Peixoto

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MANDADO DE SEGURANÇA N. 4818-29.2010.6.04.0000 CLASSE 22 Impetrante: Antônio Peixoto de Oliveira Advogado: Miquéias Matias Fernandes Impetrado: Ana Lorena Teixeira Gazzineo, Juíza da 3ª ZE - Itacoatiara Relator: Juiz MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO PEIXOTO DE OLIVEIRA contra decisão da MM. Juíza da 3ª ZE – Itacoatiara, que rejeitou preliminar de nulidade dos atos praticados após a formação dos Autos Suplementares, referentes ao Recurso Especial n. 36021. Aduz o Impetrante “[...] ato jurídico lesivo a direito líquido e certo cometido pela digna Juíza Eleitoral da 3ª Zona Eleitoral, em Itacoatiara (AM), consistente na execução imediata de julgado proferido pelo TSE e que ainda se encontra pendente de apreciação em razão da interposição de embargos de declaração [...]” [fls. 03]. Afirma que o Ministro Relator do Recurso Especial 36.021/AM, apreciando pedido formulado por Donmarques Anveres de Mendonça para a formação de autos suplementares com o objetivo de executar imediatamente julgado proferido pela Corte Superior Eleitoral que admitiu a tempestividade de AIME interposta no juízo de origem, deferiu apenas parcialmente o pedido formulado, para que se formassem os suplementares, denegando a execução imediata do decisum, por restar pendente o julgamento de Embargos de Declaração opostos pelo ora Impetrante. Aduz, ainda, como fundamento para a concessão do writ, a ausência de pedido de citação do Vice-Prefeito na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, operando-se a decadência, fato este que teria por corolário a extinção do feito com julgamento do mérito. Requer seja deferida a liminar, [...] a fim de estancar a marcha da AIME em curso no juízo eleitoral de primeiro grau em autos suplementares, até que haja pronunciamento do TSE em torno dos embargos de declaração opostos ao Resp. n. 36.021/AM, anulando-se, ainda, os atos praticados nos referidos autos suplementares.” [fls. 13]. No mérito, pugna pela manutenção da liminar, caso deferida, requerendo seja “[...] oficiada a Juíza Eleitoral para prestar as informações que entender devidas, assim como a citação do Partido da República e de Donmarques Anveres de Mendonça, na qualidade de litisconsortes necessários.” [fls. 14] É o breve relatório. Inicialmente, verifico que é cabível o instrumento manejado pela Impetrante para buscar garantir o alegado direito líquido e certo de que seria titular.


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