ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª V.E.C.U.T.E. Processo nº 0219053-46.2010.8.04.0001
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 08 dias de novembro de 2010, às 12h, nesta cidade e comarca de Manaus, Estado do Amazonas, no fórum local, na sala de audiências da Vara Especializada em Crime de Uso e Tráfico de Entorpecentes, presentes o Dr. JOSÉ RIBAMAR COSTA SOARES, Juiz de Direito, o Dr. ALBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO JÚNIOR, Promotor de Justiça, o Dr. ALBERT BASTOS ANDRADE – OAB AM 5042, advogado do acusado, comigo escrevente juramentado no seu cargo, compareceu o réu, a fim de ser qualificado e interrogado nos autos do processo criminal acima identificado, em que é autor o Ministério Público. Às perguntas relativas às suas qualificações disse chamar-se Hebert Bastos Andrade, brasileiro, natural de Manaus/AM, solteiro, empresário, 30 anos de idade (21.04.1980), filho de Antonio Carlos Bentes Andrade e de Hermínia Bastos Andrade, residente na Estrada da Ponta Negra, Edifício Mediterane apto 602 (Fone: 3087-0083), sabendo ler e escrever. Feita a observação de que não é obrigado a responder às perguntas que serão formuladas, o interrogando respondeu: QUE há cinco anos é proprietário da empresa de navegação de nome H. B. DE ANDRADE, com sede na cidade de Juruti/PA; QUE antes nunca havia sido preso nem processado criminalmente; QUE não reconhece como verdadeira a acusação feita pelo MP na denúncia; QUE no dia do fato, o interrogando estava com a sua namorada, a ré NAYLLA, no carro da mãe dele, um PEUGEUT de cor vermelha, pois iria até a casa de uma das suas avós, no bairro da Glória na rua SÃO BENTO; QUE nesse momento foi parado pelo réu MARCIEL, que o interrogando conhece há oito anos aproximadamente pelo nome de MIGUEL; QUE MARCIEL aparentava estar alcoolizado; QUE este perguntou para onde o interrogando iria; QUE disse que iria à casa da sua avó e depois levaria a sua namorada ao salão de beleza; QUE MACIEL pediu que o interrogando levasse um rancho para ser entregue à ex-mulher dele que estaria no Terminal de ônibus da Constantino Nery, onde tem uma banca de bombons; QUE quando retornou da casa da sua avó, parou no local aonde havia falado antes com o MARCIEL; QUE este veio em companhia do réu MARCOS e de outro homem; QUE o MARCOS estava transportando provavelmente uma caixa de papelão e o outro homem, mais alto que MARCOS, uma lata de tinta dezoito litros; QUE a caixa e a lata foram colocados no porta-malas do carro; QUE logo depois da Igreja da Glória, o interrogando viu duas S-10 e um Sedan seguindo o seu veículo; QUE falou à NAYLLA que havia alguma coisa errada; QUE parou o carro e logo em seguida a testemunha HEMETÉRIO saiu da S-10 que fechou o PEUGEUT com uma metralhadora; QUE nesse instante o interrogando, com medo de ser baleado, colocou as mãos no para-brisas do PEUGEUT; QUE não baixou as mãos para puxar o freio de mão, e o carro desceu e bateu no pneu da S-10; QUE HEMETÉRIO perguntou pela droga e o interrogando disse que não sabia de droga nenhuma; QUE nesse momento saiu um policial gordo, de óculos, de um HONDA CIVIC dourado e aplicou uma tapa no interrogando e disse que este havia perdido; QUE neste momento a NAYLLA ficou apavorada e saiu do carro; QUE este policial gordinho foi na direção da NAYLLA e agrediu esta com tapas; QUE até nesse momento, nenhum deles havia se identificado como policial; QUE disse aos policiais que se tivesse alguma coisa, estaria no Avenida Jornalista Humberto Calderaro Filho, s/nº, Fórum Henoch Reis, 2º andar, Setor 4, Adrianópolis Manaus/AM - CEP 69057-015 Telefax: (92) 3303-5160 E-mail: ribamar.soares@tjam.jus.br (pág 1 de 5) Processo nº 0219053-46.2010.8.04.0001 - Termo de interrogatório
ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª V.E.C.U.T.E. porta-malas do carro; QUE os policiais abriram o porta-malas do PEUGEUT e em seguida fecharam, sem retirar a caixa e a lata; QUE um dos policiais saiu dirigindo o carro do interrogando e ele foi colocado numa S-10, onde estava um motorista encapuzado e um policial moreno; QUE nesse momento viu o Secretário Estadual de Inteligência TOMAZ VASCONCELOS saindo do HONDA CIVIC; QUE nesse momento, o interrogando chegou à conclusão que era a polícia; QUE em decorrência dessa conclusão, ficou mais calmo; QUE de lá os policiais retornaram até o local onde o interrogando pegou a caixa de papelão e a lata; QUE quando chegou neste local, havia vários carros descaracterizados da polícia; QUE nesse instante ouviu dois tiros para dentro do beco; QUE em seguida chegou um carro caracterizado do grupo FERA; QUE viu o MARCIEL sair mancando do beco com as mãos amarradas com um fio de antena, e o MARCOS amarrado também com fio de antena; QUE o policial gordo mandou que retirassem o interrogando do local; QUE de lá foi levado até a Igreja da Glória; QUE de lá foram até o apartamento do interrogando na Ponta Negra; QUE disse aos policiais que eles podiam entrar no apartamento, que a chave estava na porta; QUE o policial moreno e o que estava encapuzado disseram ao interrogando que ele não tinha mais direito porque estava sendo flagranteado; QUE os policiais não entraram no apartamento do interrogando; QUE não sabia que dentro da caixa de papelão e da lata havia droga; QUE nunca vendeu e nunca transportou droga; QUE nunca usou droga; QUE das testemunhas arroladas na denúncia, conhece apenas o HEMETÉRIO do dia do fato, e nada tem a alegar contra o qual; QUE não conhece nenhuma das testemunhas arroladas na defesa prévia; QUE a primeira vez que viu o MARCOS foi no dia do fato; QUE a ré o interrogando conhece de seis a oito meses do fato; QUE depois do fato, não conversou mais com o MARCIEL, isso porque os dois ficaram em presídios diferentes. Dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, às perguntas respondeu como segue: QUE a empresa do interrogando é somente da sua propriedade; QUE a empresa é gerenciada pelo pai do interrogando; QUE a empresa é constituída de um porto de carga e descarga; QUE os policiais apreenderam com o telefone celular do interrogando, seu relógio, o celular da NAYLLA e o PEUGEUT; QUE não se recorda o numero do seu telefone celular; QUE o telefone do interrogando é um NOKIA N95; QUE possui conta-corrente no Banco do Brasil; QUE a empresa não possui conta-corrente; QUE o lucro mensal da empresa é de quinze mil reais; QUE quando foi preso, residia no endereço constante da sua qualificação, em um apartamento alugado; QUE o aluguel era de três mil reais mensais, e o condomínio era de mil e duzentos reais; QUE conheceu a NAYLLA no DB da Ponta Negra, no stand de vendas da Direcional, onde ela trabalhava; QUE conheceu o MARCIEL no bairro da Glória, onde o interrogando morou durante dezoito anos; QUE antes da sua prisão, a última vez que havia falado com MARCIEL foi dias antes do Natal de 2009; QUE inclusive nesse dia, deu uma bola ao filho do MARCIEL; QUE não sabe se nessa época o MARCIEL já estava separado da ex-esposa dele que trabalha no Terminal da Constantino Nery; QUE no ano de 2000, a ex-esposa do MARCIEL já trabalhava no Terminal em tela; QUE foi preso numa quinta-feira e pegou o PEUGEUT com a sua mãe no final de semana anterior, isso porque estava sem carro; QUE quando precisava, pegava o carro da sua mãe, isso porque esta viaja muito para Parintins/AM e o carro ficava disponível; QUE o carro usava película 100% nas laterais e 50% na dianteira; QUE o interrogando foi quem parou para falar com o MARCIEL, que estava na frente de um bar perto da entrada do beco; QUE parou porque fazia Avenida Jornalista Humberto Calderaro Filho, s/nº, Fórum Henoch Reis, 2º andar, Setor 4, Adrianópolis Manaus/AM - CEP 69057-015 Telefax: (92) 3303-5160 E-mail: ribamar.soares@tjam.jus.br (pág 2 de 5) Processo nº 0219053-46.2010.8.04.0001 - Termo de interrogatório
ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 1ª V.E.C.U.T.E. tempo que não via o MARCIEL e para perguntar pelo filho dele de nome MATHEUS, que o interrogando gosta muito; QUE MATHEUS tem em torno de sete anos de idade; QUE a avó do interrogando de nome NÍDIA mora na Rua São Bento, no bairro da Glória, e a sua avó ADRINA mora no Beco Machado, no mesmo bairro; QUE primeiro o interrogando foi na casa da sua avó NÍDIA e depois na casa da sua avó ADRINA; QUE a única fonte de renda do interrogando são os quinze mil reais mensais da sua empresa; QUE o interrogando parou do sétimo período do Curso de Direito no ano de 2002 ou 2003, mas que este ano já estava matriculado para recomeçar o curso; QUE a empresa do interrogando não tem contato com ninguém de Santarém/PA, muito menos de Tabatinga/AM; QUE não conhece traficante de droga de Santarém de nome BRUNO RUFINO, conhecido como CAPIROTO; QUE não conhece KATYLANE; QUE conheceu um individuo que atendia por JABÁ, residente aqui em Manaus; QUE JABÁ era suposto comprador e revendedor de carros; QUE conheceu FLAVINHO "da 14" suposto comprador e revendedor de carros. Dada a palavra à Dra. Advogada de Defesa do Réu MARCIEL, disse não ter perguntas. Dada a palavra à Dra. Advogada de Defesa do Réu MARCOS, às perguntas respondeu como segue: QUE não sabe se na hora em que parou a primeira vez para falar com o MARCIEL, se o MARCOS estava em companhia deste; QUE o interrogando não marcou nenhum encontro com o MARCIEL. Dada a palavra ao Dr. Advogado de Defesa dos Réus HEBERT e NAYLLA, às perguntas respondeu como segue: QUE para ir até a casa da su avó ADRINA, passa pela Rua da Feira no Bairro da Glória; QUE a residência desta fica a uma distância de cem a cento e cinquenta metros da feira. Neste momento, o MM. Juiz reconheceu o réu HERBERT BASTOS ANDRADE que foi estagiário durante mais de um (1) ano nesta Vara nos anos de 2001 e 2002 quando o MM. Juiz já era o seu Juiz Titular. Em decorrência deste o MM. Juiz interrompeu a audiência para decidir: Em virtude dessa circunstância e pela amizade que foi criada em decorrência desse periodo de convivência de trabalho e em eventos sociais dos quais participavam Juízes, Promotores e funcionários da VECUTE, à época Vara ùnica com dois juízes titulares, com fundamento no nosso ordenamento juridico dou-me por suspeito para continuar presidindo essa audiência. Devendo o processo ser presidido pelo meu substituto legal, que por declaração de suspeição do Dr. Juiz da 2ª VECUTE, passa a ser o Juiz da 3ª VECUTE. No que se refere a à distribuição dos autos seja observado a Portaria nº 03/2010 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Nada mais havendo a constar, foi encerrado o presente termo que lido e achado conforme foi devidamente assinado por todos. Eu, Fernanda Cruz Vargas, escrevente juramentado, digitei e subscrevi.
Avenida Jornalista Humberto Calderaro Filho, s/nº, Fórum Henoch Reis, 2º andar, Setor 4, Adrianópolis Manaus/AM - CEP 69057-015 Telefax: (92) 3303-5160 E-mail: ribamar.soares@tjam.jus.br (pág 3 de 5) Processo nº 0219053-46.2010.8.04.0001 - Termo de interrogatório
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JOSÉ RIBAMAR COSTA SOARES Juiz de Direito
ALBERTO RODRIGUES DO NASCIMENTO JÚNIOR Promotor de Justiça
ALBERT BASTOS ANDRADE Advogado dos Réus HEBERT e NAYLLA
MARIA GORETH TERÇAS DE OLIVEIRA Advogada do Réu MARCIEL
Avenida Jornalista Humberto Calderaro Filho, s/nº, Fórum Henoch Reis, 2º andar, Setor 4, Adrianópolis Manaus/AM - CEP 69057-015 Telefax: (92) 3303-5160 E-mail: ribamar.soares@tjam.jus.br (pág 4 de 5) Processo nº 0219053-46.2010.8.04.0001 - Termo de interrogatório
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SHELBY MOREIRA FINICELLI Advogada do Réu MARCOS
HEBERT BASTOS ANDRADE Réu
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