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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Juri Sentença Autos n°: 001.02.032068-0 Ação: Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP)/Júri Autor:A Justica Publica Indiciado:Servulo Moreira Neto e outros Adv da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >> OAB do Adv. da Parte Passiva Selecionada << Nenhuma informação disponível >> Vistos em decisão. O Ministério Público do Estado do Amazonas, por seu representante junto a este 2º Tribunal do Júri, ofereceu denúncia contra os réus Sérvulo Moreira Neto, Herly Costa Lima, Elmar Libório Carneiro, Gelson Lima Carnaúba, Marcos Paulo da Cruz, Carlos Henrique Venâncio Maia, Jamerson Alexandre Porto de Moraes e Francisco Álvaro Pereira (aditamento à denúncia – fls. 279/281), já qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas nos art. 121, § 2.º, I (motivo torpe), III (meio Cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal Brasileiro. A peça acusatória foi recebida. O processo seguiu o seu trâmite normal, com a oitiva de testemunhas e apresentação de alegações (art. 406 do CPP) pelas partes. O acusado: CARLOS HENRIQUE VENÂNCIO MAIA, após deferimento de Promoção Ministerial (fls. 355/356), foi excluído do pólo passivo da presente ação penal, conforme decisão de fls. 357/357-v. Em alegações finais, pugnou a acusação pela pronúncia dos réus: MARCOS PAULO DA CRUZ, ELMAR LIBÓRIO CARNEIRO, GELSON LIMA CARNAÚBA e FRANCISCO ÁLVARO PEREIRA e pela impronúncia dos acusados: ANTONIO CHICRE NETO e JAMERSON ALEXANDRE PORTO DE MORAES (fls. 631/635). As defesas se manifestaram da seguinte forma: ANTONIO CHICRE NETO e JAMERSON ALEXANDRE PORTO DE MORAES - requereram a IMPRONÚNCIA dos réus (fls. 637/638). ELMAR LIBÓRIO CARNEIRO - resguardou-se para manifestar-se somente em Plenário do Júri (fls. 640/641). MARCOS PAULO DA CRUZ - pela IMPRONÚNCIA do réu (fls. 644/651). FRANCISCO ÁLVARO PEREIRA - requereu a IMPRONÚNCIA do acusado (fls. 653/657). GELSON LIMA CARNAÚBA - pugnou pela IMPRONÚNCIA do réu (fls. 659/662). RELATADO. DECIDO.
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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Juri Numa análise minuciosa dos presentes autos, concluí que a materialidade delitiva de fato restou incontroversa, haja vista a existência nos autos dos Laudos de Exames Necroscópicos e de Corpo de Delito das vítimas. No que tange à autoria, existem nos autos indícios que apontam os réus: MARCOS PAULO DA CRUZ, ELMAR LIBÓRIO, GELSON LIMA CARNAÚBA e FRANCISCO ÁLVARO PEREIRA como prováveis autores dos golpes e disparos efetuados no dia da chacina ocorrida no interior do Complexo Penitenciário Anísio Jobim - COMPAJ, portanto, estão preenchidos os requisitos necessários para que os acusados retro mencionados sejam pronunciados (art. 408 do CPP) a fim de serem submetidos a julgamento pelo Colendo Tribunal do Júri. As qualificadoras apontadas na denúncia: MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL e RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS encontram respaldo no conjunto probatório carreado aos autos e, portanto, devem ser MANTIDAS em sua totalidade, para que o Conselho de Sentença possa melhor avaliar sua configuração ou não, como determina a magna Carta de 1988 e demais legislação penal pertinente à espécie. Como se sabe a decisão interlocutória mista não terminativa designada Sentença de Pronúncia não encerra qualquer juízo acerca do mérito da ação penal resumindo-se a mero juízo de admissibilidade da acusação que somente pode ser decidida em sua essência e totalidade pelo juiz natural do feito que, neste caso é o Corpo de Jurados (Conselho de Sentença). Desta forma, a atuação do magistrado da primeira fase do procedimento escalonado do júri deve assemelhar-se a um filtro elástico porém eficiente a fim de afastar os absurdos, quando existentes, e permitir a manutenção de todas as circunstâncias plausíveis para que o Tribunal do Homem possa decidir a causa com imparcialidade e de acordo com sua consciência e ditames de Justiça. Após analisar o conjunto probatório, o juiz deve avaliar se existe possibilidade de que os fatos tenham ocorrido tal como descrito na denúncia, ou seja, se os tipos penais indicados e as qualificadoras apontadas teriam possibilidade de terem ocorrido. Em caso positivo o juiz DEVE pronunciar os réus de acordo com a inicial acusatória, a fim de não suprimir da acusação qualquer elemento que poderia ser validamente reconhecido pelos jurados. Se, ao contrário, o tipo penal ou a qualificadora se demonstrar absurdo jurídico, constitui DEVER do magistrado cotejar da acusação os elementos desconexos que somente poderiam induzir a erro os juízes leigos do Tribunal Popular. O magistrado, desta forma, é um filtro e não um juiz em sentido estrito, posto que esta função no Tribunal do Júri compete aos jurados que irão compor o Conselho de Sentença. Com relação aos acusados: ANTONIO CHICRE NETO e JAMERSON ALEXANDRE PORTO DE MORAES, não há nos autos indícios suficientes para embasar uma decisão de pronúncia, tanto que o próprio representante do Ministério Público, o órgão responsável por sustentar em Plenário a acusação contra os réus, manifestou-se no sentido de que fossem ambos impronunciados. Assim, estando convencida de que a materialidade delitiva é inafastável e que existem indícios suficientes para embasar uma decisão de pronúncia, fulcrada no art. 408 do CPP, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA E PRONUNCIO OS RÉUS: Elmar Libório Carneiro, vulgo "MACAXEIRA", Gelson Lima Carnaúba, Marcos Paulo da Cruz, vulgo "GOMA" e Francisco Álvaro Pereira, vulgo "BICHO DO MATO" das imputações que Rua Paraíba s/nº, Térreo, setor 03, Adrianópolis - CEP 69.061-970, Fone: 3303/5225-5226, Manaus-AM
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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Juri lhes foram feitas na inicial acusatória, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2.º, I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), por 07 (sete) vezes, art. 121, § 2.º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), por 04 (quatro) vezes e art. 121, § 2.º, I (motivo torpe) c/c art. 14, II, por 04 (quatro) vezes c/c arts. 29 (concurso de agentes), 69 (consurso material), todos do Código Penal Brasileiro, a fim de que os mesmos sejam julgados pelo Tribunal do Júri. Não vislumbro na hipótese a incidência do art. 288 do CPB, porquanto em que pese o elevado número de participantes na chacina do COMPAJ, o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal em tela não restou demonstrado. Trata-se, na verdade, de concurso de agentes e não de crime de quadrilha ou bando que requer para seu reconhecimento a existência de reunião de no mínimo quatro pessoas com caráter estável e permanente visando à prática de delitos. No caso em epígrafe o que se verificou foi uma rebelião de detentos que, infelizmente, resultou na famosa chacina dos treze (doze detentos e um agente penitenciário), mas não se pode confundir o tipo penal do artigo 288 com o concurso de agentes e, menos ainda, com o concurso material. Por esta razão, excluo da acusação a ser levada a julgamento perante o Tribunal do Homem a incidência do art. 288 do CPB (crime de quadrilha ou bando). Com relação aos acusados: ANTONIO CHICRE NETO (Diretor do COMPAJ na data do crime) e JAMERSON ALEXANDRE PORTO DE MORAES (Subgerente do COMPAJ na época) não encontrei nos autos indícios suficientes para embasar uma decisão de pronúncia, pois o simples fato de atuarem na direção do Presídio não importa concluir que ambos tivessem conhecimento prévio da intenção dos detentos e que compactuavam desta intenção, deixando de tomar qualquer medida para evitar a matança que se verificou na data dos crimes descritos na denúncia. É preciso ter em mente que indícios é algo mais forte do que suposições desconexas e mais frágil do que provas. Para pronunciar alguém faz-se mister pelo menos a existência de indícios, meras cogitações não podem servir para uma decisão desta natureza. Não havendo indícios razoáveis de que tenham os dois agido com nexo subjetivo, aderindo às condutas dos demais detentos, não podem os mesmos serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular, mesmo porque se a responsabilidade dos diretores fosse objetiva e independente de qualquer outra consideração, ninguém mais aceitaria atuar na direção de qualquer instituto prisional neste país, onde, infelizmente, as rebeliões ainda são uma prática muito comum. Ante o exposto, fulcrada no art. 409 do CPP, IMPRONUNCIO os acusados: ANTONIO CHICRE NETO e JAMERSON ALEXANDRE PORTO DE MORAES que deverão ser excluídos do pólo passivo da presente ação penal, sem prejuízo da propositura de nova ação, se surgirem novas provas antes do decurso do lapso prescricional. Havendo o trânsito em julgado em relação impronúncia destes acusados, o diretor deverá providenciar a exclusão do nome dos mesmos dos registros criminais (e do SAJ) relativos a ESTE processo, sem prejuízo das anotações referentes a eventuais outros processos. O réu GELSON LIMA CARNAÚBA, ora pronunciado, encontra-se preso e não há motivo para ser posto em liberdade neste momento processual, devendo o mesmo permanecer recolhido no presídio onde se encontra, nos termos do que dispõe o § 1º do Art. 408 do CPP, principalmente por se tratar de crime hediondo nos termos da Lei nº 8.072/90 e em razão de sua EXTENSA ficha criminal (o acusado cumpria pena no COMPAJ e fugiu da Rua Paraíba s/nº, Térreo, setor 03, Adrianópolis - CEP 69.061-970, Fone: 3303/5225-5226, Manaus-AM
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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Juri penitenciária, conforme documentação nos autos). Deixo de determinar a abertura de vista ao Promotor para se manifestar quanto à petição de RELAXAMENTO DA PRISÃO ajuizada na data de ontem (31/01/2007) em razão da PRONÚNCIA constituir novo título para manutenção da prisão do acusado, nos termos do § 1º do artigo 408 do CPP. Além disso, após o encerramento da instrução criminal, especialmente após a prolação de Sentença de Pronúncia, resta prejudicada a alegação de excesso de prazo. Por fim, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP (todos, exceto garantia da Ordem Econômica) e tendo o réu respondido a toda instrução ergastulado, nada aconselha a sua colocação em liberdade quando mais próximo está o dia do seu julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, juiz natural do feito. Com relação aos acusados: HERLY COSTA LIMA, vulgo "MAICO" ou "MIKE" e SERVULO MOREIRA NETO, que estão foragidos desde o início da instrução criminal, determino a renovação de seus mandados de prisão preventiva, expedição de Ofício à Polícia Federal para que inclua seus nomes no SINPI, devendo a PF responder igualmente por ofício sobre a solicitada inclusão, bem como expedição de carta Precatória para a Comarca de Jiparaná/RO, cidade natal do acusado HERLY COSTA LIMA, deprecando sua PRISÃO E RECAMBIAMENTO para esta Comarca de Manaus e também para a Comarca de Fortaleza/CE, com o mesmo objetivo, em relação ao acusado: SÉRVULO MOREIRA NETO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE. 01 de fevereiro de 2007 Rosália Guimarães Sarmento Juíza de Direito
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