alfredo

Page 1

REPRESENTAÇÃO N. 4929-13.2010.6.04.0000 -

clAssE 42

Relator: luiz Márcio Luiz Coelho de Freitas Representante: Mìnistério Público Eleitoral Representado: Alfredo Pereira do Nascimento Advogado: José Fernandes Júnior Representado: Herivânio Vieira de Oliveira Advogado: Cristian l4endes da Silva Sadp: 37.851/2010

DECISÃO Trata-se. de representação por captação ilícita de sufrágio proposta pelo I4INISTÉRÌO PÚBLÌCO ELETORAL CM fACC dE ALFREDO PERETRA DO NASCÌMENTO C HERIVÂNÌO VTE]M DE OLIVEIM.

Aduz o Representante que o Representado HËRIVÂNIO VIEIM DE OLÌVEIRA, vereador do Município de Humaitá, foi flagrado no posto de qasolina Dom Bosco, situado naquela município, fazendo doação de combustível em prol da campanha eleitoral a Governador do Estado, nas eleições passadas, do Representado ALFREDO PEREIRA DO NASCIt4ENTO. Em sua contestação, o Representado HERIVÂNIO VIEIRA DE OLIVEIM alega, em preliminar, conexão ou continência desta representação com a AIJE 503742, que tramita neste Regional sob a relatoria do Exmo. Sr. Corregedor Regional Eleitorat, Desembargador FúVIO HUI4BERTO PASCARELLI LOPES, e, no mérito, que "[...] o abastecimento de táxis, motos e outros veículos [...]

eram para que os mesmos fossem até

o

município vizinho, qual

Lábrea/Al.4, onde estava ocorrendo uma festa que anualmente (fls. 114-129).

seja?

é promovida,,

Em sua contestação, o Representado ALFREDO PEREÌRA DO NASCÌ|4ENTO também alega, em prelimìnar, conexão da presente Íepresentação com a referida AIIE, e, no mérito, a ausência de prova da sua paticipação na prática do suposto ilícito (fls. 160-772). É

o relatório.

DECIDO.

De fato, há de ser reconhecida a continência da presente representação com a citada AÌJE em relação ao Representado HERIVÂNIO VIEÌRA DE OLIVEÌM, na


medida em que a ação de investigação judicial eleitoral também foi proposta em face deste representado, pela mesma causa de pedir, ou seja, a suposta doação de combustível do posto Dom Bosco, em Humaitá, em prol da campanha do Representado ALFREDO PEREIRA DO NASCIIVIENTO, por captação ilícita de sufrágio, abuso do poder econômico e captação ou gasto ilkitos de recursos na campanha eleitoral, tendo, portanto, objeto mais amplo, que abrange o da presente representação, nos termos do artÌgo 104 do Código de Processo Civil.

É certo que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido da inexistência de continência entre determinadas ações eleitorais. Nesse sentido, cito:

[...]

Rejelto, ainda,

a

alegada continêncÌa da investigação e a perda do interesse processual, por ter sido proposta ação de impugnação de mandato eletivo contra os recorrentes, com base nos mesmos fundamentos da investigação judicial. Observo que nessas ações há distinção de procedimentos, além do que os objetos das demandas são nitidamente dÌstintos: na investigação judicial _ que inclusive pode ser proposta contra terceiros que hajam contribuído para a prática do ato abusivo - é prevjsta a imposição da sanção de Ìnelegibjlidade aos representados, bem como a cassação do registro do candidato benefÌciado caso seja a ação julgada procedente até a data da eleição; na ação de impugnação de mandato eletivo, objetiva-se a cassação do mandato do candidato eleito. (RO 782lsp, ret. Min. FERNANDO NEVES, DJ de 3.9.2004)

Contudo, na hipótese dos autos, não só a representação por captação ilícita de sufrágio tem o mesmo rito da ação de investigação judicial eleitoral, nos termos da parte fìnal o artigo 41-A da Lei g.S04lg7, como na AÌJE em comento, além do abuso do poder econômico, também se apura a captação Ìlícita de sufrágio aventada na presente representação, havendo de ser reconhecida na espécie a continência, especÌalmente quando a jurlsprudência do Tribunal Superior Eleitorai admite ALIE fundada cumulativamente em abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (ARESPE 27.104/pI, ret. N4in. MARCELO RIBEIRO, DJe de 14.5.2008).

Em relação ao Representado ALFREDO PEREIM DO NASCIIVIENTO, por sua vez, embora não haja identidade de partes, em face deste representado haver sido excluído da lide objeto da AUE, uma vez..l...l precluso o poder processual de o demandante promover a notifìcação do investigado Alfredo pereira do Nascimento, porquanto transcorridos em branco os dois prazos assinados para


cumprimento das diligências determìnadas por este magistrado", há identidade da causa de pedir, no que se refere à suposta doação de combustivel do Posto Dom Bosco, em Humaitá, em prol da campanha do citado representado, ocorrendo a conexão, nos termos do atigo 103 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito: Para que se confÌgure a conexão, é bastante que ocorra a identidade do pedido ou da'causa petendi', não sendo necessária a identidade das partes.

(Bol. Do TRF-34 Região 9/74)

Portanto, havendo conexão ou continência a distribuição há de ser feita por dependência, nos termos do arlrigo 42, 6 10, I, do RITRE-AM, in verbis: Art. 42. [... ] t...1

ç

10 Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza (CPC,

aÌt,253):

Ì-

quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já

distribuída;

AIJE foi distribuída primeiro, em 23-72-2010' conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP), ao passo que a píesente representação foi distribuída a este magistrado somente em 10.1.2011, estando prevento o relator da AIIE,

Na hipótese dos autos,

Desembargador

FúVIo

a

HUMBERTo PASCARELLI LoPES.

a

relatoria da presente competência para representação para o Desembargador FúVIO HUMBERTo PASCARELLI LoPES.

Pelo exposto, declino

da

Publique-se. Dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para fìns de intimação' Transitada em julgado, remetam-se os autos à Corregedoria Reglonal Eleitoral.

Manaus, 10 de setembro de 2011.

Juiz MÁRCIO LUIZ COELHO DE FRETTAS RelatoÍ


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.