Braga

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RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RÉUS: CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA E OUTROS ADVOGADO: DÉLCIO LUÍS SANTOS OAB/AM n. 2.729 DECISÃO R.h. Junte-se aos autos. Os demandados CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA e SANDRA BACKSMANN BRAGA, por seu procurador constituído, postulam seja decretada a nulidade dos atos de notificação, visto que os respectivos mandados foram entregues sem as cópias dos documentos que instruem a inicial; bem como seja autorizada a carga dos autos; e, finalmente, seja restituído integralmente o prazo para apresentação de defesa. Alegam, para tanto, que a elaboração da defesa, cujo prazo se encerra na próxima sexta-feira, depende do manuseio diário e ininterrupto do caderno processual, o que resta prejudicada à medida que os autos não podem ser retirados de cartório ante a existência de um terceiro representada, cuja defesa técnica não está sendo patrocinada pelo causídico já habilitado nos feito. Relatado. Decido. Defiro apenas em parte os requerimentos formulados pelos demandados acima identificados. Justifico. O procedimento estampado no art. 267 do Código Eleitoral não exige que a petição inicial da ação denominada Recurso Contra Expedição de Diploma seja obrigatoriamente instruída com as cópias dos documentos trazidos pelo autor à exemplo do que se verifica em relação ao art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90 e ao art. 9.º da Res. TSE n.º 23.193/2009. Por essa simples razão, não há se falar em nulidade dos atos de notificação em razão de os mandados respectivos carecerem de cópia integral dos documentos coligidos pelo autor. Não obstante, avalio que a noticiada impossibilidade de retirada dos autos em carga consubstancia fato capaz de configurar justo impedimento a apresentação de defesa, autorizando, por isso, a devolução do prazo para prática de tal ato, na forma preconizada pelo art. 183 do Código de Processo Civil. Vejamos. Conforme se verifica dos autos, os réus em questão foram notificados para oferecimento de defesa no dia 15/02/2011, encerrando-se o tríduo legal, ao que tudo indica, no dia 18/02/2011, hoje.


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