PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Numeração Única: 349882820134010000 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0034988-28.2013.4.01.0000/AM Processo na Origem: 80552120134013200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES AGRAVANTE: F. C. de M. ADVOGADO: ANTÔNIO FÁBIO BARROS DE MENDONÇA E OUTROS(AS) AGRAVADA: UNIÃO PROCURADORA: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Flávio Carvalho de Mendonça contra a decisão em que a MM. Juíza Federal Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, em ação pelo rito ordinário proposta pela União, deferiu liminar para determinar (fl. 43) "a imediata busca, apreensão e restituição de Flávio Andrei Carvalho Abreu à sua residência permanente, às expensas do requerido Flávio Carvalho de Mendonça, responsável por sua retirada unilateral e ilícita". Do correspondente dispositivo, constou, ainda, que a entrega do menor deveria ser concretizada em até 5 (cinco) dias a contar da intimação, "devendo o próprio pai acompanhá-lo na viagem, em conjunto com dois Policiais Federais indicados pela SR/DPF/AM", sob o integral custeio do genitor e com a retenção, nos autos, da documentação da criança (certidão de nascimento, carteira de identidade e passaporte, "com o objetivo de resguardar o cumprimento da ordem e evitar eventual fuga para fora dos limites da cidade de Manaus".
Irresignado, o Agravante alega: (I) que, acaso mantida a decisão agravada, "a comprovação da veracidade de sua versão se tornará inútil, eis que a criança já estará na Venezuela e nem aquele país e nem a genitora são partes no processo"; (II) que, "antes de dada a oportunidade de defesa do autor, não se pode determinar a restituição do menor, sob pena de se desconsiderarem os interesses da criança e o mais elementar direito a um processo justo, em que a parte tenha condições de se manifestar de forma útil"; (III) que, ao contrário do alegado pela União na inicial da ação principal, o domicílio do casal desde o ano de 2009 e até antes de sua separação de fato, ocorrida em julho de 2012 - sempre foi o Brasil. Esse é o relatório após o qual decido. Da atenta análise da demanda e em sede de cognição superficial própria ao exame liminar, a mim me parecem relevantes as razões recursais. É que, nas alegações deduzidas pelo Agravante em sua inicial, consta (I) que a criança está sob o seu exclusivo convívio desde o mês de julho de 2012 (fl. 15); e (II) que somente em 22.11.2012 a genitora da criança denunciou à Autoridade Central Venezuelana a prática de seu suposto seqüestro pelo próprio genitor/Agravante. Tais circunstâncias - que depõem fortemente em favor da plausibilidade do direito invocado - são corroboradas tanto pela União, na inicial da ação principal (fl. 162), bem como pela Ilustre magistrada prolatora da decisão agravada (fl. 39). Sem que se pretenda aqui se imiscuir acerca do direito à guarda do menor questão que sequer compete à Justiça Federal e que, por ora, já se encontra definida em favor do Agravante, por força de decisão judicial proferida pela 8a. Vara do Juizado de Família e Sucessões da Comarca de Manaus/AM - e com máximo respeito aos múltiplos sentimentos envolvidos na demanda, chama à atenção desse relator o decurso de substancial período de tempo entre as datas (cerca de quatro meses), incontroversas, em que se iniciou o convívio do menor exclusivamente sob os cuidados paternos (julho de 2012) e aquela (novembro de 2012) em que a sua genitora adotou a primeira providência efetiva para restabelecer a coabitação com seu filho - à época, apenas com quatro anos e dois meses de idade. Acrescente-se a isso o fato de que, passados onze meses em que a criança está, também de forma incontroversa, sob os exclusivos cuidados de seu pai regularmente matriculada em instituição de ensino (fl. 94) -, restou por se consolidar uma situação que, a toda evidência, aconselha a manutenção do
atual estado das coisas, seja para se evitarem os indesejáveis sobressaltos que seriam causados pela mudança de domicílio e de país, seja para se assegurar o resultado útil da presente demanda, acaso a União não logre êxito ao final da ação principal, dado o enorme risco de irreversibilidade da decisão impugnada. Reputo que a mera alegação, constante da inicial da União, de que a genitora teria sido coagida (fl. 162) a conceder ao Agravante autorização (fls. 95 e 241/242) para viajar sozinho com o menor no trecho Venezuela-Brasil, não socorre o pleito da Agravada, tendo em vista a difícil comprovação de sua verossimilhança em sede liminar. De outra parte - ainda que não me pareça pertinente adiantar qualquer juízo de valor acerca das razões que ensejaram a ruptura do convívio entre a criança e sua genitora -, verifico a existência nos autos de documentos que, ao menos, indicam o ânimo de fixação de moradia no Brasil, em caráter permanente, da Sra. Ana Karina de Abreu Carvalho de Mendonça: (a) recibo no valor de dois mil e oitocentos reais, expedido em seu nome, na data de 3.7.2010 e na cidade de Manaus/AM, para confecção de um armário para bancada da pia e dois armários para bancada de banheiro (fl. 96); (b) boletim de cadastro imobiliário junto à Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura de Manaus/AM, também emitido em seu nome (fl. 100); (c) recibo no valor de três mil e quinhentos reais, expedido em seu nome, na data de 4.5.2010 e na cidade de Manaus/AM "referente ao pagamento de materiais de construção através de cartão de crédito" Por todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para, revogando a decisão agravada, assegurar a permanência do menor F. A. C. A. na companhia de seu genitor. Oficie-se o Juízo de origem, com urgência (art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil). Intime-se a União para apresentar contraminuta (art. 527, inciso V, do CPC). Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 527, inciso VI). Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2013. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator