6ª EDIÇÃO Revisada e Ampliada
Sociologia
GERAL e do DIREITO Arnaldo Lemos Filho | Glauco Barsalini | Luís Renato Vedovato | Oscar Mellim Filho | Orgs.
DIRETOR GERAL Wilon Mazalla Jr. COORDENAÇÃO EDITORIAL Willian F. Mighton COORDENAÇÃO DE REVISÃO E COPYDESK Alice A. Gomes REVISÃO DE TEXTOS Bianca Quinto Fernandes EDITORAÇÃO ELETRÔNICA Fabio Diego da Silva Tatiane de Lima CAPA Camila Lagoeiro Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Sociologia geral e do direito / (organizadores) Arnaldo Lemos Filho... [et al.]. - Campinas, SP: Editora Alínea, 2014. 6ª Edição Vários autores. Outros organizadores: Glauco Barsalini, Luís Renato Vedovato, Oscar Mellim Filho Bibliografia 1. Sociologia 2.Sociologia jurídica I. Lemos Filho, Arnaldo. II. Barsalini, Glauco. III. Vedovato, Luís Renato. IV. Mellim Filho, Oscar. 03-7415
CDD- 301 CDU- 34:301 Índices para Catálogo Sistemático 1. Sociologia geral 301 2. Sociologia do direito 34:301 ISBN 978-85-7516-719-9 Todos os direitos reservados ao
Grupo Átomo e Alínea Rua Tiradentes, 1053 - Guanabara - Campinas-SP CEP 13023-191 - PABX: (19) 3232.9340 e 3232.0047 www.atomoealinea.com.br Impresso no Brasil
Sumário Apresentação.................................................................................................................7 PRIMEIRA PARTE – SOCIOLOGIA GERAL.....................................................13 1.1 Introdução à Sociologia......................................................................................15 Capítulo 01 As Ciências Humanas.................................................................................................16 Arnaldo Lemos Filho e José de Souza Teodoro Pereira Júnior
Capítulo 02 O Surgimento da Sociologia como Ciência................................................................42 Arnaldo Lemos Filho
1.2 Os Clássicos da Sociologia..................................................................................55 Capítulo 03 Émile Durkheim..........................................................................................................56 Dirce Maria Falcone Garcia e Glauco Barsalini
Capítulo 04 Max Weber..................................................................................................................81 Thales de Andrade e Paulo André Anselmo Setti
Capítulo 05 Karl Marx..................................................................................................................104 José Roberto Cabrera e Luís Fernando Lobão Morais
SEGUNDA PARTE – SOCIOLOGIA DO DIREITO..........................................137 2.1 A Sociologia do Direito......................................................................................139 Capítulo 06 A Eficácia do Direito................................................................................................140 Oscar Mellim Filho
Capítulo 07 O Pluralismo Jurídico...............................................................................................153 Luís Renato Vedovato
Capítulo 08 Acesso à Justiça........................................................................................................163 Maria Helena Campos de Carvalho
2.2 Temas Contemporâneos da Sociologia do Direito.........................................179 Capítulo 09 Direitos Humanos: uma edificação de séculos.........................................................180 Regis de Morais
Capítulo 10 O Mundo do Crime é uma Ordem Jurídica...............................................................197 Gessé Marques Jr.
Capítulo 11 As Transformações no Mundo do Trabalho e seus Reflexos no Brasil....................217 Gerson Lacerda Pistori
Capítulo 12 A Globalização e as Relações Internacionais............................................................235 Luís Renato Vedovato
Capítulo 13 O Poder, Ainda Mais Relativo, da Mídia..................................................................263 Carlos Alberto Zanotti
Capítulo 14 As Mudanças Sociais da Família e o Direito............................................................295 Luís Francisco Aguilar Cortez
Capítulo 15 Os Direitos Difusos e Coletivos: o meio ambiente...................................................320 José Fernando Vidal de Souza
Capítulo 16 Os Novos Movimentos Sociais e a Cidadania..........................................................346 Pedro Rocha Lemos
Capítulo 17 Como e a Quem deve o Consumidor Reclamar sobre Vícios e Defeitos de Qualidade e Quantidade?...............................................360 Ana Maria Melo Negrão
2.3 Os Operadores do Direito.................................................................................381 Capítulo 18 A Advocacia..............................................................................................................382 Valdemir Barsalini
Capítulo 19 O Ministério Público.................................................................................................398 Oscar Mellim Filho
Capítulo 20 A Magistratura..........................................................................................................412 Alfredo Attié Jr.
Sobre os Autores.......................................................................................................433
Apresentação A Reforma curricular do Ministério da Educação, promovida em 1994, diferentemente da legislação anterior, passou a prever a obrigatoriedade do ensino de Sociologia Jurídica nos cursos de Direito. Com status de disciplina, a Sociologia Jurídica principiou a integrar, em sequência à chamada Sociologia Geral, os currículos das Faculdades de Direito brasileiras. A partir de então, alguns manuais de Sociologia Jurídica têm sido publicados, iniciando-se, em nosso país, novos grupos de discussão a respeito das relações entre o universo jurídico e o social. Preocupados com a sistematização de um curso que estabeleça a integração das duas disciplinas curriculares – Sociologia Geral e Sociologia Jurídica – este grupo de professores, com experiência de trabalho em instituições de ensino jurídico predominantemente privadas, resolveu construir este material. Miranda Rosa, clássico da Sociologia Jurídica brasileira, chama a atenção para o fato de que a ciência jurídica demonstra forte resistência a incorporar o pensamento sociológico no seio das discussões por ela consideradas centrais, e que, por outro lado, da mesma forma, a Sociologia não raramente adota certa postura de desprezo em relação ao Direito e à Ciência Jurídica. No texto Posição e autonomia da Sociologia do Direito, publicado na coletânea Sociologia e Direito, organizado por Claudio Souto e Joaquim Falcão, ele afirma: O teórico do direito procura obter o grau mais alto de coerência interna com um mínimo de mudança no seu sistema conceptual, de modo a contribuir para a manutenção da máxima “segurança jurídica”, ou seja, da possibilidade de prever a aplicação de normas e princípios jurídicos aos casos particulares. Dessa maneira, é criada uma impressão de que o núcleo do direito é constituído em grande parte de princípios permanentes, incidindo as transformações principalmente sobre aspectos periféricos ou secundários da ordem jurídica ou, então, operando as mudanças mais importantes segundo modos preestabelecidos e gradualmente, sem afetar a unidade interna do sistema.
8 Apresentação Logo, se novas cogitações invadem o seu mundo de valores e formas de conduta, de regras formando um todo sistemático, alternado-lhe a maneira de apresentação e insistindo na adoção de métodos experimentais, no estudo, não da norma em si e em relação a outras normas do mesmo e de outros sistemas igualmente integrados, mas da norma em relação com a realidade do meio social em que ocorre, de que é resultado e que, por sua vez, ela condiciona e modifica, é fácil concluir que sua natural reação seja de hostilidade. Não é menos verdade, entretanto, que os sociólogos se têm mostrado curiosamente frios em relação ao desenvolvimento da sociologia do direito. Parece que o fato de ter o direito sido, por muito tempo e como foi dito, a principal, se não a única, ciência social verdadeiramente desenvolvida, e o fato de que os juristas, em certa fase, foram numerosos e muito atuantes nos passos mais importantes para a formação da própria Sociologia como ciência, despertaram alguns ressentimentos e certas reservas intelectuais entre os sociólogos. Além disso, o chamado “imperialismo sociológico” de Comte, com a tendência de imergir o direito na sociologia, aceito com variações por muitos outros importantes nomes dos estudos sociológicos, rejeitou por bastante tempo a idéia de que se pudesse falar de uma Sociologia Jurídica (ROSA, Miranda. Posição e autonomia da Sociologia do Direito)
Marcos Nobre, na Revista Cebrap, julho de 2003, numa reflexão sobre a pesquisa em Direito no Brasil, explica os motivos que permitem entender porque o direito como disciplina acadêmica não tem conseguido acompanhar o vertiginoso crescimento qualitativo da pesquisa científica em ciências humanas no Brasil, nos últimos trinta anos. E, em um debate sobre Sociologia e Direito, no XIº Congresso
Brasileiro de Sociologia,setembro de 2003, indaga: Como foi possível que nos últimos quarenta anos a Sociologia tenha ignorado o Direito, se os clássicos da Sociologia (Marx, Durkheim e Weber) se preocuparam com o Direito e famosos juristas brasileiros (Vitor Nunes Leal e Raymundo Faoro) se preocuparam com a Sociologia? Para ele, há
dois fatores fundamentais: a baixa credibilidade das instituições jurídicas, já que as vertentes marxistas, dominantes na Sociologia, consideravam o Direito como fenômeno superestrutural e, portanto, secundário, e a implantação do ensino jurídico brasileiro que não acompanhou o salto qualitativo que fez a Sociologia, pois o Direito se isolou em relação às demais ciências humanas, não seguindo o rigor científico que elas procuraram seguir. Em resumo, sua hipótese fundamental para os questionamentos levantados é a de que esse “atraso relativo” do Direito em relação às outras ciências humanas deveu-se a uma combinação de dois fatores fundamentais: o isolamento em relação a outras disciplinas das ciências humanas, pois o Direito, devido ao seu princípio de antiguidade, colocava-se como uma ciência rainha; e uma total confusão existia no Brasil entre prática jurídica, teoria jurídica e ensino jurídico.
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Embora o presente livro não seja uma obra de pesquisa jurídica, mas de elementos para o ensino da Sociologia do Direito, é importante lembrar que há uma indissociabilidade entre ensino e pesquisa. O isolamento do Direito como disciplina pode ser uma das razões pelas quais não só a pesquisa como também o ensino jurídico não avançaram na mesma proporção verificada em outras disciplinas das ciências humanas. É o que parece estar presente em diagnóstico feito pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), já na década de 1980, no qual se afirma o seguinte: Numa sociedade em que as Faculdades de Direito não produzem aquilo que transmitem e o que se transmite não reflete o conhecimento produzido, sistematizado ou empiricamente identificado, a pesquisa jurídica científica, se não está inviabilizada, está comprometida.
Este livro se divide basicamente em duas partes: na primeira, predominam discussões mais próprias à chamada Sociologia Geral, e, na segunda, debates atinentes à Sociologia Jurídica. O propósito, porém, não é tratar tais cadeiras de forma estanque, separando-as umas das outras. Ao contrário, nosso objetivo é mostrar como uma se relaciona com a outra. Assim, na primeira parte deste livro, analisaremos qual a importância da Sociologia no universo científico, como as ciências humanas nasceram e se desenvolveram ao longo dos séculos XIX e XX, principalmente no que concerne às suas teorias clássicas, formuladas pelos positivistas franceses Auguste Comte e Émile Durkheim, pelo alemão Max Weber e pelo judeu-alemão Karl Marx e seu companheiro Friedrich Engels. Toda a teoria da Sociologia Clássica, estudada na primeira parte deste livro, tem uma relação intrínseca com o Direito. É importante que se saiba que cada um dos autores estudados tem formulações peculiares e muito importantes sobre o pensamento jurídico, de modo que produzem uma compreensão global desse universo. Assim, ainda na primeira parte deste trabalho, apresentaremos, na sequência de cada capítulo destinado a tais intelectuais, apreciações a respeito de sua relação com o Direito, revelando conexões entre a Sociologia Geral e a Ciência Jurídica. Tais teorias, bem como a noção que se possa ter a respeito da história da Sociologia e do debate sobre a existência das ciências humanas, são fundamentais não só para que tenhamos condições de compreender um pouco dessa importante forma de pensamento, basal inclusive para o conhecimento jurídico, como veremos logo adiante, mas, sobretudo, para que possamos ter subsídios para pensar o mundo. A Sociologia serve para auxiliar as pessoas a refletirem sobre a vida, princi palmente a vida social, aquela que todos nós temos inevitavelmente, queiramos ou não. Até um ermitão algum dia em sua vida teve contato com a sociedade, com pelo menos uma comunidade, ou na mais peculiar das hipóteses, com sua mãe, o que quer dizer que teve o contato com o outro, que lhe ensinou algo, sem o que ele não teria a mínima condição de sobreviver.
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O sociólogo Wright Mills, em seu livro A imaginação sociológica afirma: O que precisam (os seres humanos), e o que sentem precisar, é uma qualidade de espírito que lhes ajude a usar a informação e a desenvolver a razão, a fim de perceber, com lucidez, o que está ocorrendo no mundo e o que pode estar acontecendo dentro deles mesmos. É essa qualidade, afirmo, que jornalistas e professores, artistas e público, cientistas e editores estão começando a esperar daquilo que poderemos chamar de imaginação sociológica.
E continua, a imaginação sociológica capacita seu possuidor a compreender o cenário histórico mais amplo, em termos de seu significado para a vida íntima e para a carreira exterior de numerosos indivíduos. Permite-lhe levar em conta como os indivíduos, na agitação de sua experiência diária, adquirem freqüentemente uma consciência falsa de suas posições sociais.
O que buscaremos, na primeira parte deste livro, será justamente apresentar ao leitor alguns conceitos fundamentais para que se possa desenvolver essa imaginação sociológica. Poderíamos ter selecionado outros autores da Sociologia, também extremamente importantes para o entendimento da realidade do mundo moderno, como, por exemplo, os integrantes da famosa Escola de Frankfurt, ou representantes da fenomenologia, do evolucionismo, das teorias da ação social, da ação comunicativa ou do interacionismo simbólico, estes muito importantes nas análises sobre o mundo contemporâneo, também chamado pelos especialistas de pós-modernos. Mas, como salienta o Professor Octávio Ianni, em um texto intitulado A Sociologia numa era de globalização, publicado na coletânea A Sociologia no horizonte do século XXI, organizado por Leila Ferreira, o marxismo, o funcionalismo (positivismo) e a teoria weberiana são as três poderosas matrizes do pensamento científico que nunca deixaram de contemplar o indivíduo, a ação social, o cotidiano e outras manifestações das diversidades da vida social.
Ressalte-se, ainda, que Durkheim está presente no estruturalismo e na teoria sistêmica, pois autores modernos redescobrem o princípio da causação funcional com o qual nasceram e se desenvolveram o funcionalismo e os neofuncionalismos. Marx serve de inspiração a muitos autores dedicados a interpretar as configurações e os movimentos da sociedade global, interpretações inspiradas, em última instância, no princípio da contradição. E, na medida em que se multiplicam os estudos sobre a mundialização e a racionalização do mundo, a ocidentalização de outras sociedades, tribos, nações e nacionalidades, Weber torna-se presente. Ou seja, essas teorias, ainda hoje, no início do século XXI, com afirma Ianni, fertilizam a maior parte de tudo o que se produz e se discute sobre as configurações e movimentos da sociedade global.
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Sendo assim, temos a certeza de que esses fundamentos conceituais da Sociologia Clássica são importantíssimos para o desenvolvimento da imaginação sociológica. Tais conceitos constituem o que poderíamos chamar de alicerces para o raciocínio que se pretende científico no campo das ciências humanas. Por meio do contato com as ideias de evolução social, movimentos dinâmico e estático, organicismo, fato social, consciência coletiva, anomia, solidariedade orgânica e mecânica elaboradas pelos positivistas; dos conceitos de ação social, relação social e tipo ideal, ancorados na subjetividade humana e no historicismo analítico, criando-se com isso o método compreensivo weberiano; e, finalmente, do extenso estudo sobre a história humana fundamentado no método dialético, originando o materialismo histórico, e, com ele, toda uma profunda análise sobre a economia dos povos como infraestrutura das relações políticas, das culturas, das religiões, e dos direitos das civilizações, estudo este desenvolvido pelo marxismo, é que se pode chegar a uma compreensão racional-científica do mundo, é que se pode enxergar o que aparentemente não existe, ver o invisível, compreender, enfim, cientificamente o que está por trás das relações sociais, religiosas, econômicas e políticas que se estabelecem entre os seres humanos, ou seja, elaborar a imaginação sociológica. Esta é, portanto, a capacidade de entendimento científico do universo e de criação intelectual do novo, daquilo que pode ser realizado no futuro. Deve-se ressaltar aqui que o desempenho de qualquer outro tipo de conhe cimento, do religioso, do artístico, do filosófico, e do senso comum, é absolutamente legítimo. Não sabe mais o cientista que o homem do campo, não sabe mais, portanto, o sociólogo, que o lavrador ou o operário. Sabe, apenas, de modo diferente. Queremos dizer, com isso, que aqueles que não desenvolvem a imaginação sociológica, – e aqui cabe esclarecer que, para nós, a imaginação sociológica não torna ninguém superior ou mais inteligente que os outros –, simplesmente não desenvolvem a capacidade de compreensão do mundo, segundo os parâmetros da ciência social, e se o Direito é entendido como ciência, aqueles que o estudam devem, portanto, desenvolver o raciocínio científico, e se, ainda mais, o Direito configura a Ciência Jurídica e Social, devem os que se inclinam a estudá‑lo poder raciocinar sobre os objetos de tal ciência de modo apropriado, ou seja, ser capazes de desempenhar a imaginação sociológica. Na segunda parte deste trabalho, introduziremos o leitor no universo da Sociologia Jurídica. Há posições divergentes a respeito de seu lugar no campo das ciências humanas. Alguns autores afirmam que ela é um ramo da Sociologia e outros, que se trata de um ramo do Direito. Para nós, a Sociologia Jurídica é uma ciência, cujo objeto é a interdependência entre o social e o jurídico, ou seja, a influência da sociedade sobre o Direito e vice-versa. Busca compreender as relações entre o ordenamento jurídico e os acontecimentos sociais, entre o conjunto de formulações teóricas a respeito da lei e da realidade social.
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Alguns autores distinguem “Sociologia Jurídica” e “Sociologia do Direito”. Abordaremos, talvez por preciosismo, tal distinção, muito embora não adotemos a postura de estabelecer diferenças entre as duas. Faremos um panorama das diferentes abordagens sociológicas sobre o sistema jurídico contemporâneo, como a eficácia do Direito, o pluralismo jurídico e as discussões sobre o acesso à justiça. Na sequência, abordaremos parte do universo contemporâneo do Direito por meio de temas contemporâneos de Sociologia Jurídica, tais como, os direitos humanos, a criminalidade nos grandes centros urbanos, as transformações do trabalho no mundo contemporâneo, o processo de globalização,as mudanças nos valores familiares, o poder da mídia, o meio ambiente, o direito do consumidor e os novos sujeitos sociais, os movimentos sociais. Finalmente, analisaremos o tema “os operadores do Direito”, com textos sobre a advocacia, o ministério público e a magistratura. Tais capítulos, além de abordar temas relevantes para a compreensão do universo social e jurídico atual, se prestam a servir como subsídios e fontes para trabalhos de cursos individuais ou em grupo, envolvendo pesquisas bibliográficas e de campo, no sentido de conduzir os estudantes a mais que estudar a Sociologia Jurídica, realizá-la, pois tratam de temas jurídicos na perspectiva do pluralismo jurídico, da eficácia do Direito ou do acesso à justiça. Os organizadores