beleza

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TFIIBUNAL DE CONTAS DO ESTÀDO DO AMMONAS

Tribunâl

dê Con{âs do trstâdo do AnÌâzonas

Consethcift, Lúciít AIh.tto le

Litni AIbúqueryue

PÍocessÕ Nq 1634/2010

Iìls N". ..

...

..

...

.

Tribunâl PÌêno

Ne: APENSOS: PROCESSO

1634/2010 (06 vols.) 4927l2OOg (lnadimplência

de

Dados

do Sistema ACP/Captura,

exercício 2009)

ORGAO:

Prefeitura de Barcelos

ASSUNTOI

Prestação de Contas da Preieitura de Barcelos, exercício de 2009

RESPONSÁVEL:

Sr. José Ribamar Fontes Beleza, PreÍeito e Ordenador de Despesas

RELATOR:

CONSELHEIRO LÚCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE

RELATOFIO

Versarn os autos sobre

a

Prestaçãg

de Contas Anuais da PreÍeitura

de

Barcelos/AM, reÍerente ao exercícig dê 2009, de responsabilldade do Sr. José Ribamar Fontes Beleza, PreÍeito e Ordenadol de Despesas, à época. Após a instruÇáo dos auìos, o órgão Técnico, por meio da ìnlormação ConclusÌva nq '18'1/2011-Secami, acostada às f|s.1109/1 125, sugere a esta Corte: 1) na condição de Chefe do Executivo, a emissão de PareceÍ PÍévio recomendando ao Poder LegislaÌivo de Barcelos a desaprovação das contas do Sr. José Ribamar Fontes Beleza, Prefeito e OrclenadoÍ de Despesas no exercício de 2009; 2) na condìÇão de Ordenador de Despesas,

o

julgamento peia irregularidade de suas conÌas;

3)

considerá-lo em alcance em

decorrência cle glosas no total de R$ 4.543.163,91;4) imputar-lhe multa peias falhas não sanadas; e 5) Íazer recomendaçõês à origern e repÍesentações ao lvìinistérìo Públìco Estadual e ao Conselho Reg onal de Contabilidade.

De iguaÌ modo se manifesta o Parquet, por seu representanÌê ProcuÍador Roberto Cavalcanti Krichanã da Silva, exceto quanto à imputação de alcance peìo não recolhirnento das contribuições sociais devldas ao Regime Geral de Prevjdência Social (RGPS), conforme Parecer

na

3450/2011-l\,{P/RCKS, às Íls. 1132/1136, dos presentes autos'

Ê o bíeve Relatório.

voTo PreliminarrnenÌe devo observar que o Sr' José Ribamar Fontes Beleza exerceu de concomitantemente as Íunções de CheÍe do Executivo (Função Política) e de Gestor Recursos Públicos (Orclenadoí de Despesas). Portanto' em decorÍência dessa acumulação parecer previo deverá responder junto à Câmara lvlunicipal de BaÍcelos, após a emissão de pelo Tribunal de Contas, e ainda como Ordenador de Despesas peÍante esta Corte nos


TRIBUNAL DE CONTAS DO

ESÌADO DO ÀILlAZONÀS

'fribund

de Contâs do Estâdo do

Pr.cess.

Nq 1634/201í)

^mazoÌus Conselheitu Lú<ít /llbefto d. Lí"'a Albüqüetq e

Tribníâì PìêÍo Ìermos do art.127, da Constituição Estadual; ans.1e, I e ll, e 29, da Lei 2.423196, art. 3e,

ll,

da Resolução TCE 9/1997 e arts. 5p, I e ll, e 1 1, ll e lll, "a", 1, da Resoluçáo O4|2OO2. Ainda em considerações prelìminares, destaco que ÍoÍam devìdamente observados por este Trjbunal os princípios constitucionais do contraditório e da arnpla deíesa, visto que

o Sr. José Ribamar Fontes Beleza ioi

regulaÍmente cientiÍicado, /n /oco, acerca das

impropriedades apontadas por esta Corte, como Íaz prova a Notificação 04/201o-Cl/Secami (11s.735/7 57)

O

.

responsável pelas conÌas requereu, por duas vezes, dilação do prazo para

apresentaQão de sua deiesa, sendo em ambas atendido, conÍorme se vê às fls.7581761. Em

seguida, trouxe justificativas

e

documentos,

os quais se

enconiram acostados às

Íls.77211025, valumes 4 a 6 do presente processo.

a mim os autos, inicialmente veriÍiquej que o notificado em sua defesa alegou, em síntese, que admitia a ocoÍrência de falhas na escrituração contábil e na elaboíação de íelatórios, mapas e demonstrativos apresentados em sua Prestação de Vlndos

Contas Anuais, inclusive com omissões de valoÍes que aÍetaram o nexo das demonstrações orçamentária, Íinanceira

e

patrÌrnonial daquela municipalidade. Alegou, ainda, que Ìais

procedimentos são atribuiçoes exclusivas de contabilista, e que as Íaìhas ocoÍeram sem

sua conivêncÌa. E encaminhou novos doaumentos, dentre eÌes, outros Demonstrativos Contábeis.

A Comissão de lnspeção, por sua vez, em um detalhado relatório conclusivo (Í1s.1045/1094) manteve as restrições apontadas e desconsiderou, em sua maioria, as justificativas e documentos apresentados na deÍesa, por diversos rnotivos, dentre eles: o Íato de o novo BaÌanço Geral estar em melhores condições, rnas seus demonstrativos ainda

apÍesentarem anomalias;

o

não envio de um novo Relatório Circunstanciado

e

da

publicação dos novos Demonstrativos (Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial); e devido a outras Íalhas que seÍão posÌeriormente detalhadas neste voto.

Destaco que, em homenagem ao princípio da verdade material inscuÌpido no art.62, V, do Rl/TCE, e consÌderando que num exame inicial do mérìto verifiquei a possibiliciade de teÍ havido duplicidade nos valores de algumas glosas' determinei Comissão de lnspeção que, ao Íinal, excluiu os valores de duas glosas lnìcialmenÌe sugeridas, ratificando as demais glosas, alcance e resÌÍições apontadas, bem diligências

à


TBIBUNAL DE CONÌAS DO ESTADO DO AII,IAZONAS

I ribunâl dc ( ônrÀ\ do t.râdo do {mâron"\ Conselh"ìro Lti.ìo

ilberto

de

Li

a

Alhuquerqu.

Processo N! I634/20r 0

Fls

N' . ... ...

-

.

Tribünaì Pleno

como mantendo sua sugestão pela irregularidade das conÌas, coniorme documentos às Í1s.1104/1125, voL.6, dos autos.

As GLOSAS e ALCANCE sugeÍidos e mantidos pela Comissão de lnspeção após a revisão totalizaram R$ 4.543.163,91, assim indìvidualizados:

- ALCANCE no valor de R$ 790.489,37, pelo não recolhimento das consignações à previdência social Íetìdas no exercício em exame (2009); - GLoSA no valor de R$ 158'508,32, pela não comprovação da regular aplicaÇáo das despesas (subitem 18 50 do Relatório Conclusìvo); - GLOSA no valor cle R$ 2'621.066,64, referente às licitações listadas no Anexo

A (subitem 18.67 do RelatóÍio Conclusivo); - GLOSA no valor cle R$ 973.099'58' referente às dispensas de Ìicitação (subitem 18.68 do Relatório Conclusivo).

no que se Das suqestões acima, a Parquet divergiu do Órgão Técnico somente

reÍêleaoALcANcEnoValordeR$790.489,37.orepíesentanteminiSteÍia|destacaqueo Regime Geral de ÓÍgão Técnico iníorma que tal valoÍ ÍeÍere'se às contribuições devidas ao Previdência Social e também ao Fundo Previdenciário l'4unicipal que a Quanto às contribulções devidas ao Regime Geral, o I Procurador ressalta desta competência para íiscalizaÍ os recuÍsos é da ReceÌta Federal do BÍasil' aíastando apenas a Corte a possibilidade de imputar ao gestor a restituição dos valores, cabendo-lhe

aplicação de multa por desvio de Íinalidade. que o vaìor Relativamente ao Regime PÍóprio, o representante ministerial sugere quantificado pela Comissão de cievldo ao Fundo Prevìdenciário Municipal de Barcelos seja Ìnspeção, para que o Tribunal possa julgar o gestor em alcance' ou na OcoÍre que não foram apresentados ln /oco' nem na Prestação de ConÌas

valor devido a DeÍesa, as iníormaçoes necessárias e suÍicientes paÍa se apurar o exato o gestor ser cada um dos regimes. Todavla, rnesmo diante de tal impossibilidade' deve multa pelo não recolhimento das contribuições devidas aos órgãos penalizado

corn

competentes.

Em relação

à

imputação de alcance em face

da restrição em tela' eis

o

entendimento deste Relator:

- No tocante às contribuiçôes sociais devidas ao Regime Geral' divirjo do que as atividades de órgão técnico e concordo com representante ministerial' visto


TRIBUNAL DE CONTÃS DO ESTADO DO AI!ÍAZONAS

'I

ribunâl d€ Contâs do ltltado do Amâzonas Colsttllebo Lúcio ÁIbctto de Lìrú )lhuquetque TribunâlPIeno

Processo N,I634/2010

Íiscalização, arrecadação e recolhimento são de competência da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei 11.457/2OO7:

-

Quanto às contribuiçôes sociais dêvidas ao Rêgime próprio (Fundo Previdenciáíio Municipal de Barcelos) divirjo dos órgãos técnico e ministeriat quanto à imputação de alcance, em razão da existência, no Íinal do exercÍclo, de disponibiliclade de recursos financeiros superioÍ ao valor devido, conforme registram as DemonsÌrações Contábeis apresentadas (seja na Prestação de Contas, seja nas trazidas junto à Defesa); - Ademais, não Íoi relatado pela Comissão desvio do recurso ern comenÌo.

No entanto, embora não seja cabível a imputaçáo do aìcance, como dÌsse anteriormente, há que se apìlcar multa ao gestor pelo não íecolhimento das contribuições

íetidas e não reco hidas aos órgãos competentes, aÌé porque, havendo recursos nào se tustiÍica o débito.

Também se íaz necessário que este Tribunal Pleno comunique à Receita Federal do Brasll e ao Fundo Previdenciário l\ilunicipal aceÍca do náo recolhimento das contribuições

sociais relativas ao exercício de 2009, para que tornem as providêncìas cabíveis; Íecomende à atual Administração l,4unicipal que eÍetue o Íecolhimento das contribuições devidas aos óÍgãos competentes, caso ainda não o tenha Íeito; determine à Decami que, na próxima inspeÇão ln /oco, veriÍique se os recolhimenÌos ioram realizados. Concernente à GLOSA no valor de R$ 158.508,32, a Comissão aponta

a

não

comprovaçáo da regular realjzação das despesas constantes do quadro abaixo (subitem 1

8.50 do Relatóíio Concluslvo, íls. 1 068/1 069): DATA

NE 159

20/01/09

VALOR 70.588,32

489

T

3/04/09

43 960,00

491

13/04/09

43 960,00

TOTAL

ND Outros Seru. Terc.

Oltros Serv. Terc. Outros Sew. Terc.

CRËDOR

B. B. DE SOUZA LAVOR CONSULTORIA E DESPACHOS LAVOF LTDA

CONSULTOBIA E DESPACHOS LAVOR I TDA

OBJETO

SeruÌços pÍestados de

escritlração

de

latos

contábe s e assessoria. ServiÇo de transporie de 28.000 vo umes de

Seruiço de ÍanspoÌ1e de

28000 volúmês

de

Vlânâus Dara BaÍcelos

15a.50A.32

Em relação a estas despesas, Íoram relatadas as seguintes impropriedadesl

- Ausência de justificaÌiva para o

pagamento à empresa R. F. DE SOUZA

LAVOR (Empenho '159/og), no valor de R$ 70.588,32, reterente aos serviços contábeis

e de assessoria, uma vez que não Íoram encontrados in loco o contrato e

o

procedimento licitatório. Além disso, não houve qualquer atraso e/ou suspensão do pagamento ou aplicação de qualquer penalidade por parte da Administração à


TFIBUNAL DE CONÌAS DO ESTAOO DO ANìAZONAS

Prôcêsso Ns 1634/2010

Tribunal dc Contns do trsrâdo do Amâzonls Conselheirc Lúcìo,llb.no de Lìna Albüílue lae TribunâlPleno

f h.

r''.

contratada, apesar dos atrasos no envio dos balancetes mensais e dos erros existentes dos Balanços e demais Demonstrativos, conÍigurando descumprimento contratual. No tocante aos serviços contábeis, a Comissão de lnspeÇão relaia que foram ìnÍormadas no sisterna ACP, a Carta'Convite 01/2009 e a Carta-Contrato 01/2009, ambas

em nome da empresa JCE ASSES. PROJ. E PROC. DE DADOS LTDA e não da empresa

R. R. DE SOUZA LAVOR. Relata, ainda, que por ocasião da inspeção não ÍoÍam êncontrados documentos Íiscais em nome da empresa R. R. DE SOUZA LAVOR, por outro ìado, forarn encontÍadas notas fiscais emitidas em nome da empresa JCE ASSES. PROJ. E PROC. DE DADOS LTDA, poíém, sem empenho. A Comissão de lnspeção Listou outras irreguÌaridades, quais sejam:

-

consulta ao site do Sintegra/ICMS (Í1s.1028) mostra que

a

empresa

individual R. R. DE SOUZA LAVOR não possui como objeto social a contratação dos serviços contábeis e processamentos, mas sim o comércio varejista dê artigos de papelaria;

- o sitè do Sintegra/ICMS (Í1s.1028)

demonstra que a empresa estava habilitada somente a partir de 30/08/20'10, portanto não podêria ter participado de qualquer contrataçáo na PreÍêitura de Barcelos no exêrcício de 2009;

- as inÍormaçóes coletadas acima Íoram conÍirmadas também no site

da

Receita Federal do Brasil (Í|s.1029). Em sua deiesa o notiÍicado alegou que as providências legais e administrativas cabíveis estavam sendo adotadas para que a empresa corÍigisse e concluísse os trabalhos, no entanto não apíesenÌou nenhum documento comprobatórios de suas alegações. AÍirmou,

ainda, ter remetido cópia do contrato

e dos oiícios

enviados

à

ernpresa, porém taìs

documentos não foram enviados a esta Corte, tampouco os documentos fiscajs lelativos à despesa, restando não sanados os questionamentos. - Ainda em relação a esta resÌrição, Íoram soliciÌados na notiÍicação, mas não

Íoram êncaminhados ao Tribunal de Contas: os documentos Íiscais ê licitatórios relativos à contratação da êmpresa CONSULTORIA E DESPACHOS LAVOR LTDA, bem como as Notas de Empenho nqs 489 e 491, no valor de R$ 43.960,00 cada uma,

totalizando R$ 87,920,00, ambas datadas de 13/04/09. Face a todo o exposto, a Comissão de lnspeção opinou peÌa glosa no total de R$

158.508,32 pela não comprovação da Íegular realização das despesas acima.


TFIBUNAL DE CONTAS DO ESTÀDO DO AMÀZONAS

'l ribunal dc ContÂs do Estâdo do Amâzonâs Co selheiro Lúcío ÁlbetÍn .h Línú Alhuquenrue Tribunâl PleÌÌo

Após exame deste item, sou Íavorável

à glosa

Processo Nq 1634/2010

FÌs.N'.. ...

..... ... ......

.

sugerida, em razão das

irregularidades apontadas lerem sido devidamente comprovadas através dos documentos já Ìnencionados, juntados pela Comissão de lnspeção, e em razão do não encaminhamenio

dos documentos liscais comprobatórios da realização das despesas pagas a empresa CONSULTORIA

E

DESPACHOS LAVOR LTDA,

e da não comprovação da regular

rea ização dos serviços pela empresa R. R. DE SOUZA LAVOR.

Destaco que o responsável pelas contas Íoi por rlìim oficìado para apresentar os documenìos e justiÍicativas acerca da irregularldade em comento para que se rÌraniÍestasse

acerca da questão, conforme documentos às ils.1139/1140, todavia, esgotado

o

prazo

assinado. nenhum documento Íoi encaminhado. No tocante à sugesÌão de GLOSA no montante de R$ 2.621.066,64 referente às

licitações listadas no Anexo A do Relatório Conclusivo (f1s.1083/1091), a Comissão de

lnspeção apontou Conclusivo,

f

a

ls. 1 078/1

iÍegularidade abaixo transcrita (subitem 18.67

do

Relatório

079):

- "Consìderanda os foftes indícíos de nantagens de processos licitatórios, haia grande existêncìa de prctocolos de entrcga de convite em bnnco, lalta de ìdentifìcaçao nas assínaturcs dos membrcs da comissãa de lìcÍtação e dos documentas aprcsentados pelas emprcsas partícipantes, a prcsença de folhas saltas e não nume?das no processo, ausência de identificaÇãa da número da lìcitaçao na capa da pracesso, ausência de pesquisas de merÇado, falta de comprovação de recolhimento do ISS e do vista

a

lmposto de Renda, as coinÇidèncias de empresas que apresentam seu nome prímeiramente nas atas de abertura serem sempre a venÇedora da licitação, a falta de documentos de habifitação das emprcsas patticipantes, a presença de mesmas datas da pub cação e da hamologação do procedimento citató o, a exÌstência de valorcs homologados no limite do valor convite (exemplo: H$ 79.990), falta de atestos no reÇebimento de todas as notas fiscaìs, falta das envelopes que comprovem que as reÍeridas empresas pafticipantes enviaram suas prcpastas via correia/sedex, a pattiÇipação constante de somente três empresas e não quatrc ou mais, uma vez que a lei de licítações apenas determína a patticipaçãa de pelo menas três, grande semelhanÇa dos "lay outs" e fomataçãa das propostas de prcÇos aprcsentadas, ausência de comprovação de cheque nominal nos processos de despesas, a paftìcipaçaa de emprcsas cam sede em munícípìos distantes de Barcelos, taìs camo IRANDLJBA, PBESIDENTE FIGUEIREDO, ITAPIHANGA, TABAÍINGA, em um univerco de mais de quarenta processos licìtatórios, nenhuma emprcsa aptesentou qualquer impugnaçãa ao edital au qualquq outro rccurso, demanstrcndo ao olhos da camÌssão cle inspeÇão maìs do que indícios, constituem provas sulìcientes de que a montagem de prccessos lÍcÌtató os Prefeiturc Municipal de BarÇelas píaticou postetìormente à reatizaçãa de despesas, apenas para dat uma aparência de legalidade A Preíeìtura deveá comprcvat a tegalìdade, a legìtimidade e a devida regula dade de todos os prccessos licitatórios, sob pena de sercm colocadas em glosa todas as despesas por íalta comprovaÇão idônea da rcgulat aplícaçãa do dinheiro público;"

a


TFIBUNAL DE CONTAS OO ESTADO DO AMAZONAS

Tribunàl d€ Cont,ìs do Eslâdo do Amâzonàs Cons.lhcíto Lti.ío Alhetío d. Li Alhuqueryue

Processo Nq 1634/2010

FL

\.

TÌihtrn.lPIeÌo'u

Quanto a este item, o responsável peJas contas alega que a pressuposição de

indícos de fraudes em processos licitatórlos é inÍundada e impíocedente, e elenca os pontos a seguir transcritos:

a) Os ptotocolos de entrega dos convites não estavam em branco, estão devidamente preenchìdos com os carimbos das empresas convÌdadas, assìnatuns dos seus representantes e as rcspeÇtivas datas do recebimento, coníorme pode ser constatado atnvés das copias em anexo; b) Os dacumentos aprcsentados pelas emprcsas Íoram devidamente examinados e rubricados pela Comìssão de lícitação, conforme capias em anexa; f) A elaboação das atas constando pimeiramente o nome da empresa vencedara não determina qualquer indicio de frcude; g) A não Çomprovaçãa do recolhimento do ISS e lmposto de Renda não determina legalmente que há Íraude no prcÇedìmento; h) Os valorcs aproximados ao limite estabelecida na LLC, de Íoma alguma determina que há ítaude no prcÇedimento; Í) A ausência dos envelopes das emprcsas camprcvando que as propostas foam enviadas via correia, não deternina que houve fnude no processo, apenas demonstra que nào houve pepos@s enviàdas pelo coqeia: j) A pafticìpação de três empresas também nãa determìna a existência de fÍaudes, cansÌdeendo que a lei 8.666/93 permite a realização do cettame apenas Çom três patticipantes; t) A semelhanÇa das prcpostas de preÇos também não pade ser cansiderado como íata determinante parc indícios de Íraude,, tendo em vìsta que os prcçedimentos comerciais de certa Íoma obedecem modelas padronizados e muito parecìdos na elaboração de seus expedientes, com a íinalidade de comprovat a legitímÌdade dos dacumentos encaminha em aneto copias das ptoposlas de preços: m) A ausência das copìas dos cheques nominaÌs nos processos de pagamentos' também nãa configuram indícios de lraudes nas licitações; n) E perfeÍtamente legal a participação de empresas sediadas em outrcs munícípios, consìderando que o pressuposto da Combsão de lnspeção quando da a entendet que somente existe legatidade e legìtimìdade nas ficitações, se as empresas pafticipantes sao sedÌadas na Capítal do Estado ou no Município de Barcelos, é ilegal, incoercnte e dìscrìminatóio, tendo em vista que empresas sediadas em outrcs municípios não podem set exctuídas da ceÍtame, sob pena de comprcmeter o procedimento, a/em de atentat contta o prìncipÌo da igualdade preestabelecìdo na Constltuição Federal e LLC; o) A ausêncìa de inpugnações nos procedimentos lícìktórios também nãa pode seMir de fundamento pan determinat de faÍma exp cita ou implícita que hauve fraude nos procedìmentos; (...) Observo que as falhas apontadas pela Comissão de lnspeçáo ensejarn a penalização do gestor com aplicação de nìulta. Todavia, na instrução processual faltaram elementos necessárjos e suíicientes para se imputar a glosa das despesas Ademais, a própria Comissão aÍirma que as despesas Íorarn Íealizadas quando relata que "a Preleìtura

paticou a montagem de processos ticitatóÍìos posteiomente à reatização de despesas, apenas pan dar uma aparência de legalìdade", o que me leva a Municìpal

de

BarÇelos


TRIBUNAL OE CONÌAS DO

ESÌADO DO ANIAZONAS

TÌibunàÌ de Contâs do Dslâdo do Amâzonàs Consc teìtu Ltici.ì illhatÍo de Linu Alhuqueryúe

Processo Ne 1634/2010

Fls N"

TÍihtríâl Pleno

concluir que as despesas apenas não foram precedidas dos respectivos procedimentos licitatórios, mas que Íoram realizadas, o que ensejaÍia multa e não glosa. Vejo, ainda, que no rol das licitações listadas no Anexo A, 11 (onze) delas são relativas a ReÍorrnas, totaìizando R$ 634.572,92, despesas estas que poderiam teÍ sido vistoriadas Ìn loco parc comprovar sua eÍetiva realização ou não. No entanto, o Relatório Conclusivo do DEENG, às Í|s.7701771, inforrna não haver restrições devido à escassez de

documentos Ìécnicos pertinentes

a obras e seÍvlços de engenharia nos arquivos

da

Prefeitura de Barcelos no momento da lnspeção, e por ter sido inÍormado pelo Sr. Arnóbio Pereira (preÍeito em exercícÌo, à época da inspeção) que havia apenas uma única obra e que era custeada por recuÍso Íederal (Ofício 30/2010-Pl,1B). Por todo o exposto, sou Íavorável à aplicação de multa ao gestor, mas nâo à

imputação da glosa. Quanto à GLOSA no valor de R$ 973.099,58, Íeíerente a dispensas de lìcitação, a Comissão de Inspeção a sugere em Íace da seguinte irregularidade:

- Não Íoi esclarecido o enquadramento das justiÍicativas para as dispensas de licitação listadas às fls.109t/1094 (Anexo B do Relatório Conclusivo), tendo como base o art,24, inciso lV, da Lei 8.666/93 (emêrgência ou calamidade pública), uma vez

quê

o

DecreÌo

t8, de

saneamento básico

e

06/0'l/2009 contemplou apenas os serviços básicos de coleÌa de lixo (subitem 18.68 do Relatório Conclusivo,

fls.10B0/1081).

No Ìocante a esta restrlção, o responsável alega em sua defesa, resumidamente, que no dia 1e de janeiro de 2009, data em que assurniu a Prefeitura de Barcelos, a situação era crítica em todos os segmentos: não havia Íoínecimento de energia e teleíone na Prefeitura por falta de pagamentos, os equipamentos e móveis encontrados na PÍeieitura esiavam daniÍicados e lnservíveis, os veículos e os imóveìs estavam destruídos, as

secretarias munìcipais não tinham

a menor condição de reaìizar qualquer

atendimento

público, não possuíam sequeÍ material de expediente para iniciar seus irabalhos, o que caracterizou a urgência, possibiliÌando as dispensas de licitação, pois a siÌuação exigia da que releve os AdminisÌração providências rápidas e eÍicazes. Ao Íinal, pede a esta Corte descumprimentos das foÍmalidades. A Uniclade Técnjca, por sua vez, relata ter veriÍicado n /oco que algumas despesas o qual Íealizadas pela Prefeitura não estavam contempladas no Decreto 18' de 06/01/2009' e à coleta de restringia as aquisições apenas a despesas íelativas ao saneamento básico


TRIBUNAL DE CONTÀS DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N! r634/2010

'rribünâl de Contas do EstÌdo do Ànìâzonãs Co'ls.lhcito Lti!ío Albetto de Lihn.llhúq erqüe Tribunal Plëno

Fls. N"

lixo. No entanto, foram empenhadas e pagas despesas através de dispensa de licitação que

não se caracterizavam em uma situação emergencial e calamitosa, tals como: seíviços na

área de pslcologia, assistêncÌa social, serviÇos técnicos em equipamenlos de informática, pÍestação de serviços cle conexão à Ìnternet, serviço de produção e manutenção de um site oficial da PreÍeitura, escrituração de Íatos contábeis e assessoria, etc. Por tais razões, a Comissão de lnspeção consideÍa não sanado o questionamento e sugere glosa no total de

R$ 973.099,58 reÍerente às despesas acÌrna, as quais encontÍam-se individualmente '1091 a 1094 especiÍicadas no ANEXO B do Relatório Conclusivo, Íls Assiste razão ao Órgão Técnico ao apontar a inadequada utilização de dispensa

de procedimento licitatório com íundamento no art. 24, lV' da Lei 8 666/93 (casos de emergência ou calamidade pública), o que enseia a aplicação de multa ao gestor' EntÍetanto, não Íoram relatados iatos como a não realização das despesas' desvio de materiais adquilìdos, superfaturamento ou outras situações que caracterizassem efetivo dano ao erário, motivo pelo qual enÌendo não seja cabível a glosa sugerida' AIém das irregulaíidades sobre as quais sugeriu glosas, a Comissão de lnspeção constatou outras Íalhas, acerca das quais se maniÍestou pela aplicação de multa, sendo acompanhada peÌo Parguet. Dentre as mais relevantes destaco: os balanceÌes mensais de MAIO a DEZEMBRO de 2009 NÃO FORAM

1.

REMETIDOS para esta Corte de Contas, via sistema ACP, descumprindo o estabelecido no parágraÍo 5 1e, art. 15, da Lei Complementar 06/91, com nova redação dada pêla Lei Complementar 2412000 e Resolução 07/2002'TCE; Ouanto a este ltem, após consulta ao sistema ACP, observo que até a data de

emissãodoRelatóIioConclusivo369/201o-SECAI\'1|,de27lOgl2O1O(Íls1045/1082)'os balancetesmensaisdemaioadezembro/2o09,defato,nãohaviamingÍessadonestacorte' o que só aconteceu no corrente exercício (201 1), após autorização para reabertura das que tal procedimento já competências de janeiÍo a abriÌ/2009, o que muito me admira, vez não poderia ocorrer, pois conforme disposto no

art

40' SS 9a

e loq' da Resolução TCE

7l2oo2.sóSeráautorizadaaÍeaberturadecompetênciaaté31demarçodoexeÍcício que não haja ingressado em papel' seguinte (neste caso, até 31 de março de 2O1O), desde (o que no caso ocorreu em no Tribunal, a prestação de contas anual do exercício solicitado exercÍcios anteriores; 31/03/2010), alem de vedar a reabertura de competência de os Belatórios Todos os Relatórios de Gestão Fiscal (semestrais) e todos

2,

para estê Tribunal de Execução Orçamentária (Bimestrais) NÃO FoRAM REMETIDoS


TFIBUNAL DE CONTAS DO ESTAOO DO AMAZONAS Processo Nq 1Ú4/2010

Tribunâl de Contas do trstâdo do Amâzonas

Fls

Lììna AIhuqueryüe Pleno TribunâÌ

Conselheín Lúcìo AlbeÍÍo

de

N' ...

..

de contas e NÃO FORAM ENCONTRADOS na sede do Município durante a inspeçáo in loco, em desobediência ao estabelecido na Resoluçâo 06/2000-TCE, na Lei l0í/2000 c/c com o art..Í65,

S 3e,

da Constituição Federal;

3.

Em análise do Balanço Otçamentário, nos termos da Lei 4 320/64 e da Lêi complemênta|t 01/2ooo, Íicou evidenciada a ocoRRÊNcla DÉ Rlscos FlscAls, em razão das situações a seguir demonsÌradas: a) De acordo com o DeÌnonstraiivo enviado na Prestação de Contas houve um DéÍicit OrçamenÍário no montante de R$ 331.2'18,74 (ÍIs 34) Íesultante da diierença a menor entre a Receita Arrecadada (R$ 19907017,67) e a Despesa Realizada (B$ 20.2g8.2g6,41). Situação esta que Íoi alterada com o envio de um novo Balanço

OrçamentáÍio, onde

se apurou vn Superávit

Oryamentárío

1.097,762,14 (Í1s.811) Íesultante da djÍerença a maior entre 22.864.767,76) e a]espesa Realizada (RS 21 767 005,62)

a

no

montante

de

R$

Receìta AÍecadada (RS

b) Por outro lado, mesmo com o novo Balanço Orçamentário' ainda

se

detectouumalnsuíiciênciadeArrecadaçãonamontantedeR$7.556.970'T0,decorrente da diferença a menor entÍe a Receita Prevista (R$ 30 421 738,46) e a Receita Arrecadada (R$ 22.864.767,76);

Não Íoram regisiradas no Sistema AuditoÍ/ACP as seguintês Leis: PPA ne 378 de 2006/2009, LDO exercício 2009, LOA exercício de 2009 e a Lei Municipal

4.

24l05/99-Contratação por Tempo Determinado, descumprindo'se deierminadas pela Resolução TCE 07/2002;

5.

as

exigências

a Náo toram apresentados à Comissão de lnspeção, nem encaminhados

ânuais Íoram esta Corte, embora solicitados! os comprovantes de que as contas

encaminhadasaoPoderÉxeculivodaUniãoedoEstado,atéadatade30deabril, conÍorme determina o disposto no art 51, S 1q, inciso l, da Lei 101/2000; pelas Contas' em suas Observa-se, ainda, que embora o responsável enviar posteriormente tais documentos não os lustiíicativas tenha se comprornçtido a encamlnhou, Permanecendo a Íalha

pelo gestor para o Não Íoram inÍormadas as providências adotadas apropriados como saneamento e reversão aos coÍres municipais dos Créditos registrados no Responsabilidades Financeirag, no montante de R$ 18353'481'29'

6.

(Íls'36)' Balanço Patrimonial enviado na Prestação de Contas Ì0


TFIBUNAL DE CONTAS DO ESTAOO OO AMAZONAS

Tribunal de Contas do trstado do Amazonâs Colsclheio Ltido Albelto de Linu Albulruerque Tribunal Pleno

PÍocesso Nq 1634/2010

Fh.N". .....

só se Ressalta-se que, com o novo Balanço Patrimonial' a situação '19 353 481'29' dos quais R$ agravou, visto que este registra um valor ainda maior, R$ anterior (Íls'95)' 18,274.og4,g2 já constavam no Balanço Patrimonial do exeÍcício

TambémnãoÍoramenviadosaestacorteadiscriminaçãodosresponsáVeiseo DemonsÍativo da Dívida Flutuante do Município; e Ausência de escrituração das contas Bens lmóveis (R$ 6'807'132'74) Patrimonial do exêrcício atual' Bens de Natureza lndustrial (R$ 261'317'81) no Balanço novo trazido junto à tanto no enviado na Prestação de Contas (Í|s 36)' quanto no do exercício anterior (Íls'95); DeÍesa ( Í|s,813), apropriados no Balanço PaÌrimonial

7.

As Disponibilidades Financeiras apropriadas no Balanço Patrimonial Caixa (R$ 130'151'20) e (Í1s.36), no total de R$ 4.998.466,15, assim discÍiminadasr Bancárias Bancos (R$ 4 868.314,95) divergem dos saldos das Conciliações

8.

(R$ 535'89)' (F$2.791.636,56) e dos exÌraÌos bancários do mês de DEZEMBRO/2oO9 dados constantes na tabela todos encaminhados na Prestação de Contas, conÍorme às Í1s.1060;

os novos demonstrativos contábeis' obseÍvei que no BaÌanÇo DisponibiÌidades Financêiras totalizam Patrimonial apÍesentado na Deíesa (fls813)' as R$2.646.626,26,assimdiscÍiminadas:Caixa(R$1448154'99)eBancos(H$ novas conciliações e extratos 1.198.471,27\. Junto à defesa também íoram enviadas ConsideÍando

já existentes (ÍIs 1137/1138)' passaram a bancários que, após consoììdação com as BancáÍias (R$ 1043615'04) e apresentar os seguinies valores: saldo das ConciliaÇóes (R$ 1044207'10) Como se saldos dos extratos bancários do mês de DÉZEMBRO/2009 há divergências de valores pode observar, mesmo após a juntada de novos documenios' entreototaÌregistradoemBancosnoBalançoPatÍimonial(R$1'198-471,27)eototaldos resultando numa diferença de R$ saldos dos extÍatos tlancários (H$1 044 207'10) por ter deve ser penalizado com multa '154.264,17, em razão da qual o Íesponsável escriturado valor malor do que de Íato existia' de ConÍerôncia de Caixa' observo, ainda, que não Íoi apresenÌado novo TeÍmo existência do novo valor de nem qualquer outÍo documento comprobatÓrio da dos demonstraiivos encamìnhados na deÍesa R$1.448.154,99, registÍado na conta Caixa cle Caixa apresentado anteriormente (f]s.812/813), e consideÍando o Termo de Conferêncìa que procedeu à verìÍicação e na Prestaçáo de Contas (í1s91) onde o gesior atesta

ll


TRIBUNAL OE CONÌÀS DO ESÌAOO DO AÍúAZONAS

TribunaÌ de Contâs do Estado do Amâzonrs Conselheiro Lti.k Álhetto le Lì ü1 Albuaueryue

Pocesso

Nq

1634/2010

Ì:s N'

'l ribüÍaì Pleno

consÌatou que ao final do exercício de 2009 havia um saldo de apenas F$ 130'151,20, noÌase uma dlferença a menor coÍrespondente a RS I.318.003,79. Cumpre-me destacar que devido esta dilerença (de gíande vuÌto) seÍ resuÌtante dos novos documentos trazidos pela defesa, em homenagem ao princípio do contÍaditório e da ampla deiesa, oficìei o responsável pelas contas (f|s 1139/1140) para que se maniÍesiasse acerca da questão, todavia, esgotado o prazo assinado, nenhum documento foi encaminhado. Diante de todo o exposto, o gestor ser considerado ern alcance devendo recolher

aos cofres do À/lunicípio de Barcelos o monìantê de R$ 1.318.003,79, correspondente à djferença entre o valor de R$ 1.448.154,99, regjstrado na conta Caixa dos demonstrativos encaminhados na deÍesa (Í1s.812/813) em relação ao valor de H$ 130 151,20, constante no Termo de Conferência de Caixa (fls.91)

Ainda em relação ao saldo em Caixa no final do exercício, lal valor deveria estar depositado êm instituiçôes Íinanceiras oÍiciais' nos ÌeÍmos do disposto na Constituição Federal (S 3e do art. 164) e no art.43 da LRF;

9.

'lo.

Ausência de iustiÍicativa para o elevado valor inscrito em Restos a Pagar, no montante de R$ 1.893.978,40 (conÍorme Demonstrativos apresentados na DeÍêsa);

Ausência de iustiticativa paÍa a apíopriação do valor de R$ 400'000,00 registrado como TransÍerência dê Capital no Anexo I (Í1s.7) enquanto que na Demonstração das Variações Patrimoniais Íoi registrado como Amortização da

11.

Dívida, falha esta que peÌmaneceu nos documentos da delesa (fls. 785 e 811)i

Ainda em relação ao tema, considerando que o valor dê R$ 400'000,00 Íoi empenhado na classificação 46.90 71 (Dívida Fundada lnterna) e decorreu de um contrato Íormalizado com o INSS, acerca do parcelamento de dívidas passivas, e dada

12.

a reÍerida classiÍicação, não restaram esclarecidos: a) Onde foram registradas essas obrigações no Balanço Patrimonìal e na DVP (íIs.36/37), bem como a apropÍiaçáo da Dívida Principal;

b) Em que anexo encontram-se

clemonstradas

as amortìzações dessas

obrigações e o conseqüente saldo do contrato pactuado; c) Em que categoria de despesas encontrarn-se demonstrados os juros advindo desse comPromisso


TFIIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AIúÃZONAS

Prôcessô

I ribunal de Contas do Estâdo do

Consclu:ito l.úcio Albctro

de

Lìni

N' 1634/2010

^mazonas ÁlbüWterq e

Tribunal Pleno

13.

Não Íoram inÍormados ao sistema ACP, os contratos abaixo:

a) Carta-Contrato 05/09 ND: 33.90.39.10 NE: 361, de Valor: R$ 20.000,00, CTEdOT: UNIÃO QUATRO COMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES TTON Objeto: Prestação de servlços técnicos em equiparnentos de inlormática

02103/09

b) Carta-Contrato 06/09 NE: 362, de

02,/03/09,

Valor: RS 48.700,00

ND: 33.90.39.10

CTCdOí: UNIÃO QUATRO CO[/UNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA Objeto: PresÌ. de serv. d veÍsos (serviços de 15 pontos de conexão a internet)

d) CaÉa-ContraÌo 07109 ND:33.90.39.10 NE: 364. de 02103/09, valor: R$ 65.000,00 CTEdOT: UNIÃO QUATRO COMUNICAÇOES Ê REPRESENTAÇOES LTDA Objeto: Serviço de produção e manutenção de um site oíicial da PreÍeitura

14.

da

As notas de empenhos geradas pelo Sistema de Contabilidade Pública PreÍeitura dê Barcelos (sistema DAMONE) não possuem espêciÍicações de

materiais e serviços de maneira clara, completa e detalhada, bem como não apÌesentam um campo que Íaça relerência ao número do processo licitatório e à modalidade de licitação, diÍicultandg os trabalhos do controle externo;

15.

Não foi justiÍicada a classiÍicação errônea da despesa relativa à Nota dê

Empenho l39 de 15/01/09, no valor de R$ 6,161,50, ÍeÍerente à aquisição de gêneros alimentícios, no êlemento 33.90.36 (serviços dê terceiros - pessoa física) quando a origem da despesa é classiÍicável em 33.90.30 (material de consumo), contrariando o disposto na Lêi 4.320/64 e na Portaria l63/03 do Tesouro Nacional;

16. Ausência de "Atesto" em todas as Notãs Fiscais analisadas

pèla

Comissão de lnspeção, em desobediência ao art. 63, da Lei 4.320/64;

17.

para a

Realização de despesas cujas Notas Fiscais não se encontravam aptas emissão, conÍorme datas das Autorizaçôes de lmpressão de Documentos

Fiscais- AIDF's abaixo: NE

624 984 981

975 971 486

48ô 464

CFEDOR Empreiteirâ Joselito Cârdos Fosa lúaria Eucy De OlvelÍa Chagas [,4aíia Eucy De O ive Ía Chagas R. Da Cruz l\,4agaLhães I\4aÌ a Êucy De Oliveira Chagas S L Comércio De Livros S L ComeÍc o De Livros N4oÍaes Holanda Ltda

NOÍA

DATA

N8

FISCAL

EMrssÁo

AIDF

004 003 1137 0002 149 150

339

30/06/09

17961a2 de 16107 n2

171121A9

201ol001.513,60 de 12102/10 201 0/0Ol.51 3-60 de 12l02ll 0

14t12109 07 t12n9

2OAglAOl .074-69 de O2/A2/1O 2o1ol001.513-60 de 12102/10

14tA4lA9 14/A4lA9 05/04/09

2005/007.239-50 de 29l06/2005 2005/007.239'50 de 29/06/2005 2A06|0A3.21 4-A4 de 23 n3/46

ogt12to9

ì3


TFIIBUNAL DE CONTAS DO ESTÂDO OO AÍúAZONAS

Prôcesso N! 1634/2010

Tribunàl d€ Contâs do Estâdo do Anlâzonàs Consëlheìto Ltitìo Albeúo de Lina Atbryuerque

rjk

N,'

5T

3-ô0 dê 12102/10

TÍihn âl Plcno 954 855

MaÌ ã Eucy De o iv€Lra Chèqas Ê Da C,uz lt4àga hães

oz1aag

001

1580

2010/001 2a

1

a I oa

1.a7 4 -69 de A2lA2l2o1o

'18. Constatou-se que em nenhum processo de pagamento existia cheque nominal ao credor, impossibilitando comprovar se, de Íato, o valor das despesas teve como destinatário aquele que Íigurou como credor nas respecÌivas Notas de Empenho, Tal ausência contraria o art. 63,

SS 1" e

2', da Lei 4.320/64;

Foram constatados Íracionamentos de despesas mediante aquisiçõês sistêmáticas de produtos e serviços da mesma natureza' mas em processos disÌintos, cuias contratações ocorreram em pequenos intervalos de tempo, algumas com a

19.

mesma empresa, realizadas por meio de dispensa de licitação ou sêm a observância da modalidade de licitação adequada, considerando-se o valor total (Írisa'se que

Íoram realizados Convites quando caberiam Tomadas dê Preços), êm aÍronta à Lei 8.666/93. Veiamos:

19.a) Ne

AquisiÇão de Gêneros Alimentícios:

do Procedimento 054/09

q

h\

R$ 79.390.00

8.996.00

G O. Eslivas

040/09

RS

035/09

FS 76.780.00

Noíre Dlstribuìdora

019/09

RS 78.815.00

Norte DisiribuidoÍa

05n/09

R$ r9.440.00

G.O. Estivas

062/09

Rs 79.600,00

Node DistÌlbuìdora

0421a9

R$ r4 500,00

Mârlã Euci

Total

R$ 357.521,00

Aôllìsicão de Ma terial de Expedlente:

034/09

020/09

R5 76 000 00

0r5/09

a9 22.213,7Ô FS 174,9a3,70


TFIBUNAL DE CONTAS DO ESÌAOO OO AMMONAS

'l ribunâl de Contãs do Èstado ilo Consc leìft Lttcìo Albcíto de Lina Alb^mazonas ErcÍque

PÍocesso Nq 1634/2010

ìils

N'

... ... ... ... .

.

'lribuDal Pleno

sicao de MaÌerial de const

9.c

RS 79.875.00

JLN

033/09 052/09 RS 10.602 00

B$ 15 000,00

072t49

BS 216.477.00

dêM MaÌer ial de lnÍormática 9.d) Aqursrçao Oe

FS 78.400 00

B$ 158,335,00

'19.e) Aouisicão de

MateÍ al Combustiívêl

R$

016/0s

I202

00

F5 58.549 40 053/09

B$ 14 000.00

051/09

Ês 79.854

0O

R$ 13 789.83 FS 21 839

7l

RS78560.00 R$ 274,794,94

I

tst

ã.i de P assa

Aé rea

NE

TB P LINHAS AEREAS S/A

30/01/2009

335

271A212409

41A 42

ÌRIP LINHAS AEREAS S/A

AOIJISICAO DE PASSAGEN'IAEREA NO

AOUIS CÁO DE UMA PASSAGÊI4 AEFEÁ NO ÌREChO MAO/BAR


TRìBUNAL DE CONÌAS DO ESTADO DO AÍúAZONAS

Tribrral

Processo Nq 1634/2010

d€ Contâs do Astado do Àlnâzonas

..

FhN".

l.

Litttu Álbuqutrílue TribulÌâl Pleno

Co selh.int Lúrío Albeio

-.

41A,42

RIP LINHAS AEREAS S/A

AQUISICAO DE UMA PÀSSAGEM AEREA NO TRECHO T'IAO/BAR

324 00

ÌR]P LINHAS AEFEAS S/A

AOUISLCAO DE UMA PASSAGEI\'I AEREA NO TFECHO BAZIüAq

02la3D0a9

324,4Ô

ÌRIP

L NHAS AÉREAS S/A

AQU SICÀO DE UIMA PASSAGEIú AEFEA NO TRECHO BAZ/MAO

a20il2a09

335,42 TRIP LINHAS AEREAS S/A

À.JI]ISICAO DE UMA PASSAGEM Nô TAF'H'] MAO/BAZ

02/022009

41e 42

ÍFIP LINHA9 AEFEAS

S/A

AQUIS]CAO DE UMA PASSAGEM ÂFFEA NO ÌFECHO MAO/BAZ

o2la2t20a9

41A.42

ÌRIP

LLNHAS AEFEAS S/A

AOULSICAO DE UIIA PASSAGEM AEFEA NO ÍRECHO MAO/BAL

242

.,21a212009

41842 ÌRIP L NHAS AEBEAS S/A

AQUISICAO DE UIi,TA PASSAGEM aEFÌEA NO ÌRECHO l\rlAO/BAL

153

1q/01/2009

41A,42 ÍNLP LINHAS AEFEAS S/A

27tO2l2AO9

350

352

154 I l9/01/2009

a21,42

ÌFIP

LINNAS AEREAS S/A

19/01/2009

41A.42

ÌFIP

LLNHAS AEBEAS S/A

ÌFIP LINI]AS

397

398

^IAÉÀ

N

ô ÍÊÉ.Hô MAO/BAF

AQUISICAO DE UMA PA9SAGEM ÀEREA NOTBECHO IúAO/BAF E UIúA

N^TÊTôÈô RÁF/MÀ')

AQUISICAO DE UIúÀ PASSAGEM

AEFEÁ NO ÌnECHO

f44jlqs-

I

403 00

AERÉAS S/A

AQUISICAO DE UIúA PASSAGEIVI AEREÀ NO TFECHO BABIY4L

ozozl2ooC

|

418,42 TR]P LINHAS AEÊEAS S/A

ÀOIIISICAO DE UMA PASSAGEIú AEREA NO TFECHO [4AO/BAZ

4]S,42I TRIP LLNHAS AEREAS S/A

AOULS]CAO DE U[/IA PASSAGEIü NO TRECHO IúAO/BAZ

10/03/2009

L4

AQUISICAO DE UMA PÀSSAGEIVI

19ror/2009

09/03/2009

472

^gDFÀ

64,58

03/04/2009

TRIP LLNHAS AEFEAS S/A

SEFVLCO DE FEMARCACAO DE UIüA PÁSCAGFM AEREA NO TFECHO

ÍFIP

L]NHAS AEREAS S/A

ÀOUISICAO DE UMA PASSAGEM ÁFRÉÀ NO TRECHO l\rlao/B4l

BAZIÚAO

0ô/022009

41a,42

TFLP LINHAS AEFEAS S/A

AQI.]ISICAO DE UIúA PASSAGEIVI AEREA NO TFECHO

a6taz2aa9

403 00

ÌR!P LINHAS AÉFEAS S/A

ÁOUISLCAO DE U]\]IA PASSAGEM AEFEA NO TBECHO BAF/IüAO

13/03/2009

455,00

ÌNIP

L NHAS AEBEAS S/A

AQUiSICAO DE UIüA PASSAGEM AEREÀ NO ÌRECHO BAZMAO

16/03/2009

41A

l6/03/2009

41e42 ÌNIP LINHAS AEFÊAS S/A

42 TFIP LINHAS AEBEAS S/A

IüAZqq

AOUISICAO DE UMA PASSAGE!\]I

AEREA NO

ÍFECHq]!!A]Z9AZ-

AOULSJCAO DE UÌVA PASSAGÉM

AÉFEA NO TRECHO

M4Q44L


ÍRIBUNAL DE CONTAS OO ESÌADO DO AII]IAZONAS

Tribüral íìe Contas do Estâdo do AnìâzonÀs Consetheín Lúcío Albeúo

ne

Litna Albuqüctque

Processo N! 163.!2010

FÌs

N'.

.. . ... .

.

TÍibunâÌ PÌcno

1ql01/2009

146

I

403,00 TFIP LINHAS AEREAS S/A

403.00 TRIP LINHAS AEFEAS S/A

20r01/2009

ÌFIP

403 00

162

LINHAS AÉBEAS S/A

AQU!SICAO DE UMA PASSAGEM AEREA NO TRECHO BAR/]\44L AQUISICAO DE PASSAGEM AEREA NO

ÌRÉCHO BAF/[4AO AOULS]CAO DE PASSAGÉÌVI AEFEA NO

TPECHO BAB/MAO AOLJISICAO DE PASSAGEIü AEFÌEA NO

22lA1p0A9

403,00 ÌRIP LINHAS AEFEAS S/A

ÌRECNO BAR/MAO

167

221Õ1t2009

401,00 TRIP LINHAS AEREAS S/A

ÀOI]ISICAO DE PASSAGEM AEREA NO ÌRECHO BAR/MAO

168

22tA112A09

403,00 TFLP LINHAS AEREAS S/A

18/0212009

620,42

AQUISICAO DE PASSAGELl AEREA NO

TPIP LINHAS AEFEAS S/A

ÂOIIISICAO DE UMA PASSAGEI\]I AEREA NO TFECHO MAO/BAF

LINHAS AEBÉAs S/A

AQUIS]CÀO DE UMA PASSAGÉIü AEBEA NO TFECHO

15tA1t2049

41A42 ÌRIP LLNHAS AEÊEAS S/A

AQUISICAO DE UIúÀ PASSAGEM NôÍRÉíìHÔ MÁO/BAR

408

19/03/2009

409,00 TFLP LINHAS AEREAS S/A

264

1AtA2t20A9

620

321 120t02/2aaq

42IÌFIP

3.010,35

JC VLAGENS EÍUFì SIúO LTDA

ÍFIP

LINHAS AEÊEAS

SA

13/04/2009

I L

119

j2rorl2009

L

30,00 ÌFIP LINHAS AEFEA9 S/A

147

27tA1t2AA9

403 00 TFIP LINHAS AEFEAS S/A

197

30/ol /2009

41A

42 TFIP LINHAS AEBEAS S/A

300

12tO212409

41A

42

r3/04/2OOg

424 42

298

ÌRIP

ÌB

^ÉOE^

AQUISICAO DE UMA PASSAGEI\'I aEnEA NO TFECHO BAZI\4AO AOUISICAO DE UMA PASSAGE]\]I AEREA NOTFECHO BSB/í\'IAO E DUAS NO TRECHO MAO/BSB/IüAO AQULSICÀO DÉ U]VA PASSAGEM NÕ TRFCHO MAO/BAZ

^FFFÀ

i29 A0 TBtP LINHAS AEBÊAS S/A

495

M4{)qq

LLNHAS AÉFEÁS S/A

P LINHAS AEREAS S/A

AQULS!CAO LJE UMA AEFEA NO ÌNECHO AOIJ SICAO DE U[,IA ÀÉRFÂ NÔ ÌRECHO

PAòòAUI BAZMAO PASSAGE'\,4 IVIAO/BAZ

PASSAGET\4 AEFEA NO TFECHO AOULSJCAO DE PASSAGEM AEREAS

NOTRECHO BAF/IúAO AOUIS]CAO DE PASSAGEM AEREA NO TRECHO MAO/BAR AOUIS CAO DE UMA PASSAGEM AFFEA NO ÌFECHO MAO/BAF FF-EÀ/ISSAO DE UMA PASSAGEM

TR P LINHAS AÉFEAS S/A

AEFEA NO ÍFECHO BAF/IüAO

433

3Al03l2AA9

TF P LINHA5 AÊFEAS S/A

AQUIS CAO DE UMA PASSAGEN4 AFFÉA NO ÍBECHO MAO/BAB

140

1íA112A09

TB P LINHAS AEFEAS 5/A

AOUISICAO DE UMA PASSAGEIi/j AFFÉA NO TFìECHO MAO/BAFì

141

15/01/2009

42 TFIP LINHAS AEFEAS S/A

AQUIS CAO DE UMA PASSAGEI'I AEFEA NO ÍÊECHO MAO/BAF

41A

20.108,45


ÌRIBUNAL OE CONÍAS DO ESÌADO DO AIMAZONAS

Tribunâl de Contas do Ustâdo do Amâzonas Consclheirc Lútío Álbetto de I'ind Alhuq etque Tribunãl Pleno

Processo Ne 1634/2010

20. A Comissáo de lnspeção

detectou que os documentos relativos aos processos de pagamento, dispensas e licitações (dentre eles: notas dê empenhos, notas Íiscais, protocglos da entrega dos convites e atas) não se êncontravam arquivados em Íorma de processo, vez que estavam soltos e sem numeração; Quanto a este item, o gestoÍ iimlta-se a atacar o embasamento legal no qual a Comlssão se Íundamentou (o S 4" da at1. 22, da Lei 9.784199, utilÌzado subsidiariamente), por se trataÍ de uma lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Fecleral. Todavia, tal fato não eÌide a falha, motivo pelo qual deve-se recomendar à origem que observe o art. 38, da Lei 8.666/93, o qual determina que o procedimento da

lictação deverá ser iniciado com a abertura de processo administralivo, devìdamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprÌo para a despesa, e ao qual deverão ser juntados oportunamente os docurnentos listados nos seus incìsos I a Xll

Além das irregularidades apontadas, a Comissão de lnspeção ainda sugere a abertura de processo administrativo clisciplinar em razão da existência do timbre desta Cofie em um documento apíesentado pelo responsável pelas contas, o que a fez concluir que os documentos trazìdos na delesa podem teí sido oÍiginados na sede deste Tribunal'

Irata-se do DemonstÍativo da ApuraÇão

cla Receita para aplicação na Manutenção

e Desenvolvimento do Ensino (fls.815, vol 5) encaminhado como parÌe da Defesa do gestor'

Analisando

tal documento vejo que nele consta a inscrição TRIBUNAL

DE

CONTAS DO ESTADO DO AIúAZONAS, digitada em seu cabeçalho' mas náo há a logomaíca desta Corte. Ademais, o docurnento em questão faz parte da documentação que cornpõem

a deÍesa

clo gestor, não havendo,

a princÍpio,

possibilidade de se instaurar

procedimento administrativo no âmbito desta Code. Até porque a ComÌssão afirma que taÌ atitude não partiu de seus integrantes, mas também não aponta nenhum servidor ou tercelro como autor do documento.

Em que pese a ausência de elementos suÍicientes que possam ensejar a ao lnstauÍação de processo administÍativo, penso que taL fato deverá ser comunicado Ministério Público Estadual, para que tome as provldèncias que entender cabíveis'

Após exame dos autos' corr exceção dos pontos em que dÌvergir dos órgãos estas que Técnico e l\,4inisterial, vejo a peÍtinência das Íalhas por eles apontadas Falhas ao eÍário' o que compÍomeÌem a regularjdade das contas, dada a ocorrência de dano


TFIBUNAL OE CONTAS DO ESTADO DO AIITÁZONÃS

Processo N! 1634/2010

TribünâÌ de Contâs do Estado do Amazonas Cois. t.ito Ltitío Álbetto le Li a Albuqueryue

ik

N' ... ... ...... . ..

.

TrihnnrìPleÌo

Íesultou em glosa das despesas e alcance dos valores já especiÍicados neste voto. Além disso, houve cometimento de outras irregularidades decorrentes da violação das normas legais aplicáveis, notadarnenie da Lei 4.320164, Lei 8.666/93, Lei 101/2000 (LRF), Lei 2.423196 (Lei Orgânica do TCE/AM) e das Resoluçoes desta Corte.

Diante do exposto, concordando, no mento, com

o

Orgào Tecnico

e com o

Parquet, raz1a pela qual VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal PÌeno no uso de suas atribuìções previstas no art.31, S lq, da Constituição Federa!, art. 127, da Constituição ll, da Lei EsÌadual 2.423196 c/c o art.5a, lncisos Ie ll, da Estadual, art.'1e, incisos

le

as Prestações de Contas de

Resolução 4l2OO2- ÍCEIAM, ressalvando-se Federais

e

Convênios

Estaduais, em decolrência do que preceituam, respectivarnente, os arÌs71,

inciso Vl e 40, inciso V, das Constituições Federal e Estadual, que:

a) Emita Parecer Prévio

Íecomendando

ao Poder Legislativo

l\.4unicipal a

Desaprovação das Contas Anuais da PreÍeitura Municipal de Barcelos, exercício de 2009, de rêsponsabilidade do Sr. José Ribamar Fontes Beleza, Preieito e Ordenador de Despesas, à época, com Íulcro no art. 127, S 2a, da Constituição Estadual c/c os arts la, l, e 29, da Lei Estadual 2.423196 e aÌ1.3a, lll, da Resolução 9/1997- TCE/AM;

b) Julgue lrregular a

Prestaçáo

de Contas da PreÍeitura Municipal de

Barcelos, exercício de 2009, de responsabilidade do Sr. José Ribamar Fontes Belêza' enquanto Ordenador de Despesas, nos termos do art 1a, ll e22,lll, da lei 2 423/96 clc o aít.188, S1e, lll, da Resolução 04/2002-TCE/ANI;

c) Determine a glosa no total de R$ 158.508,32 pela não

comprovação da

regular realização das despesas que ensejararn os pagamentos eÍetuados à empresa CONSULTORIA E DESPACHOS LAVOFì LÏDA (R$ 87 920,00) e à empresa R R DE

souzA LAVoR (R$ 70.588,32); d) Considere em alcance o gestoÍ no montante de R$ l'318'003,79 em Íace da diÍerença entre o valor de R$ 1.448.154,99, registrado na conta Caixa nos Dêmonstrativos encarninhados na deÍesa (fls.B12l813) e o valor de apenas R$ 130.í51'20 constante no Termo de ConÍerência de Caixa constante nos autos (fls.91);

e) Aplique Multa ao responsável, Sr. José Bibamar Fontes Beleza' Prefeito e Ordenador de Despesas, à época, no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), nos "c"' termos do arÌ. 54, ll, lÌl e Vl, da Lei EsÌadual 2 423196, clc art 308, lnciso 1, "a", "b" e inc so V, "a", da Resolução 04/2002-TCElAl\,'I, pelas seguintes impropriedadês: l9


TFIBUNAL OE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS

Tribrnal dc Contâs do trstâdo do ^mazonâs Cohsalhebo Lúcìo Albctto dc Linx Albüípetquc Tribünâl Plëno

Processo N! 1634/2010

Fì\ N

e.1) Os balancetes mensais do exercício de 2009 remetidos a esia Corte de Contas, via sisìema ACP, descumprlram os prazos estabelecidos no parágrafo S 1e, art 15, da Lei cornplementar 06/91, corn nova redação dada pela Lei Complementar 24/2000 e Resolução 07l2002-TCE;

e.2) Não encaminhamento a esta Corte de todos os Relatórios de Gestáo Fiscal (semesirais) e de todos os RelatóÍios de Execução Orçamentária (bimestrais), bem como ausência dos mencionados relatórios na sede do N1unicípio durante a inspeção n /oco, em desobediência ao estabelecìdo na Resolução TCE 06/2000' na Lei 101/2000 c/c com o art. 165, S 3e, da Constituição Federal; e.3) Ausência de íegistro no Sisìema Auditor/AoP das Cartas-Conirâlos nqs 05 06 e O7l2009, e das seguintes Leis: PPA 2006/2009, LDO exercício 2009, LOA êxercício de 2OO9

e a Lei

Munìcipal no 378 de 24105/99 (Contratação por Ternpo Determinado),

descumprindo-se as exigências deteÍmìnadas pela Resolução TCE 07l2jo2l

e.4) Ausência de um novo Relatório Circunstanciado e da publicação dos novos DemonsÌrativos (Balanços OrçamentáÍio, Financeiro e PatÍimonial) encaminhados junto à defesa do gestor, em desobedjência aos disposiiivos da Lei Complementar 06/91; e.5) Ausência de escÌarecimento acerca da insufìciência de AÍrecadação no montanÌe de R$ 7.556.970,70, decorrente da difeÍença a menor entre a Receita Prevista (R$ Receita Arrecadada (R$ 22864767'76), descumprindo-se os 30.421.738,46\

ea

dispositivos da Lei 101/2000 (LRF), notadamente o art 1", S

1a e

arts 11 a 14;

e.6) Não apresentação dos comprovantes de que as contas anuais foÍam encaminhadas ao Poder Executivo da Unìão e do Estado' até a data de 30 de abril, conforme determina o disposto no art 51, S 1e, inciso l, da Lei 101/2000; e.7) Ausência de inÍormações acerca de pÍovidêncÌas para o saneamento e reversão aos coires municipaìs dos Créditos apropriados corno Responsabilidades já Financeiras, no montante de R$ 19353481,29 (f1s.813), dos quais R$ 18274034'32 foram constavam no Balanço PaÍirnonial do exercício anterior (lls 95)' Tambérn não enviados a esta corie o DemonstraÌivo da Dívida Flutuante do Município e a discriminação dos responsáveis;

e.8) Ausência de escriiuração das conlas Bens lmóveis (R$ 6 807 132'74) e Bens de Natureza lndustrial (R$ 261 317,81) no Balanço Patrimonlal do exercício atual junto à Deiesa' (tanto no enviado na Prestação de Contas, às fls 36, quanto no novo tÍazido Í|s.813), apropriados no Balanço PaÌrimonial do exercícjo anterioÍ' às fls 95: às


TFIIBUNAL DE CONTAS OO ESTADO DO AMAZONAS

Tribunal dc Contas do ÈÍado do AÌúàzonâs Conselhtín Lú(Ìo Albeio de Lí'"a ÁlbqaaÍqua

Processô N! 1634/2010

TribuÌâl Pleno

e.9) Divergência de valoÍes entre as DisponiblÌidades Financeiías aproprÌadas no Balanço PatrimoniaÌ apresentado na Defesa (Íls.B13), no montante de R$2.646.626,26, assim discriminadas: Caixa (R$ 1.448.154,99) e Bancos (R$ 1.198.471,27) em relação aos saldos das Concilìações Bancárias (R$ 1.043.615,04) e saldos dos extratos bancários do

mês de DEZEMBRO/2oo9 (R$ 1.044.207,10), coníorme dados consolidados na tabela às ils.1 137/1 138 dos presentes auios;

e.10) Saido em Caixa no íinal do exercicÌo no montante de R$ 1.448 154,99,

enquanto que 1al valor deveria estar depositado em Ìnstituiçoes iinanceiras oÍiciais, nos Ìermos do disposto na ConstiÌuÌção Federal (S

3e

do art. 164)e no art.43 da LRF;

e.11) Ausência de justificativa para o elevado valor Ìnscrito em Restos a Pagar,

no montante de R$ 1.893.978,40 (conÍoÍme DemonstÍativos apresentados na Defesa); e.12) Ausência de justiiicativa para a apropriação do valor de R$ 400 000'00 registrado como Transferência de Capital no Anexo 1 (fls.7) enquanto que na Demonstração

das Vaíiações Patrimonìais Íoì registrado como Amortização da Dívida, falha

que

permaneceu nos docurnenÌos da deiesa (Íls. 785 e 811); e.13) Em complementação ao iterr anterior, e considerando que o valor de R$ 400.000,00 íoi empenhado na classiflcação 46.90 71 (Dívida Fundada lnterna) e decorreu de um contrato ÍoÍmalizado com o INSS, não Íoram escÌarecidos os regisÌros das obrigações no Balanço PatrìmonÌal e na DVP, a apropriação da dívida principal, as amortizaçôes, o saldo do contrato e os juros advindos desse comprornìsso;

e.14) As notas de empenhos geradas pelo Sistema de Contabìlìdade Pública da PreÍeitura de BarceÌos (sistema DAIiIONE) não possuem especificações de materiaìs e serviços de maneira clara, completa e detalhada, bern como não apresentam um campo que

faça íeÍerência ao número do processo licitatório e à modalidade de licitação, diÍicultando os trabalhos do controle externo; e.15) Ausência de justiÍÌcativa para a classiÍicação eÍônea da despesa re!aÌiva à Nota de Ernpenho 139 de 15/01/09, no valoÍ de R$ 6.161,50 (aquisição de gêneros alimentícios), no elemento 33.90.36 (serviços de terceiros pessoa físìca) quando a origem

da despesa é classiÍicável em 33.90 30 (material de consumo), contrariando o disposto na Lei 4.320164

e naPortaria 163/03 do Tesouro Nacional; e.16) Ausência de "AÌesto" em todas

as Notas Fiscais

Comissão de InspeÇáo, em desobediência ao art 63, da Lei4 320/64;

analisadas pela


TRIBUNAL OE CONÍÀS DO ESTADO DO AÍúAZONAS

TribünâÌ de Contâs do f,Íâdo do Anâzonâs Coiselheítu Lti.ío Álbeúo d! Lina llbaqrcryae

Processo Nq 163.V2010

Fls N"

TrihüÍrìPlêío e.17) Fìealização de despesas cujas notas fisÇais não se encontravam aptas para a emissão. conforme datas das Autorizações de lmpressão de Docunìentos Fiscais-

AIDFs listadas no item

17 deste voto:

e.18) Ausência de cheque nominal ao credor, irnpossibilitando comprovar s, de

Íato o valor das despesas pagas teve como destinaÌário aquele que figurou como credor nas respectivas Notas de Empenho. Tal ausêncÌa contraria o art. 63, SS 1'e 2', da Lei 4.320/64;

e-19) Fracionamentos de despesas mediante aquisições sistemáticas de produÌos e serviços da mesma natureza, mas em processos distìntos, cujas contratações ocorreram em pequenos intervalos de tempo, algumas com a mesma empresa, realizadas

por meio de dispensa de lÌcitaçáo ou sem a observância da modalidade de licitação adequada, considerando-se o valor total (realizaram-se Convites quando caberiam Tomadas

de Preços), como dernonstrado no item 19 deste voto, em aÍronta aos dÌspositivos da Lei 8.666/93:

e.20) Documentos Íelativos aos processos de pagamento, dispensas

e

IiciÌações (dentre eles: nolas de empenhos, notas íiscais, píotocolos da entrega dos convites

e atas) não se encontravam arquÌvados em iorma de processo, vez que estavam solÌos e sem numeração;

e.21) Não recolhimento das contÍibujções socìais relativas ao exercÍcio de 2009, retldas e não recolhidas aos órgãos competentes, num totaÌde R$ 790.489,37; e.22) lÍegular enquadramento das iustiiicativas para as dÌspensas de licitação listadas às íls.1o9'1/1094 (Anexo B do Relatório Conclusivo), Ìendo como base o art. 24, Ìnciso lV, da Lei 8.666/93 (emergência ou calamidade públÌca), uma vez que o Decreto ne18,

de 06/01/2009 contemplou apenas os serviços básìcos de saneamento básico e coleta de lixo (subitem 18.68 do Relatórjo Concluslvo, lls.1080/1081)

f) Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimênto aos coÍrês da Fazenda Municipal do montante de B$ 1.476.512,11 reÍerente à glosa de despesas no valor R$ .158.508,32 e ao alcance no valor de R$ 1.318.003,79 (itens "c" e "d" deste voto), com juros de comprovação peranÌe a este Íribunal, acrescido de atualização monetáÍia e dos mora devidos. nos termos do A4I2OO2, aülotizando-se desde

art.72,lll, "a", da Lei 2.423196 e aÍÌ 169, l, da

Resoìução

já a jnscrição do débito na divida ativa e a instauração da

cobranÇa executiva em caso de não recolhimento do valor da condenação' ex vi do

do Regimento lnterno deste Tribunal de Contas;

art

173'


TRTBUNAL DE CONÍAS DO ESÌADO DO AIúAZONAS

Tribunâl de Coütâs do Estâdo do Amâzonâs

Processô Nq 1$4/2010

Conselheiro Lúcio ÁIheúo tu I'i, aAlbuq aturúe 'I ribunâl Pleno

g) Fixe prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da Fazenda Estadual! no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) pelas impropriedades listadas no item "e" deste vgto' com a devida comprovação peÍante a

esteTribunal,nosterfiìosdosarts.72,lìl,daLei2.423196Expiradoprazoeslâbêlecidoo 308' valor da mulÌa deverá ser atualizado monetariamente (art. 55, da Lei 2 423196 c/c o art iá a inscrição da penalidade na do valor da dívida ativa e a instauíação cla cobÍança executÌva em caso de não recolhimenÌo condenação, ex vi do art. 173, do Regi.nento lnterno deste Tribunal de Contas; desde S 3e da Resolução O4I2002-TCE/AM), autorizando-se

h) Comunique à Receita Federal do Brasil e ao Fundo de Previdência de Barcelos para que tomem as pÍovidências que entenderem cabíveis acerca do não iotal de R$ íecolhimento clas contribuições sociais relativas ao exercício cle 2009, num não 790.489,37, Íessaltando que, pela ausência de inloÍmações necessárias e suficientes' ioi possível apurar o exato valoÍ devido a cada um dos ÍeÍeridos óÍgãos; i) Determine à atual gestão municipal que efetue o imediato recolhimento das

Íeito; conÍibuiÇões sociais devidas aos órgãos competentes' caso ainda não o tenha cópia do Relatório ne 369/2010 e da i)Encaminhe ao Ministério Público Estadual N/ìinisteÍial na lnÍormação Conclusiva ne 181/2011 (Í1s.1045/1094 e 1109/1130)' do Parecer a ser pÍoferido' 3450/201 1-MP/ELCÍV] (f1s.11321136), bem como deste voto e do Acórdão

pa'a que tome as providenclas oue julgaí necessa'ias: k) Fecomende à origem a estÍita observâncìa das normas legais aplicáveis' do TCãAM)' notadamente da Lei 8.666/93, Lei 101/2000 (LRF)' Lei 2 423196 (Lei orgânica Resoluções bem como da Resolução 04/2002 (Regimento lnterno do TCE/ANI) e demais listadas neste voto: desta Corte, a fim de evitar o cometimento das irÍegularidades o atendimento l) Determine à DECAMI que, na próxima inspeção ';n /oco' verifique das determinações e recomendações supra;

m) Determine o arquivamento do Processo ne

4927l2OOg (lnadimplência de

Da.los do Sistema ACP/Captura, exercício 2009)' E o voto. l\,,lanaus-Alvl, 11 de novembro de 2011.

LÚCIO ALBERTO DE LIMA ALBUOUERQUE Conselheiro - Relator


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