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TFIIBUNAL DE CONTAS DO ESTÀDO DO AMMONAS

Tribunâl

dê Con{âs do trstâdo do AnÌâzonas

Consethcift, Lúciít AIh.tto le

Litni AIbúqueryue

PÍocessÕ Nq 1634/2010

Iìls N". ..

...

..

...

.

Tribunâl PÌêno

Ne: APENSOS: PROCESSO

1634/2010 (06 vols.) 4927l2OOg (lnadimplência

de

Dados

do Sistema ACP/Captura,

exercício 2009)

ORGAO:

Prefeitura de Barcelos

ASSUNTOI

Prestação de Contas da Preieitura de Barcelos, exercício de 2009

RESPONSÁVEL:

Sr. José Ribamar Fontes Beleza, PreÍeito e Ordenador de Despesas

RELATOR:

CONSELHEIRO LÚCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE

RELATOFIO

Versarn os autos sobre

a

Prestaçãg

de Contas Anuais da PreÍeitura

de

Barcelos/AM, reÍerente ao exercícig dê 2009, de responsabilldade do Sr. José Ribamar Fontes Beleza, PreÍeito e Ordenadol de Despesas, à época. Após a instruÇáo dos auìos, o órgão Técnico, por meio da ìnlormação ConclusÌva nq '18'1/2011-Secami, acostada às f|s.1109/1 125, sugere a esta Corte: 1) na condição de Chefe do Executivo, a emissão de PareceÍ PÍévio recomendando ao Poder LegislaÌivo de Barcelos a desaprovação das contas do Sr. José Ribamar Fontes Beleza, Prefeito e OrclenadoÍ de Despesas no exercício de 2009; 2) na condìÇão de Ordenador de Despesas,

o

julgamento peia irregularidade de suas conÌas;

3)

considerá-lo em alcance em

decorrência cle glosas no total de R$ 4.543.163,91;4) imputar-lhe multa peias falhas não sanadas; e 5) Íazer recomendaçõês à origern e repÍesentações ao lvìinistérìo Públìco Estadual e ao Conselho Reg onal de Contabilidade.

De iguaÌ modo se manifesta o Parquet, por seu representanÌê ProcuÍador Roberto Cavalcanti Krichanã da Silva, exceto quanto à imputação de alcance peìo não recolhirnento das contribuições sociais devldas ao Regime Geral de Prevjdência Social (RGPS), conforme Parecer

na

3450/2011-l\,{P/RCKS, às Íls. 1132/1136, dos presentes autos'

Ê o bíeve Relatório.

voTo PreliminarrnenÌe devo observar que o Sr' José Ribamar Fontes Beleza exerceu de concomitantemente as Íunções de CheÍe do Executivo (Função Política) e de Gestor Recursos Públicos (Orclenadoí de Despesas). Portanto' em decorÍência dessa acumulação parecer previo deverá responder junto à Câmara lvlunicipal de BaÍcelos, após a emissão de pelo Tribunal de Contas, e ainda como Ordenador de Despesas peÍante esta Corte nos


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