ESCRITÓRIO JURiDICO DR. ELIEZ[,R LEÃO GONZALtrS ra quadra !4 n..28. Ion]uft! Vie ralvÊs Baiffo N Sr! das lraças IEP 69 053 03! Fones : (92) 3082 1357 / !114 69f8 tone/Fax (!2) 3213 5852 lìua Rio I'lade
CAUSÂS TRABAI. llISÌA S
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PREVIDEI'ICIÁRIAS E
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e mail: eliererleaoadvoqadoEvahoo.coÌn.br
EXMO. SR. DR. JUIZ
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DE
DIREITO
DA
MM.g'ivaRA Do
JUIZADO ESPECIAL CíVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
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sEBAsÌlÃo TEIxEtRA DE SOUzA,
brasiteiro, solteiro, encarregado de obras, nascido ern 29t12t1949, portador do RG no 431 520 SSp/AN4 e ìnscrito no CPF (l\rF) sob o no 027 S63.232-68, residente e domicitiado nesta capital à Rua Fortaleza, no 01, Bairro Colônia Antonio Aleixo, por seu advogado, ao final firmado, respeitosamente, comparece ante a presença de Vossa Excelência, para propor a presente...
AçÃO DE INDÊNIZAçÃO POR DANO MATERIAL C/G DANO MORAL ...em face de BANGO BRADESCO S/A, através de seu representante 'egal estabelec da 1a Av. BoLtevard MaÊ 442 _ Ptaça 14 de Janerro. oe os fatos e Íunoamentos a segutr ^lvàtaexpostos PRELIMINARMENTE, requer o autor seja dada tramitação preferencial ao presente caso, por contar á epoca do âjutzamento da ação. com mais de 60 anos de idade. sendo considerado portanto, idoso, na acepção legal do termo - Fáq.Ide ? -
ESCRITÓRIO JURiDICO DR. ELIEZER LEÃO GONZALES Rua R o Madeira, quadra 04. n
IAU SÁS TRÂBÀLH ISTAS AIIOENTE OO TRABATHD
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V e ralves Bairro N. Sra Iraças lIF 89.053-030
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CRIMINAIS
Fone/Fax: (92) 3213 5892
TÀMÍLIA
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[ ÍvE rs
I-
DOS FATOS:
O autor é litu ar de conta corrente mantida com a Re na agência 3726,
c/c
0092
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36-3
No dia 2311112009 foi realizado um saque no va ore de R$ 474 00, qual não foi reaJizado pelo autor, tampouco, à sua ordem.
o
Após a constatação deste fato o autor dirigiu-se a agência da Ré comunicando o ocorrido na gerencta, sendo informada de que deveria
fazer um relato de próprio punho, para que fosse autorizada a liberação das imagens das cârneras de segurança do estabelecimento bancáflo e que dever a aguardar 15 dias útets.
O autor aq uardou pacientemente o periodo solìcitado, ciente que seria constatado pela Ré não ter sido o autor a responsável pelo saque e que se paecrso fosse acionada a autoridade competente para as averig uações crrrninais, visto que nenhuma pessoa possui a senha do autor e nâo houve perda ou roubo de seu cartão bancário.
Entretanto após decorrido o período ac rna citado, dirigindo-se a Ré o autor somente teve como resposta a negat va para a soluÇão do seu problema
Atônito, sem saber com resolver o problema, pois não obstante sua veemente negativa de que não realizou o reíerido saque a Ré nega-se a sêquer verÌficar nas filas de gravação quem poderia tê-lo realizado, nào restando o autor outra alternat va senão a busca da tute a iudicial
II_
DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL
O autor sofreu efettvamente o dano material no montante de R$ 474.00 pelos saques indevidos de sua conta corrente entretanto, não se pode relegar a plano lnferior ou atribuir a mero aborrecimento do cotid ano o dano moral sofrido. O dano moral configura-se não somente pelo desgosto e apreensão ao descobrir o "desaparecimento de seu d nheiro, mas também pê a forma neglÌgente corno foi tratado, sendo certo que empreêndeu todas as tentativas de resolver o problema de forma amigável, infelizmente não consegulndo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê o dever
de
reparação poslo que ao enunciar os dtreitos do consumidor. em seu art. 60, traz, dentre outros, o direito de 'a efêt va prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, indivlduais cotetivos e difusos" (nc. Vl) e - Pás. zde 7
ESCRITÓRÌO JURÍDICO DR. [,LIEZER LEÃO GONZALES
.
lìua llio IliadeÌra qradra [ì4 n." 26.
CÁUSÁS TRABAT-llISIA S ACI0ENIE D0 ÌnABÁt"H0.
Ionlunto Vie ralves Eairro N. Sra das
Graçrs IEF 83.t53-0t0
Fones : (S2)
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PRElit0ENctÁntAs. CRrÌí[,tÀtS. FAMÍI-IÁ. EíVEIS.
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Fone/Far (S2)1213.589? e marl: eliezerleaoadvooadol4vahoo.com.hr
'o acesso aos
o, gàos judrcta,:os e admlnistrativos, com vÌstas à prevelcao ou reparaçáo de danos Oatr '.oìratS e -or ats tndtviduats coletrvos oL dt.Lsos. assegürada a proteção ju rid ica, admjnistrativa e recr'ca aos leces5itados' {.nc Vll).
que a própria Ìei já prevê eve a possibitidade a possto ld Pr tdad Y^"^::l-.O"rO: logo, danos, morars decorientes d" ;;i;;"r", ::1:i:::: _^1:^ da situação vexatória, oo o"r"onrorio áà iru ::::L1:sli:ll:
encontra o a utor
de do sê
Na verdade, prevalece o enten.ltmento de que o dano moral dispensa prova em concreto tratando_se de presunção
absotutà,- Ãao- senoo, a prova do dano pat rimãn-ia i"ti"nïioè'ï"re r nro C vrl por Danos Moiais nr ìõsïlã;S zìaf
necessárra :yl'_o::ir BlÌTAR Reparaçào
"O
A jurisprudência pátria corrobora este entendimento.
2007.00,t.25177
_ ApELACAO CtvEL
DES.
ANDRE ANDRADE - Jutgamento: 22t08t2OO7 _ S EÌIMA CAMARA CIVE' Do l^s.-lllgLÇjo FtNANcEtRA. DtRE CONSUMIDOR. SAOUES INDEVIDOS.
tro
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA r_rI q o BANCÁRrA. rEoRtA Do Rrsco Ll\^s !ÇrA DO
INVERSÃO DO òúÚó -EJVìPREENDIMENÌO AUSÊNCIA DE COIVPROVAõÃõ'õÈ ?I,JR9YA OS SAOUES E FORAtVI REALiZADOS 9_U.EDErFrro NA pRESTAèÃõ lE^Lo^npFllDo ll.o SERVTÇO tNDËNIZAÇAO pOR DAúOS F MoRArs DESpRovtMENlo Do RECURSO.
yllilr-s
2007.00i.45139
_ ApELACAO CtvEL
DES.
ORLANDO SECCO - Jutgamento: 3,UOat2OO7 _ OITAVA CAMARA CIVE' I!^D^E_f_lzlgÃo sAQUE tNDEVTDo E tvt coNrA_ CORRENTE DA AUTORA. RFTIRADA DO I30 Reconhecrmento pero Juizo a q.ro
."lrllLO . Iao-somenle do dano male.,a, Relâçào de Fatna na p,esraçào de serv,ços :91:rro
ada Pr ecedenles do S T.J. em ca sos assemelhados, reconhecendo o dever de lep?laf o dano morat. Verba arbitrada em Rg conÌrgur
7
600,00 (sete mil e seiscentos
reais), eqL.valelle a virte salaÍ os mir,mos corr,g,o; -Páq.3 de 7 -
ESCRITÓRIo.IURÍDICo DR. ELIEZER LEÂo GONZAL[,S lìua Rio iÍadeira qradra [4. n." 2E
Ionjurtn Vieiralves
-
EÂI]SÁS TRÂBAI.llISÌAS AII11ENÌE DO TRÁBATHO
Eatrro N Sra.
das Graças-IEP 69 053 Fores : (92) 3082 1357
/
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FRTVIOENCIÁRIÁS
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ture/Fax (92)3213.5892
NAtS
TAMíLIÁ
e mail: eliererleaoadvoqadoaivahoo.com.br
[ÍvErs
monetar amente a partir da publicação desta e acresc da de luros legais desde a citação, data a parìir da qual o Apelado constrtuiu-se em mora, ao resistir ao pedido autoral Correção monetária sobre a verba estabelêcida a título de dano material oue deve
decisão
incd,r oesde o evento daroso na forma
dâ
Súmula no 43 do S T J Onus sucumbenciais a serem arcados peÌo banco Apelado, fixando-se os honorár os advocatícios em 10% sobre o total da condenação Recurso ao qual se dá provimento, com fu cro no art. 557, S1" A, do
c.P c
2007.001.35375
- ApELACAO CTVEL
CELIA MELIcA PESSOA 31IO7I2OO7 _
DES.
Jutgamento:
DECÍMA OITAVA CAMARA CIVEL CiVEI INDENIZACÀO DANOS I\,1ORAIS F I\,1ATFRIAIS. CONTA CORREN TE SAQUES INDEVIDOS REVELIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCtA Contumácra do réu Presunção de veracidade dos fatos. Documento
APFLAÇÃO
juntado com
a
peça de defesa Ausência
de
indícios de que os saques foram realizados pelo correntista ou por terceiro de sua confiança Descum primento de ônus processual Realrzâção de saques lndevidos, reputada como
verdadeira. Restltuição da integralidade dos valores.Dano moral Supressão indevida de quantias Conta corrente na qual o consumidor recebe seu salário. AÍetação da dignidade humana. lnsegurança financeira Súbita e indevida privação das quantias indispensáveis
à
subsistência Fato, que, por s só, e hábil a acarretar aflições e angústtas. Abalo na esfera emocronal do individuo. Sumiço do dinheiro que interfere no equilíbrio psicológìco e afeta o bem-estar da parte ValoraÇão. Criterios nortêadores. Repercussão do dano Possibilidade econômtca do ofensor e da vítima
Valor fi,Íado 1a sentença. Corsonáìcta co- a lógica do razoável e com a rnédia dos valores apllcados em casos sirnilares l\,4inimizacão do abalo emoc onal. Cunho preventtvo. lnstitu,çào
de
elevada
capacioade
economica - Fáq.4 ds
7-
ESCRITóRIo JURiDICo DR. ELTEZER lìua Rio liade
ra
quadra ü4 n..28.
Ionlunto Vieiralves
-
lnÃo coNz,rr,ns CÁUSAS TRAEÂLlllSTA S
Eairro N Sra
AEIÍ}ENTE DO
das Graças IEP 89.053.[3! Fones (S2) 3082.1357 / 9l14.E!38
TRABAtHtl.
PREVIOEÌ{[IÁRIÀS. CRIMINAtS
Frne/Fax: (92) 3213.5892
[ÍvEts.
Sucumbência reciproca. lnocorrêncie lmprocedência aoenas dd devo Jçào em dooro das quantias deb tadas. Sucumbência m ínima Súmuia 326 do STJ. DESPROV \,1ENTO DO R EC U RSO.
2007.001.26096 - APELACAO CIVÊL DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO J u lgame nto: 10t07t2007 _ DECIMA NONA CAMARA CIVEL APFLACAO CIVEL RELAÇAO DE CONSUI\,IO SAQUES L DEBITOS INDLVIDOS NA CONTA CORRENTE DAS APELANTES SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCÍA INTELIGÊNCIA DO ART 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS
PRESTADORES DE SERVTÇO Cabe ao prestador de serviço demonstrar a nexistência de defetto no se.vico ou culpa eÍcrLrsiva da
rìa ou de Ìercetro para sê e/trll responsabilidade. A ausência de provas vrt
da
dos
aJÌos nào pode ser ,nreÍprêlada em oesfavor do consumtdor, uma vez que o ônus da prova é do banco. A fraude êfetivada por terceiros é um
risco do
empreendimento que deve ser suportado pelo prestador de servicos. e não pe'o cons.tmidor parte mais Írágrl da retação
que dificilmente conseguiria
comDrová-las
P.ecedenles do STJ No caso em lelè. prêserte o alegado dano morai que deve ser indenizado. sentença monocrática que deve ser aeformada para reconhecer os pedidos das consumidoras quanto ao ressarclmento do valor indevidaanente retirado da conta corrente quanto ao dano moral suportado. euantume moral f xado êm R$ 7 OO0 O0 {SeÌe mrl reais) PROVIDO.
.
TAMÍtIA.
e mai eliezerleaoadvoqadoEvahoo.com.br
RECURSO CONHLCIDO
.
E
PARCJAI IlIËNTL
_ ApELACAO CTVEL DES. FRANCTSCO _ Jutgamênto: 1OIO7I2OO7 - OITAVA CAMARA CIVEL APLLACÃO CiVFL. AÇÃO ORDINARIA RETIRADA IRRFGULAR DI VAI ORFS DL CONTA CORRENTE SALDO DEVEDOR 2007.001.33800
LUIZ FELIPE
- Pás.5 de 7 -
ESCRITÓRIO JURiDICO DR. ELIEZER LEÃO GONZALES llua Ric líade ra. qradra 04, n..26.
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Bairro N. Sr.a.
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e-mail eliezerleâ0advoqad0Evah0o.c0m.hr
C
ÍU A
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OcoRRIDo PoR FALHA NA PRESIAcÁo no SIRVIÇO. NO rADAI!1ENTË PËLA FALiÀ óÉ SEGURANçA INSCRIÇÃO INDEVIDA óõ NOI\,IF DA AUTORA NOS CADASTRÔÃ RLSTRITIVOS DE CREDITO OBRIGAÇÃO óÈ INDENIZAR OUE DECORRE TANTO DO' SAQUES IRREGULARES, OUANTO óÀ tNScRtÇÃo tNDEVtDA. FrxAÇÃó oo onr,rô tvtoRAL E tvt DESACORDO cOm n pnovÀ
CARREADA AOS AUTOS PRETENSÃO DÈ t\rAJoRAÇÃO CAB VIENTO. n rr.:scnrcÃo INDEVIDA POR SI SÒ JA L SUFICIFNTF PÀRÃ
CARACTERIZAÇÃO DO DANO PROVIIV] ENiô DO RECURSO, IVAJORANDO-SE A VERBÃ INDENIZATORIA A importância da indenìzação vai além do caso concreto, posto que a sêntença tem alcance ru
to elevado. na mêdtda em qre fr'
consequèncras ao oiÍetÌo e toda soc,edade por isso, dêve haver a correspondente e necessária exace.bação do quantum da indenizacão tênd;
em vista a gravidade da ofensa a nonra ã" autora. os efeitos sanc,onado.es Oa senten., só prooJziráo seus efettos e atcança,ao sua finatidadê sê esse quantum tor suticiénteÀentJ alto a ponlo de apenar o banco_réu e assim
coibir que outros casos aconteçam.
Diante do exposto acima, o aut( rio""i.ã, ô"Jà, ol;';J
no dever de
"".érnãni"l
;""1::J;,:ïiï::::"
III _ DOS
o"
empresa-ré
PE DIDOS
Diante do exposto requer de Vossa Excelência a)
A cttacão da Re ra formà do artrgo lg da Let ,ì" 9.099/95. para revetid. co-.oarecer d aLo,ercra pÍe desrgnâda finÌ ::b_!:l:d: uc responoer a proposta de conciltaÇão or, ap,eseÃtar a defesa oferecendo p ovas
b)
procedente
o
pedìdo,
condenando a Ré ao l!19"9" -1?:paga"ìento dos danos -ate.iars no varoÍ de R$ 474.00 de juros e correção monetária desdê o desembolso: "",".i,0ãì
- Pás. E ds
7.
trSCRITORIO JURIDICO DR. ELII,ZER LEÃO GONZALES lìua lìro Made na qradra 14
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n.'28. N. Sra.
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tone/Fax: (!2) 3213 5892 e Ínail eliezerlea0advoqad0i!vah0o.com.br
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c) Seja julgada procedente o pedido, condenando a Ré âo pagamento do va or equivalente a 397 (trinta e nove) salários mínimos a título de dano moralì
d) seja condenada aos honorários advocatícios de 20% do valor
da
condenação, ern caso de recurso;
Pretende provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial a docuraental. Dá-se a causa e quatro rea is)
o
valor de R$ 20.364 00 (vinte mil, trezentos e sessenta
Nestes term os Pede deferim e nto
Manaus,09 de dezem ELIEZER LEÃO GONZALES OAB/AM no A-2í 2
-Páq.1 de7 -