regulamento

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Regimento do Conselho Pedagógico Agrupamento de Escolas da Carapinheira

REGIMENTO INTERNO DO

CONSELHO PEDAGÓGICO O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente nos domínios pedagógico - didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 1º Objecto O presente documento, adiante designado por regimento interno, tem por objecto definir um conjunto de normas processuais e de conduta que regulem o funcionamento e a organização do conselho pedagógico do Agrupamento de Escolas de Carapinheira.

Artigo 2° Princípios gerais 1. O funcionamento do conselho pedagógico deve subordinar-se aos seguintes princípios: a) Democraticidade e participação de todas as estruturas representantes da comunidade educativa; b) Domínio dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa; c) Cooperação e responsabilização de todos os membros efectivos que compõem o conselho pedagógico;

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2. Todos os elementos que compõe o Conselho Pedagógico, devem orientar a sua actuação numa lógica de representatividade das estruturas pelas quais foram eleitas ou designadas. 3. A conduta dos membros do conselho pedagógico deve pautar-se por regras de civismo e de pleno respeito e integral cumprimento deste regimento interno e do regulamento interno deste Agrupamento de escolas.

Artigo 3° Composição 1. A composição do conselho pedagógico é estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nos termos do respectivo regulamento interno, não podendo ultrapassar o máximo de 15 membros, tendo o Agrupamento de Escolas de Carapinheira adoptado a seguinte:

REPRESENTANTES 

Presidente do Conselho Executivo

Departamentos Curriculares

Coordenadores de Directores de Turma

Serviços Técnico-Pedagógicos

Pais e Encarregados de Educação

Pessoal Não Docente

Coordenador da Biblioteca

Nº DE ELEMENTOS

1 4 1 1 2 1 1*

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Coordenador do C. de docentes do 1º Ciclo

Coordenador dos docentes dos JI

1 1

TOTAL….

13

Artigo 4º Competências Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou pelo regulamento interno, ao conselho pedagógico compete:

a) Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo director ao conselho geral; b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos; c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente; e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas; g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar; h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação; j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural; l) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

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m) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; n) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.

Artigo5º Funcionamento do conselho pedagógico 1. O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do Conselho Geral ou do director o justifique. 2. O conselho pedagógico funciona em plenário ou por secções. 3. O conselho pedagógico, para além das secções pode ainda constituir comissões, grupos de trabalho e equipas especializadas. 4. Todas as propostas ou pareceres elaboradas pelas secções, comissões, grupos de trabalho ou equipas especializadas, serão submetidas à apreciação do conselho pedagógico, a não ser que em reunião de plenário se decida o contrário. 5. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente sobre matérias de provas de exame ou de avaliação, apenas participam os membros docentes. 6. A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho pedagógico faz -se no âmbito de uma comissão especializada que participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo anterior.

Artigo 6° Convocatórias das reuniões

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1. As convocatórias das reuniões do conselho pedagógico devem ser elaboradas pelo seu presidente que as divulgará a cada um dos seus membros por correio electrónico, sendo também afixadas nos diversos locais de estilo da escola sede. 2. Nas convocatórias das reuniões devem constar, explicitamente, o dia/hora e local da reunião e a agenda de trabalhos. 3. Às convocatórias das reuniões podem ser anexados outros documentos, designadamente, a acta da reunião anterior, memorandos ou pareceres, a apreciar em sede de reunião. 4. As convocatórias das reuniões do conselho pedagógico devem ser divulgadas com uma antecedência de, pelo menos, três dias úteis da respectiva reunião, podendo em caso de manifesta urgência, ser divulgada com uma antecedência mínima de 48 horas. 5. As reuniões do conselho pedagógico que sejam requeridas por um terço dos seus membros efectivos, devem ser previamente solicitadas, por escrito, ao presidente do conselho pedagógico. 6. Na sequência do ponto anterior, o presidente do conselho pedagógico elaborará a respectiva convocatória, nos termos do presente artigo. 7. A agenda de trabalhos a constar das convocatórias para as reuniões do conselho pedagógico pode ser previamente acordada, de acordo com os interesses do director ou de qualquer uma das estruturas representadas no conselho pedagógico. 8. Para os efeitos previstos no número anterior, os interessados deverão fazer chegar, por correio electrónico, ao presidente do conselho pedagógico, até 5 dias úteis, a proposta de assuntos a tratar na reunião. 9. Nos termos do número 2 do artigo 7º, compete ao presidente do conselho pedagógico tomar diligências no sentido de convocar os membros ausentes às reuniões.

Artigo 7° Reuniões e actas das reuniões

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1. As reuniões ordinárias do conselho pedagógico devem respeitar o estipulado na agenda de trabalhos, sendo no entanto possível pontuais alterações, desde que justificadas e perante a concordância da maioria dos membros do conselho pedagógico. 2. Nas reuniões extraordinárias só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na agenda de trabalhos, não sendo permitido quaisquer aditamentos. 3. As reuniões devem iniciar-se pela aprovação da acta da sessão anterior, seguindo-se os assuntos constantes da agenda de trabalhos. 4. O período de duração das reuniões do conselho pedagógico não deve ultrapassar as três horas. 5. Na eventualidade de não serem concluídos todos os assuntos que constem da agenda de trabalhos no período de tempo previsto nos termos do ponto anterior, o conselho pedagógico decide, por maioria, em conformidade com uma das três situações seguintes: a) Prorrogação da reunião de forma a permitir a conclusão da ordem de trabalhos; b) Continuação da reunião nas 24 horas seguintes; c) Marcação de nova reunião em data a acordar entre os membros do conselho pedagógico, a realizar no prazo máximo de cinco dias úteis. 6. Das reuniões do conselho pedagógico são lavradas actas, processadas por meios informáticos e assinadas pelo presidente e pelo secretário. 7. O presidente do conselho pedagógico mantém em sua posse, confiado ao director, o arquivo actualizado com todas as convocatórias e actas. 8. No final de cada ano lectivo, o presidente do conselho pedagógico deve providenciar para que todas as actas sejam devidamente encadernadas.

Artigo 8° Quórum, deliberações e votações 1. O conselho pedagógico reúne e delibera desde que se encontre presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.

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2. Na eventualidade do conselho pedagógico não reunir por falta de quórum, a reunião será adiada para o dia seguinte, no mesmo local, tendo início 15 minutos após o termo das actividades lectivas. 3. As deliberações do conselho pedagógico são aprovadas: a) Por maioria qualificada de dois terços no caso de deliberação de alterações à proposta do regulamento interno da escola, à aprovação de alterações ao regimento interno do conselho pedagógico, à aprovação da proposta do projecto educativo e da proposta do plano anual de actividades; b) Por maioria simples em qualquer outro dos casos. 4. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os seus membros e, por fim, o presidente do conselho pedagógico. 5. Salvo disposição em contrário, as votações processam-se nos termos das alíneas seguintes: a) Após discussão do assunto em questão, o presidente do conselho pedagógico coloca-o à votação; b) Seguidamente, os membros efectuam a sua votação, expressando de forma inequívoca o seu sentido de voto; c) O sentido de voto pode incidir numa das duas modalidades, votos a favor e votos contra, não sendo permitida a abstenção. 6. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, sendo que, em caso de dúvida, o conselho pedagógico deliberará sobre a forma mais adequada de votação. 7. Em caso de empate, o presidente do conselho pedagógico tem voto de qualidade.

Artigo 9° Presidente e Secretário das reuniões 1. O director é o presidente do conselho pedagógico, nos termos do nº 3 do artigo 32º do Decreto-Lei nº 75/2008 de 22 de Abril. -7-


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2. O secretário das reuniões é um membro docente, designado pelo presidente do conselho pedagógico, no início de cada reunião, devendo essa designação obedecer ao princípio da rotatividade e respeitar a ordem estabelecida na convocatória. 3. Constituem competências do secretário das reuniões: a) Colaborar com o presidente do conselho pedagógico no funcionamento das reuniões; b) Lavrar as actas em tempo útil e fazer a leitura da mesma para aprovação no início da reunião seguinte.

4. Em caso de ausência do secretário das reuniões, deve ser respeitado o disposto no número 3 deste artigo, sendo este substituído pelo docente seguinte que figurar na ordem estabelecida na convocatória. 5. Na sequência do número anterior, a reunião imediatamente seguinte será secretariada pelo docente ausente.

Artigo 10º Regime de faltas 1. A ausência às reuniões do conselho pedagógico implica o registo, em acta, da respectiva falta. 2. Sempre que possível constitui dever do membro do conselho pedagógico em falta informar antecipadamente o presidente do conselho pedagógico; 3. A falta dos membros docentes às reuniões do conselho pedagógico equivale a 2 tempos lectivos, a justificar de acordo com as orientações e normas adoptadas no Agrupamento. 4. As faltas dos membros não docentes às reuniões do conselho pedagógico devem ser justificadas por escrito ao presidente do conselho pedagógico.

Artigo 11º Revisão e ratificação do regimento interno -8-


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1. A revisão ou ratificação do regimento interno tem lugar nos primeiros trinta dias de cada mandato do conselho pedagógico. 2. As revisões, ratificações ou alterações a efectuar no regimento interno devem respeitar as matérias relativas às deliberações, nos termos do artigo 7°. 3. Sem prejuízo dos pontos anteriores, podem ser introduzidas alterações ao regimento interno, julgadas convenientes, no início de cada ano lectivo. 4. Para efeitos dos pontos anteriores, o conselho pedagógico pode criar, nos termos do artigo 4° deste regimento, uma secção de trabalho constituída no máximo por cinco elementos.

Artigo 12° Disposições finais Os casos omissos no presente regimento interno são apreciados em sede de reunião do conselho pedagógico e no pleno cumprimento do regulamento interno do Agrupamento e legislação em vigor.

Visto e aprovado em reunião do conselho pedagógico do Agrupamento de Escolas de Carapinheira conforme acta n.º __ em 15 de Outubro de 2008.

O Presidente do Conselho Pedagógico Ricardo Dias

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