonstrações de resultados acumulados e do resultado desde o último exercício social e relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção). Também foram juntados aos autos as relações de credores (fls. 78/100), de empregados (fls. 103/109) e de bens particulares dos sócios administradores (fls. 218/230 e 231/242), a certidão de regularidade na Junta Comercial (fls. 23/27), os atos constitutivos (fls. 126/131), os extratos atualizados das contas bancárias (fls. 244/508) e as certidões dos cartórios de protestos situados nesta Comarca, em que situada a sede da requerente (fls. 510/541). Por fim, tem-se, às fls. 554/569, relação de todas as ações judiciais em que figura como parte a sociedade requerente, inclusive as trabalhistas, com a estimativa dos valores demandados. Assim, revelam-se preenchidos todos os requisitos legais para o acolhimento do pleito formulado. Por essa razão e com fulcro no artigo 52, caput, da lei 11.101/2005, defiro o processamento da recuperação judicial da sociedade Pemagran Pedras Mármores e Granitos Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no

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CNPJ sob o nº 27.479.401/0001-22, com sede na Estrada de Gironda, s/nº, Fazenda Monte Líbano, Distrito de Gironda, Nesta Cidade, representada por seus sócios, Adriano de Moraes Sandrini, brasileiro, casado, industrial, portador da carteira de identidade nº 768.943 / SSP – ES e inscrito no CPF sob o nº 903.859.507-72, e Cláudio Luiz de Moraes Sandrini, brasileiro, casado, industrial, inscrito no CPF sob o nº 782.358.807-25 e portador da carteira de identidade 579.155 / SSP-ES. Nomeio, como administrador-judicial, o Dr.Bruno Peixoto Santana, cujos contatos são de conhecimento do Cartório desta 5ª Vara Cível, em conformidade com os artigos 21, caput, e 52, inciso I, da lei 11.101/2005. Tendo em vista o que dispõe o artigo 24, §§ 1º, 2º, e 3º, dessa mesma lei e considerando, ainda, as peculiaridades deste caso e a responsabilidade do encargo a ser assumido, fixo a remuneração do administrador em 3% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. Quanto à remuneração mensal do administrador-judicial, deixo para fixá-la após a manifestação do nomeado e da recuperanda. Com fulcro nos artigos 52, inciso II, e 69, caput, da lei 11.101/2005, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a requerente exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando-se que, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão “em Recuperação Judicial”. Nos termos dos artigos 52, inciso III, 6º e 49 da lei 11.101/2005, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a requerente, permanecendo os respectivos autos no juízo em que se processam, ressalvadas as que demandam quantia

ilíquida e as relativas a créditos (1) de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, (2) de arrendador mercantil, (3) de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, (4) de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e (5) decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do artigo 75, §§ 3º e 4º, da lei no 4.728/1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente. Determino que a recuperanda apresente contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, inciso IV, da lei 11.101/2005). Ante o exposto, determino: 1. Intimem-se: 1.1. A recuperanda, para que tenha ciência dos termos deste decisum e para que: A. Em 60 dias, apresente, sob pena de convolação em falência, seu plano de recuperação, que deverá conter, na forma do artigo 53 da lei 11.101/2005, a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados (conforme o artigo 50 da mesma lei) e o seu resumo, a demonstração de sua viabilidade econômica e o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada; B. Fique advertida de que: B.1. Deverá apresentar, mensalmente, até o dia 20 de cada mês seguinte ao vencido, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores, na forma do artigo 52, inciso IV, da lei 11.101/2005; B.2. Incumbe-lhe comunicar aos respectivos juízos as suspensões das ações e execuções contra si ajuizadas, na

forma do artigo 52, § 3º, do mesmo diploma legal; B.3. Ficam proibidas, durante o prazo de suspensão a que se refere o artigo 6º, § 4º, da lei 11.101/2005, a venda e a retirada de seu estabelecimento dos bens de capital, móveis ou imóveis, essenciais à atividade empresarial, sejam de proprietário fiduciário ou proveniente de contrato de leasing (artigo 49, § 3º, da mesma lei); 1.2. O administrador judicial, para que, em 05 dias: A. Caso aceite o encargo, assine termo de compromisso, declarando bem e fielmente desempenhar as funções inerentes ao múnus que se lhe outorga, notadamente os constantes do artigo 22, incisos I e II, da lei 11.101/2005; B. Apresente proposta de honorários quanto à remuneração mensal. 2. Comunique-se às Fazendas Municipal, Estadual e Federal o teor desta decisão, servindo esta de ofício (artigo 52, inciso V, da lei 11.101/2005). 3. Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, para que anote a recuperação judicial no registro correspondente (artigo 69, parágrafo único, da lei 11.101/2005), também servindo esta de ofício 4. Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público, com observância da prerrogativa de que trata o artigo 41, inciso IV, da lei 8.625/1993 (artigo 52, inciso V, da lei 11.101/2005). 5. Na forma do artigo 52, § 1º, da lei 11.101/2005, expeça-se edital, para publicação na imprensa oficial e em jornal local, que contenha: A. O resumo do pedido do devedor e desta decisão; B. A relação nominal de credores, discriminando-se o valor atualizado e a classificação de cada crédito; C. A advertência de que os credores terão: C.1. 15 dias para apresentarem ao administrador-judicial ou a este juízo suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados; C.2. 30 dias para oporem objeção ao plano de recuperação judicial, a contar


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INFORME

da publicação do edital de que trata o artigo 7º, § 2º, da lei 11.101/2005 ou da publicação de edital de que trata o artigo 53, parágrafo único, da mesma lei, o que ocorrer pro último. 6. Após a manifestação do administrador acerca de sua remuneração mensal, intime-se a recuperanda, para que, querendo, manifeste-se em 05 dias, com a advertência de que, se ambos não entrarem em acordo, o valor será fixado por este juízo. 7. Com a juntada do plano de recuperação, publique-se edital contendo aviso aos credores (artigo 53, parágrafo único, da lei 11.101/2005). 8. A fim de facilitar a fiscalização das atividades da recuperanda, com relação às petições contendo balancetes mensais (a serem apresentadas mensalmente pela requerente), habilitações e impugnações de crédito, determino o seguinte: A. As petições deverão ser, no Sistema EJud, vinculadas a estes autos; B. Deverá a serventia formar três anexos, que deverão permanecer apensos a estes autos, a saber: (1) das contas demonstrativas; (2) das habilitações de crédito; (3) das impugnações de crédito. C. No Sistema EJud, do movimento de juntada de petição deverá constar a observação com relação ao volume anexo em que cada petição foi, efetivamente, juntada; D. Nestes autos principais, também deverá ser aposta certidão contendo a informação de que, no anexo próprio, foi apresentado balancete pela recuperanda, requerida a habilitação de um crédito ou oposta alguma impugnação; E. As contrafés das habilitações e das impugnações de crédito deverão ser encaminhadas, diretamente, ao administrador-judicial, independente de nova conclusão, mediante recibo ou pela expedição de correspondência com aviso de recebimento e com indicação de “mãos próprias”. 9. Proceda-se, com relação à petição de fls. 571/573, na forma do artigo 379, § 4º, do Código de Normas. Diligencie-se com urgência.” RELAÇÃO DE CREDORES: CLASSE I (TRABALHISTA): ADALTO MOLLINO R$ 25.254,17; ADÃO HENRIQUE DA SILVA - R$ 5.049,22; ADEMIR RIBEIRO DPS SANTOS - R$ 17.173,71; AGUINALDO OLIVEIRA SANTOS - R$ 11.567,01; ALCIMAR FEU SANTANA - R$ 12.805,30; BRUNO AMARAL OLIVEIRA - R$ 20.514,67; CLÁUDIO GUEDES

MORAES - R$ 22.009,11; COSME CORTES GOMES - R$ 23.000,00; DAYANA JESSICA PASSOS ROCHA - R$ 13.997,91; DEIVID BATESTIN PEREIRA - R$ 12.417,84; EDSON RODRIGUES SILVA - R$ 18.418,04; ELIZEU ANIBAL CAMPOS - R$ 49.039,91; ERICSON FERNANDES ROSA R$ 12.001,15; EUDES MENDES DOS SANTOS - R$ 18.131,22; GABRIEL TOFANO DE SOUZA - R$ 13.119,56; GEAN CHARLES HERNANDES MONZATO R$ 34.353,69; GIOVANNI SILVA ANDRADE R$ 28.568,23; JOENES CASAGRANDE POGGIAN - R$ 9.327,37; JOSÉ ARLINDO CAMARGO R$ 12.857,15; JOSE OLIVIO SILVA - R$ 28.907,90; JOSE ROBERTO COSTA - R$ 22.862,18; JOSE ROBERTO MOULAIS - R$ 13.720,07; JOSELAINE RAIMUNDO R$ 9.038,46; JUCILENE BISIO CAMPOS - R$ 20.024,09; JULIANA TOSTA ALVES - R$ 3.900,00; LEANDRO ROCHA DE MORAES R$ 10.256,42; LEIDYANE FERREIRA MARQUEZINI - R$ 6.970,00; LEONARDO LUIS DE OLIVEIRA LOURENÇO - R$ 28.616,37; LEONIDAS RIZZO SEVERO - R$ 17.168,95; LUIZ CLAUDIO SILVA TEIXEIRA R$ 19.037,78; MAURICIO MARQUEZINI BARBOSA - R$ 6.516,62; MICHEL DE ALMEIDA MOSCHINI R$ 8.611,66; MONIQUE MACHADO BOLOGNINI - R$ 8.614,29; NATALINO CORDEIRO DA SILVA R$ 18.214,57; NIVALDO MENDES RODRIGUES - R$ 17.413,95; PEDRO DA SILVA R$ 49.468,42; RAFAEL BRUNELIO MARQUES - R$ 7.566,67; RAFAEL SANTOS TEIXEIRA R$ 7.386,38; ROOSEVELT SOUZA FAGUNDES - R$ 16.865,76; RUIMAR NASCIMENTO DIAS JUNIOR - R$ 18.900,00; WEBERTH EDUARDO DE OLIVEIRA - R$ 14.058,49; TOTAL – CLASSE I – R$ 713.724,29. CLASSE II (GARANTIA REAL): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – R$ 3.313.706,00; TOTAL – CLASSE II – R$ 3.313.706,00. CLASSE III (QUIROGRAFÁRIO): ABECOM ROLAMENTOS E PRODUTOS DE BORRACHA LTDA - R$ 2.597,73;

QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019 • AQUINOTICIAS.COM

ADRIANO DE MORAES SANDRINI - R$ 692.300,00; AERO CLUBE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - R$ 4.734,00; ARCELOR MITTAL BRASIL S/A R$ 4.166,78; ATHAYDE JOSE TRENTIN PINTO - R$ 7.305,08; BANCO BRADESCO S/A - R$ 6.272.164,54; BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - R$ 383.661,12; BANCO DO BRASIL S/A - R$ 8.420.321,29; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - R$ 3.796.627,54; BANCO ITAÚ S/A R$ 2.798.565,68; BANCO SAFRA S/A - R$ 1.296.767,19; BANCO SANTANDER BRASIL S/A - R$ 3.211.194,27; BANESES CLUBE DE SEGUROS R$ 14.938,80; BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO R$ 2.986.435,97; BOART & WIRE S.R.L - R$ 227.052,54; BOZI COMERCIO ATACADISTA LTDA - R$ 1.586,00; BUSY BEE LIMITED R$ 140.140,81; BUZATO DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA - R$ 3.089,38; CADORE TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - R$ 247,63; CAIXA CONSÓRCIOS S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS - R$ 83.390,72; CAIXA ECONÔMICA FEDERAL R$ 5.106.503,90; CALBIR VALENTE SANDRINI R$ 270.000,00; CASFIL COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA ME - R$ 940,48; CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - R$ 13.116,51; CHANGSHA NOBLENESS IMPORT & EXPORT TRADING CO LTD R$ 153.334,57; CIMENTO CACHOEIRO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - R$ 662,80; CLAUDIO LUIZ DE MORAES SANDRINI R$ 418.277,72; COMPANHIA ULTRAGAZ AS R$ 2.731,88; CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ESPIRITO SANTO - R$ 773,32; CREDIROCHAS - R$ 3.954.062,81; DALMASO & SIMONASSI ADVOGADOS ASSOCIADOS - R$ 6.282,72; DAVID & ATHAYDE ADVOGADOS - R$ 2.369,76; DME DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELETRICO LTDA - R$ 448,80; EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AE-

ROPORTUARIA - R$ 457,10; EPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA R$ 1.044,98; EVERALDO J POLONINI ME R$ 329,36; FHAE MINERACAO LTDA ME - R$ 41.506,34; FIDEL TOOLS S R L - R$ 159.335,89; FOREVER ENTERPRISES CO LIMITED PAIS CHINA REPUBLICA POPULAR - R$ 66.574,76; FORTUNA GRANITOS DO BRASIL LTDA - R$ 38.586,95; FUZHOU SKYSTONE DIAMOND TOOL CO., LTD. - R$ 299.621,90; GMA TRANSPORTES LTDA - R$ 1.233,15; GUILIN TEBON SUPERHARD MATERIAL CO, LTD R$ 153.914,80; HAILTOOLS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - R$ 1.270,60; HUSQVARNA BELGIUM S A - R$ 986.804,06; ICATU CAPITALIZACAO S/A - R$ 41.080,80; INNOVARE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP - R$ 1.725,00; INTERNACIONALE GRANITE LTDA - R$ 14.241,45; INTERPORT LOGISTICA LTDA - R$ 1.000,00; ITINGA MINERACAO LTDA - R$ 88.496,10; LOCALIZA RENT A CAR S/A - R$ 6.272,00; LUB OIL LUBRIFICANTES LTDA ME - R$ 238,00; LUCIOS ROLAMENTOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - R$ 1.160,05; MAGNITOS MAGNAGO GRANITOS LTDA - R$ 117.373,78; MERC DIESEL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA - R$ 655,15; NORPEM COMERCIAL LTDA - R$ 6.083,75; NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S A - R$ 812,10; ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA - R$ 668,78; ORLETTI VEICULOS E PECAS LTDA - R$ 1.363,50; PEMAGRAN MINERACAO LTDA - R$ 58.850,00; PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA - R$ 14.601,50; PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA R$ 248.805,02; PULITOR SRL R$ 107.910,35; REZENDE & CIA LTDA - R$ 273,98; SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - R$ 22.000,00; SINDIMARMORE - SIND. TRAB. IND. MARM. GRAN. ES - R$ 8.820,62; SINTO BRASIL PRODUTOS LTDA - R$ 7.293,33; TENAX ITALY SRL - R$ 1.351.884,97; TICKET SOLUCOES HDFGT

S/A - R$ 1.975,04; TRANSPORTADORA CONTINENTAL LTDA - R$ 1.010,14; TRANSVEGAS TRANSPORTES LTDA - R$ 535,74; UNIAO PECAS CACHOEIRO LTDA - R$ 952,00; VILA VITORIA MERCANTIL DO BRASIL LTDA - R$ 638,93; VSG VIGILANCIA E SEGURANCA EM GERAL LTDA - R$ 41.241,04; TOTAL – CLASSE III – R$ 44.175.435,35. CLASSE IV (MICRO E PEQUENAS EMPRESAS): A & M EMBALAGENS LTDA ME - R$ 2.740,73; A & M TRANSPORTES LTDA ME R$ 54.675,00; ADR AMBIENTAL EIRELI ME R$ 3.450,00; AGENDA DISTRIBUIDORA LTDA ME - R$ 1.279,60; ALTOE COMERCIO DE AGUA MINERAL LTDA - R$ 728,00; ALTOE COMERCIO DE ROLAMENTOS E PECAS LTDA ME - R$ 746,00; AOBENIR A NETO N&E COM PS EMPILHADEIRAS ME R$ 715,60; APICE ELETRICA LTDA EPP - R$ 815,00; ASSINATURA EXTERNA EIRELI EPP R$ 3.281,25; ASTRA MINERACAO E COMERCIO LTDA ME - R$ 5.580,00; ATILA ROSSI 10749775726 R$ 480,00; BRAMASTECH MONITORAMENTO E MATERIAL ELETRICO LTDA - EPP - R$ 360,00; C DEBONA MECANICA INDUSTRIAL ME R$ 4.363,34; CACHOEIRO IRRIGACOES LTDA ME - R$ 540,00; CAPEL CACHOEIRO PECAS LTDA ME - R$ 594,86; CARDAN CACHOEIRO PECAS E SERVICOS LTDA ME R$ 320,00; CASA DAS TINTAS P.W EIRELI EPP - R$ 1.100,00; CASTELO SOLDAS LTDA ME - R$ 1.930,00; CELIO LOCACOES DE MAQUINAS LTDA ME - R$ 700,00; CEMEC CENTRO DE MANUTENCAO E COMERCIO LTDA ME - R$ 235,41; CLIMED SEGURANCA E MEDICINA LTDA ME - R$ 1.014,00; COMERCIAL ITABIRA MATERIAL ELETRICO LTDA ME - R$ 478,30; COMPBRAS INFORMATICA LTDA EPP R$ 493,30; CROMMUS CROMAGEM, MANU, META E USINA LTDA ME - R$ 14.811,00; D W GRANITOS E MARMORES LTDA EPP - R$ 9.074,00; DALTON SABINO PEREIRA ME R$ 828,00; DEBONA E CIA LTDA ME - R$ 6.664,70; DRAGAO DE CAMPOS ELETRO

DIESEL LTDA - ME - R$ 7.616,88; DUPLASTICO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME R$ 1.200,00; EDIMAR MIRANDA SANTIAGO ME - R$ 700,00; EFETRICA JF LTDA ME R$ 900,00; ELETRO LAURO LOCACOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME - R$ 900,00; ELETRONICA TODESCHINI LTDA - R$ 10.765,11; EWALD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - R$ 53.950,00; EXTINSUL COMERCIO E SERVICOS EIRELE ME - R$ 270,00; FAP METALURGIA LTDA - R$ 575,00; FENIX COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA EPP - R$ 988,33; FENIX IMUNIZACAO E AGRICULTURA LTDA - R$ 1.600,00; FIBREGLASS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA ME R$ 2.533,50; FORTUNA TRANSPORTES LTDA ME - R$ 1.350,00; GVF TRANSPORTES LTDA EPP - R$ 4.156,50; H J MUNCK E TRANSPORTES LTDA - R$ 250,00; HEBROM COMERCIAL E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI ME - R$ 3.209,88; HIDROTECNICA AIR BOR LTDA ME - R$ 2.727,35; HIDROTECNICA INDUSTRIA E COMERCIO PNEUMATICA E BORRACHA LTDA EPP - R$ 2.109,00; HIDROTECNICA SERVICOS EIRELI - ME R$ 3.213,38; IMETAN INDUSTRIA METALURGICA NORBIATO LTDA - R$ 3.455,68; ITAFER COMERCIO LTDA EPP - R$ 552,03; JC PROTECAO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA ME - R$ 497,50; JRP COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - R$ 682,86; K. & D. TRANSPORTES LTDA ME - R$ 3.600,00; L E G TRANSPORTES LTDA ME - R$ 6.700,27; LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS DR. GUILHERME KANISKI SOARES S S LTDA ME - R$ 122,30; LG IMAGEM LTDA ME - R$ 534,10; LUBRIFIC LUBRIFICANTES EIRELI EPP - R$ 1.135,00; M R DALTO ME - R$ 760,00; M. P. DUARTE SISTEMA INTEGRADO DE MECANICA ELETRICA CALDEIRARIA - R$ 7.355,00; M.F. MOREIRA CENTRO AUTOMOTIVO ME R$ 1.826,00; MEGA DRIVE INFORMATICA LTDA ME - R$ 3.720,00; METALURGICA MULTI RODAS LTDA ME -

R$ 1.260,00; MINERACAO CONDEUBA LTDA. - EPP - R$ 103.694,87; MSR TRANSPORTES LTDA EPP - R$ 37.393,06; MULTI SERVICE MARMORES E GRANITOS EIRELI EPP - 53398,57; NATALIA POLLYANNA COELHO NETO R$ 1.100,00; OMF INDUSTRIA E SERVICO LTDA ME - R$ 2.832,50; OSEAS MIRANDA JUVENCIO 07746680755 R$ 285,00; P AMORIM GONCALVES ME - R$ 38.611,35; PAGANI E FILHO LTDA - R$ 560,85; PARAFUSOS CORAMARA LTDA EPP - R$ 3.084,90; PENTATOOLS IMP E EXP DE ABRASIVOS LTDA R$ 17.738,25; PINHEIRO E LAIOLA LTDA ME - R$ 1.043,18; POSTO DE MOLAS SANTA CRUZ LTDA EPP - R$ 1.685,25; PRECISA PUBLICIDADE E ASSESSORIA LTDA - R$ 1.100,00; PROMILAQ MECANICA INDUSTRIAL LTDA ME - R$ 580,00; QUALIMAX IMPORTACAO DE CINTAS TEXTIL LTDA EPP - R$ 940,00; QUALITY FERRAMENTAS LTDA ME - R$ 1.379,44; RAM CONTABILIDADE LTDA ME - R$ 34.260,60; RAMIRO DUARTE PAES TRANSPORTES EPP - R$ 346,00; REDELAN COMERCIO E SERVICOS LTDA ME - R$ 1.367,00; RIBEIRO E GOMES COM LTDA ME - R$ 1.003,74; RIO MINAS GEOLOGIA LTDA - R$ 2.033,00; RONISON PESSOA DA SILVA ME - R$ 47.281,57; ROSILENE MARQUES ALVES ME - R$ 5.892,00; RR TAVARES - R$ 337,00; RSI SERVICOS E INSPECOES LTDA ME - R$ 2.125,35; S L WEBER SERVICOS EPP - R$ 1.548,00; S S BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - R$ 33.007,69; SANTA RITA IND COM ABRAS INS E PEDRAS LTDA ME R$ 62.202,25; SÃO JOAQUIM GESSO E COMERCIO LTDA ME - R$ 630,00; SCARAMUSSA TRANSPORTES ME R$ 7.530,00; SEG MAN SEGURANCA DO TRABALHO LTDA ME - R$ 4.330,00; SETE DISTRIBUIDORA DE INSUMOS E ROCHAS LTDA ME - R$ 1.064,00; SOLLIS SOLUCOES EM AGUAS INDUSTRIAIS LTDA ME - R$ 425,00; STILLUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME - R$ 400,00; TORA EMBALAGENS DE MADEIRA

EIRELI EPP - R$ 3.057,34; TRANSPORTES RODAB LTDA ME - R$ 1.409,70; TRANSROCHAS TRANSPORTES LTDA - R$ 3.024,50; TRANSVITAL EXPRESS CARGAS LTDA - R$ 417,50; TRANZECON DE CAXIAS TRANSPORTES LTDA ME - R$ 6.000,00; TRL LOGISTICA E TRANSPORTES EIRELLI - R$ 2.400,00; TUDOR VITORIA DISTR. DE BATERIAS E COMPONENTES LTDA EP - R$ 1.322,00; USINAGEM SANTANA LTDA - R$ 11.000,00; VAC IMPLEMENTACAO DE SISTEMAS LTDA ME R$ 39.426,80; VICKI STONE LTDA EPP - R$ 24.500,00; VITAL TECNO SERVICO LTDA R$ 625,00; W F PRODUTOS VETERINARIOS LTDA ME - R$ 236,70; WILSON FAVARES - R$ 3.699,00; TOTAL DA CLASSE IV – R$ 817.542,72. Ficam os credores advertidos de que terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Edital, para apresentar ao Administrador Judicial, BRUNO PEIXOTO SANT`ANNA, com endereço na Rua José Alexandre Buaiz, nº 300, Sala 1.608, Ed. Work Center Office, Enseada do Suá, Vitória, ES, CEP: 29.050-545, de 09:00hs às 18:00hs, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, §1º da Lei 11.101/05, bem como poderão apresentar ao Juízo objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pela devedora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores que trata o art. 7º, §2º da Lei 11.101/05. Caso não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Cientes de que este juízo funciona na Av. Monte Castelo, S/Nº, 5º andar, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP: 29.306-500. Dado e passado nesta cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ ES, aos (data por extenso). Eu, _______________, Analista Judiciário Especial, o subscrevo. MM. Dr. Murilo Ribeiro Ferreira, Juiz de Direito.


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ESPORTES • 7

Atleta de Castelo disputa cinturão de muay thai em Linhares • DIVULGAÇÃO

• COMPETIÇÃO. O EVENTO, QUE SERÁ UMA ETAPA SELETIVA PARA O CAMPEONATO ESTADUAL, ACONTECE NESTE FINAL DE SEMANA, NO CENTRO DE TREINAMENTO RC FIGHT CLUB •

GUILHERME GOMES DE CASTELO

Será realizado neste final de semana o “Brave 4” de muay thai em Linhares. O evento, que será uma etapa seletiva para o campeonato estadual, acontece a partir das 9h, no Centro de Treinamento RC Fight Club. Três atletas do Centro de Treinamento Gurilla’s Team, de Castelo, participarão da competição. O lutador Patrick Sinfroni,

22 anos, terá as atenções voltadas para a sua batalha contra Ruan Felipe Cândido, na disputa que valerá o cinturão da categoria 67 kg de muay thai. Essa será a terceira tentativa de trazer a premiação para casa. Segundo o treinador Alberto da Silva, o atleta está focado no seu objetivo e tem grandes chances de vencer a disputa. “Ele tem grandes chances e vem se preparando com bastan-

te foco para a disputa. Ele está preparado”, garantiu. Outro aspecto extra-tatame que tem trazido dificuldades para o lutador é a perda de peso. A batalha tem sido árdua, mas o atleta, junto à equipe Gurilla’s Team, tem desenvolvido um ótimo trabalho. A expectativa é que desta vez o cinturão vá para Castelo. “A preparação tem sido complicada devido a perda de peso, mas estamos

bem focados e confiantes. Perder peso é a parte mais dolorosa para nós que somos atletas e competidores, mas a satisfação de subir no pódio é imensa. Já tenho disputado dois cinturões e fiquei em segundo lugar, mas desta vez trago ele para nossa academia”, finaliza Patrick. Jocimar Zagotto e Luiz Felipe Menigucci, também atletas do Centro de Treinamento Gurilla’s Team, competirão pelas

CLASSIAQUI COMUNICADO MINERAÇÃO IRMÃOS CASTELLARI LTDA. - ME, torna público que obteve do IEMA, através do processo nº 79659357, a Licença Prévia nº 06/19, para

atividade de extração de rocha com fins ornamentais, situada na Localidade de Mundo Novo, s/nº, Zona Rural, no município de Rio Novo do Sul, ES.

COMUNICADO MÁRMORES E GRANITOS ABRIL LTDA., torna público que obteve do IEMA, através do processo nº 81776411, a Licença Prévia nº 135/18, para atividade de

COMUNICADO O Município de Ibatiba - ES torna público para ciência dos interessados, que estará realizando o Processo Licitatório nº 010/2019 - Pregão Presencial nº 010/2019. Objeto: Contratação de empresa especializada para a fornecimento de dois tratores agrícolas. As despesas para a aquisição serão custeadas com recursos oriundos do contrato de repasse nº 847482/2017/MAPA/ CAIXA e recursos próprios do Município como contrapartida.

Data: 26/03/2019 - Horário: 09:00hs. O Edital poderá ser retirado diretamente no Setor de Licitações, no horário das 08h00min às 11h30min e de 12h30min às 17h00min, na Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro, Ibatiba-ES ou solicitado através do e-mail: licitacaoibatiba2018@gmail.com ou ainda no Site Oficial do Município: www.ibatiba. es.gov.br . Informações: Tel.: (28) 3543 – 1411 ou (28) 3543-1654, com Juliana Tomaz Silveira – Presidente da CPL.

COMUNICADO O Município de Ibatiba - ES torna público para ciência dos interessados, que estará realizando o Processo Licitatório nº 011/2019 - Pregão Presencial nº 011/2019. Objeto: Contratação de empresa especializada para o fornecimento de uma retroescavadeira. As despesas para a aquisição serão custeadas com recursos oriundos do contrato de repasse nº 851843/2017/MAPA/ CAIXA e recursos próprios do Município como contrapartida.

Data: 26/03/2019 - Horário: 14:00hs. O Edital poderá ser retirado diretamente no Setor de Licitações, no horário das 08h00min às 11h30min e de 12h30min às 17h00min, na Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro, Ibatiba-ES ou solicitado através do e-mail: licitacaoibatiba2018@gmail.com ou ainda no Site Oficial do Município: www.ibatiba. es.gov.br . Informações: Tel.: (28) 3543 – 1411 ou (28) 3543-1654, com Juliana Tomaz Silveira – Presidente da CPL.

extração de granito com fins ornamentais, situada na Localidade de Sítio do Abril, s/nº, São Pedro do Itabapoana, no município de Mimoso do Sul, ES.

COMUNICADO CERAMICA CIMACO LTDA EPP torna público que obteve da SEMMA-ITAPEMIRIM, a LMO n 01/2019, para atividade de extração de argila para produção de cerâmica e outros produtos industriais/ artesanais. Na Fazenda Santo Amaro - Gato, Distrito Itapecoa, Município de Itapemirim-ES. Referente processo 2173/2010 em Itapemirim. E Processo DNPM 896.311/2000.

• PATRICK SINFRONI, disputa o cinturão da categoria 67 kg de muay thai contra Ruan Felipe Cândido medalhas de 1º lugar nas categorias 57 kg e 60 kg, respectivamente. O trei-

nador conta que ambos também têm grandes possibilidades de vitórias.


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CULTURA

QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019 • AQUINOTICIAS.COM

Prefeitura de Ibatiba e associação vão realizar a 10ª edição do Pouso da Tropa • ARQUIVO • O EVENTO proporciona contato com a estética e culinária tropeira, resgatando raízes culturais e fortalecendo o título de Ibatiba como Capital Capixaba dos Tropeiros

REDAÇÃO DE IBATIBA

A Prefeitura de Ibatiba, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Cultura e Turismo, está novamente junto com a Associação Gestora de Turismo de Ibatiba (Geturi) na realização, de mais uma edição do Pouso da Tro-

pa, que acontecerá no próximo dia 23, a partir das 19 horas. A marca principal do evento, que está em sua 10ª edição, é a comitiva, com cavaleiros, moda de viola e um fogão a lenha sobre rodas, o “Tropeiro Móvel, que percorre ruas da cidade até “pousar” na praça central para “prosear” e degustar o tradicional feijão tropeiro.

O percurso dessa 10ª edição começa no bairro Boa Esperança, na avenida Afonso Cláudio; na praça, a atração musical ficará por conta da dupla Eraldo Viola e Everaldo. O Pouso da Tropa proporciona contato com a estética e culinária tropeira, resgatando raízes culturais e fortalecendo o título de Ibatiba como a Capital Capixaba dos Tropeiros.

JOVEM KENNEDENSE SE DESTACA NA FACULDADE DE MÚSICA DO ESPÍRITO SANTO • DIVULGAÇÃO

REDAÇÃO DE PRESIDENTE KENNEDY

A kennedense Dayane Bacelar, de 21 anos, tem se destacado na Faculdade de Música do Espírito Santo(Fames). Atualmente morando em Vitória, ela conta que sempre acreditava no poder de transformação por meio da música. “Sempre gostei muito de música, e acredito que ela pode transformar e ajudar muito as pessoas. Como eu sempre gostei e me vi feliz nessa área, decidi me especializar para poder levar isso adiante e a outras pessoas”. Dayane iniciou sua carreira musical na Banda Marcial Municipal de Presidente Kennedy (BAMMUP), onde também se destacou e logo conseguiu ingressar na Fames. “A BAMMUP foi muito importante porque foi nela que eu iniciei, e lá que meu amor pela música floresceu, lá que eu aprendi a tocar o instrumento que eu amo tocar hoje e que me incentivou a ir além e persistir nos meus sonhos”, afirma Dayane.

• DAYANE BACELAR iniciou sua carreira musical na Banda Marcial Municipal de Presidente Kennedy

No último período do curso, Dayane deve se formar no fim deste ano e pretende dar continuidade nos estudos, voltando-se para um mes-

trado na área de educação musical e também continuar os trabalhos com música em um grupo da qual ela faz parte, o Tocata Brass.


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