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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MANAUS 7ª Vara Criminal
Vistos e etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante por crime de estelionato que teve como vítima Luiz Carlos da Silva Fournier, bem como de pedido de Liberdade Provisória ingressado em favor Arnaldo Sampaio Salgado, vulgo "Camarão", sob a alegação de ser o mesmo primário, ter residência fixa e ocupação profissional lícita, além de não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo arbitramento de fiança.
Vieram-me os autos conclusos.
O auto de prisão em flagrante não apresenta vícios formais ou materiais, pois do mesmo depreende-se o atendimento das formalidades legais indispensáveis à sua validade, motivo pelo qual deve ser ratificado em Juízo. Inicialmente, cabe analisar os requisitos das prisão preventiva, conforme dispõe as alterações elencadas pela Lei nº. 12.403/2011. O artigo 310, II do Código de Processo Penal disciplina que a prisão em flagrante será convertida em prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar aplicação da lei penal, quando houver indícios de autoria e materialidade). Há suficientes indícios de materialidade e autoria. É certo que a nova legislação exalta a substituição da prisão preventiva por
Este documento foi assinado digitalmente por CAREEN AGUIAR FERNANDES. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0263418-54.2011.8.04.0001 e o código 88D541.
Processo nº 0263418-54.2011.8.04.0001 Auto de Prisão Em Flagrante Vítima do Fato: Luiz Carlos da Siva Fournier Indiciado: Arnaldo Sampaio Salgado