Adail

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pRocEsso N. 365-54.2011.6.04.0000 cLAssE 28 Autos de Reclamação

Reclamantes: Manoel Adail Amaral Pinheiro Progrêssistâ - PRP

e Partido

Republicano

Advogados: Drs: Francisco Rodrigues Balieiro OAB/AM Chriscia Teixeira de Figueiredo OAB/AM - 3.460

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2'24L

e

Reclamado: Rêlatório do Resultado da terceira Retotalização para Deputado Federal nas eleições estaduais de 2010 Relatora: Juíza Joana dos Santos Meirelles DESPACHO

Trata-se de Reclamação formalìzada por lvlanoel Adail Amaral Pinheiro e o PRP, contra o relatório do resultado da Partido Republicano Progressista para Resumo Geral do Estado do Amazonas Terceira Retotalização Deputado Estadual. - nas eleições de 2010.

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Alegam os impetrantes que por ocasião da confecção do relatório do resultado da terceira retotalização, ficou registrado que duas seções eleitorais localìzadas no munìcípio de Barreirinha, com 559 eleitores votantes, foram anuladas, e acaso haja a repetição das eleições nestas duas urnas, poderá haver, em tese, a modifìcação no resultado da segunda média para o cargo de deputado estadual, passando a vaga da Coligação PSDB/PPS/PV para a Coligação formada pelos partidos PTB/DEM/PRP, o que poderá ocorrer caso a coìigação venha a obter 226 votos a mais que a concorrente

Dizem ainda que, se isso ocorrer, o primeiro requerente será o benefÌciado, razão peìa qual requererem seja infôrmada, no relatório, a possibilidade de alteração do resuliado da última vaga para o cargo de Deputado Estadual, acaso venham a se ser repetidas as eleições nas de n.s 27 e 43 da 26.a Seção Eleitoral do município de Barreirinha/Alvl, e, via de conseqüência, seja determinada a realização de novas eleições, com a votação ocorrendo unicamente nas ìegendas partidárias, respeitadas as coligações. A questão está disciplinada nos artigos 197 e seguìntes do Código Eleitoral. No art.200, assim está consignado:

Aft. 200. O relatório a que se refere o aftigo anterior ficará na Secretariado Tribunal, pelo prazo de 3 (tÍês) das, para exame dos partìdos e candidatos


interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou.

g

10 Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresenlar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modifÌcações que julgar procedentes, ou com a justifìcação da improcedência das argüições.

5 20 O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão. Desta forma, e como o relatório foi publìcado no diário de justiça eletrônico do TRE/AI4 no dia 16.06.2011, o prazo previsto no caput acima começou a fluiÍ no dia 17 (sexta-feÍra), terminando dia 19 (domingo), sendo, por isso, prorrogado automatìcamente para o primeiro 1.o dia útil subsequente, dia 20 (segundafeira).

Depois disso, o prazo previsto no g 2.o para apresentação das reclamações, teve seu inícìo automático no dia seguinte (21106) e terminou um dia depoÌs (22/06), dia em que este Tribunal funcionou normalmente. Assim explanado, demonstra-se que a interposição da presente reclamação, ocorrida em 27/06 se deu de forma intempestiva, razão pela qual deÌxo de admiti-la. Publique-se e Intimem-se os Reclamantes. l4anaus, 5 de julho de2011 Juiza JOANA DOS SANTOS MEIRELLES Presidenta da Comissão


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