Braga

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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉUS: CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA E OUTROS ADVOGADO: DÉLCIO LUÍS SANTOS OAB/AM n. 2.729 DECISÃO R.h. Junte-se aos autos. Os demandados CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA e SANDRA BACKSMANN BRAGA, por seu procurador constituído, postulam seja decretada a nulidade dos atos de notificação, visto que os respectivos mandados foram entregues sem as cópias dos documentos que instruem a inicial; bem como seja autorizada a carga dos autos; e, finalmente, seja restituído integralmente o prazo para apresentação de defesa. Alegam, para tanto, que a elaboração da defesa, cujo prazo se encerra na próxima sexta-feira, depende do manuseio diário e ininterrupto do caderno processual, o que resta prejudicada à medida que os autos não podem ser retirados de cartório ante a existência de um terceiro representada, cuja defesa técnica não está sendo patrocinada pelo causídico já habilitado nos feito. Relatado. Decido. Defiro apenas em parte os requerimentos formulados pelos demandados acima identificados. Justifico. O procedimento estampado no art. 267 do Código Eleitoral não exige que a petição inicial da ação denominada Recurso Contra Expedição de Diploma seja obrigatoriamente instruída com as cópias dos documentos trazidos pelo autor à exemplo do que se verifica em relação ao art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 e ao art. 9.º da Res. TSE n.º 23.193/2009. Por essa simples razão, não há se falar em nulidade dos atos de notificação em razão de os mandados respectivos carecerem de cópia integral dos documentos coligidos pelo autor. Não obstante, avalio que a noticiada impossibilidade de retirada dos autos em carga consubstancia fato capaz de configurar justo impedimento a apresentação de defesa, autorizando, por isso, a devolução do prazo para prática de tal ato, na forma preconizada pelo art. 183 do Código de Processo Civil. Vejamos. Conforme se verifica dos autos, os réus em questão foram notificados para oferecimento de defesa no dia 15/02/2011, encerrando-se o tríduo legal, ao que tudo indica, no dia 18/02/2011, hoje.


Nos moldes do art. 40 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito Eleitoral, o advogado constituído tem direito a retirada dos autos, quando por determinação judicial, neles lhe competir falar (inciso III). Sucede que, segundo deduzem esses réus, a carga dos autos foi obstada em razão da existência de um terceiro requerido cuja notificação ainda pende de cumprimento. No mesmo sentido, o registro de movimentações lançadas junto ao SADP confirma que os autos não foram retirados em carga. Dessa forma, observo que, conquanto iniciado o decurso do exíguo prazo de defesa, os requeridos notificados não lograram acesso a integralidade dos autos para fins de extração de cópias, de modo a inteirarem-se do conteúdo da demanda com objetivo de assegurarem-lhe a plenitude da defesa. Verifico, ainda, que a justificativa do impedimento foi apresentada oportunamente em consonância com a jurisprudência do STJ, visto que ainda não exaurido o prazo para apresentação de defesa: "O pedido de restituição de prazo deve, sempre que possível, ser feito ainda na fluência deste" (Neste sentido, em termos: STJ, 2ª Turma, REsp 2.376-CE, rel. Min. Carlos Velloso, j. 18.4.90, DJU 14.590, p. 4.156, Ol. AASO 1.648, p. 176, em. 10). Por essa razão, avalio que a justa causa de que trata o art. 183 do CPC resta suficientemente demonstrada no caso, de modo a permitir a devolução do prazo para prática do ato cuja conclusão escorreita foi prejudicada em vista da não concessão de carga dos autos. No que pertine ao requerimento de retirada dos autos em carga para extração de cópias, razão novamente assiste aos ora postulantes. Explico. Consoante dicção do art. 40, §2.º, com a redação dada pela Lei n.º 11.969/09, os litisconsortes, quando representados por procuradores distintos, poderão retirar os autos em carga para obtenção de cópias pelo prazo de uma (1) hora independentemente de ajuste prévio. Assim, ainda que o terceiro representado, Lírio Albino Parisotto, não tenha sido notificado, nada obsta, a meu sentir, que os demais requeridos, já cientificados, tomem os autos em carga para fins de reprodução de cópias. Sucede que o caderno processual em epígrafe é composto de pródigos trinta e oito (38) volumes, o que representa, em números aproximados, algo em torno de 7.600 páginas. Logo, é evidente que o prazo de uma (1) hora estabelecido pelo CPC não é suficiente para permitir que o advogado de qualquer dos réus possa exercer adequadamente o direito de reproduzir integralmente a cópia destes autos em homenagem ao postulado da ampla defesa e do contraditório. Por essa razão, tenho por razoável que os procuradores dos demandados disponham de prazo bastante para a extração de cópia integral dos autos, o qual comparado a realidade fática, deve ser fixado em 24 horas, valendo o seu


encerramento como termo inicial para a contagem do prazo para formulação de defesa, nos moldes do art. 184 do CPC. Pelo exposto, defiro o requerimento formulado pelos demandados identificados alhures apenas e tão somente para deferir o pedido de devolução do prazo legal para o oferecimento de defesa e determinar à SJD que proceda, com as cautelas de estilo, à entrega dos autos em carga ao advogado constituído, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas para fins de reprodução de cópias, ao término do qual se reiniciará incontinente o tríduo legal, com ou sem a devolução oportuna do feito. CUMPRA-SE. Manaus (AM), 18 de fevereiro de 2011. Des. FLÁVIO PASCARELLI Presidente, em exercício


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