EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES INICIAM IMPLANTAÇÃO DO 5G NO BRASIL
PAINEL
WWW.ATRIBUNARJ.COM.BR | ESTADO DO RIO DE JANEIRO | QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021 | ANO LXXXVI | Nº 35.572 |
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CABO FRIO:
PREFEITO FALA SOBRE SEGURANÇA
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FLÁVIO RICCO
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JUHLIA FICER VAI ESTAR EM MINISSÉRIE
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CIDADES
R$ 2,00 |
NADA DE CARNAVAL NA TV
AUMENTO SURREAL
GNV VAI SUBIR 50% PÁGINA 2
‘CALEM A BOCA’, DIZ PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO GONÇALO PÁGINA 3
Raquel Morais
OS GASTOS DE DEZEMBRO E AS CONTAS EM JANEIRO PÁGINA 5
UFF REABRE CENTRO DE ARTES HOJE PÁGINA 7
CÂMARA DE NITERÓI FAZ AUDIÊNCIA SOBRE ORÇAMENTO PÁGINA 3
SALGUEIRO REVIVE AÇÃO QUE DEIXOU MORTOS NO MANGUE PÁGINA 6
CAMPO DE SÃO BENTO:
PARQUE REABERTO
ACESSE WWW.ATRIBUNARJ.COM
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PROCURA POR CRECHE PARA CÃES SOBE 50% Serviços de hospedagem e lazer para pets cresce em Niterói, após reabertura de atividades econômicas P.5
ESPORTE
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NITERÓI:
BEACH SOCCER NA PRAIA DE ICARAÍ
Torneio promete agitar a Zona Sul niteroiense. Clube Central joga pelo pentacampeonato.
BOTAFOGO:
CHAY EM CIRURGIA
VASCO:
O ÚLTIMO APAGA A LUZ
EDIÇÃO 16 Páginas - FECHAMENTO 23:00 - ACOMPANHA A EDIÇÃO Agência Brasil
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QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Fundado em 26 Novembro de 1936 A TRIBUNA é uma publicação da Editora Esquema Ltda CNPJ: 30.108.948/0001-26
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ADJORI-RJ
VALE A PENA LER DE NOVO
RENOV AÇÃO, UMA RENOVAÇÃO, MISSÃO IMPOSSÍVEL tão felizes com a exclusão do voto dos eleitores mais distantes do poder, entendendo que assim haverá um esvaziamento de votos para os candidatos de esquerda. Em verdade, os que não querem votar deveriam atingir quase a metade do eleitorado e a outra metade beneficiará os candidatos do topo da escala social, com uma parcela pequena sendo destinada a pequenos partidos, entre eles muitos identificados com a esquerda ou aqueles que desejam uma renovação de valores. O conservadorismo será mantido no Congresso Nacional e nas Assembleias Legislativas por estas razões fundamentadas numa legislação eleitoral que não abre espaço para a projeção de novos valores na política e desestimula os homens de bem de buscarem os partidos, condição prévia e básica para a garantir o direito a candidaturas. O Brasil precisa de uma profunda reforma política e de organizações partidárias efetivamente comprometidas com programas e filosofias bem definidas e compreensíveis para todo o tipo de eleitor. * Republicado de 23 de agosto de 2018
Jourdan Amóra é Jornalista
DOM JOSÉ FRANCISCO REZENDE DIAS ARCEBISPO METROPOLITANO DE NITERÓI
UM DEUS FEITO HOME M HOMEM Em dezembro, a saudação "Feliz Natal!" se tornou comum. Tanto que muitos perderam a dimensão espiritual dos votos natalinos. O verdadeiro sentido do Natal encerra uma alegria profunda e não apenas uma festividade superficial. Em latim, a palavra "Natal" vem de Natalis Christi, nascimento de Cristo. Em inglês, a palavra Christmas é uma evolução de Christi mæsse (Christ's mass): Missa de Cristo, algo como a nossa velha conhecida "Missa do Galo". Daí que o Natal seja uma festa religiosa e cristã: a celebração do nascimento de Jesus, a Encarnação do próprio Deus. É impossível separar a festa do Natal da religiosidade que ela comporta. Assim feito, haveria uma descaracterização e a festa seria reduzida a mero feriado comercial. Sem entender o cristianismo, não se entende o Natal; sem entender a natureza humana, também não. Quando o homem ergueu seu brado de renúncia a Deus, a natureza
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Gás terá forte alta e gasolina leve queda
JOURDAN AMÓRA
Na avaliação do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, 75% dos 407 deputados inscritos para a eleição deste ano, serão reeleitos. O analista Neuriberg Dias explica que eles representam as bancadas rural, empresarial, evangélica, da bala e de parentes, com muitos seguidores e apoio, inclusive de ocupantes de cargos em comissão ou valiosos contratos no serviço público. Não bastasse isso, eles são nomes conhecidos e com bases eleitorais consolidadas, tendo fácil acesso aos meios de Comunicação Social e meios de locomoção ou de se fazerem representar, através de portadores de mandatos eleitorais inferiores ou de cabos eleitorais. A redução do tempo de campanha também favoreceu a quem já está no Poder, limitando o caminho dos novatos no mundo político. Também é preocupante a pesquisa do Ibope indicando que metade dos eleitores de baixa instrução e baixa renda não escolheu em quem vai votar, com uma tendência de ampliação do número dos que não comparecerão às urnas ou, indo lá, anularão os votos ou votarão em branco. Os partidos de direita es-
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humana decaída se inclinou ao mal, e se tornou incapaz do soerguimento. Milênios se passaram esperando um Redentor: alguém que nos abrisse, como nos primeiros dias da Criação, a possibilidade de nos sentirmos inteiros. O núcleo da celebração natalina é esse sentimento de integridade: o que não fomos capazes de fazer sozinhos, afinal, era demais, Deus veio em nosso auxílio e fez em nosso lugar. O Natal é a celebração de um nascimento que nos regatou: o pequeno infante do presépio nos fez grandes, como Deus nos fez para ser. Essa é a razão dos cânticos, da alegria e da festa. Não haveria motivo para a alegria se não houvesse necessidade de socorro. O verdadeiro sentido do Natal reside na felicidade da criatura receber a visita de seu Salvador. O mistério natalino é esse: o Criador do mundo visitou sua criação e chegou, mansinho, na condição de criatura: um Deus sem medo de ser homem.
Os preços do gás canalizado usado por residências, indústrias e o vendido nos postos para abastecer carros no Rio de Janeiro podem sofrer um aumento de 50% no preço a partir do próximo mês, de acordo com fontes do setor. Embora não confirme oficialmente o percentual, a Naturgy (antiga Ceg) disse que a partir do próximo mês vai incidir o reajuste no custo de aquisição do gás (molécula e transporte) comprado da Petrobras. O reajuste poderá vir acompanhado de aumentos por outras empresas. Em chamadas públicas para negociar contratos de longo prazo, com vigência de quatro anos, a Petrobras estipulou este reajuste de 50% a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022, segundo a Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (Abegás). Acontece depois de um forte aumento no preço do gás canalizado e do GNV este ano devido aos reajustes trimestrais praticados pela Petrobras em seus contratos
tenção do contrato de fornecimento atual, pelo período de um ano. Segundo a Naturgy, o aumento a partir de janeiro "é um reajuste por parte da Petrobras em razão da alta dos preços de gás internacionais e da variação do Brent e do dólar". A concessionária disse que os custos não são gerenciáveis por ela, portanto, "o aumento do preço não traz nenhum ganho para a distribuidora".
de curto prazo. Até novembro, o gás canalizado residencial subiu 20,59% e o gás veicular, 37,78%, bem acima da inflação média deste ano, que foi de 9,26% no período. De acordo com a Abegás, a Petrobras chegou a propor reajuste de 100%, mas depois reduziu esse percentual para 50%. A associação já ingressou no Cade, órgão que regula a concorrência no país, com pedido de medida cautelar para a manu-
PETROBRAS REDUZ PREÇO DA GASOLINA A Petrobras anunciou que o preço médio de venda da gasolina para as distribuidoras passará de R$ 3,19 para R$ 3,09 por litro, redução média de R$ 0,10 por litro, a partir desta quarta-feira (15). O último reajuste nos preços dos combustíveis realizado pela Petrobras foi feito no final de outubro. Na ocasião, o preço médio de venda da gasolina passou de R$ 2,98 para R$ 3,19 por litro, reajuste médio de R$ 0,21 por litro (alta de 7,04%). Já o litro do diesel A passou de R$ 3,06 para R$ 3,34 por litro, refletindo reajuste médio de R$ 0,28 por litro (alta de 9,15%).
Turismo de ônibus aumenta 14,8% este ano Diante dos preços proibitivos das passagens de avião e dos combustíveis o turismo rodoviário tem atraído mais consumidores. O cenário favoreceu a retomada das viagens por terra e trouxe também novos concorrentes ao mercado. Com muito dinheiro no banco, novatas como Buser e Flixbus chegam a oferecer passagens de graça ou pelo valor simbólico de R$ 0,20. O mercado rodoviário deve transportar 3,1 milhões de passageiros neste ano, alta de 14,8% na comparação com 2019, conforme projeção da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati). Em 2020, foram transportados 1 milhão de passageiros. O grupo JCA, controlador das empresas 1001, Catarinense, Cometa, Expresso Sul e Rápido Ribeirão, se antecipou ao crescimento das viagens, comprou 271 ônibus que serão entregues até o fim deste ano. A mais nova estreante no mercado brasileiro é a startup Flixbus, controlada pela empresa alemã FlixMobility. O grupo chegou no Brasil em 2019, mas por causa da pandemia acabou adiando o início da operação. As vendas de passagens começaram ontem e a primeira viagem será no dia primeiro de dezembro. São duas rotas iniciais: São Paulo Rio de Janeiro e São Paulo - Belo Horizonte. O trecho é vendido a partir de R$ 19,99 - mas o grupo abriu uma promoção em que o bilhete chega a sair por R$ 0,20. Outra bastante agressiva na
busca por mercado é a startup Buser, que avançou com uma captação de R$ 700 milhões em junho. A empresa expandiu seu negócio para o Nordeste e ofereceu viagens gratuitas em 26 trechos em setembro. A demanda é tamanha que a Buser vem batendo a cada mês novos recordes de transporte de passageiro - em outubro foram 600 mil, um crescimento de 30% contra setembro e sua melhor marca mensal desde que começou a operar, em 2017. Letícia Pineschi, conselheira da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros, Abrati, disse que "temos um crescimento nos custos muito significativo, como combustível e pneus. Mas estamos mantendo os preços porque não podemos perder essa oportunidade". Há associados da Abrati dando descontos na casa de 70% em com-
facebook.com/atribunarj Essa época do ano é muito ruim para nossos animais de estimação. Que raiva q tenho desses fogos.Os animais,crianças e idosos sofrem muito. As pessoas parecem que não sentem pena desses seres indefesos. - Margareth Oliveira Estive com minha família para visitar a árvore de São Francisco. Quanta bagunça, uma desordem total. Levamos muito tempo para pode chgar, já que o trâsnsito está insuportável, com o aumento em direção ao túnel e agora com a decoração de Natal está cada vez pior. - Antonio Souza
pras antecipadas. A Flixbus e seu modelo de negócio no Brasil não despertou preocupação do segmento tradicional. "Até o momento, vemos que é uma concorrência saudável e que não vem a deteriorar o mercado nem no médio e nem no longo prazo", comentou Letícia. A disputa com a Buser, entretanto, na visão da Abrati, é desleal. Segundo a associação, o setor é obrigado a cumprir com uma série de requisitos (como gratuidade de passagens e embarque em rodoviária) e a Buser não pois usa a figura do fretamento colaborativo. Em nota, a Buser disse que a chegada de concorrentes é positiva ao colaborar com a abertura do mercado, "movimento que sempre defendemos'" Sobre as críticas da Abrati, a Buser disse que seu negócio "é legal, justo e necessário para o avanço da mobilidade no Brasil".
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QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021
PAINEL
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EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES INICIAM IMPLANTAÇÃO DO 5G NO BRASIL O ministro das Comunicações, Fábio Faria, falou sobre o cronograma de implantação da quinta geração de conectividade móvel, o 5G. Segundo Faria, Natal, São Paulo, Brasília, Rio de Janeiro e Belo Horizonte devem receber a infraestrutura necessária para a tecnologia em breve. A operadora de telecomunicações TIM, que foi uma das arrematantes do leilão do 5G, informou que já está em processo de execução do chamado 5G Full - o que usa as bandas específicas dedicadas ao funcionamento pleno da tecnologia nessas cidades. Isso acontece porque os termos de implantação da tecnologia preveem que as operadoras poderão iniciar o uso das frequências de imediato, contanto que respeitem o prazo de cobertura para todas as capitais até julho de 2022. O ministro citou Franca (AM), Uberaba (MG) e Uberlândia (MG) como exemplos de outras localidades que já iniciaram os protocolos necessários para o 5G. Natal (RN) também terá uma antecipação na oferta da nova tecnologia. “Ao invés de um número limitado de antenas, eles vão antecipar totalmente o número de antenas do leilão. Teremos isso em vários locais”, informou. Democratização - Fábio Faria explicou que uma das principais características do leilão é a inclusão de pessoas que, até então, não tinham acesso a nenhum tipo de internet. “Temos hoje, no Brasil, 39 milhões de pessoas sem internet. Sem celular. Elas não sabem o que é um sinal de internet, o que trabalhar em home office, o que é estudar à distância ou visitar um parente via FaceTime. Temos hoje um desafio que é primeiro conectar essas pessoas”. Sobre o acesso à internet em estradas e rodovias federais, Fábio Faria relembrou que a cobertura integral do 4G no modal rodoviário é uma das exigências contidas nos termos do leilão do 5G.
A LICENÇA SAIU
Bento o ato de encerramento da sua interdição ocorrida há exatamente três meses. A proprietária Therezinha Alves já havia colhido muitas assinaturas para pedir esclarecimentos sobre a interdição, pois não conseguia esclarecimentos da unidade preventiva de acidentes.
É BRINCADEIRA?
Neste ano de pandemia, já elevou os preços do gás natural 20,5% e o veicular em 37,78 e o gás residencial em 50%. Agora, comunicou à Naturgy que a partir de janeiro aplicará um aumento cumulativo de 50%, embora pretendesse uma elevação de 100%.
No dia seguinte à notícia deste jornal abordando a rapidez da instalação, na Concha Acústica, de um parque de diversões dotado de roda-gigante, um emissário do Corpo de Bombeiros levou ao Parque do Campo de São O Brasil é um dos maiores produtores mundiais de gás e de petróleo. Exporta em dólares e a maior parte dos seus lucros vai para investidores na Bolsa e Valores de Nova Iorque.
RECORDISTA
A tragédia do Gran Circus Norte Americano manteve a liderança de Niterói na escala das maiores tragédias coletivas causadas pelo fogo. Aqui foram 503 mortos e mais de 800 feridos. A tragédia gaúcha, na Boate Kiss, ficou no segundo lugar: 242 mortos e 636 feridos.
SUCESSÃO DE CRIMES POLÍTICOS REVIVE ERA DE TENÓRIO EM CAXIAS Três vereadores assassinados, atentados com fuzilamento de carros do prefeito e do seu irmão, deputado federal e muitos outros ataques à bala em direção a carros de políticos e cabos eleitorais estão pondo em evidência o temor do processo político, naquele que é o 17º município brasileiro em número de votantes. Duque de Caxias está voltando à era de Tenório Cavalcanti, alagoano de Palmeira dos Índios, que usava uma capa preta e ostentava uma metralhadora portátil, a famosa ‘Lurdinha’. Ele montou uma ‘fortaleza’ como sua residência, em Duque de Caxias, e criou no Rio um jornal que, no dito popular “se espremer sai sangue”. Era a ‘Luta Democrática’. Entre suas bravatas ameaçou o Ministro da Fazenda, Clemente Mariani e investiu contra o deputado Juracy Magalhães, que saíra em defesa da autoridade federal. ACM atuou para encerrar sua carreira em 1964, após ele ter sido candidato a governador no atual capital, Rio de Janeiro (ex-Guanabara); e depois no antigo RJ.
VIOLÊNCIA SISTÊMICA
Nos últimos quatro meses, o município de 680 mil eleitores foi abalado pelos assassinatos dos vereadores Sandro do Sindicato, Alexsandro da Farmácia, e Joaquim Quinderé, além do irmão deste. O deputado federal Gutenberg Reis teve o seu carro metralhado, mas, por sorte, não estava embarcado. Igual atentado ocorreu contra o seu irmão, o atual prefeito Washington Reis, ambos do MDB, com o último pretendendo ser candidato a governador.
A INSEGURANÇA DE PAES Tendo prometido cumprir o mandado de quatro anos como prefeito, Eduardo Paes acredita ter condições de disputar o governo do Estado pela segunda vez. Já havia alardeado ter sido convidado para ser na chapa de Lula que, contudo, mas o líder nas pesquisas buscou o caminho de São Paulo, maior colégio eleitoral do país. Conversa com o extucano Geraldo Alckimin para minar as bases e João Dória. Em contra partida, Paes passou a conversar com Dória, imaginando a união São Paulo-Rio de Janeiro. Os dois Estados somam 58 milhões dos 141 milhões de eleitores. Lula tem a preferência do nordeste, e Bolsonaro é mais do sul. O Centro-Oeste tem uma candidata, Simone Tebet.
PEDRA NO RIO
Paes teme a candidatura do governador Cláudio Castro, mas a grande pedra no seu sapato é o vice-prefeito carioca. Nilton Caldeira já prognosticou: se Paes concorrer ao Governo, ele assume a Prefeitura e começa uma devassa na municipalidade, com ajuda de Bolsonaro e Cláudio Castro, entre outros. Mas, permanecendo na prefeitura, terá de enfrentar forte oposição a partir de abril, o que favorecerá Cláudio Castro que, como ele, é do PL, partido atualmente com maior força eleitoral no Estado do Rio, sob a liderança do deputado federal Altineu Côrtes. O PL é apoiado por prefeitos de 42 dos 92 municípios fluminenses e tem fortes bancadas parlamentares.
CÂMARA DE SÃO GONÇALO:
PRESIDENTE MANDA POVO CALAR A BOCA Fato aconteceu durante votação do ‘Plano de Cargos e Salários do Magistério’
A Casa que todos dizem ser do povo não funciona bem assim em São Gonçalo. Pelo menos, no que diz respeito à postura do atual presidente do Legislativo municipal, vereador Lecinho (MDB), durante a Sessão Plenária de ontem (14), quando os parlamentares estavam debatendo a votação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da Educação gonçalense. Ele mandou que as pessoas que assistiam à reunião “calassem a boca”. E chegou a suspender a Sessão por uma vez, após várias interrupções de vereadores e manifestantes. Presentes nas galerias, em maioria, os principais afetados pela apreciação da matéria: os servidores de carreira do magistério, contrários à aprovação do texto. Lá estavam para marcar sua posição, e, de forma legítima, lutar por seus direitos já adquiridos ou em vias de expectativa. Entre os vereadores, houve muito bate-boca, com o microfone chegando a ser cortado por diversas vezes. A medida chegou a Câmara de São Gonçalo para ser votada em regime de urgência. Ou seja, com a quebra dos prazos regimentais para análise do texto e apreciação das comissões pertinentes. Segundo servidores da Secretaria de Educação (Semed), o prefeito decidiu implodir o elogiado Plano de Carreira do Magistério em
Reprodução/Internet
MANIFESTAÇÕES, protestos, tumulto, discussões acaloradas e bate-boca entre vereadores deram o tom da Sessão
vigor desde 2004, e extinguir direitos e critérios de valorização profissional da categoria, um dos principais atrati-
vos de ingresso e permanência dos professores na rede municipal de ensino de São Gonçalo.
Dos vereadores presentes na Sessão, 22 votaram a favor do plano e quatro foram contrários. A ses-
são chegou a ser suspensa por tempo indeterminado pelo presidente, o vereador Lecinho. Sendo retomada, logo em seguida. Membro da Comissão de Educação, o vereador Professor Josemar (PSOL), disse que a oposição está votando contrário ao plano pois o mesmo é um desrespeito aos mais de 20 anos de lutas com a criação do Plano de Cargos e Salários. “Nós de oposição estamos votando contrário esse requerimento de urgência. A destruição do plano de cargos e salários. É urgência daquilo que a Câmara muitas das vezes faz, que não é colocar em discussão pública os debates que aqui acontecem. Essa urgência, não é a que a sociedade precisa e quer debater na sua efetividade. Essa é uma necessidade do governo”, comentou. Já o vereador Alexandre Gomes (PV), líder da base do governo, negou que serão tirados direitos dos profissionais de educação. “O prefeito Capitão Nelson não vai diminuir o salário de nenhum servidor da educação desse município. Infelizmente, de forma irresponsável, no passado, do governo Charles, se foi aprovado um Plano de Cargos e Salários, que infelizmente se torna impagável. Não vamos tirar direito de servidor nenhum”, discursou.
Audiência pública discute Orçamento 2022 em Niterói A terceira audiência pública para discutir a Lei Orçamentária Anual (LOA) foi realizada na noite de ontem na Câmara dos Vereadores de Niterói. Em 2022, a expectativa de arrecadação de receitas é de mais de R$ 4 bilhões, orçamento 24% maior que o do ano anterior e que deve viabilizar obras com investimentos na ordem de mais de R$ 400 milhões. A audiência foi presidida pelo vereador Daniel Marques (PV) e contou com a presença dos vereadores Binho Guimarães (PDT) e virtual-
mente pelo presidente Milton Cal (PP) e Fabiano Gonçalves (Cidadania). Outras audiências já haviam sido realizadas: uma no dia 13 de dezembro e outra na sexta-feira, 10 de dezembro. O orçamento para 2022 em ações voltadas à Assistência Social é de aproximadamente R$ 123,5 milhões, 136,5% maior que o orçamento de 2021.Serão feitos investimentos em iniciativas fundamentais para a retomada da cidade, como a Moeda Social Arariboia. No âmbito da
Saúde, projeta-se o orçamento de mais de R$ 699 milhões para continuidade da operacionalização e qualificação de serviços. O orçamento previsto em 2022 voltado à Educação é de R$ 582 milhões. Além disso, na área de ciência e tecnologia, há a retomada e ampliação do programa Plataforma Urbana Digital, com expectativa de gastos de 7,5 milhões de reais. A Lei Orçamentária Anual (LOA) tem como sua função principal a fixação das despesas a serem executadas
pelo município e previsão das receitas a serem arrecadadas pelo poder público no ano seguinte ao de sua elaboração. A LOA é peça mais detalhada no que tange ao orçamento público municipal, e sua elaboração é fundamental para o planejamento, o controle e a transparência dos gastos públicos. O Subsecretário municipal de Economia Criativa, Marcelo Velloso apresentou os dados. Segundo ele, a LOA é uma lei extensa e eles procuraram sintetizar em 21 slides e abordar os principais tópicos. “Gostaria de ressal-
tar os compromissos da gestão anterior e a transparência da gestão fiscal, são refletidos em inúmeras premiações do Ministério Público, da Controladoria Geral da União. Esse é um compromisso aprofundado pela atual gestão. Quero destacar a responsabilidade do município, no campo da receita da pesquisa pública, no campo da receita e da despesa pública, atesta a responsabilidade do município no campo do investimento público e da autonomia administrativa do controle nos gastos do pessoal”, frisou.
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QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021
CIDADES CABO FRIO
PREFEITO COMENTA TIROS NA PRAIA Prefeito da cidade anunciou o Proeis para reforçar patrulhamento Divulgação/Prefeitura de Cabo Frio
VÍTOR D'AVILA
A escalada da violência, na Região dos Lagos do Rio de Janeiro, preocupa moradores das cidades e turistas que costumam viajar para lá para passar as festividades de final de ano. No último sábado (11), uma chacina em plena luz do dia que aconteceu na Praia do Forte, em Cabo Frio, deixou banhistas em pânico. Duas pessoas morreram baleadas. Para garantir a segurança, o prefeito da cidade, José Bonifácio, irá adotar o Programa Estadual de Integração na Segurança (Proeis), em parceria com a PM. Dados mais recentes do Instituto de Segurança Pública (ISP) demonstram a escalada da violência na circunscrição do 25º BPM (Cabo Frio), que abrange a cidade e boa parte da Região dos Lagos. Em outubro de 2020, foram registrados 13 casos de letalidade violenta. Já no mesmo mês, neste ano, a contabilidade de registros subiu para 20. No entanto, o acumulado do ano passado ainda supera, por pouco, o de 2021: 225 contra 222. O cenário é semelhante levando em conta apenas a cidade de Cabo Frio.
ca de meio milhão de turistas. "Habitualmente o governador determina o reforço do policiamento. A cidade recebe, em média nessa época, mais de 500 mil visitantes. Já houve essa determinação de aumentar, como todo ano se faz. Não será apenas por conta desse episódio. Estou dependendo da definição da PM para iniciar o Proeis, temos que assinar um termo e esperamos começar na próxima semana, antes do Natal", completou.
CABO FRIO é um dos destinos mais procurados da Região dos Lagos
Ainda que, no acumulado dos 10 primeiros meses do ano, os registros de letalidade violenta ainda sejam maioDivulgação/PMERJ
PM também mobilizará efetivo extra para a cidade
res no ano passado - 91 contra 71- o mês de outubro também apresentou alta. No décimo mês de 2021, foram contabilizados oito casos. Já em outubro de 2020, apenas uma ocorrência do tipo foi registrada na cidade. 'NEM UM BATALHÃO NA PRAIA EVITARIA' A reportagem de A TRIBUNA conversou com o prefeito de Cabo Frio, José Bonifácio, que explicou como está sendo feito o planejamento de segurança para as festividades de final de ano. Ele afirmou estar satisfeito com as ações da PM e frisou que o episódio de sábado foi "imponderável", pelas circunstâncias, nas quais grupos de suspeitos de tráfico acabaram entrando em confronto, após se encontrarem em plena orla. Para Bonifácio, "nem se houvesse um batalhão
na praia" o confronto seria evitado. "Esse episódio foi imponderável, não há como prever. Não tenho o que reclamar da PM. Um grupo de traficantes, que estava na praia, encontrou com outro e resolverem trocar tiros. Não é que a cidade esteja sem policiamento. Mandamos um ofício ao secretário [de Polícia Militar], em setembro, para o município aderir ao Proeis, com policiais de folga, sob orientação da prefeitura. Estamos trabalhando muito estreitamente com as forças de segurança", explicou. Ainda de acordo com Bonifácio, o policiamento será reforçado durante o período de festividades, assim como acontece em todos os anos. Além disso, a expectativa é que o convênio para o Proeis seja assinado já na próxima semana e a ação comece antes do Natal. A cidade espera receber cer-
Clínica supera 10 mil atendimentos veterinários em Saquarema
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Mais de 10 mil atendimentos - exatamente 10.053. Este é o total de consultas, exames e procedimentos realizados pela Clínica Veterinária Municipal de Saquarema desde a sua inauguração, em julho de 2019, até o dia 24 de novembro, quando foi feito o último balanço. A Clínica Animal, como é conhecida na cidade, é informatizada e sua estrutura conta com consultório, centro cirúrgico e salas de apoio. O atendimento é totalmente gratuito para os pets de Saquarema: cães e gatos, que são a maioria e especialidade dos profissionais da clínica, além de coelhos, galinhas, tartarugas, pássaros, hamsters e até gambás, animais para os quais exceções de atendimento são abertas, principalmente em função da expectativa e carinho demonstrados pelos, por vezes, pequenos tutores. Unidade da Secretaria Municipal de Saúde, a Clínica Animal disponibiliza para os pets consultas eletivas e de emergência, vacinas, exames, medicamentos, curativos, corte de unhas, limpeza do ouvido, entre outros serviços, e até partos de urgência e atendimentos por complicações pós-parto são eventualmente realizados. Recentemente, Pandora, uma cadela poodle, chegou à clínica, após já ter parido alguns filhotes, com um último, que estava presumivelmente já morto, preso, obstruindo o canal de
parto. Graças à ação dos veterinários, Pandora foi socorrida a tempo, o feto retirado, e após uma ultrassonografia, para verificar se não havia mais filhotes, foi medicada, liberada e hoje cuida da prole. HOSPITAL VETERINÁRIO Na campanha de vacinação antirrábica deste ano, quase 21.000 cães e gatos foram imunizados em Saquarema, o que somado à marca alcançada pela clínica ajuda a demonstrar o tamanho da procura por serviços veterinários no município. "Ultrapassar os 10 mil atendimentos na clínica é uma marca muito expressiva, importante e que confirma o crescimento da demanda para prestarmos esse benefício aos moradores. Assim, a Prefeitura já está tomando as providências iniciais para a construção de um hospital veterinário municipal, no bairro Verde Vale, em Bacaxá, que possuirá estrutura maior e de ponta, com todos os serviços necessários para os pets da cidade", informou a Prefeita Manoela Peres. ATENDIMENTO As consultas na Clínica Veterinária Municipal de Saquarema são realizadas às segundas e terças, das 08h às 12h e das 13h às 16h. Às quartas e quintas, o funcionamento é das 13h às 16h. Já às sextas-feiras, a clínica funciona exclusivamente para marcação de consul-
ALÉM DOS tradicionais pets, animais como coelhos, galinhas, tartarugas também são atendidos
tas. Para ter o animal atendido, é necessário que o tutor esteja munido de documento de identidade, comprovante de residência e que preencha a ficha correspondente. Além disso, é necessária a presença do animal para a realização da pesagem e aguardar a consulta. A clínica funciona na sede da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Pesca que fica na RodoviaAmaral Peixoto, km 52, em Sampaio Corrêa. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 22 99767-8291.
Maricá aposta em ciência para independência do petróleo O Instituto de Ciência, Tecnologia e Inovação de Maricá (ICTIM) está completando dois anos de atividades. Da saúde à educação, a autarquia quer entrar em 2022 com qualificação profissional e projetos para melhorar o futuro da cidade. Em janeiro do próximo ano terá início o projeto do ICTIM, em parceria com a Secretaria de Trabalho, para a implantação de quatro po-
los de qualificação profissional (um em cada distrito da cidade). Ao todo, serão ofertadas 2.850 vagas em 11 cursos. As capacitações serão em áreas que permanentemente oferecem oportunidades no mercado de trabalho, como Gestão e Turismo. Para o prefeito de Maricá, Fabiano Horta, o maior desafio é desenvolver projetos e estratégias que tragam independência para a cidade, após o fim
do pré-sal. "Trabalhamos constantemente com o desafio de preparar Maricá para o fim do pré-sal. Nesse sentido, o ICTIM, que completa dois anos com uma capilaridade de experiências de gente grande, está amplamente envolvido. Vamos incentivar e continuar construindo projetos com Ciência, Tecnologia e Inovação, trazendo desenvolvimento e perseguindo a Maricá do futuro que queremos", destaca o prefeito.
Outro destaque é o programa de iniciação científica, aberto até 31 de janeiro de 2022, com oferta de 60 bolsas, sendo 48 para alunos do Programa Passaporte Universitário e 12 para professores orientadores de pesquisa. Para participar, os interessados deverão ler os critérios nos editais publicados no site www. ictim.com.br, acessando no menu "programas e projetos" e, na sequência, em "editais".
CHACINA E ARRASTÃO A Praia do Forte, em Cabo Frio, é um dos destinos mais procurados do verão na Região dos Lagos do Rio de Janeiro. Entretanto, a chacina que aconteceu em plena areia, na tarde de sábado (11) assustou moradores da região e turistas. A Polícia Militar afirmou que o policiamento foi reforçado na orla, a fim de retomar a sensação de segurança na localidade. Além disso, o patrulhamento também recebeu reforço nas comunidades do Valão e do Limão. Segundo informações do 25º BPM (Cabo Frio), as vítimas do ataque, que estavam na orla, são do Morro do Limão. A localidade tem forte presença do narcotráfico. Durante o tiroteio, oito pessoas foram baleadas. Uma morreu no local, outra não resistiu após ser socorrida e sete ficaram feridos. A 126ª DP (Cabo Frio) registrou o caso. Moradores e turistas estão em pânico com a violência em Cabo Frio. No dia 4 de dezembro, um arrastão, com tiros, deixou diversas pessoas desesperadas, se jogando na areia da Praia do Forte. Quando a polícia chegou os bandidos já tinham fugido. Na internet, os comentários foram de muita revolta. "A Região dos Lagos se tornou terra de ninguém. Em uma tarde de sábado, tiroteio em plena praia do forte?", disse um comentário.
RIO BONITO
Darcy Vargas promove treinamento motivacional Os colaboradores de todos os setores do Hospital Regional Darcy Vargas (HRDV) estão participando de um treinamento motivacional promovido pela administração da unidade hospitalar, que visa potencializar habilidades, gerar engajamento e aumentar a motivação de toda equipe para os desafios do próximo ano. O evento ocorreu na segunda (13) e terça-feira (14), no auditório do HRDV. Dentre os temas do treinamento, estão aspectos como autoconhecimento, maestria profissional, inteligência financeira, marketing pessoal, conceito de rapport, além de vários assuntos ligados à motivação do colaborador em seu ambiente de trabalho. O conteúdo da palestra foi ministrado pela
empresária e coach, Mariana Moraes, especialista em gestão de pessoas e gestão de negócios. "Essa motivação dos funcionários deve ser frequente. Mostra que a empresa se preocupa com o funcionário e isso traz motivação. A ideia é despertar um potencial que às vezes está escondido dentro do colaborador. Quando ele passa por esse tipo de treinamento ele percebe que tem um papel fundamental dentro da empresa", destacou Mariana Moraes, empreendedora há mais de 20 anos. O HRDV segue investindo em capacitação para os colaboradores de todos os setores da unidade, a fim de, proporcionar avanços nos serviços oferecidos a toda população de Rio Bonito e cidades vizinhas.
SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CNPJ: 30.141.717/0001-14 O Presidente do SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e nos termos do artigo 19, item 1, alínea b estatuto social, convoca os associados para a Assembléia Geral Ordinária que será realizada em sua sede social no dia 17/12/2021, em primeira convocação às 15:00 horas e não havendo número legal, em seguida e última convocação às 15:30 horas, para tratarem da seguinte ordem do dia. 1. Leitura, discussão e aprovação da ata anterior; 2. Leitura, discussão e aprovação da proposta orçamentária para o exercício de 2022. Niterói, 14 de dezembro de 2021. Luiz Paulino de Carvalho Moreira Leite
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QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Fotos: Raquel Morais
PARQUINHO DO CAMPO DE SÃO BENTO É REABERTO
APÓS REPORTAGEM DE ‘A TRIBUNA’, BOMBEIROS EMITEM LIBERAÇÃO RAQUEL MORAIS
Depois de quase três meses interditado, o parque de diversões do Campo de São Bento, em Icaraí, na Zona Sul de Niterói, foi liberado. A permissão para o funcionamento aconteceu na manhã dessa terça-feira (14) após um militar do Corpo de Bombeiros entregar o Auto de Desinterdição integral do parque. Ao longo dessa terça os funcionários vão realizar uma grande limpeza e os testes nos brinquedos, para a tão esperada abertura nesta quarta-feira (15), a partir das 9h. Com o documento em mãos o “carrossel dos elefantes” poderá ser consertado. O parque foi interditado desde o dia 19 setembro, quando uma cabine do “carrossel dos elefantes” teria se desprendido do eixo principal do brinquedo e colidido com a grade de segurança do equipamen-
to. Após muitas vistorias, questões administrativas e até um abaixo assinado, o Corpo de Bombeiros deu a liberação para o retorno das atividades. Uma das proprietárias do parque, Terezinha Alves, ficou emocionada em poder voltar com atividades. “Estou feliz e isso faz parte da minha vida. Vou chamar os funcionários que estão em casa para voltar o trabalho. Não consigo expressar a minha felicidade”, comentou. O administrador do parque, Roberto Rocha, disse que esse momento foi muito esperado por toda a equipe. “Foi muita dificuldade e burocracia para a gente poder colocar o parque novamente em funcionamento. Agora vamos poder ver tudo ligado e as crianças se divertindo”, pontuou. BOMBEIRO Cabe ao CBMERJ emitir a aprovação das edificações segundo os
TRADICIONAL parque realizou ‘abaixo-assinado’ e coletou centenas de assinaturas pedindo reabertura.
requisitos descritos na legislação do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico. O tempo de tramitação de cada um deles depende da adequação exigida pela corporação. A fiscalização é contínua e segue rotinas específicas de cada área operacional, respeitando os pontos críticos e denúncias como prioridade. A corporação reforça que estar em conformidade com as medidas de segurança contra incêndio e pânico é uma responsabilidade dos administradores das edificações, que devem cumprir a legislação vigente. A documentação do Corpo de Bombeiros faz parte do trâmite de legalização de edificações, que conta com outros órgãos, e culmina com a emis-
Época de festas estimula gastos, mas em janeiro a conta chega
são do alvará de funcionamento/habite-se por parte da Prefeitura. Antes de abrir um estabelecimento e/ou habitar uma edificação, o responsável legal deve procurar os órgãos regularizadores, que inclui o Corpo de Bombeiros no que diz respeito à segurança contra incêndio e pânico. Cabe ao administrador do imóvel seguir as normas do CoSCIP e legislações complementares. O ACIDENTE No dia 19 de setembro uma cabine do “carrossel dos elefantes” teria se desprendido do eixo principal do brinquedo e colidido com a grade de segurança do equipamento. De acordo com o Corpo de Bombeiros, a ví-
Com a proximidade das festas de final de ano, os encontros, encerramentos de projetos e os tradicionais ‘amigos-ocultos’ ganham o gosto popular. Se reunir para celebrar o fim do ano, trocar presentes e comemorar a chegada do novo ano são algumas das atividades escolhidas pelos niteroienses. Porém, especialistas apontam para os cuidados que devem ser tomados para que esses eventos não sejam prejudiciais, principalmente no orçamento familiar. O presidente do Polo Gastronômico de Icaraí, Adalberto Caveari, acredita que os encontros e encerramentos nos restaurantes nesse ano vão ser melhores do que no ano passado. “Ainda não dá para ter certeza, mas parece que esse ano vai ser melhor sim. Ainda que com restrições, e os clientes preferindo lugares abertos. A procura está maior na primeira quinzena deste mês, comparado ao ano passado, mas longe de antes da pandemia”, salientou. Mas especialistas em finanças chamam atenção para esses gastos. “O final de ano se aproxima e junto com ele os perigos que essa época do ano traz para vida financeira das pessoas. Além das despesas normais, esse mês tem uma série de despesas extras. Desde comidas, até presentes, até de amigo oculto de colegas de trabalho, de colégio e de parentes. Isso faz a pessoa se envolver em uma série de compras de presentes, embora de valores baixos, acaba que a quantidade gera um gasto grande. Além disso, soma as gratificações de prestadores de serviços como carteiros, porteiros e entregadores. Janeiro já é um mês de gastos
ROBERTA MASSOT vai participar de amigo oculto na família
também, com impostos. Então seja moderado na ceia, nos presentes, nas gratificações e evite usar o cartão de crédito e cheque”, orientou o economista Sérgio Dias. A psicóloga Roberta Massot vai repensar essas programações para não começar 2022 com muitas dívidas. “Eu acho essa época do ano maravilhosa. É tudo gostoso, as comidas típicas são maravilhosas e os encontros também, mas tento ter cuidado com essas programações. Uma coisa que eu faço é usar o amigo oculto do Natal como forma de presentear. Então no lugar de dar presentinho para todo mundo o amigo oculto se encarrega de automaticamente presentear todos. Também procuro fazer as confraternizações no próprio ambiente de trabalho, sai mais barato levar um prato para um lanche compartilhado do que ir para restaurante. Assim vamos economizando e não deixamos de comemorar”, exemplificou. A nutricionista Fernanda Cruz,
36 anos, pretende comprar lembrancinhas para os dois ‘amigos-ocultos’ que vai participar, além de presentear a filha e o marido no próximo Natal. Os famosos conjuntos de sabonetes são opções de presentes funcionais e que agradam as pessoas. “Eu adoro ganhar esses conjuntos e também gosto de presentear. Acho que essa moda começou nas antigas revistas de cosméticos. Hoje em dia essas marcas até têm lojas físicas e isso facilita a compra. E para minha filha e marido serão perfumes também”, contou. A Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (ABIHPEC) apontou que a retomada da economia ao longo dos primeiros seis meses de 2021 se tornou preocupante, com o aumento da inflação e dos custos, provocando redução no consumo. Mas a expectativa para o segundo semestres e as vendas para o final do ano a empresa vai divulgar os dados na próxima semana.
INVESTIGAÇÃO De acordo com a 77ª DP (Icaraí), a perícia concluiu que se tratou de um caso de lesão corporal culposa. Com isso, o procedimento foi encaminhado ao Juizado Especial Criminal (Jecrim), que dará sequência à apuração. A distrital não fez indiciamentos.
PROCURA POR CRECHE PARA CACHORRO CRESCE EM NITERÓI ISIS CHABY*
Raquel Morais
RAQUEL MORAIS
tima adulta, Jovelina da Silva, de 62 anos, foi socorrida e precisou ser encaminhada para o Hospital Estadual Azevedo Lima (Heal), no Fonseca, Zona Norte da cidade, recebendo alta no dia seguinte. A criança não precisou ser encaminhada ao hospital. Desde então o parque está interditado.
Atualmente, tem de tudo para os animais de estimação, desde novidades na área de alimentação até os serviços. O mercado cresceu significativamente durante a pandemia, com um aumento no número de pessoas que decidiram por ter a companhia de um pet. Diante disso, a partir do retorno das atividades presenciais ao longo desse ano, as creches para cachorro se tornaram a solução para donos, chamados de tutores, que não tem tempo para dar atenção ao animal diariamente. A possibilidade de oferecer serviços de creche e hospedagem para cães inspirou Candice Monnerat a investir no negócio. Ativista no resgate de animais, juntou-se com o marido, Ricardo Gentil, e decidiram abrir o Cantinho Vida Pet, em Pendotiba. Ao lado de uma reserva ambiental, o terreno tem 2500 m², um espaço verde enorme para os cachorros. O diferencial da creche é o amor pelos animais, as atividades oferecidas pela cre-
che variam entre brincadeiras, piscina, musicoterapia, aromaterapia e banho. Estima-se um aumento de 50% em relação ao ano passado de interessados no serviço. Para quem vai viajar no Réveillon, o Cantinho Vida Pet oferece cuidados aos bichinhos ao longo do feriado e durante a queima de fogos. No entanto, há restrições para quem deseja aproveitar a creche e hospedagem; o lugar aceita cães de pequeno a grande porte, mas o animal precisa ser castrado, a fêmea não pode estar no cio, e não é aceito cachorro bravo. O cliente que optar pela hospedagem terá um custo que pode variar de R$90 a R$170. Já a creche tem valores que variam de acordo com o número de dias, entre uma e cinco vezes na semana, pode haver um gasto de R$270 até R$880. Os donos podem acompanhar as atividades dos pets por meio de Whatsapp e Instagram. Outra opção é a Creche Boa pra Cachorro, em Pendotiba. *Estagiária sob supervisão de Luiz Antonio Mello
HOUVE 50% de aumento na procura por creches para pets
Vendas de Natal estão aquecidas em Niterói e São Gonçalo Raquel Morais
Com a proximidade das festas de final de ano, os encontros, encerramentos de projetos e os tradicionais ‘amigos-ocultos’ ganham o gosto popular. Se reunir para celebrar o fim do ano, trocar presentes e comemorar a chegada do novo ano são algumas das atividades escolhidas pelos niteroienses. Porém, especialistas apontam para os cuidados que devem ser tomados para que esses eventos não sejam prejudiciais, principalmente no orçamento familiar. O presidente do Polo Gastronômico de Icaraí, Adalberto Caveari,
acredita que os encontros e encerramentos nos restaurantes nesse ano vão ser melhores do que no ano passado. “Ainda não dá para ter certeza, mas parece que esse ano vai ser melhor sim. Ainda que com restrições, e os clientes preferindo lugares abertos. A procura está maior na primeira quinzena deste mês, comparado ao ano passado, mas longe de antes da pandemia”, salientou. Mas especialistas em finanças chamam atenção para esses gastos. “O final de ano se aproxima e junto com ele os perigos que essa
LOJAS estão preparadas para o aumento no movimento
época do ano traz para vida financeira das pessoas. Além das despesas normais, esse mês tem uma série de despesas extras. Desde comidas, até presentes, até de amigo oculto de colegas de trabalho, de colégio e de parentes. Isso faz a pessoa se envolver em uma série de compras de presentes, embora de valores baixos, acaba que a quantidade gera um gasto grande. Além disso, soma as gratificações de prestadores de serviços como carteiros, porteiros e entregadores. Janeiro já é um mês de gastos
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QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021
SALGUEIRO
MPRJ FAZ PERÍCIA E RECONSTITUIÇÃO DE AÇÃO QUE DEIXOU NOVE MORTOS Enquanto PM afirma se tratar da reconstituição em si, MP afirma que ação é de perícia Arquivo/Marcelo Feitosa
VÍTOR D'AVILA
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) realizou, na manhã de ontem (14), perícia relacionada à ação da Polícia Militar que deixou nove pessoas mortas, no dia 21 de novembro, no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo. Um homem foi morto em confronto na tarde daquele dia, enquanto outros oito foram achados em uma área de mangue, na Comunidade da Palmeirinha. A ação contou com apoio de agentes do Comando de Operações Especiais (COE) da PM. De acordo com a corporação, também foi realizada a reconstituição do episódio. O MPRJ informou que o objetivo era fotografar e fazer um estudo topográfico da região para confrontar com as informações recebidas através de denúncias feitas por moradores das comunidades. Ainda não há um prazo para o laudo ficar pronto. A concentração das equipes foi iniciada a partir das 8h, no 7° Batalhão de Polícia Militar, localizado no bairro Alcântara, em São Gonçalo. Participaram agentes do Grupo de Atuação Técnica e Especializada (GATE), da Divisão de Evidências Digitais e Tecnologia (DEDIT), ambos do MPRJ; além de peritos criminalistas da PMERJ. Promotores de Justiça que
OITO corpos foram encontrados em área de mangue
atuam perante a Auditoria Militar também estiveram presentes acompanhando as análises. Até o momento, a Promotoria de Justiça Militar já ouviu 10 policiais Militares que declaram ter participado da operação no Salgueiro no dia 20 de novembro e ouviu, na tarde de ontem, mais quatro PMs, além de moradores da região. O MPRJ ressalta
que no decorrer das investigações podem ser necessárias novas oitivas de testemunhas para esclarecimentos dos fatos ocorridos. Já a Polícia Militar informou que policiais militares do Comando de Operações Especiais (COE), em conjunto com o Ministério Público, atuaram no Complexo de Comunidades do Salgueiro, em São Gonçalo. A ação teve
como objetivo a reconstituição da operação que deixou nove pessoas mortas na comunidade. SANGUE NO MANGUE Um final de semana extremamente violento culminou com as mortes. No último dia 20 o 2º Sargento Leandro Rumbelsperger da Silva, de 40 anos, foi morto em uma opera-
ção no Complexo do Salgueiro para combater uma denúncia de baile funk ilegal. Ele deixou esposa e dois filhos. No dia seguinte, uma idosa de 71 anos foi baleada, identificada como Carmelita Francisca de Oliveira foi socorrida por vizinhos e levada para o Hospital Estadual Alberto Torres, no bairro Colubandê, mas já teve alta. Também no dia 21, PMs do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE) atuaram na região. A corporação afirma que, por volta de 15h, uma equipe do SAMU foi acionada ao Salgueiro por conta de um indivíduo ferido e criminosos armados obrigaram a retirada deste do local. O homem foi a óbito e reconhecido por policiais do 7ºBPM como um dos envolvidos no ataque criminoso à guarnição no sábado. O caso foi registrado na 73ª DP (Neves). Na manhã de 21 de novembro, oito corpos foram encontrados em uma área de mangue. Moradores da região denunciam que eles foram vítimas de uma ação violenta da Polícia Militar. A Delegacia de Homicídios de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí e Maricá (DHNSG) e o MPRJ estão investigando o caso. De acordo com a Polícia Civil, cinco deles teriam ligação com o tráfico de drogas.
Flordelis está debilitada na prisão, segundo advogada Após as notícias de que a ex-deputada federal Flordelis dos Santos de Souza circularem, apontando que ela estaria passando por problemas de saúde na prisão, a advogada da exparlamentar a visitou na prisão, nessa segunda-feira (13). Flordelis está presa há exatos 4 meses, desde o dia 13 de agosto de 2021. A advogada Janira Rocha, que defende Flordelis, confirmou que a parlamentar está debilitada e apontou que a prisão potencializou comorbidades pelas quais a ex-deputada sofria anteriormente. No entanto, Janira frisou que a direção da Unidade Prisional Talavera Bruce, onde a acusada está, vem colaborando na atenção à saúde de sua cliente. "Flordelis se encontra debilitada. Vem tendo constantes reveses na saúde. Acho que somado as comorbidades que já vivia, acaba somatizando o cárcere. Mas a direção da penitenciária feminina Talavera Bruce está se esforçando quanto à sua saúde, bem como a Juíza responsável pelo caso, ao menos inicialmente", explicou Janira. De acordo com manifestação da defesa nos autos do processo, Flordelis "tem desmaiado e tido lapsos de memória e dores de cabeça severas dentro da Unidade Prisional em que se encontra".
Arquivo/Agência Brasil
VÍTOR D'AVILA
Reprodução
WELLINGTON Emerick chegou a ser socorrido, mas não resistiu
Investigação complexa para morte de ex-vereador FLORDELIS completou quatro meses de prisão
Dessa forma, os advogados solicitaram que ela fosse atendida por seu neurologista particular, "a fim da preservar a sua saúde e integridade física." A juíza Nearis dos Santos Carvalho Arce, da 3ª Vara Criminal de Niterói aceitou o pedido para que
a ex-parlamentar seja atendida e a consulta deve acontecer entre hoje e amanhã. A magistrada oficiou a Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP) para que encaminhe Flordelis para avaliação geral e tratamento de saúde com máxima urgência.
PRISÃO DE FLORDELIS Em 13 de agosto, a juíza Nearis dos Santos Arce, da 3ª Vara Criminal de Niterói, acatou o pedido de prisão preventiva, feito pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da Promotoria de Justiça em desfavor da ex-deputada Flordelis dos Santos Souza. Ela foi presa, às 18h40min daquele dia, em sua casa, em Niterói, dois dias após ter o seu mandato cassado pela Câmara Federal.
O caso da chacina que deixou cinco pessoas mortas em Itaboraí, no último domingo (12), entre elas o ex-vereador e policial civil Wellington Emerick, se desenha bastante complexa. O inquérito está sendo apurado pela Delegacia de Homicídios de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí e Maricá (DHNSG). A investigação ainda está no recolhimento de informações iniciais, portanto estão sendo averiguadas possibilidades como autoria e motivação. Não está descartado que o político tenha sido o principal alvo da ação. Contudo, fontes ligadas à polícia apontam que o volume de informações é extenso, dessa forma ainda há vários detalhes a serem observados. Ao longo dos próximos dias, depoimentos devem ser ouvidos sobre o caso, além da procura de eventuais imagens de câmeras de segurança. A informação mais precisa, até o momento, é que o lugar onde aconteceu a chacina, conhecido como Campo do São Jor-
ge, no bairro São Joaquim, é de atuação de grupos milicianos. EXECUÇÃO NO BAR O ex-vereador e atualmente inspetor da Polícia Civil, Wellington Emerick, foi baleado junto com mais seis pessoas no Campo do São Jorge, no bairro São Joaquim, em Itaboraí. O Hospital Estadual Alberto Torres, no Colubandê, em São Gonçalo confirmou a entrada do ex-vereador e disse que ele passou por cirurgia, mas acabou não resistindo. Segundo testemunhas um veículo passou atirando em direção as pessoas que estavam em um bar no local. Wellington foi baleado no abdômen e na região dorsal. De acordo com o delegado titular da 64ª DP (onde o exvereador trabalhava), em São João de Meriti, Evaristo Pontes, o estado de saúde do Wellington era grave. Duas vítimas morreram no local. Três, que deram entrada em unidades de saúde da região, não resistiram e morreram.
Ladrões de cabos são presos em Niterói A polícia segue na cola de criminosos que atuam pelas ruas da cidade furtando fios de cobre. Na madrugada de ontem (14), dois homens foram presos em flagrante após levarem cabos de telefonia, no bairro da Engenhoca, Zona Norte de Niterói. Os acusados tinham ferramentas apropriadas para a prática. A ação foi coordenada por policiais militares do 12º BPM (Niterói). Segundo informações dos agentes, o batalhão recebeu denúncia, via 190, de que homens estavam furtando os
cabos na Rua José Agra. Uma equipe foi mobilizada ao local e flagrou a dupla com os cabos. Questionados, os homens confessaram o crime. De acordo com os policiais, foram apreendidos cerca de 30 metros de cabos telefônicos, além de uma escada e um alicate. A dupla foi conduzida à 76ª DP (Niterói), central de flagrantes da região. Eles foram identificados, têm 43 e 28 anos, e não possuem anotações criminais anteriores. Os dois foram autuados e presos em flagrante.
'LADRÃO NOEL' FURTA CABOS Na quinta-feira (9), um homem foi flagrado furtando cabos e tubulações da instalação de ar-condicionado, que estava no telhado de uma antiga escola, na Rua Presidente Backer, em Icaraí. O "ladrão noel" acabou flagrado e preso. A ocorrência foi registrada na 76ª DP (Niterói). Segundo a polícia, crimes do tipo se tornaram recorrentes na região. CERCA de 30 metros de fios foram apreendidos
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CULTURA O dia em que o mundo parou mais uma vez
CENTRO DE ARTES DA UFF REABRE HOJE
RICARDO PUGIALLI *
Confesso que quando soube que o Peter Jackson tinha sido incumbido pelos Beatles e seus herdeiros, via Apple, para criar um novo documentário sobre o que foram as gravações do projeto de "Get Back", que acabou se tornando o disco e filme "Let It Be", achei que ele ia fazer uma versão muito oficial, chapa branca, distorcendo as coisas pelo trailer que foi exibido no ano passado. Comecei a assistir com este espírito defensivo. Claro que fui surpreendido pela qualidade das imagens e do som. As quase 8 horas, divididas em 3 partes, passam voando e já esperamos a continuação... Eu imaginei que poderiam ter feito, apenas no primeiro dia, um horário fixo para a transmissão, para o mundo parar, literalmente. Seria um novo "9 de outubro de 1964", quando os Beatles foram ao Ed Sullivan Show e não houve roubos de calotas durante a transmissão. Mas este documentário mostra a força que os Beatles ainda têm, pelos números astronômicos de acessos ao stream, que trouxeram o disco "Let It Be", lançado um pouco antes, do décimo para o primeiro lugar. De 2000 para cá, 5 discos dos Beatles chegaram ao tipo das paradas. Um fenômeno. A curiosidade foi aguçada com a generosa quantidade de horas. Os colecionadores mais ferrenhos possuem todas as horas de áudio musical do projeto e muitas horas de vídeo. Mas ambas com qualidade que varia do razoável ao péssimo. Agora é tudo estado-da-arte. A pergunta era "quais serão as grandes surpresas"? E tivemos muitas. A primeira é Paul McCartney assumindo que realmente controlava e dirigia os Beatles desde a morte de Brian Epstein, o empresário da banda, em 1967. Toda a ideia de ensaiarem novas músicas para um show ao vivo foi dele. Ele irrita George Harrison, que estava em outra linha musical, muito inspirado em suas conversas e jams com Eric Clapton. O método de trabalho de
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Paul o irritava. E eles discutem. Outra surpresa é realmente ver o estado letárgico que John Lennon se encontrava, completamente viciado em heroína. Ele trouxe apenas duas músicas inéditas, mais ou menos bem encaminhadas, e algumas ideias de outras antigas. Paul veio com muitas e George Harrison surpreendeu pela quantidade de composições, oito. Paul, entre inéditas, antigas e ideais, veio com pelo menos treze e compôs Get Back ainda nos primeiros dias no grande estúdio de cinema de Twickenham. Ringo Starr ainda iria trabalhar a única ideia que trouxe e ficaria para o disco Abbey Road, assim como uma de George, seis de Paul e quatro de John. Outra grande surpresa é o papel constante de George Martin desde o primeiro dia, trabalhando como um "supervisor" de Glyn Johns em Twickenham. Quando eles vão para o estúdio da Apple, George Martin produz muito bem os trabalhos e seu olhar sobre o material que estava sendo ensaiado/ gravado o levou a produzir o disco Abbey Road com apenas quatro músicas que não foram ensaiadas no Get Back. O documentário não bota panos quentes em nenhuma das conversas que acontecem durante os ensaios, entre os quatro e com as várias pessoas que circulavam. Nem quando George sai da banda. Irritado com a falta de interes-
se em suas músicas e de trabalharem com seriedade nas músicas para o show, que ele não queira fazer desde o início. A melhor das surpresas é a presença e participação de Billy Preston, destacada no documentário, ao contrário do filme Let It Be. Seus teclados foram fundamentais para que as canções fluíssem e fossem gravadas para o disco Get Back. O show havia sido abortado. Ponto triste: John falando do encontro no dia anterior com Alen Klein e o elogia muito. Sabemos o que veio depois disso. Ponto positivo, a mudança de atitude de Paul McCartney, não dando ordens, ouvindo, concordando e sendo alvo das gozações de John quando George Martin diz que seu baixo Hofner está desafinado. Saldo positivo do documentário foi poder testemunhar a gravação de muitos clássicos do grupo, tudo ao vivo e assistir, no melhor estilo "Big Brother", todo o concerto no telhado da Apple e os bastidores com o público na rua e os policiais dentro do prédio. Considero este Get Back de Peter Jackson um dos melhores documentários biográfico-musical já realizados, tendo como cereja do bolo o fato de ser com os Beatles. Nota 11 de 10, aguardando a parte 2 em 2022 (rs). * Jornalista, escritor, pesquisador de música e biólogo
A partir de hoje (15) o Centro de Artes da UFF, que fica em Icaraí, vai reabrir suas portas para programação presencial. Exposições, teatro e cinema estão entre as opções culturais que deverão seguir alguns protocolos sanitários, como por exemplo, a ocupação máxima de 30% de plateia. A iniciativa fará parte da "Semana Arte de Viver", onde até um concerto está agendado. O complexo ficou fechado por um ano e nove meses por causa da Covid-19. A "Semana Arte de Viver" começa hoje (15) e vai até domingo (19). De acordo com a UFF os eventos também representam uma homenagem aos profissionais da saúde e do Hospital Universitário Antônio Pedro (Huap), as comemorações natalinas, além, é claro, de valorizar a arte que serviu como bálsamo para muitos, neste longo período de reclusão e afastamento social. Nessa semana especial também serão homenageados os artistas que lutaram para se manter ativos, sobrevivendo às agruras pelas quais foram obrigados a passar devido a toda situação decorrente da pandemia. Entre os protocolos que deverão ser seguidos estão o uso da máscara, apresentação da carteira de vacinação e uma redução de público a 30% da capacidade de cada espaço (aproximadamente 100 lugares em cada evento). Essas medidas são para controle da disseminação da Covid-19 e do novo vírus da gripe. "Celebraremos a vida e a vontade de viver, apesar de tudo!", comentou o Superintendente do Centro de Artes UFF,
Flávio Ricco
Colaboração: José Carlos Nery
Leandro Ribeiro
Diferentemente de outros tempos, nesta altura dos acontecimentos já começava a ser intensa nos bastidores da TV a movimentação com vistas ao carnaval. Inclusive, com espaços destinados ou reservados em suas programações, para anunciar coberturas ou mesmo divulgar bailes, preparativos das escolas e outros do gênero. Data hoje, por enquanto, nada. Pelo menos até agora, o bom senso está prevalecendo e, ao contrário do que aconteceu no ano passado, até como estopim da MILTON Cunha, Teresa Cristina e Luis Roberto no pandemia em nosso país, parece recente ‘Seleção do Samba’, na Globo que estão todos com pé atrás. O silêncio é quase absoluto, mesmo porque para que alguma coisa venha a acontecer, serão necessários patrocínios e muitas marcas importantes, com certeza, não devem querer agrega seus nomes a algo que pode ser muito arriscado. E, se pensar direitinho, poderá haver até o risco do ridículo. Uma mesma TV, num jogo de futebol, respeitar um minuto de silêncio pelas pessoas que continuam sendo vítimas desta doença e, no momento seguinte, mostrar alguém qualquer rasgando a fantasia.
CLUBE DA COSTUREIRA
A retrospectiva do esporte, que a Band exibe dia 22, a partir das 22h45, será inteiramente comandada por mulheres. Foram escaladas: Cris Dias, Glenda Kozlowski, Lívia Nepomuceno e Renata Fan.
AÍ TEM COISA
Paulo Vieira pediu sugestões para seus seguidores nas redes sociais para um “possível”, especial de fim de ano repleto de globais. Mas como assim? O que pode ser?
SEM PARAR Instagram
MUNDO DA BOLA
Enquanto a HBO Max produz a série documental sobre Romário, a Netflix anunciou nesta terça-feira a estreia de "Neymar: O Caos Perfeito" no dia 25 de janeiro. No mesmo formato da concorrente, a produção terá três episódios e direção de David Charles Rodrigues.
NA COZINHA
Nivaldo Prieto passa a dividir os campos esportivos com a varanda da casa dele, para dividir com o público no Youtube os seus conhecimentos sobre gastronomia e vinhos. “Prieto na Varanda” é o título. Muita coisa que ele aprendeu em muitas viagens e também com as receitas de sua mãe.
NÃO TÁ BATENDO
Os diversos matemáticos consultados, depois de receber os dados necessários, revelam que a Globo vai ter que dar um jeito e, em vez de um, colocar dois “BBBs” no ar no começo do ano que vem. Os tantos nomes cogitados, especulados diariamente, não cabem numa casa só. Nem dando jeitinho.
BATE-REBATE
Após viver a personagem Salma em “Gênesis”, Juhlia Ficer também fechou com a Record para a minissérie “Todas as Garotas em Mim”, que começa a ser gravada em janeiro. Ela vai integrar o núcleo do colégio.
No SBT, Christina Rocha grava nesta semana as últimas edições de férias do “Caso de Família”... ... E só retorna aos estúdios no dia 3 de fevereiro. A TV Jovem Pan enviou o jornalista Eliseu Caetano e o repórter cinematográfico Arthur Coimbra a Kentucky para cobrir a destruição provocada por tornados. O Filme “Diário de Viagem” com Manoela Aliperti, a Lica de “Malhação – Viva a Diferença” e "As Five" teve exibições especiais no festival de cinema do Rio...
... Estreia no circuito nacional só no ano que vem. O espetáculo “Silvio Santos Vem Aí” reestreia dia 21 de janeiro no Teatro Raul Cortez, em SP... ... Na paralela, a produção já tem convites para apresentações em várias cidades. O repórter Xico Prado usou suas redes sociais para explicar melhor o acontecimento da sua demissão na CNN... ... Confirmou a nota da coluna sobre sua demissão e disse que, depois de ter sido desligado, recebeu da direção uma oferta de transferência de Brasília para SP. Ele recusou.
C´ EST FINI - Rafael Cortez estreia no Disney+ em 5 de janeiro à frente do "Voluntários: Tudo Pela Ciência". Gravado na Argentina, a série da National Geographic terá quatro episódios e pretende responder perguntas comuns da vida cotidiana através de experiências divertidas com voluntários. Então é isso. Mas amanhã tem mais. Tchau!
FÉRIAS
Nicole Mingoranci
SILÊNCIO ABSOLUTO: TV NENHUMA FALA EM CARNAVAL
EXCEÇÃO
A Rede TV!, olha só, apena ela até agora veio a público falar da sua intenção de voltar a fazer os bastidores do carnaval. Mas faz a conta: para ser possível os “bastidores”, terá que existir o “carnaval”.
Leonardo Guelman. Às 18h de amanhã, a Galeria de Arte UFF vai reabrir com a exibição de um vídeo dos artistas Pedro França e Darks Miranda no Cine Arte UFF como parte da exposição "Chamar o Vento". Além do vídeo haverá uma roda de conversa entre público e artistas. A mostra, segundo a UFF, conta com trabalhos de artistas que colaboraram gentilmente com as exposições que aconteceram virtualmente no site do Centro de Artes UFF e no perfil de Artes Visuais no Instagram (@artesvisuais.ceartuff). Trabalhos de Mulambö, Geandra Nobre, Juliana Lapa, Guilherme Kid, B Negão e do próprio Pedro França estarão na mostra. Já o Cine Arte UFF apresentará em sua tela o filme "Marighella" em uma sessão especial no dia 16 às 19h, com exibição seguida de debate com o ator e pastor Henrique Vieira, que interpreta o frei Henrique na produção. Dirigido por Wagner Moura e com Seu Jorge no papeltítulo, o filme biográfico acompanha um momento decisivo da vida de Carlos Marighella, escritor, político e guerrilheiro. Além disso, serão apresentados três concertos: Quarteto de Cordas da UFF, dia 17 de dezembro às 19h no teatro, a Orquestra Sinfônica Nacional UFF no dia 18 às 17h no Cine Arte UFF sob a regência do maestro argentino Javier Logioia; e o conjunto Música Antiga da UFF no dia 19 às 10h no teatro. Os ingressos são gratuitos e mais informações sobre as inscrições estarão disponíveis por meio das redes sociais e site do Centro de Artes UFF: www.centrodeartes.uff.br
Na TV Gazeta, Regina Volpato vai com o “Mulheres”, ao vivo, até o próximo dia 23 e entra em período de férias. Só retornará em 24 de janeiro. Pâmela Domingues ficará no comando do programa durante a sua ausência.
FESTA FINAL
A Record exibe nesta quarta-feira a última festa de “A Fazenda 13”. Conforme estabelecido, com a presença de todos os peões, exceto os expulsos e desistentes. Amanhã é a grande final.
A PROPÓSITO
A nutricionista Mari Ferri D’Ávila, do “É de Casa”, na Globo, também fará novas participa-
ções no “Mulheres”, da Gazeta. A sua volta ao programa acontecerá na primeira semana de janeiro.
É UMA FESTA
Em todo “BBB” e “Fazenda”, é sempre um período de muito trabalho para os tantos assessores artísticos. Além de atender seus próprios contratados, ficam todos alvoroçados em também assessorar um pessoal nas redes sociais.
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QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021
ESPORTES
PRAIA DE ICARAÍ TERÁ TORNEIO DE BEACH SOCCER
Quatro equipes irão disputar a 7ª Copa ANBS de Beach Soccer, no próximo domingo Divulgação/Clube Central
VÍTOR D’AVILA
CLUBE CENTRAL busca o pentacampeonato
definido em sorteio. Os perdedores das semifinais irão disputar o terceiro lugar enquanto os vence-
dores fazem a grande final da 7ª Copa ANBS de Beach Soccer. As partidas estão previstas para a par-
tir das 16h e poderão ser vistas pelo público que estiver passando pela orla no horário.
Após a confirmação das saídas de jogadores como Zeca, Andrey e Germán Cano, mais dois titulares na fracassada campanha da Série B de 2021 estão de saída do Vasco da Gama. O clube anunciou que o meio-campo Marquinhos Gabriel não terá o contrato renovado. Além disso, o capitão Leandro Castán pode ter sua saída anunciada a qualquer momento. Dando sequência ao processo de reformulação visando a temporada de 2022, o Departamento de Futebol do Vasco da Gama definiu na tarde da última segunda-feira (13) a saída do meio-campo Marquinhos Gabriel. O atleta não terá o contrato renovado após o término do vínculo.
Contratado no início da temporada após passagens por Athletico Paranaense e Cruzeiro, Marquinhos Gabriel se despede do Gigante da Colina com 42 partidas disputadas, seis assistências e sete gols marcados. O Vasco da Gama agradeceu ao
atleta pelo empenho e o desejou sorte na sequência da carreira. Além dele, Castán está perto de ter a rescisão com o Vasco sacramentada. O zagueiro aguardava pela avaliação da comissão técnica de Zé Ricardo, novo treinador, para saber
próxima da realidade do clube. A multa rescisória do treinador da equipe turca estaria avaliada em R$ 3,17 milhões. Ainda assim, os salários dos profissionais, que recebem em Euro, poderia ser mais um empecilho devido à alta do câmbio. Ontem, a moeda europeia estava avaliada em R$ 6,38. Por isso, a segunda opção, em caso de insucesso na tratativa com os europeus, é buscar um técnico no mercado sul-americano. No momento, nenhum técnico brasileiro é cogitado no Flamengo.
se teria a permanência assegurada. Contudo, ele não está nos planos do novo comandante. A rescisão contratual deve sair a qualquer momento e, em imagens que circulam na internet, o defensor apareceu se mudando para São Paulo.
Arquivo/Flamengo
Flamengo pode terminar o ano sem técnico para 2022 peu, preferencialmente português. A ideia é tentar emular o sucesso de Jesus, na temporada de 2019. Dessa forma, dois nomes aparecem como possíveis: Carlos Carvalha, do Braga, e Vitor Pereira, do Fenerbahçe. Os dois são portugueses e agradam à cúpula flamenguista. Contudo, tal qual Jesus e Gallardo, ambas as contratações são vistas como difíceis. Carvalhal possui vínculo ativo com o Braga e, caso o Flamengo queira contratálo, precisaria desembolsar entorno de R$ 63 milhões. A situação de Pereira é mais
CHAY é um dos principais jogadores do Botafogo
CASTÁN pode ter saída anunciada a qualquer momento
Vitor Brugger/Vasco
Faltando apenas 15 dias para a virada do ano, o Flamengo ainda não definiu quem será seu técnico para a temporada 2022. O rubronegro sonhou com o retorno de Jorge Jesus, que acabou ganhando sobrevida no Benfica com a classificação para as oitavas de final da Liga dos Campeões da Europa. O nome de Marcelo Gallardo, do River Plate, era a segunda opção, mas acabou renovando com a equipe argentina. A diretoria rubro-negra já definiu o perfil do próximo treinador. Tem que ser euro-
O Botafogo pode iniciar a temporada 2022 sem um de seus principais jogadores. O meia-atacante Chay passou ontem por artroscopia no joelho esquerdo. O procedimento foi supervisionado por médicos do clube. O anúncio foi feito pelo próprio Botafogo, que frisou que a artroscopia estava agendada antes mesmo do fim da Série B 2021, da qual o Botafogo se sagrou campeão. Contudo, como ele tinha condições de encerrar o ano sem que houvesse piora na lesão, foi consenso realizar o procedimento durante as férias.
Rafael Ribeiro/Vasco
Marquinhos Gabriel deixa o Vasco; Castán também pode sair
MARQUINHOS GABRIEL não terá o contrato renovado
CHAY PASSA POR CIRURGIA NO JOELHO
Vitor Silva/Botafogo
O próximo domingo (19) promete ser de muita disputa nas areais da Praia de Icaraí, Zona Sul de Niterói. A orla vai receber a 7ª Copa ANBS de Beach Soccer. O torneio reúne quatro times da modalidade futebol de areia, sendo três de Niterói e um da Região dos Lagos. A competição é organizada pela Associação Niteroiense de Beach Soccer. Das seis edições já realizadas, o Clube Central, que está confirmado na disputa do próximo domingo, venceu quatro e busca o pentacampeonato. Além disso, a equipe é a atual campeã do torneio. Os demais participantes são Niterói Icaraí, Ressaca Beach Soccer e o Só Show, que é da cidade de São Pedro da Aldeia. O time da Região dos Lagos promete ser um dos adversários mais fortes do hegemônico Central, já que vem de títulos em torneios no estado do Espírito Santos e em Cabo Frio. Os quatro finalistas disputam um ‘mata-mata’ semifinal, que será
BOTAFOGO
DIRETORIA rubro-negra quer um ‘novo Jesus’
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QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICIDADE LEGAL Edital A Secretaria de Fazenda, conforme art. 361, VIII, c, da LC 1.168/2003, vem dar ciência, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, no processo administrativo nº 3642/2020, sob pena do que determina os arts. 323 da LC 1.168/2003 e 6º e 7º do Decreto 365/2009, os contribuintes abaixo descritos. PARTITURA CORRETORA DE SEGUROS LTDA. CNPJ : 07.218.539/0001-60. MARIA ELISA A. AZEVEDO FISCAL DE TRIBUTOS MAT. 1828-3
Edital A Secretaria de Fazenda, conforme art. 361, VIII, c, da LC 1.168/2003, vem dar ciência, para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, no processo administrativo nº 7092/2021, sob pena do que determina os arts. 323 da LC 1.168/2003 e 6º e 7º do Decreto 365/2009, os contribuintes abaixo descritos.
MARIA ELISA A. AZEVEDO FISCAL DE TRIBUTOS MAT. 1828-3
PORTARIA SMF Nº 019/2021 O Secretário Municipal de Fazenda e Finanças do Município de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar os Servidores abaixo mencionados para comporem a Comissão de Análise Técnica para Avaliação da Proposta Técnica e posterior Prova de Conceito, referente ao processo administrativo de nº. 4153/2021: Luiz Henrique Brito Pereira Fabiano de Sá Souza Mello Monique Guimarães Antunes Registre-se e Publique-se. Prefeitura Municipal de Rio Bonito, 09 de dezembro de 2021. MARCO AURÉLIO CORREIA ALVES Secretário Municipal de Fazenda e Finanças Mat.1893
LEI Nº 2475 DE 10 DE dezembro DE 2021 Institui o Estatuto e o Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito e dá outras providências. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA DESTINAÇÃO E MISSÃO Art. 1º - A Guarda Municipal de Rio Bonito, passa a denominar-se Guarda Civil Municipal de Rio Bonito – GCMRB, instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em lei, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Rio Bonito, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Prefeito de Rio Bonito, com a finalidade de garantir a proteção municipal preventiva, segurança aos órgãos, entidades, agentes, usuários, serviços e ao patrimônio do Município de Rio Bonito. § 1° - A Guarda Civil Municipal de Rio Bonito – GCMRB tem como princípios norteadores de suas ações os seguintes: I - o respeito à dignidade humana e proteção aos direitos fundamentais; II - o respeito à cidadania; III - o respeito à justiça; IV - o respeito à legalidade democrática; V - o respeito à coisa pública; VI – uso progressivo da força; VII- patrulhamento preventivo; VIII- preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição de perdas. IX – sociabilidade e disciplina; § 2° Os órgãos que compõem a Guarda Civil Municipal de Rio Bonito – GCMRB na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, estão assim organizados: I – Diretoria da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito; a - Subdiretoria da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito; a.1. Coordenadoria de Ronda Escolar e Proteção à Criança; a.2. Coordenadoria de Ronda Ostensiva e Proteção Social; a.3. Coordenadoria de Operações Especiais e Choque; a.4. Coordenadoria Ambiental e Rural. II – Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito; III – Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito; V – O Departamento Geral de Trânsito, DEGETRAN, órgão executivo de municipal de trânsito, continua a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, com as autonomias que lhe conferem o Art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, e conforme estabelece o CETRAN-RJ. § 3° - O DEGETRAN terá sua estrutura prevista em legislação própria. § 4° - Os servidores da GCMRB designados para atuar com agentes de trânsito no DEGETRAN responderão integralmente a este Estatuto, assim como ao Plano de Carreira da GCMRB. Art. 2º - Aos Guardas Civis Municipais de Rio Bonito é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei. Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente. Art. 3º - Os uniformes, continências, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da Guarda Civil de Rio Bonito serão determinados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º - A Guarda Civil Municipal de Rio Bonito subordina-se à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública de Rio Bonito. Art. 5º - Compete ao Diretor da GCMRB dirigir o órgão, nos aspectos técnico e operacional, sempre subordinado ao Secretário de Segurança e Ordem Pública de Rio Bonito e ao Chefe do Poder Executivo. Art. 6º - Compete à Guarda Civil de Rio Bonito: I - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços, instalações, órgãos, entidades e patrimônio do Município de Rio Bonito;
II - exercer a atividade de orientação e proteção dos agentes públicos e dos usuários dos serviços públicos municipais; III - prestar serviços de vigilância nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta do Município; IV - auxiliar nas ações de Defesa Civil sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Prefeito; V - auxiliar o exercício da fiscalização municipal, sempre que estiverem em risco bens, serviços e instalações municipais e, em outras condições e situações excepcionais, a critério do Prefeito; VI - atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego do Município de Rio Bonito; VII - garantir a preservação da segurança e da ordem nos prédios municipais sob sua responsabilidade; VIII - planejar, coordenar e executar ações de interação com os cidadãos; IX - promover a realização de cursos, treinamentos, seleções, seminários e outros eventos, visando ao constante aperfeiçoamento, qualificação e promoção de seus integrantes; X - manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços; XI - assegurar que suas ações estejam sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos; XII - atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de normalidade; XIII - atuar com prudência, firmeza e efetividade, na sua área de responsabilidade, visando ao restabelecimento da situação de normalidade, precedendo eventual emprego da Força Pública Estadual; XIV - manter relacionamento urbano e harmônico com as instituições que compõem o Sistema de Defesa Social, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos; XV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; XVI - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; XVII - encaminhar à autoridade policial competente, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XVIII - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos de políticas sociais da própria municipalidade, de outros Municípios, ou das esferas estadual e federal, por meio da celebração de convênio ou consórcios, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município; XIX - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. XX- Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou presta-las direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XXI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; XXII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; XXIII - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; XXIV - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XXV - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XXVI - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XXVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários; Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Rio Bonito poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XVII e XX deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil de Rio Bonito prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. CAPÍTULO II DOS CONCEITOS BÁSICOS Art. 7º - Supervisão é a atividade permanentemente desenvolvida em nome da autoridade competente, com o propósito de apurar e determinar o exato cumprimento de ordens e decisões. Art. 8º - Hierarquia é a ordem e a subordinação dos diversos cargos e funções que constituem a estrutura e a carreira da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito e que, conforme a ordem crescente de níveis, investe de autoridade o cargo mais elevado. § 1º - A civilidade é parte integrante da educação dos servidores da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito, competindo ao superior hierárquico tratar os subordinados de modo respeitoso, e ao subordinado manter deferência para com seus superiores. § 2º - A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio dos integrantes da Guarda Civil de Rio Bonito, objetivando o aperfeiçoamento das relações sociais entre os mesmos. Art. 9º - A hierarquia e a disciplina manifestam-se por meio do exato cumprimento dos deveres civis e funcionais, em todos os níveis, escalões, cargos e funções, e constituem a base institucional da GCMRB. § 1º - A hierarquia é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da GCMRB. § 2º - A disciplina do Guarda Civil Municipal de Rio Bonito é a exteriorização da ética do servidor e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos: I - pronta obediência às ordens legais; II - observância às prescrições legais e regulamentares; III - emprego de toda a capacidade em benefício do serviço; IV - correção de atitudes; V - colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pela GCRB; VI- compromisso com a evolução social da comunidade; VII - respeito aos direitos humanos e sua promoção; VIII- preservação da vida; Art. 10 - O princípio da subordinação rege todos os graus da hierarquia da GCMRB, conforme o disposto nesta Lei e em seu regulamento. TÍTULO II DO REGIME FUNCIONAL E DE TRABALHO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 - O presente Estatuto é de aplicação exclusiva aos servidores titulares dos cargos públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito, e no que couber, especialmente quanto ao Regime Disciplinar previsto nesta Lei. Parágrafo único - É vedada a aplicação aos servidores titulares dos cargos públicos efetivos da GCMRB da legislação pertinente aos demais servidores públicos efetivos integrantes da estrutura funcional da Administração direta, especialmente o disposto na Lei nº 1.822 de 10.01.2013. Art. 12 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por servidor a pessoa legalmente investida em cargo público ou função pública integrante da estrutura funcional da GCMRB e da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública de Rio Bonito. CAPÍTULO II DO INGRESSO Seção I Das condições gerais Art. 13 - O cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, integrante da estrutura funcional da GCMRB, é acessível a todos os brasileiros natos ou naturalizados, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O candidato ao cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, além dos requisitos constitucionais e legais pertinentes, deverá atender às seguintes exigências: I - possuir nível médio completo de escolaridade, exigindo-se, para os concursos públicos realizados a partir da vigência desta lei; II - estar no exercício dos direitos civis e políticos e quite com as obrigações militares e eleitorais; III – gozar de boa saúde física, mental e psicológica, e não apresentar deficiência física, mental ou sensorial que o incapacite para o exercício das atribuições do cargo público de Guarda Civil Municipal, devidamente comprovados, conforme previsão em edital ou decreto; IV - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e altura mínima de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para o sexo masculino, e de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) para o sexo feminino; V - não registrar antecedentes criminais; VI - possuir idoneidade moral, comprovada por investigação social e certidões expedidas Poder Judiciário estadual, federal e distrital e demais órgãos competentes, a critério do Secretário de Segurança e Ordem Pública. VII - ser aprovado em todas as fases do concurso público a que se candidatar, conforme o regulamento, decreto desta Lei ou edital, especialmente em processo de avaliação de saúde, física e psicológica, bem como no curso de formação específico da GCMRB; VIII- nacionalidade brasileira. § 2º - O curso de formação a que se refere o inciso VII do § 1º deste artigo será a etapa final do concurso para provimento do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, durante o qual o candidato aprovado para a etapa correspondente ao mencionado curso receberá uma bolsa mensal, em valor equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento base do cargo de Guarda Civil Municipal, de natureza indenizatória, e sobre a qual não incidirão quaisquer descontos, à exceção dos dias de falta ao curso, que serão descontados na forma prevista nos artigos 56 e 57 desta Lei. § 3º - Durante o curso de formação, serão aplicadas ao candidato as regras dos planejamentos e dos regulamentos da GCMRB e da entidade encarregada de ministrar o curso, se houver, destacadamente os relativos à avaliação, horários, hierarquia, disciplina, direitos e obrigações, mediante a integral observância de seus códigos de ética e de disciplina. § 4º - O candidato que, durante o curso de formação, tiver a sua conduta julgada inconveniente ou incompatível com os critérios de planejamento e os regulamentos do sistema de ensino, será imediatamente desligado e reprovado no concurso. § 5º - A critério do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública de Rio Bonito, poderá ser dispensado, integral ou parcialmente da frequência ao curso de formação, o servidor público que já o tiver cursado na condição de contratado ou efetivo da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito. § 6º - Reprovado no curso de formação, o candidato será reprovado no concurso público, não lhe assistindo nenhum direito de ingresso no cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal. Art. 14 - O provimento dos cargos far-se-á mediante ato do Prefeito. Art. 15 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse e com a entrada em exercício. Art. 16 - São formas de provimento dos cargos públicos do quadro de pessoal da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito: I - nomeação; II - reversão; III - reintegração; IV - recondução; V - aproveitamento. Seção II Da Nomeação Art. 17 - A nomeação far-se-á em caráter efetivo para o cargo público de Guarda Civil Municipal. Art. 18 - A nomeação para o cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do certame. § 1º - Quando de sua nomeação e dentro do prazo previsto no art. 20, o candidato terá direito à reclassificação no último lugar da listagem de aprovados, caso o requeira, podendo ser novamente nomeado, dentro do prazo de validade do concurso, se houver vaga. § 2º - Quando mais de um candidato solicitar a reclassificação a que se refere o parágrafo anterior, o reposicionamento respeitará a ordem de classificação inicial do candidato. § 3º - O direito previsto no § 1º deste artigo poderá ser exercido uma única vez, por candidato, no mesmo concurso. Seção III Da Posse Art. 19 - Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1° - São competentes para dar posse: I – o Prefeito; II – o Secretário Municipal, por delegação. § 2° - No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 20 - A posse ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, motivadamente e a critério da autoridade competente, ouvido o Secretário Municipal de Segurança Pública e Ordem de Rio Bonito. Art. 21 - Vencido o prazo para a posse, o servidor terá seu ato de nomeação revogado, abrindo-se a vaga decorrente. Art. 22 - Só poderá ser empossado aquele que, em inspeção médica feita pelo órgão municipal competente, for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo, desde que preenchidos, também, os demais requisitos exigidos pelo concurso público. Seção IV Do Exercício e Lotação Art. 23 - Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo público para o qual foi nomeado. § 1º - É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da posse. § 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo. § 3º - A nomeação somente produzirá efeitos financeiros a partir da data do início do efetivo exercício. Art. 24 - O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. Art. 25 - Lotação é o ato que determina o órgão ou a unidade de exercício do servidor. § 1º - Para fins da promoção da segurança pública municipal, compreendendo bens públicos, serviços públicos e pessoas, é permitida a cessão dos ocupantes de cargo público/posto hierárquico da carreira da Guarda Civil Municipal para o Poder Legislativo do Município de Rio Bonito ou para os órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, se necessário, mediante celebração de convênio, ficando o ônus pelo pagamento da remuneração e recolhimento da contribuição previdenciária a cargo do órgão cessionário. § 2º - É vedada a lotação dos ocupantes de cargo público/posto hierárquico da carreira da Guarda Civil Municipal fora da estrutura da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública de Rio Bonito ou a sua cessão a outros órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Rio Bonito, exceto em casos excepcionais, observados a conveniência e o interesse do serviço e para os fins previstos no § 1° deste artigo, e desde que autorizados expressa e formalmente pelo Prefeito. Seção V Da Substituição Art. 26 - Substituição é o exercício temporário de cargo de provimento em comissão nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular. Art. 27 - A substituição de que trata o art. 26 desta Lei depende de autorização do Secretário Municipal de Administração mediante proposta do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública. Parágrafo único - O substituto fará jus à remuneração do cargo de provimento em comissão, paga na proporção dos dias de efetiva substituição. Seção VI Da Estabilidade
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Art. 28 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, mediante aprovação em estágio probatório. § 1º - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são computados os períodos das licenças previstas nos incisos I, II, III, e VI do art. 92 desta Lei. § 2º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, composta por pelo menos, 03 (três) servidores estáveis, assegurada em sua composição a participação de, no mínimo 01 membro da GCMRB, com nível hierárquico superior ao do servidor avaliado. § 3° - Não poderá participar da Comissão de que trata o parágrafo anterior, cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, do servidor avaliado. § 4º - A avaliação especial de desempenho prevista no parágrafo anterior, será realizada com base nos seguintes critérios, entre outros fixados por decreto: I – produtividade no trabalho: capacidade do servidor produzir resultados adequados às atribuições do respectivo cargo; II – qualidade e eficiência no serviço: capacidade do servidor de desenvolvimento normal das atividades de seu cargo com exatidão, ordem esmero; III – iniciativa: ação independente do servidor na execução de suas atividades, apresentação de sugestões objetivando a melhoria do serviço e iniciativa de comunicação a respeito de situações de interesse do serviço que se encontrem fora de sua alçada; IV – assiduidade: refere-se à frequência do servidor, considerando especialmente o número de faltas não justificadas, no limite total de 03 (três), bem como os transtornos gerados no local de trabalho, em face da ocorrência; V – pontualidade: maneira como o servidor observa os horários de trabalho, evitando atrasos injustificados e saídas antecipadas; VI – relacionamento: habilidade do servidor para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos externos, buscando a convivência harmoniosa necessária à obtenção de bons resultados; VII – interação com a equipe: cooperação e colaboração do servidor na execução dos trabalhos em grupo; VIII – interesse: ação do servidor no sentido de desenvolver-se profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, e mostrando-se receptivo às críticas e orientações; IX – disciplina: considera os cumprimentos às normas legais e regulamentares do trabalho e à capacidade do servidor de acatar ordens, de seu superior hierárquico, com boa vontade, para realizar as atarefas de sua competência; X – boa conduta: demonstrar zelo e segurança no exercício do cargo e organização na manutenção de materiais, equipamentos e ambiente de trabalho, bem como os cuidados quanto à sua conservação; XI - elaboração de trabalhos ou pesquisa, visando ao melhor desempenho do serviço público. § 5º - Os critérios de que trata o § 4º deste artigo serão determinantes para a decisão relativa à estabilidade do servidor. Art. 29 - A cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias trabalhados, o servidor não detentor de estabilidade será submetido à Avaliação Periódica por comissão designada pelo Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, composta nos termos do § 2º do art. 28 desta Lei. § 1º -A aferição será realizada através da análise e avaliação dos fatores estabelecidos no artigo anterior, adotando-se o seguintes pesos e tabelas de pontuação do resultado final: I – indicadores: a- Bom; b- Regular; c- Insatisfatório; II – pesos: a- 10 pontos; b- 07 pontos; c- 04 pontos; III – Tabela de pontuação – resultado final: a- Apto – atende aos requisitos (de 75 a 100 pontos); b- Inapto – encaminhar para a exoneração (abaixo de 75 pontos). § 2° - Será considerado aprovado na avaliação de desempenho o Guarda Civil Municipal que alcançar a média de 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos apurados nas três avaliações previstas. § 3º - Adquirida a estabilidade, os critérios previstos no § 4º do art. 28 desta Lei serão utilizados para a avaliação permanente do Guarda Civil Municipal. § 4º - O Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, ao final dos 03 (três) anos necessários para a integralização do estágio probatório, para apurar os resultados da avaliação de cada Guarda Civil Municipal, providenciando os encaminhamentos necessários para publicação da estabilidade ou encaminhamento da devida exoneração. Art. 30 - O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo disciplinar, em que lhe seja assegurada ampla defesa e o contraditório, sendo assegurada a assistência jurídica; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa e o contraditório. IV – excepcionalmente, quando houver necessidade de redução de pessoal, na forma prevista na Constituição da República e na Lei Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000. § 1° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 2° - O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. Seção VII Da Reversão Art. 31 - Reversão é o retorno à atividade do Guarda Civil Municipal aposentado por invalidez quando, por junta médica do órgão municipal competente, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria e atestada sua capacidade para o exercício das atribuições do cargo. Parágrafo único - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, podendo o servidor se discordar da decisão realizar pedido de reconsideração. Art. 32 - O Guarda Civil Municipal que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, e observada a contribuição previdenciária no período, terá direito à contagem do tempo relativo ao período de afastamento para todos os fins e para progressão profissional. Art. 33 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo Guarda Civil Municipal à época em que ocorreu a aposentadoria, ou em cargo decorrente de sua transformação. Art. 34 - Não poderá retornar à atividade o aposentado que já tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homem e 60 (sessenta) anos de idade para mulher. Seção VIII Da Reintegração Art. 35 - Reintegração é a reinvestidura do Guarda Civil Municipal estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e das demais vantagens do cargo. Parágrafo único - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o Guarda Civil Municipal ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 42 até 46 desta Lei. Art. 36 - O Guarda Civil Municipal reintegrado será submetido a exame por junta médica do órgão municipal competente e, quando julgado incapaz para o exercício do cargo, será readaptado ou aposentado. Seção IX Da Recondução Art. 37 - Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado, em razão da reintegração de servidor demitido. Seção X Da Readaptação Art. 38 - Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao Guarda Civil Municipal, observada a exigência de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica pelo órgão municipal competente, que deverá, para tanto, emitir laudo circunstanciado. Parágrafo único - A atribuição de atividades especiais e a definição do local do seu desempenho serão de competência do Diretor da GCMRB e/ou do Secretário de Segurança e Ordem Pública de Rio Bonito, observada a correlação daquela com as atribuições do cargo público efetivo. Art. 39 - O Guarda Civil Municipal readaptado submeter-se-á, semestralmente (no Estatuto é anual), a exame médico realizado pelo órgão municipal competente, a fim de ser verificada a permanência das condições que deter-
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minaram a sua readaptação, até que seja emitido laudo médico conclusivo. § 1º - Quando o período de readaptação for inferior a 01 (um) ano, o Guarda Civil Municipal apresentar-se-á ao órgão municipal competente ao final do prazo estabelecido para seu afastamento. § 2º - Ao final de 02 (dois) anos de readaptação, o órgão municipal competente expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ao retorno do Guarda Civil Municipal ao exercício das atribuições do cargo ou quanto à aposentadoria. Art. 40 - O Guarda Civil Municipal readaptado que exercer, em outro cargo ou emprego, funções consideradas pelo órgão municipal competente como incompatíveis com o seu estado de saúde, terá imediatamente cassada a sua readaptação e responderá a processo administrativo disciplinar. Art. 41 - A readaptação não acarretará redução da remuneração do integrante da GCMRB, sendo assegurado o vencimento e vantagens do respectivo cargo ocupado em função da reabilitação profissional. Seção XI Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 42 - O Guarda Civil Municipal ficará em disponibilidade remunerada quando seu cargo for extinto ou declarado desnecessário e não for possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente. § 1°- A declaração de desnecessidade do cargo e a opção pelo Guarda Civil Municipal a ser afastado serão devidamente motivadas. § 2° - A remuneração do Guarda Civil Municipal colocado em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 43 - O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 44 - O aproveitamento de Guarda Civil Municipal que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica do órgão municipal competente. § 1º - Se julgado apto, o Guarda Civil Municipal assumirá o exercício do cargo no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o Guarda Civil Municipal em disponibilidade será aposentado. Art. 45 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do servidor que não entrar em exercício no prazo legal, salvo caso de doença comprovada por junta médica do órgão municipal competente. Art. 46 - Sendo o número de servidores em disponibilidade maior do que o de aproveitáveis, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal. CAPÍTULO III DA VACÂNCIA Art. 47 - A vacância do cargo público ou da função pública decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - destituição de cargo em comissão ou função gratificada; IV – aposentadoria por idade/invalidez; V - falecimento. Seção I Da Exoneração Art. 48 - A exoneração de cargo público efetivo dar-se-á a pedido do integrante da GCMRB ou de ofício. Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições para a aquisição de estabilidade; II - quando, após tomar posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; III – quando tomar posse em outro cargo, emprego ou função pública em que for vedada a acumulação; IV – quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido na Lei Complementar n.° 101/2000, na forma prevista na Constituição da República. Art. 49 - A exoneração do cargo em comissão ou da função pública dar-seá: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do servidor integrante da GCMRB. Parágrafo único: O ocupante de cargo comissão ou função gratificada só poderá ser exonerado no curso do gozo de férias, garantindo-lhe a remuneração correspondente até o seu término. Seção II Da Demissão Art. 50 - A demissão será aplicada como penalidade, precedida de processo administrativo disciplinar, assegurada ao Guarda Civil Municipal prévia e ampla defesa, ou em virtude de decisão judicial irrecorrível. Seção III Da Destituição Art. 51 - A destituição de função gratificada ou cargo de provimento em comissão será aplicada ao servidor nas hipóteses de infração disciplinar sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Seção IV Da Aposentadoria Art. 52 - O servidor titular de cargo público de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, inclusive o que tiver o cargo de Guarda Municipal transformado em Guarda Civil Municipal por esta Lei, vinculado ao Regime Próprio de Previdência será aposentado consoante as regras estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil, nesta lei e na legislação pertinente. § 1° – Em caso de aposentadoria de qualquer espécie fará jus o servidor integrante da carreira da CCMRB à promoção ao posto de hierarquia superior subsequente. § 2° - O servidor da GCMRB será aposentado: I – por invalidez permanente, com proventos ao tempo de contribuição, exceto quando a invalidez for decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. § 3° - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 4° - É assegurada aposentadoria ao servidor da GCMRB, abrangido pelo Regime próprio de Previdência, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observado tempo mínimo de contribuição; II - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO Seção I Da Jornada Art. 53 - A jornada de trabalho dos servidores públicos efetivos integrantes da Carreira da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito será realizada em regime de plantão de escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, podendo ser designadas as escalas de plantão, a seguir enumeradas, e fixadas a critério do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, por meio de Comunicação Interna – C.I., expedida pelo Chefe Imediato do respectivo Departamento. I – 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas de descanso; II – 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso; § 1º - Não se aplica ao servidor plantonista o limite de 40 horas semanais. § 2º - A jornada de trabalho do servidor da GCMRB, no desempenho de funções administrativas, lotado na Secretaria de Segurança e Ordem Pública, Departamento Geral da Guarda Civil Municipal e Departamento Geral de Trânsito, é de 08 (oito) horas diárias e/ou 40 (quarenta) horas semanais e, ainda, poderá ser distribuída em turnos diurnos e noturnos, inclusive, em fim de semana e feriados, de acordo com as especificidades das atividades e das necessidades da GCMRB. § 3° - O servidor plantonista fará jus ao pagamento de Horas Extraordinárias, desde que extrapole a carga horária diária do plantão estabelecido na Comunicação Interna - CI em vigor. § 4º - É considerada falta grave a ausência injustificada ao serviço, especialmente, aos plantões, devendo o servidor apresentar justificativa em 72 (setenta e duas) horas. § 5º - O ocupante de cargo comissionado ou função gratificada cumprirá jornada de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sendo defeso o pagamento de horas extraordinárias e demais vantagens. § 6º - O exercício do cargo de provimento em comissão ou função gratificada na Guarda Civil Municipal é incompatível com o exercício de outra atividade, pública ou privada. § 7º - É defeso o exercício simultâneo de cargo de provimento em comissão ou função gratificada e cargo de provimento efetivo. § 8° - O regime de plantão de escala de 24 (vinte e quatro) horas de traba-
lho por 72 (setenta e duas) horas de descanso, somente será alterado em estado de emergência ou de calamidade pública ou eventos festivos, por ato do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública de Rio Bonito ou a quem este delegar. Seção II Da Frequência e do Horário Art. 54 - A frequência será apurada, diariamente, por meio de ponto, chamadas de pessoal ou mediante equipamentos de comunicação, no início e ao término do horário do serviço. Art. 55 - Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor de registro de ponto ou das demais formas de registro de presença, bem como abonar faltas ao serviço. Parágrafo único - O ponto ou as demais formas de registro de presença destinam-se a controlar, diariamente, a entrada e a saída de serviço dos integrantes da GCMRB em seus respectivos locais de trabalho. Art. 56 - O integrante da GCMRB perderá: I - a remuneração do dia, se não comparecer ao seu posto de serviço ou local de trabalho para o qual se encontrar escalado; II - a remuneração equivalente à hora de trabalho a cada período de atraso ou saída antecipada acumulada no período de uma semana, de até 30 (trinta) minutos. Art. 57 - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos, os feriados e os dias de folga intercalados. TÍTULO III DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 58 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em Lei e reajustado, no mês de março cada ano e sem distinção de índices, nos termos da Constituição da República. Parágrafo único: A data e o índice, de que trata o caput deste artigo, serão regulamentados através de Decreto. Art. 59 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 60 - O vencimento do cargo público efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 61 - Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único - Mediante autorização do integrante da GCMRB, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, na forma definida em Decreto, até o limite de 30% da remuneração ou proventos. Art. 62 - As reposições e as indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento em valores atualizados, observada a exceção prevista no art. 157 desta Lei. Art. 63 - O integrante da GCMRB em débito com o erário, e que for demitido ou exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa do Município. Art. 64 - As indenizações e os auxílios não se incorporam à remuneração ou provento para qualquer efeito. Art. 65 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Seção I Das Indenizações Art. 66 - Constituem indenizações ao integrante da GCMRB: I - diárias; Art. 67 - Os valores das indenizações, assim como as condições para sua concessão, serão estabelecidos em regulamento específico previamente publicado no Diário Oficial do Município – DOM - no prazo de 60 dias a contar da publicação desta Lei. Art. 68 - O integrante da GCMRB que, a serviço, se afastar do Município, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 69 - O servidor da Guarda Civil Municipal que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias a partir do seu recebimento. Parágrafo único - Na hipótese de o Guarda Civil Municipal retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias em excesso no prazo previsto neste artigo. Art. 70 - O servidor da Guarda Civil Municipal que se afastar do Município, a serviço ou em treinamento, por mais de 30 (trinta) dias, fará jus a diária no mesmo valor do estabelecido no art. 68. Seção II Do Auxílio Pecuniário Art. 71 - Será concedido vale-refeição ao servidor da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito em cumprimento da jornada prevista no § 2º do art. 53 desta Lei, nunca inferior ao valor pago aos demais servidores do Município. § 1° - O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do vale-refeição por dia trabalhado, aos servidores da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito. § 2º A concessão do vale-refeição será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. § 3º O vale-refeição não será: a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão. b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o efeito de aposentadoria do servidor da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito. c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura § 4º O vale-refeição será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. § 5º O vale-refeição é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. § 6º Considerar-se-á para o desconto do vale-refeição, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias. § 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede. § 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao vale-refeição a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º. § 9° - No caso de recebimento pelo servidor do vale-refeição em valor a maior, a diferença deverá ser compensada no mês seguinte ao recebimento do benefício. Art. 72 - Os vales-refeição e os vales-lanche serão concedidos mensalmente, por antecipação. Seção III Das Gratificações e dos Adicionais Art. 73 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos integrantes da GMRB as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada; II - décimo terceiro salário; III - gratificação pelo exercício de atividades insalubres; IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário; V - adicional por tempo de serviço; VI - gratificação pela função de instrutor em programa de aperfeiçoamento profissional; VII - adicional de férias; VIII - adicional pelo exercício de atividades de risco; IX – auxílios uniforme; X - auxilio funeral; XI - adicional por serviço noturno. Subseção I Da Gratificação pelo Exercício de Cargo de provimento em Comissão ou Função Gratificada Art. 74 - As gratificações pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada serão quitadas conforme disposto na legislação municipal pertinente. Subseção II Do Décimo Terceiro Salário Art. 75 - O décimo terceiro salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º - A fração superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês completo. § 2º - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. Art. 76 - O integrante da GCMRB exonerado perceberá o décimo terceiro
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salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração. Art. 77 - O décimo terceiro salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto para fins de aposentadoria. Art. 78 - É extensivo ao inativo o décimo terceiro salário, a ser pago no mês de dezembro, em valor equivalente ao do provento no mesmo mês. Art. 79 - No caso de remuneração composta de vantagem de caráter temporário cujo valor seja variável, será considerada a média aritmética atualizada dos valores recebidos, sob tal título, no respectivo exercício. Art. 80 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto para fins de aposentadoria. Subseção III Da Gratificação pelo Exercício de Atividades Insalubres Art. 81 - O Guarda Civil Municipal que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias insalubres, de acordo com avaliação da unidade competente nos termos da NR15 e demais normas de proteção à saúde do trabalhador, faz jus a um adicional a ser pago nos seguintes valores calculados sobre o valor do vencimento-base, segundo se classifique a atividade do servidor nos graus mínimo, médio e máximo:
§ 1º - Observada a legislação específica, o regulamento desta Lei definirá o quadro das atividades e operações insalubres, os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes. § 2º - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre. § 3º - O direito ao recebimento da gratificação por atividades insalubres cessará quando o servidor deixar de exercê-las ou quando forem eliminadas aquelas condições. Art. 82 - Deverá haver permanente controle da atividade de servidores em locais considerados insalubres. Subseção IV Da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário Art. 83 - Será permitido serviço extraordinário para atender às necessidades do serviço, em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 04 (duas) horas por jornada diária de trabalho, assim consideradas as horas excedentes às jornadas prevista no § 2º do art. 53 desta Lei. § 1º - Até o limite de 60 (sessenta) horas mensais de serviço extraordinário, a remuneração será acrescida de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. § 2º - As horas que ultrapassarem o limite estabelecido no parágrafo anterior terão acréscimo de 100% (cem por cento). § 3° A jornada extraordinária realizada em sábados, domingos, feriados e folgas serão acrescidas de 100% (cem por cento) com relação à hora normal. Subseção V Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 84 - Cada período de 03 (três) anos de efetivo exercício dá ao integrante da GCMRB o direito ao adicional de 5% (dez por cento) sobre o seu vencimento-base, até alcançar o limite máximo de 50% (cinquenta por cento), o qual se incorpora ao valor do provento de aposentadoria. § 1º - O integrante da GCMRB fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de requerimento. § 2º - Para os fins do disposto neste art. 84, é assegurado o cômputo integral do tempo de serviço público contado a partir da posse. Subseção VI Da Gratificação pela Função de Instrutor em Programa de Aperfeiçoamento Profissional Art. 85 - O integrante da GCMRB que exercer função de instrutor em programa de aperfeiçoamento de interesse do Executivo, perceberá gratificação pelo exercício dessa função. § 1º - Para fazer jus à gratificação referida neste artigo, o integrante da GCMRB exercerá a função sem prejuízo da sua jornada de trabalho. § 2º - Os critérios para o implemento da gratificação prevista neste artigo serão definidos no regulamento desta Lei, publicado no Diário Oficial do Município ou imprensa oficial em 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei. Subseção VII Do Adicional de Férias Art. 86 - É de 25 (vinte e cinco) dias úteis o período de férias anuais do integrante da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito. § 1º - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. § 2º - As férias anuais serão concedidas pelo Diretor da GCMRB ou da Chefia Imediata a que tiver o servidor vinculado, observado o Plano de Férias Anual. § 3º - Para a montagem do plano anual de férias deverá ser observado o limite de 1/12 (um doze avos) do efetivo da GCMRB a ser colocado de férias a cada mês, observadas a necessidade do serviço e, quando possível, a opção do interessado. § 4º - Após ingressar no serviço público, o servidor da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito poderá gozar férias somente após o 11º (décimo primeiro) mês de exercício. § 5º - O servidor da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito não poderá deixar de gozar férias anuais, obrigatórias, no exercício a que corresponderem, ressalvada a hipótese daquele que completar o primeiro período aquisitivo entre os meses de julho e dezembro, que poderá transferir o gozo de férias para o exercício seguinte, não podendo ser parcelado. § 6º - Em caráter excepcional, e por necessidade de serviço, o gozo de férias poderá ser parcelado em dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias e com anuência expressa do servidor. Subseção VIII Do Adicional pelo Exercício de Atividades de Risco Art. 87 - O Guarda Municipal faz jus a uma parcela mensal denominada adicional pelo exercício de atividades de risco, calculado sobre o vencimento-base de seu posto hierárquico, à razão de 30 (trinta por cento) sobre a referida base de cálculo. Parágrafo único: O Adicional pelo exercício de atividade risco será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício. Art. 88 - É vedado o pagamento simultâneo do adicional pelo exercício de atividades de risco e da gratificação pelo exercício de atividades insalubres, sendo facultado ao servidor optar pela vantagem pecuniária que lhe convier, caso ambas lhe sejam devidas. Subseção IX Do auxilio para aquisição de uniforme Art. 89 - Ao Guarda Civil Municipal da ativa que esteja no desempenho de função e cargo, previstos nas leis, decretos e regulamentos da instituição, será concedido, no mês de seu aniversário, o abono anual para aquisição de uniformes, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base respectivo, para atender, em parte, às despesas de aquisição e renovação de uniformes. § 1º - Poderão ser fornecidas peças de fardamento básico para o serviço e a instrução, conforme se dispuser em regulamento ou decreto. § 2º - O Guarda Civil Municipal que perder peças de seu uniforme em qualquer sinistro ou acidente de serviço, mediante apresentação de requerimento terá direito após apuração do fato por autoridade competente, ao ressarcimento integral do valor correspondente dano por conta do Município. Subseção X Do auxilio Funeral Art. 90 – O Auxílio funeral é o abono concedido para as despesas com o sepultamento do Guarda Civil Municipal em serviço ou aposentado e será equivalente a 02 (dois) meses da remuneração integral, correspondente ao posto ou cargo de cujus, até a data do óbito. Parágrafo único - O pagamento será efetuado a quem de direito pela autoridade competente da Administração Pública Municipal, mediante preenchimento de requerimento e apresentação do atestado de óbito, sem exigência de outras formalidades. Subseção XI Da Gratificação por Serviço Noturno Art. 91- O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único - Na hipótese da prestação de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração. CAPÍTULO II DAS LICENÇAS Art. 92 - Conceder-se-á licença ao integrante da GCMRB: I - para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço; II - por motivo de gestação, lactação ou adoção;
III - em razão de paternidade; IV - por motivo de doença em pessoa da família; V - para acompanhar cônjuge ou companheiro; VI - para o serviço militar; VII - para tratar de interesses particulares; VIII - para aperfeiçoamento profissional; § 1º - O ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada terá direito às licenças previstas nos caput e incisos desse artigo. § 2º - As licenças para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, de gestação, lactação ou adoção e motivo de doença em pessoa da família serão precedidas de inspeção efetuada pelo serviço médico do órgão municipal competente. Art. 93 - O Guarda Civil Municipal que se encontrar licenciado nas hipóteses especificadas nos incisos I, II, III e IV do art. 92 desta Lei não poderá, no prazo de duração do afastamento remunerado, exercer qualquer atividade incompatível com o fundamento da licença, sob pena de imediata cassação desta e perda da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares cabíveis, sendo tal hipótese considerada falta grave. Seção I Da Licença para Tratamento de Saúde e por Motivo de Acidente em Serviço Art. 94 - Será concedida ao Guarda Civil Municipal licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica realizada pelo órgão municipal competente. § 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será feita na própria residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde estiver internado. § 2º - Somente poderá ser concedida licença por prazo superior a 15 (quinze) dias após exames efetuados por junta médica do órgão municipal competente. Art. 95 - O Guarda Civil Municipal somente poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, se for considerado recuperável por junta médica do órgão municipal competente. § 1º - Findo o biênio, o Guarda Civil Municipal será submetido à nova perícia médica. § 2º - O Guarda Civil Municipal poderá ser imediatamente aposentado por invalidez, caso a junta médica do órgão municipal competente conclua pela irreversibilidade da moléstia e pela impossibilidade de sua permanência em atividade. Art. 96 - Considerado apto em perícia médica, o Guarda Civil Municipal reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo, computando-se como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço após a ciência do resultado da perícia. Art. 97 - Durante o prazo da licença, o Guarda Civil Municipal poderá requerer nova perícia, caso se julgue em condições de retornar ao exercício de seu cargo ou de ser aposentado. Parágrafo único - No curso da licença, o Guarda Civil Municipal poderá ser convocado para se submeter à reavaliação em perícia médica. Art. 98 - Para concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo Guarda Civil Municipal, relacionado com o exercício das atribuições específicas de seu cargo. Parágrafo único - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I - decorrente de agressão física sofrida, e não provocada, pelo integrante da GCMRB no exercício de suas atribuições; II - sofrido no percurso da residência para o local de trabalho e vice-versa; III - sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho; IV- doença profissional. Art. 99 - O acidente será provado em processo regular, devidamente instruído, cabendo à junta médica do órgão municipal competente descrever o estado geral do acidentado. Parágrafo único - O Diretor da GCMRB comunicará o fato à área competente visando ao início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento. Seção II Da Licença à Gestante, à Lactante e à Adotante Art. 100 - A integrante da GCMRB, gestante, terá direito a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de licença a partir do 8º (oitavo) mês de gestação. § 1º - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. § 2º - À integrante da GCMRB, gestante, é assegurado o desempenho de atribuições compatíveis com sua capacidade de trabalho, desde que a inspeção médica do órgão municipal competente o entenda necessário. § 3º - A integrante da GCMRB não poderá exercer trabalho remunerando durante o tempo em que estiver licenciada. § 4º - Aos integrantes da GCMRB que adotar uma criança terá todos os direitos enumerados no presente artigo. Art. 101 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito aos seguintes períodos diários: I - 30 (trinta) minutos, quando estiver submetida à jornada diária igual a 6 (seis) horas; II - 1 (uma) hora, quando estiver submetida à jornada diária superior a 6 (seis) horas. Parágrafo único - A critério do serviço médico do órgão municipal competente, poderá ser prorrogado o período de vigência do horário especial previsto neste artigo. Art. 102 – O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, para fins de adoção, terá direito a licença remunerada, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Seção III Da Licença-Paternidade Art. 103 - A licença-paternidade será concedida ao Guarda Civil Municipal pelo nascimento de filho, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis consecutivos, contados do evento. Parágrafo único - O Guarda Civil Municipal que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data da guarda judicial ou adoção definitiva. Seção IV Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 104 - O integrante da GCMRB poderá obter licença por motivo de doença de filho, cônjuge ou companheiro, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e não poder prestá-la simultaneamente com o exercício das atribuições do cargo. § 1º - A doença e a necessidade da assistência serão comprovadas em inspeção a ser realizada pelo órgão municipal competente. § 2º - Em se tratando de parente não mencionado no caput do artigo, a licença nele prevista poderá ser concedida ao integrante da GCMRB que a requeira, desde que sejam relevantes as razões do pedido, observados os requisitos especificados no parágrafo anterior. Art. 105 - A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, em cada período de 12 (doze) meses, excedido o qual a concessão passará a ser sem remuneração. Parágrafo único - É assegurado ao integrante da GCMRB afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da licença, devidamente motivado, e o seu indeferimento obrigará o imediato retorno do mesmo e a transformação dos dias de afastamento em licença sem remuneração. Seção V Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro Art. 106 - O Guarda Civil Municipal terá direito à licença sem remuneração quando o cônjuge ou companheiro, que detenha a condição de servidor público efetivo, for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro, ou passar a exercer cargo eletivo fora do Município. Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a missão, a função ou o mandato do cônjuge ou companheiro. Seção VI Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 107 - Mediante deliberação do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública de Rio Bonito, poderá ser concedida ao Guarda Civil Municipal estável, que conte com no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício na Administração Direta do Poder Executivo Municipal, licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano. § 1º - A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou no interesse do serviço, devidamente motivado. § 2º - Não será concedida nova licença, antes de decorrido novo prazo de 02 (dois) anos a contar do término da licença. Seção VII Da Licença a Título de Assiduidade Art. 108 - Após cada período de 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo da Administração Direta do Poder Executivo do Município, o servidor titular do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal fará jus a 06 (seis) meses de
licença por assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e das vantagens de caráter permanente. § 1º - A concessão da licença prevista no inciso VII do art. 92 interrompe o período aquisitivo para obtenção da licença por assiduidade. § 2º - A licença de que trata esse artigo não poderá ser dividida em períodos inferiores a 01 (um) mês. Art. 109 - As faltas injustificadas ao serviço e as decorrentes de penalidades disciplinares de suspensão retardarão a concessão da licença prevista no artigo anterior, na proporção de 05 (cinco) dias para cada falta. Art. 110 - O gozo da licença por assiduidade ficará condicionado à solicitação do servidor integrante da GCMRB. Art. 111 - O número de Guardas Civis Municipais em gozo simultâneo de licença por assiduidade não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do efetivo da GCMRB. Art. 112 - A licença por assiduidade poderá ser convertida em espécie, vinculada ao vencimento-base do cargo, por opção expressa do servidor ou por necessidade imperiosa de serviço, a critério da Administração. Seção VIII Da Licença para Aperfeiçoamento Profissional Art. 113 - O Guarda Civil Municipal terá direito a licença para cursos ou atividades de aperfeiçoamento ou atualização profissional relacionados com as atribuições específicas do seu cargo público efetivo. § 1º - Para as atividades a que se refere o artigo poderão ser designados até 5% (cinco por cento) da jornada anual do servidor, cumulativo por um período de até 07 (sete) anos. § 2º - Na hipótese de cursos com carga horária superior à prevista para atividades de aperfeiçoamento no ano, as horas excedentes serão deduzidas das estabelecidas para os anos subsequentes, observado o limite de 07 (sete) anos. § 3º - Decorridos os 07 (sete) anos, independentemente do uso da licença pelo servidor, iniciar-se-á a nova contagem. Art. 114 - São condições para a concessão da licença a que se refere o artigo anterior: I - ter o servidor adquirido estabilidade; II - estar o servidor no exercício da função do seu cargo; III - ser favorável o parecer da chefia imediata e haver liberação do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública de Rio Bonito; IV - haver autorização do órgão competente da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos; V - haver substituto definido, quando for o caso; VI - ter aplicabilidade, no exercício da função, o curso ou atividade de aperfeiçoamento. Parágrafo único - Mediante o interesse do serviço, a participação do Guarda Civil Municipal em cursos de capacitação poderá ser determinada por ato do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública de Rio Bonito, devidamente fundamentado. Art. 115 - Poderá ser concedida autorização para participação em cursos ou atividades de aperfeiçoamento, com duração superior à determinada no § 1º do art. 113, com ou sem vencimentos. Art. 116 - Após o retorno, o servidor ficará obrigado a trabalhar na administração municipal pelo período correspondente ao do afastamento, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos municipais. Art. 117 - As regras complementares a respeito da concessão da licença de que trata esta Seção serão estabelecidas pelo órgão competente. CAPÍTULO III DAS CONCESSÕES Art. 118 - Sem qualquer prejuízo, poderá o integrante da GCMRB ausentar-se do serviço: I - por 01 (um) dia: a) para doação de sangue; b) para atender à convocação judicial ou à requisição de autoridade policial, podendo o prazo ser ampliado, desde que a necessidade seja atestada pela autoridade convocante; II - por 07 (sete) dias úteis consecutivos, em razão de: a) casamento; b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais ou filhos. CAPÍTULO IV DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 119 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 120 - Além das concessões previstas no art. 118 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos decorrentes de: I - férias; II - exercício de cargo de provimento em comissão, função gratificada ou função pública nos órgãos previsto no artigo 25, § 1° desta Lei. III - participação em programa de treinamento promovido ou aprovado pelo Município; IV - júri e outros serviços considerados obrigatórios por lei; V - missão ou estudo no exterior, desde que relacionado com as atribuições do cargo, e autorizado o afastamento; VI - licença: a) à gestante, à adotante e ao pai; b) para tratamento de saúde, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) a título de prêmio por assiduidade; e) por convocação para o serviço militar; VII – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, a ocorrer nos moldes previstos na Constituição da República, exceto para fins de promoção. Art. 121 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, observada, em qualquer hipótese, a respectiva contribuição previdenciária: II - a licença para acompanhar pessoa doente da família, no período remunerado; III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal, se durante o mandato houve recolhimento previdenciário; IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência, se averbado; VI - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b” do inciso VI do art. 120 desta Lei. VII – o tempo de serviço em que esteve cedido nos moldes do artigo 25, § 1° desta Lei. § 1º - Após a reversão, o tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. § 2º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública, bem como em atividade privada. CAPÍTULO V DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 122 - O Guarda Civil Municipal tem direito de petição às autoridades competentes em defesa de seu direito ou interesse legítimo. Art. 123 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Art. 124 - Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão. Art. 125 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 126 - A autoridade competente decidirá quanto ao efeito a ser atribuído ao recurso. Parágrafo único - Provido o pedido de reconsideração ou o recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 127 - O direito de petição prescreve: I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos decorrentes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, exceto quando outro prazo for estabelecido em Lei. Parágrafo único - Quando o ato impugnado não for publicado, o prazo será contado a partir da ciência ao interessado. Art. 128 - O pedido de reconsideração e o recurso quando cabíveis interrompem a prescrição. Art. 129 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada ao integrante da GCMRB, ou a procurador por ele constituído, vista de processo ou
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documento, sendo-lhes facultado fotocopiá-los a suas expensas. Art. 130 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 131 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. CAPÍTULO VI DA CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 132 - Os ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal de Rio Bonito integram o Plano de Carreira dos Servidores da Área de Atividades de Segurança e Ordem Pública do Município de Rio Bonito, que será objeto desta lei. Art. 133 – O Quadro Permanente de Cargos e Carreiras será provido exclusivamente através de concurso público e será formado por, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) servidores da Guarda Civil Municipal e, no máximo, o que delimita o artigo 7° da Lei n.° 13.022 de 08 de agosto de 2014, distribuídos nos postos hierárquicos, conforme percentuais estabelecidos no ANEXO I desta Lei. § 1° - A adequação de que trata o caput deste artigo será realizada de forma gradual, conforme disponibilidade financeira e orçamentária. § 2° - As atribuições e as áreas de atuação do Guarda Civil Municipal são as previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras, a serem estabelecidas em Lei Federal e Decreto. § 3° - O preenchimento das vagas do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal inicia-se no posto hierárquico de Guarda Civil Municipal, ascendendo aos postos hierárquicos subsequentes até o posto hierárquico de Inspetor Superior, observado o estabelecido no Anexo I. § 4° - O quantitativo de vagas a serem destinadas para promoção ao grupo de Execução/Coordenação, bem como ao grupo de Comando, obedecerá aos limites previstos no Anexo I e será estipulado considerando-se o total de postos hierárquicos ocupados no momento em que ocorrerem as respectivas promoções, conforme regulamento. Art. 134 - São atribuições dos postos hierárquicos previstos no Anexo I: I - Guarda Civil Municipal: efetuar vigilância na área de sua responsabilidade, atentando para eventuais anormalidades e tomando as providências necessárias junto às autoridades competentes, fiscalizar e zelar pela conservação de parques e jardins públicos, pelos bens patrimoniais executando ronda diurna e noturna, acompanhar autoridades em diligências fiscais, sempre que solicitado, proteção municipal preventiva, proteção dos bens, logradouros públicos municipais e dos serviços e instalações do Município; II - Guarda Civil Municipal 3ª Classe: : efetuar vigilância na área de sua responsabilidade, atentando para eventuais anormalidades e tomando as providências necessárias junto às autoridades competentes, fiscalizar e zelar pela conservação de parques e jardins públicos, pelos bens patrimoniais executando ronda diurna e noturna, acompanhar autoridades em diligências fiscais, sempre que solicitado, proteção municipal preventiva, proteção dos bens, logradouros públicos municipais e dos serviços e instalações do Município; III - Guarda Civil Municipal 2ª Classe: efetuar vigilância na área de sua responsabilidade, atentando para eventuais anormalidades e tomando as providências necessárias junto às autoridades competentes, fiscalizar e zelar pela conservação de parques e jardins públicos, pelos bens patrimoniais executando ronda diurna e noturna, acompanhar autoridades em diligências fiscais, sempre que solicitado, proteção municipal preventiva, proteção de bens, logradouros públicos municipais e dos serviços e instalações do Município, além de exercer precedência hierárquica do posto que o anteceda, com o fim de imposição de controle e responsabilidades na condução das atividades e operações; IV - Guarda Civil Municipal 1ª Classe: efetuar vigilância na área de sua responsabilidade, atentando para eventuais anormalidades e tomando as providências necessárias junto às autoridades competentes, fiscalizar e zelar pela conservação de parques e jardins públicos, pelos bens patrimoniais executando ronda diurna e noturna, acompanhar autoridades em diligências fiscais, sempre que solicitado, proteção municipal preventiva, proteção de bens, logradouros públicos municipais e dos serviços e instalações do Município, além de exercer precedência hierárquica dos postos que o anteceda, com o fim de imposição de controle e responsabilidades na condução das atividades e operações; V - Guarda Civil Municipal de Classe Distinta: efetuar vigilância na área de sua responsabilidade, atentando para eventuais anormalidades e tomando as providências necessárias junto às autoridades competentes, fiscalizar e zelar pela conservação de parques e jardins públicos, pelos bens patrimoniais executando ronda diurna e noturna, acompanhar autoridades em diligências fiscais, sempre que solicitado, coordenação dos postos hierárquicos que o anteceda, com o fim de imposição de controle e responsabilidades na condução das atividades e operações, além de exercer funções de proteção municipal preventiva, proteção de bens, logradouros públicos municipais e dos serviços e instalações do Município; VI - Subinspetor: efetuar vigilância na área de sua responsabilidade, atentando para eventuais anormalidades e tomando as providências necessárias junto às autoridades competentes, fiscalizar e zelar pela conservação de parques e jardins públicos, pelos bens patrimoniais executando ronda diurna e noturna, acompanhar autoridades em diligências fiscais, sempre que solicitado, coordenação dos postos hierárquicos que o anteceda, com o fim de imposição de controle e responsabilidades na condução das atividades e operações, além de exercer funções de proteção municipal preventiva, proteção de bens, logradouros públicos municipais e dos serviços e instalações do Município; VII - Inspetor: efetuar vigilância na área de sua responsabilidade, atentando para eventuais anormalidades e tomando as providências necessárias junto às autoridades competentes, fiscalizar e zelar pela conservação de parques e jardins públicos, pelos bens patrimoniais executando ronda diurna e noturna, acompanhar autoridades em diligências fiscais, sempre que solicitado, comando, coordenação e controle de uma subinspetoria composta pelos postos hierárquicos que o anteceda, com o fim de imposição de controle e responsabilidades na condução das atividades e operações além de, eventualmente, exercer funções de proteção municipal preventiva, proteção de bens, logradouros públicos municipais e dos serviços e instalações do Município; VIII – Inspetor Graduado: efetuar vigilância na área de sua responsabilidade, atentando para eventuais anormalidades e tomando as providências necessárias junto às autoridades competentes, fiscalizar e zelar pela conservação de parques e jardins públicos, pelos bens patrimoniais executando ronda diurna e noturna, acompanhar autoridades em diligências fiscais, sempre que solicitado, comando, coordenação e controle de uma inspetoria composta pelos postos hierárquicos que o anteceda, com o fim de imposição de controle e responsabilidades na condução das atividades e operações; IX – Inspetor-Geral: efetuar vigilância na área de sua responsabilidade, atentando para eventuais anormalidades e tomando as providências necessárias junto às autoridades competentes, fiscalizar e zelar pela conservação de parques e jardins públicos, pelos bens patrimoniais executando ronda diurna e noturna, acompanhar autoridades em diligências fiscais, sempre que solicitado, comando e supervisão de uma gerência de departamento composta pelos postos hierárquicos que o anteceda, promovendo o intercâmbio, a colaboração, a integração e a interconexão das atividades desenvolvidas na estrutura hierárquica da corporação; X – Inspetor Superior: efetuar vigilância na área de sua responsabilidade, atentando para eventuais anormalidades e tomando as providências necessárias junto às autoridades competentes, fiscalizar e zelar pela conservação de parques e jardins públicos, pelos bens patrimoniais executando ronda diurna e noturna, acompanhar autoridades em diligências fiscais, sempre que solicitado, comando e gestão de uma superintendência composta pelos postos hierárquicos que o anteceda, responsabilizando-se pela adoção de medidas que visem o efetivo desempenho da gestão institucional, nos aspectos técnicos e operacionais. Art. 135 - O vencimento-base atribuído aos ocupantes do cargo público de Guarda Civil Municipal será de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais). Art. 136 – A habilitação à promoção na carreira do servidor da GCMRB é baseada na qualificação profissional, mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos, conforme graduação a seguir; I - Os servidores ocupantes dos postos de Guarda Civil Municipal, Guarda Civil Municipal 3ª Classe, Guarda Civil Municipal 2ª Classe, Guarda Civil Municipal 1ª Classe e Guarda Civil Municipal Classe Distinta deverão apresentar 100 (cem) horas de curso certificado, na área Segurança Pública, para ascenderem a cada posto hierárquico subsequente; II – O servidor ocupante do posto de Subinspetor deverá apresentar curso de Graduação ou tecnólogo, prioritariamente, na área da Segurança Pública, para ascender ao posto de Inspetor; III - Os servidores ocupantes dos postos de Inspetor, Inspetor Graduado e Inspetor-Geral deverão apresentar curso de Gestão de 200 (duzentos) horas para ascenderem a cada posto hierárquico subsequente. Parágrafo único: os cursos de que trata este artigo só valerão para efeito de habilitação para promoção em uma classe, não podendo ser considerado válido para as seguintes. Art. 137 - O desenvolvimento do servidor público na carreira da GCMRB deverá, prioritariamente, obedecer ao percentual previsto no § 4° do artigo
QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021
133, desta lei, e ocorrerá mediante processo de habilitação, até efetivação da promoção. § 1° - O servidor público da GCMRB deverá atender aos seguintes requisitos de habilitação à progressão profissional: I - ter adquirido estabilidade no cargo; II - ter completado 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no respectivo cargo público; III - ter sido submetido a avaliações periódicas de desempenho, nos termos do regulamento ou decreto; IV - encontrar-se em efetivo exercício na data em que cumprir os requisitos previstos nos incisos II e III. V - ter concluído Curso de aprimoramento profissional, conforme Anexo I; VI – constar em Ficha Disciplinar o comportamento com conceito, no mínimo, “bom”. § 2° - As pontuações, a seguir, serão consideradas como critério de desempate para a efetivação da promoção. a) nota meritória de que trata o § 3° do artigo 236 desta - 1 (um) ponto positivo; b) elogio - 2 (dois) pontos positivos; c) condecoração - 4 (quatro) pontos positivos; d) curso operacional – 3 (três) pontos positivos; e) curso extracurricular vinculado à atividade-fim – 2 (dois) pontos positivos; f) indicação do Diretor da GCMRB – 1 (um) ponto positivo; g) indicação do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública – 1 (um) ponto positivo; h) indicação do Prefeito – 1 (um) ponto positivo; § 3° - Permanecendo o empate, após a pontuação serão considerados o critério de antiguidade, pela matrícula do servidor da GCMRB. § 4º - Será descontado da contagem de tempo a que se refere o inciso II do caput deste artigo o ano em que o servidor público houver faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 5 (cinco) dias, consecutivos ou não. § 5º - O servidor terá computado, para fins de progressão profissional, os afastamentos previstos nesta lei e legislação vigente. § 6° - Para o devido assentamento dos cursos extracurriculares, certificados ou diplomas será realizada minuciosa apuração com intuito de comprovação de autenticidade junto às Instituições. O Diretor da GCMRB ou Diretor do DEGETRAN indicarão o servidor que conduzirá a verificação de que trata este parágrafo, a qual deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias. § 7° - O servidor da GCMRB que até a data de publicação desta Lei já que tiver concluído qualquer curso de graduação superior, terá o requisito do inciso V do caput deste artigo atendido, assim que o curso em questão for assentado por Apuração Sumária com intuito de comprovação de autenticidade junto às Instituições. § 8° - O servidor que não alcançar a promoção ao fim de 06 (seis) anos no mesmo posto hierárquico será promovido automaticamente, desde que haja vaga, prevista no § 4° do artigo 132 e caput deste artigo, descritos no ANEXO I e cumpridos os requisitos de habilitação, tendo ele prioridade em relação aos demais servidores concorrentes à mesma vaga. § 9° - Havendo necessidade, a critério do Chefe do Poder Executivo, poderá ser feito Processo Seletivo Interno para preenchimento de vagas em vacância dentro dos postos hierárquicos de Comando. § 10 – O Processo Seletivo Interno de que trata o parágrafo anterior terá edital próprio, divulgado em tempo hábil, por portaria da Secretaria de Segurança e Ordem Pública. § 11 - Os ocupantes do cargo público da carreira da GCMRB poderão ser promovidos para o posto de hierarquia imediatamente superior por ato de bravura, observado o seguinte: I - A bravura será declarada por ato do Prefeito, a partir da comprovação de ações excepcionais praticadas pelo servidor, considerados o espírito humanitário, a coragem e a audácia no desempenho das atribuições do cargo para bem do interesse coletivo, o espírito de cumprimento do dever e de proteção da comunidade, entre outros valores e critérios definidos em regulamento. II - A promoção por ato de bravura dispensa a existência de vagas no quantitativo previsto no Anexo I no instante de sua declaração pelo Prefeito, que deverá encaminhar projeto de lei à Câmara Municipal contendo a respectiva ratificação, no prazo de 30 (trinta) dias seguintes à publicação do referido Decreto na imprensa local ou no DOM. III - A vaga preenchida em decorrência da promoção por ato de bravura, dentro do percentual previsto no Anexo I, será extinta em decorrência da promoção do servidor público para o posto de hierarquia imediatamente superior ou em decorrência de vacância. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 138 – Para o processo de enquadramento atual da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito serão observados os seguintes critérios: I – Para efeito de enquadramento à luz da presente Lei, os servidores da Guarda Municipal de Rio Bonito serão enquadrados aos postos hierárquicos, de acordo com Anexo II desta Lei. II – Os servidores enquadrados como Inspetores Graduados para ascender ao próximo posto hierárquico deverão cumprir a exigência do artigo 136, III desta Lei. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I Art. 139 - A presente Lei cria, no âmbito da Administração Pública do Município de Rio Bonito, a Corregedoria da Guarda Municipal e a Ouvidoria da Guarda Municipal. Art. 140 - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal, baseada nos ideais de transparência e justiça, tem como objetivo apurar os atos infracionais inerentes ao comportamento, a disciplina, a postura, ao cumprimento das leis e normas impostas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, visando manter o seu perfil norteador. Parágrafo único. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal é subordinada à Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública de Rio Bonito, e constitui-se em um órgão permanente, interno, autônomo e independente. Art. 141 - À Corregedoria da Guarda Civil Municipal, através de seu Corregedor, compete: I - receber do Secretário de Segurança e Ordem Pública de Rio Bonito, do Diretor da Guarda Municipal, da Ouvidoria Geral da Prefeitura de Rio Bonito, da Ouvidoria da Guarda Municipal ou de qualquer outro meio, todos os documentos e determinações de fatos a serem apurados; II - solicitar a abertura de processos administrativos e sindicâncias, devendo requerer e juntar documentos necessários, ouvindo a quem tenha conhecimento do fato; III - manter o devido sigilo referente aos processos em andamento, bem como a organização e o arquivamento de todos os documentos referentes aos processos; IV - solicitar ao Diretor da Guarda Civil Municipal, e ao Diretor do DEGETRAN, se necessário, o afastamento do(s) envolvido(s) até o final do processo; V - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal; VI - desenvolver ações preventivas para a Guarda Civil Municipal; VII - desenvolver outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Ordem Pública de Rio Bonito. Art. 142 - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal é dirigida pelo Corregedor da Guarda Civil Municipal, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, sujeito a mandato obrigatório com prazo fixo de 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez e por igual período, à critério do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Para o exercício do cargo previsto no caput deste artigo, o nomeado deve, obrigatoriamente: I - ter reputação ilibada; II – possuir, preferencialmente, graduação em nível superior de Bacharel em Direito. Art. 143 - A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal tem por objetivo assegurar de modo permanente e eficaz a preservação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pelos integrantes da Guarda Civil Municipal. Parágrafo único: A Ouvidoria da Guarda Municipal é subordinada à Secretaria de Segurança e Ordem Pública e constitui-se em um órgão permanente, externo, autônomo e independente da esfera de comando da Guarda Municipal. Art. 144 – A critério do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública e, em não havendo Ouvidoria da Guarda Civil Municipal constituída, o controle externo da GCMRB poderá ser exercido pela Ouvidoria Geral da Prefeitura de Rio Bonito. Art. 145 - À Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, através de seu Ouvidor, compete: I - receber dos cidadãos as denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem os direitos humanos individuais ou coletivos praticados por servidores da Guarda Civil Municipal e servidores de órgãos correlatos, bem como suges-
tões sobre o funcionamento dos serviços dos órgãos da Guarda Civil Municipal; II - receber de servidores da Guarda Civil Municipal e de órgãos correlatos sugestões sobre o funcionamento dos seus serviços e órgãos, bem como denúncias de atos irregulares praticados na execução desses serviços; III - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, propondo aos órgãos competentes da Administração a instauração dos procedimentos administrativos destinados à apuração das responsabilidades administrativas; IV - solicitar, de forma fundamentada, a qualquer órgão do Poder Executivo Municipal informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações que estejam em curso no âmbito da Corregedoria da Guarda Civil Municipal; V - dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas ao Prefeito Municipal e à Corregedoria da Guarda Civil Municipal; VI - desenvolver outras atribuições determinadas pelo Prefeito Municipal. Art. 146 - A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal é dirigida pelo Ouvidor da Guarda Civil Municipal, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, sujeito a mandato obrigatório com prazo fixo de 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez e por igual período, à critério do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Para o exercício do cargo previsto no caput deste artigo, o nomeado deve, obrigatoriamente: I - ter reputação ilibada; II – possuir, preferencialmente, graduação em nível superior; Art. 147 - A perda do mandato do cargo de Corregedor e de Ouvidor da Guarda Municipal obedece ao disposto no §2º do art. 13 da Lei Federal nº 13.022, de 08 de Agosto de 2014. CAPÍTULO II DA ÉTICA DA GCMRB Art. 148 - A honra, o sentimento do dever e a correção de atitudes impõem conduta moral e profissional irrepreensíveis a todo integrante da GCMRB, o qual deve observar, além dos demais preceitos desta Lei, os seguintes princípios de ética: I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade profissional; II - observar os princípios da Administração Pública, no exercício das atribuições que lhe couber em decorrência do cargo; III - respeitar a dignidade da pessoa humana; IV - cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e ordens das autoridades competentes; V - ser justo e imparcial na apreciação e avaliação dos atos que lhe couber avaliar; VI - zelar pelo seu próprio preparo profissional e incentivar a mesma prática nos companheiros, em prol do cumprimento da missão comum; VII - praticar a camaradagem e desenvolver o espírito de cooperação; VIII - ser discreto e cortês em suas atitudes, maneiras e linguagem e observar as normas da boa educação; IX - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de assuntos internos da GCMRB ou de matéria sigilosa; X - cumprir seus deveres de cidadão; XI - respeitar as autoridades civis e militares; XII - garantir assistência moral e material à família ou contribuir para ela; XIII - preservar e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade remunerada, os preceitos da ética da GCMRB; XIV - exercitar a pro atividade no desempenho profissional; XV - abster-se de fazer uso do posto para obter facilidade pessoal de qualquer natureza ou encaminhar negócios particulares ou de terceiros; XVI - abster-se do uso das designações: a) em atividades liberais, comerciais ou industriais; b) para discutir ou provocar discussão pela imprensa a respeito de assuntos institucionais; c) no exercício de cargo de natureza civil, na iniciativa privada; d) em atividades religiosas; e) em circunstâncias prejudiciais à imagem da GCMRB. § 1° - Os princípios éticos orientarão a conduta do Guarda Civil Municipal e as ações da chefia imediata e mediata para adequá-las às exigências da Instituição, dando-se sempre, entre essas ações, preferência àquelas de cunho educacional. §2° - Todos os servidores da Guarda Civil Municipal, observando a hierarquia, têm o dever de respeito e obediência, independente de sua lotação, ao Diretor da Guarda GCMRB, aos Diretor e Subdiretor do DEGETRAN, ao Corregedor da GCMRB e ao Ouvidor da GCMRB. CAPÍTULO III DAS AÇÕES DISCIPLINARES Art. 149 - As ações disciplinares relativas aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito serão desenvolvidas pela Corregedoria da GCMRB, à qual compete a orientação geral, mediante instruções e atos normativos, bem como a coordenação e a execução de todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos da GCMRB. Art. 150 - À Corregedoria da GCMRB serão encaminhadas as comunicações relativas a faltas disciplinares de seus integrantes, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma prevista neste Estatuto. CAPÍTULO IV DOS DEVERES DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 151 - São deveres dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito, além da observância aos princípios e garantias estabelecidos nos demais dispositivos desta Lei: I - observar e cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens vigentes; II - manter assiduidade e pontualidade ao serviço; III - trajar o uniforme completo e usar corretamente os equipamentos e acessórios sob sua responsabilidade, zelando pela sua correta apresentação pessoal em público, assim como os cuidados com seu asseio pessoal e vedação ao uso de barba; IV - desempenhar com zelo e presteza as atribuições do cargo ou função; V - participar de atividades de formação, aperfeiçoamento ou especialização sempre que for determinado, e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal; VI - cumprir fielmente as ordens superiores, salvo se manifestamente ilegais; VII - prestar atendimento e esclarecimentos ao público interno e externo, pessoalmente ou por meio das ferramentas de comunicação que lhe forem disponibilizadas; VIII - operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais postos à sua disposição; IX - redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial; X - zelar pela guarda, economia e conservação dos materiais e equipamentos de trabalho e do patrimônio público; XI - propor à chefia imediata providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos; XII - zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletivo; XIII - ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas; XIV - manter-se atualizado sobre as normas municipais e sobre a estrutura organizacional da Administração Municipal; XV - atender às requisições para a defesa do Município, bem como às solicitações da Corregedoria-Geral, da Corregedoria da GCMRB e dos demais órgãos da Administração Municipal; XVI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades ou as ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço; XVII - ser leal às instituições a que servir; XVIII - manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações; XIX - tratar com zelo e urbanidade o cidadão. Parágrafo único: A vedação ao uso de barba poderá ser flexibilizada por ato do Secretário de Segurança e Ordem Pública e/ou do Diretor da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito, através de Comunicação Interna – CI. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES À DISCIPLINA Art. 152 - Entende-se como infração à disciplina qualquer ofensa aos princípios éticos e aos deveres do Guarda Civil Municipal, estabelecidos nesta Lei, em seu regulamento e na legislação pertinente. Art. 153 - Constituem infrações à disciplina, entre outras hipóteses, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis à espécie: I - toda ação ou omissão não especificadas neste Estatuto e/ou qualificadas como crime nas leis penais, praticadas contra: 1) a Bandeira, o Hino, o Selo e as Armas Nacionais, os símbolos estadual e municipal e as instituições nacional, estadual ou municipal;
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QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021
2) a honra, o decoro da classe, os preceitos sociais e as normas da moral; 3) os preceitos de subordinação, regras, normas e ordens de serviço estabelecidas nas leis, regulamentos ou prescritos por autoridade competente; II - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina, tais como as abaixo especificadas, entre outras passíveis de sanção disciplinar: 1) chegar atrasado a qualquer ato de serviço ou chamada, sem motivo justificável; 2) omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; 3) atribuir a outro servidor atividades estranhas ao cargo ou função que ocupa; 4) deixar de comparecer a qualquer ato de serviço sem causa justificada; 5) usar, durante o serviço, armamento, munição ou equipamento não autorizado; 6) executar ou determinar manobras perigosas com viaturas da Instituição; 7) utilizar pessoal ou recursos materiais da instituição em serviços ou atividades particulares; 8) suprimir sua identificação no uniforme ou utilizar-se de meios para dificultá-la; 9) tratar as pessoas com falta de zelo e urbanidade; 10) praticar a usura em qualquer de suas formas; 11) atuar como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, de cônjuge ou companheiro; 12) exercer, durante o horário de serviço, atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e/ou prejudicando o seu bom desempenho; 13) sobrepor ao uniforme peças ou acessórios não previstos nas normas da instituição; 14) deixar de preservar local de crime; 15) opor resistência injustificada ao andamento de documento, de processo ou à execução de serviço; 16) simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever; 17) proceder de forma desidiosa durante o cumprimento de suas atividades ou desempenhar inadequadamente suas funções, de forma intencional; 18) ausentar-se do serviço para o qual se encontrar escalado ou dos setores onde estiver prestando expediente, sem prévia autorização da chefia imediata; 19) retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição ou do local onde estiver prestando serviço; 20) disparar arma de fogo desnecessariamente; 21) praticar violência contra pessoa, em serviço ou fora dele; 22) ofender a dignidade ou o decoro de colega, subordinado, superior ou particular, bem como propalar tais ofensas; 23) fazer uso de bebida alcoólica durante o serviço ou uniformizado; 24) violar local de crime; 25) valer-se ou fazer uso do cargo para praticar assédio sexual ou moral; 26) deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal, em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem; 27) retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Municipal, objeto ou viatura sem ordem dos respectivos responsáveis; 28) praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio; 29) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau; 30) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relação com o Poder Público Municipal; 31) fazer contratos com o Poder Público Municipal, por si ou como representante de outrem; 32) valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 33) recusar fé a documento público; 34) faltar com a verdade; 35) envolver-se, ainda que de folga, em situações que comprometam a imagem, o nome e o prestígio da Instituição; 36) deixar de observar a Lei em prejuízo alheio ou da Administração Pública; 37) atribuir a pessoa estranha à Guarda Civil Municipal, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atividade que seja de responsabilidade sua ou de subordinado; 38) receber comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 39) exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas com atividades ilegais ou que atentem contra o decoro e a moral; Art. 154 - As instâncias cível, criminal e administrativa são independentes e podem se desenvolver concomitantemente. Parágrafo único - A instauração de processo cível ou criminal não impede a imposição imediata, na esfera administrativa, de penalidade cabível pela transgressão disciplinar residual ou subjacente no mesmo fato. Art. 155 - O julgamento das transgressões deve ser precedido de exame que considere: I - os antecedentes do transgressor; II - as causas que a determinaram; III - a natureza dos fatos ou dos atos que a envolveram; IV - as consequências que dela possam advir. CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE Art. 156 - O integrante da Guarda Civil Municipal é responsável civil, penal e administrativamente, pelo prejuízo a que der causa contra a Fazenda Pública ou contra terceiros. Parágrafo único - A responsabilidade pessoal decorre de ação ou omissão dolosa ou culposa. Art. 157 - No caso de indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado na modalidade comprovadamente dolosa, o integrante da GCMRB será obrigado a repor, de uma só vez, o valor correspondente. Parágrafo único - A indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado na modalidade culposa, será descontada em parcelas mensais não excedentes à 10ª (décima) parte do provento ou da remuneração líquidos, em valores atualizados. Art. 158 - A responsabilidade administrativa não exime o integrante da GCMRB da responsabilidade civil ou penal, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado judicialmente o exime da pena disciplinar cabível. Parágrafo único - A responsabilidade patrimonial e administrativa do integrante da GCMRB será afastada no caso de absolvição criminal que dê como provada a inexistência do fato ou de sua autoria. Art. 159 - Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pública promoverá ação regressiva contra o integrante da GCMRB, na forma prevista em lei, nos casos em que este agir com dolo ou culpa. Parágrafo único - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite da herança recebida, na forma da legislação civil. CAPÍTULO VII DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS Art. 160 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Parágrafo único - A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 161 - O integrante da GCMRB não poderá exercer mais de um cargo de provimento em comissão ou função gratificada, ou mais de uma função pública. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES DISCIPLINARES E DA SUA APLICAÇÃO Seção I Das Penalidades Disciplinares Art. 162 - São penalidades disciplinares, em ordem de gravidade crescente: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão até 90 (noventa) dias consecutivos; IV - destituição de cargo de provimento em comissão ou de função pública. V - demissão; VI - cassação de aposentadoria. Parágrafo único - Conforme a hipótese, o integrante da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito que sofrer punição disciplinar poderá ser submetido a programa reeducativo. Seção II Da Aplicação das Penalidades Art. 163 - Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e para a Guarda Civil Municipal de Rio Bonito as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 164 - Não haverá aplicação de penalidade disciplinar quando for reco-
nhecida qualquer causa de justificação. Parágrafo único - São consideradas causas de justificação: I - ter havido motivo de força maior, plenamente comprovado e justificado; II - ter sido cometida a transgressão: a) na prática de ação meritória, em estado de necessidade, no interesse do serviço ou da segurança urbana; b) em legítima defesa própria ou de outrem; c) em obediência a ordem superior, desde que não manifestamente ilegal; Art. 165 - São consideradas circunstâncias atenuantes: I - relevância dos serviços prestados; II - ter o agente confessado a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem; III - ter o infrator procurado diminuir as consequências da infração antes da punição, reparando os danos; IV - ter sido cometida a infração: a) para evitar mal maior; b) em defesa própria de seus direitos ou de outrem, desde que não constitua causa de justificação; c) por motivo de relevante valor social. Art. 166 - São consideradas circunstâncias agravantes: I - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações; II - reincidência de transgressões; III - conluio de duas ou mais pessoas; IV - cometimento da transgressão: a) durante a execução de serviço ou uniformizado; b) em presença de subordinado; c) com abuso de autoridade hierárquica ou funcional; d) com premeditação; e) em presença de público ou de seus pares; f) com induzimento de outrem à co-autoria; g) utilizando armamento, equipamento ou veículo da Instituição. Art. 167 - A advertência é a admoestação verbal ou escrita feita ao Guarda Civil Municipal transgressor, conforme a hipótese, aplicável de modo privado ou ostensivo. Art. 168 - A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de descumprimento de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna que não justifique a imposição de penalidade mais grave, conforme a hipótese. Art. 169 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência específica das faltas punidas com repreensão, bem como nos casos de violação das proibições que não constituam infração sujeita à penalidade de demissão ou rescisão de contrato, e não poderá exceder a 90 (noventa) dias consecutivos. § 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias consecutivos o integrante da GCMRB que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada por autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º - Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias consecutivos o integrante da GCMRB que, injustificadamente, deixar de comparecer, quando comprovadamente convocado, para prestar depoimento ou declaração perante a Corregedoria-Geral do Município, a Corregedoria da GCMRB ou perante quem presidir, na forma desta Lei, à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar. § 3º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser substituída por multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os dias de suspensão, ficando o integrante da GCMRB obrigado a permanecer no serviço para o qual se encontrar escalado. Art. 170 - As penalidades previstas nos incisos I a IV do art. 162 desta Lei terão seu registro cancelado na ficha individual de registro do Guarda Civil Municipal após o decurso de 03 (três) anos de exercício, se o mesmo não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. § 1º - O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos. § 2º - O integrante da GCMRB não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos disciplinares, após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo. Art. 171- A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo ou função; III - desídia no desempenho de cargo ou função; IV - ato de improbidade; V - incontinência, má conduta ou mau procedimento; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo se em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever, nos casos previstos em lei; VIII - crimes contra a liberdade sexual e crime de corrupção de menores; IX - aplicação irregular de dinheiro público; X - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para lograr proveito próprio ou alheio; XI - lesão aos cofres públicos; XII - dilapidação do patrimônio público; XIII - corrupção; XIV - acumulação ilícita de cargo, emprego ou função pública, desde que provada a má-fé do servidor. Parágrafo único - As infrações previstas no art. 153 desta Lei, além dos atos que resultarem em violação aos demais dispositivos desta Lei, também poderão ser punidos com a pena de demissão, caso sejam consideradas como infrações graves. Art. 172 - Além dos casos enumerados no artigo anterior, é causa de demissão a sentença criminal transitada em julgado que condenar o integrante da GCMRB a mais de dois anos de reclusão. Art. 173 - Verificada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, em processo administrativo disciplinar, se ficar comprovada a boafé do Guarda Civil Municipal, o mesmo poderá optar por um dos cargos. § 1º - Provada a má-fé, o servidor perderá os cargos que estiver exercendo no serviço público municipal e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º - Sendo um dos cargos, emprego ou função, exercido em outra esfera administrativa, esta será comunicada da demissão verificada na esfera municipal. Art. 174 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que tenha praticado, na situação de atividade, falta punível com a pena de demissão. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria ou da disponibilidade seguir-se-á o de demissão. Art. 175 - A destituição de cargo de provimento em comissão ou de função pública será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. § 1º - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos da lei será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função gratificada. § 2º - Sendo o integrante da GCMRB detentor de cargo público efetivo, a aplicação da penalidade de destituição do cargo em comissão ou de função gratificada não impedirá a aplicação das penalidades de suspensão ou de demissão. Art. 176 - A demissão ou a destituição de cargo de provimento em comissão ou de função pública, nos casos dos incisos IV, IX, XI, XII, XIII e XIV do art. 171 desta Lei, implicará no ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 177 - A demissão para o detentor de cargo de provimento efetivo ou a destituição de cargo em comissão ou de função gratificada para o não-detentor de cargo provimento efetivo incompatibilizam o ex-integrante da GCMRB para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos. Art. 178 - Considera-se desidiosa a conduta reveladora de negligência no desempenho das atribuições e a transgressão habitual dos deveres de assiduidade e pontualidade. Art. 179 - Configura abandono de cargo a ausência intencional do integrante da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Parágrafo único - O processo administrativo disciplinar mandado instaurar pela Corregedoria da GCMRB para apuração do abandono de cargo, no qual serão assegurados a ampla defesa e o contraditório, será sempre precedido da publicação no Diário Oficial do Município - DOM ou imprensa local, de edital de convocação do integrante da Guarda Municipal para comparecer ao órgão em que estiver lotado. CAPÍTULO IX DA COMPETÊNCIA PARA A APLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES Art. 180 - As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito, quando se tratar de demissão ou rescisão contratual, destituição de cargo em comissão ou de função gratificada, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - pelo Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública de Rio Bonito, quando se tratar de suspensão de integrante da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito por mais de 30 (trinta) dias ou multa equivalente, e na hipótese do § 2º do art. 169 desta Lei; III - pelo Diretor da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito, e ao Diretor do DEGETRAN, quando se tratar de suspensão por até 30 (trinta) dias ou
multa equivalente, e nos casos de advertência e de repreensão. § 1º - As sanções de que tratam os incisos II e III deste artigo poderão ser aplicadas pelo Prefeito. § 2º - Se houver diversidade de sanções, sendo um ou mais de um acusado, a aplicação da penalidade caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. Art. 181 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 182 - Constarão da ficha individual de registro do integrante da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito todas as penalidades que lhe forem impostas, incluídas as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do Tribunal do Júri para o qual for sorteado. Parágrafo único - Sem prejuízo das penalidades previstas na lei processual, serão considerados como suspensão os dias em que o integrante da GCMRB deixar de atender às convocações do Tribunal do Júri. CAPÍTULO X DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR Art. 183 - A ação disciplinar prescreverá: I - em 05 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função gratificada. II - em 02 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão. III - em 06 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de repreensão. § 1º - O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao integrante da Guarda Civil Municipal se tornou conhecido. § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados. § 3º - A abertura da sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição. § 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir da data do ato que a interromper. TÍTULO V DA APURAÇÃO SUMÁRIA, DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA APURAÇÃO SUMÁRIA Art. 184 - Em se tratando de fatos puníveis com as sanções de advertência e repreensão, o Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, o Corregedor da GCMRB ou o Diretor da GCMRB poderão, se julgar conveniente, determinar que se faça uma apuração sumária para a verificação dos fatos, sem as formalidades exigidas para a sindicância. Art. 185 - Na apuração sumária, o servidor responsável deverá limitar-se a ouvir e entrevistar as partes e as testemunhas, relatando os fatos com os esclarecimentos necessários e o seu parecer conclusivo. Art. 186 - O prazo para a conclusão da apuração sumária é de 05 (cinco) dias úteis. Art. 187 - O encarregado da apuração sumária será designado pela autoridade que determinar sua execução, e os autos dessa apuração, quando conclusos, serão sempre encaminhados ao Corregedor da GCMRB a quem compete aprovar ou não o parecer apresentado pelo encarregado. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA Art. 188 - Sindicância é o procedimento utilizado pela Administração para investigar, de maneira ágil e formal, atos e fatos que envolvam integrantes da GCMRB, antecedendo a outras providências cíveis, criminais ou administrativas, sendo sua instauração determinada pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública de Rio Bonito ou pelo Corregedor da GCMRB. Art. 189 - A sindicância precederá o processo administrativo disciplinar somente no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo procedimento. Parágrafo único - A sindicância será instaurada: I - quando houver necessidade de maior tempo para coleta de provas que definam a responsabilidade ou a autoria de práticas irregulares; II - quando se pretender avaliar a correta intensidade ou conseqüências de uma infração; III - quando a complexidade dos fatos o exigir. Art. 190 - A sindicância, sempre de caráter contraditório, desenvolver-se-á da seguinte forma: I - instauração por ato do Prefeito, do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública ou do Corregedor da GCMRB, que designará 03 (três) servidores efetivos, integrantes da Corregedoria ou da Guarda Civil Municipal para compor a Comissão Sindicante, devendo 01(um) ser indicado como encarregado, para instrução e emissão de parecer; II - citação do sindicado para interrogatório, a partir da qual terá o prazo de 03 (três) dias úteis para oferecer defesa prévia, com arrolamento de testemunhas, até no máximo de 03 (três), e indicar as provas que pretender produzir; III - oitiva de testemunhas de denúncia, até o máximo de 03 (três); IV - oitiva de testemunhas do sindicado, até no máximo de 03 (três); V - prazo de 02 (dois) dias úteis para o sindicado requerer diligências probatórias complementares; VI - despacho do Corregedor da GCMRB, que se manifestará quanto a pedidos formulados pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a acareação, se necessária, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica; VII - abertura do prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação das razões finais de defesa; VIII - parecer do encarregado da sindicância, com relatório e sugestão sobre a solução que entenda adequada; IX – quando o sindicado ocupar posto hierárquico superior ao ocupado pelo encarregado ou Corregedor, obrigatoriamente, deverá o processo de sindicância ser remetido ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública para emissão de parecer, preliminar ao julgamento. X - julgamento, oportunidade em que o Corregedor da GCMRB apreciará a prova dos autos e proferirá decisão, propondo a punição a ser aplicada, observado o disposto no art. 180 desta Lei. § 1º - Ao sindicado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, formular quesitos e requerer prova técnica. § 2º - A sindicância será concluída no prazo de 40 (quarenta) dias consecutivos. § 3º - Caso haja necessidade de dilação do prazo, o sindicante solicitará prorrogação à autoridade competente, que não poderá exceder de 15 (quinze) dias. Art. 191 - Verificada, na fase de julgamento, a existência de falta punível com penalidade mais grave do que aquela prevista no inciso V do art. 209 desta Lei, o Corregedor da GCMRB, em despacho, determinará a providência constante do inciso VI daquele artigo, expedindo a respectiva portaria. Parágrafo único - Os autos da sindicância integrarão os autos do processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 192 - O processo administrativo disciplinar será de caráter contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com os meios a ela inerentes, sendo sua instauração determinada pelo Prefeito ou pelo Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública ou pelo Corregedor da GCMRB. Art. 193 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão disciplinar composta de 3 (três) integrantes, designada pelo Corregedor da GCMRB. Parágrafo único - Os servidores designados para compor a comissão disciplinar serão dispensados de suas atribuições ordinárias, durante o período de exercício das funções disciplinares. Art. 194 - Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar sempre que a falta imputada ao integrante da GCMRB ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de destituição de cargo em comissão ou de função pública. Art. 195 - O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á da seguinte forma: I - instauração, com a expedição da portaria do Prefeito, ou do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública ou do Corregedor da GCMRB, da qual constarão o resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos legais aplicáveis; II - citação do processado para o interrogatório, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação da defesa prévia e de rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato, e para a indicação das provas que quiser produzir; III - oitiva de testemunhas da denúncia, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato; IV - oitiva de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato; V - prazo de 3 (três) dias úteis para o processado requerer diligências
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probatórias complementares; VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica; VII - abertura do prazo de 10 (dez) dias consecutivos para o processado apresentar razões finais; VIII - julgamento, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada, observado o disposto no art. 151, encaminhando-o, junto aos autos conclusos, ao Corregedor da GCMRB que decidirá quanto ao mérito e o remeterá à autoridade competente para a aplicação da pena cabível. § 1º - Ao processado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, formular quesitos, e, às suas expensas, requerer prova técnica. § 2º - A autoridade competente, na forma do art. 162 desta Lei, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada dentro de sua competência ou remeterá o processo à autoridade superior, caso entenda que deva ser aplicada pena que exceda à sua competência, justificando o ato. Art. 196 - A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias, ouvindo, se entender conveniente, a opinião de técnicos ou peritos. Parágrafo único - A comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente. Art. 197 - A citação ou intimação do acusado será pessoal, por carta expedida pelo presidente da comissão disciplinar, assegurando-se-lhe vista dos autos. § 1º - O prazo para defesa, previsto no inciso VII do art. 195 desta Lei, será observado mesmo quando houver mais de um acusado, e será comum a todos. § 2º - No caso de recusa do acusado em apor ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada pelo servidor que realizou a diligência. Art. 198 - Achando-se o acusado em local incerto e não sabido ou no estrangeiro, a citação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Município ou imprensa local, durante 03 (três) dias consecutivos, hipótese em que o prazo para defesa será contado da data da última publicação. Art. 199 - O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a comunicar à comissão do processo administrativo disciplinar o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado em lugar incerto e não sabido, para os efeitos de citação ou intimação. Art. 200 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º - Ao acusado revel será designado um defensor dativo, bacharel em Direito ocupante de cargo no serviço público municipal. § 2º - A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para a defesa. Art. 201 - O acusado será cientificado, no ato da citação, de que poderá fazer-se representar por advogado, ao qual é facultado o direito de assistir ao interrogatório, formular perguntas e zelar pela fiel transcrição das respostas. Art. 202 - Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, será interrogado pela comissão disciplinar. Parágrafo único - Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido em separado e, caso haja divergência entre suas declarações, poderá ser promovida uma acareação entre eles. Art. 203- Quando houver dúvidas quanto à sanidade mental do acusado, a comissão disciplinar determinará que ele seja submetido a exame pelo serviço médico do órgão municipal competente. Parágrafo único - O incidente de sanidade mental poderá ser suscitado pelo próprio acusado e será processado em autos apartados e apensos aos autos principais, ficando suspenso o procedimento principal. Art. 204 - O relatório é a peça que põe fim ao processo administrativo disciplinar. § 1º - No relatório, serão apreciadas separadamente as irregularidades mencionadas na denúncia ou na portaria, à luz das provas colhidas e tendo em vista as razões da defesa. § 2º - A comissão decidirá, justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição ou pela punição do acusado, sugerindo, neste último caso, a penalidade cabível em relação a cada uma das faltas consideradas, respeitada a competência prevista no art. 179 desta Lei. § 3º - O motivo do arquivamento ou da absolvição ficará expresso no relatório devendo ajustar-se a uma das causas mencionadas nos incisos I a IV do art. 209 desta Lei. § 4º - A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. § 5º - Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão do processo administrativo disciplinar observará o disposto no art. 149 desta Lei. Art. 205 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar é de 90 (noventa), contados da publicação do ato de iniciação do servidor, admitida a sua prorrogação por até 90 (noventa) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão em razão da ocorrência de fatos que independem de ato ou decorram de omissão da Administração. Art. 206 - O Guarda Civil Municipal que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do feito e o cumprimento da penalidade acaso aplicada. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 207 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público, envolvendo integrante da GCMRB, deverá comunicar imediatamente à Corregedoria da GCMRB, para a adoção das medidas necessárias à sua imediata apuração. Parágrafo único - Quando o ato atribuído ao integrante da GCMRB for definido como crime de ação pública incondicionada, o Diretor da GCMRB, ou quem tomar conhecimento do fato, dará imediato conhecimento à Corregedoria da GCMRB, que providenciará a devida comunicação à autoridade competente, para as providências cabíveis. Art. 208 - As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a termo, serão objeto de investigação, observado o seguinte: I - quando o fato narrado não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada; II - a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de apuração sumária ou de sindicância. Art. 209 - Da apuração sumária ou da sindicância poderá resultar: I - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria; II - arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa; III - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato; IV - absolvição, por existência de prova de não-ocorrência do fato ou por este não constituir infração de natureza disciplinar; V - aplicação de penalidade de repreensão ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; VI - instauração do processo administrativo disciplinar; Art. 210 - Do processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento ou absolvição, na forma do disposto nos incisos I a IV do art. 209 desta Lei, ou aplicação das penalidades previstas no art. 162 desta Lei. Art. 211 - Arquivados a apuração sumária, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, com base no disposto nos incisos I e II do art. 209 desta Lei, poderão ser eles reabertos em vista de novas provas, desde que não haja ocorrido a prescrição, na forma do art. 183 desta Lei. § 1º - A decisão pela reabertura do procedimento caberá à Corregedoria da GCMRB que, através de despacho fundamentado, expedirá nova portaria. § 2º - Os autos arquivados serão apensados aos novos. Art. 212 - A apuração sumária, a sindicância e o processo administrativo disciplinar poderão ser sobrestados, a qualquer tempo, mediante despacho fundamentado, pela autoridade que as determinar, caso seja necessária a conclusão de ato processual que demande a extensão dos prazos fixados à Administração. Art. 213 - O Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o afastamento preventivo do integrante da GCMRB, desde que necessário para garantir o curso normal da instrução. § 1º - O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração ou da contagem do tempo de serviço, desde que declarado inocente ao final do processo administrativo disciplinar, ou se a punição limitar-se à advertência. § 2º - Caberá recurso ao Prefeito, caso o tempo de afastamento preventivo supere 120 (cento e vinte) dias. Art. 214 - Não poderão proceder à sindicância ou compor a Comissão do processo administrativo disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau. Art. 215 - A apuração sumária, a sindicância ou o processo administrativo disciplinar serão conduzidos com independência e imparcialidade, assegu-
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rado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Parágrafo único - As audiências e as reuniões que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão caráter reservado. Art. 216 - Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos, até a apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos. Parágrafo único - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico de perito. Art. 217 - Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob compromisso legal de dizer a verdade e não a omitir. § 1º - Se a testemunha for servidor público municipal, será intimada pessoalmente com comunicação formal à sua chefia imediata. § 2º - Se a testemunha não for servidor público municipal, será convidada a depor. Art. 218 - O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º - Poderá ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem. Art. 219 - Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar as normas dos Códigos de Processo Civil e Penal. Parágrafo único - O servidor que responder a sindicância ou a processo administrativo disciplinar poderá, às suas expensas, extrair cópia integral ou parcial dos autos respectivos. Art. 220 - A autoridade sindicante, a processante ou aquela incumbida de aplicar a pena, será responsabilizada se der causa à prescrição de que trata o art. 183 desta Lei. Art. 221 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade indicada no art. 180 desta Lei determinará seu registro nos assentamentos individuais do Guarda Civil Municipal. CAPÍTULO V DO RECURSO EM MATÉRIA DISCIPLINAR Art. 222 - Das decisões proferidas com supedâneo em apuração sumária, em sindicância ou em processo administrativo disciplinar, caberá recurso, que será recebido no efeito devolutivo. Art. 223 - Não constitui fundamento para o recurso a exclusiva alegação de injustiça da penalidade aplicada. Art. 224 - O prazo para a interposição do recurso é de 10 (dez) dias úteis e começa a fluir da data do recebimento, pelo acusado, da notificação da decisão constante do relatório. Parágrafo único - Não caberá recurso da decisão que decidir o recurso original. Art. 225 - O julgamento do recurso competirá: I - ao Prefeito, se a decisão recorrida partir dele próprio ou do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública. II - ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, se a decisão recorrida partir do Diretor da GCMRB. Art. 226 - Provido o recurso, o acusado terá restabelecidos, parcial ou integralmente, conforme a decisão, os direitos perdidos em consequência daquelas, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou de função gratificada, a qual será convertida em exoneração. Art. 227 - Do recurso não poderão constar fatos novos e nem dele poderá resultar agravamento de penalidade. CAPÍTULO VI DA REVISÃO EM MATÉRIA DISCIPLINAR Art. 228 - O procedimento disciplinar poderá ser revisto no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias que militem em favor da inocência do integrante da GCMRB punido, agravem, atenuem ou revelem a inadequação da penalidade aplicada. Art. 229 - O pedido de revisão será dirigido ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública e apensado aos autos do procedimento originário. § 1º - Se a decisão atacada houver sido proferida com base em apuração sumária ou sindicância, sua instrução será preferencialmente de responsabilidade do encarregado que a presidiu e a decisão caberá ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública. § 2º - Tratando-se de processo administrativo disciplinar, a comissão que proferiu o relatório atacado, preferencialmente, apreciará o cabimento da revisão, de acordo com o disposto no art. 228 desta Lei. § 3º - Caberá reclamação fundamentada ao Prefeito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, da decisão que negar seguimento à revisão. § 4º - O prazo a que se refere o § 3º deste art. 229 contar-se-á da data em que o interessado tomar ciência da decisão que negar seguimento à revisão. Art. 230 - Se a revisão for cabível, sua apreciação quanto ao mérito competirá à Corregedoria da GCMRB. Art. 231 - Recebido o pedido de revisão, a Corregedoria da GCMRB mandará autuá-lo e apensá-lo aos autos do procedimento originário. § 1º - Em qualquer caso, será dada vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias, para tomar ciência do despacho e, se quiser, arrolar testemunhas até o máximo de 05 (cinco). § 2º - Concluída a fase da instrução da revisão, o requerente será intimado a apresentar suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. § 3º - Escoado o prazo de que trata o § 2º deste art. 231, a revisão receberá parecer quanto ao mérito, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, e será encaminhada à autoridade julgadora. § 4º - Na fase de julgamento, poderão ser determinadas diligências consideradas necessárias ao melhor esclarecimento do processo. Art. 232 - O julgamento da revisão competirá: I - ao Prefeito, se a decisão revisionada partir dele próprio ou do Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública. II - ao Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública, nos demais casos. Art. 233 - Julgado procedente o pedido de revisão, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará, somente se for o caso, no restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência daquelas, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou de função gratificada, a qual será convertida em exoneração. Art. 234 - Da revisão a pedido não poderá resultar agravamento da penalidade. TÍTULO VI DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE RIO BONITO Art. 235 - As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo integrante da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito. Art. 236 - São recompensas da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito: I - condecoração por serviços prestados; II - elogio; III - nota meritória; IV - referência elogiosa; V - dispensa do serviço. § 1º - A condecoração constitui-se em referência honrosa e insígnia conferidas ao integrante da GCMRB por sua atuação relevante em intervenção de destaque na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, sendo formalizada com a devida publicação no DOM ou imprensa local e registro na respectiva Ficha Individual. § 2º - Elogio é o reconhecimento formal da GCMRB às qualidades morais e profissionais do Guarda Municipal reveladas em atos ou fatos de grande repercussão interna ou externa, que mereçam destaque especial ao agente que contribuiu para a elevação do nome da instituição, com a devida publicidade no DOM ou imprensa local e registro na Ficha Individual. § 3º - Nota meritória é o reconhecimento da GCMRB à participação de Guarda Civil Municipal em ocorrência ou fato que demonstre suas qualidades, tais como a iniciativa, a coragem, a dedicação, o altruísmo ou o seu conhecimento profissional, com publicidade interna e registro na Ficha Individual. § 4º - Referência elogiosa é o registro na Ficha Individual de citações ou informações de pessoas, autoridades ou entidades, que realcem os serviços prestados por Guarda Civil Municipal, podendo ser transformada em Nota Meritória ou Elogio, a critério do Comando da Guarda Municipal. § 5º - Dispensa do serviço é a concessão ao Guarda Civil Municipal de descanso adicional, além do previsto em escala, como recompensa por ato praticado ou por término de trabalho relevante. Poderá ser concedida isolada ou concomitante com as recompensas dos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo. Art. 237 - As recompensas previstas no artigo anterior serão conferidas: I - pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública de Rio Bonito, nos casos dos incisos I, II e V do art. 236 desta Lei. II - pelo Diretor da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito nos casos dos incisos III e IV do art. 236 desta Lei. TÍTULO VII DO CONTROLE E DA AVALIAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 238 - O comportamento dos ocupantes do cargo público efetivo de Guarda Civil Municipal será permanentemente aferido e registrado em sua
Ficha Curricular e Disciplinar (Anexo III) e em seus assentamentos funcionais, para os fins de seu controle, avaliação e designação para as atividades rotineiras, para as missões especiais, para a avaliação de sua permanência no serviço público e para a sua progressão na carreira. Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, e sem prejuízo das disposições complementares estabelecidas no regulamento desta Lei, os comportamentos dos Guardas Municipais terão as seguintes classificações: I - ao ingressar na instituição, o servidor terá sua conduta classificada de ofício no conceito “bom”; II - a cada período de 36 (trinta e seis) meses, se não tiver sofrido qualquer punição disciplinar, a conduta do servidor será classificada no conceito “ótimo”; III - a cada período de 24 (vinte quatro) meses, se não tiver atingido 4 (quatro) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito “muito bom”; IV - a cada período de 18 (dezoito) meses, se tiver atingido até 4 (quatro) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito “bom”; V - a cada período de 12 (doze) meses, se tiver atingido até 8 (oito) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito “satisfatório”; VI - a cada período de 06 (seis) meses, tiver atingido pontuação superior a 8 (oito) pontos negativos, a conduta do servidor será classificada no conceito “irregular”. Art. 239 - Exclusivamente para os fins do artigo anterior, e sem prejuízo da aplicação das penalidades devidas na hipótese de cometimento de infração, serão levadas à compensação as condutas positivas e as negativas atribuídas ao Guarda Municipal, conforme a seguinte gradação: I - recompensas: a) nota meritória - 1 (um) ponto positivo; b) elogio - 2 (dois) pontos positivos; c) condecoração - 4 (quatro) pontos positivos; II - penas disciplinares: a) advertência - 1 (um) ponto negativo; b) repreensão - 2 (dois) pontos negativos; c) suspensão: - até 15 dias: 2,5 (dois e meio) pontos negativos; - de 16 a 30 dias: 3,0 (três) pontos negativos; - de 31 a 60 dias: 3,5 (três e meio) pontos negativos; - de 61 a 90 dias: 4,0 (quatro) pontos negativos. § 1º - Não serão objeto de compensação as transgressões que violem os princípios norteadores das ações da Guarda Municipal ou afetem o seu prestígio, ou que constituam crime. § 2º - As compensações serão realizadas de ofício para a classificação da conduta do Guarda Civil Municipal. § 3º - É vedada ao Guarda Civil Municipal que estiver classificado no comportamento irregular a progressão profissional, salvo por tempo de serviço, invalidez, post mortem, bem como a participação em cursos ou em atividades consideradas especiais pelo Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 240 – É assegurado o porte de arma de fogo funcional aos integrantes dos cargos da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito em serviço ou fora dele, que deverá ser autorizado pelos órgãos competentes e obedecer a critérios e procedimentos fixados na legislação própria, os quais deverão constar de regulamento específico em âmbito municipal publicado com antecedência no Diário Oficial do Município – DOM ou imprensa local. § 1° - Para a utilização de arma de fogo por integrantes da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito, é indispensável A frequência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação sócio-psicológica, conforme previsto em legislação específica. § 2º -Os Guardas Civis Municipais poderão portar a arma de fogo de uso individual ou particular, fora de serviço, nos deslocamentos para suas residências, nos termos da legislação vigente; § 3º- Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo fora de serviço e em locais públicos, ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão faze-lo de forma discreta e não ostensiva, de modo a evitar constrangimentos a terceiros. § 4° - Os integrantes das Guardas Municipais, ao portarem arma de fogo, em serviço ou fora dele, deverão sempre portar o certificado do registro da arma de fogo e a Carteira de Identidade Funcional. Art. 241 - O Executivo Municipal buscará a cooperação e convênios com outros órgãos da União, Estado e Municípios vizinhos, com vistas a promoção de ações preventivas integradas relevantes ao desenvolvimento da segurança pública, ressalvada as competências de cada ente da Federação. Art. 242 - A Guarda Civil Municipal de Rio Bonito terá a implantação imediata do porte de arma e gradativa de armamento, assegurando-se o treinamento e qualificação dos seus profissionais, nos termos da Lei. Art. 243 - A implementação dos calibres permitidos para uso e porte da GCMRB serão regulamentados, conforme § 1° do artigo 240, por Decreto do Executivo Municipal. Art. 244 - Ficam criados os cargos de carreira e funções gratificadas, na estrutura GCMRB e da Secretaria de Segurança e Ordem Pública de Rio Bonito, conforme ANEXO III e ANEXO IV desta Lei. § 1° - São atribuições do cargo de Diretor da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito: I - cumprir e fazer cumprir as ordens superiores; II - delegar competências aos integrantes da Guarda Civil Municipal, observada a legislação em vigor, a fim de garantir a qualidade dos serviços prestados pela Guarda Civil Municipal de Rio Bonito; III - orientar a definição de metas e resultados para as atividades da Guarda Civil Guarda Civil Municipal de Rio Bonito; IV - nortear a execução da avaliação de desempenho e dos resultados das atividades dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito; V - realizar as movimentações do pessoal que compõe o efetivo da Instituição, objetivando a melhor conveniência do serviço; VI - assegurar a aplicabilidade dos princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito; VII - proceder à avaliação do comportamento dos profissionais da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito, nos termos desta Lei; VIII - elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do efetivo que compõe a Guarda Civil Municipal de Rio Bonito, propondo ao órgão responsável as medidas saneatórias julgadas pertinentes na busca da excelência dos serviços; IX - conferir elogios e condecorações aos integrantes da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito, em reconhecimento aos bons serviços e atos meritórios. § 2° - São atribuições do cargo de Subdiretor da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito: I - assessorar o Diretor da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito; II - zelar pela disciplina da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito; III - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito; IV - substituir, quando designado, o Diretor da Guarda Civil Municipal de Rio Bonito, em seus impedimentos legais. § 4° - São atribuições dos Coordenadores: I - defender e preservar os bens que compõem o patrimônio público municipal; II - manter a segurança e a integridade dos logradouros, prédios, praças e parques públicos municipais; III - desenvolver ações de preservação de segurança urbana no âmbito do município de Rio Bonito; IV - desenvolver ações de preservação de segurança de patrimônios artístico, histórico, cultural e ambiental do município de Rio Bonito; V - realizar a segurança pessoal do Chefe do Poder Executivo Municipal; VI - executar serviço relativo à segurança nas promoções públicas de incentivo ao turismo local; VII - proceder a serviços de ronda, de acordo com o comando operacional, com exceção de monitoramento em postos de trabalho; VIII - atender prontamente as convocações de seus superiores hierárquicos; IX - prestar socorro em época de calamidade pública e em situação de emergência; X - prestar auxílio na manutenção ou restabelecimento da ordem pública; XI - desenvolver outras atividades correlatas à segurança; XII- supervisionar os guardas; e XIII - orientar os guardas na execução de suas missões. § 5° - As atribuições do Corregedor e Ouvidor estão previstas nos artigos 141 e 145 desta Lei, respectivamente. § 6° - São atribuições do Diretor do DEGETRAN, as previstas no art. 24 do Código de trânsito brasileiro, Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997. § 7° - São atribuições do Subdiretor do DEGETRAN: I - assessorar o Diretor do DEGETRAN; II - zelar pela disciplina do Departamento Geral de Trânsito; III - cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Diretor do DEGETRAN; IV - substituir, quando designado, o Diretor do DEGETRAN de Rio Bonito,
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em seus impedimentos legais. § 8° - O percentual da gratificação dos cargos de que trata o presente artigo serão calculados sobre valor do vencimento-base do cargo de Guarda Civil Municipal, conforme previsto no artigo 135. § 9° - A nomeação e exoneração dos ocupantes dos cargos constantes do caput deste artigo ocorrerão mediante ato do Prefeito, por proposta fundamentada do titular da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública. § 10 – (Suprimido). Art. 245 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente, para atender ao disposto nesta Lei, podendo ser reaberto no exercício financeiro seguinte, no limite de seus saldos, nos termos dos artigos 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964. Art. 246 – Os artigos que tratam do aumento de despesa com pessoal terão vigência a partir de 1 de janeiro de 2022. Art. 247 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Bonito, 10 de dezembro de 2021. Leandro Pereira Netto Prefeito Municipal
Rio Bonito, 10 de dezembro de 2021. LEANDRO PEREIRA NETTO PREFEITO MUNICIPAL
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LEI Nº 2477 DE 14 DE Dezembro DE 2021 Dispõe sobre a extensão da Rua Xingu, no Parque Indiano. O Prefeito Municipal de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições FAZ SABER que a Câmara Municipal de Rio Bonito, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Rua Xingu localizada no Bairro Parque Indiano, fica prolongada em 190 (cento e noventa) metros. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Bonito, 14 de dezembro de 2021. LEANDRO PEREIRA NETTO PREFEITO OBS: Projeto de Lei de autoria do Vereador Reginaldo Ferreira Dutra.
PORTARIA Nº 936/2021 O Prefeito Municipal de Rio Bonito, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, conforme Processo nº. 7188 de 07.12.2021 RESOLVE: EXONERAR, a pedido, a Servidora Municipal GRACE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE ORTEGA, Matrícula nº. 4321 do cargo de ENFERMEIRO, a contar de 07 de Dezembro do corrente ano, com fulcro no Artigo 67º, Inciso I da Lei nº. 1822 de 10.01.2013. Registre-se e Publique-se. Rio Bonito, em 13 de Dezembro de 2021. LEANDRO PEREIRA NETTO PREFEITO MUNICIPAL
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QUARTA-FEIRA, 15 DE DEZEMBRO DE 2021