Esladg do Amazonas M'NISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
5lc_f lFllri-s_stlr4o sENHoR coNsELHErRo pRESIDENTE Do EGRÉcto TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
O MtNtSTÉRtO púBLtCO DÊ CONTAS, peto procurador signâtário, com base no disposto no artigo 59, ll, e 62, da Lei n, 2.423196, vem
perânte Vossa Excetência interpoÌ RECURSO DE RECONSIDERAçÃO, contra o Acórdão n. 192lZO,lO pleno, autos do procésso n. 134il200g, -
Contas Anuais da Assembléiâ Legislativa do Amazonas de 2007, pelas razões que seguem anexas, com base nas quais pede Íecebimento e pÍocessamento na forma regimental, observados contraditório e ampla defesa às paÍtes.
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Pede deferímento,
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Estado do Amazonas MINISTÉR'O PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONIAS
RECURSO DE RECONSIDERAçÃO RAZOÊS. DECISÃO RECORRIDA: ACORDAO 19U2O1O. Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator Excelentissimos Senhores Conselheiros
DOS FATOS
Por meio do acórdão recoffido, o Pleno aprovou as contas da Assemblêia Legislativa de 2007, em delÍimento de proposta de diligência do
Ministério Público, sob o argumento de que as questões versadas por este já
hâviâm sido 'informadas" pela comissão
de
inspeção.
no sentido
de
consubstanciarem aspectos meramente de forma, não comprometedoras. Não há perecer de mérito do procurador de contas oÍiciante PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Este recuÍso observa os requisitos de admissibilidade, em consonância com as normas dos artigos 145 e 154 do Regimento.
A interposição é cabivel, pois em íace de aórdão originário do Pleno em pÍestação de contâs.
O recorrente é a paÍte preiudicada, pois inviabilizado, com a decisão recorridâ, a mêlhor instrução dos autos, à luz dâ ordem iurídica que lhe compete deÍender, bem como a prerrogativa de procurador oÍiciante, de emitir parecer conclusivo.
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Estado do Amazonas
MIN'SIÉRIO PÚBL'CO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONIAS
Foi observâdo o prazo de tÍinte dias, contado do diâ 01 de
setembro de 2010, data em que o Procurador oficiante recebeu os autos para conhecimento do inteiro teoÍ do âcórdãÕ, em razão do memorendo de fls. 1073.
A intimação pessoal do Procurador de Contas oficiante é exigênciâ do aúigo 102, lV, do Regimento da Corte. É previsão que respeita a prerrogativa processual geÍal reconhecida ao parquet (cf. Lei n. 8.625/93, art. 41, lV, c/c Leì OÍgânica do TCE. art. 118; cÍ. ainda STF
-
HC 83.255).
FUNDAMENTAçÃO
A decisão mèrec€ refoÍmâ porque: a) lavrada sem pareceÍ conclusivo do MÌnisÌério Público, por seu procuÍ:ìdor oÍiciante, bem como b) reconhecedora da regularidade das contâs enuais dâ Assembléia, sem o exame e verificação de aspectos releventes Íelativos à regularidade da gestão Íinanceiro-administrativa do exercicio.
Data venia, não poderia ter havido jubamento de mérito mediante indêferimento da diligência ministeÍiâl em sessão, sem oportunidade
de parecer conclusivo pelo
procurador oÍÌciante.
O
processo deveria ter
retornado ao MinistéÍio Público antes do julgamento. Assim até porque o encaminhamento surpreendeu, ìá que a primeira diligência ministerial havia
sido acâtada pelo Relator (a segunda diligência simplesmente reiterava a primeira, porque não atendida pelo órgão técnico).
Ao dilaÍ norma de competência, indisponível e irrenunciável,
o aÍtigo 113 dâ Lêi Orgânica do TCE (Lei n. 2.423196\ gaÍante, ao Ministério
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Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JIJNTO AO TRIBUNAL DE CONIÁS
Público de Contâs, opinaÍ e dizeÍ o direito nos processos de prestação de contâs. Nessa esteira, os aítigos 72 e 79 do Regimento determinam a colheita
de pârecer ministerial conclusivo como elemento essencial de instrução dos processos. ConfoÍme acentua o disposto no artigo 54, S 1.o, do Regimento, somente os processos edministretivos internos não estão sujeitos a parecer do Minìstério Público.
A envergadura constitucional do Ministério Público, como instituição essenciel à ordem.iurídica e à realização da Justiçâ, deve imputar a qualificaÇâo de nulo ao processo julgado sem manifestaçao conclusiva do
parqueÍ. Nesse sentido, é e regra contida no artigo 24ô do CÓdigo de Processo Civil, apliãível subsidiariamente.
Por outro ângulo, subjètivo, trata-se de violação
de
preÍíogativa íuncional do procurador oÍiciante, de lançar parecer nos autos da
píestaçáo ou tomada de contas; prerrogativa essa passível de tutela jurisdicional. Data maxima veniã, se o iulgamento sem parecer ministeÍial
se torna prática nestâ CoÍte, instalar-se-á, lamentavelmente, c€nário paÍa a desqualiÍicação da âtuação da Coúe, por atentado à instituição do Ministério Público; o que obrigâria e sociedade e os membÍos deste a perseguiÍem' nas vias externas, amparo ao desempenho das atribuições prerrogativas
e
funcionais do Ministério Público de Contas, sempre respeitadas pelos insìgnes membros do colegiado.
Ademais.
o
acóídáo recorÍido indeferiu
a
proposta de
de diligência sem enÍrentaÍ os motivos especíÍicos do Ministério Público' depois o cuidado o próprio relatoÍ ter acatado a medida. O despacho de fls' 1049 teve de expendeÍ as razões de insistência da instrução complementar, in veóis:
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Estado do Amazonas MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Tenho aversão a tumulto processual e prolongamento inútil dâ marcha instrutória. O píocesso deve teÍ durãção razoável; o que constitui, hoje, garantia constitucional fundamental (ad. 5.o, LXXV|ll, com redação dada pela EC n. 45). Contudo, neste caso concreto, inexorável insistir que continuâ sem cumprimento o objeto da Dìligência n. gZTl2OOg_MpRMAM (fls. 331/335), acatada exp€ssamente por V_ Ex.., por meio do Í. despacho de Íls. 1M5, sobre o quai posso dizei: é determinação lamentavelmente descumprida.
Data maxima venìa, em vez de complementaÍ a auditoÍia nâ foÍma já determinada poÍ V. Ex.a, a Comissão de lnspeção limita-se a "infoÍma/, às ÍÌs. 1046i.1047, que os assunios abordados por este Ministériô público já foram objeto de análise ou sequer foÍam referidos nas manifêstações téénicas. Todavia, com todo respeito aos ilustres seÍvidores membíos dâ Comissão, os itens da Diligência deste Ministério público não estão suÍicientemente abordados e os não enfrentados, não devem ficar sem a abordagem vindicada. São assuntos da máxima relevância em têrmos de gestão pública. Embora já deferidos e ordenados poÍ V. Ex.à. vou repisálos dizendo o motivo pelo qual se aÍiguram incompletos os termos dos relatórios técnicos (prêliminar e conclusivo).
Primeiro. Há inconsistência e contradição de dâdos relâtivos a licitações e notas de empenho no ACp, que geram âpaÍênciâ da.pÍática_de irregularìdade na gestão de coniratos. tjo mtejo entre o número dê procêdimentos efetuados e o de notas áe empejìho rèlativas a contratações, pela despropoÍção que se
identifica, parece
teÍ
havido Íragmentáção' de com fuga do processo úcitatórió exigível. 39uisições/despesas No item 1 da Diligência, constam os detâlhes desse achâdó. Só é possivel esclarecer essa situação no local, à vista física de todos os processos licitâtóÍios e das justmcativas foÍmais para empenho e pagamento sem licitação. se realmente houve. Os relatórios não se referem a esses aspectos.
Segundo, Quanto aos contratos administretivos (itèm
2 da diligência), em vista da grande quantidâde de adilivos de prazo verificados no exercício, a proposta acâiada por V. Ex. é no sentido de se identitÌcar, para cadâ caso concreto, a observância dos critérios e limites legais de duração dos contratos e de sua prorÍogação, prevastos na Lei n.o 8.6ô6/93 (art. 57); critério somente obseÍvável tocü ou mediante
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Eslado do Amazonês TT'N'STÉRI/O PÚBLICO
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
apensamento dos processos a estês aulos. Os relatórios não se referem especificamente a esses aspectos.
Terceiro. No tocante às bolsas de estudos - matéria cuja gravidade e repeÍcussão motivaÍam deslaque na impÍensa e a formulação da Íepresentação anexa -, os relatóÍios de inspeção apenas queslionaram a pertinência temática dos cursos com as atividades institucionaìs. Mas não basta. Na linhâ dâ Diligência, ìndispensáveì â veificação de atendimento de todos os demais cntérios expressamente previstos na legislação de Íegência' e decorÍentes dos princípios conslitucionais de Administração Pública. Em conseqüência destes últimos, imperioso que a comissão defina sobre ter havido ou não eventual concessáo de bolsas de gÍaduação (curso de longa duração) a servidores de investidura pÍecária (comissionados) e sem impessoalidade na escolha de instituições de ensino, porque, em caso positivo, as contãs Íicarão comprometidas. Doutre bandâ, o essunto em paute, reletivo e bolsas, nâo está limitado ao exeÍcício de 2007; os dados levantados devem corïesponder ao período de 2006 a 2008. pois essa a extensão dos âutos apensos, de repÍesentação.
Quarto. No tocante ao processo expropriatóÍio, que deu origem à nota de empenho n.'00012 (em anexo espelho eÍraído do ACP), conteúdo do item 7 da diligência, nâo obstante sè tratar de obrìgação de exercÍcio anteÍior, corresponde à Íinalizaçâo de processo administralivo no exercicio, cuja rcgularidade deve ser ânâlisadâ a qualquer tempo e sobrê todos os aspectos (tendo em vista ainda o volume de recursos envolvidos: R$ 405.000,00). Os relatóíios não tratam assunto. lndispensáveis: â) vêriticaÉo da Íazoabilidede do prêçro da indenização, considerando todas as nolâs de empenho, islo é, o valor global, b) identiíìcação dos instrumenlos adotâdos para celebrar a medida, c) veriÍìcâção e prova da propriedade bem como de ausência de impugnaÉo judicial ou administrativa de terceiros.
do
à compatibilidâd€ do cuÌso com as atÍibuiçõ€s da Assembléia L€g;slativa e da cârreim do
b. c
ao peÍcentüâl aplicado no valor da bolsa ( I 00% ou 509o), conforme a Íemuneúção do seÍvidor; à rÊnovação mediante atestado de âprovação em pelo m€nos 75% das disciplinas e de efetivo
d e. i g
à dedüção do valor dècoíÌenle da repetência de disciPlinasi à cclebração e à constalâção de ìegâlìdade dos conratos de comp.as de vagas: ao número mrixirno de bohas concedidas; â vealação âo servidoÍ com formaçâo superioÍ conÌple1a
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Estado do Amazonas FI'NISÍÉR''O PÚBL'CO JUNTO AO TRIBIJNAL DE CONIÁS
Quinto. Faltou a Comissão âpuraÍ evenluais justificativas
desproporcional de . seÍvidoÍes que comissionâdos comparativamentê âos de carreira Úá
frrànto ao número
e aqueles servem apenas para as funÉes.de diÍetoÍ' assessor chefe). segundo números poÍ ela própria identiÍicados de Sexto. Quanto às vantagens pecuniárias as Deputados/Servidores, a Comissão qtestionou- sobre
seiuintes: gratificação tÍansitória- GED' Comitê ,Gêstor e prõoutivioad! Nadá foi especulado sobre a os pressuposlos de validade dâ GratificaÉo ÊÍraordinária paga no exeÍclclo poÍ meìo das notas de empenho NE 680 88' 1037 1038' dentÍe outras. Diante disso, não há como se proceder ao exame e iulgamento meritórios, pois nem mesmo as autoridades responsáveis pontos' foram noiificadas a apresentar deÍesa sobre esses de Eventual julgamento antecipado caracterizaíia ceÍceamenlo defesa, f;daio à invalidade Muito embora tenha seguido cópia da Diligência com a notÌficação hãvìda sobre.as. restriçoes do relatóriã preliminar, a mensagem ali foi diÍigida à Comissão e
não aos
notiÍìcados, conforme estes demonstram ter
inìãrpretaoo (cf. às fìs. 342 o teor do Oficio 221201o-GP)'
exposto, este Ministério Público prolesta pelo n " 927/2009-MP-RMAM (fls' cumprimento da Dilrgência -V u' po' Et nova noliÍicaÉo da. autoÍidade ãgtÀls), """t"0" responsâvel conforme o resultado do trabalho complementaÍ' Protesta-se por nova vista apôs paÍa paÍecer conclusivo'
Por todo
o
que a O acÓrdáo recorrido limita-se a aÍirmar genericamente
comissãoTécnicadeclaÍateÍabordadoasquestóes.MaSnáoenÍrentaas Público' para razóes apresentadas pelo despacho acima do Ministério desautoÍizaradeclaraçãodoórgáotécnicoeprotestarpelocumprimentoda diligència que havia sido deÍerida pelo próprio Relator'
ser
deve Em função dos itens reproduzidos acima, o iulgamento e convertendo o reformado, reconhecendo-se o eno in Procedendo Íim de que receba processo instrução
iulgamento em diligência
a
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complementar e parecer ministerial
v
Estado do Amazonas
N|í|ú$IÉP/O PÚBL'CO JIJNTO AO TRIBUNAL DE CONIÁS
Não se tÍata de questóes meramente formais, pois o Ìribunal tem aplicado sançÕes e censurÍl quando compÍovados critêrios inadèquados na gestão de contratos e licitações, em Íoco no caso concreto. Além disso, há
aspectos importantes de gestáo de pessoal, no tocante âo pagamenlo de vantagens, assim como a concessão de bolsas de estudos e comissionados, assunto em relação ao qual até hoje a sociedade cobra a veíÍicação de transparência e de critérios de Administração Pública, consoante perìódicas matérias de imprensa.
PEDIDO
Pelo exposto, o Ministério Público pede seja provido este Íecurso de íeconsideração, para se reconhecer a nulidade do acóÍdáo por ausência de parecer ministeriale se reabriÍ a instÍução Manaus, 09 de setembro de 2010,/
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Estado do Amâzonas ÌRIBUNAL OE CONTAS DÃO N91SZ2O1O
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TCE _TRIBUNAL PLENO
'l- Processo TCE ne 1.341/2008 (6 vols). Apenso: Processo ne 5.71212008. 2- Assunto: Prestação de Contas Anual. 3- Órgão: AssembÌéia Legìslativa do Estado do Amazonas - ALE/AM 4- Exercício: 2007. 5- Responsáveis: Sr. Belarmino Lins de AlbuqueÍque, Presidente e Sr. Wander AÍaúio Motta, D'r.tor-Geral e Ordenado'de Despesas. 6- Unidade Técnica: SECAD - lnÍormação ne 146/2010 (Íls. 1.04611 047\' 7- Despacho do Ministério Público Éspecial: nq 614/2010-N.4P-RMAN,4, do Dr. Ruy l,4arcelo Alencar de l\4endonça. Procurador de Contas (tls. 1.049/1.052). 8- Relator: Conselheiro Julìo Cabral.
EMENTA: Prestação
de Contas.
de
Exercício
Assembléia Legislativâ do Estado do Amazonas
-
2007. ALE/AM.
Contas Regulares com Ressalvas. Arquivamento da Processo dpcnso. ReconendaÇáo à Oigem.
9- ACORDAO:
Vistos. relatados e discutidos estes autos acima identìficados, aCoHDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunaì de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sessão Pìenária, no exercício da competência atribuída pelo an. 40, ll, da Constìtuição Estaduaì de 1989, art. 1e da Lei Estadual ne 2.423196 e art. 5e, ll, da Resolução ne 0412002' TCE/AM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Conselheiro"Relator, que discordou do Despacho ne 614/2010 MP-RlilAM do MinistéÍio PÚblìco Especial:
Jülgar REGULAn coM RESSALVAS a Prestação de Contas da Assembléia Legìslativa do Estado do Amazonas - ALE/AN/, refeíente ao exercício de 2007, de responsabilidad; do Sr. Belarmino Lins de AÌbuquerque, Píesidente e Sr' Wander Araúlo Motta Diretor-Geral e Ordenador de Despesas, lincadas às tls 1041 do RelaÌóÍio Conclusivo e deÌerminar o aÍquivamenÌo do Processo 5.71212008 - Replesentação do Ministério de contas EspeÇiais. nos termos do art. 22, ll, e ad 24 dalei ne 2 423196i
9.1
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RECOMENDAR à AssemÌlléia Legislativa do Estado do Amazonas ALE/AM o controìe rnais rigoÍoso quanìo à concessão e pagamento das bolsas de estudo aos Serv,do,es deste Pooer legrslatrvo
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Estado do Amazonas TRIBUNAL DE CONTAS
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Processo TCE ne 1.341/2008 (6 vols)
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Í1 2
Ata: 14i Sessáo Ordinária - Tribunal Pleno 11- Datâ da Sessãoi 2B de abril de 2010 Silva (Píesidente' em iz-ã*ã"iri.ã"ã" do quorum: conseÌheiros: Erjco Xavier Desterro eFilho de Souza iÃ.ãõi Jrrt òuot"ì, Raimundo Jose Michiles e Josué cláudioYara Amazônia Lins Rodrigues dos ìã-r"-rí|ì"i"iãòG impeaimento' conselheira convocada '10-
Santos (aft. 65 do Rì/ÏCE/AM)
Beìs Firmo Filho' iã-;;üi;t;; ;;"";nG: Mário José de Moraes costâ Filho e Alípìo Cavalcanti Krichanã da Roberto ii iì.ãt....tã.i. do MinistéÍio Público: Procurador-Geral
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