Ministro manda validar votos conferidos a Nelson Azedo. Liberman pode ganhar vaga

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Despacho Decisão Liminar em 21/12/2010 - AC Nº 427707 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, proposta por Nelson Raimundo de Oliveira Azedo com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Recurso Ordinário 1906-59/AM que tramita nesta Corte Superior. Narra o autor que a Corte Regional, ao apreciar o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, considerou preenchidas todas as condições de elegibilidade, bem como os documentos necessários à formalização do pedido. Todavia, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas reconheceu a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da LC 64/90, motivo pelo qual o registro foi indeferido. Sustenta o peticionário que a fumaça do bom direito é evidente, pois a Corte Regional não poderia indeferir o seu registro de candidatura com fundamento em causa de inelegibilidade superveniente, violando ¿flagrantemente os arts. 265, IV, `a¿ do CPC, 11, §10 da Lei 9.504/97, além de destoar da sólida compreensão jurisprudencial já assentada por esta C. Corte Superior" (fl. 5). Alega que o perigo da demora também está presente, haja vista que, ¿não obstante tenha conquistado a consagradora votação de 20.144 (vinte mil cento e quarenta e quatro) votos, votação suficiente para ser eleito por sua coligação (PMDBPRB/PP/PMDB/PSC/PRTB/PHS/PMN) para o cargo de Deputado Estadual, o autor não pôde ser diplomado diante da ausência de julgamento do seu recurso ordinário" (fl. 11). Requer a concessão de medida liminar ¿para atribuição de efeito suspensivo ao indeferimento do registro de candidatura do autor (...)" (fl. 14). É o breve relatório. Decido. A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo da ação. Inicialmente, destaco que o Plenário do TSE, por maioria, concluiu pela tempestividade do Recurso Ordinário 1906-59/AM que ora se pretende emprestar eficácia suspensiva, sem, contudo, julgar o mérito do recurso (fls. 287-293). Colho dos autos que a Corte Regional, ao indeferir o registro de candidatura do autor, fundamentou-se em causa de inelegibilidade superveniente ao pedido de registro,


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