RECURSO ESPECTAL ELEtÌORAL No 3994042-33.2009.6,04,0000 BARCELOS-AM t8a Zona Elêitorâl (BARGELOS) RECORRENTE: MTNISTÉRIO PÚBLICO ELEIÍORAL RECORRIDO: JOSÉ RIBÀMAR FONÌES BELEZA AOVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RÂNGEL DE ALCKMIN ê
OUTTOS
RECORRIDO: ARNÓBIO CORRÊA PEREIRA ADVOGADO. FRANK EMERSON NEVES ABRAHÃO
Minisko Marcelo Ribeiro Protocolo: 16,092/20í0 DECISÂO
O l'1iniíério Público Eleitoral aluizou representação em deslavor de losé Ribãmar Fontes Bêleza ê Arnóblo Côrrêa Pêreira, candidàtos e êitos aos car96 de prefeìto e vice prefeito, respeciivamente, do Município de Barcelos/AM, nô pleito de 2008, com à finalidade de apuEr a prática do ilÍcito eleitoral capitulado no art. 30-A da Lel no 9.504/97 e de ãbue do poder econômico, por corstatar o recebimento de doação de pe$oa jurídlc êcima do lÌmite estabe ecido no q 10 do ad. 8t do menclônado diploma legal, não tendo o referido valor transitãdo pela coniacoíente de campãnha do omitè fìnanceiro. O luÌz da 18a zona EleÌtoral/Ar9 julsou improcedente a representação/ entendendo pela àbelutà raltè de prova de que houve ablso do podff econômlo e captaçãô ilícita de reclrsos (rìs. 287-29s).
Amazonas (ÌRE/Ar'l), por maioria, nego! provimento ao recuEo jnterp6to pelo ÌqPE, O acôrdão roi a$im êmentado (í. 397):
O Ìribunàl Regional Eleltora do
RECURSO, CAPÍÂçÃO ÌúCrÌA DE RECURSOS DE CAIIPANHA ELETÌORAI ART 30 A DA LEl N,9.504/97,
DOAçAO DE RECURSOS FINANCEÌROs POR PESSOA ]URÌDÌCA, ETl VALOR ACII'4A DO LlMtÌE LEGAL DE 2ol0 DO FATUMMENTO BRUÌO ANUAL ÀNTERÌOR SANçAO TXCL.S.VA A P|CSOA L RIDICA. INTYI' iNL IA DF SÁNçãO AO CAND] DA ' O' DEPógÍO RECEBIDO EM DINI-]EÌRO E DEPOSIÌADO NA CONTA.CORRENTE PELO PRôPRIO CANDIDAÌO. REGI]LÀRIDADE ALCANCE DO OBIETÌVO DA LEÌ, FACE O RLC1STRO DO \'.4IqADIO \Aq CONTAS DE I-AIVDANTIA' PRTSLPVAúO DO PRINCiPÌO DA ÌRÂNSPARÉNCÌA. EI'IISSÃO DO RECIBO ELEIIORAL EI4 DAÌA
OJ- IIF]VADO OI.A
PT$OA ILFiDIC}. VL-DA IRREGULARÌDADE, ESPECIALI'1ENÌE PORQIJE DECORRENÍE DE APREENSAO TEIIPOúruA POR PARTE DA IU5Ì1çA ELETÌOML, DESNECESSÌDADE DE DIVIPSÂ DO DIA Eì4
LRÂ DL aO\TA íOoo-\'F lv
vUNl(-P-O
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oOs>J' SERVÌçO BANCÁUA DEFICÌENÌE, REC1]RSO5 QUE EFETIVAMENTE TMNSIIARANI
ABcc PFIÁ
CORRENTE.
'ONïA RECURSO CONHECTDO E NÃO PROVIDO. I9ANTIDA A SENÌENÇA QÌJE ]I]LGOU IIÍPROCEDENTES OS PEDIDOS CONÌlDOS NAAÌIE. Os embêrqos de d€claÊção opostos a essa decisão foram rejeitados (Rs 499 s03). O PlpE lnterpôs, então, o rêcurso especialde fls. 508 541, com bèse nô art 276, I,
a e b, do código Eleitoral, apôntando violação aos aÌts. 275, ll, do códiga Eleitora; 535, lI, e 515, caput e g 10, do CPc; 23, q 40, 26, IV, e 30 A, .aput e S 20, da Lel no 9.504/97; e 10, q 40, 19,1e ll, da ResoluçãoTsE no 22 71512008; e indicandô diverqência jurisprudência,
Ressêltôu, inicialmente, não ser necesúrio o rêexame de provas/ pols a Corte Reqional reconheceu como Íatos ncontrovêBos que: (D houve doação no valor de R$ 13s.400,00 (cento e trinta ê crco mil e quatrocentos reals); (ii) a referida qLiantià não Íansltou, qúando de seu recebimento, pela conta corente dÔs recoddos; (ii) o valor sena transportado, em espécie, por vla aérêa, pelo então @ndldatô a prereito' e (v) houve ê apreensão do dlnheib pela Polícia Federal. As dleqações do recoÍente podem ser assim sintetizddas:
a) o acórdão recorido não se manirestou sobre os fatos relacionados à despesa não dedarada com tràrsporte aéreo do então candidôto losé Rlbamar Pontes Belezê, questão dev damente susLtâda na lnicial;
b) a despga com transporte deve obrlgatoriamente cônstar êm prestaç.o de contãs e transitar pela conta bancária/ coÍno pbva de Íansparência de campanhà
c) a êgislação e eitoral gtabelee que as doações de recursos Íìnanceiros $mente podem ser efetuôdas por meio de chequs cruzados e nomlfais/ transfeÉncia
eletrônica ou depósitos em espécie, devldamente idenutìcèdos, nâ conta bancriã abert para regÌstrar todo o movimento Íinanceiro da campanhã;
d) o l!ízo õ quo,lechando os ohos para tamanha iicitude, aplicou ao caso o art. 12 da Reelução TsE no 22.71512008, que dispõe ser faclltativã â ãbertora de contâ-.oÍênte êm múii.ípios ôndê nãô hèjê agên.ia bancéria, sob o argumento de que a preGriedade dã agêncla de Barelos /Al'4 equivaleria è verdadeira
e) ã llicitude tipificãda no art. 30 A da Lei no 9.50+/97 é de meÊ conduia/ não sendo possÍre| saná-a posteriormenie, por melo de depósito superyeniente dos
recu66 recebidos em
a devida contabilização;
toda movimentação financeúa da campanha eleitorôl (èrre6dação de recLrsos ou paqãmento de despess) deve sr realizadâ por meio de cheqüê romindl ou traníerência banaárla, 'fato este que não se deu tanto na entrada como nê sêídà do valor doâdo peÌa empresa t4aÍiuá construção Ltda' (fl. 522);
0
no que tange ao art. 30A, assenta e em indevida restrição do sentido e a Gnce da normã, ao scluirdà sLa incÌdência a iicitude de
9) o acórdão atacèdo,
A
RECURSOS NIOVII4ENÌADOs PAMLELANIENTE COITTABIUDADE OFICÌAL, quando eleqe para a derìnição da PRoPoRCIoNALIDADE (rêlevância juídica) exigida pelo TSE crltérios tão restritvos que foram êbãndonados até para a POTENCIAUDAOE (f l. 524),
h) a Gptãção e apicèção
ilíclbâ de rerursos pêra fÌns eleitorais por padê dos recoridos/ como Íì@u demonírado nos autos, torna patente e inêquírcco o abuso
i) o ÌsE jé decldiu qre à merâ existência de "caixa dois" em Gmpanhà eleitoral conÍìqura o ablso do podereconômlco. Coft_arãzões ofertãdas por José Rìbamar Font6 Beleza às Arnóbio cotrea Pereira àsfs.577 600.
os recoridos requerem,
fs,
562 575
e
por
a
declãração de núlldade da d{isão do ÌRE/414, ante a ausência de aprecjação dos pressupostos constÌtucionais de admissibilidade do recurso êspeclal, pre iminarmente/
proferida pela presidência
Aleqam, em sintese, que: (ì) não houve omi$ão no jugado recoÍido; (ìi) é absolútameÍìte in@nsistente õ apontada violação ao ôrt, 515, capui ê q ló, do cPcj (iil) â revsão dã conclusão ê qrê chêgo! o àdirdão recorido/ ao ãnalisar ãs pecullaidades do caso concreto, importaria reqame do q!àdro fático, tarefa
vedada no campo do recue especial; e (iv) não houve viotãção ao principio constitlcionaldã proporclo nõ idãde, mas sim sua exata apticacão. Parecer da Procurãdorla Geral E eitoral pelo não acothimento da pretiminar de violação aos arts. 275, Ìt, do Códiqo Eteitorat; 5151 caprt e g to, e 535, II, do Crc; e, no mérito, pelo provimento do recue (fìs. 624 630).
Iniciãlmente, analiso a preliminar suscitnda pelos reoíidos de nutidadê da decÌsão proferÌda peÌa prcsidência do ÌRE/A|4, por ausência de fundèmentação.
De fêto, nos termos do Enunciado no 123 da Súmutê do SÍ1, o juÍrc de
admi$ibilidade deve procedêr èo exame dos pressupôstos gerais e consUtucionais
Entretanto, o s stema processlatetèirorat é infomado peto pincípio do prejuizo, consubsLanciado nã máximã pas d6 nullité sans qrief, de formô que rão se declarârá nulo nenhum ato processoalquando e$e não causarp€júÍzo. Assim/ ante a ausência de eretÌw prcjuÊo processla, não háfâtarem nuÌÌdade. Pàsso à anállse do re.urso especiãj.
\ãô
dcohm.lto de qJe o tPUAN4 1èo se prolunc ou cobrê à ",spí va de p'estaüo de" 6ntãs ad desoe"à co- t.dnlooFe àereo do p.ne,o recomdo no trecho Nlanals/Barcetos (aÌeqada viotação aos ârrs. 27s, n, do Código Eleltorâ|,515, Gpute q !o, e 535,11, dô Crc), merece
à^èriô
Do voto condutor do ëcórdão que jrtgou os embarqos de dectaração opostos pero ÍvPE, destdco o seglintetEho os5o2 503):
No mals, ainda qre fose o caso de apreciôr o iema, e ao fìnàt reconhecêr que eventLalmente o recotrido Uvesse omìUdo a rcceita em sua prestação de contas, ainda assim não Ìia modiÍÌGr a conctusão do a.údão embargado; pois êvidente qLe a omrs9;o do rêo,strô de o4nos dm vóo no rrdtêro dê Àa;aus pàrd Bd,ce,6 ìio poderia ocàsord, d.êrscào de rm -àndar;. em rzão dd ap -àçào oo prifcípio da pbporcÌonalidade, jé que a puntção não serta coerente com a suposta condLta ilíclta prãtì6dê, a merecer o repúdjo da jusUçô eleitorat e a câracúzar a relevâ ncia juríd ica exiqida parà rài fìm.
Vê+, a$im, que a questão srscitada peto embargante foi enfrêntada peto Ìribunal de orlgem de maneira Íundãmentada. A nutdade de decjsão judtctat pressúpõe omi$ão ou ialhâ nè enbega dà pre+ação jurisdicionat, inexjs6te, tn casu, não bèstêndo a merê contraridade aos interesses da parrê.
VerìnG-se, ademaìs, que a CoÍte Regionõt/ anatisândo o suporte fáticeprobatório dôs altos, entendeu pelã ausèncla de violação à regrô trsêrta no ad. 3O-A da Lei no 9.504/97, bem @mo pea não conÍìqlração dô èblso do poder econômico.
Asim consisnou o voto condutor do acórdão rê9 ôfal (Íls. 408-410) Noút.o aspecto, obseryô que também não se pôdê dar provimênto ao recurso com base na a ê9ãção de que o recolso d@do não rransibou na conta-corente do candidato/ e a$im mê manifesto pordois motivos: Primêiro, porque é de ãmplo conhecimenro púb ico as difÌcutdêdês band;rias dà qrdnde maiorla dos municíoiosdo inieriôr de nossoestado. Quem já trabalhou, ou t6batha, no ifterior de
o
nos Estado sbe múito b€m ouê ã9én!d\ bdn.â-iàs íur..ord- de _ona o.eüÍa,.om poJ.oc êcr-so\,
provâve mente pãra ev tàreh ser a vo de as$ltós.
Isso ocoÍê de forma rotjrêira ms ãgências da cpitdt, onde ã grande maioria dos bancos limìta os sàqúes em caìxa/ na média de Rg 5.OOO,OO,
lmàqine se, então, no intenordo Esiàdo. Por isso, assocÌo me aô entendimento mantfestado peto MN,t,luiz Eeitorêt em sua bem lançada seÍìterça, especialmênte na pane êm quea$im foidito:
'Dispõe o ân. 12 da Refeida Reso uçao qre a abertura de conta bârcéiê seja Íd(ltahvà pà d os úndoà16 d o erõro e vereddo. oLândo d) roo hoLve.dqen.iê bdftdÍa no mriiLioio, e bì à càtrdotos a !e'eèdor. oLàìdo o mJìípo tvpr
menos de 20,000 eJeitores,
... o d5oos úo â.mà u ddo dev" se' im dpri.ado ; e.oÁce, hàtd v,rd q € e rorório o co1le -enro íi.! r. ve oo- eere màq r !oo/ qLe d dqèraE bdncáid do Banco Bradesco S/A em Barcetôs aruõ de rormà precáía, não te;do nunca dÌnheÍo sufciente para ÌetiÍâdas de grandes valores e, êindà, é notórioqle m6mo pãrè os pequenos coíentistas os serviços são precárlôs, momente os serutços dôs @txas eletrônlmsquase sempre sem dinheno e isso o iato porexperiêncÌè tróprta. Com efeitô ô têstemunho dô luiz Eleitorat que vive na reatidadê do mlnicipio têm que ser levado êm corsidera(ão parè se avaÌiar corduta dos re.oÍidos. êm
deoosrà e reri"r 9rà1de, quartdc ro mesro momêrrô, d Írm de evltà;
*r
"r'0 e-eldrdo.om eveìtLà neqdtvo do< bdfto sôb,1, /crivç preúsèo o! de recursos parà perm tr saqLes.
de ãu<èn(ü
DesLâ forma, tenho que à legistãçao deve ser inteeretada no corte\to de nossa reêlidade, de forma a cons derar desnecesíia a abertura da cônta hân.árii
O Équndo ínotivo a justiÍìcar o Ìmprcvimento dô Íecue, tem a ver cón o momentoem qoe foiapreendido ô dinheiro em poder do candidaro. É que os
recoridos aleqaram nô rnomenro da ãpreensão dos recu6os, que haviêm receb do o dinheiro em tvtanaus e inam depos tá-to no bãnco em Bãrcetos (para Ora, os rêcôÍidos não fìzeram quãiqLêr gasto sem que o recLrso trans ràsse peta
Asim odgo. po-qre rdo tnoJ constdrooa quàtquer tenha delado de Eansièr pêla conta bàncËnà,
oecpesd
de.àmpdlla
que
om
isso que à doação ãinda não tinhã sido co.tabitiada, pouco importêndo se o depósito estavê sendo leiro diíetamenre peto doador, d peb candidato. O certo é que sse depóstto transitou na cônta corênte abertã especfÌcamente pãrè controle dos gastos de.âmpanhà dos recoridos.
EÌdente
VaJe
aìnda_res$ltar que não é râzoávet ã êtêgação de que o depósito na
conta, .o"e4 e 1ãô íol Íero rà n6md dètè eì qJê emt,oo ô,eLrbo êteLo.dt, po, $b:dàmerte F o -o, moosibi ,tjoo pe â àor eel$o dô d rt-" , o, nu- brêve e;pdço
De'íeibmò1e d.edvel. mld ìro, oue o depóíro :o pôssa .er edo cor.erzcoo .pos súè rDeraçàÕ pea rustiçè Eeitorèt. Firmê nsses íundamenros, afasto a aLegação de que os .€ues não Griam trênsitado pelê contâ-.oÍente, po s estiá compmvado materiatmente nos ãotos que eles efetÌvamente sitaram pera conta corcnre, airda que mm um pequ;no atraso em virtude da ap€ensão tempofrárìâ feita peiê JustÌça Eleitorôt.
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t...1
Aslm o diqo, não so petos aBumenros acima atinhavêdos, nos quats conctui não ter "ràvido rdoração li,:rrd de ê(u-05 oà'à d cdapà4hd oo cã1d.ddro, md5 Ìàmbém por Ìàltdrp- oúhos .equnto, oà.d d G sàçào do oipto-d oc eeiror o
qemplo da ausênciê da potercalidade da condutd para cusar desêquilíbrio ao pleito (no caso espêcírìco do abuso do poder eonôÍnico). Das aleqações produ?idas pelos recoíidos, percebe se que mais de 700lo do valor apreendido sê destinãva ao paqamento de despesas com a imentàÉo e dieselpara o transporte de eleÌtorg que se desLocàràm dàs comunidôdes para votar na ede do município, ou sejà, pàra clstear despesas da própria lostiçà Eleitora, bem contestação corìo encargos sociais, 6sê a egàção Produzida d6de jámais questionada pelo r4inistério Público Eleitoral foi seja apressradã nos ôutos seja pe o pópiô iuiz pro ator da sentenç recoridã, o qle setue parô comprovar a não o.ôrência do ablso de poder econômico.
a
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E
nesse ponto. façô destãór que
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indÈpensével denônstrèçãô da ooten.ialidade do ato prov(ar a desiquadade do pleito, quando de Íata de ação de investisação judicial eleitorãl com bêse em abuso do poder econômlco t...1
Ora, as condutas imputadas aos recoridos não podem ervÍ de base pa@ qúe sejam casàdos seus dipomas/ pois eles fão tiveram quãlqLêr culpê na doação de mais de 2olo do faturamento brútô da emp€sa doadora/ e a condutã de receber o dinheirô em espécie Dara depois depositnr ôa conta-coÍente também nãô se mostra nem iegal, nem repugnantè, a ponto de jusufrGr tenham seus dipÌomãs
a
Corte de origem que os recues de campanha eÍetivamente pelê transitàràm conta-corente aberta pelos reconidos, ainda que com pequeno aÍae, ALém do .naÌs, èssentou à êrsêrciê de proporclona idade (relevância jurídica) dâ mnduta praticada parã Íìns de cassação do mandato com fundamento no art, 30 A da Lei das Elelções.
Conclliu
Rever tal entendimento irnplicarla reexame de provas, o que é inviávelem sede de
rêcuco especial, a teor dos Enunciados nos 7 e 279 das súmulas do slperlor Íribunàl de luílça e do supremo Tibunal Federal, respectivamente, De igual roma, parã alterar ã conclusão do ÌrÌbunal a quo de que não Íìcoú connguEda a prih:cd de abúso do poder econômico e nem demonstrada a potencialidade leslva da condLta, demandana o revolvimento do acervo probatório.
certo que na inha dos prêcêdentes desta corte a quallÍìaçãojuídia dos fãtos é providêncià perfeitãmente possíre| na instância especial, desde qLr,ê a ènálise É
e
restrinja às premissas láticas assentadàs pela corte de orìqem, conforme deiendido pe o recoÍente, Entrêianto, in casu, os fatos deLineëdos no acórdão recoddo não são s!Íìclentes pãra que o TsE aíaste a conclusão do TRE/A|4 sem o vedêdo reexame de prova5, Por Íìm, ãnoto que não roi demonstrada a alegada di!€rgência jurlsprudenclal, anteã ausência do negsirÌo cotejo analíüm.
Diânte do exposto, nego sêguimento ao g 60). Publiqu€-se, Brasílla,05 de abrÌlde 2011,
lrinisLb Marcelo RibeÌro. relator.
recuÉ
êspeciãl (RITSE, âtt. 36,