NOTA À IMPRENSA
A 2ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Amazonas julgou no dia de ontem (24/09/2013) a ação penal originária da operação policial denominada “ALBATROZ”. A ação penal foi inicialmente proposta pelo Ministério Público Federal junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o desmembramento do feito, a competência para processar e julgar foi modificada, com a remessa do feito a esta Justiça Federal de 1ª instância, sendo distribuído a este Juízo da 2ª Vara Federal, o que somente ocorreu em 2008. A denúncia narra a suposta prática dos seguintes crimes; • crimes de lavagem de bens, direitos e valores (Lei nº 9.613/98); • crimes contra a ordem tributária e econômica (Lei nº 8.137/90); • crimes contra a lei de licitações (Lei nº 8.666/93); • crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/86); • crimes contra a economia popular (Lei nº 1.521/51); • formação de quadrilha (art. 288); • falsidade ideológica (art. 299); • advocacia administrativa (art. 321); • tráfico de influência (art. 332); • contrabando ou descaminho (art. 334). No entanto, por meio da decisão de fls. 10.978 (vol. 44) o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, decidiu que somente era de competência da Justiça Federal os seguintes crimes: • • •
crimes contra a ordem tributária e econômica (Lei nº 8.137/90); crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492/86); art. 334 do CPB (descaminho ou contrabando).
Dessa forma, o TRF1 determinou o desmembramento do feito quanto aos demais delitos narrados na denúncia e sua consequente remessa à Justiça Comum Estadual. No início, eram 44 acusados. Com a decisão do TRF1, a Justiça Federal passou a ser competente para julgar apenas 12 réus. Em suma, parte do processo ficou na Justiça Federal e outra parte foi para a Justiça Estadual. No dia de ontem (24/09/2013), a 2ª Vara julgou os réus que estava respondendo ao processo na Justiça Federal, tendo proferido o seguinte veredicto: Seção de Comunicação Social Telefones: (92) 3612-3309 ou (92) 9135-7396 E-mail: secos.am@trf1.jus.br
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Extinguir a punibilidade dos réus MÁRIO RICARDO FARIAS GOMES e EDNÉIA RIBEIRO CORDEIRO, quanto à prática do crime de usura (art. 4º, da Lei nº 1.521/1951), ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 107, IV c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. ABSOLVER: III.2.1. ALFREDO PAES DOS SANTOS, quanto ao crime de evasão de divisas, com base no art. 386, VII, do CPP; III.2.2. MÁRIO RICARDO FARIAS GOMES, pelo crime de evasão de divisas quanto à compra da lancha Maité/Mariah, com fundamento no art. 386, IV, do CPP. III.2.3. EDILSON BARATA RIBEIRO, pelo crime de evasão de divisas quanto à constituição da off-shore FCISA, com base no art. 386, V, do CPP. III.2.4. MÁRIO RICARDO FARIAS GOMES, pelo crime de evasão de divisas quanto à constituição de patrimônio imobiliários no exterior, com base no art. 386, VII, do CPP. CONDENAR os réus: ANTÔNIO DO NASCIMENTO CORDEIRO: a) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio com Carlos Alberto Taveira Cortez -, em continuidade delitiva (art. 71, do CP); b) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio com Jorge Abelardo Barbosa de Medeiros -, em continuidade delitiva (art. 71, do CP); c) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com Lúcio Flávio Morais de Oliveira, Sergio Born, e Elmiro José Hallmann para a constituição da FCISA; e, d) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com Lúcio Flávio Morais de Oliveira, Sergio Born, e Elmiro José Hallmann para a constituição da SOUTHERN. EDNÉIA DE ALENCAR RIBEIRO:
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a) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio com Carlos Alberto Taveira Cortez -, em continuidade delitiva (art. 71, do CP); b) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio com Jorge Abelardo Barbosa de Medeiros -, em continuidade delitiva (art. 71, do CP); c) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com Lúcio Flávio Morais de Oliveira, Sergio Born, e Elmiro José Hallmann para a constituição da FCISA; e, d) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com Lúcio Flávio Morais de Oliveira, Sergio Born, e Elmiro José Hallmann para a constituição da SOUTHERN. III.3.3. CARLOS ALBERTO TAVEIRA CORTEZ pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio com o Casal Cordeiro -, em continuidade delitiva (art. 71, do CP). JORGE ABELARDO BARBOSA DE MEDEIROS pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio com o Casal Cordeiro -, em continuidade delitiva (art. 71, do CP). LÚCIO FLÁVIO MORAIS DE OLIVEIRA: a) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com o Casal Cordeiro, Sergio Born, e Elmiro José Hallmann para a constituição da FCISA -, em continuidade delitiva (art. 71, do CP); b) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com o Casal Cordeiro, Elmiro José Hallmann e Sérgio Born para a constituição da SOUTHERN).
SÉRGIO BORN:
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a) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com o Casal Cordeiro, Lúcio Flávio Morais de Oliveira, e Elmiro José Hallmann para a constituição da FCISA; b) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com o Casal Cordeiro, Elmiro José Hallmann e Lúcio Flávio Morais de Oliveira para a constituição da SOUTHERN. ELMIRO JOSÉ HALLMANN: a) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com o Casal Cordeiro, Lúcio Flávio Morais de Oliveira e Sérgio Born para a constituição da FCISA; b) pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (1ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em conluio em concurso com o Casal Cordeiro, Sérgio Born e Sérgio Born para a constituição da SOUTHERN. ISALTINO JOSÉ BARBOSA FILHO pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (2ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em continuidade delitiva (art. 71, do CP). STAEL FERREIRA BRAGA pela prática do delito tipificado no parágrafo único do art. 22 (2ª parte) da Lei n.º 7.492/86 – em continuidade delitiva (art. 71, do CP). MARIO RICARDO FARIAS GOMES pela prática do delito tipificado no art. 16 da Lei n.º 7.492/86 – em continuidade delitiva (art. 71, do CP). As penas aplicadas foram as seguintes: ANTÔNIO DO NASCIMENTO CORDEIRO: condenado a 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. EDNÉIA DE ALENCAR RIBEIRO: condenada a 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão. CARLOS ALBERTO TAVEIRA CORTEZ: condenado a 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
JORGE ABELARDO BARBOSA DE MEDEIROS: condenado a 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Seção de Comunicação Social Telefones: (92) 3612-3309 ou (92) 9135-7396 E-mail: secos.am@trf1.jus.br
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LÚCIO FLÁVIO MORAIS DE OLIVEIRA: condenado a 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão. SÉRGIO BORN: condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. ELMIRO JOSÉ HALLMANN: condenado a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. ISALTINO JOSÉ BARBOSA FILHO: condenado a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. STAEL FERREIRA BRAGA: condenada a 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. MARIO RICARDO FARIAS GOMES: condenado a 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. EDILSON BARATA RIBEIRO foi absolvido do crime de evasão de divisas. O Ministério Público Federal pediu a absolvição de ALFREDO PAES DOS SANTOS. Os réus possuem direito a recurso. O inteiro teor da sentença não pode ser disponibilizado porque em seu conteúdo há menção a dados bancários, fiscais e telefônicos, que são abrangidos pelo sigilo constitucional.
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