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Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Julho de 2011

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ser herdeiro ADV: MIGUEL presuntivo, BARRELLA donatário FILHO ou empregador (OAB 1622/AM) (inciso-III), Processo credor 0226739-55.2011.8.04.0001 - Cautelar Inominada - Liminar REQUERENTE: Djalma de Souza Castelo Branco - REQUERIDO: Município de Manaus - Trata-se de ação cautelar inominada proposta por DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO contra o MUNICÍPIO DE MANAUS, requerendo seja este impedido de realizar qualquer atividade na rua Anhanduí, até decisão !nal no processo nº 0334665-37.2007.8.04.0001. Em decisão às "s. 13 e 14, a MMa. Juíza plantonista entendeu por bem não apreciar o pedido liminar, por entender que a matéria não guardava a urgência necessárias, remetendo o processo à vara para o qual havia sido distribuído. À ". 17, o Autor formula pedido de desistência. A MMa. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, para onde os autos foram distribuídos, declarou-se suspeita para processar o feito, nos termos da decisão de "s. 20/21 Vieram-me os autos conclusos, como Juiz substituto. É o relatório. Decido: A legislação processual brasileira, privilegiando o princípio da disponibilidade da ação, criou o instituto da desistência, possibilitando que o Autor abra mão da ação proposta, a qualquer tempo, exceto quando o réu já houver sido citado, ocasião em que a desistência dependerá da anuência deste. No caso presente, o Réu sequer chegou a ser citado, sendo o pedido de desistência apresentado antes mesmos que houvesse despacho ordenando a citação. Assim, não resta qualquer óbice ao deferimento do pedido desistência da ação, formulado à ". 17. Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência formulado pelo Autor e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor. Sem honorário por não ter se estabelecido a relação jurídico processual. Transitada e julgada esta decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus, 22 de julho de 2011. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito ADV: FABRÍCIO DANIEL CORREIA DO NASCIMENTO (OAB 7320/AM), JORGE EDUARDO QUEIROZ TOBIAS (OAB 7313/ AM) - Processo 0240028-89.2010.8.04.0001 (001.10.240028-9) - Procedimento Ordinário - Obrigações - REQUERENTE: Luiz Carlos dos Santos Souza- REQUERIDO: Município de Manaus - Prefeitura Municipal de Manaus - Nos termos do que dispõe o artigo 167, inciso V do Provimento n° 63 da CGJ. Fica a Parte Requerente intimada, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se manifestar sobre as preliminares arguidas na Contestação.

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(OAB 7436/AM), MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB 2324/AM), JOÃO THOMAS LUCHSINGER (OAB 186A/ AM), BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JÚNIOR (OAB 4334/AM), JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM) - Processo 0259299-84.2010.8.04.0001 Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Especí!ca - REQUERENTE: Município de Manaus - REQUERIDO: Construtora Marquise Ltda. - LITSPASSIV:Francisco Soares de Souza- Recebi hoje. Tendo em vista a manifestação ofertada pela municipalidade, às "s. 538/545, entendo curial que se colha o opinar do douto Órgão Ministerial, com assento perante este Juízo Fazendário, antes que me venham os autos em conclusão para as providências. Com a manifestação, voltem-me imediatamente. Intimem-se as partes acerca do presente despacho, por seus patronos, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Cumpra-se. Ressalta-se que o inteiro teor deste despacho encontra-se disponível no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. ADV: MARIA DO SOCORRO GAMA DA SILVA (OAB 5365/ AM) - Processo 0261337-69.2010.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - REQUERENTE: Rilma Camelo Oliveira- REQUERIDO: Município de Manaus - SEMSA - Secretaria Municipal de Saude- Recebi hoje. Tendo em vista o valor atribuído à causa, a ação seguirá o rito sumário, conforme o descrito no art. 275, I, do Código de Processo Civil. Designo a data de 29 de novembro de 2011, às 10h30, para a audiência de conciliação. Oportunidade, em que deverão comparecer somente as partes e seus procuradores, posto serão produzidas em outra data as provas oportunamente requeridas. Cite-se, com as advertências legais previstas no art. 278, do referido diploma legal. Intime-se a Requerente através de carta postal com aviso de recebimento, bem como seu patrono por publicação no Diário de Justiça Eletrônico. À Secretaria, promova a alteração da etiqueta de autuação, no que se refere ao rito a ser seguido. Cumpra-se. À Secretaria para as providências. O inteiro teor deste despacho pode ser visualizado na Internet.

ADV: RAFAEL DA SILVA MENEZES (OAB 6915/AM) - Processo 0263619-80.2010.8.04.0001/01 - MIGUEL BARRELLA FILHO (OAB 1622/AM), THATIANA NEVES COSTA DE SOUZA CASTELO BRANCO (OAB 5715/AM) - Rafael Albuquerque Gomes de Oliveira OAB/AM 5907- Núbia Jefres Martins OAN/AM 5335- Exceção de Suspeição - EXCIPIENTE: Djalma de Souza Castelo Branco- O ADV: JOÃO RICARDO DE SOUZA DIXO JÚNIOR (OAB 3236/ Autor, Djalma de Souza Castelo Branco, uma vez redistribuído o AM) - Processo 0245938-97.2010.8.04.0001 - Procedimento feito pela declaração superveniente de suspeição por foro íntimo Ordinário - Diárias e Outras Indenizações - REQUERENTE: da magistrada que me antecedeu na direção processual, Dra. Maria de Fátima da Silva do carmo - REQUERIDA: Prefeitura Patrícia Chacon de Oliveira Loureiro, opõe agora exceção de Municipal de Manaus- Nos termos do que dispõe o artigo 167, suspeição contra mim, a qual desde já, na forma do art. 313 do inciso V do Provimento n° 63 da CGJ. Fica a Parte Requerente Código de Processo Civil, não reconheço, razão porque passo a intimada, através de seu patrono, para no prazo de 10 dias, se alinhavar os fundamentos pelos quais a exceção, articulada pelo manifestar sobre as preliminares arguidas na Contestação. excipiente pela hipótese de cabimento prevista no art. 135, inciso I, do CPC, na !gura da inimizade capital. As parcas razões ADV: ALEKSANDER CUESTA DE OLIVEIRA (OAB 5607/AM) apresentadas pelo excipiente evidenciam que me atribui a condição - Processo 0249537-44.2010.8.04.0001 - Procedimento Ordinário de inimigo capital porque litigaríamos em diversas demandas - Responsabilidade Civil do Empregador - REQUERENTE: Sidney administrativas e processual penal, fato que seria de público e Abtibol- REQUERIDO: Município de Manaus- Nos termos do notório conhecimento de todos. A outra fundamentação alinhavada que dispõe o artigo 167, inciso V do Provimento n° 63 da CGJ. pelo excipiente dá conta do fato de ter ingressado com Fica a Parte Requerente intimada, através de seu patrono, para no representações disciplinares e processual penal contra a prazo de 10 dias, se manifestar sobre as preliminares arguidas na magistrada com a qual mantenho vínculo conjugal, o que também Contestação. daria ensejo à propalada inimizade capital. Colaciona jurisprudência demonstrativa de que o magistrado que demanda contra particular ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB 1497/AM) em dado processo judicial deve ser tido como suspeito se atua - Processo 0257210-88.2010.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - como juiz de direito em causa da qual o tal particular é parte ativa Responsabilidade Civil do Empregador - REQUERENTE:Sabino ou passiva. Assim resumida a causa, passo a deduzir os motivos Pereira da Silva - REQUERIDA: Município de Manaus - Secretaria pelos quais não reconheço a suspeição. De início, penso que cabe Municipal de Obras, Seviços Básicos e Habitação- Nos termos pontuar primordialmente que a defesa tendente a afastar a do que dispõe o artigo 167, inciso V do Provimento n° 63 da CGJ. imparcialidade do magistrado deve guardar relação com motivos Fica a Parte Requerente intimada, através de seu patrono, para no de ordem subjetiva, isto é, o magistrado dirigente de um prazo de 10 dias, se manifestar sobre as preliminares arguidas na determinado processo deve escusar-se do seu mister porque Contestação. subjetivamente está comprometido com a causa, no mais das vezes porque tem interesse no seu deslinde, como diz ADV: LIEGE DE ABREU CARVALHO (OAB 2309/AM), ANA RITA genericamente o fundamento do inciso V ou, ainda, porque está de LIMA FREIRE (OAB 3056/AM), PATRÍCIA DA COSTA CHAGAS alguma forma comprometido com uma das partes, de quem pode Publicação O! cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º


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ser herdeiro presuntivo, donatário ou empregador (inciso III), credor ou devedor (inciso II), conselheiro ou patrocinador !nanceiro (inciso IV) ou mesmo amigo íntimo ou inimigo capital (inciso I). A amizade !dagal, que provém da !dalguia, da parte ser “!lho de alguém”, ou a inimizade !gadal, que está ligada ao fígado como órgão fonte de rancor, ódio, desprezo, é causa que une (ou desune) o juiz de direto da parte, em processo que lhe é acometido e que, com razão, retira do magistrado a isenção e paz de espírito necessários ao julgamento do caso concreto e à correta aplicação do direito cabível. A inimizade capital, portanto, é aquela nutrida por ambos os sujeitos processuais, juiz e parte, que se desgostam a tal ponto que esse ódio recíproco transborda da relação interpessoal e é de conhecimento de varias outras pessoas, tendo origem às vezes até incerta, mesmo esquecida por ambos, que podem se odiar a ponto de nem mesmo saberem o porquê disso. O caso aqui, todavia, não passa nem perto disso. Este magistrado não nutre ódio ou inimizade capital pelo excipiente simplesmente porque sequer o conhece pessoalmente tampouco mantém com ele qualquer tipo de relação pessoal ou mesmo processual, como aventado pelo suposto aforamento de diversas demandas por mim contra ele. A sua petição, na verdade, não avança além de um amontoado de razões escudadas em simplesmente nenhum direito, tanto que falsamente a!rma que somos demandantes em diversas causas, o que não condiz com a realidade dos fatos. Isso porque todos os feitos administrativos e criminais ali consignados são de origem de ato volitivo do excipiente, isto é, nunca demandei contra o excipiente apenas ele é quem tem interesse reiterado em representar administrativa e criminalmente contra mim, jamais, em tempo algum, havendo reciprocidade. Nesse diapasão, quadra salientar que à exceção da querela criminal, todos os demais feitos administrativos foram peremptoriamente rejeitados e arquivados por absoluta falta de fundamento, todos eles tendo partido originalmente do próprio excipiente Djalma de Souza Castelo Branco, que, penso eu, não aceita magistrados que não acolhem suas pretensões e que lhe impõem, por questões processuais, a sucumbência. Assim, o excipiente ajuizou a Reclamação Disciplinar n.º 0201152-65.2011.8.04.0022 no dia 18.03.2011, perante a v. Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, e já no dia 03.06.2011, menos de três meses depois, a representação foi arquivada por decisão que, dentre outras premissas, consignou que não cabe reclamação disciplinar para discutir o afastamento da imparcialidade de magistrado e que tal defesa, a exceção de suspeição, tampouco se presta a equalizar o interesse de parte que foi sucumbente em demanda, isto é, para a perda processual cabem recursos especí!cos e não a exceção de suspeição. Quanto a ambos os procedimentos do CNJ, o próprio excipiente faz prova de que foram arquivados, ou seja, de que suas tentativas foram infrutíferas. Apesar de reiteradamente representar contra a disciplina deste magistrado, nunca houve reciprocidade nessa conduta, ou seja, de minha parte jamais se originou um único procedimento criminal que fosse, ou mesmo reparatório de danos, contra o excipiente, com quem não mantenho nenhuma relação nem mesmo para odiálo ou qualquer coisa que o valha. Nesse ponto, não é, aliás, desconhecido de ninguém que não há, desde Cícero, amizade - e por contraponto, inimizade - sem reciprocidade, a ponto de ser praticamente um lugar-comum que ninguém pode ser amigo de outrem sem que este o seja de volta e, da mesma forma, não há inimizade de uma via apenas. Assim, no caso ao que me reporto, nunca demandei contra o excipiente porque não tenho nada contra ele, o mesmo aparentemente não se passando com ele, que reconhecidamente atravessa seus interesses jurídico-processuais de modo pouco técnico porque, como reconheceu a CorregedoriaGeral de Justiça, procura impugnar decisões contrárias a si por vias como essas, de exceções de suspeição a reclamações disciplinares. Ora, se não tenho nada contra o dito sujeito, por quem passo, por vezes, nos corredores deste Fórum de Justiça ou, quando tenho assuntos a resolver no E. Tribunal de Justiça, dividimos o espaço dos elevadores privativos de magistrados - em que pese não se incluir na carreira -, e nunca o processei civil ou criminalmente, não posso compactuar que sua eventual ira por mim cause a mim a pecha da inimizade capital. A falta de reciprocidade, com as vênias de quem pensa o contrário, debela por si a exceção de suspeição: “EMENTA: PENAL - PROCESSO PENAL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - MAGISTRADO - LIMINAR

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- ARTIGO 100, § 2º DO CPP - PRINCÍPIO DO JUIZ IMPARCIAL ARTIGO 5º, INCISO LIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE ISENÇÃO POR PARTE DO JULGADOR - NÃOCOMPROVAÇÃO- REINTERROGATÓRIO - PREJUÍZO - NÃODEMONSTRADO - FALSO TESTEMUNHO - ARTIGO 254, INCISO I DO CPP - INIMIZADE CAPITAL - CARÁTER SUBJETIVO RECIPROCIDADE - AUSÊNCIA - DECISÃO COLEGIADA REJEIÇÃO.” (TRF 2.ª Região, Segunda Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, rejeitou a exceção, v.u., Excipiente: Marcos Paulo da Silva Rocha, Excepto: Juiz da 2.ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, julgado em 13.03.2007) - grifei Como não sinto ódio pelo excipiente porque não tenho motivos para isso, nem mesmo o encontro para alimentar esse sentimento ruim, não posso me quedar à pretensão de que o que ele sente cause em mim algum desconforto para julgar os seus pleitos. Não há nisto razão de ser: este magistrado, quieto em seu juízo, é alvo de quatro ou cinco representações, reclamações ou querelas criminais aforadas pelo excipiente e sou eu quem não gosta dele? É pesaroso mas a inimizade capital aqui, se há, é de uma via apenas - no caso, infelizmente do excipiente para comigo, mas a recíproca não é verdadeira. Nessa via, a questão da reiterada prática da representação disciplinar ou processual penal para retirar o magistrado da condução de processos, aliás, foi objeto de consideração pelo Superior Tribunal de Justiça sobre sua con!guração, ou não, como fator excepcionante, tendo aquele Colendo Tribunal Superior, no que há de ser seguido pela Corte estadual, assentado jurisprudência pela qual esse fato por si só não tem o condão de afetar a imparcialidade do excepto. Nesse sentido, vale destacar a inteireza do acórdão, isto é, ementa, relatório e voto: “AgRg na Exceção de Suspeição n.º 81/SP. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 254 DO CPP. A representação disciplinar contra o excepto, por si só, não evidencia a inimizade capital alegada pelo excipiente, até mesmo porque a presente exceção de suspeição foi pontuadamente recusada pelo excepto, por ‘inocorrência de qualquer causa legal’. Agravo não provido.” RELATÓRIO: O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: Wilson Rodolpho de Oliveira agrava da decisão de ". 27, proferida nos seguintes termos: “’Vistos, etc. “1. Wilson Rodolpho de Oliveira argúi a suspeição do Ministro Hamilton Carvalhido, relator do Habeas Corpus n. 78.598/ SP, sob a assertiva de que o excepto violou o Estatuto do Idoso, a Lei Orgânica da Magistratura, o Estatuto da Advocacia e a Constituição Federal. Segundo o excipiente, o excepto retardou o andamento do processo, recusou-se a publicar a data de julgamento do writ e negou-se a atendê-lo em seu gabinete. Ressalta que representou contra o excepto perante o Conselho Nacional de Justiça. Oposta exceção, o Ministro excepto, após recusar a suspeição alegada, determinou a autuação da exceção em apartado e suspendeu o andamento do habeas corpus. “’2. Os motivos da suspeição acham-se previstos no art. 254 do Código de Processo Penal, e em nenhum de seus incisos é passível de subsumir-se a espécie dos autos. Veri!ca-se, pois, que não se cuida de hipótese de suspeição, mas de mero inconformismo do excepto com a decisão de indeferimento do pedido de liminar no habeas corpus. Além disso, a apreciação do pedido foi realizada dentro de prazo razoável pelo Ministro excepto, não obstante o notório volume de processos que são examinados diariamente por todos os Ministros desta Corte. “’A Quinta Turma desta Casa, a propósito, já teve ocasião de decidir que ‘não merece acolhimento a exceção de suspeição quando, de forma incisiva, o magistrado excepto rebate todos os argumentos do excipiente, demonstrando inexistir qualquer situação que o impeça de continuar presidindo os autos, mesmo porque ditas alegações não se enquadram em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 254 do CPP’ (HC n. 41.131-RJ, Relator Ministro José Arnaldo). “’3. Posto isso, com base no art. 277, § 1o, do RISTJ, rejeito in limine a exceção. “Publique-se. Intime-se. “A!rma o agravante que o presente pedido de suspeição está fundado no art. 254, I, do CPP, o qual dispõe que o Juiz dar-se-á por suspeito ‘se inimigo capital de qualquer das partes’. Relata que apresentou reclamação disciplinar no Conselho Nacional de Justiça contra o Ministro Hamilton Carvalhido, a!rmando que ninguém ‘deixará de ter ódio contra aquele que disparou uma representação disciplinar contra si, tenha ou não

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tenha fundamento essa representação’. “É o relatório. VOTO: O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO: “1. A decisão ora agravada não merece reforma. A representação disciplinar contra o excepto, por si só, não evidencia a inimizade capital alegada pelo excipiente, até mesmo porque a presente exceção de suspeição foi pontuadamente recusada pelo excepto, por inocorrência de qualquer causa legal. “2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o meu voto.” (STJ, Corte Especial, Relator Ministro Barros Monteiro, negou provimento ao agravo regimental, v.u., Agravante: Wilson Rodolpho de Oliveira, Excepto: Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 10.12.2007) - Os destaques não constam do original Ora, se o próprio STJ, a quem cabe dizer a última palavra em interpretação do direito federal, a!rma que a singela representação disciplinar - e, por extensão, criminal ou mesmo a demanda civil - não dá causa ao afastamento da imparcialidade, descabe até levar adiante discussão nesse sentido, tanto que a jurisprudência nacional navega tranquilamente nessa mesma toada, segundo decisões das mais diversas origens porque tal assunto é tema que interessa à magistratura como um todo: “EMENTA: PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ARGUIDA EM FACE DE DESEMBARGADOR FEDERAL. AJUIZAMENTO, NO EXTERIOR, DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CÍVEL POR PARTE DO EXCIPIENTE, RÉU EM AÇÃO PENAL. IMPEDIMENTO E/OU SUSPEIÇÃO DO JULGADOR. ARTS. 252, IV E 254, I, DO CPP. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A alegação de impedimento do juiz, em razão de a ação cível contra ele intentada pelo próprio Excipiente - réu em ação penal cujo Excepto é prevento - re"etir na causa penal, de modo a con!gurar o interesse próprio direto no feito, é totalmente incompatível com o comando inserto no inciso IV do artigo 252 do CPP, o qual é expresso ao dispor sobre a impossibilidade de o juiz exercer jurisdição no mesmo processo em que ele for diretamente interessado. Hipótese em que sequer se tem notícia da situação processual da alegada ação indenizatória proposta pelos Excipientes na Justiça paraguaia, tampouco do conhecimento formal do Excepto quanto à sua condição de parte no aludido processo. 2. A inimizade capital disposta no inciso I do artigo 254 do Código de Processo Penal Brasileiro diz com a ‘aversão contundente e inequívoca entre duas pessoas, implicando conhecimento geral ou, ao menos, em notoriedade parcial, que transcenda a terceiros’. Excluem-se desse conceito, pois, as meras rusgas, as discussões calorosas e, bem assim, ‘as decisões jurisdicionais que o magistrado tome contra o interesse das partes’. Nesse passo, o fato de o juiz da causa penal integrar o polo passivo de demanda indenizatória cível proposta no país de origem do Excipientes não o torna inimigo capital desses, não havendo falar, pois, em suspeição. 3. Por !m, ainda que não tenham os Excipientes promovido a ação indenizatória cível na forma do artigo 256, do CPP, o sistema de nulidades preconizado no Código de Processo Penal Brasileiro orienta-se pelo preceito nemo auditur propriam turpitudinem allegans, razão pela qual se mostra inviável o afastamento do juiz natural da causa penal com base em suposta imparcialidade gerada pelo posterior ajuizamento de ação judicial por parte do denunciados.” (TRF4, EXSUCR 0012329-46.2010.404.0000, Quarta Seção, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 06/10/2010) - Grifamos “EXCSUSP 7.166/SP (2009.61.14.007166-4). EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÕES EM DESFAVOR DO MAGISTRADO. 1. O advogado não pode, por atos seus, provocar a animosidade do julgador para em seguida arguir sua suspeição. 2. Por outro lado, a inimizade !gadal do magistrado em relação ao juiz deve ser extraída do comportamento do próprio juiz, não de terceiros e muito menos do excipiente: a animosidade do advogado em relação ao julgador não implica sentimento recíproco de ódio. 3. o simples oferecimento de representações em desfavor do magistrado não é fato inusual e, como regra, é incidente meramente pro!ssional que não deve ser necessariamente tomado como capaz de ofender e não implica sequer animosidade, muito menos inimizade profunda, sendo esse fato, isoladamente considerado, insu!ciente para concluir pela suspeição. 4. Como não bastasse, as representações juntadas aos autos não levaram à Corregedoria e à OAB notícia de fatos que ofendam a honra da excepta, não veiculam crimes ou sequer infrações disciplinares, mas apenas pretensos prejuízos à excipiente em relação aos honorários de que se considera credora.5. Exceção rejeitada.” (TRF 3ª Região,

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Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Henrique Herlenhoff, Data de Julgamento: 23/02/2010) “Exc. Susp. 70028129096/Porto Alegre. EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. INIMIZADE CAPITAL. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JULGADO PELA 5ª TURMA CÍVEL. “No incidente de uniformização de jurisprudência (prevenção de divergência) julgado pela Colenda 5ª Turma desta Corte, restou sedimentado que o mero ajuizamento de ação indenizatória pelo Juiz contra a parte não resulta na inimizade capital referida no inciso I do art. 135 do CPC. Neste sentido, o não acolhimento do incidente de exceção de suspeição é medida que se impõe. “Incidente rejeitado”. (TJRS, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, rejeitou o incidente, v.u., Excipiente: Brasil Telecom S.A., Excepto: Juiz de Direito da 3.ª Vara Cível de Porto Alegre, Data de Julgamento: 09-07-2009) - Grifamos “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.INIMIZADE ENTRE O JUIZ DA CAUSA E JUIZ FEDERAL DIRETOR DE FORO. ARTIGO 135, I, DO CPC. “1. O reconhecimento de suspeição de magistrado somente se justi!ca quando !que evidenciado o comprometimento de sua imparcialidade para o julgamento da causa, sendo o rol de causas de suspeição arroladas no artigo 135 do CPC taxativo. Precedentes do STJ. “2. A inimizade é !gadal quando revela um sentimento hostil intenso, tolhendo a imparcialidade que deve ser a marca do juiz (HC 2007.01.00.007016-4/MT, Rel. Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma,DJ p.17 de 30/03/2007). Na hipótese dos autos, a alardeada inimizade entre os magistrados que, aliás, não foi reconhecida pelo próprio excepto - não ultrapassa os limites de suas respectivas atuações funcionais, sendo fruto de divergências quanto à condução administrativa da Seção Judiciária em que atuam. E nada mais. “3. Inexiste, no ordenamento jurídico, a !gura intitulada ‘parte passiva re"exa’, com o único e exclusivo objetivo de transmudar a apontada inimizade do excepto com o Juiz Diretor do Foro em inimizade de juiz com parte. “4. Exceção de suspeição rejeitada.” (TRF 1ª Região, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Olavo, DJ de 27.01.2009 e-DJF p. 71) “Exceção de Suspeição 70037794138/Triunfo. EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO QUE REGISTRA OCORRÊNCIA POLICIAL CONTRA RÉU DE AÇÃO PENAL, MANIFESTANDO PROPÓSITO DE REPRESENTAR. FATO QUE NÃO GERA SUA SUSPEIÇÃO PARA JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO PENAL JÁ EM TRAMITAÇÃO CONTRA O MESMO ACUSADO. “O fato de o magistrado, sentindo-se ofendido por expressões des!adas pelo réu de ação penal, em peça de embargos declaratórios opostos à sentença condenatória, ter registrado ocorrência policial, manifestando interesse na representação, não o torna suspeito para conhecimento de outra demanda penal em curso contra o mesmo acusado, advogado militante na comarca. Magistrado que negou inimizade capital, não emergindo o interesse, que há de ser jurídico, na condenação em face desse segundo fato apenas porque oferecida a representação no outro. Situação que não se amolda à hipótese do credor, prevista em lei. Solução diversa que implicaria aberta violação ao artigo 256 do CPP, certo que não é dado à parte escolher o juiz que apreciará sua causa, assim afastando aquele que não lhe convier, injuriando-o ou, de qualquer modo, dando motivo para criar condição de suspeição. “Exceção improcedente.” (TJRS, Quarta Criminal, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, rejeitou a exceção, v.u., Excipiente: Lineu Ismael Souza de Quadros, Excepto: Juiz de Direito de Triunfo) Data de Julgamento: 09-09-2010) - Grifamos “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL N° 1.0000.10.038525-1/000 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INIMIZADE CAPITAL REPRESENTAÇÃO CRIMINAL PARCIALIDADE ACOLHIMENTO.- A princípio, o fato de se ofertar representação criminal, diante da conduta comissiva do excipiente, ao imputar fatos ofensivos à reputação do exceto, não é, por si só, su!ciente a ensejar suspeição, porquanto este nada mais faz do que exercer direito regular seu e, até mesmo, como é o caso, das prerrogativas, haja vista que tal conduta pode, em tese, con!gurar crime. Todavia, na espécie, infere-se que as ofensas irrogadas pelo excipiente, que geraram a representação, são da maior gravidade, capazes, no mínimo, de provocar revolta ao ofendido, a caracterizar

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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario

suspeição, por maior seja a imparcialidade. Pensar de outra forma seria desconhecer a realidade humana, mormente quando ferida a honra e reputação, en!m, a sua profunda subjetividade.” (TJMG, 9.ª Câmara Cível, Relator Des. Tarcísio Martins Costa, acolheu a exceção, v.u., Excipiente: Ronaldo José Custódio, Excepto: Juiz de Direito da 2.ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, DJ 28.02.2011) “Exceção de Suspeição/Impedimento 0003/2006. EMENTA: Exceção de suspeição - Inimizade Capital - Parte que representou o magistrado perante o Tribunal de Justiça - Não demonstração da inimizade alegada, nem do perigo de parcialidade do juiz - Magistrado que julgou outro feito em que o excipiente foi parte, sem que ali fosse levantada a sua suspeição - Exceção improcedente.” (TJSE, Segunda Câmara Cível, Relatora Desembargadora Madeleine Alves de Souza Gouveia, rejeitou a exceção, v.u., Excipiente: José Nivaldo de Carvalho, Excepto: Juiz de Direito de Laranjeiras, julgado em 09.01.2007) Por tudo, é desprovido de fundamento lógico-jurídico razoável o pedido de afastamento deste magistrado porque é, quando muito, sujeito passivo das representações disciplinares e criminais do excipiente, que é quem, nessa história toda, provavelmente a única pessoa que nutre algum tipo de sentimento menos cristão e nobre por alguém. Assim, reitero que (i) não mantenho nenhum tipo de vínculo social com o excipiente, (ii) não tenho por ele inimizade capital ou qualquer outro sentimento rancoroso ou menos nobre, e (iii) que nunca o demandei, isto é, nunca aforei nenhuma ação, qualquer que seja a natureza, contra o excipiente, participando das aventadas representações disciplinares ou do processo criminal na condição de sujeito passivo, quadrando destacar que à exceção da última querela, as demais foram, todas, sem exceção, indeferidas integralmente. Por !m, apenas por apego ao princípio da eventualidade, a!rmo que o proceder do excipiente com relação a qualquer outro magistrado não tem o condão de afetar a minha imparcialidade já que não existe essa suspeição por via re"exa. Nessa esteira, se procede, como a!rma ele, da mesma forma com a magistrada com a qual mantenho vínculo conjugal, muito certamente não deve se referir a este mesmo processo, até porque é legal a vedação que impede a atuação no mesmo processo de juízes de direito com algum grau de parentesco. Por isso, a não ser que os procedimentos disciplinares ou criminais dissessem respeito a este mesmo feito, não creio seja possível, a não ser pela intelecção do excipiente, atribuir a mim a suspeição decorrente da inimizade capital mantida por si para com outrem, ainda que este seja minha cônjuge. De todo modo, recebo a exceção de suspeição aforada por Djalma de Souza Castelo Branco e, ao mesmo tempo em que determino a suspensão do processo principal até a resolução da questão pelo E. Tribunal de Justiça, declaro NÃO RECONHECER A SUSPEIÇÃO tampouco a causa arrolada como hipótese de cabimento (inimizade capital), motivo que deve possibilitar ao órgão judicante competente, em razão também das alegações aqui esposadas, INDEFERIR E ARQUIVAR A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, tanto de forma monocrática como por eventual julgamento colegiado, condenando-se autor-excipiente e advogados às penas dos arts. 14, inciso III, 16, 17, inciso VI, e 18, todos do Código de Processo Civil. Na ocasião, deixo de arrolar testemunhas porque a causa parece-me fundada basicamente em prova documental. Na oportunidade, faço a juntada dos seguintes documentos, consistente em 20 (vinte) folhas: cópia da movimentação do processo nº 0201152-65.2011.8.04.0022, que tramitou na Corregedoria do TJAM, cópia da movimentação da representação criminal nº 2011.002412-1, que tramita na 1ª Câmara Criminal do TJAM, cópia da movimentação do processo nº 0004521-66.2010.2.00.0000, que tramitou no Conselho Nacional de Justiça e cópia do processo nº 0205374-13.2010.8.04.00122, que tramitou na Corregedoria do TJAM. Remetam-se os autos do incidente ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a quem compete o seu processamento, com as cautelas de estilo. Registre-se e intimem-se autor e réu. Manaus, 25 de julho de 2011 CEZAR LUIZ BANDIERA Juiz de Direito Aleksander Cuesta de Oliveira (OAB 5607/AM) Ana Cecília Salvador Marques (OAB 4318/AM) Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM) Anelson Brito de Souza (OAB 5342/AM) Antônio Costa (OAB 6941/AM)

Manaus, Ano IV - Edição 800

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Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior (OAB 4334/AM) Fabrício Daniel Correia do Nascimento (OAB 7320/AM) Geysa Caroline de Souza Machado (OAB 6149/AM) Gilvan Geraldo de Aquino Seixas (OAB 1497/AM) Ilca de Fátima Oliveira de Alencar Silva (OAB 967/AM) João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM) João Ricardo de Souza Dixo Júnior (OAB 3236/AM) João Thomas Luchsinger (OAB 186A/AM) Jones Ramos dos Santos (OAB 6333/AM) Jorge Eduardo Queiroz Tobias (OAB 7313/AM) Juliana Gorayeb Costa (OAB 4214/AM) Liege de Abreu Carvalho (OAB 2309/AM) Maiara Carvalho da Motta (OAB 3994/AM) Marcos Ricardo Herszon Cavalcanti (OAB 2324/AM) Maria do Socorro Gama da Silva (OAB 5365/AM) Miguel Barrella Filho (OAB 1622/AM) Patrícia da Costa Chagas (OAB 7436/AM) Rafael da Silva Menezes (OAB 6915/AM) Ruy Miraglia da Silveira (OAB 46428/SP) Manaus, 26 de julho de 2011.

1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI JUIZ(A) DE DIREITO MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE GLAUBER LIRA BARROS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0046/2011 ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS VALOIS COÊLHO (OAB 1975/AM) - Processo 0003188-45.2002.8.04.0001 (001.02.003188-3) - Ação Penal de Competência do Júri - AUTOR: A Justica Publica - INDICIADA:Itelvina Coelho de Oliveira Intime-se o Advogado (a), patrono (a) do acusado (a), para apresentar razões da apelação. ADV: EDNILSON PIMENTEL MATOS (OAB 1799/AM) Processo 0003936-66.2010.8.04.0011 (011.10.003936-8) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - INDICIADO: Sebastiao Pantoja Coelho- Intime-se, via diário Eletrônico, o (a) patrono(a) do acusado(a) para comparecer em juízo para Audiência de Instrução e Julgamento, pautada para a data: 26/09/2011 às 08:30min. Situacão: Pendente ADV: FERNANDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 2060/AM) - Processo 0007506-71.2002.8.04.0001 (001.02.007506-6) - Ação Penal de Competência do Júri - AUTOR: A Justica Publica INDICIADA: Maria Figueiredo Gomes - Intime-se, via diário Eletrônico, o (a) patrono(a) do acusado(a) para comparecer em juízo para Audiência de Instrução e Julgamento, pautada para a data: 29/09/2011 às 08:30min. Situacão: Pendente. ADV: KLINGER DA SILVA OLIVEIRA (OAB 2000/AM) Processo 0008291-22.2010.8.04.0011 (011.10.008291-3) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - INDICIADO: Jaime Correa Lobato - Intime-se, via diário Eletrônico, o (a) patrono(a) do acusado(a) para comparecer em juízo para Audiência de Instrução e Julgamento, pautada para a data: 28/09/2011 às 08:30min. Situacão: Pendente. ADV: KLINGER DA SILVA OLIVEIRA (OAB 2000/AM) Processo 0010039-89.2010.8.04.0011 (011.10.010039-3) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - INDICIADO: Meuren Michele Silva dos Santos - Intime-se, via diário Eletrônico, o (a) patrono(a) do acusado(a) para comparecer em juízo para Audiência de Instrução e Julgamento, pautada para a data: 19/09/2011 às 08:30min. Situacão: Pendente.

Publicação O! cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º


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