RTI - Novembro - 2022

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INTERFACE

62 – RTI – NOV 2022

Paulo Marin

Para a definição de competências dos departamentos de engenharia e TI tecnologia da informação no que diz respeito a projetos, instalação, testes e operação de sistemas de telecomunicações e redes, incluindo cabeamento, é comum que surjam dúvidas sobre quais são as responsabilidades do pessoal da engenharia e quais são as responsabilidades do pessoal da informática (ou TI). Há diretrizes bem definidas sobre esse tema? Parte I Questões relacionadas a responsabilidades são sempre delicadas, pois caem em um tipo de limbo entre o técnico e o legal. Sempre que esses assuntos são lembrados, significa que já existe um problema com desdobramentos diversos. A dúvida aqui colocada é bastante pertinente e não é pouco comum que situações relacionadas às responsabilidades de profissionais de cada área envolvida Esta seção se propõe a analisar tópicos de cabeamento estruturado, incluindo normas, produtos, aspectos de projeto e execução. Os leitores podem enviar suas dúvidas para Redação de RTI, e-mail: inforti@arandanet.com.br.

em projeto, instalação e operação da infraestrutura de telecomunicações e redes, levem a problemas até de ordem legal para profissionais e empresas. Isto é especialmente importante no ambiente de licitações e empresas públicas. Para abordar o tema de forma mais abrangente, começo uma discussão nesta edição de Interface e a concluo na edição seguinte. Parte 1 Embora projetos que envolvam a infraestrutura de redes sejam normalmente atribuídos ao departamento de TI das empresas, há responsabilidades bem definidas que são, necessariamente, do âmbito da engenharia e devem ser atribuídas a profissionais habilitados e licenciados nesse campo. De modo geral, sempre foi entendimento do Confea -

Conselho Federal de Engenharia e Agronomia que uma vez utilizados os termos estudo e projeto, um engenheiro habilitado deve ser o responsável técnico pelo trabalho em questão. Pode haver exceções a essa regra em determinados ambientes de trabalho, mas em geral deve ser um profissional com registro no

sistema Confea/CREA. De qualquer forma, é sempre uma boa prática buscar apoio profissional nesse sentido quando necessário, pois há diferenças importantes sobre as atribuições de um engenheiro e de um profissional de tecnologia da informação (TI ou informática). As atividades estudo e projeto estão descritas na Resolução Nº 218/73 do Confea, identificadas como “Atividade 02” em seu Artigo 1º: Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação Embora essa resolução defina as regras para o exercício profissional dentro do sistema Confea/CREA, que se aplicam a engenheiros, técnicos de grau superior (tecnólogos) e técnicos de grau médio, fica claro ao longo do texto que a Atividade 02 só pode ser exercida por engenheiros. A propósito, essa resolução do Confea está disponível gratuitamente no website da instituição para quem tiver interesse, assim como outros documentos correlatos. O que define as atribuições de cada profissional registrado no sistema Confea/ CREA, para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da engenharia e agronomia em grau superior e em grau médio, são as atividades designadas na Resolução Nº 218/73. A tabela I mostra a lista completa dessas atividades.


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