CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE RESERVA LEGAL EM MINAS GERAIS
Expediente Organização:
Luciano Luz Badini Martins (Coordenador) Luciano José Alvarenga Tereza Cristina Santos Barreiro Francisco José Rezende dos Santos
Elaboração:
Ministério Público do Estado de Minas Gerais / Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Urbanismo e Habitação (CAOMA) Instituto Estadual de Florestas (IEF) Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais (SERJUS-ANOREG/MG)
Projeto Gráfico: Leonardo Jardim
Realização:
CAOMA IEF SERJUS-ANOREG/MG
Sumário ÁREAS NATURAIS protegidas: uma garantia para que as PROPRIEDADES RURAIS sejam economicamente PRODUTIVAS por muito tempo Reserva Legal
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Reserva Legal: Aspectos Juridicos Principais
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Reserva Legal no Registro de Imóveis: Aspectos Práticos
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LEI N° 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965 Institui o novo Código Florestal
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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 392, DE 25 DE JUNHO DE 2007
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Lei Estadual n. 14.309/2002, de 19/06/2002 Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado
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Deliberação Normativa COPAM nº 132, de 15 de abril de 2009
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Portaria nº 98, de 11 de junho de 2010
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ÁREAS NATURAIS protegidas: uma garantia para que as PROPRIEDADES RURAIS sejam economicamente PRODUTIVAS por muito tempo Célio Valle (Fazendeiro, biólogo, ambientalista e funcionário público) Fazenda Saco dos Coqueiros, Pompeu MG
entre os humanos de geração a geração. Para isto não acontecer ao longo de sua história evolutiva, o homem racional inventou e desenvolveu a ciência e a ética que são duas formas irmãs de comportamento exclusivamente humano. Hoje mais do que nunca, esta é sem dúvida a condicionante fundamental para a sobrevivência de nossa civilização. Conhecer a si mesmo (Nosce te ipso) tendo consciência do seu poder e de sua delicada e frágil dependência dos limitados e finitos recursos naturais do ambiente foi a característica fundamental e diagnóstica usada por Carolus Linnaeus, em 1735, para distinguir o “poderoso primata humano” de todos os outros seres do Reino Animal (Regnum Animalia). Esta percepção naturalística inspirou o nome científico dado por ele à nossa espécie: Homo sapiens. Qualquer área do Planeta, por menor que seja, deve ser vista como parte integrante do espaço cósmico, dinâmico e global, que é de todos os viventes. Se a nossa civilização seguir sempre estes princípios básicos de filosofia natural, as áreas urbanas, rurais e industriais ocupadas por nós poderão abrigar a atividade humana sem perder a geobiodiversidade que a sustenta. Haverá paz na terra e com a Terra. Neste texto, convidamos o leitor a refletir especialmente sobre os espaços usados e manipulados pela maior, mais difusa, nobre, importante e talvez a mais antiga e poderosa atividade humana que é a Agricultura. As nossas fazendas não devem ser vistas apenas como um belo espaço poético e de fuga para os homens da cidade, mas um espaço de produção, trabalho e felicidade para todos os viventes.
Dependência física entre a Propriedade Rural Produtiva e o Patrimônio Natural do Planeta Toda PROPRIEDADE RURAL é formada pela fusão geográfica, dinâmica e harmoniosa de dois espaços que devem ser apropriados e manejados de formas diferentes. 1- A Unidade de Produção Agrícola (UPA),
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Diante da sociedade urbana ou “urbanóide” como se queira dizer, nós fazendeiros, produtores rurais ou “caipiras” para alguns, devemos ter grande orgulho de nossa missão na sociedade. Somos um dos mais importantes responsáveis pela sustentação da felicidade humana (PIB da Felicidade). O fundamento da “alegria biológica do viver” foi definido num sábio e aparentemente simplório ditado do homem do Vale do Rio Jequitinhonha: “A felicidade vem das tripas”. Assim a segurança alimentar e mesmo energética da civilização moderna como aconteceu no passado, continua a depender da atividade e competência dos proprietários rurais ao transformarem grandes ou pequenos segmentos de biomas naturais em áreas “agricolamente produtivas” sem, no entanto sacrificar a Biodiversidade do Planeta. Na superfície viva da Terra a atividade rural hoje é desenvolvida por milhões de agricultores, cientistas, técnicos em agricultura, pecuária e produtores de máquinas e insumos, comerciantes espalhados sobre a superfície de todos os continentes. Essas ações transformadoras de parte do ambiente natural em espaços agrícolas produtivos e culturais, mais ou menos humanizados, deverão obedecer às normas técnicas com sólido embasamento científico a serem pactuadas conforme leis humanas inteligentes, estáveis e claramente estabelecidas (Legislação Ambiental). O planejamento ambiental de uma propriedade rural, por menor que seja deverá levar em conta os impactos ambientais previstos de curto ou longo prazo. Deverá também monitorá-los, avaliandoos permanentemente a fim de corrigir seus desvios e falhas. As formas de uso agrícola desses diversos espaços dependerão também da estrutura ecológica e das características físicas globais dos diferentes biomas nos quais as áreas a serem modificadas e manejadas se localizam e inserem. Ao contrário do que acontece com as populações animais, a apropriação dos recursos sempre limitados (Malthus), ou mesmo escassos do ambiente no qual vivemos, não pode ser simplesmente comandada pelo “instinto animal” da economia de mercado cuja lei básica é a feroz e cega “luta pela sobrevivência” (Darwin) do mais poderoso, transmitida
ou “espaço econômico”, é a área da propriedade rural de uso humano mais intensivo. Essas áreas são modificadas biológica e fisicamente em função da produção agropecuária através de pastagens com seus rebanhos, florestas, estradas, lavouras, áreas construídas, açudes, insumos usados, tecnologias adotadas etc.
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2- A Unidade de Sustentação Ecológica (USE), ou “ambiente natural” conservado, é formada por espaços naturais preservados sobre forma de Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanentes, Reservas Legais, Reservas Particulares do Patrimônio Natural etc. A função básica dessas áreas especialmente protegidas deve ser a de garantir a riqueza da Biodiversidade dos ecossistemas como um todo, dando-lhes estabilidade. Esses segmentos especialmente reservados e protegidos, formados por amostras de biomas naturais locais interligados (corredores ecológicos) devem harmoniosamente envolver como um manto protetor as unidades rurais de produção. Essas áreas naturais fornecerão permanentemente, importantes e gratuitos SERVIÇOS AMBIENTAIS como água, ar, micro clima, solo orgânico vivo e banco genético de biodiversidade do qual os agricultores retiraram, retiram ainda hoje e continuarão a retirar no futuro a matéria prima das formas hoje domesticadas das nossas propriedades produtivas. Não nos esqueçamos também que a beleza da paisagem natural conservada é tão importante para nosso espírito como para o nosso corpo, é o ar que respiramos e no qual estamos imersos. Estas duas partes inseparáveis que compõe uma propriedade rural (cultura humana diversificada e biomas naturais locais mantidos) são o que a torna realmente produtiva ao longo dos tempos. Devem ser técnica e seriamente manejadas de modo a se complementarem. Os homens da cidade e do campo são direta e igualmente responsáveis, cada um a seu modo, pela “dinâmica produtiva” dessas duas áreas, pois de sua integração depende a sobrevivência e permanente qualidade de sua vida. A Degradação Ambiental mais ou menos intensa de uma Propriedade Rural, grande ou pequena, é devida ao mau uso técnico-científico, seja da Unidade de Produção Agrícola, seja da Unidade de Sustentação Ecológica. As normas legais e modos de se cuidar desses espaços dependerão das características ecológicas de cada ecossistema e das opções políticas ou comportamentais de cada povo. Em muitos momentos históricos, o produtor foi levado por ignorância ou limitações econômicas, injustas e mais ou menos temporárias do Mercado e de uma Política Agrícola instável e irreal a não usar corretamente a sua propriedade conforme as normas de sustentabilidade. Tais limitações podem induzir a um comprometimento profundo e definitivo do futuro ecológico, econômico e sustentável da sua terra como um todo. O manejo de áreas especiais de proteção e
sustentação da vida natural, quando mal conduzido, diminui ou mesmo elimina definitivamente a sua capacidade local de “resiliência”. Uma área natural ou mesmo uma área de produção agrícola perde a sua resiliência quando perde o seu poder de auto-regulação, regeneração biológica natural ou de fertilidade agronômica continuada (ciclos físicos geobioquímicos do solo, água e matéria orgânica). Para que a resiliência de áreas naturais de proteção e a qualidade e quantidade da produção agrícola nas áreas de produção não sejam afetadas, é fundamental a integração jurídica, espacial, dinâmica e ecossistêmica entre esses dois segmentos básicos da propriedade rural. As unidades de sustentação ecológica na qual se conservam importantes e significativas amostras viáveis de ecossistemas naturais das diversas regiões nunca devem ser vistas e administradas apenas como se fossem espaços pobres, inúteis ou perdidos por não possuírem aparentemente nenhum valor econômico. Espaços marginais de uma Natureza muitas vezes degradada no passado ou no presente pela própria atividade humana incompetente ou descontrolada. Algumas pessoas mal informadas julgam que esses espaços especiais de proteção ambiental deveriam ser entregues apenas aos cuidados do grande e único provedor geral dos miseráveis: o Estado pesado e todo-poderoso. Outras vezes, diante de uma legislação ambiental mal conduzida o produtor é levado a fingir ou “brincar de respeitar”, essas áreas de proteção especial apenas por medo de desastres ambientais, ou para agradar a um mercado urbano pseudo ambientalista estrangeiro ou nacional, que nas grandes cidades negociam em ricos supermercados os seus produtos. Essas áreas naturais prestadoras dos serviços ambientais não podem ser vistas como “espaços que sobram” sem nenhuma relação com os espaços culturais ou de produção agrícola. Não se deve admitir que apenas as preocupações pelos resultados econômicos ou de sobrevivência imediata e sem horizonte temporal e histórico deva ocupar sempre toda a atenção do produtor e do seu parceiro na cidade; o consumidor. A terra produtiva, grande ou pequena, deve ser vista com o mesmo “carinho” com que o proprietário urbano vê a sua própria casa e o seu jardim. Nossa terra não é apenas uma máquina para produzir dia a dia o nosso sustento à custa da perda final e definitiva de sua resiliência, da sua beleza e da nossa felicidade. Nas suas terras os agricultores profissionais e fazendeiros competentes, protegidos e envolvidos por uma “matriz de vida natural contínua” (áreas naturais especialmente reservadas) que compõe o bioma local, devem e podem viver e produzir em belas e harmoniosas “clareiras culturais e de produção agrícola”, tecnicamente planejadas em tamanhos e formas diversas. Espaços de alta produção envolvidos harmoniosamente por corredores ecológicos formados por diversos biomas naturais locais conservados o mais integramente possível. Esta visão ecológica, poética para alguns de
Um pouco de História Foi a grande Revolução Agrícola que hà 10.000 anos a.C. deu início à nossa Civilização Planetária. Foi à partir de vários pontos da Terra (América Central, Oriente Médio e China) que teve inicio a distribuição da Biodiversidade Domesticada entre os diversos povos e civilizações da Terra. Nos primórdios da agricultura, a produção alimentar no mundo passou a ser garantida não só pelos coletores e caçadores, mas principalmente pelos criadores e domesticadores de espécies locais silvestres e muitas trazidas de lugares distantes. Numa simples olhada no nosso curral ou na nossa lavoura, vemos logo que a maioria das espécies criadas por nós e das quais dependemos e com as quais trabalhamos foram importadas de outros Continentes, de outros climas e de outras terras. Alguns exemplos de espécies domesticadas são a galinha (Ásia), a galinha d’angola (África) o carneiro, o jumento, o cão, o cavalo, o boi (Eurasia), a soja (China), o trigo (Ásia, Síria), o arroz (China), o sorgo (África), a laranja (Ásia), a manga (India) o café (África), o eucalipto (Austrália) a melancia (África), a mandioca, o cacau e o amendoim (América do Sul), o peru, o milho, o tomate, a batata inglesa (América Central e Andes), a cana de açúcar (Ásia), etc. Isto nos leva muitas vezes a desprezar como inúteis ou mesmo nocivos, os “nossos matos” e os “bichos do mato” ou silvestres dos biomas naturais nos quais as fazendas e as cidades estão encravadas. Hoje cada vez mais as espécies domésticas e silvestres vão sendo modificadas e manipuladas pelos cientistas e técnicos modernos que as afastam genética e ecologicamente de seus padrões naturais de origem. As “pegadas genéticas da ciência humana” estão profundamente impressas nas formas vivas (híbridos e transgênicos) das quais dependemos. Para entender o que estamos dizendo basta visitar uma exposição agropecuária ou assistir qualquer dia de campo organizado por empresas ou técnicos governamentais e os concursos de produtividade de leite e grãos.
Os serviços ambientais A intensa atividade antrópica no mundo da agricultura moderna e tecnificada desenvolvida nas unidades de produção rural, sob pena de não ser sustentável, deve se desenvolver em harmonia com os elementos do patrimônio natural que aí já estavam e prepararam o ambiente para a nossa chegada. A base da sustentabilidade da agricultura está na manutenção saudável do patrimônio natural do Planeta Terra. Vivemos imerso no seio da biosfera, um espaço de vida muito limitado e que tem suas exigências específicas independente de qualquer teoria econômica, social ou religiosa que possamos ter. É por esta razão que amostras difusas e representativas dos ecossistemas integrantes da biosfera (desertos, geleiras, mares, rios, florestas, savanas, montanhas etc.) e que formam o patrimônio natural dos povos devem ser protegidos em estáveis e permanentes segmentos naturais em evolução. A importância no passado até os dias de hoje, dos serviços ambientais este patrimônio natural, base da sustentabilidade dos povos, se manifesta claramente ao longo da história da agricultura, da medicina e da engenharia modernas. A dependência das civilizações humanas direta ou indiretamente dos atuais ecossistemas silvestres que nos rodeiam, ainda não chegou ao fim. Nesses ambientes naturais dentro de nossa propriedade rural existem muitas espécies e serviços ambientais mais ou menos desconhecidos que se criaram e desenvolveram depois de milhões de anos de experiência evolucionária. São os dinâmicos ciclos biogeoquímicos no interior desses biomas que mantém viva a fina camada da biosfera que envolve o Planeta Terra, nossa casa. Muitos dos elementos deste patrimônio natural continuam e continuarão a ser apropriados pela ciência e a tecnologia cada vez mais refinada e inteligente ao longo dos tempos históricos, que certamente ainda nos restam. Para que isto possa continuar a acontecer no presente, como aconteceu no passado, o elemento deste rico e diverso patrimônio natural em contínua evolução deverá estar sempre disponível. Não se pode perder a matéria-prima viva e insubstituível a ser manipulada pela criatividade científico-tecnológica das gerações humanas futuras. Talvez não passem de 8.000 as espécies utilizadas até hoje pelos homens, num total de mais de trinta milhões de espécies e formas vivas que habitam o nosso planeta. Assim, por exemplo, da riqueza biológica formada pelas 250.000 espécies de plantas silvestres, denominadas e catalogadas até hoje pelos botânicos, nem 10% foram estudadas de algum modo pelos bioquímicos, engenheiros agrônomos e farmacologistas. O agricultor na sua atividade e o homem da cidade, consumidores conscientes, nunca deveriam perder esta visão de sabedoria fornecida pela Histórica Natural e a História Humana. O uso intensivo, desordenado e cego dos
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nós, do manejo integrado da paisagem rural deve ser estendida aos nossos vizinhos especialmente da mesma bacia hidrográfica ou bioma, levando-nos ao compartilhamento dos saberes e das vivências sobre o ambiente total que nos cerca. Esta visão integradora salta aos olhos quando tentamos proteger, através de curvas de níveis, o nosso solo contra a erosão hídrica ou eólica. A água superficial e livre ao cair do céu não obedece aos limites geográficos artificiais das cercas de arame, do mesmo modo que a atmosfera, a energia luminosa do sol, a flora, a fauna e a vizinhança urbana. Só assim é que neste grande, heterogêneo e “fraterno” espaço rural, corretamente planejado e administrado por nós fazendeiros, será mantida a produtividade do solo, o ciclo hídrico e os elementos ou espécies que formam a biodiversidade dos ecossistemas.
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recursos da terra, sem visão cientificamente clara e integrada do presente e do futuro, pode inviabilizar o poder de regeneração gratuita e cíclica da natureza, empobrecendo-a irremediavelmente e levando-nos de roldão. Por uma questão de inteligência e instinto de sobrevivência não se pode sacrificar conscientemente nenhum elemento da biodiversidade conservada nos ecossistemas naturais ou rurais, pois “a extinção é para sempre”. Dizem alguns economistas modernos que os serviços ambientais oferecidos pela natureza equivaleriam a mais de três vezes o PIB somado de todas as nações do Mundo caso esses serviços gratuitos tivessem de serem substituídos pelo trabalho remunerado dos humanos com suas técnicas sofisticadas, potentes máquinas e produtos químicos. Alguns desses serviços são a fotossíntese, (produção de alimento, madeira, óleo vegetal e fibra) a proteção do solo, o equilíbrio hídrico local, a polinização, os controles de pragas, de doenças, o micro clima, a termoregulação da atmosfera, os sumidouros de carbono, os medicamentos, a ação dos microorganismos fermentadores e decompositores, a disponibilidade para a engenharia genética de genes e genomas etc. Sustentabilidade pressupõe respeito real e inteligente aos limites dos recursos naturais disponíveis. A ciência agrícola pode “artificialmente” aumentar a produtividade, mas não pode fazer milagres. Não há multiplicação gratuita de pães. Queiramos ou não, a imensidão do mundo natural com todas suas formas de vida desconhecidas na sua função e muitas delas erradamente consideradas inúteis ou mesmo nocivas devido à nossa atual ignorância, além de nos oferecerem gratuitamente seus serviços ambientais continuam e continuarão a fornecer a matéria prima biológica para a engenharia genética do presente e do futuro. Mantendo-se a política agrícola de crescimento sem limites que no século XVIII e XIX fascinou os humanos, (“cientistas iluministas”) que então acreditavam cegamente no poder infinito do conhecimento e do potencial dos recursos naturais, sem dúvida, em futuro próximo, vamos inviabilizar a vida para nós mesmos e para as populações futuras. Não temos o direito de cuidar egoisticamente apenas das poucas formas vivas e “úteis” que herdamos recentemente da biodiversidade importada de antigos povos e modificada pela nossa ciência. Temos a obrigação moral, e por que não dizer religiosa e científica, de conscientemente não permitir a extinção em nossas mãos de nenhuma espécie ou forma viva por mais inútil e sem importância que hoje nos pareça ser. Não podemos desorganizar os ecossistemas naturais devido às nossas ações ignorantes e inoportunas. Não nos enganemos. As milhares de espécies ou formas vivas que hoje ainda conservamos nas nossas terras cultivadas e biomas naturais, não sobreviverão se forem só conservadas nos artificiais, sofisticados, frágeis e pobres bancos genéticos
dos centros de pesquisa ou mesmo nos parques e outras áreas protegidas pelos governos. A multidão de seres vivos domesticados ou não, vitais para nossa simples sobrevivência só poderá continuar a conviver e coevoluir em populações heterogêneas se forem permanentemente mantidas em numerosos, heterogêneos e complexos segmentos de ecossistemas naturais protegidos e interligados numa grande e misteriosa rede de vida. A biodiversidade só se manterá rica se os espaços naturais continuarem a ser respeitados e tecnicamente protegidos pelo nosso trabalho e por uma inteligente política ambiental amparada por leis claras e exigentes que levem para cada cidadão esta responsabilidade. Talvez, mais do que ninguém, nós fazendeiros e proprietários rurais, grandes e pequenos que vivemos na terra e da terra, entendemos esta grande lei da vida. Quem vê na sua terra um simples elemento para se enriquecer sem trabalho e depois de explorála, devolve-la como uma laranja murcha, não concordará com o que estamos falando. Os genes se conservam dinamicamente dentro das espécies e as espécies se conservam e se desenvolvem no interior de populações heterogêneas. Estas populações locais se intercorrelacionam numa complicada e desconhecida rede de ecossistemas naturais e artificiais mantidos hoje pelos humanos de várias maneiras em grandes e pequenas amostras mais ou menos intocadas. Conservar a totalidade dos genes (Biodiversidade) é o desafio da civilização moderna especialmente quando a humanidade passa a manipular cada vez mais radicalmente os seres vivos e os grandes ecossistemas com a força de seu conhecimento técnico, de suas máquinas e de sua ambição. Neste momento histórico nunca foi tão importante a manutenção de Áreas Naturais Protegidas (Reservas Naturais Particulares ou Públicas), onde significativas parcelas dos diversos ecossistemas ou biomas naturais são conservadas em equilíbrio de modo a formar uma malha protetora e contínua de vida. É esta rede viva que garantirá e disponibilizará para o futuro a complexa Biodiversidade da qual continua a depender a saúde da Terra, e a nossa sobrevivência. Racionalizar ou mesmo humanizar os espaços agrícolas ou urbanos não deveria significar empobrecê-los, enfraquecê-los ou “biosimplificálos”. É importante que os políticos, legisladores, empreendedores, pesquisadores e técnicos, mesmo os que vivem longe da terra, fiquem atentos a este princípio básico que deve nortear as suas ações cidadãs. Os Grandes Parques Naturais especialmente criados, manejados e protegidos pelos governos dos diversos povos do Mundo integram e formam os nós ou as amarrações fundamentais desta universal malha ou rede de proteção da BIODIVERSIDADE ou da vida em cada nação.
ciclo das águas subterrâneas e superficiais. 3- A proteção dos solos frágeis e fortemente inclinados contra a erosão hídrica e eólica pela cobertura vegetal dos ecossistemas naturais, funcionando como uma imensa e protetora “esponja verde” independentemente de nossos serviços. Ciclagem permanente de nutrientes no solo. 4- A polinização e dispersão das plantas domésticas e silvestres por insetos, aves, e pequenos mamíferos silvestres que encontram abrigo nesses fragmentos de ecossistemas naturais especialmente protegidos. Controle biológico de pragas agrícolas. 6- Os segmentos desses ecossistemas bem preservados e manejados garantirão a proteção e conservação “in situ” (no seu lugar natural de origem) da Biodiversidade ou conjunto das espécies locais. Como aconteceu no passado, muitos desses animais e plantas (bichos e matos) hoje aparentemente inúteis e mesmo nocivos, poderão fornecer para as gerações futuras preciosos recursos físicos, químicos, biológicos e genéticos (Banco de germoplasmas). Muitas dessas áreas protegidas e espalhadas pelo mundo ajudam na conservação do patrimônio genético de populações locais das espécies silvestres que deram origem às importantes formas hoje domesticadas, garantindo a segurança alimentar do mundo. Antigos e preciosos genes perdidos com o tempo nas formas domesticadas são ainda conservados nas formas silvestres que lhe deram origem. Sem estar convencido da importância para o presente e para o futuro dessas áreas naturais integralmente protegidas, o proprietário rural não conservará segmentos naturais (matos, brejos, manguesais, ou áreas marginais no linguajar popular) de sua propriedade e muito menos estimulará e trabalhará na sua regeneração natural. O mesmo acontecerá com o cidadão urbano, que ao apoiar e exigir uma política de energia, água e alimento, não leva em conta o valor dos serviços ambientais da natureza conservada nas nossas fazendas grandes e pequenas. Os custos financeiros dos Serviços Ambientais Globais (SAG) prestados por cada propriedade rural ecológica, técnica, econômica, e sustentavelmente administrada deverão ser incluídos nos cálculos (planilha de custos) dos preços dos produtos rurais e saudáveis (rastreados) a serem pagos com justiça, não só pela população rural produtora, mas também pela população urbana industrial, comercial e consumidora, independente do local onde trabalham e da sua função na cadeia produtiva ou de consumo. A responsabilidade pela manutenção do uso sadio e sustentado do espaço rural não é apenas nossa como proprietários-produtores. A política agrícola, com apoio também do cidadão urbano, deveria considerar a realidade natural da permanente sustentabilidade ecológica do campo como seu pano de fundo ou condicionante básico. Esta condicionante não depende do voluntarismo humano de uma economia despregada do real fascinada por índices e números abstratos que
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No Brasil, especialmente as Reservas Legais (RLs), as Áreas de Preservação (APs) e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) entregues pelo povo brasileiro à responsabilidade direta dos proprietários de terra formam os espaços que ajudam a ancorar e firmar os nós desta grande rede, matriz protetora da vida que envolve e integra o campo e a cidade. As propriedades rurais particulares independentes de seu tamanho devem se manter sempre não só como áreas humanamente produtivas mas também biologicamente ricas sob pena de nossa espécie desaparecer. Este foi o desafio no passado e o será no futuro.... Este conjunto de “pequenas” áreas naturais, mantidas pelos proprietários rurais e interligadas entre si, funciona como corredores ecológicos. Evitase desta forma a morte por isolamento das espécies ou o corte do fluxo gênico das populações naturais ilhadas pelas segmentações originadas das atividades humanas ao se criarem cidades, estradas, barragens, pastagens, minerações, lavouras, etc. Essas áreas particulares especialmente protegidas e interligadas disponibilizam espaço e alimento para a fauna e a flora nativas, bancos genéticos das futuras espécies que deverão ser domesticadas. Evita-se também a consangüinidade nessas populações que é uma das causas da erosão ou empobrecimento genético das espécies nativas. Difusamente espalhados e interligados estes segmentos de áreas particulares, preservadas conscientemente por milhões de cidadãos ecologicamente responsáveis, formam a malha espacial integradora da grande rede da biodiversidade, o maior patrimônio natural e de vida sobre a Terra. Conservar a Reserva Legal, as Áreas de Preservação Permanente, bem como respeitar os Parques ou Unidades de Conservação e usar corretamente os insumos agrícolas sem deixar de produzir alimento em quantidade e qualidade com técnica e eficiência, deve ser para qualquer proprietário rural ou fazendeiro o seu maior e mais importante dever de cidadania. Outro elemento importante e fundamental na estratégia eficiente para o uso sustentado dos recursos planetários é a paternidade responsável. Mais do que nunca hoje é importante evitar a explosão populacional e de consumo. Esta grande rede formada pelas Áreas Protegidas além de preservar a biodiversidade para as futuras gerações fornece também importantes e milionários serviços ambientais básicos, sem os quais a vida sobre a Terra seria impossível. Abaixo citamos, resumidamente, alguns destes serviços silenciosos e gratuitos oferecidos pelo ambiente natural que nos cerca e com os quais nós, os fazendeiros, convivemos mais de perto: 1- A estabilidade climática regional e planetária (temperatura, umidade relativa do ar, ciclo vital de captura de CO2 e liberação de oxigênio pela fotossíntese). 2- A manutenção do regime hídrico pelas chuvas locais cíclicas. Recarga dos invisíveis lençóis freáticos que dão origem às nascentes e garantem o
não teriam nada a ver com os fatos reais ou as leis físicas e implacáveis da natureza. Dentro das porteiras das fazendas e sítios que no Brasil se contam aos milhares, os desafios se multiplicam. O povo brasileiro das grandes metrópoles e seus representantes, no que lhes compete, tem o dever histórico de estimular, reconhecer, e facilitar a vida dos que no campo devem conviver com a Biodiversidade dos nossos biomas naturais e ao mesmo tempo produzir alimento, energia e água através de sua atividade minuciosa, silenciosa e cuidadosa de plantio e criação. A agricultura moderna e a biodiversidade local protegidas são forças indissociáveis tanto para benefício do homem do campo como para o seu irmão que vive nas cidades. Sem assumir esta franciscana irmandade entre o Campo e a Cidade no contesto das ciências ecológicas e agrárias, nosso futuro estará irremediavelmente comprometido. Moço, esta é a visão de um velho de quase oitenta anos e que até hoje trabalha e acredita no mundo dos homens, das plantas e dos bichos... “Viver é perigoso” dizia Riobaldo Tatarana do sertão mineiro que sabia para que lado sopram os ventos... ouvia crescer as plantas... e também era “compadre das coisas”. (Guimarães Rosa: Grande Sertão: veredas).
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Reserva Legal A instituição e conservação da RL são importantes para assegurar a conservação da biodiversidade e dos recursos naturais, riquezas imprescindíveis para o desenvolvimento econômico, social e ambiental sustentável da propriedade rural. Além de estar cumprindo a exigência legal, a propriedade regularizada estará contribuindo para a qualidade de vida das gerações presentes e futuras.
Credenciamento de profissionais não servidores do IEF para regularização da Reserva Legal (RL) O Estado de Minas Gerais adotará o sistema de credenciamento de profissionais da área de meio ambiente, para agilizar processo de regularização de RL. O credenciamento de profissionais não servidores do IEF, tem como objetivo agregar os serviços especializados de terceiros com vistas a garantir o cumprimento do Decreto Federal 7.029/2009, que indica prazo limite para que os estados promovam a regularização das RLs dos seus imóveis rurais. Os profissionais credenciados atuarão na locação e caracterização ambiental de RL, com elaboração de laudos técnico-ambientais e plantas contendo a localização georreferenciada da RL, que apresentados ao IEF instruirão processo administrativo de regularização. Os laudos técnicos e plantas subsidiarão a emissão pelo IEF de “Termo de Responsabilidade/Compromisso de Averbação e Conservação de Reserva Legal”, documento necessário à averbação da RL no Cartório Imobiliário ou, no caso de posse, ao registro no Cartório de Títulos e Documentos. A aprovação e homologação dos processos instruídos com os laudos e plantas de localização de RL elaborados por profissionais credenciados e com “Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)” do serviço realizado dispensará o IEF da necessidade de realização de vistoria prévia no imóvel rural, dando celeridade ao processo. O objetivo é que com o credenciamento de profissionais habilitados e com a celebração de “Termos de Cooperação Técnica” com o Ministério Público, Associação dos Notários e Registradores (ANOREG) e outras instituições públicas que atuem no programa de regularização de RL, o estado consiga maior eficiência no processo sem perder o foco dos preceitos ambientais e legais que regem a matéria. Os profissionais serão credenciados apenas para a realização dos serviços técnicos, mantendo
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Reserva Legal (RL) é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente (APP), representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Deve ser equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade. Sua implantação deve compatibilizar a conservação dos recursos naturais e o uso econômico da propriedade. (Lei Estadual 14.309/2002). O primeiro conceito de RL foi criado no Brasil em 1934 com o primeiro Código Florestal (Decreto nº 23.793). O atual conceito foi instituído em 1965 pela Lei Federal 4.771 (Novo Código Florestal). Em Minas Gerais, foi regulamentada pela Lei 14.309/2002, pelo Decreto 43.710/2004 e mais recentemente pela Lei 18.365/2009. A instituição e a conservação da RL são exigências da legislação para toda e qualquer propriedade ou posse rural. Por isso, a aprovação dos processos de licenciamento, intervenção ambiental, outorga de água, crédito rural e transmissão de títulos de propriedades está condicionada à averbação da RL no cartório, após a regularização junto ao Instituto Estadual de Florestas (IEF). A regularização da RL em Minas Gerais é realizada no IEF, órgão do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA). Após a aprovação do processo pelo IEF, o requerente se encaminha ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação da RL na matrícula do imóvel. No caso da posse rural, deve se encaminhar ao Cartório de Títulos e Documentos para a averbação no título de posse. A RL tem seu uso restrito, sendo vedados o corte raso, a alteração de uso do solo e a exploração com fins comerciais, com algumas exceções. No entanto ela pode ser usada de forma manejada e sustentável para uso na propriedade, após autorização pelo IEF. É vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão. No desmembramento da propriedade rural a RL deve ser fracionada na forma e na proporção da área total. (Lei Federal 4.771/1965 e Lei Estadual 14.309/2002). O Decreto Federal 7.029/2009 determina que após 11 de junho de 2011, o proprietário que não tiver regularizada sua RL poderá ser responsabilizado (Art. 15). Além disso, aquele que destruir, desmatar, danificar, explorar ou impedir a regeneração natural da vegetação nativa da RL, sem autorização do IEF, estará sujeito a multas (Decreto Federal 6.514/2008 Arts. 48 e 51).
a competência da autoridade florestal do IEF pela emissão dos documentos que subsidiarão os Cartórios na averbação e registro da RL. O IEF monitorará as RLs através de imagens de satélite, realizando, a qualquer tempo, fiscalização “in loco”. Se for comprovado que a RL demarcada por terceiros não observou os preceitos técnicos e legais, o IEF solicitará o cancelamento da averbação ou registro junto ao Cartório competente e promoverá denúncia do(s) responsável(s) técnico(s) junto ao Ministério Público e ao Conselho de Classe. O credenciamento de profissionais habilitados se dará através da participação destes na capacitação a ser ministrada pelo IEF. A capacitação terá ênfase nas áreas de conhecimento necessário à seleção de área e locação de RL de imóveis rurais e será realizada pelas unidades administrativas regionais do IEF, através da participação em treinamento com carga horária mínima de 8 (oito) horas. Os participantes do curso receberão “Certificado de Participação” a ser emitido pelo IEF. Cópia do “Certificado de Participação” será apresentada pelo interessado ao Serviço de Cadastro e Registro do IEF, que ficará arquivada em pasta própria, juntamente com cópia do comprovante de habilitação técnica e profissional. O credenciamento se completará com o cadastramento do profissional no IEF, local onde ele obterá o “Certificado de Registro”, na categoria específica “Consultoria Ambiental – Regularização de Reserva Legal”.
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IEF 1. Legislação Lei Federal 4.771/1965 - Novo Cód. Florestal (APENAS PARTE RL) Lei Estadual 14.309/2002 - Políticas florestais (APENAS PARTE RL) Decreto Estadual 43.710/2004 - Políticas florestais (APENAS PARTE RL) DN COPAM 132/2009 – Compensação social da RL Resolução CONAMA 392/2007 - Definição de vegetação primária e secundária de regeneração de Mata Atlântica em MG Decreto Federal 7.029/2009 - Mais ambiente (Apoio a Regularização ambiental de Imóveis Rurais) Portaria IEF 98 SEM os anexos – Laudostécnicos por profissionais habilitados não servidores 2. Reserva Legal em um contexto socioeconômico ambiental A conservação de áreas naturais, seja motivada por valores intangíveis ou pelos benefícios econômicos diretos e indiretos delas advindos, implica na imposição de limites às ações humanas. Quando tal limitação interfere com a produtividade econômica de terras sob domínio privado criando um conflito com um estilo de vida/produção já estabelecido, a
complexidade da questão aumenta. E aumenta ainda mais quando esta interferência se dá por meio de instrumentos de proibição ou severa limitação ao uso das terras. No Brasil, a RL é encarada por alguns setores como um exemplo de instrumento dessa natureza. A influência da conservação de ecossistemas naturais sobre o sistema econômico tem sido objeto de estudos. Benefícios econômicos diretos e indiretos decorrentes da proteção de áreas silvestres são cada vez mais pesquisados. Exemplos desses benefícios (ou serviços ambientais) são a proteção de recursos hídricos (e conseqüente diminuição dos custos de tratamento de águas de abastecimento), a redução das perdas de solos cultiváveis devido aos processos erosivos, o incremento das atividades de recreação, a conservação de plantas e animais com potencial para produção de alimentos e produtos farmacêuticos, a redução do efeito estufa (pela captura do carbono atmosférico) entre outros. 2.1. Referências técnicas a serem consideradas na locação de Reserva Legal (RL) de imóveis rurais: Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) Mapeamento da Flora do estado de Minas Gerais Atlas da Biodiversidade de Minas Gerais (áreas prioritárias para conservação) Conceito de Microbacia (Lei Estadual 14.309/2002) 2.2. Critérios para escolha da localização da Reserva Legal (RL) Em áreas fragmentadas os seguintes critérios devem ser considerados:
Manutenção dos fragmentos existentes Faz sentido concentrar esforços na conservação de fragmentos existentes ao mesmo tempo em que se identificam áreas prioritárias para a recuperação, mas não faz sentido reduzir o número e o tamanho dos atuais remanescentes para expansão de áreas agrícolas e pastagens mesmo considerando a possibilidade de compensação com plantios de recuperação em outras áreas. Também sob o aspecto da proteção dos recursos hídricos superficiais, a conservação de fragmentos remanescentes é interessante. Áreas cobertas por vegetação natural em estágios sucessionais mais avançados tendem a favorecer a infiltração da água de chuva (pela redução do escoamento superficial) e a ser mais eficientes na proteção dos solos contra processos erosivos do que áreas em estágios iniciais (como é o caso dos primeiros anos de áreas onde se efetuam plantios de recuperação) em função da densidade das copas, presença de serrapilheira, etc.
A combinação de solos facilmente erodíveis (notadamente solos arenosos e/ou muito rasos) com declividades acentuadas e cobertura vegetal pouco densa (principalmente culturas anuais, mas também culturas perenes e pastagens) favorecem a ocorrência de processos erosivos. A identificação das áreas mais suscetíveis à erosão pode ser feita por meio de métodos qualitativos, com a utilização de dados muitas vezes, já disponíveis (cartas topográficas e pedológicas), gerando mapas nos quais cada porção do território (da paisagem, no caso) é classificada em níveis de suscetibilidade (alta, média, baixa e nula, por exemplo). Nestes mapas é possível apontar regiões mais frágeis que, por este motivo, podem ser consideradas prioritárias para conservação ou recuperação na forma de RLs.
Alargamento das faixas de vegetação ao longo dos corpos d’água Uma vez identificadas às áreas de maior suscetibilidade à erosão, é de se esperar que os corpos d’água nessas áreas sejam mais sujeitos aos processos de assoreamento devido ao aporte de nutrientes de terras lindeiras. Nesse caso, a locação de RLs em faixas marginais além dos limites especificados pelo artigo 2° do Código Florestal pode melhorar o efeito de filtro e, ao mesmo tempo, ampliar a largura dos corredores formados pelas matas ciliares. Mesmo em terras mais planas, com solos mais férteis e menos erodíveis, de agricultura mais tecnificada (com maior uso de insumos como fertilizantes, herbicidas, inseticidas etc.) esta estratégia pode ser interessante.
Proteção das cabeceiras das bacias A consideração das peculiaridades das microbacias torna-se importante para a locação das RLs. Isto porque, como regra geral, os impactos das atividades agrícolas sobre os processos hidrológicos e de sedimentação só podem ser verificados nas bacias hidrográficas de pequeno tamanho (até algumas dezenas de quilômetros quadrados), nas quais se podem distinguir os processos naturais de outras fontes de degradação. Nesse sentido as microbacias são unidades fundamentais para a aplicação das estratégias de conservação e manejo, pois as características ambientais de uma grande bacia refletem o somatório ou sinergia dos efeitos das intervenções efetuadas no conjunto das microbacias que a compõem. As informações levantadas sobre o efeito da cobertura do solo no escoamento superficial e, conseqüentemente, nas vazões de pico permitem concluir que as cabeceiras das pequenas bacias hidrográficas necessitam maior proteção, preferencialmente com vegetação natural.
Proteção das áreas de recarga de aqüíferos Em regiões onde se observa a ocupação com culturas agrícolas sobre afloramentos de aqüíferos, o risco de contaminação das águas subterrâneas com fertilizantes e biocidas podem ser significantes. Nesse sentido, a manutenção ou recuperação da vegetação natural nas áreas de recarga, particularmente em substituição às culturas agrícolas fortemente dependentes de insumos, é uma estratégia interessante.
Aumento da área dos fragmentos existentes Maiores fragmentos, em geral, apresentam melhores condições para a conservação de espécies nativas menos tolerantes ao chamado “efeito de borda” e para aquelas que necessitam de grandes áreas de vida e não se utilizam (ou se utilizam pouco) da matriz agrícola. Nesse sentido, a conservação dos maiores fragmentos encontrados na paisagem e o aumento da área dos fragmentos menores por meio de plantios de recuperação são ações que tendem a favorecer essas espécies.
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Proteção das áreas de maior suscetibilidade à erosão
RESERVA LEGAL: Aspectos Juridicos Principais Elaboração: Assessoria do CAOMA Luciano Alvarenga Tereza Barreiro
2. Fundamentos Jurídicos. A reserva legal possui fundamento nas normas constitucionais que incumbem ao Poder Público os deveres de: (a) Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas (art. 225, §1º, I); (b) Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, §1º, III); (c) Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, §1º, VII). Além disso, a reserva legal é uma forma de as propriedades rurais cumprirem sua função socioambiental, atendendo os deveres de aproveitamento racional e adequado da área, de utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e de preservação do meio ambiente (Constituição, art. 5º, XXIII, e art. 186). 3. Obrigação de Averbação da Reserva Legal. A obrigatoriedade da averbação da reserva legal decorre, diretamente, do art. 16, §8º, do Código Florestal em vigor. De acordo com essa regra, a área de reserva legal “deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área”.
Além disso, o art. 167, II, alínea 22, da Lei Federal 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), alínea essa incluída pela Lei 11.284/2006, prevê que, no registro de imóveis, além da matrícula, será levada a efeito a averbação da reserva legal. 4. Obrigação de Manejo Sustentável da Reserva Legal. A obrigação de manejo sustentável (conservação) da reserva legal florestal tem fundamento legal no art. 16, §2º, do Código Florestal, com redação determinada pela MedProv 2.16667/2001, que, refletindo o preceito do art. 225, §1º, I, da Constituição brasileira/1988. Essa regra determina que a vegetação da reserva legal “não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, [...] sem prejuízo das demais legislações específicas”. No mesmo sentido, o art. 19, parágrafo único, da Lei 8.171/1991, que dispõe sobre a política agrícola, estabelece que a fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente é também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais. Além disso, o art. 3º, XIII, da mesma lei prevê que é objetivo da política agrícola “proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais”. 5. Reconhecimento das Obrigações pelo Superior Tribunal de Justiça. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmaram a necessidade de cumprimento das obrigações de averbação e conservação das áreas de reserva legal. Dentre elas, podem ser citadas as decisões proferidas nos seguintes casos: - Recurso em Mandado de Segurança 18.031/ MG (rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 0310-2005); - Recurso Especial 973225/MG (rel. Min. Eliana Calmon, j. 18-08-2009); - Recurso Especial 927979/MG (rel. Min. Francisco Falcão, j. 15-05-2007); - Recurso Especial 831212/MG (rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01-09-2009).
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1. Conceito Legal. De acordo com o art. 1º, §2º, do Código Florestal, acrescentado pela MedProv 2.166-67/2001, a reserva legal consiste na “área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas”.
6. Percentuais Espaciais Mínimos para a Reserva Legal De acordo com o art. 16 do Código Florestal, com redação dada pela MedProv 2.166-67/2001, esses percentuais serão de: - 80% (oitenta por cento), na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia legal; - 35% (trinta e cinco por cento), na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia legal, sendo no mínimo 20% (vinte por cento) na propriedade e 15% (quinze por cento) na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia; - 20% (vinte por cento), na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizadas nas demais regiões do País; - 20% (vinte por cento), na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
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7. Ausência ou Insuficiência dos Remanescentes de Vegetação Nativa e Reserva Legal. É importante observar que a obrigação de averbação da reserva legal existe mesmo nos casos em que não exista floresta ou outra fisionomia vegetal na área da propriedade rural. Segundo decisão do STJ, “os arts. 16 e 44 da Lei 4.771/1965 impõem aos proprietários a averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel, ainda que não haja na propriedade área florestal ou vegetação nativa” (Recurso Especial 973225/MG. Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18-08-2009). Ainda de acordo com o STJ, é dever do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, “mesmo em áreas onde não houver florestas, adotar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa, para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal” (Recurso em Mandado de Segurança 22391/MG. Rel. Min. Denise Arruda, j. 04-11-2008). Portanto, o fato de não haver remanescentes de formas de vegetação nativa na gleba não afasta a obrigatoriedade da averbação da reserva legal. A inexistência ou a insuficiência de tais remanescentes cria para o proprietário da área as obrigações (1) de recompor, (2) de conduzir a regeneração natural e/ ou (3) de compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, nos termos do art. 44 do Código Florestal, com redação determinada pela MedProv 2.166-67/2001. 8. Consequências para o Descumprimento da Obrigação. Tanto os proprietários e os possuidores de áreas rurais, como os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis, são obrigados a procederem à averbação da reserva legal. Caso se neguem a cumprir essa obrigação, devem ser responsabilizados, tornando-se sujeitos a sanções administrativas, civis e penais.
Em Minas Gerais, as sanções administrativas são aplicadas pelo IEF. Por outro lado, o Ministério Público pode ajuizar ação civil pública ou tomar termo de ajustamento de conduta em relação àquele/a que se negar ao cumprimento da obrigação em questão. Além disso, o MP pode instaurar ação penal nesse caso, uma vez que, de acordo com o art. 68 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/1998), constitui crime, punível com pena de 1 (um) a 3 (três) anos, deixar de averbar e/ou de conservar a reserva legal florestal.1 9. Dever Ético e Jurídico do Técnico Ambiental O profissional técnico habilitado a atuar em casos que envolvem vistoria, localização e demarcação de áreas de reserva legal deve prestar informações verdadeiras ao órgão ambiental estadual competente e ao Ministério Público. De acordo com o art. 69-A da Lei de Crimes Ambientais, acrescentado pela Lei 11.428/2006, constitui crime “elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão”. A pena é de reclusão e pode variar de 1 (um) a 3 (três) anos, podendo ser aumentada de 1/3 a 2/3, se houver dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.
1 Lei Federal 9.605/1998, art. 68: “Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lação de relevante interesse ambiental”. Pena – detenção, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime culposo, a pena é de 3 (três) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo de multa.
Reserva Legal no Registro de Imóveis: Aspectos Práticos
Elaboração: Francisco José Rezende dos Santos Max Vinícius Felipetto Malta Telma Lúcia Sarsur
ambiental em seu imóvel, a averbação da Reserva Legal não pode ser obstáculo para outros atos, como por exemplo a transmissão da propriedade. E assim deve proceder o Registrador Imobiliário, não criando obstáculos onde a lei não os estabelece. . A falta de averbação da Reserva Legal não é empecilho para o exercício de alguns direitos sobre a propriedade imobiliária. Diz a lei (art. 16, § 8º citado) que depois de averbada a Reserva Legal não é permitida a alteração da destinação da área reservada, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação de área. Procedimentos e Requisitos para a averbação no Registro de Imóveis 1. A Reserva Legal só pode ser localizada em imóvel rural, seja público ou particular. 2. É imposta em caráter definitivo e em princípio imutável. Qualquer modificação só pode ser efetivada por determinação expressa da autoridade florestal competente, em Minas Gerais a competência é atribuída ao Instituto Estadual de Florestas – IEF/ MG. 3. Deve ser averbada no Registro Imobiliário, na matrícula do imóvel rural, da qual devem constar, a quantidade, o tamanho e extensão, bem como a perfeita descrição da área objeto da reserva. Deve-se constar ainda na averbação, a data do termo de Preservação, quem assinou, e se existem quaisquer condições especiais, como por exemplo, se a área deve ser cercada, acerada, etc... ou outras circunstâncias. 4. A localização da Reserva Legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, e não escolhida pelo proprietário aleatoriamente em sua propriedade. 5. Havendo desmembramento ou unificação de imóveis, a Reserva permanece intocável, no lugar onde foi delimitada pela autoridade ambiental. 6. A averbação da reserva legal na pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo tal circunstância constar do título apresentado ao Cartório, ou comprovada tal particularidade por documentos (exemplo: declaração do ITR/INCRA). 7. Na posse, situação jurídica que não cabe registro em Registro de Imóveis, a Reserva Legal é
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A finalidade de se averbar a Reserva Legal Florestal é dar publicidade acerca da área, objeto da reserva, para que futuros adquirentes do imóvel rural, bem como toda a coletividade, saibam exatamente onde está localizada a Reserva Legal. Localizada dentro do imóvel e definida na matrícula, é conseqüência natural a presunção do seu conhecimento, em atendimento à finalidade da lei, que a considera necessária à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. A Reserva Legal depois de averbada na matrícula do imóvel expressa uma limitação ou restrição à utilização daquele imóvel. O atual proprietário deste imóvel e seus futuros adquirentes jamais poderão alegar desconhecimento dessa situação. A publicidade registral é assim um instrumento destinado a prevenir a clandestinidade, ou seja, o desconhecimento de terceiros quanto a circunstância ali informada, prevenindo a fraude e impedindo as transmissões de má fé, assegurando ao proprietário do imóvel e seus futuros adquirentes o conhecimento do acontecimento e orientado a sua conduta diante da situação existente. A averbação do termo de preservação que delimita a Reserva Legal está prevista no artigo 16 do Código Florestal, lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a nova redação que lhe deu a medida provisória 2.166, de 24 de agosto de 2001, e com a recente modificação efetuada na Lei de Registros Públicos, pela lei 11.284, de 2 de março de 2006, quando foi inserido no artigo 167, II, o item 22. A Reserva Legal, assim, é obrigatória em determinadas situações. Quando efetuada deverá ser obrigatoriamente levada ao Registro de Imóveis para ser averbada na matrícula do imóvel. Isso não quer dizer que a averbação da reserva legal seja pré-requisito ou uma condicionante de ingresso de títulos translativos da propriedade ou direitos reais no Registro de Imóveis. O proprietário, este sim, não poderá praticar os atos no seu imóvel nos quais a Reserva Legal seja pré-requisito, como por exemplo, praticar atos de manejo florestal, corte, carvão, piscicultura, extração de areia, mineração, etc... Ou seja, não havendo reserva legal averbada, o proprietário não poderá praticar atos que exijam e que têm como pré-requisito a Reserva. Mas se o proprietário não vai praticar atos de interferência
assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo. Assim, nesse caso, não é possível tal termo ser averbado no Registro de Imóveis. 8. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e feitas as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. 9. A averbação da Reserva poderá ser efetivada pelos proprietários, demais titulares de direitos sobre o imóvel, como por exemplo usufrutuário, arrendatário, meeiro, desde que com anuência dos proprietários. Poderá a averbação ser feita também pelo Órgão Ambiental, IEF, ou pelo Ministério Público, indicando ao Oficial do Registro de Imóveis a matrícula do imóvel que será objeto da constrição. 10 – A Reserva Legal poderá ser demarcada em imóvel condominial, solicitada apenas por um condômino, desde que este tenha posse localizada dentro da propriedade (posse pro divisa). Neste caso a Reserva será localizada dentro da área no qual detém a sua posse, e deve o Oficial do Registro, com a cautela necessária, averbar a Reserva na matrícula do imóvel, com referência e proporcionalmente à sua cota parte. 11. Não é necessário o reconhecimento de firma no título apresentado, pois o mesmo é ato emanado da administração, formalmente título
público por natureza, e em tais títulos é dispensável o reconhecimento de firmas. Não é necessário a assinatura de testemunhas. O instrumento não é contratual. 12. Não é necessário o comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural para a prática de tal ato. 13. Não é necessário que o Registrador Imobiliário exija do proprietário o comprovante do CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), expedido pelo Incra, pois o caso não se encaixa nas exigências do artigo 22, parágrafo primeiro, da lei 4.947, de 6 de abril de 1966. 14. Não é necessária a certidão de multas florestais, exigida apenas para os casos de transmissão de imóvel rural, nos termos do artigo 37 da lei 4.771, de 1º de setembro de 1965 – e Código Florestal. 15. Não é necessário estar o imóvel georreferenciado, pois o ato não se enquadra nos itens de exigência obrigatória, conforme previstos na lei 10.267/2001, que instituiu as medições geodésicas e o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR . 16. Não é necessária a apresentação de CND do INSS mesmo que a proprietária do imóvel seja pessoa jurídica. 17. Não existe qualquer restrição à averbação da Reserva Legal, mesmo o imóvel estando hipotecado ou gravado com outros ônus reais, ou mesmo com restrições judiciais, como penhoras ou indisponibilidade.
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18 MODELO DE AVERBAÇÃO AV-1- ................ de Acordo com O Termo De Preservação de Florestas, firmado entre o Instituto Estadual de Florestas do Estado de Minas Gerais – IEF/MG, e os proprietários do imóvel acima matriculado.......( nomes e qualificação completa)......................................................., datado de .......................no imóvel acima matriculado a aárea vde .......hectares, fica gravada com uma ÁREA DE RESERVA LEGAL FLORESTAL, ficando assim respeitado o percentual legal de Reserva Legal de toda a propriedade. A área gravada como área de Reserva Legal tem a seguinte delimitação.......... (descrever minuciosamente a área reservada).............................. A área é definida como necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos em lei. É vedada a alteração da destinação da área de Reserva Legal, em qualquer caso.
SISTEMA WEB RESERVA LEGAL ELETRÔNICA Requisitos: a) Acesso à Internet; b) Certificado Digital A3 Padrão ICP Brasil. INSTRUÇÕES DE USO O acesso ao site da Reserva Legal é feito através do endereço www.reslegal.com.br .
Nesta página encontram-se dois links de acesso (figura 1.1): 1 – Acesso IEF e MP 2 – Acesso Cartório
Obs.: Os usuários do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e do Ministério Público terão acesso somente ao módulo correspondente do sistema “IEF”. Da mesma forma, os Cartórios terão acesso somente ao módulo “Cartório”.
Obs.: Os usuários do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e do Ministério Público terão acesso somente ao módulo correspondente do sistema “IEF”. Da mesma forma, os Cartórios terão acesso somente ao módulo “Cartório”. Para acesso do IEF e MP o usuário deverá selecionar o Link de acesso ao IEF-MP (figura 1.2)
Ao clicar no link, será solicitado o Certificado Digital para validação de acesso (figura 1.3). Esse certificado Digital deverá ser previamente cadastrado juntamente com o Max-Systems.
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Para acessar o sistema é necessário obrigatoriamente apresentar o Certificado Digital, caso contrário o usuário não terá acesso. Após selecionar o Certificado Digital e digitar a senha, se o usuário for cadastrado no sistema com o Certificado Digital selecionado, será direcionado para o painel de controle, caso contrário ele será informado que seu Certificado ainda não foi cadastrado no sistema, portanto não terá acesso ao painel de controle (figura 1.4).
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Na tela inicial do painel de controle, haverá duas ações (figura 1.5): 1 – Enviar um arquivo; 2 – Listar arquivos.
ENVIANDO UM ARQUIVO
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Para enviar um arquivo, o usuário deverá selecionar a ação “Enviar um arquivo”. Em seguida ele será direcionado para outra página onde haverá mais duas ações (figura 1.6): 1 – Procurar arquivos e; 2 – Limpar Lista.
Ao selecionar a ação “Procurar Arquivos”, irá aparecer para o usuário outra tela onde mostrará os arquivos do seu computador (figura 1.7). Nesta tela, o usuário deverá selecionar os termos que deseja enviar limitando-se ao número máximo de cinco termos por cada vez.
Obs.: Somente são aceitos arquivos “.PDF” e “.P7S”.
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Ao selecionar a ação “Limpar Lista” em qualquer momento do processo, todos os termos que foram selecionados serão cancelados e assim o usuário poderá enviar outros. Selecionados os arquivos, o usuário deverá clicar em “Abrir”. Automaticamente, aparecerão na tela os arquivos que foram selecionados com seus respectivos nomes, tamanhos e dados que deverão ser preenchidos para controle (figura 1.8).
Os campos “Nº Termo”, “Data da Emissão”, “Comarca” e “Município” deverão ser obrigatoriamente preenchidos em todos os termos que forem enviados. Os campos “Proprietário(s)”, “Denominação” e “Observações” são campos complementares que serão preenchidos de acordo com a necessidade, mas não obrigatoriamente. Depois de preenchidos todos os campos, o usuário deverá clicar em “Enviar Arquivos” na parte inferior da página (figura 1.9).
Então o sistema irá realizar o envio dos arquivos para o sistema. O usuário poderá acompanhar o processo através de uma barra progressiva que irá informar quanto do arquivo já foi enviado e o tempo aproximado para terminar o processo. Assim que o processo terminar e o sistema validar o arquivo, será avisado para o cliente se houve algum erro no envio do arquivo (figura 1.11) ou se o arquivo foi enviado com sucesso (figura 1.12).
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LISTANDO ARQUIVOS Para listar os arquivos, o usuário deverá selecionar a ação “Listar Arquivos”. Em seguida ele será direcionado para outra página onde poderá realizar as consultas (figura 1.13).
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Para realizar as consultas o usuário deverá escolher os filtros que deseja ou selecionar no link “Exibir Todos”. A figura 1.14 mostra os filtros:
Dos Filtros: 1- Número do Termo: deverá ser preenchido com o exato número do termo; 2- Averbado: Sim, Não ou Todos: só é possível selecionar uma das opções, exibindo somente termos que se enquadram na respectiva opção selecionada; 3- Comarca: deverá ser selecionada uma das Comarcas para pesquisa ou Todas; 4- Município: deverá ser selecionado o Município para pesquisa ou Todos; 5- Proprietários: neste campo deverá ser digitadas as iniciais do nome do proprietário, como exemplo: “João” irá exibir todos os proprietários que iniciam o nome com João. Para pesquisar um nome do meio é necessário que digite um “%” antes do nome. Exemplo: “%Paulo” - irá exibir todos os proprietários que contenham Paulo no nome, independente de qual seja sua posição. 6- Denominação: deverá ser digitada a denominação, retornando resultados de todos os termos cadastrados com denominação semelhante ao digitado. Do campo de resultados: Colunas: Número do Termo, Comarca, Município, Proprietário, Denominação, Data da Emissão, Termo, Cópia da Matrícula; 1- Número do Termo: Número do termo ordenado por ordem crescente e clicando sobre ele, automaticamente será oferecido download do termo; 2- Comarca: Comarca para qual o termo foi emitido; 3- Município: Município para qual o termo foi emitido; 4- Proprietário: Nome(s) do(s) Proprietário(s) do terreno do termo; 5- Denominação: Endereço onde se aplica o termo;
6- Data da Emissão: Data em que foi emitido o documento; 7- Termo: Nesta coluna haverá uma ou duas ações: 1- Imagem de um documento de cor branca (figura 1.14.1) que, ao passar o mouse sobre, irá exibir a data em que o documento foi enviado e ao clicar irá iniciar o download do documento - Esta imagem estará presente em todos os Termos;
2- Imagem de uma estrela (figura 1.14.2) que ao passar o mouse sobre irá mostrar as observações sobre o documento - Esta imagem estará presente somente nos documentos que tiverem observações.
8- Cópia da Matrícula; 1- Imagem de um documento de cor amarela (figura 1.14.3) que, ao passar o mouse sobre, irá exibir a data em que o documento foi enviado e ao clicar irá iniciar o download do documento. Quando não houver esta imagem é porque nenhum cartório ainda realizou a averbação da mesma;
Das páginas de Resultado: A consulta exibe um número máximo de 10 resultados por página. Se a consulta tiver mais que 10 resultados haverá a opção para mudar de página. As informações de quantos resultados foram encontrados e de quantas páginas de consulta existe estão localizadas na parte inferior da página (figura 1.15).
Para mudar de página de consulta basta clicar no número da página que deseja. A página atual estará sempre em uma fonte maior que as demais. ACESSO DOS CARTÓRIOS
Para acesso dos Cartórios o usuário deverá selecionar o Link de Acesso ao Cartório (figura 2.1)
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2- Imagem de uma estrela (figura 1.14.4) que ao passar o mouse sobre irá mostrar as observações sobre o documento - Esta imagem estará presente somente nos documentos que tiverem observações.
Ao clicar no link, será solicitado o Certificado Digital para validação de acesso (figura 2.2). Esse certificado Digital deverá ser previamente cadastrado juntamente com o Max-Systems.
Para acessar o sistema é necessário obrigatoriamente apresentar o Certificado Digital, caso contrário o usuário não terá acesso. Após selecionar o Certificado Digital e digitar a senha, se o usuário for cadastrado no sistema com o Certificado Digital selecionado, será direcionado para o painel de controle, caso contrário ele será informado que seu Certificado ainda não foi cadastrado no sistema, portanto não terá acesso ao painel de controle (figura 2.3).
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Na tela inicial do painel de controle, o usuário irá ter acesso a uma tela onde poderá consultar todos os termos (figura 2.4).
Para realizar as consultas o usuário deverá escolher os filtros que deseja ou selecionar no link “Exibir Todos”. A figura 2.5 mostra os filtros:
Dos Filtros: 1- Número do Termo: deverá ser preenchido com o exato número do termo; 2- Averbado: Sim, Não ou Todos - só é possível selecionar uma das opções, exibindo somente termos que se enquadram na respectiva opção selecionada; 3- Comarca: Este campo já virá preenchido com a respectiva comarca do cartório e poderá haver disponível outras comarcas vizinhas em casos específicos; 4- Município: deverá ser selecionado o Município para pesquisa ou Todos; 5- Proprietários: neste campo deverão ser digitadas as iniciais do nome do proprietário, como exemplo: “João” - irá exibir todos os proprietários que iniciam o nome com João. Para pesquisar um nome do meio é necessário que digite um “%” antes do nome. Exemplo: “%Paulo” - irá exibir todos os proprietários que contenham Paulo no nome, independente de qual seja sua posição. 6- Denominação: deverá ser digitada a denominação, retornando resultados de todos os termos cadastrados com denominação semelhante ao digitado. Do campo de resultados: Colunas: Número do Termo, Comarca, Município, Proprietário, Denominação, Data da Emissão, Termo, Cópia da Matrícula; 1- Número do Termo: Número do termo ordenado por ordem crescente e clicando sobre ele, automaticamente será oferecido download do termo; 2- Comarca: Comarca para qual o termo foi emitido; 3- Município: Município para qual o termo foi emitido; 4- Proprietário: Nome(s) do(s) Proprietário(s) do terreno do termo;
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5- Denominação: Endereço onde se aplica o termo; 6- Data da Emissão: Data em que foi emitido o documento; 7- Termo: Nesta coluna haverá uma ou duas ações: 1- Imagem de um documento de cor branca (figura 2.5.1) que, ao passar o mouse sobre, irá exibir a data em que o documento foi enviado e ao clicar irá iniciar o download do documento - Esta imagem estará presente em todos os Termos;
2- Imagem de uma estrela (figura 2.5.2) que ao passar o mouse sobre irá mostrar as observações sobre o documento - Esta imagem estará presente somente nos documentos que tiverem observações.
8- Cópia da Matrícula; 1- Imagem de um documento de cor amarela (figura 2.5.3) que, ao passar o mouse sobre, irá exibir a data em que o documento foi enviado e ao clicar irá iniciar o download do documento ou haverá um link “Enviar” (figura 2.5.4) onde o cartório será redirecionado para enviar a cópia da Matrícula contendo o Termo Averbado;
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2- Imagem de uma estrela (figura 2.5.5) que ao passar o mouse sobre irá mostrar as observações sobre o documento - Esta imagem estará presente somente nos documentos que tiverem observações.
Das páginas de Resultado: A consulta exibe um número máximo de 10 resultados por página. Se a consulta tiver mais que 10 resultados haverá a opção para mudar de página. As informações de quantos resultados foram encontrados e de quantas páginas de consulta existem estão localizadas na parte inferior da página (figura 2.6).
Para mudar de página de consulta basta clicar no número da página que deseja. A página atual estará sempre em uma fonte maior que as demais.
Enviando uma Averbação Ao clicar no link “Enviar” na coluna “Termo Averbado” da consulta, o usuário será redirecionado para o a tela de envio da cópia da Matrícula com a Averbação (figura 2.7).
Nesta tela haverá o número do Termo que o usuário selecionou e duas ações: 1 – Procurar Arquivos e;
2 – Limpar Lista. ENVIANDO UMA CÓPIA DA MATRÍCULA COM AVERBAÇÃO Nesta tela, o usuário deverá selecionar a averbação que deseja enviar da respectiva cópia da matrícula com o Termo que foi selecionado anteriormente. Haverá um campo a ser informado o número do Termo. (figura 2.7.1).
Ao selecionar a ação “Procurar Arquivos”, irá aparecer para o usuário outra tela onde mostrará os arquivos do seu computador (figura 2.7.1).
Obs.: Somente são aceitos arquivos “.PDF” e “.P7S”.
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Ao selecionar a ação “Limpar Lista” em qualquer momento do processo, a averbação que foi selecionada será cancelada e assim o usuário poderá enviar outra. Selecionada a averbação, o usuário deverá clicar em “Abrir”. Automaticamente, aparecerão na tela a Averbação que foi selecionada com seu respectivo nome, termo que irá representar e um campo de observação (figura 2.8).
O campo “Nº Termo” é exibe o número correspondente ao Termo de Presenvação averbado na matrícula. Esse campo não pode ser alterado. O campo “Observações” é um campo complementar que será preenchido de acordo com a necessidade, mas não obrigatoriamente. Depois de confirmadas as informações, o usuário deverá clicar em “Enviar Arquivos” na parte inferior da página (figura 2.9).
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Então o sistema irá realizar o envio da cópia da matrícula contendo a averbação para o sistema. O usuário poderá acompanhar o processo através de uma barra progressiva que irá informar quanto da averbação já foi enviado e o tempo aproximado para terminar o processo. Assim que o processo terminar e o sistema validar o arquivo, será avisado para o cliente se houve algum erro no envio do arquivo (figura 2.10) ou se o arquivo foi enviado com sucesso (figura 2.11).
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I) Os arquivos a serem enviados para a base de dados precisam ser assinados digitalmente, utilizando um assinador digital, que está disponível em: www.reslegal.com.br II) Todos usuários devem possuir certificado digital A3, padrão ICP Brasil, no qual devem providenciar junto as Autoridades Certificadoras Brasileiras. III) Este tutorial tem a finalidade de auxiliar os usuários, podendo sofrer alterações, devido a novas implementações. A última versão está disponível em: www.reslegal.com.br. IV) O telefone de contato para tirar dúvidas do sistema é (31) 2516-5800, de segundas a sextas-feiras, das 09h00 as 12h00 e 14h00 as 17h00. Versão 1.0.0 – 06 de agosto de 2010 Max Systems Tecnologia e Consultoria Ltda.
LEI N° 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965 Institui o novo Código Florestal
§ 1o As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006) I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-matogrossense; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) IV - utilidade pública: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) b) as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão; (Redação dada pela Lei nº 11.934, de 2009) c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) V - interesse social: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001 a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 2° Consideram-se de preservação perma-
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
nente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
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1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978) (Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei. Art. 3°-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2° e 3° deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 4° A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) § 1° A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) § 2° A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) § 3° O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Incluído
§ 4° O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) § 5° A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas “c” e “f” do art. 2° deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) § 6° Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) § 7° É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001) Art. 5° (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) Art. 6º (Revogado pela Lei nº 9.985, de 18.7.2000) Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes. Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais. Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas. Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes. Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo,
que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal. Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais. Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente. Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá: a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais; b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001) c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais. Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano. Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento) I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação
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pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001)
nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 1° O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 2° A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3° deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
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§ 4o A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I - o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - o plano diretor municipal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 5° O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento, poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso,
as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 6° Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas “b” e “c” do inciso I do § 2° do art. 1o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 7° O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6o. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 8° A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 9o A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001 § 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada
§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação. Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006) § 1° Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006) I - nas florestas públicas de domínio da União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) II - nas unidades de conservação criadas pela União; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 2° Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) I - nas florestas públicas de domínio do Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) II - nas unidades de conservação criadas pelo Município; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) § 3° No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído pela Lei nº 11.284, de
2006) Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe. Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento. (Regulamento) Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5 a 10 anos. Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989) Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria. Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas. Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio. Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabe-
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imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes. Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. § 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.
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lecidas ou previstas nesta Lei; b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente; d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas; e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas; f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação; g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação; h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final beneficiamento; i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente; j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas; l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas; m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial; n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore imune de corte; o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de minerais; p) (Vetado). q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial, sem licença da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973) Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação. Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução.
Art. 28. Além das contravenções estabeleci-
das no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas. Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles: a) diretos; b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos; c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato. Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso. Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais: a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas de seca ou inundações; b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo. Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção florestal disciplinada nesta Lei. Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas: a) as indicadas no Código de Processo Penal; b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas, designados para a atividade de fiscalização. Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência. Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta Lei. Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos
§ 1° Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3°, do art. 6° da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6o da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001) § 2° As normas e mecanismos para a comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento, considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 3° A regulamentação de que trata o § 2o estabelecerá procedimentos simplificados: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I - para a pequena propriedade rural; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 4° Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie. (Incluído pela Medida Provi-
sória nº 2.166-67, de 2001 § 5° Se as medidas necessárias para a conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da propriedade, observar-se-á o disposto na alínea “b” do art. 14. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 6° É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 38. (Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966) Art. 39. (Revogado pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972) Art. 40. (Vetado). Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei. Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal. Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente. § 1° As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos ou não em diferentes dias. § 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas. § 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o ensino florestal, em seus diferentes níveis. Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigato-
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e os instrumentos utilizados na infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública. Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9 de dezembro de 1951, no que couber. Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão “intervivos” ou “causa mortis”, bem como a constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado. Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
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riamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las. Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de elevado valor social e econômico. Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 1° Na recomposição de que trata o inciso I, o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 2° A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 3° A regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001 § 4° Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma ba-
cia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001) § 5° A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 6° O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006) Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001 § 1° A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) § 2° A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a
partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução. (Art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário. (Art. 48 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989
§ 1º A licença para o porte e uso de motoserras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) § 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) § 3º A comercialização ou utilização de motoserras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
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Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local. (Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira. (Art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989) Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO Hugo Leme Octavio Gouveia de Bulhões Flávio Lacerda Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1965
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 392, DE 25 DE JUNHO DE 2007 Definição de vegetação primária e secundária de regeneração de Mata Atlântica no Estado de Minas Gerais.
(Publicação - Diário Oficial da União – 26/06/2007)
Art. 1º Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por: I - vegetação primária: aquela de máxima expressão local com grande diversidade biológica,sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e espécies. II - vegetação secundária, ou em regeneração: aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, podendo ocorrer árvores remanescentes da vegetação primária. Art. 2º Os estágios de regeneração da vegetação secundária das formações florestais a que se referem os arts. 2º e 4º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, passam a ser assim definidos: I - Floresta Estacional Decidual a) Estágio inicial : 1. ausência de estratificação definida; 2. vegetação formando um único estrato (emaranhado) com altura de até 3 (três) metros; 3. espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude com Diâmetro à Altura do Peito-DAP médio de até 8 (oito) centímetros; 4. espécies pioneiras abundantes; 5. epífitas, se existentes, são representadas principalmente por liquens e briófitas com baixa diversidade;
6. serapilheira, quando existente, forma uma fina camada, pouco decomposta, contínua ou não; 7. trepadeiras, se presentes, geralmente herbáceas; e 8. espécies indicadoras: Arbóreas-Myracrodruon urundeuva (aroeira-do sertão), Anadenanthera colubrina (angico), Piptadenia spp., Acacia spp., Aspidosperma pyriflolium, Guazuma umifolia, Combretum spp.Arbustivas-Celtis iguanaea (esporão-de-galo), Aloysia virgata (lixinha), Mimosa spp, Calliandra spp., Hibiscus spp., Pavonia spp., Waltheria spp., Sida spp., Croton spp., Helicteres spp., Acacia spp.Cipós: Banisteriopsis spp., Pithecoctenium spp., Combretum spp., Acacia spp., Merremia spp, Mansoa spp, Bauhinia spp., Cissus spp. b) Estágio médio: 1. estratificação incipiente com formação de dois estratos: dossel e sub-bosque; 2. predominância de espécies arbóreas com redução gradativa do emaranhado de arbustos e cipós; 3. dossel entre 3 (três) e 6 (seis) metros de altura; 4. espécies lenhosas com distribuição diamétrica de moderada amplitude com DAP médio, com predominância dos pequenos diâmetros, variando de 8 (oito) centímetros a 15 (quinze) centímetros; 5. maior riqueza e abundância de epífitas em relação ao estágio inicial; 6. serapilheira presente variando de espessura de acordo com as estações do ano e a localização; 7. trepadeiras, quando presentes, podem ser herbáceas ou lenhosas; e 8. espécies indicadoras referidas na alínea “a” deste inciso, com redução de arbustos e cipós. c) Estágio avançado: 1. estratificação definida com a formação de três estratos: dossel, sub-dossel e subbosque; 2. dossel superior a 6 (seis) metros de altura com ocorrência freqüente de árvores emergentes; 3. menor densidade de cipós e arbustos em comparação com os estágios anteriores; 4. espécies lenhosas com distribuição diamétrica de moderada amplitude com DAP médio superior a 15 (quinze) centímetros; 5. sub-bosque normalmente menos expressi-
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O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e o que consta do Processo nº 02000.000639/2003-71, e¹ Considerando a necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, na Resolução CONAMA nº 10, de 1 o de outubro de 1993, e a fim de orientar os procedimentos para a concessão de autorizações para supressão da vegetação na área de ocorrência da Mata Atlântica no Estado de Minas Gerais, resolve:²
vo do que no estágio médio; 6. maior riqueza e abundância de epífitas em relação ao estágio médio; 7. trepadeiras geralmente lenhosas, com maior freqüência; 8. serapilheira presente variando em função da localização; e 9. espécies indicadoras: Arbóreas - Myracrodruon urundeuva (aroeira-do-sertão), Anadenanthera colubrina (angico vermelho), Astronium fraxinifolium (gonçalo-alves), Dilodendron bipinnatum (pau-pobre, mamoninha) Sterculia striata (chichá), Amburana cearensis (amburana), Guazuma ulmifolia (mutamba), Tabebuia impetiginosa (ipê-roxo, pau d’arco), Tabebuia roseo-alba (ipê-branco), Enterolobium contortisiliquum (tamboril), Pseudobombax spp. (imbiruçu), Ficus spp (gameleiras), ou ainda, no Norte de Minas Gerais, Schinopsis brasiliensis (pau-preto), Cavanillesia arborea (imbaré), Commiphora leptophloes (amburaninha), Goniorrachis marginata (itapicuru), Syagrus oleracea (guariroba), Attalea phalerata (acuri), Spondias tuberosa (umbu), Caesalpina pyramidalis (catingueira), Chloroleucon tortum (rosqueira), Cereus jamacaru (mandacaru), Machaerium scleroxylon (pauferro), Sideroxylon obtusifolium (quixadeira), Zizyphus joazeiro (joazeiro), Mimosa tenuifolia (jurema). II - Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Ombrófila Densa e Floresta Ombrófila Mista
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a) Estágio Inicial 1. ausência de estratificação definida; 2. predominância de indivíduos jovens de espécies arbóreas, arbustivas e cipós, formando um adensamento (paliteiro) com altura de até 5 (cinco) metros; 3. espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude com DAP médio de até 10 (dez) centímetros; 4. espécies pioneiras abundantes; 5. dominância de poucas espécies indicadoras; 6. epífitas, se existentes, são representadas principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas com baixa diversidade; 7. serapilheira, quando existente, forma uma fina camada, pouco decomposta, contínua ou não; 8. trepadeiras, se presentes, geralmente herbáceas; e 9. espécies indicadoras: Árbóreas Cecropia spp. (embaúba), Vismia spp. (ruão), Solanum granulosoleprosum, Piptadenia gonoacantha, Mabea fistulifera, Trema micrantha, Lithrae molleoides, Schinus terebinthifolius, Guazuma ulmifolia, Xilopia sericea, Miconia spp, Tibouchina spp., Croton florinbundus, Acacia spp., Anadenanthera colubrina, Acrocomia aculeata, Luehea spp. Arbustivas - Celtis iguanaea (esporão-de-galo), Aloysia virgata (lixinha), Baccharis spp., Vernonanthura spp. (assapeixe, cambará), Cassia spp., Senna spp., Lantana spp.(camará), Pteridium arachnoideum (samambaião). Cipós - Banisteriopsis spp., Heteropteris spp.,m Mascagnia spp., Peixotoa spp., Machaerium spp., Smilax spp., Acacia spp.,
Bauhinia spp., Cissus spp, Dasyphyllum spp., Serjania spp., Paulinia spp., Macfadyenia spp., Arravbidea spp., Pyrostegia venusta, Bignonia spp.. b) Estágio médio 1. estratificação incipiente com formação de dois estratos: dossel e sub-bosque; 2. predominância de espécies arbóreas formando um dossel definido entre 5 (cinco) e 12 (doze) metros de altura, com redução gradativa da densidade de arbustos e arvoretas; 3. presença marcante de cipós; 4. maior riqueza e abundância de epífitas em relação ao estágio inicial, sendo mais abundantes nas Florestas Ombrófilas; 5. trepadeiras, quando presentes, podem ser herbáceas ou lenhosas; 6. serapilheira presente variando de espessura de acordo com as estações do ano e a localização; 7. espécies lenhosas com distribuição diamétrica de moderada amplitude com DAP médio entre 10 (dez) centímetros a 20 (vinte) centímetros; e 8. espécies indicadoras referidas na alínea “a” deste inciso, com redução de arbustos. c. Estágio avançado 1. estratificação definida com a formação de três estratos: dossel, sub-dossel e subbosque; 2. dossel superior a 12 (doze) metros de altura e com ocorrência freqüente de árvores emergentes; 3. sub-bosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio; 4. menor densidade de cipós e arbustos em relação ao estágio médio; 5. riqueza e abundância de epífitas, especialmente nas Florestas Ombrófilas; 6. trepadeiras geralmente lenhosas, com maior freqüência e riqueza de espécies na Floresta Estacional; 7. serapilheira presente variando em função da localização; 8. espécies lenhosas com distribuição diamétrica de grande amplitude com DAP médio superior a 18 (dezoito) centímetros; 9. espécies indicadoras em Floresta Estacional Semidecidual: Acacia polyphylla (monjolo), Aegiphila sellowiana (papagaio), Albizia niopoides (farinha-seca), A. polycephala (farinheira), Aloysia virgata (lixeira), Anadenanthera spp. (angicos), Annona cacans (araticumcagão), Apuleia leiocarpa (garapa), Aspidosperma spp. (perobas, guatambus), Andira fraxinifolia(morcegueira ou angelim), Bastardiopsis densiflora, Cariniana spp.(jequitibás), Carpotroche brasiliensis (sapucainha), Cassia ferruginea (canafístula), Casearia spp.(espeto), Chrysophyllum gonocarpum(abiu-do-mato), Copaifera langsdorfii (pau-d’óleo), Cordia trichotoma (louro-pardo), Croton florinbundus (capixingui), Croton urucurana (sangrad’água), Cryptocarya arschesoniana (canela-debatalha), Cabralea canjerana (canjerana), Ceiba spp. (paineiras), Cedrela fissilis (cedro), Cecropia spp (embaúbas), Cupania vernalis (camboatã), Dalbergia spp. (jacarandá), Diospyros hispida(fruto-do-jacu),
spp. (quaresmeiras), Solanum pseudoquina (peloteiro), Vernonanthura spp., Piptocarpha spp., Eremanthus spp., Gochnatia spp. (candeias, vassourão), Prunus myrtifolia (pessegueiro-bravo), Clethra scabra (carvalho), Ilex spp. (congonha), Alchornea spp. Inga spp. (ingás), Weinmania paulinifolia, Lamanonia ternata (cedrilho) , Drymis brasiliensis (casca d’anta), Myrsine spp. (capororoca), Tabebuia alba (ipê-branco), Symplocus spp., Daphnopsis spp. (embira), Meliosma spp. (pau-macuco), Laplacea spp., Sebastiania commersoniana (sarandi,leiteiro), Cabralea canjerana (canjerana), Cyathea spp., Alsophila spp., Sphaeropteris gardneri (samambaiaçus), Dicksonia sellowiana (xaxim), Piper gaudichaudianum (jaborandi), Strychnos brasiliensis (salta-martinho). Parágrafo único. Em situações particulares, algumas fisionomias semelhantes às mencionadas na alínea “a” deste inciso não constituem estágio inicial de sucessão, tais como candeais e algumas florestas anãs de altitude, situadas, entre outros locais, nas Serras do Brigadeiro, Ibitipoca, Caparaó e Poços de Caldas. Art. 3º A ausência de uma ou mais espécies nativas indicadoras listadas nesta Resolução não descaracteriza o respectivo estágio sucessional da vegetação. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Eremanthus spp. (candeias), Eugenia spp. (guamirim), Ficus spp. (figueiras-bravas), Gomidesia spp. (guamirim), Guapira spp. (joão-mole), Guarea spp. (marinheiro), Guatteria spp (envira), Himatanthus spp. (agoniada), Hortia brasiliana (paratudo), Hymenaea courbaril (jatobá), Inga spp. (ingás), Joannesia princeps (cotieira), Lecythis pisonis (sapucaia), Lonchocarpus spp. (imbira-de-sapo), Luehea spp. (açoita-cavalo), Mabea fistulifera (canudo-de-pito), Machaerium spp. (jacarandás), Maprounea guianensis (vaquinha), Matayba spp. (camboatá), Myrcia spp. (piúna), Maytenus spp. (cafezinho), Miconia spp. (pixirica), Nectandra spp. (canelas), Ocotea spp. (canelas), Ormosia spp. (tentos), Pera glabrata, Persea spp. (maçaranduba), Picramnia spp., Piptadenia gonoacantha (jacaré), Plathymenia reticulata (vinhático), Platypodium elegans (jacarandácanzil), Pouteria spp.(guapeba), Protium spp. (breu, amescla), Pseudopiptadenia contorta (angico-branco), Rollinia spp. (araticuns), Sapium glandulosum (leiteiro), Sebastiania spp. (sarandi, leiteira), Senna multijuga (fedegoso), Sorocea spp (folha-daserra), Sparattosperma leucanthum (cinco-folha-branca), Syagrus romanzoffiana (jerivá), Ta bebuia spp. (ipês), Tapirira spp. (peito-de-pomba), Trichilia spp. (catinguás), Virola spp. (bicuíba), Vitex spp. (tarumã), Vochysia spp. (paude-tucano), Xylopia spp (pindaíba), Zanthoxylum spp. (mamicade-porca), Zeyheria tuberculosa (bolsa-depastor), Ixora spp. (ixora), Faramea spp. (falsa-quina), Geonoma spp. (aricanga), Leandra spp., Mollinedia spp., Piper spp. (jaborandi), Siparuna spp. (negramina), Cyathea spp. (samambaiaçu), Alsophila spp., Psychotria spp., Rudgea spp.(cafezinho), Amaioua guianensis (azeitona), Bathysa spp. (paude-colher), Rellia spp., Justicia spp., Geissomeria spp., Piper spp. (jaborandi), Guadua spp. (bambu), Chusquea spp., Merostachys spp. (taquaras e bambus); 10. espécies indicadoras em Floresta Ombrófila Densa: Ocotea spp, Nectandra spp., Eugenia spp. Myrcia spp., Calyptranthes spp., Campomanesia spp. , Gomidesia spp., Myrciaria spp., Psidium spp, Miconia spp. (pixirica), Tibouchina spp. (quaresmeira), Solanum pseudoquina (peloteiro), Vernonanthura spp., Piptocarpha spp., Eremanthus spp., Gochnatia spp. (candeias e vassourão), Prunus myrtifolia (pessegueiro-bravo), Clethra scabra (carvalho), Ilex spp. (congonha), Alchornea spp. Inga spp. (ingás), Cecropia hololeuca (embaúba), Vochysia magnifica (pau-de-tucano), Lamanonia ternata (cedrilho), Drymis brasiliensis (casca d’anta), Myrsine spp. (capororoca), Tabebuia alba (ipê-branco), Symplocus spp., Daphnopsis spp. (embira) Cyathea spp., Alsophila spp., Sphaeropteris gardneri (samambaiaçus), Dicksonia sellowiana (xaxim), Psychotria spp., Rudgea spp (cafezinho), Justicia spp., Geissomeria spp., Piper spp. (jaborandi), Chusquea spp., Merostachys spp. (taquaras e bambus); e 11. espécies indicadoras em Floresta Ombrófila Mista: Araucaria angustifolia (araucária), Podocarpus lambertii (pinheirobravo), Mimosa scabrella (bracatinga), Ocotea spp., Nectandra spp., Eugenia spp., Myrcia spp., Calyptranthes spp., Myrceugenia spp., Gomidesia spp., Myrciaria spp, Psidium spp. (guabirobas e goiabeiras), Miconia spp. (pixirica), Tibouchina
MARINA SILVA Presidente do Conselho 1 A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União – 02.09.1981) Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.O Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/06/1990). Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. 2 O Lei Nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. (Publicação - Diário Oficial da União– 26/12/2006) (Retificação Diário Oficial da União – 09/01/2007) Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências. A Resolução CONAMA nº 10, de 1º de outubro de 1993. (Publicação - Diário Oficial da União 03/11/1993) Estabelece os parâmetros básicos para análise dos estágios de sucessão de Mata Atlântica.
Lei Estadual n. 14.309/2002, de 19/06/2002
Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado Seção III Da Reserva Legal
§ 1° – A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso econômico da propriedade. § 2° – Fica condicionada à autorização do órgão competente a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de sistemas agroflorestais e o de ecoturismo. § 3° – A autorização a que se refere o §2° somente será concedida em área de proteção ambiental mediante previsão no plano de manejo. § 4° – A área destinada à composição de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção em condomínio ou em comum entre os adquirentes. Art. 15 - Na propriedade rural destinada à produção, será admitido pelo órgão ambiental competente o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 18365, de 1/9/2009.) II - 50% (cinquenta por cento) da propriedade rural com área superior às previstas no inciso I. (Inciso com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 18365,
de 1/9/2009.) Parágrafo único. Nas propriedades a que se refere o inciso I do caput, após a demarcação e a averbação da reserva legal, as áreas remanescentes poderão ser utilizadas, em conformidade com a legislação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 18365, de 1/9/2009.) Art. 15-A. Na propriedade rural com área igual ou inferior a 50ha (cinquenta hectares), localizada no Polígono das Secas, e com área igual ou inferior a 30ha (trinta hectares), localizada nas demais regiões do Estado, a critério do órgão competente, poderão ser computados como reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais. (Artigo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 18365, de 1/9/2009.) Art. 16 – A reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa. § 1° – Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a reserva legal será demarcada em continuidade a outras áreas protegidas, evitando-se a fragmentação dos remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre. § 2° – A área de reserva legal será averbada, à margem do registro do imóvel, no cartório de registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título. § 3° – No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da reserva legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua destinação. § 4° – O proprietário ou o usuário da propriedade poderá relocar a área da reserva legal, mediante plano aprovado pela autoridade competente, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas nesta lei.
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Art. 14 – Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.
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Art. 17 – O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes procedimentos: I – plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais; (Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 18307, de 30/7/2009.) II – isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração; (Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 18307, de 30/7/2009.) III – aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente; IV – compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento; V – aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN –, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente; VI – aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada a vistoria e aprovação do órgão competente; VII - aquisição de cota de Certificado de Recomposição de Reserva Legal - CRRL - de Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, em quantidade correspondente à área de reserva legal a ser reconstituída, mediante autorização do órgão competente. (Inciso acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 15027, de 19/1/2004.) § 1° – O Poder Executivo estabelecerá critérios e padrões para o plantio e para a implantação e manejo dos sistemas agroflorestais a que se refere o inciso I deste artigo. § 2º - Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - ou por aquisição de cotas de RPRA, na forma dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 15027, de 19/1/2004.) § 3° – Para o plantio destinado à recomposição de área de reserva legal, o IEF disponibilizará, em seus viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies nativas da região. § 4º - É vedado ao proprietário ou possuidor suprimir área de reserva legal em virtude de opção pela recomposição na forma prevista no inciso VII. (Parágrafo acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 15027,
de 19/1/2004.) § 5º Para fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se microbacia hidrográfica a área que se projeta sobre terra drenada por cursos d’água de terceira e quarta ordens ou por curso d’água de qualquer ordem com área drenada inferior a 1.000km2 (mil quilômetros quadrados). (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 18365, de 1/9/2009.) § 6º Os cursos d’água superficiais são classificados em quatro ordens, sendo: I - de primeira ordem aqueles cujas águas sejam de domínio da União e drenem áreas iguais ou superiores a 1.000km2 (mil quilômetros quadrados); II - de segunda ordem aqueles que contribuam para os cursos d’água de primeira ordem e aqueles cujas águas sejam de domínio da União e drenem área inferior a 1.000km2 (mil quilômetros quadrados); III - de terceira ordem aqueles que contribuam para os cursos d’água de segunda ordem; IV - de quarta ordem aqueles que contribuam para os cursos d’água de terceira ordem, assim considerados desde as nascentes até a confluência. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 18365, de 1/9/2009.) § 7º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, nos termos do inciso IV do caput, o órgão ambiental estadual competente aplicará o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que esta esteja localizada na mesma bacia hidrográfica e no território do Estado e seja equivalente àquela em importância ecológica e extensão e pertencente ao mesmo ecossistema, atendido, quando houver, o plano de bacia hidrográfica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 18365, de 1/9/2009.) Art. 17-A. No procedimento de recomposição de reserva legal estabelecido no inciso I do caput do art. 17 desta Lei em propriedade ou posse rural com área de até 30ha (trinta hectares) ou, quando localizada no Polígono das Secas, com área de até 50ha (cinquenta hectares), poderá ser utilizada como pioneira espécie florestal de interesse econômico, inclusive exótica, desde que a taxa de ocupação do solo por essa espécie seja de no máximo 50% (cinquenta por cento) da área a ser recomposta, em plantio não concentrado e realizado em consórcio com espécies nativas, e que a exploração comercial da espécie florestal de interesse econômico seja conduzida sob manejo de baixo impacto e limitada a um ciclo de produção. (Artigo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 18365, de 1/9/2009.) (Vide art. 1º da Lei nº 17353, de 17/1/2008.) Art. 18 – O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência desta lei, suprimir total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação
nativa situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações do órgão competente, não pode fazer uso dos benefícios da compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão. Art. 19 – Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Art. 20. É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle de erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do IEF, em área de reserva
legal, hipótese em que o órgão deverá se manifestar no prazo de trinta dias. Parágrafo único. Esgotado o prazo a que se refere o caput deste artigo sem manifestação do IEF, incumbe ao Diretor-Geral do órgão deliberar sobre a autorização, no prazo de trinta dias. (Artigo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 18365, de 1/9/2009.) Art. 21 - O parcelamento de imóvel rural para fins socioeconômicos e os projetos de assentamentos e de colonização rural deverão ser licenciados pelo COPAM, nos termos da legislação estadual ou federal vigente.
Decreto Estadual n. 43.710/2004, de 08/01/2004 Seção III Da Reserva Legal
§ 1º - A implantação da área de reserva legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso socioeconômico da propriedade. § 2º - Fica condicionada à autorização do IEF a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa, onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração com fins comerciais, ressalvados os casos de sistemas agroflorestais previstos no inciso I do art. 19. a) Nos sistemas agroflorestais, fica permitido apenas o sistema silviagrícola, referente ao consórcio de espécies florestais com culturas agrícolas perenes. § 3º - A intervenção de que trata o parágrafo segundo, excetuando-se as ressalvas previstas, destina-se, exclusivamente, ao uso na propriedade, onde será permitido somente o corte seletivo ou catação, a critério do IEF.
Art. 17 - Na propriedade rural destinada à produção será admitido, pelo IEF, o cômputo das áreas de vegetação nativa existentes em área de preservação permanente, no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I 50% (cinqüenta por cento) da propriedade rural com área superior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e superior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado; II - 25% (vinte e cinco por cento) da propriedade rural com área igual ou inferior a 50 ha (cinqüenta hectares), quando localizada no Polígono das Secas, e igual ou inferior a 30 ha (trinta hectares), nas demais regiões do Estado. § 1º - Nas propriedades rurais a que se refere o inciso II deste artigo, a critério do IEF, poderão ser computados, para efeito da fixação de até 50% (cinqüenta por cento) do percentual de reserva legal, além da cobertura vegetal nativa, os maciços arbóreos frutíferos, ornamentais ou industriais mistos ou as áreas ocupadas por sistemas agroflorestais. § 2º - Para os casos previstos nos incisos I e II deste artigo, as áreas de reserva legal terão as mesmas restrições impostas às área de preservação permanente onde estas se encontram inseridas.
§ 4º - A autorização referida no parágrafo segundo deste artigo somente será concedida em Área de Proteção Ambiental - APA, mediante previsão no plano de manejo.
Art. 18 - A reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente, em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa.
§ 5º - A área destinada à composição de reserva legal poderá ser agrupada em uma só porção, em condomínio ou em comum entre os adquirentes.
§ 1º - Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade, a Reserva legal será demarcada em continuidade a outras áreas
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Art. 16 - Considera-se reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, de utilização limitada, ressalvada a de preservação permanente, representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade.
protegidas, evitando-se a fragmentação dos remanescentes da vegetação nativa e mantendose os corredores necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre. § 2º - A área de reserva legal será averbada, no registro do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título. § 3º - Para cumprimento do previsto no parágrafo anterior, deve o proprietário assinar Termo de Responsabilidade de Averbação e Preservação de Reserva Legal, devidamente aprovado pelo representante do IEF. § 4º - Na posse rural, a reserva legal é assegurada por Termo de Compromisso de Averbação e Preservação de Reserva Legal, devidamente demarcada na planta topográfica ou croqui, firmado pelo possuidor com o IEF, com força de título executivo extrajudicial. § 5º - No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a área da reserva legal será parcelada na forma e na proporção do desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua destinação.
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§ 6º - O proprietário ou o usuário da propriedade poderá relocar a área de reserva legal, mediante plano aprovado pelo IEF, observadas as limitações e resguardadas as especificações previstas neste Decreto e normas complementares. § 7º - A relocação da reserva legal deverá ocorrer, necessariamente, em área localizada dentro da mesma propriedade, com tipologia, solo e recursos hídricos, semelhantes ou melhores que a área anterior, devendo ser aprovada pelo IEF, ressalvados os casos de utilidade pública ou interesse social. Art. 19 - O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os seguintes procedimentos: I plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais; II - isolamento total da área correspondente à complementação da reserva legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua regeneração; III - aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua, com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta, condicionada a vistoria e aprovação do IEF; IV - compensação da área de reserva legal por outra equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em Portaria;
V - aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, condicionada à vistoria e aprovação do IEF; VI - aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, condicionada à vistoria e aprovação do IEF. § 1º - O proprietário que optar pelo plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais deverá apresentar plano técnico, com cronograma de execução, para análise e aprovação do IEF. § 2º - O proprietário rural que optar pelo plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas agroflorestais, para recomposição da reserva legal, terá o prazo de até 36 (trinta e seis) meses, prorrogável por igual período, desde que a área total a ser recomposta já esteja isolada. § 3º - O plantio a que se refere os parágrafos anteriores deverá ser realizado, preferencialmente, com espécies nativas locais ou regionais. § 4º - O proprietário que optar pela regeneração natural através do isolamento da área previsto no inciso II deste artigo, deverá especificar os procedimentos adequados à sua condução e providenciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, o isolamento total da área de reserva legal a ser recomposta. § 5º - Para as pequenas propriedades rurais ou posse rural familiar, o IEF formulará as recomendações técnicas necessárias ao incremento da regeneração natural. § 6º - Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de RPPN, na forma dos incisos IV, V e VI deste artigo, a averbação do ato de instituição, no Registro do Imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição, devendo, neste caso, a compensação ser feita, preferencialmente, no mesmo Município. § 7º - Para o plantio destinado à recomposição de área de reserva legal, o IEF, disponibilizará em seus viveiros, com ônus para os interessados, mudas de espécies nativas da região, dentro de um planejamento preestabelecido. § 8º - Toda atividade que envolva prazo de execução para recomposição da reserva legal deverá estar acompanhada de Termo de Compromisso e cronograma técnico. Art. 20 - O proprietário ou possuidor que,
a partir da vigência da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, suprimir total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativas, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem a devida autorização do IEF, não pode fazer uso dos benefícios da compensação da área de reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão. Art. 21 - Em área de pastoreio são livres a roçada e a limpeza da área, respeitadas as áreas de preservação permanente e de reserva legal. Parágrafo único - Para os fins previstos neste Decreto, considera-se: I - áreas de pastoreio: aquelas reservadas às atividades de pecuária e recobertas por gramíneas ou leguminosas forrageiras, nativas ou exóticas, apropriadas ao consumo animal; II - roçada: as práticas onde são retiradas as espécies arbustivas e herbáceas, predominantemente invasoras, com baixo rendimento lenhoso, executadas em área de pastoreio ou de cultura agrícola; III - limpeza da área: a prática onde são retiradas espécies de vegetação arbustiva e herbácea, predominantemente invasoras, com baixo rendimento lenhoso e que não implique na alteração do uso do solo, executada em áreas de pastoreio ou de cultura agrícola;
Art. 23 - O parcelamento de imóvel rural, para fins socioeconômicos, e os projetos de assentamentos e de colonização rural deverão ser licenciados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, nos termos da legislação estadual ou federal vigente. Parágrafo único - Para os casos previstos neste artigo, a reserva legal deverá ser locada, observando-se os dispositivos deste Decreto.
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Art. 22 - É livre a construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo e dessedentação de animais, em áreas de pastagem e, mediante autorização do IEF, em área de reserva legal. Parágrafo único - A construção de pequenas barragens de retenção de águas pluviais, em área de reserva legal, fica condicionada à autorização do IEF e à compensação ou recomposição da vegetação suprimida no local.
Deliberação Normativa COPAM nº 132, de 15 de abril de 2009 Estabelece e procedimentos a serem observados na análise jurídica dos processos administrativos e de regularização ambiental que têm por finalidade a exoneração da obrigação de reserva legal com a doação de áreas equivalentes em unidades de conservação do grupo de proteção integral, que necessitem de regularização fundiária.
(Republicação- Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/04/2009)¹
DELIBERA: Art. 1º - Para fins desta Deliberação Normativa, entende-se por Compensação Social da Reserva Legal – CSRL a compensação de reserva legal prevista no artigo 44, §6º, da Lei Federal 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterado pelo artigo 49, da Lei Federal 11.428, de 22 de dezembro de 2006.³ §1º - A CSRL é uma das medidas cabíveis ao proprietário rural que necessita regularizar sua propriedade rural para atendimento da legislação vigente, desde que aprovada pelo órgão ambiental competente. §2º - Caso opte pela CSRL, o proprietário rural ficará desonerado da exigência de recomposição de reserva legal, mediante doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de proteção integral, pendente de regularização fundiária, a critério do órgão estadual competente, em consonância com a da Lei Federal 4.771, de 15 de setembro de 1965, de acordo com o disposto na preferência
abarcada no artigo 4º desta Deliberação Normativa. Art. 2º - O requerimento de análise do pedido de Compensação Social da Reserva Legal para fins de regularização de Reserva Legal poderá ser protocolado no Núcleo Operacional do IEF, ou Escritório Regional, ou ainda na SUPRAM respectiva, responsável pela região onde estiver localizada a propriedade desprovida de reserva legal, que para este procedimento será denominada propriedade matriz. § 1° - O processo deverá ser instruído, primeiramente com toda a documentação referente a propriedade matriz abaixo elencada: a) Certidão de inteiro teor do Cartório de Registro de Imóveis; b) documentos pessoais dos proprietários; c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; d) Certidão de ônus reais; e) Planta e memorial descritivo; e f) Outros documentos que se fizerem necessários. § 2° Além dos documentos listados, também será necessário requerimento de vistoria sobre a viabilidade da área em relação à existência de remanescentes passíveis de alocação na própria propriedade, juntamente com os seguintes requisitos: a) Declaração do órgão ambiental competente referente à inexistência de infrações por desmatamentos ilegais, a partir de 14.12.1998. b) Laudo emitido pelo Técnico Ambiental/Analista Ambiental do IEF ou das SUPRAM’s, descrevendo a situação do imóvel, após vistoria na propriedade matriz, contendo as seguintes informações: I - a inexistência ou a análise da situação de cobertura vegetal nativa especificando a porcentagem de reserva legal que poderá ser compensada; II - a inviabilidade de regeneração natural para a composição parcial ou total da reserva legal na propriedade, devidamente justificada; III – O Bioma e o ecossistema dominante; V – caracterização da bacia hidrográfica de acordo com os parâmetros do IBGE
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O Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II.² Considerando a necessidade de orientar a forma e a execução da política florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais, estabelece os procedimentos a serem observados pelos servidores do Instituto Estadual de Florestas na análise técnico-jurídica dos processos administrativos, que objetivam a instituição de Reservas Legal através da doação de áreas inseridas em Unidades de Conservação de proteção integral carentes de regularização fundiária, com base no art. 44 da Lei Federal 4.771, de 15 de setembro de 1965.
referente à OTTOBACIAS de classe 3 nos moldes do modelo adotado pelos órgãos ambientais federais. Art. 3º - Considerada a impossibilidade de alocação da Reserva Legal total ou parcial no próprio imóvel, o proprietário poderá optar pela Compensação Social da Reserva Legal, de acordo com os preceitos legais. Art. 4º - Para efeitos de Compensação Social da Reserva Legal serão adotadas preferencialmente, as unidades de conservação de proteção integral Estaduais, e em casos específicos de maior proximidade as unidades de conservação Municipais de proteção integral e, ainda, nas unidades de conservação Federais, do grupo de proteção integral. § 1° - A Compensação deverá ocorrer em área equivalente em importância ecológica, pertencente ao mesmo ecossistema e localizada na mesma micro-bacia hidrográfica da propriedade matriz. § 2° - Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve ser aplicado o critério de maior proximidade possível entre a propriedade matriz e a área escolhida para compensação, desde que no mesmo ecossistema e na mesma bacia hidrográfica, de acordo com os parâmetros do IBGE referentes à OTTOBACIA classe 3, nos moldes do modelo adotado pelos órgãos ambientais federais, e dentro do Estado de Minas Gerais.
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Art. 5º - Nas áreas contíguas às unidades de conservação que necessitem de regularização fundiária e onde parte da propriedade esteja inserida na unidade de conservação, e, ainda, que a mesma continuará sendo confinante da unidade, permitir-se-á doação do equivalente aos 20 % (vinte por cento) do total desta propriedade, referente à reserva legal, na unidade de conservação e ficar exonerada da obrigação de constituição de reserva legal no restante da área, devendo, para tanto, receber certificado do Instituto Estadual de Florestas a ser averbado à margem da matrícula remanescente, dando quitação geral da obrigação de averbação de sua reserva legal. §1º - Se a área parcialmente inserida na unidade de conservação for maior que o mínimo exigido, o proprietário poderá optar pela doação de no mínimo 20% (vinte por cento) e receber a indenização do excedente pelo IEF no processo de regularização, ou ainda, negociar entre particulares a compra do excedente com doação das mesmas para o IEF, para a complementação da reserva legal de outras propriedades. §2º - Nos casos em que a área inserida na unidade de conservação for menor que o mínimo exigido por lei, o proprietário rural poderá optar por doar a parte que está inserida na unidade, incluindo o restante da reserva legal na área remanescente da propriedade, ou ainda, caso o remanescente florestal da propriedade não seja suficiente para completar o
mínimo exigido por lei, poderá o proprietário adquirir outra área na unidade de conservação e doar para o órgão ambiental, ficando a propriedade exonerada da obrigação de constituição da reserva legal. Art. 6º - No caso de áreas que estejam totalmente inseridas na unidade de conservação, o proprietário poderá optar pela desapropriação de todo o seu domínio de acordo com o cronograma oficial das ações de regularização fundiária planejadas ou em curso para a referida unidade de conservação, ou negociar a área com outrem que possua uma propriedade desprovida de reserva legal e fora dos limites da Unidade de Conservação, podendo, dessa forma, a alienação ser feita diretamente entre os particulares, com posterior doação da mesma para o IEF. Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, a base de cálculo será de 1,2 hectare para cada hectare da propriedade matriz a ser compensado. Art. 7º Para a conclusão da doação serão exigidos os seguintes documentos: a) Certidão de inteiro teor emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, com toda cadeia dominial ininterrupta com no mínimo 20 anos salvo casos de aquisição originária. b) planta em escala compatível e memorial descritivo do imóvel rural georreferenciado (nos casos exigidos por lei), assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; c) cópia da carteira de identidade e do Cadastro de pessoa física CPF junto a Secretaria da Receita Federal do proprietário do imóvel receptor, se pessoa física; d) cópia do ato constitutivo da sociedade civil ou do contrato social e suas alterações, documento de identificação do seu representante legal e de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ, se pessoa jurídica; e) certificado de cadastramento do imóvel CCIR junto ao INCRA; f) prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR., correspondentes aos últimos cinco exercícios; g) prova de inexistência de débitos para com o órgão ambiental competente que receberá a doação. Art. 8º - Quando a opção de compensação e doação de reserva legal for para exonerar uma propriedade externa à unidade de conservação, todos os custos de medição, alocação da reserva legal e transferência através de escritura pública e registro da doação para o órgão ambiental correrão por conta do proprietário, exceto nos casos previstos no parágrafo 9º do Art. 16 da lei 4771/65, quando a execução dos procedimentos citados neste artigo serão de responsabilidade do órgão ambiental. Art. 9º - A propriedade inserida na unidade de conservação que contiver alguma pendência em sua documentação, tanto o proprietário parcialmente
§ 1º – Ultrapassado o prazo para a transferência do imóvel por parte do proprietário rural, sem que o mesmo efetive a doação, o proprietário perderá a posse do imóvel já transferido no termo de compromisso, salvo quando não houver dolo ou culpa por parte do adquirente, e devidamente justificado ao órgão ambiental, anulando a exoneração ficando o mesmo em débito junto ao órgão ambiental, sem direito a indenização por lucro cessante ou perdas e danos. § 2º - A justificativa referida no parágrafo anterior prorrogará o prazo estipulado no Termo de Compromisso, até que a pendência seja regularizada, salvo qualquer outro ato culposo ou doloso praticado pelo adquirente. Art. 10 - Poderá ser compensada a reserva legal de posse, nos moldes do art. 1° §2º III, da Lei Federal 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal Federal) aceitando o IEF a transferência do direito possessório para as áreas parcialmente inseridas na unidade, desde que a mesma não se trate de terra devoluta, emitindo o termo de Responsabilidade de Averbação e Preservação de Reserva Legal para o restante da posse, até que o possuidor regularize sua condição de posseiro, sendo aí emitida o certificado definitivo de Compensação Social da Reserva Legal, o qual será levado a registro às margens da nova matrícula. Art. 11 - Caberá ao Procurador Regional converter o processo em diligência para juntada de documentação e demais esclarecimentos e informações que se fizerem necessários para a completa e segura análise do pedido. Art. 12 - O processo instruído com o (s) Laudo (s) Técnico (s) e Parecer Jurídico conclusivo quanto ao requerimento do interessado, deverá ser encaminhado a Gerencia de Regularização Fundiária do IEF, para as providências necessárias quanto ao processo de doação e verificação dos requisitos inerentes à propriedade receptora. Art. 13 - Poderão os proprietários de propriedades matrizes desprovidas de reserva legal, em casos de constatada dificuldade de negociação, optar pela assinatura de termo de Compromisso Ambiental, custeando o processo expropriatório judicial de gleba na proporção preconizada no parágrafo único do art. 6º, atuando como assistente processual, ficando responsável pela indenização arbitrada pelo juízo da vara
competente a qual fora distribuída a ação. Art. 14 - Poderão optar pela CSRL os empreendimentos lineares, exceto aqueles que possuem regimes diferenciados, tais como as linhas de transmissão, os quais através de representante legal, assinarão o Termo de Compensação Social da Reserva Legal, referente a Reserva Legal, a ser cumprido ao final dos trabalhos, calculando-se a área de intervenção das clareiras e acessos, a critério técnico, compensando a Reserva Legal de todo empreendimento com a doação do equivalente da área em hectare, no interior da Unidade de Conservação de Proteção Integral, carente de Regularização Fundiária, desde que no mesmo bioma e na mesma Bacia hidrográfica do empreendimento. Art. 15 - Uma vez efetivada a doação será emitida por ato do Diretor Geral do IEF, ou por supervisores regionais, um certificado que será averbado à margem da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da propriedade matriz com remissivo junto ao Cartório da propriedade receptora, certificando a compensação social da reserva legal, dando plena quitação quanto à obrigação da constituição de sua reserva legal. Art.16 - Os procedimentos de Compensação Social da reserva Legal – CSRL aprovados serão publicados em sitio eletrônico do SISEMA. Art. 17 - Esta deliberação normativa entra em vigor na data de sua assinatura. Belo Horizonte, 15 de abril de 2009.
SHELLEY DE SOUZA CARNEIRO Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM. 1 Republicação, tendo em vista incorreções, da Deliberação Normativa COPAMnº 132, de 15 de abril de 2009, publicada no “Minas Gerais” em 16/04/2009. 2 A Lei Federal nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” 09/09/1980)dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. A Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/09/1965) institui o Novo Código Florestal. A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 30/01/2007)(Republicação - Diário Oficial da União – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências. O Decreto Federal nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (publicado no dia 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007. 3 A Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União – 26/12/2006) (Retificação - Diário Oficial da União – 09/01/2007) dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
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inserido, quanto o proprietário externo, que optar pela alocação da reserva legal, poderá assinar um termo de compromisso junto ao escritório regional do IEF, o qual conterá dentre outros pontos um prazo específico para a solução da pendência, transferindo a posse do imóvel de imediato para o IEF, até que a propriedade esteja passível de transferência, servindo o Termo de Compromisso como instrumento hábil para todas as etapas de licenciamento, até que a doação seja efetivada.
Portaria nº 98, de 11 de junho de 2010
Resolve: Art. 1º Autorizar as unidades administrativas do IEF, a receber laudos técnicoambientais elaborados por profissional(is) habilitado(s), não servidor(es) do IEF, e plantas georreferenciadas e memoriais descritivos para fins de regularização de Reserva Legal de imóveis rurais, nos termos da lei. Art. 2º Entende-se, para efeitos desta Portaria como profissional habilitado, os engenheiros florestais, agrônomos, biólogos, geógrafos e outros que comprovem, em grade curricular de graduação, ter habilitação técnica e legal para a elaboração de laudos técnico-ambientais que contemplem a identificação do ambiente natural, seus biomas e ecossistemas visando à proteção da fauna e flora nativas. Art. 3º As unidades regionais do IEF realizarão a capacitação e o cadastro dos profissionais habilitados para fins de regularização de Reserva Legal, desde que estes profissionais se enquadrem em uma das categorias abaixo: I - Peritos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais conforme Resolução PGJMG 31/2008; II - Servidores dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, condicionados à celebração de Termo de Cooperação Técnica específico entre os referidos órgãos e o IEF, para os fins desta Portaria. III - Profissionais não servidores do IEF. SS 1º A capacitação de que trata o caput visará à qualificação técnica dos profissionais habilitados para fins de regularização de Reserva Legal e será
comprovado através de certificado emitido pelo IEF. SS 2º O cadastro de que trata o caput será feito na categoria “17.01 - Consultoria Ambiental - Regularização de Reserva Legal”, com a apresentação do certificado de capacitação de que trata o SS 1º e dos comprovantes de habilitação técnica e legal de que tratam o Art. 2º. Art. 4º O Laudo técnico-ambiental constante do Anexo II desta Portaria instruirá processo administrativo de regularização de Reserva Legal, devendo ser protocolado na unidade administrativa do IEF da área de localização do imóvel rural juntamente com a seguinte documentação: I - Requerimento modelo padrão IEF, disponível nos balcões ou sítios eletrônicos dos órgãos do SISEMA; II - Arquivo digital e três cópias impressas da planta georreferenciada do imóvel rural contendo a localização georreferenciada da Reserva Legal, conforme especificações constantes no Anexo III; III - Arquivo digital e cópia impressa do memorial descritivo do perímetro da Reserva Legal, conforme especificações constantes no Anexo III; IV - Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs - referente à elaboração do laudo técnico-ambiental e à elaboração das plantas georreferenciadas e memoriais descritivos, nos códigos referentes aos serviços prestados. V- Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel; VI - Documento que identifique o proprietário ou posseiro; Parágrafo único: Entende-se como planta georreferenciada, planta ou mapa que esteja referenciada em um Sistema de Coordenadas Geográficas. Art. 5º A localização da Reserva Legal deve observar rigorosamente os preceitos técnicos e legais previstos nos Artigos 14, 15, 15-A, 16, 17 e 17A da Lei Estadual 14.309/2002, respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade e em especial: SS 1º A Reserva Legal será demarcada preferencialmente em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa. SS 2º Se houver mais de uma opção de localização, deve-se dar preferência às áreas próximas a outras áreas protegidas (Unidades de Conservação, Áreas de Preservação Permanente, outras Reservas Legais, etc.). Art. 6º Compete aos analistas e técnicos ambientais do IEF analisar e homologar o processo, sem
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Dispõe sobre a autorização para recebimento e homologação de laudos técnicoambientais e lantas georreferenciadas, elaborados por profissionais habilitados não servidores do IEF, para regularização da Reserva Legal, e dá outras providências. O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 e pela Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158 de 25 de janeiro de 2007, bem como pelo Decreto Estadual nº 44.807 de 12 de maio de 2008, a Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002,alterada pelo Lei Estadual nº 18.365, de 01 de setembro de 2009, e o Decreto Estadual nº. 43.710, de 23 de janeiro de 2004, Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alterado pelo Decreto Federal nº 7.029, de 19 de dezembro de 2009, e Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;
a obrigatoriedade de vistoria prévia “in loco”, desde que o laudo técnico-ambiental tenha sido elaborado por profissional habilitado, capacitado e cadastrado no código 17.01 pelo IEF. SS 1º No caso de laudos técnico-ambientais elaborados por profissionais habilitados e não capacitados e não cadastrados no código 17.01 pelo IEF, a homologação somente se dará após vistoria prévia “in loco”. Art. 7º Após a homologação do processo compete aos analistas e técnicos ambientais do IEF a emissão do Termo de Responsabilidade/Compromisso de Averbação e de Preservação de Reserva Legal, conforme modelo do Anexo I, assinando este conjuntamente com o interessado. SS 1º O Termo conterá a identificação do profissional responsável pela locação e caracterização ambiental da RL e sua respectiva ART, além de cláusula isentando a autoridade florestal do IEF de quaisquer responsabilidades sobre possíveis inadequações na localização da RL. Art. 8º O IEF entregará ao interessado três vias do Termo para averbação no Cartório Imobiliário ou, quando posse, registro em Cartório de Títulos e Documentos. SS1º O interessado terá o prazo de 60 dias para comprovar junto ao IEF a devida averbação ou registro, sob pena de encaminhamento do Termo ao Ministério Público.
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Art. 11 Fica isenta a cobrança de emolumentos e taxas referentes a processos de regularização de Reserva Legal, no âmbito do Instituto Estadual de Florestas de Minas Gerais, quando não houver a vistoria prévia “in loco”. Art. 12 Fica incluído o inciso XI à Portaria IEF nº 077 de 9 de junho de 2006: “XI - Emolumentos para Curso de Capacitação de Profissionais Não Servidores do IEF para fins cadastro para fins de regularização de Reserva Legal - 250 UFEMG” Art. 13 Ficam incluídos no Anexo I da Portaria IEF nº 08, de 08 de janeiro de 2010 os códigos: “17.00 - Consultoria Ambiental” e “17.01 Consultoria Ambiental - Regularização de Reserva Legal”, esta última com o mesmo valor da categoria “01.05 - Consultoria Florestal” e condicionada à apresentação prévia dos comprovantes de capacitação e habilitação conforme Artigos 2º e 3º” Art. 14 Esta Portaria entra em vigor no dia de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Portarias nº 042, de 12 de março de 2008.
Art. 9º O IEF realizará, a qualquer tempo, a fiscalização no imóvel rural para avaliação da locação da Reserva Legal e o monitoramento seu estado de conservação. SS1º Se for constatado que a locação da Reserva Legal feriu os preceitos técnicoambientais ou legais, a assessoria jurídica do IEF denunciará o responsável técnico pelo laudo técnico ambiental ao Ministério Público e ao Conselho de Classe e promoverá o seu descadastramento no código 17.01 junto ao IEF. SS 2º No caso da constatação referida no SS 1º, o proprietário ou posseiro será notificado para promover a retificação da Reserva Legal, no prazo de 60 dias, sob pena de comunicação ao Ministério Público. Art. 10 Devem ser sempre precedidas de vistoria “in loco” e aprovação prévias pelo IEF a regularização de Reserva Legal através dos mecanismos: I - compensação por outra área equivalente localizada em imóvel receptor nos termos dos incisos III e IV e dos parágrafos 1º a 7º do artigo 17 da Lei 14.309/02. II - exoneração da obrigação de Reserva Legal conforme a Deliberação Normativa COPAM 132/2009. III- relocação de Reserva Legal nos termos dos parágrafos 6º e 7º do artigo 18 do Decreto Estadual 43.710/2004. IV - servidão florestal nos termos do Art. 28 da Lei Estadual 14.309/2002.
Belo Horizonte, aos 11 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil. SHELLEY DE SOUZA CARNEIRO Diretor Geral