TFIIBUNAL DE CONTAS DO ESTÀDO DO AMMONAS
Tribunâl
dê Con{âs do trstâdo do AnÌâzonas
Consethcift, Lúciít AIh.tto le
Litni AIbúqueryue
PÍocessÕ Nq 1634/2010
Iìls N". ..
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..
...
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Tribunâl PÌêno
Ne: APENSOS: PROCESSO
1634/2010 (06 vols.) 4927l2OOg (lnadimplência
de
Dados
do Sistema ACP/Captura,
exercício 2009)
ORGAO:
Prefeitura de Barcelos
ASSUNTOI
Prestação de Contas da Preieitura de Barcelos, exercício de 2009
RESPONSÁVEL:
Sr. José Ribamar Fontes Beleza, PreÍeito e Ordenador de Despesas
RELATOR:
CONSELHEIRO LÚCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE
RELATOFIO
Versarn os autos sobre
a
Prestaçãg
de Contas Anuais da PreÍeitura
de
Barcelos/AM, reÍerente ao exercícig dê 2009, de responsabilldade do Sr. José Ribamar Fontes Beleza, PreÍeito e Ordenadol de Despesas, à época. Após a instruÇáo dos auìos, o órgão Técnico, por meio da ìnlormação ConclusÌva nq '18'1/2011-Secami, acostada às f|s.1109/1 125, sugere a esta Corte: 1) na condição de Chefe do Executivo, a emissão de PareceÍ PÍévio recomendando ao Poder LegislaÌivo de Barcelos a desaprovação das contas do Sr. José Ribamar Fontes Beleza, Prefeito e OrclenadoÍ de Despesas no exercício de 2009; 2) na condìÇão de Ordenador de Despesas,
o
julgamento peia irregularidade de suas conÌas;
3)
considerá-lo em alcance em
decorrência cle glosas no total de R$ 4.543.163,91;4) imputar-lhe multa peias falhas não sanadas; e 5) Íazer recomendaçõês à origern e repÍesentações ao lvìinistérìo Públìco Estadual e ao Conselho Reg onal de Contabilidade.
De iguaÌ modo se manifesta o Parquet, por seu representanÌê ProcuÍador Roberto Cavalcanti Krichanã da Silva, exceto quanto à imputação de alcance peìo não recolhirnento das contribuições sociais devldas ao Regime Geral de Prevjdência Social (RGPS), conforme Parecer
na
3450/2011-l\,{P/RCKS, às Íls. 1132/1136, dos presentes autos'
Ê o bíeve Relatório.
voTo PreliminarrnenÌe devo observar que o Sr' José Ribamar Fontes Beleza exerceu de concomitantemente as Íunções de CheÍe do Executivo (Função Política) e de Gestor Recursos Públicos (Orclenadoí de Despesas). Portanto' em decorÍência dessa acumulação parecer previo deverá responder junto à Câmara lvlunicipal de BaÍcelos, após a emissão de pelo Tribunal de Contas, e ainda como Ordenador de Despesas peÍante esta Corte nos