Empresário acusa juiz arbitral de agressão e ameaça de morte

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NOTA PÚBLICA A Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Amazonas, vem a público, em face de alguns incidentes envolvendo membros da classe dos advogados, esclarecer questão jurídica que está em discussão no meio da advocacia e da sociedade amazonense em geral quanto à pretensa função denominada "Juiz Arbitral". Neste contexto, tratando-se reconhecidamente de um instituto ainda incipiente no Estado do Amazonas, releva destacar que a Lei de Arbitragem (9.307/96) autoriza às partes que submetam certos litígios a um árbitro, terceiro privado, prestador de serviço, que por expressa confiança das partes recebe a delegação para decidir o conflito. O artigo 18 da Lei de Arbitragem explicita a equiparação de poderes do árbitro e do juiz estatal, afirmando que o árbitro é o juiz de fato e direito da causa para o qual foi nomeado. Essa expressão de lei serviu como fundamento para que alguns, retirando a parte do todo e dando-lhe a interpretação deturpada, cunhassem a ilegal denominação "juiz arbitral". Portanto, este importante diploma legislativo tem sido utilizado, por algumas instituições inidôneas como meio de se buscar vantagens ilícitas, criando uma inexistente promiscuidade entre a atividade privada, delimitada e efêmera do árbitro, com aquela exercida pelos juízes togados, oferecendo “cursos de formação de juízes arbitrais”, inclusive com distribuição de carteiras que ostentam essa ilegal e inexistente atribuição. Relevante destacar, que os esclarecimentos aqui expostos, coadunam-se com a manifestação expressada nos pedidos de providências n. 0006866-39.2009.2.00.0000 e 0007206-80.2009.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, em suma: 1) a expressão “Juiz Arbitral” é absolutamente ilegal, visto que a adequada para o terceiro que atua na arbitragem é árbitro;

terminologia

2) mesmo a função árbitro não é uma profissão ou ocupação fixa, tratando-se de exercício de atividade eventual e por natureza efêmera, motivo pelo qual inexiste qualquer tipo de carteira de identidade profissional para árbitro; 3) as instituições privadas que atuam na arbitragem não devem utilizar a expressão "Tribunal" em suas denominações, uma vez que a lei restringe o uso dessa expressão ao colegiado temporário de árbitros, constituído para o limitado fim de decidir um litígio específico e que se dissolve com a prolação da sentença arbitral; Av. Umberto Calderaro Filho, 2000, Adrianópolis. CEP: 69057-021 Fones: (92) 3642-8640 / 3236-6161 – Ramal 27. Fax: (92) 3236-7509 www.oabam.org.br Manaus - AM


4) as instituições de arbitragem tampouco devem encaminhar convocações a pessoas que não as tenham procurado espontaneamente. 5) a utilização de expressões, brasões ou símbolos que possam indicar uma relação entre as instituições privadas e o Poder Judiciário ou poder público em geral são absolutamente proibidas. Esta Comissão de Arbitragem entende que advogados que adotam práticas vedadas pelo CNJ, ou que se associam a instituições que assim procedem, potencialmente estão em violação aos cânones de ética da Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto, tomando conhecimento de tais práticas, poderá, conforme o caso e de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, realizar os atos necessários à preservação da confiança pública no instituto da Arbitragem.

Manaus, 26 de setembro de 2013

NEY BASTOS SOARES JUNIOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ARBITRAGEM DA OAB/AM

ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO PRESIDENTE DA OAB/AM

MARCO AURÉLIO CHOY VICE-PRESIDENTE DA OAB/AM

Av. Umberto Calderaro Filho, 2000, Adrianópolis. CEP: 69057-021 Fones: (92) 3642-8640 / 3236-6161 – Ramal 27. Fax: (92) 3236-7509 www.oabam.org.br Manaus - AM


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