Tibunal de Justiça do Estado do Amazonas Gq.binete do Desembdrgddor RAFAEL DE ARAÚJo RoMANo
RE LATÓ RtO Trata-se de Ação Penal Originária em que o acusado Cândido Honório Feffeira Filho, Promotor dê Justiça de Entrâncìa Especial do l\4inistério Público do Estado do Anìazonas, foi denunciado pela prática do crime de advocacia administrativa qualificada em continuidade delitiva (artigo 321, paágraÍo único c/c artigo 7'1 , caput, ambos do Código Penal Brasiìeiro). SeOundo a denúncia, os autos do Procedimento Investigatório Criminal em anexo, demonstram claramente que o denunciado Cândido Honório Ferreira Filho, aproveitando-se de sua condição de Promotor de Justiça, patrocÌnou uma série de aios manÌfestamente reveladores de favorecimento a terceÌros, especialmente em relação às pessoas de Martìni Martiniano de Oliveira e lvlouhamad lvlourad. no 001/2009,
A inicial esclarece ainda que o referido Procedimento lnvestigatódo Criminal fora ;nstaurado para fins de averiguaçáo do suposto envolvimento do Promotol de Justiça Cândido Honório Ferreira Filho com organizaçáo criminosa identificada pela sigla "JWC", articulada pelo Senhor lvlartini Nilartiniano de Oliveira e pelo empresário Mouhamad lvlourad.
As investigaçóes tiveram início a partir dos depoimêntos colhidos nos autos do Procedimento Administrativo no 050/2008, instaurado pela 61u Promotoria de Justiça EspecÌalizada no Controle Externo da Atividade Policial - PROCEAP, que apurava notícia-crime formulada por Nlouhamad Mourad contra Petrônio Sales Aguiar Junior, decorrentes de conflitos fundiários. No citado Procedimento AdminÌstrativo constam declarações prestadas por Petrônio Sales Aguiar JunÌor e, prÌncipalmente, por N4artini lvlartiniano de Oliveira, falecido após suicidar-se na cadeia pública do Estado do Acre, fazendo referências comprometedoras e incisivas à cobêrtura que o ora denunciado, Promotor de Justiça Cândido Honório Ferreira Filho dava às atividades da organizaçáo criminosa "JWC", atendendo aos interesses financeiros do empresâtio Mouhamad Mourad.
Por fim, a exordial acusatória aponta que a prova conclusiva da vinculação entre o Promotor de Justiça Cândido Honório Ferreira Filho e o empresário Mouhamad Mourad encontra-se no parecer emitido pelo denuncìado no Processo Judicial no 2006.005097-9, ocasião em que fora convocado para a 614 Procuradoria de Justiça, que contrário à unânime posição dos demais membros do órgão ministerial oficiantes no feito, maniÍestou-se, inconsistentemente, favorável aos interesses financeiros de l\/louhamed Mourad; manifesiaçâo que fora rechaçada pela 3u Câmara Cível que decidiu, à unanimidade de seus membros, em dissonâncìa com aquele estranho parecer. Devidamente notificado, o acusado apresentou sua resposta escrita às
Íls.773/780. Em sessâo de julgamento do dia 24 de junho de 2010, este Egregio por Iribunal Pleno, unanimidadê de votos, acolheu a denúncia oferecida pelo Graduado Orgão Nlinisterial, em desfavor do denunciado, nos termos do voto deste Relator (fls. 810i815), cujo julgado recebeu a seguinte ementa, verbis:
Tibundl de Justiçd do Estddo do Amazonas RAFAEL DE AN.EÚ.rc NOMNNO cdbínete do Desemb ,,EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROMOTOR
DE JUST]ÇA. ADVOCAC'A ADMINISTRATIVA. PAÍROCíNIO DE iNÍERESSES PRIVADOS ]LEGÍTIMOS. PREENCHIMENTO DOS REQU/S/TOS D/SPOSTO NO ART. 41 DO COAGA DE PROCESSO PENAL. JUíZA DE PRELIBAÇÃO. DENÚNCIA, PLAUS]BILIDADE'
CRIME
DE
RECEBIMENTO.'lN DÚBIO PRO SOCIETATE', - Na esteira da oientação dominante nesta Cofte, se os Íafos desctfos ta denúncia constítuem, em tese, cime, não tendo sido aprcsentadas prcvas que o eliclam, o recebimenta da denúncia é de regra' aferecendo-se às paftes opoftunidade para produzircm as provas que tiverem, no cutso da instrução, sob o civo do contÊditoio e da ampla defesa, pois' na fase preprocessua/. vgora o princípìo do in dÚbio pto societate RECEBIMENTO DA DENUNCIA QUE SE IMPOE. Retornados os autos conclusos a este relator, foì designado o dia 27 de para a oitiva das testemunhas de acusação e conseqüente interrogatório do de 2010 agosto foi determÌnada a expedição de carta precatória para a intimação e réu. Na oportunidade inquiição das têsiemunhas residentes no Estado do Acre (fls. 822) A testemunha de acusação José ,A/orso Balbl foi ouvida às fls 838/844 Na sequência foi devolvida a carta precatória expedida ao Tribunal de Justiça do Acre (fls 902/903), contento o depoimento das testemunhas lVìário Jorge Cruz Oliveira (fìs. 949/951), José l\raria Rôla de Souza e Allan Nogueira Mêndonça (f|s 959i961)
Em seguida, o Ministéio Público desistiu da inquirição da testemunha Maria do Carmo lMarinho (fls.966v.). O réu foi devidamente interrogado às fls. 981/985.
Na fase processuaì do artigo 10 da Lei
n'
8.038/90, as partes não
requereram diligências (fls. 99'1 ). Em alegações finais de fls. 9S5i 1000, o Graduado Orgâo lMinisterial, em síntese, entendeu que os fatos imputados ao acusado na peça acusatória foram integralmente comprovados ao longo da instrução processual, havendo provas mais do que suficiente nos autos, razão por que pugnou peÌa condenação do réu, nos termos da denúncia.
A dêfesa, por sua vez, em alegações finais escriias de fls. 1.003/1.018, requereu, em suma, a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de provas quanto à autoria do delito. Todavia, se não for este o entendimento da Corte, pede peÌo reconhecimento da prescrição penal retroativa, para Íìns de declarar extjnta a punjbilidade do acusado, porquanto hipoteticamente, à luz do aft. 59 do Estatuto Penal, a sua pena náo ultrapassaria a 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, segundo a projeção reaÌizada pela defesa. Pedido dia para julgamento às fls. 1.021.
Em despacho dê fls. 1.032, a fim de evitar eventual nulidade no julgamento do feÌto, esta relaioia chamou o processo à ordem, tornando sem efeito o despacho que pedia dia para julgamento, por entender que o acusado é beneficiário do oferecirÌrento de proposta de transação penal, vez que denunciado como incuíso nas sançóes penais do art. 321, paágÊÍo único, do Código PênaÌ, cuja pena mínima cominada é de 03 (três) meses, ou sela, inferior a 01 (um) ano, razáo porque foi determinado o êncaminhamento oos autos ao G'aduado Orgão l\4'nrste-ial.
Tibunal
Justíça do Estado do Amazonas Gabinete d.o DeseÌnbdrgad.or RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO d.e
Àsfls. 1.036, 1.042, 1.043 e 1.044, constam declarações de suspeiçóes para atuar no feito, respectivamente, dos ilustres Procuradores de Jusiiça João Bosco Sá Valente, Rita Augusta de Vasconcellos Dias, Mauro Roberto Veras Bezerra (promotor de Justiça Convocado) e Flávio Ferreira LopesProposta de Transaçáo Penal às fls. 1.O46t1.048, da lavra do Procurador de Justiça Carlos Antônio Ferreira Coêlho, no sentido de prestaçáo de serviços a comunidade, pelo período de 06 (seis) meses, em favor de entidade social.
À fls. 1.050 foi designado o dia 11 de novembro de 2011 pa?
a
realizaçáo da audiência para formalizaçáo de proposta de transaçáo penal.
Frustrada a pro$sta de transação penal, vez que não aceita peìo acusado, conforme se depreende do Termo de Audiência de fls. '1.058Í.059, e suprida esta omissão, foi determinado o regular prosseguimento do feito, motivo pelo qual esiando devidamente instruído os autos, pois encerrada a instrução criminal, foi determinado o anunciamento do julgamento.
Certidão
às Íls. 1.077, informando a
julgamento no Diá.ro da Justiça Eletrònico.
publicação
do anúncio
do
E o reletório
VOTO De início, por se tratar de matéria prejudicial ao mérito, cumpre-me tecer breves comentários sobre a alegada ocorrência da prescrição retroativa, como requer a defesa, com base numa projeção da pena por ela realizada, que eventualmente será aplicada.
Ora, a prescrição penal retroativa é aquela regulada com base no quantum da pena concretamente fixada, dessa forma, resta inaceitável o seu reconhecimento antecipado, pois depende de condição futura e incerta, consistente na própria condenação, vez que o réu pode ser absolvido, além da quantidade e qualidade da sanção penal que será concretamente imposta na decisão condenatória.
o
Ressalte-se, que Superior Tribunal de Justiça, em sucessivos juJgados, tem repelido energicamente tal possibilidade, conforme se infere dos precedentes cujas ementas transcrêvo, no que relevante: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REG]MENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESCRIçAO EM PERSPECTIVA. IMPASSIBILIDADE. (...). I - Carece totalmente de amparc juúdica, em rosso slsÍema processual penal, a denominada prcscrição anlecipada au vjftual da pena, que ten cama referencial condenaçãa h ìpotétíca (PrecedenÍes).
rr-
(...).
Ag ra vo re g ime ntal desprovida. "
(AgRg no Al nó 1.141.224/SC, 5â Turma, Ret. Min. FeIx Fischer. DJe de 29/43/2010)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBST]TIJTIVO DE RECURSO ORD/NARiO. í...,). PRESCR/CÁO ANTECIPADA OIJ VIRTUAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PRTVÊÀO LECAL (...)
Tibunal de Justíça do Estado do Amazonas qdor RAFAEL DE ARAÚJO ROIWANO Gq,bín,ete do Dese slstema processual penal Vl - Carece Ìotatnente de anpara jutídico' em 'osso pena que tem camo
a
denoninada prêscnção antecipada ou vtdual da
retercnuèl canden açao npatêt lc è lPrccedentes ) Habeas corpus parcialmente concedido " Fetix Fischer' DJe de 2206/2a09) çnC lzl sdstse, 5" Turma, Rel Min
PRESCR/çÁo HABEAS CORPUS LESÕES CORPORA/S NO rRÁNS/rO' EM PERSPECTIVA' IMPOSSIB]LIDADE' ('''). da supeior Tribunal de Justiça de nãa.ser 7 tìuõitiio o entendimentaprcsctição com base em pena viftual vale dìzer' pìossível o reconhecimenta da 'àqieta que na sentença em caso de condenaÇão serà inpoíta "upo"tan"nte de rcgência h;póir-se não contenptada na legislação
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denegado' concedida\ orden de
Tuma' Rel Mìnistro Paula Gatlatü ' DJe de a3/08/2009)
AGRAVA DE PRACESSL]AL PENAL' AGRAVO REGIMENTAL NO IMPOSSIBILIDADE PERSPECITVA ]NSTRUMENTA naescatçÃo EM COM PRECEDENTES' NõõNOíO RECORRIDO EM CANSONÃNC]A IMPROVIDA' AGRAVO 83/SÍJ SÚMULA DESTA CORTE' PENAL
E
ENTENDIMENTO reconhecimento de prcscrìção antecipada' por ausência de tnvìável juisprudência previsão legal Trak-se, ademais' de insiluta repudtado pela 'desta pnncípio da prcsunção Cail; e clo Suprema Tribunè: Federêt pot violat o aplicada de inocência e dê incllvtdudltzâçàa da pena a ser evenlualmente 2 \gtdvo !eEmenlêl n?rcvida Mn Mana Therezè de Assìs Moura f,qgág no nõ 764 670/às' 6u Turma' Rel DJe de a9/12/2048)
l
o
Rejeito, portanio a matéria preliminar'
Superada a suscitada preliminar de prescrìçáo antecipada retroatÌva' ern face da pena oasso ao exame do merito, sem prejuizo' ao final, de novo exame da matéria concÍetamente imposta em eventual juízo condenatório
O crime imputado ao acusado na denúncia encontra-se tipìficado
no
Estatuto Penal da seguinte maneira, verbls: prívado perante a AtÍ. 321. Patrccinat, (lireta ou indiretamente, interesse
Adminìstração pública' valendo-se da qualidade de luncianà a: Pena - deíenção, de 1 (un) a 3 (três) meses' ou multa
Parágrafo único Se o ìnteresse é ílegítimo: da multa Penã - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano' além da Portanto, o tìpo pênal em exame, exige que o servidor' usando pêrantê a prlvado alheio patrocine interesse posiçáo dê agente público, direio ou lndireto, qualificada necessiia-se' ãã.ir"tt"çao p,ioriia. Além disso, para a configuração da -figura p"rágrafo único, que o interesse seja classificado como sendo Ìlegítimo
"ã."""ìiã'ptã"ã "
público que' em Em suma' a conduta tipLca consiste na açáo do agente que ocupa e/ou da infìuêncìa natural razáo da facilidade de acesso proporcionada pela função p"to cargo público, passa a proteger interèsses iìegítimos de terceiros' podendo' "i"ì"id" evêntualmente. também ser beneficiado
Tibunal de Jusüça do Estado d.o Amazonas Gq.binete do Desentbqrgador RAFAEL DE ARAÚ.rc nOAnNO lmpende ressaltar, ainda, que a advocacia administrativa é crime formal
e próprio, que se consuma com a prática do ato facilitador, independentemente do êxiio
da
conduta. Neste contexto, adeniro no juízo de valoração das provas produzidas nos autos. Por ocasiáo do seu interrogatório (fls. 981/985), o réu, em suma, negou peremptoriamente a prática delituosa que lhe foi irrogada na denúncia, bem como a existência de qualquer organização criminosa identificada pela srgla 'JWC". Na oportunidade, afirmou ainda nunca ter vìsto o Sr. Martini l\,4artirìiano, todavia, admitiu conhecer o Sr. lvlouhamad lvlourad e quê, por algumas vezes, esse relacionamento era de cunho famiÌiar.
Por outro lado, verifico que as decìarações das têstemunhas affoladas pelo Nilinistério Público, ouvidas em Juízo, êstáo em perfeita harmonia com os demais elementos probatórios constantes no caderno processual, confirmando a conduta delituosa do acusado, nos termos descdtos na denúncia formulada pelo Paryuet. Velamos transcrições de trecïos relevantês desses depormentos: JOSE ALONSO BALBI, que fora um dos policiais civis que efetivaram a prisão de Martin Martiniano em l\,4anaus, afirmou em Juízo (fls. 8381844), ín verbís:
[...afirma que Madiniano sentído-se esquecido e sem nenhum apoio nesse momento passou a falar alguns íatos rclativos e que seria solto porque ele tinha uma estrutura que lhe dava apoio a prátìca de seus atos criminosas, passando a citar o nome do Pramotor Cândìdo Honórío e de um Desembargador...l [...QUE afirma que MaÌliniano rcÍeiu-se também a conílitos fundíários na área do Tarumã onde ele e sua equipe invadìram tenas sobre a proteção de Desembargadú e do Prcmotor Cândido Honórìo o qual tntava como irmáo e que com a chegada do advogado Cândído Hanórìo Neto, filho do Promotor CândÌdo Honório, teria dito numa sala da delegacia onde o depoente se encontrava com autro investìgador de nome Marcus no qual trabalha no 13" DlP, que suspendesse qualquer investigação em torno de Maftíniano porque teria vindo a pedido de seu pai o Promotor Cândido, e que aguardasse sua chegada...l
o depoente infoma que existía uma associação ou uma íundação com o nome do paí do Promotor Cândida Honóio que darìa cobeftura aqueles que compnvam ouro de origem crìmìnosa referindo aas ourives que trabalham na centro da cìdade; QUE era comentárìo de rotina no meio polìcíal que o Dr. Cândido íavorccía a prática dessas ilìcÌtudes...l
[...QUE
[...QUE o depoente afirma que pelo que ouviu de Maiiniano, este tinha apoio do Dr. Cândído e de um Desembargador Ruy Morato...l
L..QUE o depoente paftìcipou de uma operaçáo para apreender jóias acompanhado do investìgadü Nino em que dado momento recebeu ordem para suspender a operaçâo (...), informanda aìnda que soube através de colegas seus que a associação que traz o nome do pai do Dr. Cândído teria inteietído na ação...1
r
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas RoMANo eaninete'di iesembdrgqdor RAFAEL DE ARAÚJo [...QUE
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'ì"i"áì"a
Neto ao chegar nadepoente reafirma que o Dt Cândido do [lagranle ale t.,iu a,r. que tào plosseguisse na lawarura pois consìdetdva ò}Áaiao .,ln"su""" no tocat
ï",i;'#; p;;;'; ;,;;;., trmaa (Martiniano) camo
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advogado do sr' testernunha MÁR|O JORGE CRUZ OLIVEIRA' (fìs 838i844)' /r verbls: I Marlinì lvlartiniano, declarou êm Juízo
A
pelo Mìnsteria.Púb]ico Estadual' QIJE canforme depoìmento grcvado cam sua fuga do ua'tiniuno re'"'íoìïÀ o senior Promotor colabarcu
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Presídio de Manaus [
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da orqantzaçâo.ciminosa que se QUE MatÌÌniano revelou patltcìpar
identiíìcava"t;;iwó-;ã'"osenhorFromotor'1cândido)HonÓtio se dentiÍicavam através
tamrcn deta de codigos l
paitiipuí"-"|'" ""'"'"tbros
um dos policiais testemunha JOSE l\'lARlA ROLA DE SOUZA' de Rio Branco cidade v"'tini N4artiniano à militares responsàvers pelo recambiariento a" ,nformou em Juizo (fls 952/954) in verbis:
A
como ele houverc sido QUE o clepoente indagou de Maftinìano p're-s-o pela Justiça do liberado pela i;;ìì;" J" Arr,u;.onu" se estava R$ 4oo oo0'00 (quatrocentos Acre' ao que ái"'ìà"pono"' que gaslara advagado e que esse mil teais) que he ìoram entregues ao seue um Promotor" ciinheiro ioiAívi(lido entre um Desèmbargador que tinha um grupo no Judiciário QUE Maiiniano disse ao depoente i1'upo faziam pafte um Desembaryadar' qr. p,ot"giì
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"cla Justiça Èromotor e servìdores
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por sua vez' policiaÌ militar ALLAN NOGUEIRA IIIENDONÇA' declarou em Juízo (ÍÌs 959i961)' n veóls: foi encal..egaclo juntamente com o Saryento José I QI)E o depoente Martini Maftiniana Maria Rota a" êoi'i ao racaribiamento do senhot que durante essa .le Oliveira de João Pessoa/PB até Rio Bnnco; de problemas que os aitigcncia uaÃin-iiìã ioiìai"n"io' ao depoente graças a na Judiciário' teia que eb linha em Manaus erc resolvido doÈ filhos advoqados e intevenção ctà o'i òanaiao Honóio' cle seus do Desembargador RuY Morato l
O
que íazìa pafte [...QUE Maftinìano revelou JWC I engano' crìminosa de três letras' satvo
de uma orQanizaçàa grilagem de terras
disse maís' que os p,rob]emas de I QIJE Maftiniano pelo u ouno" p'oiïtío- õià iam càntra Martiniano eram rcsolvidos Promotor Honórío l falou a respeito de euentual patrocínia do I QUE Martinìano nada ntire""e" iunto ao Poder Executivo' contudo a aorto, uo,orìi "lta tespeito do ahvìo que o. dautor Promotot e o menção que iazìa ae tamitdÇão na Judiciária l o""emta'gadãi ãul ui''àlo nus
"uusu"
Tribunal de Justíça do Estado do Amazonas Gq.binete do Desembargq.d.or RAFAEL DE ARAú,,O nO,/ewo
/, casu, constata-se que os depoimentos colhidos durante a instrução criminal foram firmes e coerenies no sentido de corroborar com as declaraçôes deduzidas-por Madini [Iartiniano de oliveira nos autos do procedimento lnvestigatório criminal no 0oi/20'09, que não puderam ser ratificadas em Juízo, em face do seu falecim;nto Ressalte-se, ainda, que no tocante à credibilidade dos depoimentos dos poljciais arrolados como testemunha de acusação, estes são profissionais credenciados pelo Estado com o objetivo de prevenir e reprimir o crime, em atendimento ao interesse da sociedade. Portênto, nâo se pode, sem Íundamento concreto, negar veracidade aos seus depoimentos, afastando o valor probatório de suas declarações, moimente quando estão em harmonia com os demais elementos probatórios constante dós autos. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência:
"A condição de a testemunha ser policial não a torna impedida ou à sua palavra a
suspeita para dêpor, devendo_se conferir
necessária crêdibilidadê, decorrente da presunção de veracidadê e legitimidade inerentes aos atos administrativos em geral.,, (RJTACR ìt 48/228)
Além disso, consta do acervo probatório, que o réu quando fora convocado para atuar perante a 16â procuradoria de Jusiiça, emiiiu parecer favorável aos interesses financeiros do Sr. l\,4ouhamad l,4ourad, manifestand'o_se pela manutenção da liminar judicial que havia lhe autorizado o levantamento de Rg 163.567,96 (cento e sessenta e três mir, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e sêís centavos), reÍerente ao satdo de 20% da indenizaçáo pela desaproprjação de um imóvel cuja proprjedade ainda estava sendo discutida em Juízo, nos autos do processo cautelar n" 2006.005097_9 e no processo cautelar incidental em cautelar n" 2006.005097-9i0001 OO, bem como pela procedência da aludida ação (fls 4451453 do anexo). Pondere-se, ainda, que o parecer emitido pelo denunciado foi contrárjo órgão mínisteriat, que inctusive nàviã interposto Agravo i^..:_"i,11J:!U:" l"*riores do próprio rnterno conka a decisão_limtnar cuja manutênção fora defêndida de forma isolada pelõ réu. Ademats, as referidas ações restaram dêcjdidas pela 3a Câmara Civel deste Egrégio Tribunal de Justiça, em dissonância com o parecer emiiido pelo denunciado. Dessa forma, eniendo que a maierialidade e autoria do deljto restaram de-.rìonstradas provas reunidas no caderno processuat, sobretudo peÍos .petas oepormentos das testemunhas ouvidas na jnstrução processual, alem dos documentos atrelados ao caderno processual, como procedimentó lnvestigatório ôriminal n.001/2009 e do Procedimento Administrativo n. O5O/2008.
::!:fl::l:
Íim anoto que os fatos trazidos à baila se enquadram na figura do , umapor cflme continuado, vez que o réu aproveitando-se da posjção de promotor de Justiça, mediante mais de uma açáo, praticou vários crimes da mesma espécie, os quais peÈs condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantês. devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicando_se p"n" a" ,, ,O Oã" crimes €umentadas de '116 (um sê).to) a 2/3 (dois terços), conforme estabelece " o art. 71 do Código PenaJ.
4FS
ffi:Ì $'r i' Tribunal de Justiça do Estado do Amqzonas Gqbinete do Desembargqdot RApeAt OB eneÚ,rc ROIt/rANO Dianle do exposto, e por iudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar o denunctado CÂNDIDO HONORIO FERREIRA FILHO camo incurso nas sanções penais previstas no aftigo 321, parágrafo único c/c artigo 71, caput, ambos do código Penal BrasìleÌro. Em razão disso, passo à aplicar a dosimetria da respectiva pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68,caput, do Estatuto Penal. Prìmeiramente, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constatêi o seguinte:
A culpabilidade do acusado é altamente reprovável, uma vez que o crime foi praticado com violação do dever tuncional para com a administração pública, porquanto se utilizou do cargo público de Promotor de Justiça para protegêr interesses ilegítimos de terceiros, ao invés de zelar por sua regularidade funcional visando o bem da administraçáo pública.
O réu é tecnicamente primário, consoante preceitua a súmula 444 do por não haver registro de condenaçáo transitada em julgado. Tribunal de Justiça, Superior Com relação a sua conduta social e perconalidade, não vislumbro nos autos parâmetros para avaliá-las, no entanto, diante da função pública êxercida pelo réu, entendo que ele tinha plena consciência do caráter ilícito da conduta praticada.
Não há possibilidade de análise dos motivos que levaram o réu ao comportamento crìminoso, uma vez que negou a sua autoria.
As circunstâncias e as consequências resultado naturaldo tipo penal em questão.
do crime não transigiram
ao
Dessa Íorma, considerando que incide sobre a conduta do réu grau acentuado de reprovabilidade a autorizar a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, entendo necessário e suficiente para a reprovaçáo e prevenção do crime estabelecê-la no patarÍar de 06 (seis) meses de detenção Por inexistirem circunstâncias agravantes ou atenuantes prossigo na terceira fase da dosimetria da pena. Nesta fase, em face da caracterização da continuidade delitiva, é de ser aplicada a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 71, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), tornando-a concreta e definitiva em 07 (sêtê) mêsês dê dêtenção.
Aplico-lhe também a pena de multa, que fixo em 20 (vinte) dias-multa, no valor unìtário de'1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato criminoso, em consonância com os critérios estabelecidos no art. 60, do Código Penal.
A pena pÍvativa de liberdade deverá ser cumprida em regime nos termos do ari. 33, S2o, "c', do Código Penal Brasileiro.
aberto,
Tibunal de Justiça do Estado do Amazonas Gabinete do Desenbo.rgador RAFAEL DE ARAÚ.rc AOmettO Atento, ainda, ao disposto no artigo 44, do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva dê direÌto, por entender que no caso vedente a medida é socialmente recomendada. Assim, considerando que a pena privativa de líberdade ora aplicada é iníerior a 01 (um) ano, substituo-a, em consonância com o disposto no art.44, S2", do Código Penal, por 01 (uma) sanção restritiva de direito, na modalidade de prestação pecunìária fixada no importe de 20 (vinte) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento, a ser recolhido em favor de uma entidade pública ou privada com destinaçâo social, sediada nesta Capital, a critério do Juízo da Execução, no caso, a Vara de Execuçôes de Medidas e Penas Alternativas - VEMEPA, devendo a quitação sêr comprovada por meio de documento hábiljunto ao aludido juizo. lmportanie ressaltar que a condenação ora imposta não tem como efeito sêcundário a perda do cargo público do réu. lsso porque de acordo com o disposto na alínea "a" do inciso ldo art.92 do Código Penal, há a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo nos crimês praiicados com abuso de poder ou violaçáo de dever para com a administração pública, quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 01 (um) ano, o que não se verifica na hipótese dos autos, pois o réu restou condenado apenas à pena de 07 (sete) meses de detenção.
Além dlsso, inegável que
o
efeito principal da condenação
é
a
imposição da pena pdvativa de liberdade, que no caso dos autos é de detenção, pena menos rigorosa do que a de reclusão, logo, resta inqúestionável que o efeito secundário da condenaçâo não pode se apresentar mais rigoroso do que o própdo efeiio principal da condenaçâo. Dessa forma, por todas as razôes acima expostas, deìxo de declarar a perda do cargo público de Promotor de Justiça, em desfavor do réu.
Por fìm, diante da pena privativa de liberdadê ora imposta, passo ao exame da ocoÍência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, inclusivê, de ofício, sem a provocação das partes, nos termos do artigo 61 do Código de P.ocesso Penal.
A prescrição penaÌ retroativa é aquela regulada com base no quarfum da pena concretamente fixada. No caso vertente, a pena-base do réu foi fixada ern 06 (seis) meses de detenção, acrescida de mais 1/6 (um sexto) em decorrência da continuidade delitÍva, totalizando a reprimenda em 07 (sete) meses de detenção. Pondere-se, entretanto, que para fins de contagem do prazo prescricìonal, adota-se a pena-base fìxada, sem o acréscímo decorrente da continuidade delitiva, nos termos do artigo '119 do Código Penal e da Súmula no 497 do Supremo Tribunal Federaì, verblsr "Quando se trctar de ctime contínuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença. Não se computando o acréscimo decoffente da contínuação" Com efeito, a prescriçáo da pena-base de 06 (seis) meses, sem a majoração decorrente da continuídade delitjva, regula-se pelo prazo previsto no inciso Vl do artigo 109 do Código Penal, antes da alteraçáo legislativa, ou seja, 02 (dois) anos, contados entre a data da ocorrência do fato e a do recebimento da denúncia, ou entre esta e o seu trânsito em julgado para a acusação, isso porque trata-se de fato delituoso ocoffido antes da edição da Lei no 12.23412010.
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$ffiy '{ì!*#,". Tribundl de Justiça do Estado do Amazonas Gqblnete do Desemb@rgq.d.or RAFAEL DE ARAúJO ROIúANO Porianto, embora alterada a redação do inciso Vl do artigo 109 e do parágrafo 1o do artigo 110, ambos do Código penal, pela Lei no 12.234, de 05 de maio de 20,10, tal alteração legislativa não se aplica à espécie, por ser mais gravosa ao réu, na esteira da regra da iffetroatividade da lei penal, prevista no artigo 5o, inciso XL, da Constituiçáo Federal.
Outro ponto relevante, trata-se quanto a fixaçâo do dês a guo do cômputo prescricional, pois a denúncia não delimitou no tempo, ou seja, náo precisou as datas em que terja ocorrido a série de atos que caracterizaram o delito. Neste coniexto, a jurisprudência pátria Íirmou entendimento no sentido de que, na dúvida, deve prevalecer a data mais favo.ável ao denunciado, para fìns de náo lhe causar prejuízos quanto à prescrição. A propósito confiram-se os seguintes juigados: "PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCR/ÇAO. 1. DENÚNCIA QUE NÁO DELIMITA A DATA DO FATO, COLOCANDA SE COMO OCARRIDO DFNIRA DE UM LAPSO DT lEMPA, COMPIJTO PRESCRICIONAL DILS A QIJO CANSIDERAÇAO DATA MAIS BTNLFICA AO ACUSADO. INTTRPRE !ACAO IN DUBIO PRA REO,2 EXTINÇÃA DA PIJNIBILIDADT OCORRT^/C/4 PRESCR/ÇAO RfTROATtVA 3. ORDEM CONCFDTDA. 1. Não havendo rcgta específica sobrc a nâtéria, se ê denúncia não
estabelece a dala precisa da consumação dos fatos, compreendendo a em um determinêdo lapso de tênpa, há de se consìdenda a data naìs benéfica ao acusado para fìns dê cômputo do lapso prescricìanal, em homenagen ao princípio do in dubio prc reo. 2. Consíderando que desde a primeira dâta possível para a ocorrêncìa do crime até a Íecebìnento da denúncÌa trcnscoÍreu pftzo sufìcìenÍe para verìíicar-se ê extinção da punibìlidêde, levanda en considercçâo a pena
cancÍetamente aplìcada ao paciente, inperìosa
éo
rcconhecjnento da
prescÍiçãa rctroativa no casa. 3. Ordem concedida patu extinguir a punibilìdade do paciente, pela prcscrição da pretensão punitiva, con amparc no aft. 107, tV, c.c. aft. 110, S 1.ô, todas do Código Penal."
(STJ,6a TuÍna, HC 52.329/RS, Rel(a). Minìsta Maia Thercza de
Assìs
Moura,, DJe de 15/122008)
"PENAL. PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS DATA DOS FAIOS. AUSENCIA DF SUA lNDICAÇÀO NA DENUNCIA, APROPRIAÇAA NDÊBI1 4. ÁFr Í68 S tô tl. DO CóD\GO qFNAL. tNFpCtA. /NOCORRËNC/A. PRESCRTÇÃO TERMO lNt?tAL. AFERTçAO. pOSStBTLIDADE ORDEM DENEGADA.
I - Nâa é inepta a denúncia que, embora não indìque a data exata dos fatos, ofefta inequívaca condição para o exeÍcícia da contaditórja e da anpla defesa Quando a denúncia apÍesenlar data aproximada, pah fins da contagem de prazos prescrícionaís, deve-se utitizat a púmeha a parth da qual a consumação podería ocorreÍ. Essa contagefi beneíicia o acusado. lll - Ordem denegadê."
ll -
(STF, 6ê, HC 92695/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowskj DJe
de
13/06/20A8).
"lgnorado o dia e o mês da cansunaçãa do ctime, mês conhecìda só o seu ana, pade-se consíderat cono se tendo consumado no alia 1.ó de janeira, para nãa prejudicar quanto ê prescição" (TAúin-SP - RT 608nfi)
Tibunaí de Justiça do Estado do Amazonas Com efeito. consideGndo, para fins
de se estabelecer a data de início do cômputo prescricionat, a data maÍs tavoravàt ao;ãr;;;;;;"à# da abertura do Procedimento Administrativo no os0/2008,, a,sabei o:10+lãòoá,ì"r""ãoë'teve as primeiras noticias. em face das dectaracõês Dresradas por petrónio S.,Ë. ÃõL,ìJ,- Junior e tvladini t\.4artinrano de otiveira, da praricá de aios p"ro
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ter".
Assim sêndo transcorrido mais de 02 (dois) anos entre a data do fato de,jtuoso. (03/0412009) e a do recebimento da denúncia lZnOãizOlõi, ìmperioso se faz o reconhecimento da ocorrência do fenômeno da prescriçâo retroativà, pun" concreta apíicada. "orn0""" n"
exposto consoante impõe o sistema juridico nacíonal, reconheço . -Do retroatjva a ocorrencta da prêscrição da pretensão punitiva estatji conseguinte, declaro eÍinta.a punibjridade do .éu cándido rfo"orio r"rieiru-Êirno-,-_il ãifJã no art. '107, lV, c/c os arts. '109, Vl, 110 e j14,ll, iodos do Códjgo penat ' Brasileiro
" ...
É o voto
Desembargador RAFAEL DE ARAúJO ROMANO Relator
Tribunal de Justíça do Estado do Amazonas Ga.binete d.o Desembqrgddor RAFAEL DE ARAúJO ROMANO TRIBUNAL PLENO AçÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO N. 2010.000089_8
AUTOR I\iIINISTERIO PÜBLICO DO ESTADO DO AMMONAS REU CANDIDO HONORIO FFRREIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO EMÊNTA: AçÃO-,PENAL ORIGINÁRIA. PROMOTOR DE JUSTIçA.
CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA QUALIFICADA ÊM CONTINUIDADÊ DELITIVA. PATROCÍNIO DE INTERESSES
pRrvADos rLEGiltìtos. pRocEDÊNcrA DA óeúúlcr,l. coNDENAÇÃo. euaNruM DA PENA. rNCroCNãìr 'ËÀ pREScRrçÃo RErRoArvA. oecnernçÁó oa exiir,rõïo õï PUNIBILIDADE.
_ Comete crjme prevtsto no ârtigo 321, paÍágralo único, do Código penal, o promotor de Justiça qLìè, em razão ãa faciJidade de aces;o proporcionada pela função que ocupa e/ou da influência natural exercida pelo cargo público, passa a proteger interesses ilegítimos de terceiros perante a administração pública. _ A existência do delito e a responsabilidade criminal do acusado restaram inconÌ.ove.sas diante do contexto probatório produzido nos auios. lmposiçào do jLizo condenaiório. _ Transcorrido o prazo prescricjonal regulado com base na pena amposta na condenação,. entre a data do fato delituoso e a do recebimento da denúncia, impefloso se faz a decretação da extinção da punjbilidade do agente. êm face da ocorrência da prescrição retroativa
ACóRDÃO Vistos, reiatados e.dtscuttdos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Excetentissrmos Sennores Oeiemoarg"ããoìã. int"gr"nt"" ao Egregio Iribunal pteno do Tnbunal de Justica do ert"o" o" nr"roüJloãr"' de votos. em JULGAR procedente a presente Ação penat Orjginária ê conOènío aiu!ããã cANDtDo HoNoRto FERRETRA Ftli-lo pera pirt"" ã" àï lo"vJc"acra ad.nrnrstrativa qual.íicada em continujdade detitiva {art. 321. p;úvafo "r^Ë ú";; ;.;ú;;;: ambos do Código Penar Brasiteirot e decretar extinta a o;ibiljdad" "aput. oà"aàii"'", decorréncja do reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos e fundamentos ãã vJt;o retator l\ranaus/AM, aos
Sêla das S^essôes do Egrégio lribunal de Justiça do Amazonas, em dias do mês de de 20_. Desdor. Presidente
ffio
Relalor
D4a) Procurador(a) de Justiça