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RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

t{o

4340-21,2010.6.04,0000 -

MANAUS - AMAZONAS.

Recorrentel Ministêrio Público Eleitorat. Rêcorrido: Átila sidney Lins de Albuquerquê. DECISÃO

O Tribunal

Regional Eleitoral do Amazonas, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas de Átila Sidney Lins de Albuquerque, candidato eleito nas eleições de 2010, ao cargo de dêputâdo federal, tsrs

a emen&r oo JuBaoo

(n. r,zgJr:

PRESTÂçÃO DE COÍ{TAS. CAMPAÍ{HÀ ÊLEITORAL. ELEIçõES 2010, OUTSSÃO DE RECURSOS ARRECADADOS. CONTAS DESAPROVADAS.

Caracterizê omissão de receita a declaração de gasto com gasolina e diesel sem â contabilizâção dos veículos em quê foi utilizâdo o combustível, a ausência dê declaração do transporte doado por outros candidatos para divulgação dê mâterial de propâganda eleitorâl e o registro de gasto com a reprodução de CDs de música composta em

prol dâ candidatura sem a contâbilização da doação tõnto

da

composição do jíngle, como produção intelectual, quanto da produção da mídia matriz com a gravação original, incidindo a jurisprudência desta Corte aceÍ€a da impossibilidade do julgador atribuir, de oÍicio, um valor que considere irr€levante para o comprometimênto dô regularidade dâs contas, sob penâ dê incidir em subjetividade no julgamento das contas.

contas desapÍovadas. Opostos embargos dê declaração por Átila Sidney Lins de Albuquerque (fls. 1,304-1.315), CoÉe de origem, por maioria, deu-lhes provinenb. com êfeitos modificativos, para alteÍâr a conclusão do acórdão embargâdo ê aprovar as contâs de €ampanhâ com ressalva, em conformidade com o art. 39, II, da Rêsolução TSE no 23,2L712O!O ( S. 1.J4^r-1.Jó4).

a

O Ministério Público Elêitorôl interpôs recurso especial (fls. 1,3711.393), no qual alega, inicialmente, que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas o devido rêênquadramento

juídico dos fatos, o que é admitido poÍ esta Corte Süperior.


sustenta que o acóÌdão recoÌrido' na medida em que deu provimento aos eínbargos de declaragão, atribuindo-lhes efeitos infÌingentes, para aprovar com ressalvas as contâs do recorrido, teria violado os arts. 397, 4rL e 535 do CPC; 268 e 275 do Cfiigo EleitoÍal; 30, II e UI, e 55 20 ê 2o-4, da Lei no g.5D4lg7i b€m como os arts. 10, I 30, 38 e 39, II e UI, ambos da Resolução TSE no 23'21712010' que som€nte situações €xcepcionais autorizariam a alteração do ^duz julgado em questão, o que não ocorreu na espécie.

quo, Asgevcra que o fundêmento utilizado Pela Ìelatora, no Tribunal a para afastar a irrêgulâridade das contas èm comento - âusência de apreciâção da relevânciâ jurídica da impÍopriedadê no coniunto da piestação de contas, sob â ótica dos princípios da Proporcionalidãde' razoabilidade e da insignificânciô -, não foi objeto de debate pela Corte Regional no primeiro julgamento do Presente procêsso' Ísso porque tal assunto somente foi trazido pelo recorÍido com a oposição dos embargos de declarâção.

Assinalô que o Tribunal Regional' ao aPre€iar documento acostâdo pelo rêcorridor em sede de embargos de declaÌação, a Íim de afastar a irregularidade referente à omissão dos gastos com iingles, violou o aÍt. 268 do cE, o qual não autoriza a apresentação de documêntos €m sede recursal - com exceção do disposto no arL 270 do mesmo diploma legal, bem como do aÊ. 397 do CPC' Alega gue o TRÊ/AM teria utilizado de procedimento completamênte estranho ao admitir e âpreciar o documento juntado Pêlo recotrido com os embaÌgos de declaraçao oom bâse no art' 44, I 40' da Res.-TSÉ no 23'2í7l2oLO, pois tal norma se destinâ üio somente a auxiliar os trabathos dos técnicos na análise das prestações de contas dos candidatos e comitês financeiros.

acórdão Í€corrido, com fundamento "em suposta consulta a sítio el€trônico de emPrèsa dê transporte aéreo, que, diga-

salienta quê

o

se de passagem, sequer consta dos autos, passou inacreditavêlmente a estimar valores que têrlam sido omitidos p€lo r€corÍido, para, ao final, concluir, com fundamento nos princípios da proporcionalidade ê razoabilidade, quê tais irÍegularidadêg não comprometeriam a

regularidade da das €ontas do recorrido" (fl. 1.390)' Todavia' aponta inixistir qualquer omissão, contradição' dúvida oü obscuÍidade no acórdão embargado, aptas a enseiar o excepcional âfastamento de tâl irrêgularidade,


ÂÍirma, portanto, que houve rejuigamenio ria causa, inciusive com apreciação de matérias novas, em total afronta aos arts' 471 e 535 do cPc, e 275 do CE.

Aduzi ainda, que a Corte Regional, na medida em que criou novâ hipóiesê d€ cãbimerf.o dos embargos de declaração, têria inovado o ordenamento jurídico. incorrendo, por consêguinte, em pat€nte terôtologla ,uridica, Foram apresentadas €ontrarrazões

(fls' 1.399-1.420).

A Procuradoria-Gêral Eleitoral oPinou pêlo Provimento do recurso (fls.

t.42s-L.432). uecloo,

O Tribunal a quo deu PÍovimento a embargos dê d€claração com efeitos infringentes, para alteraÍ o aórdão embargado e aprovaÍ, com rèssâlvas, as contâs do cândidato.

colho do voto condutor do referido acordão (tls.1'356-r.363)l

Avalio, contudo, que a decisão €mbargada, de fato, não esgotou a controvérsia fáticâ havida nos autos Íelativamente à âPlicagão do princípio da proporcionalidade no caso concreto, além do que não examinou os documentos acostados às fls. 1316/1319' râzões estas pelas quais, a meu ver, o Íecurso está a mereceÍ provimento. Vejamos.

As irregularidâdes que levaÍam

à

desaprovação das contas de

campanha do requerênte podem ser assim re6umidas:

1. Í{ão demonstração da operação de saída do €ombustível declarado no Dêmonstratlvo de Despesas; 2, Não comprovação dos gastos com divulgação do material gráÍico de propaganda eleitoral em municípios não alcançados pelo trecho do fretamento da aeronave utilizada na campanha eleitoral; ê,

3. Não contabilização das despesas com confecção do iingle musical da campanha,

É incontroverso nos autos, inclusive porque confessado pèto próprio candidato, que, €mborâ devidamente notificado, a irregularidâde atinente à compÌovação da sâída dos recursos aPlicados na âquisição de combustíyel não restou devidamente sanada'


 meu juízo, avaiio que iai imPropriedade não íoi oporiunameniE analisada sob a ótica do Prin€ípio da proPorcionalidade.

Afinai, não s€ pode oividaÍ qüe â desapÍovação dãs con'És de

campânha, eÍquanto consequência imediâta do não atendimento das noÍmas dê arrccâdação e gâstos de câ;npãnhê êlêitorai (Rê3' TSE nq 23,27L1LO), adquire contornos próprios de sanção e' po. isso' sua +Jorno da ap!Écação Íeclanìa, necessêrÊêílr€nt€, a pelquir!ção em razoabílidade da pena em fâce da infração praticada' t'..1 No caso, a quantidade de combustível adquirida (6,000 litros), a meu verr é eomPatívc! eom o uso de vcíeülos,- nâ forma como a!egâda'-

campanha Parâ dêputôdo federal, na medida em que iêpiesen*.â aproximadaiiìênte mais de 67 litros poí dia ao longo dê três meseg.

durante

a

Eín situações allálogas, onCe o candldatc tambéÌn não ccnìprcvcu a realização de despesôs decorrentês da aquisição de combustível, o TiibunâÍ Regiona! EleitoÍa! dê iqina3 Gêrâls decidiü pêlâ rêlatlv:zâção de tal impropriedade ant€ insigníficância do valor declarado' tal como se observa no caso dos autos. t...1

Logo, não se desconhece a irreguiaridatie incorritia pelo recorrente, mesmo porque incontrovêrsa, apenas e tão somente se assenta que a ausência de má-r'é do caÍdidãto, poÍ-qüe deciaroü a i€ali-aÉo do gasto, o que é uma conduta de todo incompatív€l com aquele que procüía omitiÍ ineorniações, nãc autoiizâ ã apllcâção dê sêv'era sênção da desapÍovação das contas de campanha em resPeito aos vetores da prcpcrcicnêlidade, razoãbllldade e de insignifiÊência, vlstc que não comprometida a regularidade das contas. EÌn oukas pâlavras, houve a csntabillzêção da despesa en! ques+éo na declâração entregue à lustiça Eleitoral' bem como a comprovação da

receitâ, de modo â êvideneiar a boa-fé do reque!€nte; como bem !á dêcidiu estâ Corte no iulgamento da Prestação de Contas no 4223-30' que teve como rehtor o €mlnente Dr. Manclo Lulz Coelno de FÍrelürs'

No tocaÍrte a não contabilização das despesas com confecção do jingle, entcndo, que' muito embora a declaração de


rfs. i.3i6, por meio da quai R.ozemberg Menrionça de Souza deciara, sob as penas da lei, que, por questão de simpatia pessoal, de livÍe e csP(,nfaaÍlc.t y(,llLdqe, cuÍfrprrs, pÍuuuzru Ë pr€sE acou o cãaiciúatú, úaã requerente, sem r€ceber qualquêr rêêmbolso ou contrôpartida, mâs rlucr rç rrrreç çvuror PËlr ecr vryv, çrurrlarr uç r\9 overvr, (oito€entos reais), tênha vindo âos autos somente na ocâsião dos ahh.m^ê e!'!sqr!rve.

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regularidade dâs contâs de campanhâ do requerente. aÍlrÌì êfâittr ó iram warrheta ârrê â tlê.lârâ.iô am daa.ôrr. hiô .a amolda pÌopriamente ao conceito de documênto novo (CPIC, aÍt. 398), visto que sua Íinalidadê não se cinge a fazêÍ prova de fato6 oeorridos depois de articulados.

FÍì+râtrrìtô nãâ GA:ìírdâ ôlvi.br â ÌÊÌi.â FlaitÍrÌãl n.ì êyêr.í.irì.1â 'lrra sua função Íiscalizatória, dispõe da prerrogativa de proceder o ler'êntê:!ìenb de ofício de inforn:ações, noi.adarnente pelc procedimento de ciÌ€ulaÌização pÍévia regulamentâdo no art. /tg da Res, TSE nu 23.2L7lZOLO,

Efetivamente, nos moldes do 5 40 do disposiüvo em destaque, as rrrrrrrrrrdgu€s Pr rsr..Ír&Í! d Jusrlld Erçírrl']dr PrJKaçÍdU s]Éí Íll.Írzdírds Paflc subsidiar o êxame das prêstãções de contas de campanha êleitorat. Logo, se esiã Justiçã Especiãiizada pode receber e aié mesmo exigir oficiosamênte dados de doadores e fornecedoÍes, nada obsta que ela litmo'Em (uÍstgeÍ€ íÍtÍrofi aliuÈs (rr€ÍecÍqds pgr t€rtgtíroJ lrdfd cÍetf{, ú€ analisâr as contãs de campanha apnesentadas pelos candidatos, tal r-!-<!Ã^^ r.rt ,rGw !útrr rErq!€v q çqrrçltov

sú JrrryE uË

campanha do requerente. ^..ifr

por

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nãa rraia -^Ê^

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de

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-l,rerages'

dê omissão inirr<ÈiÍi.ãáâ lrâ fiG..litã.ã.ì rüÉ .írrnrrÂtâ À lrlcli.â Fleifâ.rl espècialmênte em razão do caráter eminentemente técnico que deve orrcnfar Iãl aIflDutçao, Rozcmberg Mêndonça

Souza, sob pena

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ilô ,.ã.ô ôhcaru^ .lrr. rì .l^r.l^? Rtirtr.ìlr â crrâ ,l^â.ã^ êrìì pG tnn nô (oitocentos rêôis), quantiâ estã que não corresponde nem sequer a 1olo (um por cento) do valor total dâs Íêceitãs arrecadadas pelo


requerente

(tí+ 368.900,úú - iÍezenios e oiieniã e oiio mii

e

novec€ntos neais),

i-úí is>ur iiAú úúSkiifu: d rrrçgurolllríuc .lPr,rtrduo I çldr,lYdllrËrltE d ausência do Íespectiyo termo de doação e da emissão do competênte -^-^:&- -Ê- nl-.r--^r^ r--r-z-1^ --"^ 9 i--i.vrru ICCiDOT PG.Sú qüoportunamente (R$ 800,00 - oitocentos reais) é incâpaz d€ atrair os ,l^l*Áii^G :i-i=ii-i;u3

ÀÍâi+^: -i-i:-r;;

ã4^À1^ Aã eletsrr Aereluv :iú 9y;;i--! 'aÃãâ^r^!.--3ô

lãè lvrrwv vúú ã-T--

,lô --Ëáââlrâ uv verirl.e.rrrs

do requerente,

t.-I Por fim, no que tange a últimâ irregularidade apontâda pelo órgão Íécnico .lêstâ eoÉÉ,- ã sâhêÍ: ã nãô dê.|ãÌãcãô .lôs dãstos côm divulgação de material gráfico de propaganda elêítoral em municípios nã^ ãl-rn.ârl^< hal^ tl.6.hô tlÀ fiât han+^ dr rcmnava rÊilizã.|â ít ::=--_ Ë=:r' ::::;;l =:1-::ï=--: campanha eleitoral, estimo novamente que os declaratórios âviados p€to requerente merecem pnosperal. Com a devida vênia do nobr€ relator' entendo que a identificâção de _JËiOi€S esEimãüüPA-A c--rirúiii-qy.ie uq- uçtPçw' pelo requerente podê seÍ facilmênte superada a partir de simples pçoq..ioo d€ Éi€sn s pi ati!"odús Peia úiiir"d coripaiiiiia õéiÉa qúe úP€ia com regularidade v(X)s pata os municípi{rs do interior do Estado' no caso, a empresa fft.iF LiiafiÂS ÂÉREÀS, cujo sítio eieirônio Pode seÍ facilmente acessado no domínio Ywvw,voetrip.com'br, a fim de

pèíiiiiiii o eia.iiÉ Èiii -w.iiú íia aitiicàçãú, úü iiãú, d(, iiústuiãdo üproporcionalidade,

En \,úiiiÈrris 'se et PlqLEquv' rçl,uErrrErrÉ pela empresâ aérea, única a oPerar nas linhas do interior do Estado do iiisê-s€

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subjetividade no julgamento das contas, de modo enuncrado do AcoÌoao desül cofte no 422, ae 15'12.119.

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a

incidir

A^

no

É dizer, não se trata de atribuição ãleatória e subietiva de valoÌ ao hêm êstimã.|ô í.|êslocãÌÍênto); Ínas,- aPenas ê tãô somênie- .le utilizâção de pãrâmetro de mercado idôneo, a fim dê quantiÍicâr o h..â fióG .1. .hálisa da fairì à óti.â .l^ r,àlÀr Irãíì :-:!-: --=-:.j -= 'laâlâ.âá. 'lâ 'lâcrr.Gâ postulado da proporcionalidade.

'..t Assim, posrível concluir que as despêsas com deslocamênto do requerênte para as municipalidades em questllo podem sêr 6timadas t


em l(ï +.J:'õratu (quafro mrl, fÍÊzentos e novenür e orra reals e ortenÉir cêntavos), o que não nepresentâ mais do que rés 1,13olo (um vírgula

üE.E Éúr Lú'iiúì üãs .iésp-s-s d-ai-i-rias pçiú i-qüei-iiia (Ri 386,577,95 - tÍezentos e oitenta e seis mil, quinhentos e setênta e sete rêars e novenut e ctnco centavos).

Dessa forma,

o fato é

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que, em conjurto ou isoladamente, as áólà t!áiáâ,1â

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a regularidadê das contas de campanha do Íêquerente nâ medidâ em óâ+.ótr .là ) Eol^ írlm vímrrrr arra nãn r:l+râÉâGêâó ^ cinco por cênto) alo total de despesas declaÍadas,

t-.1 Assím sendo, em que pese os equívocos mateÍiais que, no atual â tlâGà'rrôvã.ã.r 'lãc ôêìáâi^ na^ nô'lam rriâiê Ge. <.hã.|ôc contas com as deletérias congequências desse ato não se afigurâ â ÈâllrÂr

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detectâdas não são potencialmente capazes de abôldr a confiabilidade eE wrrrPqrrrs

reâlização

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de gastos com a aquisição de combustivel,

com a

reproduçao do tingle e com a confecçao de material grâÍico,

Sustenta o necoÌrente violação ao art. 275 do Código Eleitoral, sob o aÍgumenf9 l]e que q lrll,unal a quo Promovçu nova vararagao oos fatos por meio de êmbârgos de declaração.

rr.ru vr|'rulrruru d cPurrrduc r"l,rrr,r or rr:u.rqç, P('lr u Prrrpll(, lKEr,rl!l, instânciã soberâ.a na análise da matéria fático-probatória, ao iulgar os embaÍgos rie rieciaração, empresiou-ihes eíeittrr modiÍiçaüvqs e reconhe€eu â existência das omissões indicâdas no acórdão emDârgaoo, sananoo-as, Quanto à matéria de fundo, vê-se que a Corte de origem aprovoü com .ac<âlvâG âÊ...ìntâG rl^.ân,lidãlô ô^! ânìârrrlâr ârrâ âc irrâdrrlâritlâtl.c sua reqularidade, pob não idenüficadâs não comprometem à vistã alo ultrâóâssãm 2.Eo/õ da totãl alâs alêsóêsâs princípio da proporcionalidade.

a

P3ra rever ess: aene!'lsão, seri3 reaessárie o rsex3Íle de f3tos e provas, vedado em sede de recunso especial, a teoÌ da Súmula no 279 oo Supremo I nDunat tsederal. Pelo exposto, nego seguimento ao rìecunso egpecial, nos teÍïnos do art. 30 S 60, do Regimento Interno do Tribunal SuPerior Eleitoral.


Publioue-se,

Intimem-se, BrasĂ­lia, 20 de outubro de 2011.

Ministro Arnaldo versiani Relator


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