O USUÁRIO E O TRAFICANTE À LUZ DA NOVA LEI DE DROGAS

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL ___________________________________________________________________

O USUÁRIO E O TRAFICANTE À LUZ DA NOVA LEI DE DROGAS.

2009 BELÉM


PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ GERALDO DE MENDONÇA ROCHA Procurador Geral de Justiça CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL Corregedora Geral do Ministério Público MANUAL DE PLANTÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL COORDENADOR ALDIR JORGE VIANA DA SILVA Promotor de Justiça SERVIDORA JAEL LOPES DE SOUZA OLIVEIRA ASSESSORA TÉCNICA ESPECIALIZADA JANE FERRAZ DE SOUZA MONTEIRO ESTAGIÁRIAS DE DIREITO FLÁVIA DANIELLE CORRÊA SALDANHA ALEXANDRA BERNARDES GALDEZ REVISOR ORTOGRÁFICO THALES BRANCHE PAES DE MENDONÇA CAPA CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL Fone: (91) 4006-3505 Sítio: http://www.mp.pa.gov.br/caocriminal


A DIFERENÇA ENTRE USUÁRIO E TRAFICANTE DE DROGAS 1. Considerações Gerais: Com o advento da Lei nº 11.343/06 houve a unificação das matérias tratadas nas Leis nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, e nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002, que foram expressamente revogadas, adotou-se, também, no ordenamento jurídico brasileiro a política criminal da justiça terapêutica em relação ao tratamento conferido ao usuário e dependente de drogas, constituindo-se em uma das principais inovações da novel legislação. No tocante ao traficante de drogas o tratamento penal mostrou-se mais gravoso. Como visto no intróito, o usuário recebeu tratamento diferenciado, pois, ocorreu uma novatio legis in melius, tendo em vista que a nova lei revelou-se muito mais benéfica que a anterior e, portanto, tem caráter retroativo pleno, abrangendo desde o condenado até aquele que está sendo investigado em inquérito policial. Quanto ao tráfico de drogas, ocorreu uma novatio legis in pejus. A referida lei acabou com a pena de prisão para o usuário de drogas, ou seja, quando concretizada a captura do agente (e feita a apreensão da droga ou da planta tóxica) cabe ao condutor (pessoa que efetuou a prisão em flagrante) levar o autor do fato, imediatamente, ao juízo competente. Ressalte-se que, priorizou a lei o “juízo competente”, em detrimento da autoridade policial. Destarte, a lógica da nova lei de drogas pressupõe juizados (ou juízes) de plantão, vinte e quatro horas. Todavia, na falta ou ausência do juiz, o fato será levado ao conhecimento da autoridade policial, (que lavrará TCO - Termo Circunstanciado de Ocorrência, requisitará exames e perícias, determinará o laudo de constatação, etc...). Atualmente,

o

usuário

pode

ser submetido

às

seguintes medidas:

advertência verbal, prestação de serviço à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo e, em último caso, multa. Em virtude das sanções previstas, gerou-se a seguinte polêmica: teria a Lei nº 11.343/2006 descriminalizado a posse de droga para consumo pessoal?

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Luiz Flávio Gomes1 defende o ponto de vista de que se trata de infração sui generis inserida no âmbito do Direito Judicial Sancionador. Não seria norma administrativa, nem penal. Isso porque de acordo com a Lei de Introdução ao Código Penal, art. 1º, só é crime, se for prevista a pena privativa de liberdade, alternativa ou cumulativamente, o que não ocorreria na hipótese do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A despeito disso, parte da doutrina defende o ponto de vista de que não houve a descriminalização da conduta, pois, o fato continua a ter a natureza de crime, na medida em que a própria Lei o inseriu no capítulo relativo aos crimes e as penas (Capítulo III); além do que, as sanções só podem ser aplicadas por juiz criminal e não por autoridade administrativa, observando-se o devido processo legal (no caso, o procedimento criminal do Juizado Especial Criminal, conforme expressa determinação legal do art. 48, § 1º, da nova Lei). A Lei de Introdução ao Código Penal está ultrapassada nesse aspecto e não pode ditar os parâmetros para a nova tipificação legal do século XXI.

2. A Doutrina e o Usuário de Drogas: Nucci2 critica o novo tratamento conferido ao usuário, pela “brandura da punição com resultado imponderável”. Para o autor, o usuário de drogas assemelha-se ao “doente mental”. Nessa linha de raciocínio, assevera: “parece que, temendo a reação social à eventual descriminalização da conduta do consumidor de drogas, o legislador preferiu eliminar a pena privativa de liberdade, optando por outras formas de sanção extremamente brandas”. E conclui:

[...] A falta de efetiva punição ao usuário de drogas (não estamos falando do dependente, que é viciado, logo, doente mental) pode levar, se houver rejeição à idéia lançada pelo legislador, os operadores do Direito, com o beneplácito da sociedade, ao maior enquadramento dos usuários como traficantes. Essa medida pode desvirtuar as finalidades do novo art. 28 desta

1

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice; CUNHA, Rogério Sanches da; OLIVEIRA, William Terra de, Nova Lei de Drogas Comentada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.108/113. 2 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.756.

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Lei, prejudicando, enormemente, o âmbito da punição justa em matéria de crime envolvendo o uso de drogas ilícitas. Na visão de Carlos Bacila e Paulo Rangel3 “assim como ninguém conceberia punir criminalmente um dependente de álcool, parece errôneo tipificar a conduta do dependente de drogas ou daqueles que as usam eventualmente. Contudo, não se pode também deixar de compreender que o usuário de droga sustenta o tráfico, gera problemas para a família, para a sociedade e, de certo modo, por uma questão humanitária, não se pode esquecer que a autolesão que pratica afeta a todos de um jeito ou de outro”. Nesse sentido, os autores acima referidos defendem que a melhor maneira de lidar com a questão é tratar o usuário com responsabilidade, vendo-o como um dependente químico e não como um criminoso, que precisa ser punido custe o que custar. Nesse diapasão Luiz Flávio Gomes4 preleciona:

[...] Se as penas cominadas para a posse de droga para consumo pessoal são exclusivamente alternativas, não há que se falar em “crime” ou em “contravenção penal”, consequentemente, o art. 28 contempla uma infração sui generis (uma terceira categoria, que não se confunde nem com o crime nem com a contravenção penal).

Não obstante a acalorada discussão doutrinária sobre a nova situação jurídica do usuário, convém salientar que o fato não perdeu o caráter de ilícito, pois, a posse de droga não foi legalizada. Constitui um fato ilícito, porém, de natureza sui generis,como visto linhas atrás.

3

BACILA, Carlos Roberto; RANGEL, Paulo, Comentários Penais e Processuais Penais à Lei de Drogas, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p.43. 4

GOMES, Luiz Flávio. Nova Lei ...Op. cit., p.118 e 119.

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3. Princípio da Insignificância: Outra questão que emerge da nova situação jurídica do usuário de drogas é a possibilidade de aplicação ou não, do princípio da insignificância. Nesse contexto alguns doutrinadores defendem ser viável a aplicação do princípio da insignificância (causa de exclusão da tipicidade material do fato) quando, entretanto, a posse de drogas para consumo pessoal for ínfima. Comungando dessa opinião Luiz Flávio Gomes5 ensina:

[...] A posse de droga para consumo pessoal configura uma das modalidades do chamado delito de posse (“delitos de posesión”), que retrata uma categoria penal muito singular no Direito Penal. Mister se faz, para a consumação da infração, constatar a idoneidade ofensiva (periculosidade) do próprio objeto material da conduta.

Destarte, depreende-se que se a droga apreendida não reúne nenhuma potencialidade ofensiva, em razão da sua quantidade ínfima, não há que se falar em infração, seja penal ou não. Sendo assim, não existe na situação em comento, conduta a ser punida. Em outras palavras, a conduta de portar pequena quantidade de substância entorpecente, embora formalmente se amolde ao tipo penal, não apresenta nenhuma relevância material. Assim, afasta-se liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. Enfim, a insignificância da ofensa ao bem jurídico afasta a tipicidade. O direito penal não se ocupa de bagatelas. De minimus non curat pretor. Na esteira da mesma linha de raciocínio Zaffaroni6 explica:

[...] A tipicidade penal é formada pela tipicidade legal (descrição do tipo prevista na lei) acrescentada da tipicidade conglobante (que analisa em conjunto com a ordem normativa, alcançando 5 6

GOMES, Luiz Flávio. Nova Lei ...Op. cit., p.127. ZAFFARONI, Eugenio Raul. Manual de Derecho Penal. Buenos Aires: Ediar, 1999, pp. 463-476.

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as condutas determinadas pelo Direito - estrito cumprimento de dever legal – ou as condutas estimuladas pelo Direito – lesões no exercício da medicina ou do esporte – e as condutas insignificantes). Logo, condutas insignificantes que não afetem de forma sequer grave o bem jurídico seriam casos de atipicidade conglobante e, consequentemente, atipicidade penal.

Nesse passo nossos Tribunais tem pontificado:

Ementa PENAL.

ENTORPECENTES.

PRINCÍPIO

DA

INSIGNIFICÂNCIA. - Sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não tem repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância. - Habeas Corpus concedido. (STJ - HABEAS CORPUS: HC 17956 SP 2001/0096779-7).

Até mesmo o Pretório Excelso já reconheceu o princípio da insignificância com base na ínfima quantidade de droga apreendida.

Ementa HABEAS

CORPUS.

POSSE

DE

SUBSTÂNCIA

ENTORPECENTE. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. Não constitui crime militar trazer consigo quantidade ínfima de substância entorpecente (4,7 gramas de maconha), em atenção ao princípio da insignificância. Ordem concedida para absolver o paciente. (STF - HABEAS CORPUS: HC 91074 SP).

Ementa

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HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.

PRINCÍPIO

DA

INSIGNIFICÂNCIA.

APLICAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. ART. 1º, III DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Paciente, militar, condenado pela prática do delito tipificado no art. 290 do Código Penal Militar (portava, no interior da unidade militar, pequena quantidade de maconha). 2. Condenação por posse e uso de entorpecentes. Não-aplicação do princípio da insignificância, em prol da saúde,

disciplina

e

hierarquia

militares.

3.

A

mínima

ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da

ação,

o

reduzido

grau

de

reprovabilidade

do

comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância. 4. A Lei n. 11.343/2006 --- nova Lei de Drogas --- veda a prisão do usuário. Prevê, contra ele, apenas a lavratura de termo circunstanciado. Preocupação, do Estado, em alterar a visão que se tem em relação aos usuários de drogas. 5. Punição severa e exemplar deve ser reservada aos traficantes, não alcançando os usuários. A estes devem ser oferecidas políticas sociais eficientes para recuperá-los do vício. 6. O Superior Tribunal Militar não cogitou da aplicação da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, cabe a esta Corte fazê-lo, incumbindo-lhe confrontar o princípio da especialidade da lei penal militar, óbice à aplicação da nova Lei de Drogas, com o princípio da dignidade humana, arrolado na Constituição do Brasil de modo destacado, incisivo, vigoroso, como princípio fundamental (art. 1º, III). 7. Paciente jovem, sem antecedentes criminais, com futuro comprometido por condenação penal militar quando há lei que, em lugar de apenar --- Lei n. 11. 343/2006 --- possibilita a recuperação do civil que praticou a mesma conduta. 8. No caso se impõe a aplicação do princípio da insignificância, seja porque presentes seus requisitos, de 8


natureza objetiva, seja por imposição da dignidade da pessoa humana. Ordem concedida. (STF - HABEAS CORPUS: HC 90125 RS).

Contrário ao entendimento adotado pelo STF e STJ Guilherme de Souza Nucci7 adverte:

[...] O delito de porte de drogas para consumo próprio adquiriu caráter de infração de ínfimo potencial ofensivo, tanto que as penas são brandas, comportando, inclusive, mera advertência. Por isso, o ideal é haver, pelo menos, a aplicação de sanção amena, por menor que seja a quantidade de tóxico. Evita-se, com isso, o crescimento da atividade do agente, podendo tornar-se traficante ou viciado.

Nesse diapasão é válido salientar as seguintes decisões jurisprudenciais:

Ementa Pequena quantidade de substância tóxica, mesmo quando classificada

como

„leve‟

(maconha),

não

implica

necessariamente que o juízo deva acatar o chamado „princípio da insignificância‟ em favor do acusado, porque todo delito associado a entorpecentes, independentes de sua gravidade, constitui um risco potencial para a sociedade (Turma Recursal JECRIM-DF: Ap. 20050110008830, 1.ªT., rel. José Guilherme de Souza, 27.09.2005, v.u., DJU 12.05.2006, p.143).

Ementa Tráfico de entorpecentes. Pequena quantidade apreendida. Fato que não impede a caracterização do delito. Prisão em

7

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais ... Op. cit., p.757.

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flagrante no ato da venda. Prova muito mais satisfatória do que a simples quantidade. Condenação mantida. Recurso não provido (TJSP - Apelação Criminal com Revisão: ACR 990080605291 SP). Ressalte-se que o assunto abordado é bastante polêmico, tendo o STF e o STJ decidido em ambos os sentidos:

Ementa HABEAS

CORPUS.

CONSTITUCIONAL.

PENAL

E

PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

PRECEDENTES

DO

SUPREMO

TRIBUNAL FAVORÁVEIS À TESE DA IMPETRAÇÃO: NÃO APLICAÇÃO

À

ESPÉCIE

VERTENTE.

PRINCÍPIO

DA

ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância à justiça castrense, „a despeito do princípio da especialidade e em consideração ao princípio maior da dignidade humana‟ (Habeas Corpus n. 92.961, Rel. Ministro Eros Grau, DJ 21.2.2008), não é bastante a demonstrar

como

legítima

sua

pretensão.

2.

Nas

circunstâncias do caso, o fato não é penalmente irrelevante, pois a droga apreendida, além de ter sido encomendada por outra pessoa, seria suficiente para o consumo de duas pessoas, o que configuraria, minimamente, a periculosidade social da ação do Paciente. 3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação penal comum do crime militar devidamente caracterizado. 4. Habeas corpus indeferido (STF - HABEAS CORPUS: HC 91759, Rel. Ministro Menezes Direito). 10


Ementa HABEAS CORPUS. 2. Posse de substância entorpecente em local sob a Administração Militar. Art. 290, do CPM. 3. Invocação

dos

princípios

da

insignificância

e

da

proporcionalidade. A pequena quantidade de entorpecente apreendida

não descaracteriza

o

crime

de posse

de

substância entorpecente. 4. Não há como trancar a ação penal por falta de justa causa. 5. Habeas corpus indeferido (STJ HABEAS CORPUS: HC 81735, Rel. Ministro Néri da Silveira).

4. Consumo pessoal ou tráfico? A lei nº 11.343/2006 estabeleceu uma série de critérios para definir se a droga destina-se ou não ao consumo pessoal. São eles: natureza e quantidade da substância apreendida (objeto material do delito), local e condições em que se desenvolveu a ação (o desvalor da ação), circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente (agente do fato). Em outras palavras, mister se faz saber todas as circunstâncias do caso concreto, pois a quantidade da droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante, salvo exceções (enormes quantidades de entorpecentes). Daí a necessidade de se valorar não somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei. Discorrendo de maneira clara e objetiva sobre os sistemas legais Luiz Flávio Gomes8 ensina:

[...] Há dois sistemas legais para se decidir sobre se o agente (que está envolvido com a posse ou porte de droga) é usuário ou 8

GOMES, Luiz Flávio. Nova Lei ...Op. cit., p.131.

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traficante: (a) sistema da quantificação legal (fixa-se, nesse caso, um quantum diário para o consumo pessoal; até esse limite legal não há que se falar em tráfico); (b) sistema do reconhecimento judicial ou policial (cabe ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir sobre o correto enquadramento típico). A última palavra é a judicial, de qualquer modo, é certo que a autoridade policial (quando o fato chega ao seu conhecimento) deve fazer a distinção entre o usuário e o traficante.

O ordenamento jurídico pátrio adotou o segundo critério (sistema do reconhecimento judicial ou policial). Destarte, compete ao juiz ou a autoridade policial reconhecer, com fundamento nos critérios legais objetivos, se a droga encontrada destina-se ao consumo pessoal ou ao tráfico. Todavia, o julgamento do magistrado não pode constituir-se em apreciação meramente subjetiva, pois terá como parâmetro os critérios legais para valorar se o fato configura tráfico ou consumo pessoal de drogas. Logo, note-se que o critério de avaliação é objetivo e não subjetivo.

5. O traficante de drogas à luz da lei nº 11.343/2006: O crime de tráfico ilícito de drogas não deixa de ser, na essência, um delito hediondo, pois o legislador constituinte, ao redigir o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, atribuiu tratamento mais rigoroso a determinadas infrações penais, consideradas muito graves, dentre estas, o tráfico de drogas. No tocante ao tráfico de drogas (artigo 33), a nova lei conferiu tratamento mais rigoroso ao traficante, ocorrendo uma novatio legis in pejus, de maneira que a lei incide apenas nas situações novas. Destaque-se, as seguintes figuras: a) a do traficante – para ele, a pena é de reclusão de 5 a 15 anos, e a multa varia de 500 a 1.500 dias-multa. Todo aquele que trabalha fabricando ou transportando maquinários e aparatos para o tráfico, tem a pena de reclusão um pouco inferior, de 3 a 10 anos, mas a multa é mais gravosa, pois varia de 1.200 a 2.000 dias-multa.

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Visa o legislador desestimular o aparelhamento do traficante sob o ponto de vista econômico. A terceira situação tipificada como tráfico, no sentido geral, é a daquele que colabora com o traficante, cuja pena é um pouco inferior. Será de reclusão (de 2 a 6 anos) e, a multa um pouco mitigada (de 300 a 700 dias-multa). b) a do incentivador – aquele que simplesmente oferece drogas, sem o intuito de lucro, para consumir com terceiro e que, na verdade, não é um traficante. A pena é de 6 meses a 1 ano e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, tendo todos os benefícios da lei, já que não há qualquer conduta que configure tráfico na hipótese em questão. De maneira semelhante, o médico ou operador do Sistema de Saúde que erra na dosagem de drogas também tem uma pena de 6 meses a 2 anos de detenção e pagamento de 50 a 200 dias-multa (art. 38) porque também não é traficante. c) a do financiador – a mais preocupante figura do tráfico de drogas em geral é aquela que tem extraordinário poder econômico e custeia a logística do tráfico, chamado de grande traficante ou chefe do narcotráfico. Aqui a pena mínima é de 8 anos de reclusão, podendo chegar a 20 anos, e a multa varia de 1.500 a 4.000 diasmulta (art. 36). O número de dias-multa poderá ser multiplicado por cinco, iniciando em um trinta avos do maior salário mínimo (art. 43, caput). O art. 12 da Lei nº 6.368/76 previa penas de reclusão de 3 a 15 anos e de multa de 50 a 360 dias-multa, enquanto que o art. 33 da Lei nº 11.343/06 estabelece penas de 5 a 15 anos de reclusão e de multa de 500 a 1500 dias-multa. Como se observa, as alterações, em relação à lei nova, ocorreram na pena mínima que era de 3 e agora foi para 5 anos e na pena de multa que inicia no patamar de 500 e vai até 1500 dias-multa, podendo ser aumentada em caso de concurso de crimes até o décuplo, o que significa um aumento substancial. A nova lei foi bastante severa em relação ao agente que financiar ou custear a prática do crime de tráfico, eis que fica sujeito a uma pena de reclusão, de 8 a 20 anos e pagamento de multa de 1.500 a 4.000 dias-multa, que também pode ser majorada até o décuplo. A lei também foi mais rígida quando o tráfico envolver dois ou mais países; entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; quando envolver ou visar a atingir criança ou adolescente; quando o traficante prevalecer-se para tal, da 13


função pública; quando no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; quando a infração for praticada nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sede de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, beneficentes, de locais de trabalho coletivo e outros. Nessas hipóteses, a pena será aumentada de um sexto a dois terços. Quanto à discussão em relação à possibilidade ou não da substituição da pena de prisão aplicada em caso de condenação por crime de tráfico por pena restritiva de direito por fato praticado na vigência do novo instrumento legal está prejudicada, eis que, não bastasse a impossibilidade em face da quantidade de pena prevista (5 a 15 anos), a nova lei literalmente proíbe a substituição.

6. Posição do CAO Criminal Após essas considerações de índole doutrinária e jurisprudencial, pode-se afirmar que o legislador ao elaborar a nova Lei de Drogas quis dar o primeiro passo em direção à moderna política criminal, focando sua preocupação na dignidade da pessoa humana. Nesse sentido apresentou equilíbrio ao tratar, de maneira diferenciada, o usuário e o traficante, visando punir gravosamente condutas típicas relevantes e reinserir socialmente o usuário. De maneira acertada, a nova lei não pune o usuário ou dependente com pena privativa de liberdade, até porque a pena de prisão, nesses casos, jamais atingiria o seu objetivo, que é o da reinserção social e não da terapia clínica. Ademais, convém lembrar que houve o reconhecimento expresso na lei de que o usuário ou dependente necessita de tratamento, conforme inovação do § 7º do artigo 28 da lei nº 11.343/2006, que confere ao Juiz de Direito a faculdade de determinar ao poder público disponibilização de local adequado para o tratamento especializado e gratuito ao usuário para sua desintoxicação. No contexto do tráfico ilícito de drogas não nos parece aceitável a aplicação do princípio da insignificância, posto que o bem jurídico tutelado é a saúde pública e o traficante não se contentará em materializar o crime uma única vez. Logo, se não houver a devida punição, a reincidência será inexorável.

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Outrossim, a severidade da lei destina-se aos verdadeiros traficantes, eis que o traficante eventual, primário, de bons antecedentes e que não for integrante de organização criminosa poderá se beneficiar com a pena reduzida de um sexto a dois terços, porém, mesmo assim, não será beneficiado pela substituição da sua reprimenda. Por derradeiro, este CAO defende que o Ministério Público do Estado do Pará fomente a criação, implantação e funcionamento dos COMAD‟S (Conselho Municipal Anti-Drogas) como importante instrumento de prevenção ao uso indevido de drogas, bem como a criação dos estabelecimentos de saúde para tratamento ambulatorial especializado, em todo Estado do Pará.

ALDIR JORGE VIANA DA SILVA Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal

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