Lisboa

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Estâdo do Arnazonas TRIBI'NAL DE CONTAS Gabinete do Conselheíro JÍILIO CABRAL TRIBUNAL PLENO

PROCESSO N."r 5622 / 2OlO

PROC. ÁPENSOS TCE N."Sr 246,5/200.g - Og VOL.: tOt5.5l2OO2i rOtí6/2OO2; 379OI2OO3; S79L/2OO3t 37921z00gi 2476/ZOOSi 2475l2OO3 - JIJLGÀDOS NATUREZA: RECIIRSO

ESPÉCn: RECONSIDERAÇÃO OBJETO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÀO DO SR, WIISON FERRI'IRA I,ISBOA. EX PREFEITO MUNICIPAL DE FONTE BOA/AM, R.EFERENT!] AO PROCESSO N' 2465/2003 PARTES: SR. wÌrSON FERREIRA LISBOA

MINISTÉRIO PÚSLICO: PROC, DD CONTAS

DR'A.. FERNANDA C.

\EIGA MENDONÇÀ

CONSELIIEIRO RELATOR: JIILIO CABR.{L IMPEDIMENTO: AUDIMR ALÍPIO RI]ÌS FIRMO FILHO

R"EI"ATORIO

I. Os

presentes autos

têm por objeto o

RTCIJRSO

Dt

R.ECONSIDERACÃO inteÌposto pelo Sr. wILSoN FERREIRA LISBOA. por meio de seu advogâdo, com procuração nos autos, contra o Acórdào n.o O3O/2OlO, proleri{lo

pelo Egrégio Tribunal PÌeno no Processo TCE n' 2465/2003. em sessào do dia 0Ì/06/2010. que tlatâva da Prestaçào de Contas Anuais de Fonte Boa/AM, refeÍente ao exercÍcio de 2002.

2. O presente recurso foi admitido peÌa PÌesidênciâ desta Corte, pol meio do ciespâcho constante às folhâs Ì

Ì/Ì2.

recebido em efeito suspensivo.

3. Por meio do l,audo Técnico Conclusivo n' 11/201Ì, a SECAMI aponta que os pressupostos processuais pâra acìmissão clo recurso forârl] preenchidos. porém os argumentos âpÌesentados Pelo recorr€nte não podenÌ ser acâtaclos. posto que o interessado loi devidamente notificâdo e nào àpresentorÌ defesa, sendo considerado ÌeveÌ e levaÌÌdo à conclusão, pela Unidade Instrutora. de que houve

indicios de práticas de atos ilegíümos, sugeddo o não provimenlo do recuÌso mânutenção da decisão pÌolatada no Processo TCE no 2465/2003.

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TCE/AM GAB. CONS. JI'LIO CÁBRAL PROCESSO N"...... FLS: N".......,,....... R1r8Rrc4.............

Estado do Ámazonas TRIBIJNAL DE CONTÂS Gabínete do Conselheiro JTIIO CABRAL TRIBI]NAL PLENO

4. PoÌ defiadeiro. o Ministério PúbÌico de Contas, representado pelâ Procuracìora de Contas Dra. Fernanda Cantarhede Veiga Mendonça, emitiu Paiecer n' 2354,/201Ì -MP/FCVM. constante às folhas 27 /28 oide' desconsiderzÌndo

possivel cerceamento de defesa, opina no sentrdo de que o E Triblrnal Pleno cor.Ìheça o recurso em epÍgrâfe, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. MANTENDO NA ÍNTEGRA o AcÓRDÃo pÌolatado pelo e. Tribunal Pleno. 5. Após. vieram-me os autos concÌusos paÌa manifestação meritóda.

voTo 6. Exâminândo o cademo processual pertinente à Prestação de Contas Anuais da PreleitÌÌra Municipal de Fonte Boa. exercicio de 2002. de responsabìÌidade do Sr. WILSON FDRREIRA LISBOA, verilìquei esta Corte, julgou suas contas à rerelia, considerando-as iÌÌe€fÌlares, declarando o enl â1carìce e. ?rinda. com aplicaçào de mÌllta âo gestor fâltoso, em vista dâs impropriedâdes aponladas como nào sanadas peÌo Órtsâo -fecnico. confoÌ-ÌÌe se depreende da

InloÌÌnaçào

n."

42/20O6 (1Ìs. a38l440 do PÌocesso TCE

n.

2465/2003),

princ4)aÌmente, falhas em procedimentos licitatórios.

7. Irresignado com a decisão pÌofeÌida poÌ este TribunâI. o Sr. WILSON FERREIRA LISBOA. por meio de seu advogado, aÌega eÌn suas razões recÌusais. o descoÌÌlÌecinento do referjclo p.ocesso, resteuldo prejudicado o diÌeito de deÍèsa e do contraditó o. requerendo, poÌ1anto, a abertrÌrâ de prazo para apresentação de documentos subsidiários à sua defesa, bem como, a suspensão da execução de valores relativos às multas e devoluçào ao eÌário que lhe fomm Ítputados. 8. AnâÌisando estes autos conjuntanìente com os da prestação de Contas,

entendo que os argumentos apresentados pelo recorrente carecem de âÌ-cabouÇo probatório, demonst ando apenas sua indignação pessoal quanto à decisào desta CoÌte.

etdnJs\antonia arÉn.â.\ Corutsu.aq&s

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TCE/AM GAB. CONS. JI]LIO CABRAL PROCESSO N"

Estado do Ámazonâs TRIBIINAL DE CONTAS Gabinete do Conselheíro JULtrO CABRAL TRIBUNÁI PLENO 9. Ademais. as alegações de cerceamento de defesa nào devem prospemr,

\.isto que o íecorrente por diversas vezes foi notÍÍìcado pal:rÌ âpresentalr documentos e/ou justilìcativas dos questionamentos suscitados no decoÍTer da ìnst.uçào

pÌocessual, conforÌne se obseÌ'vâ pelos atos cor-ÌlünìcatNos expedidos por este TrÍbunâl juntados às foÌhas 2I8. +11/412. 414/41'5, 432/437 e 468 do Processo TCE n.' 2465/2003. iÌ-Ìclusive, direcionada a pÌópria sede dâ Assembléia Legisìativa do Estado do Amazonas, onde exercia seu mistel politico. por força até n1esmo de decisão plenária desta Casa.

coNcLUsÃo 10. PoÌtanto. ante a ausência de eÌeÌÌlentos novos caparz de âÌteÌ_ar o juizo adotado anteriormente e. aindâ. tendo por: base os fundamentos explanados nas

linhas pÍetéritas, bem como. aqueles defendidos peÌo ÓÌgào lnstnÌtoí e Pelo d' Ministéno PúbÌico {PaÌecer n"2354 /2011'MrP /FC\M, fls. 27128). Il0I9 no sentido de que o Egrégio Tribunâl Pleno no Ìrso de suas at buições legais e regimenLais. tome conhecimento do presente Pedido de ReconsideÌaçào interposto pelo SÌ IÍILSON FERRÉIRÁ LISBOA. por meio de seu advogado. com procuraçào nos âutos, paÌa ao final. negâr-lhe o pÌetendido pÍovimento, com lulcro no a1t. 11. III' "f. item 2. combinado com o art. 154 e p;Ìrágrafos. ambos da Resolução n " O4/2OO2 'lCE/ Altl {Regimento Intemol. mantendo se a referida 'l4isttm e' deteÌ-Ìninando. assim, o prosseguimento no cumprimento do leito recorrido'

Ì

l.

É a manifestação que oÌa subneto â apreciação deste

E

PÌenário'

GABIIìIDTE DO CONSELHEIRO-RELATOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DE 20T1. DO ESTADO DO ÁMAZONAS, EM MANAUS, DE

JITLIO CABRAL CONSDLHDIRO-REI-ATOR ÇÍ|pb s3111rÌ9s\oúÒniaalencar\Cón'ìsuraç&s

F.r.s\.-onrrú /rìs\cr ijJârE, \ votocatirt\tt-JocABtuL 5622

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