Peixoto

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MANDADO DE SEGURANÇA N. 4818-29.2010.6.04.0000 CLASSE 22 Impetrante: Antônio Peixoto de Oliveira Advogado: Miquéias Matias Fernandes Impetrado: Ana Lorena Teixeira Gazzineo, Juíza da 3ª ZE - Itacoatiara Relator: Juiz MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTÔNIO PEIXOTO DE OLIVEIRA contra decisão da MM. Juíza da 3ª ZE – Itacoatiara, que rejeitou preliminar de nulidade dos atos praticados após a formação dos Autos Suplementares, referentes ao Recurso Especial n. 36021. Aduz o Impetrante “[...] ato jurídico lesivo a direito líquido e certo cometido pela digna Juíza Eleitoral da 3ª Zona Eleitoral, em Itacoatiara (AM), consistente na execução imediata de julgado proferido pelo TSE e que ainda se encontra pendente de apreciação em razão da interposição de embargos de declaração [...]” [fls. 03]. Afirma que o Ministro Relator do Recurso Especial 36.021/AM, apreciando pedido formulado por Donmarques Anveres de Mendonça para a formação de autos suplementares com o objetivo de executar imediatamente julgado proferido pela Corte Superior Eleitoral que admitiu a tempestividade de AIME interposta no juízo de origem, deferiu apenas parcialmente o pedido formulado, para que se formassem os suplementares, denegando a execução imediata do decisum, por restar pendente o julgamento de Embargos de Declaração opostos pelo ora Impetrante. Aduz, ainda, como fundamento para a concessão do writ, a ausência de pedido de citação do Vice-Prefeito na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, operando-se a decadência, fato este que teria por corolário a extinção do feito com julgamento do mérito. Requer seja deferida a liminar, [...] a fim de estancar a marcha da AIME em curso no juízo eleitoral de primeiro grau em autos suplementares, até que haja pronunciamento do TSE em torno dos embargos de declaração opostos ao Resp. n. 36.021/AM, anulando-se, ainda, os atos praticados nos referidos autos suplementares.” [fls. 13]. No mérito, pugna pela manutenção da liminar, caso deferida, requerendo seja “[...] oficiada a Juíza Eleitoral para prestar as informações que entender devidas, assim como a citação do Partido da República e de Donmarques Anveres de Mendonça, na qualidade de litisconsortes necessários.” [fls. 14] É o breve relatório. Inicialmente, verifico que é cabível o instrumento manejado pela Impetrante para buscar garantir o alegado direito líquido e certo de que seria titular.


Efetivamente, a decisão monocrática do Rel. do Resp. 36.021/AM, Ministro Marco Aurélio, é clara. Transcrevo o teor da decisão: “DECISÃO FORMAÇÃO DE AUTOS - EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Donmarques Anveres de Mendonça, considerando a interposição de embargos de declaração contra acórdão deste Tribunal no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36021, requer seja determinada a formação de autos suplementares para viabilizar a imediata apreciação, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, da ação de impugnação de mandado eletivo proposta contra Antônio Peixoto de Oliveira e outros, nos termos da decisão da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, confirmada em agravo regimental pelo Plenário deste Tribunal. Anoto que o processo está na Secretaria Judiciária, aguardando manifestação da parte embargada. 2. A formação de autos é sempre viável, correndo à conta do interessado os ônus respectivos. Sobre a imediata execução do que decidido por esta Corte, atentem para a organicidade do Direito. Pendem de apreciação embargos declaratórios. A natureza do citado recurso sugere a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. Defiro parcialmente o pedido, ou seja, para ter-se a formação de autos suplementares.” Como bem ressaltado pelo Exmo. Relator, o julgamento de Embargos de Declaração aperfeiçoa a prestação jurisdicional, sendo prudente aguardar-se a sua apreciação para que se possa dar cumprimento ao decisum. Doutra banda, o Ministro Relator determinou a formação de autos suplementares e negou claramente a execução imediata da decisão colegiada. Isto porque, em direito eleitoral, não cabe a execução provisória de sentença. Ademais, mesmo na seara civil apenas nas hipóteses taxativas do codex é que se permite tal procedimento. Em que pese o zelo da i. Magistrada a quo não pode prevalecer o argumento de que a celeridade processual deva sobrepor-se ao devido processo legal. Prestação jurisdicional célere não implica em inobservância dos demais princípios que regem o processo. A interposição de Embargos de Declaração implica a interrupção de prazo para a interposição de outros recursos. É da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. PROVIMENTO.


1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 497065, Acórdão de 09/11/2010, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/11/2010 ) Demais disso, no julgamento do Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 3.631, da relatoria do Ministro Carlos Eduardo Caputo Bastos, de 4.9.2007, o Tribunal reafirmou seu entendimento de que "(...) a deliberação sobre cumprimento imediato de decisões que implicam o afastamento de candidatos de seus cargos eletivos deverá aguardar a respectiva publicação da decisão e eventuais embargos, ponderando-se a necessidade de esgotamento da instância e até mesmo a possibilidade de acolhimento dos declaratórios". Portanto, é o caso de liminar. Dispõe ao art. 5º da L. 12.016/2009, in verbis: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a prevenir e coibir ilegalidade ou abuso de poder em face de direito líquido e certo. Em se cuidando de decisão judicial, tem cabimento nas hipóteses de irrecorribilidade e naqueloutras em que, admitida a impugnação recursal, falta-lhe efeito suspensivo. Mais ainda, em bom constructo jurisprudencial, exige-se o caráter teratológico, bem definido, sobretudo, nos atos de autoridade de rasa violação da lei. A sentença de primeiro grau fere, a um só tempo, a decisão do Ministro Relator do REsp 36.021/AM e a jurisprudência reiterada do TSE que veda a execução de decisões pendentes de apreciação de Embargos. Somente após o julgamento dos Embargos é que se poderá ter a certeza do prosseguimento da AIME em primeiro grau. Por fim, verifico que um dos argumentos agitados pelo Impetrante é extremamente relevante: o da ausência de citação do vice-prefeito para integrar a lide, com a conseqüente extinção do feito, reconhecendo-se a decadência. A partir do julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma n. 703, DJ 3.6.2008, o Tribunal Superior Eleitoral passou a entender necessário o litisconsórcio entre prefeito e vice-prefeito nas ações eleitorais cujas decisões pudessem acarretar-lhes a perda dos mandatos.


Com a unicidade da chapa majoritária, prevista no art. 91 do Código Eleitoral, a responsabilidade dos atos do titular repercute na situação jurídica do vice, que deixa de ser entendido como mero consectário da situação do prefeito, passando a sujeito de direito no processo, ainda que nenhuma ilicitude lhe tenha sido pessoalmente imputada. Nesse sentido: "RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC N. 64/90. VICE-PREFEITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PROVIMENTO. 1. Há litisconsórcio necessário entre o Chefe do Poder Executivo e seu vice nas ações cujas decisões possam acarretar a perda do mandato, devendo o vice necessariamente ser citado para integrá-las. Precedentes: AC n. 3.063/RO, Min. Arnaldo Versiani, DJE de 8.12.2008; REspe n. 25.478/RO, Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 3.6.2008. 2. A eficácia da sentença prevista no art. 47 do Código de Processo Civil é de ordem pública, motivo pelo qual faz-se mister a presença, antes do julgamento, de todas as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de modo uniforme. Precedente: ED-RO no 1.497/PB, Rel. Min. Eros Grau, DJE de 24.3.2009" (Acórdão n. 35.292, Rel. Min. Felix Fischer, 22.9.2009); Portanto, a relevância da matéria certamente será trazida à baila durante o processamento da AIME. Ante o exposto, reconheço a presença do fumus boni iuris e o prericulum in mora, autorizadores da concessão parcial do provimento liminar pleiteado, para sustar o prosseguimento da AIME em autos suplementares, atualmente em trânsito na 3ª Zona Eleitoral – Itacoatiara, tendo como impugnado o ora Impetrante, até que sejam apreciados os Embargos de Declaração pelo Tribunal Superior Eleitoral. Quanto ao pedido liminar de anulação dos atos praticados nos referidos autos suplementares, reservo-me o direito de apreciá-los somente após a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora. Comunique-se, com urgência, ao juízo eleitoral da 3ª Zona, em Itacoatiara. Publiquese. Intimações necessárias. Após, remetam-se os autos à autoridade coatora para as informações de que trata a L. 12.016/2009. Manaus, 17 de dezembro de 2010 Juiz MÁRIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA Relator


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