REPRESENTAÇÃO N. 4929-13.2010.6.04.0000 -
clAssE 42
Relator: luiz Márcio Luiz Coelho de Freitas Representante: Mìnistério Público Eleitoral Representado: Alfredo Pereira do Nascimento Advogado: José Fernandes Júnior Representado: Herivânio Vieira de Oliveira Advogado: Cristian l4endes da Silva Sadp: 37.851/2010
DECISÃO Trata-se. de representação por captação ilícita de sufrágio proposta pelo I4INISTÉRÌO PÚBLÌCO ELETORAL CM fACC dE ALFREDO PERETRA DO NASCÌMENTO C HERIVÂNÌO VTE]M DE OLIVEIM.
Aduz o Representante que o Representado HËRIVÂNIO VIEIM DE OLÌVEIRA, vereador do Município de Humaitá, foi flagrado no posto de qasolina Dom Bosco, situado naquela município, fazendo doação de combustível em prol da campanha eleitoral a Governador do Estado, nas eleições passadas, do Representado ALFREDO PEREIRA DO NASCIt4ENTO. Em sua contestação, o Representado HERIVÂNIO VIEIRA DE OLIVEIM alega, em preliminar, conexão ou continência desta representação com a AIJE 503742, que tramita neste Regional sob a relatoria do Exmo. Sr. Corregedor Regional Eleitorat, Desembargador FúVIO HUI4BERTO PASCARELLI LOPES, e, no mérito, que "[...] o abastecimento de táxis, motos e outros veículos [...]
eram para que os mesmos fossem até
o
município vizinho, qual
Lábrea/Al.4, onde estava ocorrendo uma festa que anualmente (fls. 114-129).
seja?
é promovida,,
Em sua contestação, o Representado ALFREDO PEREÌRA DO NASCÌ|4ENTO também alega, em prelimìnar, conexão da presente Íepresentação com a referida AIIE, e, no mérito, a ausência de prova da sua paticipação na prática do suposto ilícito (fls. 160-772). É
o relatório.
DECIDO.
De fato, há de ser reconhecida a continência da presente representação com a citada AÌJE em relação ao Representado HERIVÂNIO VIEÌRA DE OLIVEÌM, na