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Interface
Para a definição de competências dos departamentos de engenharia e TI tecnologia da informação no que diz respeito a projetos, instalação, testes e operação de sistemas de telecomunicações e redes, incluindo cabeamento, é comum que surjam dúvidas sobre quais são as responsabilidades do pessoal da engenharia e quais são as responsabilidades do pessoal da informática (ou TI). Há diretrizes bem definidas sobre esse tema? Parte I
Parte 1
Embora projetos que envolvam a infraestrutura de redes sejam normalmente atribuídos ao departamento de TI das empresas, há responsabilidades bem definidas que são, necessariamente, do âmbito da engenharia e devem ser atribuídas a profissionais habilitados e licenciados nesse campo.
De modo geral, sempre foi entendimento do Confea -
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia que uma vez utilizados os termos estudo e projeto, um engenheiro habilitado deve ser o responsável técnico pelo trabalho em questão. Pode haver exceções a essa regra em determinados ambientes de trabalho, mas em geral deve ser um profissional com registro no sistema Confea/CREA. De qualquer forma, é sempre uma boa prática buscar apoio profissional nesse sentido quando necessário, pois há diferenças importantes sobre as atribuições de um engenheiro e de um profissional de tecnologia da informação (TI ou informática).
As atividades estudo e projeto estão descritas na Resolução Nº 218/73 do Confea, identificadas como “Atividade 02” em seu Artigo 1º :
Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação
Questões relacionadas a responsabilidades são sempre delicadas, pois caem em um tipo de limbo entre o técnico e o legal. Sempre que esses assuntos são lembrados, significa que já existe um problema com desdobramentos diversos.
A dúvida aqui colocada é bastante pertinente e não é pouco comum que situações relacionadas às responsabilidades de profissionais de cada área envolvida em projeto, instalação e operação da infraestrutura de telecomunicações e redes, levem a problemas até de ordem legal para profissionais e empresas. Isto é especialmente importante no ambiente de licitações e empresas públicas.
Para abordar o tema de forma mais abrangente, começo uma discussão nesta edição de Interface e a concluo na edição seguinte.
Esta seção se propõe a analisar tópicos de cabeamento estruturado, incluindo normas, produtos, aspectos de projeto e execução. Os leitores podem enviar suas dúvidas para Redação de RTI, e-mail: inforti@arandanet.com.br.
Embora essa resolução defina as regras para o exercício profissional dentro do sistema Confea/CREA, que se aplicam a engenheiros, técnicos de grau superior (tecnólogos) e técnicos de grau médio, fica claro ao longo do texto que a Atividade 02 só pode ser exercida por engenheiros. A propósito, essa resolução do Confea está disponível gratuitamente no website da instituição para quem tiver interesse, assim como outros documentos correlatos. O que define as atribuições de cada profissional registrado no sistema Confea/ CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da engenharia e agronomia em grau superior e em grau médio, são as atividades designadas na Resolução Nº 218/73. A tabela I mostra a lista completa dessas atividades.
As atribuições aos profissionais registrados, por grau de formação e currículo acadêmico, são: • Engenheiros: atividades 01 a 18 • Técnicos de grau superior (tecnólogos): atividades 09 a 18 • Técnicos de grau médio: atividades 14 a 18
Portanto, dentro do sistema Confea/CREA, não há dúvidas e nem conflitos de atribuições aos diferentes graus e naturezas de profissionais registrados.
Assim, sempre que um projeto contemplar a estrutura civil e que um atestado de responsabilidade técnica (ART) correspondente seja apresentado, por exemplo para a implementação de caminhos e espaços no edifício, dimensionamento de carga de piso, análise de esforços mecânicos, sistemas hidráulicos e atividades relacionadas, um engenheiro civil deve ser o profissional responsável, compreendendo dentro de sua área de formação (engenharia civil nesse caso) as atividades 01 a 18 da tabela I. Já no caso de instalações elétricas (e que envolvam sistemas elétricos em geral), deve haver um engenheiro eletricista habilitado. Engenheiros eletricistas (ou eletrônicos) podem ser também responsáveis por projetos de sistemas de telecomunicações.
Quando a engenharia foi regulamentada havia poucas
Tab. I – Lista de atividades designadas. Fonte: Resolução Nº 218/ 73, Confea
Designação de atividade
Atividade 01 Atividade 02 Atividade 03
Descrição
Supervisão, coordenação e orientação técnica Estudo, planejamento, projeto e especificação Estudo de viabilidade técnico-econômica
Atividade 04
Assistência, assessoria e consultoria Atividade 05 Direção de obra e serviço técnico Atividade 06 Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico Atividade 07 Desempenho de cargo e função técnica Atividade 08 Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão
Atividade 09 Elaboração de orçamento
Atividade 10 Atividade 11 Atividade 12 Atividade 13 Atividade 14 Atividade 15 Padronização, mensuração e controle de qualidade Execução de obra e serviço técnico Fiscalização de obra e serviço técnico Produção técnica e especializada Condução de trabalho técnico Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção
Atividade 16 Atividade 17 Atividade 18
Execução de instalação, montagem e reparo Operação e manutenção de equipamento e instalação Execução de desenho técnico
derivações. A origem da profissão remonta à antiguidade, tem relação com a atividade militar e, quando passou a ser exercida por civis (daí o termo engenharia civil, que mais tarde passou a ser relacionada à construção), era dividida em, basicamente, três: civil, mecânica e elétrica.
Muito mais tarde, apareceram diferentes tipos e modalidades de engenheiros. Alguns exemplos são: • Engenheiro aeronáutico • Engenheiro agrimensor • Engenheiro agrônomo • Engenheiro civil • Engenheiro de computação • Engenheiro eletricista • Engenheiro eletricista, modalidade eletrônica • Engenheiro eletricista, modalidade eletrotécnica • Engenheiro florestal • Engenheiro industrial • Engenheiro mecânico • Engenheiro naval • Engenheiro de software • Engenheiro de telecomunicação A lista continua.
As especialidades dos profissionais que devem ser responsáveis por projetos de sistemas de telecomunicações e redes (TI), conforme atribuições do sistema Confea/CREA, são o engenheiro eletricista (e suas modalidades), o engenheiro de telecomunicação (ou comunicação), o engenheiro de computação e o engenheiro de software.
Em sua Resolução Nº 078/52, o Confea reconhece o engenheiro de telecomunicação (ainda como uma modalidade de engenheiros eletricistas e mecânicoseletricistas), assim como o técnico licenciado, que pode ser responsável pelo cabeamento de telecomunicações e/ou cabeamento estruturado. Essa resolução teve alguns artigos revogados pela Resolução Nº 218/ 73 (mencionada anteriormente), porém manteve o Artigo 1º , que dispõe sobre o exercício, por profissionais de grau superior e por técnicos licenciados, da especialidade de telecomunicação (no singular mesmo, conforme denominação do Confea):
Art. 1º - Compreende-se como da atribuição dos engenheiros eletricistas e mecânicos-eletricistas: • “ a. estudo, projeto, direção, fiscalização e montagem de estações de telecomunicação sem fios; • “b. estudo e projeto das redes de telecomunicação sem fios; • “ c. estudo, projeto, direção, fiscalização e montagem das estações de telecomunicação com fios; • “d. estudo, projeto, direção, fiscalização e instalação das redes de telecomunicação com fios.
“O texto da Resolução Nº 218/73, Artigo 9º atualiza e complementa as atribuições do engenheiro de comunicação, conforme reproduzido a seguir.
Art. 9º - Compete ao engenheiro eletrônico ou ao engenheiro eletricista, modalidade eletrônica ou
ao engenheiro de comunicação: • “I - o desempenho das atividades 01 a 18 do Artigo 1º desta resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
O problema é quando entramos em uma área mais ampla como, por exemplo, infraestrutura de telecomunicações e redes. Aqui o problema é ainda mais delicado, pois infraestrutura para engenheiros é uma coisa e infraestrutura para o pessoal da informática (ou TI) é outra. Na época em que tudo se resumia a ter (ou não) os artigos 8º e 9º da Resolução 218/73 na carteira profissional do CREA sobre as atribuições dos engenheiros eletricista e eletrônico era tudo mais simples. Esses artigos são reproduzidos a seguir:
Art. 8º - Compete ao engenheiro eletricista ou ao engenheiro eletricista, modalidade eletrotécnica:
“I - o desempenho das atividades 01 a 18 do Art. 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. “Art. 9º - Compete ao engenheiro eletrônico ou ao engenheiro eletricista, modalidade eletrônica ou ao engenheiro de comunicação: “I - o desempenho das atividades 01 a 18 do Art. 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
Note o leitor a importância destes dois artigos, pois são mencionados com muita frequência ao longo deste artigo.
Na próxima edição de Interface, vamos conhecer as atribuições dos engenheiros de computação e software, conforme disposições do Confea, e concluir a discussão iniciada nesta edição com o propósito de orientar o leitor na definição de atribuições para que sejam especificadas de forma correta em editais, requisitos para a apresentação de propostas de prestação de serviços (RFP) e que os profissionais corretos sejam contratados para que as respectivas responsabilidades legais sejam atendidas. Isso trará segurança técnica e legal a todas as partes envolvidas.
Paulo Marin é engenheiro eletricista, mestre em propagação de sinais e doutor em interferência eletromagnética aplicada à infraestrutura de TI. Marin trabalha como consultor independente, é palestrante internacional e ministra treinamentos técnicos e acadêmicos. Autor de vários livros técnicos e coordenador de grupos de normalização no Brasil e EUA. Site: www.paulomarin.com.