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No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) Numeração única: 1899-66.2003.4.01.3200 2003.32.00.001896-0 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR A U TO R : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU : ADROALDO LIMA DE CARVALHO REU : MIQUEIAS DE OLIVEIRA ATEM REU : DIBO DE OLIVEIRA ATEM REU : OTAVIANO ALVES MAGALHAES JUNIOR REU : GERALDO CORREA DANTAS DE ARAUJO REU : VALDIR DUARTE ALECRIM REU : ORLANDO MARREIRO LUCIO FILHO REU : DENYS ANTONIO ABDALA TUMA REU : RUI NEI SEIXAS DE SOUZA REU : OSEIAS DA SILVA LIMA REU : HAROLDO DE LIMA ALE REU : HILEANO PEREIRA PRAIA REU : JULIO CESAR PEREIRA QUEIROZ REU : EDSON MANOEL BANDEIRA CARVALHO REU : ABDALA HABIB FRAXE JUNIOR ADVOGADO : AM00000591 - ALBERTO SIMONETTI CABRAL FILHO ADVOGADO : AM00002599 - ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO ADVOGADO : AM00001976 - ALONSO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO : DF00001918 - ALUISIO XAVIER DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : AM00003056 - ANA RITA LIMA FREIRE ADVOGADO : AM00003912 - ANTONIO SAMPAIO NUNES ADVOGADO : DF00012500 - ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA


ADVOGADO : AM00002677 - BRUNO DE SOUZA CAVALCANTE ADVOGADO : AM00002364 - CARLOS ALEXANDRE M.C.M. DE MATOS ADVOGADO : AM00004230 - CARLOS RICARDO DE ARAUJO MELO ADVOGADO : AM00004036 - CLAUDIO ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO : AM00003626 - CLOVIS SMITH FROTA JUNIOR ADVOGADO : AM00003559 - DANIELA NOVELINO DE MESQUITA ADVOGADO : AM00002729 - DELCIO LUIS SANTOS ADVOGADO : AM00003040 - DIONEIA DE PINHO CHAVES ADVOGADO : AM00003564 - EVANDRA D'NICE PALHETA DE SOUZA ADVOGADO : AM00002776 - FABIO AGUSTINHO DA SILVA ADVOGADO : AM00003115 - FABIO AROZO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : AM00000339 - FELIX VALOIS COELHO JR ADVOGADO : AM00002989 - GABRIELA PAESE ADVOGADO : AM00002336 - GILSON REIS DE SOUZA ADVOGADO : AM00002340 - HAROLDO JATAHY DE CASTRO ADVOGADO : AM00002950 - JAMILA MARINHO CHEHAD ADVOGADO : AM00001456 - JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO ADVOGADO : AM00003607 - JOSE CARLOS CAVALCANTI JUNIOR ADVOGADO : AM00001947 - JOSE FERNANDES JUNIOR ADVOGADO : AM00001734 - JOSE HIGINO DE S. NETTO ADVOGADO : AM00003600 - JULIANA KARLA LIMA MORENO ADVOGADO : DF00020522 - JULIANA MOURA ALVARENGA ADVOGADO : AM00003734 - LEILA ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADO : AM00004233 - LUCIA HONORIO DE VALOIS COELHO ADVOGADO : AM00001927 - LUCIANA ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADO : AM00003916 - LUCIANO OLIVEIRA DE AVELINO


ADVOGADO : AM00001975 - LUIS EDUARDO VALOIS COELHO ADVOGADO : AM00000851 - LUIS HIGINO DE SOUSA NETTO ADVOGADO : AM0000134A - MARCIO LUIZ SORDI ADVOGADO : AM00003354 - MAZILES MARQUES DOS REIS ADVOGADO : AM0000518A - PABLO FERREIRA RANGEL ADVOGADO : AM00003760 - PAULO ALEXANDRE LEITE DA SILVA ADVOGADO : AM00003920 - ROOSEVELT JOBIM FILHO ADVOGADO : AM00004225 - SHEILA COSTA ADVOGADO : AM00002877 - SILVIA CHRISTINA LIMA DE MATOS ADVOGADO : AM00003598 - TAIKO NAKAJIMA FERNANDES ADVOGADO : AM00004229 - VANESSA GONCALVES SIQUEIRA ADVOGADO : AM00004203 - WASHINGTON CESAR ROCHA MAGALHAES DEF. PUB : AM0000186A - JOAO THOMAS LUCHSINGER O Exmo. Sr. Juiz exarou : Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, de par com a manifestação ministerial de fls. 6410/6462, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para: 1) CONDENAR: 1.1) o réu ADROALDO LIMA DE CARVALHO pela prática dos delitos definidos nos artigos 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva), e 1º, V, da Lei nº. 9.613/1998 (crime de lavagem de dinheiro); 1.2) o réu DIBO DE OLIVEIRA ATEM pela prática dos delitos definidos nos artigos 288 do Código Penal (quadrilha ou bando), 4º, I, "f", e III da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo), e 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa); 1.3) o réu RUI NEI SEIXAS DE SOUZA pela prática do delito definido no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa); 1.4) os réus ABDALA HABIB FRAXE JÚNIOR, MIQUÉIAS DE OLIVEIRA ATEM, OTAVIANO ALVES MAGALHÃES JÚNIOR, GERALDO CORRÊA DANTAS DE ARAÚJO, VALDIR DUARTE ALECRIM, ORLANDO MARREIRO LÚCIO FILHO,


DENYS ANTÔNIO ABDALA TUMA, OSÉIAS DA SILVA LIMA, HAROLDO LIMA ALE e HILEANO PEREIRA PRAIA pela prática dos delitos definidos nos artigos 288 do Código Penal (quadrilha ou bando), 4º, I, "f", e III da Lei nº. 8.137/19901990 (crime contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo); 2) ABSOLVER: 2.1) o réu ADROALDO LIMA DE CARVALHO de ter praticado os delitos definidos nos artigos 4º, I, "f", e III da Lei nº. 8.137/1990, 288 e 316 ambos do Código Penal e 1º, I, 7º, III e IX, da Lei nº. 8.137/1990, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que as provas constantes destes autos, especificamente em relação a estes tipos penais, não são suficientes para gerar a certeza da autoria ou da participação deste Réu nestes delitos que lhe foram imputados; 2.2) o réu DIBO DE OLIVEIRA ATEM de ter praticado o delito definido no artigo, 1º,I, da Lei nº. 8.137/1990, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que as provas constantes destes autos, especificamente em relação a este tipo penal, não são suficientes para gerar a certeza da autoria ou da participação deste Réu neste delito que lhe foi imputado; 2.3) o réu RUI NEI SEIXAS DE SOUZA de ter praticado os delitos definidos nos artigos 288 do Código Penal, 1º, II, e 4º, I, "f", e III da Lei nº. 8.137/1990, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que as provas constantes destes autos, especificamente em relação a estes tipos penais, não são suficientes para gerar a certeza da autoria ou da participação deste Réu nestes delitos que lhe foram imputados; 3) ABSOLVER : 3.1) os réus ABDALA HABIB FRAXE JÚNIOR, MIQUÉIAS DE OLIVEIRA ATEM, GERALDO CORRÊA DANTAS DE ARAÚJO, VALDIR DUARTE ALECRIM, ORLANDO MARREIRO LÚCIO FILHO, DENYS ANTÔNIO ABDALA TUMA, OSÉIAS DA SILVA LIMA, HAROLDO LIMA ALE e HILEANO PEREIRA PRAIA de terem praticado os delitos definidos nos artigos , 1º, II, da Lei nº. 8.137/1990 e 333, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que as provas constantes destes autos, especificamente em relação a estes tipos penais, não são suficientes para gerar a certeza da autoria ou da participação destes Réus nestes delitos que lhe foram imputados; 3.1) o réu OTAVIANO ALVES MAGALHÃES JÚNIOR de ter praticado os delitos definidos nos artigos , 1º, II, e 7º, III e IX, da Lei nº. 8.137/1990 e 333,


parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que as provas constantes destes autos, especificamente em relação a estes tipos penais, não são suficientes para gerar a certeza da autoria ou da participação deste Réu nestes delitos que lhe foram imputados; 4) EXTINGUIR: 4.1) a punibilidade dos réus ADROALDO LIMA DE CARVALHO, EDSON MANOEL BANDEIRA DE CARVALHO e JÚLIO CÉSAR PEREIRA QUEIROZ, em relação ao crime do artigo 321 do Código Penal (Advocacia Administrativa), ancorado nos artigos 61 do Código de Processo Penal c/c 107, IV, e 109, VI, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do CPB. 1 - O réu ADROALDO LIMA DE CARVALHO. Considerando o grau de culpabilidade, caracterizada pela consciência da ilicitude de sua conduta e corroborada pelos elementos probatórios já aludidos, ainda que negue a sua participação nos crimes a si imputados nestes autos, uma vez que não pautou seu comportamento de servidor cônscio de suas obrigações, deveres e lealdade para com a Administração Pública; não goza do instituto da primariedade e os seus antecedentes sem registro de ocorrências nestes autos que imponham maior reprimenda; a conduta social, sem mácula registrada nestes autos; a personalidade, sem demonstração de desvios mais sérios que ensejem maior repreensão; os motivos do crime convergem para o lucro fácil, com relevo especial para cupidez desmedida, o que motiva maior punição; as conseqüências do crime, com maior gravidade porque atingiu tanto a administração pública quanto o tecido social; não havendo comportamento da vítima a ser analisado, bem como diante do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas, as quais ensejam maior rigor, fixo a pena para os crimes analisados contra este Réu da seguinte forma: a) Para o crime do artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva), fixo a penabase acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta) dias-multa; b) Para o crime do artigo 1º, V, da Lei nº. 9.613/1998 (crime de lavagem de dinheiro), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta) dias multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não observo a presença de circunstâncias atenuantes. Contudo, reconheço a existência da agravante de reincidência genérica, razão de condenação com o trânsito em julgado, no Processo nº. 98.13263-9/9ª Vara


Federal/SJ/MG, prevista no artigo 61, I, do CP, motivo pelo qual majoro as penas provisórias aplicadas em 1/6, passando a do crime do artigo 317 do CP para 04 (quatro anos) e 08 (oito) meses de reclusão e 56 (cinqüenta e seis) dias-multa, e a do crime do artigo 1º, V, da Lei nº. 9.613/1998 para 04 (quatro anos) e 08 (oito) meses de reclusão e 56 (cinqüenta e seis) dias-multa. Da mesma forma, na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro presença de causa especial de diminuição de pena. Todavia, identifico a necessidade de aplicação da causa de aumento prevista no § 1º do artigo 317 do CP, razão por que recrudesço a pena até então aplicada 1/3 (um terço) somente para o delito do artigo 317 do CP (corrupção passiva), fixando a pena definitiva para este crime em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa, e, para o crime do artigo 1º, V, da Lei nº. 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), permanecem os mesmos 04 (quatro anos) e 08 (oito) meses de reclusão e 56 (cinqüenta e seis) dias-multa da fase anterior. Considerando a condição econômica do acusado, a teor do artigo 60 do CP, fixo o dia-multa em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, tudo devidamente corrigido (artigo 49, § 1º, do CP). Para efeito de cumprimento das cominações impostas, somam-se as penas aplicadas, ficando em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Consoante o disposto no artigo 33, § 2.º, "a", do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento das penas. 2 - O réu DIBO DE OLIVEIRA ATEM. Considerando o grau de culpabilidade, caracterizada pela consciência da ilicitude de sua conduta e corroborada pelos elementos probatórios já aludidos, ainda que negue a sua participação nos crimes a si imputados nestes autos, uma vez que não pautou seu comportamento de empresário dentro dos princípios elementares da livre iniciativa e da salutar economia de mercado; sua primariedade e os seus antecedentes sem registro de ocorrências nestes autos que imponham maior reprimenda; a conduta social, sem mácula registrada nestes autos; a personalidade, sem demonstração de desvios mais sérios que ensejem maior repreensão; os motivos do crime convergem para o lucro fácil, com relevo especial para cupidez desmedida, o que motiva maior punição; as conseqüências do crime, com maior gravidade porque atingiu tanto a ordem tributária, econômica e as relações de consumo quanto o tecido social; não havendo comportamento da vítima a ser analisado, bem como diante do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas, as quais ensejam maior rigor. Assim, partindo-se do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas e da premissa de que "o fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não


impede que o juiz, em decisão fundamentada, com base no art. 59 do Cód. Penal, fixe a pena-base acima do mínimo legal "(Precedente: STF, HC-72685, DJ:02/02/1996, p.851), fixo a pena para os crimes analisados contra este Réu da seguinte forma: a) Para o crime do artigo 288 do Código Penal (quadrilha ou bando), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa; b) Para o crime do artigo 4º, inciso I, "f", da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; c) Para o crime do artigo 4º, inciso III, da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão d) Para o crime do artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa), fixo a penabase acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não observo a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro presença de causa especial de diminuição de pena. Todavia, identifico a necessidade de aplicação da causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do CP, razão por que recrudesço a pena até então aplicada 1/3 (um terço) somente para o delito do artigo 333 do CP, fixando a pena definitiva para este crime em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa, permanecendo em definitivo as demais penas aplicadas na primeira fase. Considerando o total somado de 70 dias-multa para os crimes dos artigos 288 e 333 do CP, assim como a condição econômica do acusado, a teor do artigo 60 do CP, fixo o dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (artigo 49, § 1º, do CP). Para efeito de cumprimento das cominações impostas, somam-se as penas aplicadas, ficando em 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Consoante o disposto no artigo 33, § 2.º, "a", do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento das penas. 3 - O réu RUI NEI SEIXAS DE SOUZA. Considerando o grau de culpabilidade, caracterizada pela consciência da ilicitude de sua conduta e corroborada pelos elementos probatórios já aludidos, ainda que negue a sua participação nos


crimes a si imputados nestes autos, uma vez que não pautou seu comportamento de empresário dentro dos princípios elementares da livre iniciativa e da salutar economia de mercado; sua primariedade e os seus antecedentes sem registro de ocorrências nestes autos que imponham maior reprimenda, ainda que se considere a certidão de fl. 6386; a conduta social, sem mácula registrada nestes autos; a personalidade, sem demonstração de desvios mais sérios que ensejem maior repreensão; os motivos do crime convergem para o lucro fácil, com relevo especial para cupidez desmedida, o que motiva maior punição; as conseqüências do crime, com maior gravidade porque atingiu tanto a ordem tributária, econômica e as relações de consumo quanto o tecido social; não havendo comportamento da vítima a ser analisado, bem como diante do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas, as quais ensejam maior rigor. Assim, partindo-se do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas e da premissa de que "o fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não impede que o juiz, em decisão fundamentada, com base no art. 59 do Cód. Penal, fixe a pena-base acima do mínimo legal "(Precedente: STF, HC-72685, DJ:02/02/1996, p.851), para o crime do artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, não observo a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro presença de causa especial de diminuição de pena. Todavia, identifico a necessidade de aplicação da causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 333 do CP, razão por que recrudesço a pena até então aplicada em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa. Considerando a condição econômica do acusado, a teor do artigo 60 do CP, fixo o dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (artigo 49, § 1º, do CP). Consoante o disposto no artigo 33, § 2.º, "c", do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento das penas. O condenado RUI NEI SEIXAS DE SOUZA tem direito à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nos termos dos artigos 43 e 44 do Código Penal, pelo que analisadas a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social, bem como os motivos e as circunstâncias que indicam seja essa


substituição suficiente, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado por duas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, na forma do §4º do art. 46 CP, a ser desempenhada nas dependências do PRÓ-MENOR DOM BOSCO, entidade social situada na Avenida J, n° 2, Bairro Alvorada II, devendo a referida instituição informar a este Juízo sobre o seu fiel cumprimento. Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir a totalidade da pena em metade do tempo, na forma do §4º do art.46 CP. b) prestação pecuniária em favor da entidade social ABRIGO MOACIR ALVES, situada na Rua 07, s/nº, Alvorada I - em frente à maternidade da Alvorada, telefone: 3238-2115, consistente no pagamento de 2 (dois) salários mínimos, vigentes na data da quitação, nos moldes do artigo 43, inciso I, c/c artigo 45, § 1º do Código Penal, devendo a referida instituição informar a este Juízo sobre o seu fiel cumprimento. Fique o Réu ciente de que o descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão das penas restritivas de direitos em penas privativas de liberdade (artigo 44, § 4°, do Código Penal). 4 - O réu ABDALA HABIB FRAXE JÚNIOR. Considerando o grau de culpabilidade, caracterizada pela consciência da ilicitude de sua conduta e corroborada pelos elementos probatórios já aludidos, ainda que negue a sua participação nos crimes a si imputados nestes autos, uma vez que não pautou seu comportamento de empresário dentro dos princípios elementares da livre iniciativa e da salutar economia de mercado; sua primariedade e os seus antecedentes sem registro de ocorrências nestes autos que imponham maior reprimenda, ainda que se considerem as certidões de fls. 6331 e 6377; a conduta social, sem mácula registrada nestes autos; a personalidade, sem demonstração de desvios mais sérios que ensejem maior repreensão; os motivos do crime convergem para o lucro fácil, com relevo especial para cupidez desmedida, o que motiva maior punição; as conseqüências do crime, com maior gravidade porque atingiu tanto a ordem tributária, econômica e as relações de consumo quanto o tecido social; não havendo comportamento da vítima a ser analisado, bem como diante do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas, as quais ensejam maior rigor. Assim, partindo-se do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas e da premissa de que "o fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não impede que o juiz, em decisão fundamentada, com base no art. 59 do Cód. Penal, fixe a pena-base acima do mínimo legal "(Precedente: STF, HC-72685,


DJ:02/02/1996, p.851), fixo a pena para os crimes analisados contra este Réu da seguinte forma: a) Para o crime do artigo 288 do Código Penal (quadrilha ou bando), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa; b) Para o crime do artigo 4º, I, "f" da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; c) Para o crime do artigo 4º, III, da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes na segunda fase de aplicação da pena, bem como não existem causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase de aplicação da pena, motivo pelo qual torno a pena aplicada definitiva nas quantificações acima delineadas. Considerando a condição econômica do acusado, a teor do artigo 60 do CP, fixo o dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (artigo 49, § 1º, do CP). Para efeito de cumprimento das cominações impostas, somam-se as penas aplicadas, ficando em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Consoante o disposto no artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento das penas. 5 - O réu MIQUÉIAS DE OLIVEIRA ATEM. Considerando o grau de culpabilidade, caracterizada pela consciência da ilicitude de sua conduta e corroborada pelos elementos probatórios já aludidos, ainda que negue a sua participação nos crimes a si imputados nestes autos, uma vez que não pautou seu comportamento de empresário dentro dos princípios elementares da livre iniciativa e da salutar economia de mercado; sua primariedade e os seus antecedentes sem registro de ocorrências nestes autos que imponham maior reprimenda; a conduta social, sem mácula registrada nestes autos; a personalidade, sem demonstração de desvios mais sérios que ensejem maior repreensão; os motivos do crime convergem para o lucro fácil, com relevo especial para cupidez desmedida, o que motiva maior punição; as conseqüências do crime, com maior gravidade porque atingiu tanto a ordem tributária, econômica e as relações de consumo quanto o tecido social; não havendo comportamento da vítima a ser analisado, bem como diante do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas, as quais ensejam maior rigor.


Assim, partindo-se do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas e da premissa de que "o fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não impede que o juiz, em decisão fundamentada, com base no art. 59 do Cód. Penal, fixe a pena-base acima do mínimo legal "(Precedente: STF, HC-72685, DJ:02/02/1996, p.851), fixo a pena para os crimes analisados ncontra este Réu da seguinte forma: a) Para o crime do artigo 288 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) diasmulta; b) Para o crime do artigo 4º, I, "f" da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; c) Para o crime do artigo 4º, III, da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes na segunda fase de aplicação da pena, bem como não existem causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase de aplicação da pena, motivo pelo qual torno a pena aplicada definitiva nas quantificações acima delineadas. Considerando a condição econômica do acusado, a teor do artigo 60 do CP, fixo o dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (artigo 49, § 1º, do CP). Para efeito de cumprimento das cominações impostas, somam-se as penas aplicadas, ficando em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Consoante o disposto no artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento das penas. 6 - O réu OTAVIANO ALVES MAGALHÃES JÚNIOR. Considerando o grau de culpabilidade, caracterizada pela consciência da ilicitude de sua conduta e corroborada pelos elementos probatórios já aludidos, ainda que negue a sua participação nos crimes a si imputados nestes autos, uma vez que não pautou seu comportamento de empresário dentro dos princípios elementares da livre iniciativa e da salutar economia de mercado; sua primariedade e os seus antecedentes sem registro de ocorrências nestes autos que imponham maior reprimenda; a conduta social, sem mácula registrada nestes autos; a personalidade, sem demonstração de desvios mais sérios que ensejem maior repreensão; os motivos do crime convergem para o lucro fácil, com relevo especial para cupidez desmedida, o que motiva maior punição; as


conseqüências do crime, com maior gravidade porque atingiu tanto a ordem tributária, econômica e as relações de consumo quanto o tecido social; não havendo comportamento da vítima a ser analisado, bem como diante do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas, as quais ensejam maior rigor. Assim, partindo-se do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas e da premissa de que "o fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não impede que o juiz, em decisão fundamentada, com base no art. 59 do Cód. Penal, fixe a pena-base acima do mínimo legal" (Precedente: STF, HC-72685, DJ:02/02/1996, p.851), fixo a pena para os crimes analisados contra este Réu da seguinte forma: a) Para o crime do artigo 288 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) diasmulta; b) Para o crime do artigo 4º, I, "f" da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; c) Para o crime do artigo 4º, III, da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes na segunda fase de aplicação da pena, bem como não existem causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase de aplicação da pena, motivo pelo qual torno a pena aplicada definitiva nas quantificações acima delineadas. Considerando a condição econômica do acusado, a teor do artigo 60 do CP, fixo o dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (artigo 49, § 1º, do CP). Para efeito de cumprimento das cominações impostas, somam-se as penas aplicadas, ficando em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Consoante o disposto no artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento das penas. 7 - O réu GERALDO CORRÊA DANTAS DE ARAÚJO. Considerando o grau de culpabilidade, caracterizada pela consciência da ilicitude de sua conduta e corroborada pelos elementos probatórios já aludidos, ainda que negue a sua participação nos crimes a si imputados nestes autos, bem como o fato de ser advogado com inscrição na OAB/AM, uma vez que não pautou seu comportamento de empresário dentro dos princípios elementares da livre


iniciativa e da salutar economia de mercado; sua primariedade e os seus antecedentes sem registro de ocorrências nestes autos que imponham maior reprimenda; a conduta social, sem mácula registrada nestes autos; a personalidade, sem demonstração de desvios mais sérios que ensejem maior repreensão; os motivos do crime convergem para o lucro fácil, com relevo especial para cupidez desmedida, o que motiva maior punição; as conseqüências do crime, com maior gravidade porque atingiu tanto a ordem tributária, econômica e as relações de consumo quanto o tecido social; não havendo comportamento da vítima a ser analisado, bem como diante do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas, as quais ensejam maior rigor. Assim, partindo-se do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas e da premissa de que "o fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não impede que o juiz, em decisão fundamentada, com base no art. 59 do Cód. Penal, fixe a pena-base acima do mínimo legal" ( Precedente: STF, HC-72685, DJ:02/02/1996, p.851), fixo a pena para os crimes analisado/s contra este Réu da seguinte forma: a) Para o crime do artigo 288 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) diasmulta; b) Para o crime do artigo 4º, I, "f" da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; c) Para o crime do artigo 4º, III, da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes na segunda fase de aplicação da pena, bem como não existem causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase de aplicação da pena, motivo pelo qual torno a pena aplicada definitiva nas quantificações acima delineadas. Considerando a condição econômica do acusado, a teor do artigo 60 do CP, fixo o dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (artigo 49, § 1º, do CP). Para efeito de cumprimento das cominações impostas, somam-se as penas aplicadas, ficando em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Consoante o disposto no artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento das penas.


8 - VALDIR DUARTE ALECRIM. Considerando o grau de culpabilidade, caracterizada pela consciência da ilicitude de sua conduta e corroborada pelos elementos probatórios já aludidos, ainda que negue a sua participação nos crimes a si imputados nestes autos, uma vez que não pautou seu comportamento de empresário dentro dos princípios elementares da livre iniciativa e da salutar economia de mercado; sua primariedade e os seus antecedentes sem registro de ocorrências nestes autos que imponham maior reprimenda, ainda que se considere a certidão de fl. 6383; a conduta social, sem mácula registrada nestes autos; a personalidade, sem demonstração de desvios mais sérios que ensejem maior repreensão; os motivos do crime convergem para o lucro fácil, com relevo especial para cupidez desmedida, o que motiva maior punição; as conseqüências do crime, com maior gravidade porque atingiu tanto a ordem tributária, econômica e as relações de consumo quanto o tecido social; não havendo comportamento da vítima a ser analisado, bem como diante do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas, as quais ensejam maior rigor. Assim, partindo-se do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas e da premissa de que "o fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não impede que o juiz, em decisão fundamentada, com base no art. 59 do Cód. Penal, fixe a pena-base acima do mínimo legal "(Precedente: STF, HC-72685, DJ:02/02/1996, p.851), fixo a pena para os crimes analisados contra este Réu da seguinte forma: a) Para o crime do artigo 288 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) diasmulta; b) Para o crime do artigo 4º, I, "f" da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; c) Para o crime do artigo 4º, III, da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes na segunda fase de aplicação da pena, bem como não existem causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase de aplicação da pena, motivo pelo qual torno a pena aplicada definitiva nas quantificações acima delineadas. Considerando a condição econômica do acusado, a teor do artigo 60 do CP, fixo o dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (artigo 49, § 1º, do CP).


Para efeito de cumprimento das cominações impostas, somam-se as penas aplicadas, ficando em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Consoante o disposto no artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento das penas. 9 - O réu ORLANDO MARREIRO LÚCIO FILHO. Considerando o grau de culpabilidade, caracterizada pela consciência da ilicitude de sua conduta e corroborada pelos elementos probatórios já aludidos, ainda que negue a sua participação nos crimes a si imputados nestes autos, uma vez que não pautou seu comportamento de empresário dentro dos princípios elementares da livre iniciativa e da salutar economia de mercado; sua primariedade e os seus antecedentes sem registro de ocorrências nestes autos que imponham maior reprimenda, ainda que se considere a certidão de fl. 6384; a conduta social, sem mácula registrada nestes autos; a personalidade, sem demonstração de desvios mais sérios que ensejem maior repreensão; os motivos do crime convergem para o lucro fácil, com relevo especial para cupidez desmedida, o que motiva maior punição; as conseqüências do crime, com maior gravidade porque atingiu tanto a ordem tributária, econômica e as relações de consumo quanto o tecido social; não havendo comportamento da vítima a ser analisado, bem como diante do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas, as quais ensejam maior r i g o r. Assim, partindo-se do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas e da premissa de que "o fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não impede que o juiz, em decisão fundamentada, com base no art. 59 do Cód. Penal, fixe a pena-base acima do mínimo legal "(Precedente: STF, HC-72685, DJ:02/02/1996, p.851), fixo a pena para os crimes analisados contra este Réu da seguinte forma: a) Para o crime do artigo 288 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) diasmulta;

b) Para o crime do artigo 4º, I, "f" da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; c) Para o crime do artigo 4º, III, da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão;


Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes na segunda fase de aplicação da pena, bem como não existem causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase de aplicação da pena, motivo pelo qual torno a pena aplicada definitiva nas quantificações acima delineadas. Considerando a condição econômica do acusado, a teor do artigo 60 do CP, fixo o dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (artigo 49, § 1º, do CP). Para efeito de cumprimento das cominações impostas, somam-se as penas aplicadas, ficando em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Consoante o disposto no artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento das penas. 10 - O réu DENYS ANTÔNIO ABDALA TUMA. Considerando o grau de culpabilidade, caracterizada pela consciência da ilicitude de sua conduta e corroborada pelos elementos probatórios já aludidos, ainda que negue a sua participação nos crimes a si imputados nestes autos, uma vez que não pautou seu comportamento de empresário dentro dos princípios elementares da livre iniciativa e da salutar economia de mercado; sua primariedade e os seus antecedentes sem registro de ocorrências nestes autos que imponham maior reprimenda; a conduta social, sem mácula registrada nestes autos; a personalidade, sem demonstração de desvios mais sérios que ensejem maior repreensão; os motivos do crime convergem para o lucro fácil, com relevo especial para cupidez desmedida, o que motiva maior punição; as conseqüências do crime, com maior gravidade porque atingiu tanto a ordem tributária, econômica e as relações de consumo quanto o tecido social; não havendo comportamento da vítima a ser analisado, bem como diante do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas, as quais ensejam maior rigor. Assim, partindo-se do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas e da premissa de que "o fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não impede que o juiz, em decisão fundamentada, com base no art. 59 do Cód. Penal, fixe a pena-base acima do mínimo legal "(Precedente: STF, HC-72685, DJ:02/02/1996, p.851), fixo a pena para os crimes analisados contra este Réu da seguinte forma: a) Para o crime do artigo 288 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) diasmulta;


b) Para o crime do artigo 4º, I, "f" da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; c) Para o crime do artigo 4º, III, da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes na segunda fase de aplicação da pena, bem como não existem causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase de aplicação da pena, motivo pelo qual torno a pena aplicada definitiva nas quantificações acima delineadas. Considerando a condição econômica do acusado, a teor do artigo 60 do CP, fixo o dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (artigo 49, § 1º, do CP). Para efeito de cumprimento das cominações impostas, somam-se as penas aplicadas, ficando em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Consoante o disposto no artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento das penas. 11 - O réu OSÉIAS DA SILVA LIMA. Considerando o grau de culpabilidade, caracterizada pela consciência da ilicitude de sua conduta e corroborada pelos elementos probatórios já aludidos, ainda que negue a sua participação nos crimes a si imputados nestes autos, uma vez que não pautou seu comportamento de empresário dentro dos princípios elementares da livre iniciativa e da salutar economia de mercado; sua primariedade e os seus antecedentes sem registro de ocorrências nestes autos que imponham maior reprimenda, ainda que se considere a certidão de fl. 6387; a conduta social, sem mácula registrada nestes autos; a personalidade, sem demonstração de desvios mais sérios que ensejem maior repreensão; os motivos do crime convergem para o lucro fácil, com relevo especial para cupidez desmedida, o que motiva maior punição; as conseqüências do crime, com maior gravidade porque atingiu tanto a ordem tributária, econômica e as relações de consumo quanto o tecido social; não havendo comportamento da vítima a ser analisado, bem como diante do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas, as quais ensejam maior rigor. Assim, partindo-se do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas e da premissa de que "o fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não impede que o juiz, em decisão fundamentada, com base no art. 59 do Cód. Penal, fixe a pena-base acima do mínimo legal "(Precedente: STF, HC-72685,


DJ:02/02/1996, p.851), fixo a pena para os crimes analisados contra este Réu da seguinte forma: a) Para o crime do artigo 288 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) diasmulta; b) Para o crime do artigo 4º, I, "f" da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; c) Para o crime do artigo 4º, III, da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes na segunda fase de aplicação da pena, bem como não existem causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase de aplicação da pena, motivo pelo qual torno a pena aplicada definitiva nas quantificações acima delineadas. Considerando a condição econômica do acusado, a teor do artigo 60 do CP, fixo o dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (artigo 49, § 1º, do CP). Para efeito de cumprimento das cominações impostas, somam-se as penas aplicadas, ficando em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Consoante o disposto no artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento das penas. 12 - O réu HAROLDO DE LIMA ALE. Considerando o grau de culpabilidade, caracterizada pela consciência da ilicitude de sua conduta e corroborada pelos elementos probatórios já aludidos, ainda que negue a sua participação nos crimes a si imputados nestes autos, uma vez que não pautou seu comportamento de empresário dentro dos princípios elementares da livre iniciativa e da salutar economia de mercado; sua primariedade e os seus antecedentes sem registro de ocorrências nestes autos que imponham maior reprimenda; a conduta social, sem mácula registrada nestes autos; a personalidade, sem demonstração de desvios mais sérios que ensejem maior repreensão; os motivos do crime convergem para o lucro fácil, com relevo especial para cupidez desmedida, o que motiva maior punição; as conseqüências do crime, com maior gravidade porque atingiu tanto a ordem tributária, econômica e as relações de consumo quanto o tecido social; não havendo comportamento da vítima a ser analisado, bem como diante do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas, as quais ensejam maior rigor.


Assim, partindo-se do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas e da premissa de que "o fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não impede que o juiz, em decisão fundamentada, com base no art. 59 do Cód. Penal, fixe a pena-base acima do mínimo legal "(Precedente: STF, HC-72685, DJ:02/02/1996, p.851), fixo a pena para os crimes analisados contra este Réu da seguinte forma: a) Para o crime do artigo 288 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) diasmulta; b) Para o crime do artigo 4º, I, "f" da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; c) Para o crime do artigo 4º, III, da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes na segunda fase de aplicação da pena, bem como não existem causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase de aplicação da pena, motivo pelo qual torno a pena aplicada definitiva nas quantificações acima delineadas. Considerando a condição econômica do acusado, a teor do artigo 60 do CP, fixo o dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (artigo 49, § 1º, do CP). Para efeito de cumprimento das cominações impostas, somam-se as penas aplicadas, ficando em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Consoante o disposto no artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento das penas. 13 - O réu HILEANO PEREIRA PRAIA. Considerando o grau de culpabilidade, caracterizada pela consciência da ilicitude de sua conduta e corroborada pelos elementos probatórios já aludidos, ainda que negue a sua participação nos crimes a si imputados nestes autos, bem como o fato de ser advogado com inscrição na OAB/AM, uma vez que não pautou seu comportamento de empresário dentro dos princípios elementares da livre iniciativa e da salutar economia de mercado; sua primariedade e os seus antecedentes sem registro de ocorrências nestes autos que imponham maior reprimenda; a conduta social, sem mácula registrada nestes autos; a personalidade, sem demonstração de desvios mais sérios que ensejem maior repreensão; os motivos do crime convergem para o lucro fácil, com relevo especial para cupidez desmedida, o


que motiva maior punição; as conseqüências do crime, com maior gravidade porque atingiu tanto a ordem tributária, econômica e as relações de consumo quanto o tecido social; não havendo comportamento da vítima a ser analisado, bem como diante do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas, as quais ensejam maior rigor. Assim, partindo-se do relevo das circunstâncias sociais e judiciais analisadas e da premissa de que "o fato de ser o réu primário e de bons antecedentes não impede que o juiz, em decisão fundamentada, com base no art. 59 do Cód. Penal, fixe a pena-base acima do mínimo legal "(Precedente: STF, HC-72685, DJ:02/02/1996, p.851), fixo a pena para os crimes analisados contra este Réu da seguinte forma: a) Para o crime do artigo 288 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) diasmulta; b) Para o crime do artigo 4º, I, "f" da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; c) Para o crime do artigo 4º, III, da Lei nº. 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária, ordem econômica e relações de consumo), fixo a pena-base acima do mínimo legal em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão; Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes na segunda fase de aplicação da pena, bem como não existem causas de aumento ou de diminuição de pena na terceira fase de aplicação da pena, motivo pelo qual torno a pena aplicada definitiva nas quantificações acima delineadas. Considerando a condição econômica do acusado, a teor do artigo 60 do CP, fixo o dia-multa em 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (artigo 49, § 1º, do CP). Para efeito de cumprimento das cominações impostas, somam-se as penas aplicadas, ficando em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Consoante o disposto no artigo 33, § 2.º, "b", do Código Penal, fixo o regime inicial semi-aberto para o cumprimento das penas. Em se tratando de concurso material, com alicerce no artigo 69 do CP, todas as penas de reclusão foram aplicadas aos condenados cumulativamente, como sói de ser. Determino a devolução dos veículos: Fiat/Uno, que já estava sob fiel depositário de Edson Manoel, placas JXK 4789, e Chevrolet/Corsa Wind, placas KDV 4606,


consoante certidão de fl. 6877, ao absolvido EDSON MANOEL BANDEIRA DE CARVALHO. Após o trânsito em julgado, determino a devolução aos respectivos donos de todo material e documentação apreendidos durante a "Operação Carvão", excetuando-se qualquer item inerente à Resolução CJF nº. 428/2005 que houver, bem como a incineração dos bens inservíveis que houver, constantes das certidões de fls. 6876 e 6878/6879. Determino a perda em favor da União da Picape Ford XLT, placas JWT 8709, da Motocicleta/ Kasinski, placa JWV e do Micro-ônibus Marcopolo/Volare, placas JGD 4718, consoante artigo 91, II, "b", do Código Penal, devendo permanecer tais veículos sob a guarda dos fiéis depositários até o trânsito em julgado da sentença, consoante consta da certidão de fl. 6877. Após o trânsito em julgado, dêem-se baixa nos arquivos cartorários e policiais dos nomes dos absolvidos: EDSON MANOEL BANDEIRA DE CARVALHO e JÚLIO CÉSAR PEREIRA QUEIROZ. Após o trânsito em julgado, LANCEM-SE os nomes dos réus: ADROALDO LIMA DE CARVALHO, ABDALA HABIB FRAXE JÚNIOR, MIQUÉIAS DE OLIVEIRA ATEM, DIBO DE OLIVEIRA ATEM, OTAVIANO ALVES MAGALHÃES JÚNIOR, GERALDO CORRÊA DANTAS DE ARAÚJO, VALDIR DUARTE ALECRIM, ORLANDO MARREIRO LÚCIO FILHO, DENYS ANTÔNIO ABDALA TUMA, RUI NEI SEIXAS DE SOUZA, OSÉIAS DA SILVA LIMA, HAROLDO LIMA ALE e HILEANO PEREIRA PRAIA no rol dos culpados; FAÇAM-SE as comunicações de praxe (principalmente para os fins do artigo15, III, CF); CALCULEM-SE os valores da multa e das custas, intimando-se, então, os Réus para pagar no prazo legal. Custas pro rata pelos Réus. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, IV, do CPP, por falta de elementos nos autos. Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Amazonas, para conhecimento deste édito sentencial e providências que julgar necessárias em relação aos advogados GERALDO CORRÊA DANTAS DE ARAÚJO, OAB/AM nº. 1.370, e HILEANO PEREIRA PRAIA, OAB/AM Nº. 3.834. Intimações necessárias. Manaus, 02 de julho de 2010.


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