Informativo JurĂdico da ADPF 2008
Outubro de 2008
Informativo Jurídico ADPF 2008 A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, dando continuidade à política de transparência e de respeito U.Dettmar/SCO/STF
aos associados, apresenta este relatório de ações judiciais coletivas ajuizadas pela entidade – por intermédio de seus escritórios de advocacia – para defender os interesses da categoria. Foi feita solicitação a esses escritórios para que estudassem a viabilidade de ingresso em juízo com novas ações que tenham por objetivo a obtenção de vantagem econômica ou da carreira com a finalidade de abranger todos os delegados que se filiaram à ADPF após a distribuição daquelas que estão em tramitação. O conteúdo deste material foi elaborado pela Diretoria de Assuntos Jurídicos da ADPF e finalizado pelo setor de Comunicação Social. Todas as ações relacionadas neste informativo trazem o número para acompanhamento nas páginas eletrônicas do Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br), do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br), e dos Tribunais Regionais Federais. (www.justicafederal.jus.br).
Informativo Jurídico da ADPF 2008
Sumário
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CARREIRA Estágio probatório – Grupo 1 Estágio probatório – Grupo 2 Nomeação na 2ª Classe – Grupo 1 Nomeação na 2ª Classe – Grupo 2 Progressão funcional Tempo de Academia Tempo de serviço
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VANTAGENS E BENEFÍCIOS Abono Especial de 10,08% Adicionais – Restabelecimento Aposentadoria por invalidez – Progressão Auxílio-alimentação Diárias I Diárias II GADF I GADF II GOE Gratificaçao Natalina – Exclusão do teto Gratificação de habilitação policial federal Incorporação de quintos I Incorporação de quintos II Incorporação de quintos e décimos Licença-prêmio I Licença-prêmio II Plano de saúde Vantagens pessoais incorporadas – Subsídio
REMUNERAÇÃO E DESCONTOS Abate-teto Abate-teto (proventos integrais) Adicional de 20% Consignação em folha de pagamento I Consignação em folha de pagamento II Contribuição previdenciária – Diárias Contribuição previdenciária – Gratificações Contribuição previdenciária – RGPS Contribuição previdenciária – Aposentados Indenização por perda salarial Parcelas para inatividade Reajuste 28,86% – Atrasados Reajuste 28,86% – Aplicação Reajuste 3,17% I Reajuste 3,17% II Reajuste 3,17% III Reajuste de pensões Tabela do Imposto de Renda Teto remuneratório
INSTITUCIONAIS Ação Popular dos Magistrados Estatuto do Desarmamento Investigação pelo MP
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E X P E D I E N T E ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF SHIS QL 14 Conjunto 5 Casa 2 - Lago Sul, Brasília - DF - CEP.: 71640-055, Caixa Postal 2099 - telefone: (61) 3364-0107 Fax: (61) 3248-2203 comunicacao@adpf.org.br - www.adpf.org.br DIRETORIA EXECUTIVA: Presidente - Sandro Torres Avelar; Vice-Presidente - Bolivar Steinmetz; Secretário-Geral - Geraldo Jacyntho de Almeida Júnior; 1º Secretário - Reinaldo de Almeida Cesar Sobrinho; 2ª Secretária - Telma Cavalcante Lino; Tesoureiro-Geral - Ênio Sibidal Camargo de Freitas; 1º Tesoureiro - Valmir Lemos de Oliveira; Primeiro-Suplente - Cláudio Bandel Tusco; Segundo-Suplente - Simone Silva dos Santos; e Terceiro-Suplente - Paulo Gustavo Maiurino. CONSELHO FISCAL: Presidente - Alciomar Goersch; Vice-Presidente - Glorivan Bernardes de Oliveira; Membro - Vinícuis da Silva Dantas; Primeiro-Suplente - João José Cury; Segundo-Suplente - Paulo Watanabe; Terceira-Suplente - Maria Lívia Fortaleza. CONSELHO DE ÉTICA: Presidente José Carlos Fernandes da Silveira Conceição; Vice-Presidente - Sebastião José Lessa; Membro - Fernando Queiroz Segóvia Oliveira; Primeiro-Suplente - Antônio Barbosa Góis; Segundo-Suplente - Waldir Silveira Zacarias; e Terceiro-Suplente - Hélbio Afonso Dias Leite. COMISSÃO DE PRERROGATIVAS: Presidente - Marcos Leôncio Sousa Ribeiro; Sandro Torres Avelar; Arryanne Vieira Queiroz; Camilo Graziane Caetano Paes de Almeida; Carmen Mariléia da Rocha; Fabiano Emídio de Lucena Martins; Luciana do Amaral Alonso Martins; Luiz Carlos Nóbrega Nelson; Marco Antônio Maciel Saraiva; Sebastião José Lessa; Tânia Maria Matos Ferreira Fogaça. COMUNICAÇÃO SOCIAL: Coordenadora - Iara Vidal; Jornalista - Camila Jungles; Estagiária - Nayara Young; Diretor de arte e designer - Marcelo Rubartelly
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U.Dettmar/SCO/STF
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Estágio probatório – Grupo 1
Ação Ordinária Coletiva, postulando afastar os efeitos do Parecer Nº AC – 17/2004 da AGU, o qual prescreve um prazo de 3 (três) anos de estágio probatório para os servidores públicos da União. Ajuizada em 06/10/2006. Ação Ordinária Coletiva Nº 2006.34.00.030838-9 13ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados com menos de três anos de serviço público. Decisão em Primeira Instância Situação atual: foi deferido o pedido liminar formulado pela ADPF. A União interpôs Agravo de Instrumento, distribuído com o nº 2007.01.0 0.022147-1, cujo seguimento foi negado pelo Relator Desembargador José Amilcar Machado. A ADPF expôs que não há mais provas a produzir, requerendo, assim, o julgamento antecipado da lide. A ADPF já apresentou alegações finais em 24/06/2008. Aguarda-se conclusão para sentença.
Estágio probatório – Grupo 2
Ação Ordinária Coletiva, postulando afastar os efeitos do Parecer Nº AC – 17/2004 da AGU, o qual prescreve um prazo de 3 (três) anos de estágio probatório para os servidores públicos da União. Ajuizada em 22/11/2007.
Ação Ordinária Coletiva Nº 2007.34.00.040959-2 14ª Vara Federal/DF Beneficiários: segundo grupo de associados com menos de três anos de serviço público. Decisão em Primeira Instância Situação atual: proferida sentença julgando procedente o pedido da ADPF. Apelação interposta pela União. Contra-razões da ADPF apresentadas em 03/07/2008. Os autos foram remetidos ao TRF 1ª Região em 08/07/2008. Segunda Instância Apelação Cível Nº 2007.34.00.040959-2 Segunda Turma Situação atual: a Apelação foi distribuída em 03/09/ 2008 ao Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti. Os autos encontram-se com o Relator desde10/09/2008.
Nomeação na 2ª Classe – Grupo 1
Ação Ordinária Coletiva, postulando assegurar aos filiados à ADPF que ingressaram na carreia por meio do concurso regido pelo Edital Nº 24/2004 o enquadramento na 2ª Classe da Carreira Policial Federal à época das respectivas investiduras, lhes garantido o acesso à Classe Especial em dez anos, com todos os reflexos pecuniários conseqüentes de tal enquadramento. Ajuizada em 17/10/2006. 5
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Ação Ordinária Coletiva Nº 2006.34.00.031471-8 14ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados que ingressaram na carreira em 2004. Decisão em Primeira Instância - Situação atual: o Juiz proferiu sentença na qual julgou improcedente o pedido formulado pela ADPF. A ADPF interpôs Apelação e o processo foi remetido ao TRF 1ª Região. Apelação Cível Nº 2006.34.00.031471-8 Primeira Turma Situação atual: a Apelação foi distribuída e os autos encontram-se conclusos ao Relator Desembargador Antônio Sávio de Oliveira Machado, desde 17/07/2008.
Nomeação na 2ª Classe – Grupo 2
Ação Ordinária Coletiva, postulando assegurar aos filiados à ADPF que ingressaram na carreia por meio do concurso regido pelo Edital Nº 24/2004 o enquadramento na 2ª Classe da Carreira Policial Federal à época das respectivas investiduras, lhes garantido o acesso à Classe Especial em dez anos, com todos os reflexos pecuniários conseqüentes de tal enquadramento. Ajuizada em 22/11/2007. Ação Ordinária Coletiva Nº 2007.34.00.040972-2 8ª Vara Federal/DF Beneficiários: segundo grupo de associados que ingressaram na carreira em 2004 (Editais Nº 24 e Nº 25) Decisão em Primeira Instância: o Juiz despachou determinando a limitação da lista de beneficiários em grupos de 10 associados. A ADPF interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi provido, determinando o prosseguimento regular da ação. A União apresentou contestação e ADPF já apresentou réplica.
Progressão funcional
Ação ordinária coletiva, postulando assegurar aos filiados à ADPF o recebimento da diferença entre as remunerações de classes da Carreira Policial Federal, no período compreendido entre o momento em que o servidor reúne os requisitos para a progressão e a data-base fixada em regulamento para a efetiva progressão funcional. Ajuizada em 04/04/2008. Ação Ordinária Coletiva Nº 2008.34.00.010781- 4 1ª Vara Federal/DF. Beneficiários: todos os filiados à ADPF ativos no serviço público. Situação atual: foi indeferido o pedido de antecipação 6
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da tutela em 23/06/2008. A União apresentou contestação. Em 20/10/2008 foi ordenada vista à autora (ADPF) para apresentar réplica.
Tempo de Academia
Mandado de Segurança Coletivo, pleiteando o direito à contagem como tempo de contribuição (tempo não fictício - EC nº 20/98) para efeitos de aposentadoria do período concernente aos Cursos de Formação Profissional da Academia Nacional de Polícia. Ajuizada em 09/09/1999 Mandado de Segurança Coletivo Nº 1999.34.00.027941-7 22ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados na ativa até 16 de dezembro de 1998. Decisão em Primeira Instância: Em 27/06/2000, foi publicada sentença denegando a segurança. A ADPF interpôs Apelação em Mandado de Segurança. Processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 18/12/2000. Apelação em Mandado de Segurança Nº 1999.34.00.027941-7 Segunda Turma Situação atual: a Apelação está pendente de julgamento. Os autos estão com o Relator, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, desde 11/06/2004.
Tempo de serviço
Ação Ordinária Coletiva, postulando a aplicação de acréscimo de 20% sobre a contagem de tempo de serviço prestado na vigência da Lei Nº 3.313/57 até o advento da Lei Complementar nº 51/85. Ajuizada em 03/11/2005. Ação Ordinária Coletiva Nº 2005.34.00.032691-4 7ª Vara Federal Beneficiários: filiados nomeados antes de 19 de dezembro de 1985. Decisão em Primeira Instância - Sentença: o Juiz proferiu sentença, julgando improcedente o pedido; a ADPF interpôs Apelação e o processo foi remetido ao TRF da 1ª Região, em 05/06/2007. Apelação Cível Nº 2005.34.00.032691- 4 Primeira Turma Situação atual: a Apelação foi distribuída e os autos encontram-se conclusos ao Relator Desembargador Antônio Sávio de Oliveira Chaves, desde 19/06/2007.
U.Dettmar/SCO/STF
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Abate-teto
Mandado de Segurança Coletivo objetivando a exclusão do teto remuneratório da Gratificação de Compensação Orgânica. Ajuizada em 19/12/2000. Mandado de Segurança Nº 2000.34.00.048970-5 13ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF. Decisão em Primeira Instância: em 31/07/2002 foi proferida sentença julgando improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF da 1ª Região em 27/03/2003. Apelação em Mandado de Segurança Nº 2000.34.00.048970-5 Segunda Turma Situação atual: a Apelação Cível está pendente de julgamento. Os autos estão conclusos ao Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, desde 14/08/2007.
Abate-teto (proventos integrais)
Mandado de Segurança Coletivo objetivando sejam os proventos pagos integralmente fora do teto. Ajuizado em 16/09/1991. Mandado de Segurança Nº 9100242810 7ª Vara Federal/DF Beneficiários: os filiados à ADPF aposentados até o ajuizamento da ação.
Decisão em Primeira Instância: após tramitar na Primeira e Segunda Instâncias, o processo foi levado ao Supremo Tribunal Federal mediante interposição pela ADPF de Recurso Extraordinário. Recurso Extraordinário Nº 229789 – STF Decisão em Terceira Instância: a Primeira Turma do STF, acompanhando o voto do Relator Ministro Cezar Peluso, deu provimento ao Recurso, tendo ocorrido trânsito em julgado em 28/09/2005. Situação atual: os autos retornaram à 7ª Vara Federal para execução, foram retirados pelo advogado da ADPF e se encontram com o contador contratado para elaboração dos cálculos dos valores devidos aos beneficiários. Execução: Já foi iniciada a Execução da Sentença, com base no art. 475 – B do CPC.
Adicional de 20%
Mandado de Segurança Coletivo objetivando a exclusão do teto remuneratório do adicional de 20% (vinte por cento), de que trata o art. 184, II, da Lei 1.711/52 (EFPCU). Ajuizado em 27/07/1994. Mandado de Segurança Nº 94.00.09276-8 16ª Vara Federal/DF Beneficiários: filiados à ADPF, aposentados até abril de 1992. Decisão em Primeira Instância: foi julgado proce7
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dente o pedido da ADPF. Após decisão negando Recursos da União, transitou em julgado a sentença favorável à ADPF. A União opôs Embargos à Execução por não concordar com os valores devidos a cada beneficiário. Embargos à Execução Nº 2005.34.00.000731-0 16ª Vara Federal/DF Situação atual: em 09/06/2008 a União apresentou manifestação sobre os cálculos da contadoria.
Consignação em folha de pagamento I
Mandado de Segurança Coletivo, objetivando impedir o cumprimento do Comunicado Geral da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, o qual determina a limitação em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) do valor passível de ser descontado em folha de pagamento dos servidores a título de mensalidade de clubes e associações. Ajuizada em 31/08/2006. Mandado de Segurança Coletivo Nº 2006.34.00.027482-0 20ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF. Decisão em Primeira Instância Situação atual: a União apresentou Agravo à Decisão que deferiu o pedido liminar da ADPF. Tal Agravo, distribuído com o número 2006.01.00. 041241-5, foi convertido em retido. O MPF apresentou parecer favorável ao pleito da ADPF, apresentadas petições com a alegação de descumprimento da medida liminar concedida. Expedido ofício à Autoridade impetrada para prestar informações. Mais uma vez houve manifestação da ADPF. Os autos estão conclusos para sentença.
Consignação em folha de pagamento II
Ação Ordinária Coletiva, objetivando impedir a alteração do limite mínimo de desconto das consignações facultativas para desconto em folha de pagamento determinada pela Portaria Normativa Nº 1, de 28/10/2006, do MPOG, continuando o desconto da consignação em questão a ser feita como sempre, em obediência ao Decreto Nº 4.961/2004. Ajuizada em 02/07/2007. Ação Ordinária Coletiva Nº 2007.34.00.023744-2 15ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF. Decisão em Primeira Instância Situação atual: o 8
Juiz determinou a adequação do valor da causa. A ADPF interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob Nº 2007.01.00.051510-1, para manter o valor da causa fixado na inicial. Foi dado provimento ao Agravo. A ação retomou o seu curso normal, com vista ordenada à União que já apresentou contestação. Réplica apresentada pela ADPF. Sentença: o Juiz proferiu sentença em 22/08/ 2008, sem exame do mérito por falta de interesse ou perda de objeto. Os advogados da ADPF estão estudando a interposição de Recurso de Apelação.
Contribuição previdenciária – Diárias
Mandado de Segurança Coletivo, objetivando obstar a cobrança de contribuição previdenciária sobre as diárias de viagem que excederem o percentual de 50% sobre a remuneração. (inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei Nº 9.783/99). Ajuizada em 10/06/1999. Mandado de Segurança Coletivo Nº 1999.34.00.017219-8 9ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados que estão na ativa e os aposentados que, à época, estavam na ativa. Decisão em Primeira Instância: em 14/08/2000, foi proferida sentença concedendo a segurança. A União interpôs Apelação em Mandado de Segurança. Processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 30/04/2001. Apelação em Mandado de Segurança Nº 1999.34.00.017219-8 Quarta Turma Decisão em Segunda Instância: em 10/03/2003, a Turma, por maioria, deu provimento parcial à Apelação. A ADPF interpôs Recursos Especial e Extraordinário. O RE foi admitido, todavia o RESp não. A ADPF interpôs Agravo de Instrumento. Processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça no dia 11/04/2003. Em 26/11/2004 o processo foi recebido do STJ por ter sido requisitado da origem. Agravo de Instrumento Nº 519.795 Primeira Turma STJ Decisão: em despacho o Ministro Relator deu provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a subida do Recurso Especial. Recurso Especial Nº 591.961 Primeira Turma STJ
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Decisão: em 02/03/2004, a Turma, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial. Acórdão publicado em 22/03/04. Processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário Nº 468566 Primeira Turma Situação atual: STF. Os autos foram inicialmente distribuídos para o Ministro Sepúlveda Pertence; os autos encontram-se conclusos com o Relator, desde 01/02/2006, com parecer da Procuradoria Geral da República opinando por decisão favorável à ADPF. Em 11/09/2007, houve substituição do Relator, que passou a ser o Ministro Menezes Direto.
Contribuição previdenciária – Gratificações
Mandado de Segurança Coletivo, postulando impedir o desconto de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas que não integram a remuneração, tais como: gratificação natalina, adicional de periculosidade/insalubridade, adicional noturno, diárias, ajuda de custo, terço constitucional de férias, verbas de natureza indenizatória e quaisquer outras parcelas, que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria. Ajuizado em 07/12/2000. Mandado de Segurança Coletivo Nº 2000.34.00.046589-8 13ª Vara Federal/DF Beneficiários: associados na ativa e os aposentados. Decisão em Primeira Instância: em 15/05/2001, foi proferida sentença concedendo a segurança. A União interpôs Apelação em Mandado de Segurança. Processo remetido ao TRF da 1ª Região no dia 04/03/2002. Apelação em Mandado de Segurança Nº 2000.34.00.046589-8 Quarta Turma Decisão em Segunda Instância: em 13/09/2002, a Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. A ADPF interpôs Embargos de Declaração para fins de pré-questionamento. Em 23/05/2003, a Turma, à unanimidade, deu provimento, em parte aos Embargos. A ADPF interpôs Recursos Especial e Extraordinário, os quais ainda não foram submetidos ao juízo de admissibilidade. Situação atual: RE e REsp encontram-se na VicePresidência do TRF1ª Região, desde 11/06/2004.
Contribuição Previdenciária – RGPS
Ação Ordinária Coletiva, postulando que a União passe a conferir aos filiados à ADPF o direito de optarem por reduzir a base de incidência de suas contribuições previdenciárias até o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social e, conseqüentemente, terem como limite máximo de seus proventos de aposentadoria o teto do RGPS. Ajuizada em 05/08/2005. Ação Ordinária Coletiva Nº 2005.34.00.022083-9 3ª Vara Federal Beneficiários: todos os filiados à ADPF. Decisão em Primeira Instância: novamente foi realizada a citação de forma equivocada. A ADPF manifestou-se mais uma vez requerendo a correta citação da União, no endereço indicado na inicial. Após várias citações equivocadas, a União foi finalmente citada. Aguarda-se contestação da União.
Contribuição previdenciária – Inativos
Ação Ordinária Coletiva, postulando que a União seja proibida de cobrar os 11% de contribuição previdenciária sobre inativos até o advento de Lei Ordinária que a regulamente. Ajuizada em 27/09/2006 Ação Ordinária Coletiva Nº 2006.34.00.029604-1 8ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados aposentados e pensionistas. Decisão em Primeira Instância Situação atual: A ADPF aditou a inicial, complementando o valor das custas e esclarecendo a ausência de litispendência dessa ação com outras que versam sobre contribuição previdenciária. Apresentou, ainda, por ordem do juiz, lista dos filiados aposentados e pensionistas com seus respectivos endereços. A União foi citada e apresentou contestação, sobre a qual a ADPF já se manifestou. Aguarda-se sentença.
Indenização por perda salarial
Ação Ordinária Coletiva, postulando que a União indenize as perdas salariais causadas pela ausência do reajuste anual, em 2000 e 2001. Ajuizada em 02/05/2005. Ação Ordinária Coletiva Nº 2005.34.00.012402-1 9
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22ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados à ADPF. Decisão em Primeira Instância: o Juiz proferiu sentença, julgando procedente o pedido formulado pela ADPF. Os Embargos de Declaração opostos pela ADPF para esclarecer alguns pontos da sentença foram rejeitados. A União apresentou Apelação e, em seguida, a ADPF manifestou-se a respeito. O processo foi remetido ao TRF da 1ª região. Apelação Cível Nº 2005.34.00.012402-1 Primeira Turma Situação atual – Acórdão: A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela União. A ADPF opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos. A Autora interpôs Recursos Especial e Extraordinário, que, após manifestação da AGU, foram conclusos, em 28/04/2008, ao Presidente do Tribunal para decidir quanto ao juízo de admissibilidade.
Parcelas para inatividade
Ação Ordinária Coletiva objetivando o recebimento de parcelas levadas para inatividade. Ajuizado em 19/07/1996. Ação Ordinária Coletiva Nº 96.00.14024-3 13ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF, até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: foi julgado improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF/1ª Região. Apelação Cível Nº 1997.0100023216-1 Segunda Turma Situação atual: o processo encontra-se concluso à Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, aguardando julgamento, desde 16/07/2007.
Reajuste 28,86% – Atrasados
Ação Ordinária Coletiva objetivando o recebimento de parcelas atrasadas de janeiro de 1993 a julho de 1998 relativas ao reajuste salarial de 28,86%. Ajuizada em 21/06/1994. Ação Ordinária Nº 94.00.07936-2 3ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF, até o ajuizamento da ação. 10
Decisão em Primeira Instância: Foi julgado procedente o pedido. Após negativa de vários Recursos interpostos pela União, o processo encontra-se em fase de execução, tendo a União oposto Embargos à Execução, por não concordar com os cálculos dos valores devidos aos beneficiários. No julgamento dos Embargos o Juiz homologou os valores elaborados pelo Perito do Juízo. Tanto a ADPF como a União interpuseram Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF/1ª Região. Apelação em Embargos à Execução Nº 1999.34.00.090308-7 Segunda Turma Situação atual: foi dado provimento ao apelo da ADPF, tendo o TRF determinado a inclusão de 03 (três) rubricas para elaboração dos cálculos dos valores devidos aos filiados. A União interpôs Recursos contra essa decisão, os quais foram denegados. Acórdão publicado no DJ de 26/11/2007. Recurso Especial – STJ: em 07/01/2008 a União interpôs Recurso Especial para o STJ, o qual teve o seguimento indeferido pelo Vice-Presidente do TRF/1ª Região. Agravo de Instrumento Nº 1.051.579-DF (STJ): em 11.04.2008 a União interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do Vice-Presidente do TRF 1ª Região, que foi negado pelo Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, do STJ, em 07/08/2008. Em 20/08/2008 a União entrou com Agravo Regimental contra essa decisão. O Agravo Regimental está concluso ao Relator desde 17/09/2008, aguarda-se julgamento desse Agravo.
Reajuste 28,86% – Aplicação
Mandado de Segurança Coletivo objetivando a aplicação do reajuste de 28,86% sobre o valor do limite de teto aplicado antes da edição da MP Nº 1704/98, assim como suas repercussões financeiras desde janeiro de 1993. Ajuizado em 04/12/1998. Mandado de Segurança Nº 1998.34.00.030441-8 15ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF, até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: foi julgado improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao Tribunal Federal da 1ª Região.
Informativo Jurídico da ADPF 2008
Apelação em Mandado de Segurança Nº 2000.01.00.084451-9 Segunda Turma Situação atual: o processo encontra-se concluso à Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, aguardando julgamento, desde 16/07/2007.
Reajuste 3,17% I
Ação Ordinária Coletiva objetivando o recebimento das parcelas atrasadas relativas ao resíduo de 3,17%. Ajuizada em 22/07/1999. Ação Ordinária Nº 1999.34.00.022693-9 5ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF. Até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: foi julgado procedente o pedido. A União interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF/1ª Região. Apelação Cível Nº 1999.34.00.022693-9 Segunda Turma Decisão em Segunda Instância: foi negado seguimento à Apelação da União, com base no art. 577 do Código de Processo Civil, dando, porém, parcial provimento à remessa de ofício, para limitar a incidência do reajuste de 3,17% até o advento da Lei Nº 9266/96. Situação atual: os autos retornaram à Primeira Instância e foram retirados pelo advogado da ADPF para que o contador contratado elabore os cálculos dos valores devidos a cada filiado, para fins de inicio da Execução da Sentença. O contador constatou que o DPF deixou de enviar fichas financeiras de alguns filiados. A ADPF solicitou ao Juiz que oficiasse ao DPF para fornecer tais fichas.
Reajuste de 3,17% II
Mandado de Segurança Coletivo objetivando a obtenção do reajuste de 3,17% na remuneração dos filiados da ADPF. Ajuizado em 22/09/2000. Mandado de Segurança Nº 2000.34.00.034001-8 6ª Vara Federal/DF Beneficiários: Todos os filiados à ADPF que não estão abrangidos pelas ações anteriores sobre o mesmo pedido. Decisão em Primeira Instância: foi proferida sentença julgando procedente o pedido. A União interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF da 1ª Região.
Apelação em Mandado de Segurança Nº 2000.34.00.034001-8 Primeira Turma Decisão em Segunda Instância: foi negado provimento à apelação. A União interpôs Recurso Especial para o STJ, o qual teve o seguimento negado, os autos foram devolvidos a vara de origem. Situação atual: foi requerido que seja determinado o cumprimento do Mandado de Segurança, oficiandose à autoridade coatora, para que proceda ao pagamento das parcelas atrasadas desde a data da impetração e que ainda não foram pagas. O Juiz da 6ª Vara ordenou que a autoridade cumprisse o acórdão transitado em julgado, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia. Em face desse despacho, a União apresentou Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, o qual foi indeferido pelo Desembargador do TRF/1ª Região. Reajuste 3,17% III Ação Ordinária Coletiva objetivando o recebimento do reajuste de 3,17% relativo ao resíduo da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor – URV (Art. 28 da Lei nº 8880/94) bem como dos valores atrasados a partir de 01/10/2000. Ajuizado em 22/11/2005. Ação Ordinária Coletiva Nº 2005.34.00.032747-4 20ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF que não estão abrangidos pela ações anteriores sobre o mesmo pedido. Decisão em Primeira Instância: foi proferida sentença concedendo em parte o pedido, por entender que os beneficiários têm direito ao reajuste até abril de 1996, data da reestruturação da carreira feita pela Lei Nº 9266/96. A ADPF interpôs Apelação Cível em 12/11/2007. Apelação Cível Nº 2005.34.00.032747-4 Segunda Turma Situação atual: a Turma deu parcial provimento à Apelação. Aguarda-se publicação do Acórdão.
Reajuste de pensões
Ação Ordinária Coletiva, postulando o reajustamento das pensões concedidas após a edição da Lei Nº 10.887/2004, nos termos previstos em seu art. 15; na Lei 8.213/91, art. 41-A, e na CF, art. 40, § 8º. Ajuizada em 07/08/2008.
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Informativo Jurídico da ADPF 2008
Ação Ordinária Coletiva Nº 2008.34.00.024844-9 21ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os pensionistas cujos benefícios foram concedidos após a publicação da Lei Nº 10.887/2004. Situação atual: distribuição automática em 16/08/ 2008 para a 21ª Vara Federal/DF. A União foi citada e os autos foram retirados pela AGU para contestação em 05/09/2008.
Tabela do Imposto de Renda
Mandado de Segurança Coletivo, pleiteando o direito à atualização das tabelas do Imposto de Renda pelos índices da UFIR, corrigindo todos os limites, deduções e isenções relativas às declarações anuais. Ajuizada em 14/06/2000. Mandado de Segurança Coletivo N.º2000.34.00.018703-1 6ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados na ativa e aposentados. Decisão em Primeira Instância: em 17/11/2000, foi proferida sentença concedendo a segurança. A União interpôs Apelação em Mandado de Segurança. Processo remetido ao TRF da 1ª Região no dia 02/02/2001. Apelação em Mandado de Segurança Nº2000.34.00.018703-1 Terceira Turma Decisão em Segunda Instância: em 07/05/2002, a Turma, à unanimidade, deu provimento ao recurso. A ADPF interpôs Recursos Especial e Extraordinário, que foram admitidos. Processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça em 19/11/2002. Recurso Especial Nº 496.020 Primeira Turma STJ – Decisão: em 25/04/2003, o Ministro Relator
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negou seguimento ao Recurso Especial. A ADPF interpôs Agravo Regimental. Em 27/05/2003, a Turma, à unanimidade, negou provimento. O Processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal no dia 02/09/2003. Recurso Extraordinário Nº 404.422 Primeira Turma Situação atual: STF. O Relator é o Ministro Joaquim Barbosa. Em 03/06/2004, a Procuradoria Geral da República emitiu parecer pelo não conhecimento do Recurso e, caso superado tal entendimento, pede seu improvimento. A matéria discutida neste recurso aguarda apreciação pelo Pleno do STF (RE 388.312, cujo relator é o Ministro Marco Aurélio). Em 15/06/2007, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do referido RE.
Teto remuneratório
Ação Ordinária Coletiva objetivando a exclusão do teto remuneratório das vantagens pessoais e adicionais. Ajuizada em 20/11/2006. Ação Ordinária Nº 2006.34.00.034920-2 22ª Vara Federal/DF Beneficiários: filiados à ADPF aposentados até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: foi proferida sentença julgando improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF/1ª Região em 13/11/2007, o qual aguarda distribuição. Apelação Cível Nº 2006.34.00.034920-2 Primeira Turma Situação atual:os autos estão conclusos ao Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves desde 19/12/2007.
U.Dettmar/SCO/STF
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Abono Especial de 10,08%
Ação Ordinária Coletiva postulando que a União efetue o pagamento mensal do abono especial de 10,08%, criado pela Lei Nº7. 333/85 e transformado em vantagem pessoal pela Lei Nº 8.216/91 (art. 13). Ajuizada em 12/03/1998. Ação Ordinária Coletiva Nº 1998.34.00.006630-8 21ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados que se aposentaram até 22/06/1985. Decisão em Primeira Instância: em 09/04/2001, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. Processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 07/06/2001. Apelação Cível Nº 1998.34.00.006630-8 Segunda Turma Situação atual: Apelação Cível está pendente de julgamento. Os autos estão com o Relator, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, desde 11/06/2004.
Adicionais – Restabelecimento
Mandado de Segurança Coletivo, objetivando o restabelecimento dos adicionais noturno, de
insalubridade e de periculosidade, suprimidos para todos os seus filiados pela instituição do regime de subsídios, pela Lei Nº 11.358/06. Ajuizada em 17/07/2007. Mandado de Segurança Coletivo Nº 2007.34.00.012162-0 5ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF. Situação atual: foi indeferido o pedido de liminar formulado pela ADPF. No mérito, o pedido foi julgado improcedente. A ADPF apresentou Apelação em 24/07/2008.
Aposentadoria por invalidez – Progressão
Ação Ordinária Coletiva, postulando o direito à progressão funcional, até a classe especial, para os aposentados por invalidez e atualmente posicionados em classe intermediária. Ajuizada em 10/06/02. Ação Ordinária Coletiva Nº 2002.34.00.010996-7 20ª Vara Federal/DF Beneficiários: os aposentados por invalidez. Decisão em Primeira Instância: em 04/02/2005, foi publicada sentença, a qual julgou improcedente o pedido da ADPF. Foi interposto o recurso de apelação e, dessa forma, foram os autos
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Informativo Jurídico da ADPF 2008
enviados ao TRF da 1ª região no dia 05/07/2005. Apelação Cível Nº 2002.34.00.010996-7 Primeira Turma Situação atual: os autos estão conclusos ao Relator Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, desde 29/07/2005. Em 11/09/2008 os autos foram redistribuídos ao Desembargador Federal Carlos Olavo e foram conclusos a ele em 09/10/2008.
Auxílio-alimentação – Valor
Ação Ordinária Coletiva, postulando que a União passe a conceder o auxílio-alimentação no mesmo valor que é concedido aos servidores do Legislativo e Judiciário. Ajuizada em 02/05/05. Ação Ordinária Coletiva Nº 2005.34.00.012409-7 1ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados à ADPF. Decisão em Primeira Instância: o Juiz proferiu sentença em 10/09/2008, julgando improcedente o pedido da ADPF. Aguarda-se a publicação da sentença para interposição de apelação pela ADPF.
Diárias I
Ação Ordinária Coletiva, postulando que a União passe a conferir aos filiados à ADPF diárias por viagem a serviço nos mesmos valores conferidos às autoridades sob proteção da Polícia Federal. Ajuizada em 08/08/05. Ação Ordinária Coletiva Nº 2005.34.00.022511-1 22ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados que viajaram a serviço protegendo autoridades. Decisão em Primeira Instância: o Juiz proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação. O processo foi remetido ao TRF da 1ª Região, em 30/03/2007 Apelação Cível Nº 2005.34.00.022511-1 Primeira Turma Situação atual: a Apelação foi distribuída. Os autos encontram-se conclusos ao Relator Desembargador José Amilcar Machado desde 13/05/2007.
Diárias II
Ação Ordinária Coletiva, postulando que a União passe a conferir aos filiados à ADPF diárias por viagem a serviço nos mesmos valores conferidos 14
aos membros do Ministério Público. Ajuizada em 28/11/2005. Ação Ordinária Coletiva Nº 2005.34.00.035213-5 22ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados que participaram de forças-tarefas. Decisão em Primeira Instância: o Juiz preferiu sentença, julgando improcedente o pedido; a ADPF interpôs Apelação. O processo foi remetido ao TRF da 1ª Região, em 23/03/2007. Apelação Cível Nº 2005.34.00.035213-5 Primeira Turma Situação atual: a Apelação foi distribuída e os autos encontram-se conclusos ao Relator Desembargador José Amilcar Machado, desde 16/04/2007.
GADF I
Ação Ordinária Coletiva, postulando o direito à atualização da base de cálculo da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF – art. 14, da Lei Delegada Nº 13/92), que compõe a remuneração dos cargos em comissão de DAS, tendo como base de cálculo o índice de cada função e o valor do maior vencimento básico do servidor público federal. Postulando, ainda, o pagamento da diferença devida desde janeiro/97, tomando-se por base de cálculo o valor consignado na MP Nº 1.535, de 19/12/1996 e MP Nº 1.915, de 29/06/1999. Ajuizada em 20/10/2000. Ação Ordinária Coletiva Nº 2000.34.00.039551-1 17ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados que incorporaram parcial ou totalmente (quintos) DAS 4, 5 ou 6, compostos a partir da GADF, até a edição da Lei Nº 9.030/95. os associados na ativa ou aposentados que incorporaram parcial ou totalmente (quintos) e os da ativa que recebem DAS 1, 2 ou 3, composto a partir da GADF. Decisão em Primeira Instância. Em 01/03/2002, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. Processo remetido ao TRF da 1ª Região no dia 28/06/2002. Apelação Cível Nº 2000.34.00.039551-1
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Segunda Turma Decisão Segunda Instância: em 03/06/2003, a Turma, por maioria, negou provimento à Apelação. A ADPF interpôs Recursos Especial e Extraordinário, os quais foram inadmitidos pelo Vice-Presidente do TRF. Assim, a ADPF interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, que inadmitiu os recursos dirigidos ao STJ e STF. Agravo de Instrumento Nº 762.903 STJ Situação atual: o Agravo foi redistribuído à Ministra Maria Tereza de Assis Moura, da 6ª Turma. Os autos encontram-se conclusos com ela desde 16/08/2006.
GADF II
Mandado de Segurança, perante o Supremo Tribunal Federal, postulando impedir modificação na remuneração dos aposentados e dos pensionistas prevista no Acórdão 814/2005 do TCU. Ajuizada em 28/09/2005. Mandado de Segurança Nº 25.561 Relator Ministro Marco Aurélio Beneficiários: aposentados e pensionistas filiados à ADPF, que recebiam a GADF em cúmulo com VPNI. Situação atual: o pedido liminar foi deferido, afastando a eficácia do Acórdão 814 do TCU. O Procurador Geral da República apresentou parecer em que opina pela denegação do pedido. Os autos estão conclusos desde 04/04/2006.
GOE
Mandado de Segurança Coletivo objetivando a exclusão do teto remuneratório da gratificação de Operações Especiais - GOE. Ajuizado em 13/05/1994. Mandado de Segurança Nº 94.00.06507-8 1ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: Foi julgado procedente o pedido. A União interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF da 1ª Região. Apelação em Mandado de Segurança Nº 94.01.37796-0 Primeira Turma
Decisão em Segunda Instância: o TRF negou provimento à Apelação. A União interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo. Recurso Extraordinário Nº 298570 – STF Decisão em Terceira Instância: foi negado provimento ao Recurso Extraordinário da União, tendo ocorrido transito em julgado em 27/11/2006. Os autos foram devolvidos à 1ª Instância para início da Execução. Situação atual: após o transito em julgado foram requeridas as fichas financeiras dos filiados à ADPF para fins de dar início à execução do julgado e foi requerida preferência na tramitação do processo em face da Lei Nº 10741/03 (Lei do idoso). Foi requerido, ainda, dilação de prazo, para a realização dos cálculos pelo contador contrato pelo advogado da ADPF e dar início à execução.
Gratificação Natalina – Exclusão do teto
Mandado de Segurança Coletivo objetivando a exclusão do teto remuneratório das gratificações de risco de vida, de compensação orgânica, de atividade e natalina. Ajuizado em 17/11/1999. Mandado de Segurança Nº 1999.34.00.034799-5 9ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF, até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: foi concedido em parte o pedido da ADPF. A União interpôs Apelação Cível e a ADPF interpôs Recurso Adesivo. O processo foi remetido ao TRF da 1ª Região. Apelação em Mandado de Segurança Nº 1999.34.00.034799-5 Primeira Turma Decisão em Segunda Instância Situação atual: o TRF negou provimento à Apelação da União e ao Recurso da ADPF, mantendo a sentença em seu inteiro teor e determinando que as gratificações de risco de vida, de compensação orgânica e de atividade não são vantagens pessoais e, portanto, devem ser incluídas no teto remuneratório. A ADPF ingressou com Recurso Extraordinário para o STF, o qual aguarda análise de admissibilidade pelo Presidente do TRF 1ª Região. Os autos estão conclusos com o Desembargador José Amilcar, desde 03/07/2008. 15
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Gratificação de habilitação policial federal
Mandado de Segurança Coletivo objetivando a concessão de indenização de habilitação policial federal. Ajuizado em 05/12/1996. Mandado de Segurança Nº 960024900-8 3ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: foi julgado improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF/1ª Região. Apelação em Mandado de Segurança Nº 1998.0100074279-0 Segunda Turma Situação atual: o Processo encontra-se concluso com ao Relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, aguardando julgamento, desde 18/09/2007.
Incorporação de quintos I
Ação Ordinária Coletiva postulando determinar que a União se abstenha de alterar os critérios de atualização e de cálculo previstos na Lei Nº 6.732/79, concernentes aos “quintos” incorporados durante a vigência da mesma, mantendo-se, para efeito de incorporação, dos cargos em comissão, o valor de toda função gratificada, independentemente do número de parcelas que a compõem, no presente ou no futuro. Ajuizada em 12/03/1998. Ação Ordinária Coletiva Nº 1998.34.00.0006629-0 7ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados que, à época, haviam incorporado os quintos. Decisão em Primeira Instância: em 22/07/1999, foi proferida sentença julgando procedente o pedido. A União interpôs Apelação Cível. Processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 18/02/2000. Apelação Cível Nº 2000.01.00.047844-0 Primeira Turma Situação atual: apelação Cível está pendente de julgamento. Os autos estão com o Juiz Federal Klaus Kusschel (auxiliar do Desembargador Federal Antônio Sávio), desde 18/05/2006. 16
Incorporação de quintos II
Ação Ordinária Coletiva objetivando o pagamento de quintos incorporados. Ajuizado em 14/02/1997. Mandado de Segurança Nº 1997.34.00.004130-0 14ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF até o ajuizamento da ação. Decisão em Primeira Instância: foi julgado improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. O processo foi remetido ao TRF/1ª Região. Apelação Cível Nº 1997.34.00.004130-0 Segunda Turma Situação atual: o processo encontra-se concluso à Relatora Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, aguardando julgamento, desde 16/07/2007.
Incorporação de quintos e décimos
Ação Ordinária Coletiva, postulando que a União incorporasse quintos e décimos à remuneração dos filiados à Autora que exerceram cargo em comissão entre abril de 1998 e 05/09/2001, data da expedição da MP 2.225/2001. Ajuizada em 30/06/2005. Ação Ordinária Coletiva Nº 2005.34.00.019909-2 8ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados que, à época, exerceram cargos em comissão. Decisão em Primeira Instância – Sentença: o Juiz julgou procedente o pedido formulado pela ADPF. No entanto, limitou a eficácia da sentença aos filiados residentes no Distrito Federal. A ADPF interpôs Apelação para estender os efeitos da sentença a todos os beneficiários da ação, independentemente de seu domicílio. A União apelou, a ADPF apresentou contra-razões. Aguarda-se remessa dos autos ao TRF da 1ª Região.
Licença-prêmio I
Ação Ordinária Coletiva, pleiteando o direito à conversão em pecúnia ou para efeitos de contagem em dobro para aposentadoria dos períodos fracionados de licença-prêmio por assiduidade, adquiridos antes da sua extinção pela
Informativo Jurídico da ADPF 2008
Medida Provisória Nº 1.522/96, reeditada pela Medida Provisória 1.573-13/97, e convalidada pela Lei nº 9.527/97. ajuizada em 20/03/98 Ação Ordinária Coletiva Nº 1998.34.00.007255-1 5ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados que até 15/10/1996 tinham algum tempo de serviço que pudesse ser computado. Decisão em Primeira Instância: em 20/03/2000, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação Cível. Processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 19/06/2000. Apelação Cível Nº 1998.34.00.007255-1 Segunda Turma Situação atual: a Apelação Cível está pendente de julgamento. Os autos estão com o Relator, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, desde 11/06/2004. Em Despacho publicado em 16/06/08, o Relator concedeu 15 (quinze) dias de prazo a ADPF (apelante), para juntar ata da Assembléia que autorizou a propositura da ação e provar o vinculo funcional dos associados com a União. Em 02/07/08 a ADPF cumpriu o Despacho e os autos estão conclusos ao Desembargador Relator desde 14/07/2008, aguardando decisão.
Situação atual: a Apelação está pendente de julgamento. Os autos estão com o Relator, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, desde 11/06/2004.
Licença-prêmio II
Vantagens pessoais incorporadas – Subsídio
Mandado de Segurança Coletivo, postulando o direito à contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio, não gozados, para efeito de aposentadoria, bem como de suas frações adquiridas antes da publicação da Emenda Constitucional Nº 20/98. Ajuizada em 29/06/1999. Mandado de Segurança Coletivo Nº 1999.34.00.20099-0 1ª vara Federal/DF Beneficiários: os associados na ativa que, até 16/12/1998, tinham algum tempo de serviço que pudesse ser computado. Decisão em Primeira Instância: em 17/11/1999, foi proferida sentença concedendo a segurança. A União interpôs Apelação em Mandado de Segurança. Processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região no dia 27/07/2000. Apelação em Mandado de Segurança Nº 1999.34.00.020099-0 Segunda Turma
Plano de saúde
Ação Ordinária Coletiva, postulando a percepção da contribuição patronal, independentemente do plano de saúde contratado pelo servidor, e nos mesmos moldes pagos aos servidores que optaram pelo plano de saúde contratado pela administração. Ajuizada em 04/10/05. Ação Ordinária Coletiva Nº 2005.34.00.029826-4 17ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF, particularmente os que optarem por contratar plano de saúde distinto do contratado pela administração Decisão em Primeira Instância Sentença: o Juiz julgou improcedente o pedido. A ADPF interpôs Apelação, que se encontra no TRF da 1ª Região. Apelação Cível Nº 2005.34.00.029826-4 2ª Turma Situação atual: a Apelação foi distribuída e os autos se encontram conclusos ao Relator Desembargador Souza Prudente desde 29/02/2008.
Mandado de Segurança Coletivo, objetivando o restabelecimento de todas as vantagens pessoais já incorporadas pelos filiados à ADPF, que haviam sido suprimidas pela instituição do regime de subsídios, feita pela Lei Nº 11.358/06. Ajuizada em 17/01/2007 Mandado de Segurança Coletivo Nº 2007.34.00.001580-5 3ª Vara Federal/DF Beneficiários: todos os filiados à ADPF. Decisão em Primeira Instância: foi indeferido o pedido de liminar formulado pela ADPF. O MPF apresentou parecer opinando pela denegação da segurança. O Juiz proferiu sentença denegando a segurança. A ADPF interpôs recurso de apelação em 23/06/2008. A União apresentou contra-razões. Os autos foram remetidos ao TRF 1ª Região em 08/07/2008. 17
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Apelação em Mandado de Segurança Nº 2007.34.00.001580-5 Primeira Turma Situação atual: a Apelação foi distribuída e os autos estão conclusos ao Relator Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, desde 08/08/2008, tendo sido redistribuídos em 11/09/2008 ao Desembargador Federal Carlos Olavo.
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U.Dettmar/SCO/STF
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Ação Popular dos Magistrados
A ADPF ingressou na demanda como litisconsorte passiva na ação popular ajuizada em 1992, por Aziz Farias Jereissati e outros contra Romeu Tuma e José Armando da Costa, com o intuito de impedir o pagamento, aos Delegados de Polícia Federal, da Gratificação por Operações Especiais (GOE), evitando-se que percebessem remuneração acima do teto constitucional. (abate-teto). Ação Popular Nº 92.0003025-4 20ª Vara Federal/DF Beneficiários: os associados que, à época, recebiam a GOE. Decisão em Primeira Instância: em 04/02/2004, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido da Ação Popular. Processo remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 31/05/2004. Recurso de Ofício Nº 2004.01.00.024102-3 Segunda Turma Situação atual: o processo foi incluído na pauta de julgamento de 19/03/2007 e retirado por indicação do Relator. O processo encontra-se com o Relator desde aquela data.
Estatuto do Desarmamento
Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, postulando a declaração de inconstitucionalidade dos § §º e 3º, do art. 5º, e
do art. 11 da Lei Nº 10.826/03, e do § 2º do art. 73 do Decreto Nº 5.123/04, os quais estabelecem elevadas taxas para registro e porte de arma. Ajuizada em 01/09/2006. ADIN Nº 3.788 STF Relator Ministro Ricardo Lewandowski Beneficiários: todos os filiados que necessitam de registro de arma de fogo. Situação atual: a ação foi distribuída para o Ministro Ricardo Lewandowski e foi apensada ao processo ADI 3112. No julgamento, não foi declarada a inconstitucionalidade das normas questionadas. Foram oferecidos Embargos Declaratórios. Os autos estão com vista à PGR, desde 19/12/2007.
Investigação pelo MP
A ADPF requereu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, objetivando o acolhimento dos pedidos explicitados na inicial da ADEPOL/Brasil, a dizer: suspensão liminar dos dispositivos impugnados da Lei Federal Nº 8.625/93 e da Lei Complementar Federal Nº 75/93 e, por conseqüência, da totalidade da Resolução Nº13/06 do CNMP; a declaração da inconstitucionalidade de tais dispositivos. Ajuizada em 13/02/2007 Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 3.806 Relator Ministro Ricardo Lewandowski Situação atual: a ADPF foi admitida no feito na qualidade de amicus curiae em despacho publicado em 05/04/2007, os autos estão conclusos ao Relator. 19