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Folhas:______
ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Juri Sentença Autos n°: 001.02.032068-0 Ação: Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP)/Júri Autor:A Justica Publica Indiciado:Servulo Moreira Neto e outros Adv da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >> OAB do Adv. da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >> Vistos em decisão. O Ministério Público do Estado do Amazonas, por seu representante junto a este 2º Tribunal do Júri, ofereceu denúncia contra os réus Sérvulo Moreira Neto, Herly Costa Lima, Elmar Libório Carneiro, Gelson Lima Carnaúba, Marcos Paulo da Cruz, Carlos Henrique Venâncio Maia, Jamerson Alexandre Porto de Moraes e Francisco Álvaro Pereira (aditamento à denúncia – fls. 279/281), já qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas nos art. 121, § 2.º, I (motivo torpe), III (meio Cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro. A peça acusatória foi recebida. O processo seguiu o seu trâmite normal, com a oitiva de testemunhas e apresentação de alegações (art. 406 do CPP) pelas partes. O acusado: CARLOS HENRIQUE VENÂNCIO MAIA, após deferimento de Promoção Ministerial (fls. 355/356), foi excluído do pólo passivo da presente ação penal, conforme decisão de fls. 357/357-v. Em alegações finais, pugnou a acusação pela pronúncia dos réus: MARCOS PAULO DA CRUZ, ELMAR LIBÓRIO CARNEIRO, GELSON LIMA CARNAÚBA e FRANCISCO ÁLVARO PEREIRA e pela impronúncia dos acusados: ANTONIO CHICRE NETO e JAMERSON ALEXANDRE PORTO DE MORAES (fls. 631/635). As defesas se manifestaram da seguinte forma: ANTONIO CHICRE NETO e JAMERSON ALEXANDRE PORTO DE MORAES - requereram a IMPRONÚNCIA dos réus (fls. 637/638). ELMAR LIBÓRIO CARNEIRO - resguardou-se para manifestar-se somente em Plenário do Júri (fls. 640/641). MARCOS PAULO DA CRUZ - pela IMPRONÚNCIA do réu (fls. 644/651). FRANCISCO ÁLVARO PEREIRA - requereu a IMPRONÚNCIA do acusado (fls. 653/657). GELSON LIMA CARNAÚBA - pugnou pela IMPRONÚNCIA do réu (fls. 659/662). RELATADO. DECIDO.
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