PODER JUDICÁRIO DO ËSÌADO DO AI\iIAZONAS JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDAVARA DA FAZENDA PÚBLICA ËSTADI./AL
Processo no: Ìmnêfr:n1
4262463-5"7.201A
êç.
VAI-NEI PASSOS DA SIIVA, VIRGINIA MÀT,VEIFÀ GOMES, WIT,CÌANE CÀSANOVA ROC]]A, ÀI,DECI RODRIGUES SOUZA/ ÀRIELÀ FRI,NCISCA !E SOUZA MO]TA. DÀNIEI DA SÌLVA CÃMPOS, FRÊD W]LLIÀNS PINqO NINA, FABRÍC]C AUGUSTO QUAÀq DE OIIVEIRÀ, MÃRCELO DE ASSIS DE ALMEÌDA SIITIê-S, ROBSCN SANTOS DA SILVA, CÀiI,OS ALBERTO FERREIRi\I EDINALDO VÌÀNA BARRETO, JANDER FÉ],ÌX DA STÌ,VA, ODÌNEÌ FREITAS FERNANDES? ANA CLÁUDïA RoMÀNo ?EREÌP.\. e JUtIo cEsAR {\poso LtsBoA DIRETORÃ DO CETAM ê OUTROS
DECISÀO
Trata-se de Mandado de SeguÌrança iÌnpetrado PASSOS DA SILVA e OUTROS contÌa dLo o -Lê sê_Ìence Ìfeqo peÌà DÌRETORÀ DO CETAÌ{, DELEGADO GER-AL DA POLICIA CIVIL DO AMAZONAS. 'o
r'ro dé Políci-
.-.-1
por
e O ESTADO
do úsLêdo, C..90 de Escrivoo. a excô do nas ecapas pos]'eÌÌores por. r,--,ranecenoo -- .i.00 --or.
Não obstante a vigèncra da medida liminaÌ, 1omê, rãíi
VALNEI . ooo
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beÌn
como
-n ,uldos -è I isLèg.r do e-LlLddo i a.L oo con .rso. às fls .749, Houve aditâmento da inicial,
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^è ÌhÁ^trantes a concessâo de mêdida Liminar objetrvando a peÌnanèncÌa no cêitame, até seu finaÌ, _ô< ô,..i
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Identíficada a matéria. Dêcido. Ínicialmente, defiro o aditamento da inicièf, no realizado, vislo qrÌe o feito encontÌ:a_se em suâ fase iniciaÌ, rê.5r.. or oec s;o.
modo
não
sènrõ cê os ^ õè CorÍo e sêir.do, 's _ juiTo p o _r A251383-49.2A09. 8. 04,0001 e 4204606-53.2070. 8. 04. 0001,
Coletivas i" movidas peÌa Defensoria PubÌica do Estado e pelo MinistéÌrio P.bI;co. "è_s êçòês o-s(uì d" poss /-is i'regrlè :dadês -o ô ê_rê, Ìnais êspêcificamente nê prova de Digitação e no criiérj.o de -.^..defjros. à sêntenÇa conclulu que: "(...) ANUI'ADo a prove de Digíteção' fase qüe Ptêeede a de Tí d.êsd.e a FóÍum t!,linistro Hênoch Reis - Rua ParaÍba, s/n, Setor 3, 4' Andar - Adnãnópolis. CEP 69057-021 l\4anaus/Amâzoras - Fone: (092) 627_8153 - Farctlar \ae2)627 8)54
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO AMMONAS
JUÍZO DE DìREITO DA SEGUNDA VARA DA FMENDA PUBLICA ESTADUAL
óbvio, Íedovzr-Êe-ão xodos os axos e feses posxeÍíozes do certamè, jDclídsive o CíJ!so de Foaação, ficando o P2DER PÚBLrco, a par.ti'. d.a iBtij,âção dâ ptesente decísão, IWEDÍDO DE EFzTIvAg. QUAISQUER NolAÇõEs oU oÍJTRos ATOs xendêntês e fazer prossegair o concutso". -^'
Não obstante, írô'i-:ô l^ c
a referida sentença têve os seÌrs efeitos
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noneaÇão, em 03/A1/2AI7t com a êxclusão dos candidãtos em condiçào 3A-92I, de 03/AI/24\7. su-b -7udjce, nos termos do Decreto
^" Pois bem. Conquanto o entendimento deste juizo acerca dos vicios existentês no referido concurso, não posso e nem devo furtar me quanto às consequências destes novos acontecimenÈos, sobretudo com o advento do decrelo de nomeaÇão. Se o prossequimento do certame é uÌna realìdade, não poderá prejudicar candidatos tão somente pol estarêm na condição de pendência de um processo judiciâl. Vâ1e repisar o que venho mencionando nos processos acercâ deste certame: A condição sub jDdice de um candidaio não pode constìtuir-sê em fator a êle desfê\'orável. Ao contrário, é graças ao provimento jurisdicionaÌ qLe os imDeL anlôa Per' d ê ôIoì no concurso, A decisão judiciaÌ, ainda que provisórìa, antes de prejudicar, na verdade leqìtina a presença dos impetrante no concurso, devendo ser cumpricla. De outro lado, a símpÌes reserva dê vaga é soÌução que/ emboÌra louváveÌ no aspecto cautefar, não me parecê â mais adequada para o caso.
Ìndiscutivelmente, a demora até o trânsito eÌn julgado certamente pÌejudicará os candidalos excluíclos, enÌbora não se tenha, ainda, certeza quanto à própria higidez e vafi 'lã'ìê do concurso- A bem da ver.dadê este concuÌso encontra-se pencìente pa'a todos os candidatos, sejaÌn eles autor.es de ações indìviduaÌs ou nâo. Se a provisoriecÌade paira sobre o certame, não é justo' nem razoável, que ela beneficÍe somente alguns. A nomeaÇão e posse dos candidatos sub judice é soÌução que se impõe, na atuaÌ situaÇâo deste certame, por se constituir em medida que traduz Ìazoabilidade e isonoÌÌÌia. Se, ao finaf, restar dêcidido pela invalidade parciaL do certame, confirmando a dÊ-jsào desrê lurzo, à èìuLdç.o paL-iè atingirá a todos, com a corÌeção das irÌregularidades . Se, entretanto, a dêcísão finaf apontaÌ para a vafidade do concurso, os cândidatos na condição sul, judjce serão exonerados, não -havendo prej uízo ao eÌário, visto que a remunerêção receltrr Fórum Ministrc Henoch Reis - Rua PaÉiba s/n, Sêtof 3, 4o Andar- Addanópojis CEP 69057-021 r'{anaus/Amazonâs - Fone: (092) 627-8153 - Fonelfâ\ (092) 627-4154
PODERJUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZOITJAS , JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDAVARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
retÌ:ibuído o trabalho prestado por aquetes que tiverem reguÌarmente
e)<ercÍdo a fÌrnÇão pública.
CoIn efeito, no estágio atuaÌ do certaÌÌìe, entendo pÌesente a pÌausibiLidade do direito pleiteado, pautada num juÌzo Ìrazoabifidadê e isonomia, que inpõem Ìrm igual tÌatamento candidatos, vlsto que a litíspendência não pode benêficiar jjomenre alguns.
Quanto ao perigo da demorâ, evidente configuração, visto que a excfusâo do certame aniquiÌa possibilidade de nomeação e posse no caÌgo.
a
por estes motivos, CONCEDO a Limínar requerìda para o fim de dêterminâr a permânêncía dos ImpetÌântês no cerrame dâ Policra CiviÌ do Estado, coÍr a consêquênte nomêação ê posse nos resPêctivos cargos, reselvados nos teÌmos do Decrêto no 30.921, de 03 / a7 /2011- .
À vista do exposto, expeça-se o competente Mandado de NoL [-Lcação e Ìntimaçao aos inperraoos parè p esrar lnfor'ê,òes, no
prazo de 10 (dez) dÍas, bem como cumprír a presente decisão,
sob
Após a apresent aulos ao Ministério PúbÌico.
dos
pena de ap1lcação de ÌnuÌta de R$ 10.000,00 (dez mil reàis), por dia dê descumprimento.
Manaus, 12 de jan LEONEY
o de infor:maÇÕes abra se vista o de
2
011.
rei
Fórum l\,,linislro Hênoch Reis - Rua PaEiba s/n, Seior 3, 4" Andar - Adriânópolis. CEP 69057-02'l Manãls/Aínâzonâs - Fone: (092) 627-8153 - Fonelfax @92) 627-A154
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Processo n": I]nI)etrantes : Impetrado
:
4262585-1A.2AIA ADRÌANA CHAVES DE LÌMA E OUTROS DIRETORA DO CETAI.{ e OUTROS DECISÀO
Trata-se de Mandado de Sequrança impêtrado por e OUTROS contra ato pretensaÌÌLênte ilegaÌ pratiÇado pela DIRETOR_A DO CETAM/ DELEGADO GERAL DA POLÍCÏA CIVI], E O ESTADO DO AÌ,LAZONAS.
ADRIANA CHAVES DE LÌMA
Os Impetrantes foram aprovados em do Concurso da PoÌícla Civil do Estado, à
prova de digitaçâo, permanecendo nas etapas
poÌ: forÇa de decisão judiciaÌ.
Não obstante a vigência da medida Impetrantes não tlverani seus nones incÌuidos do resultadc final do concurso,
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I iminrne I i < t: aam
Houve aditanento da inicial, às fIs.1B8/198. con retÌflcação dos pólos da demanda e cÌo pedÌdo. RequereÍÌ os InÌpetrantes a concessão de medida firninar objetivando a permanência no cettame, até seu fina1, com a consequente nomeação e posse/ rêspeitadas as
vagas reservadas.
Ìdentificada a natéÌ:ia. Dêcido. ïniclaÌmente, defiro o aditamento da inicial, no modo realizado/ visto que o feito encontra-se em sua fase inicial, não tendo havjdo nenhum despacho ou
dêcisão,
Como é sabido, este juízo prôferiu sentença nas Ações CoÌetivas no 0257383-49,2AA 9.8,04 - 0001 e 0204606-53.2010.8,04.0001, movidas pefa Defensôria Púb11ca do Estâdo e pelo Mlnìstério PúbÌjco. Tals açòes
disculiam possíveis i11]eguÌaridades no certame,,r rnais especificamente na prova de Digitação e no critér\o de atr.ibuição de pontos na prova de títufos Fóft'm Àíiuisiro Henoch Reis , Rua Paraíba, s/n, Setor 3, 40 Andar - Addanópôjis. CEP 69057-021 Manêus/Amâzonas - Fone: (092) 627-8153 - Fonê/íax (092) 627-81
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AÌÍvÍ'ADo a A sentênÇa concluiu que: "(''') coticjlatao desde a prova de Dígítação / Éase que Preêêde a de Tíxu7ôs, tr'c.t óbvío, reiovat-se-ão xodos os axo6 ê fases postetiotes do c,êttaf,è / incTgsive o Cutsõ de Eotf,aÇão, f,íeando o PoDgR PÚBLIC), a paÊLít da intiúação da Jr,rêse'3xe c.ê..isão, I@EDIDO DE EYETIVAR QÚAISQWR NoWAÇõEs oa oaTRos ATos xe'ldentes a fazêr PzasÉeglt-t o
concutso".
obstante, a referida sentenÇa teve Ôs seus efeitos suspensos pôr oecisão do E' Tr'ibunal de JustiÇa do Estado. Ante tal quadro, o Poder Executivo deu continuidade ao cêltame, procedendo a nomeaÇão' em A3/aL/2A1a, com a êxclusão dos candidatos em condição sub judicet nos termôs dô Decreto n' 30'921, de A3/41/2oi-I' Não
Pols bem. Conquanto o entendimento deste julzo acerca dos vicios existentes no referido concurso/ nào posso e nem devo furtar-me quanto às consequências desles novos acontecimentos, sobretudo com o advênto do decreto de nomeaÇão.
prossequiÍÌento do certame é uma reafidade, nâo poderá prejudicar candidatos tão sÔmênte por estarem na condição de pendência de um processo j udicíaÌ. Vale repisar o que venho mencionando nos processos acerca deste certane: A condiÇão 5ub judjce de a ele um candidato não pode constituir-se en fator desfavoráveÌ, Ao contrário, é graÇas ao provirÂento que os inpetrantes permaneceram no jurisdicional antes áot"r]t"o. A decisãô ludicial, ainda que provisórla' a presencã oos de prejudlcar,_oÌ na verdade legitima cJ-so, oevendo 5êr ^umpIda' 'mpe- rêT-e no Dê outro ladoÌ a simpfes reserva de vaga-1ee so )cào que, emborê LoLVève I_o dsoe Lo -' l-e'ê_r' 'ì;o Se o
parece a mais adequada Para o caso
ópolis Fórum túinistro Henoch Reis ' Ruâ Pa€íba s/i Sêtor 3, 4" Andãr - Ad rian (092)627_8 cEP 69057 021 [4anaus/Amâzonas - Fonê: (092) 627'8153 - Fone/iax
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Indl s cut iveÌmente, a demora até o trânsito em jufgado certaÍnentê prejudicará os candidatos exclurdos, -rbor. 1ào se Le hê, d'ìda, cô -ê-o q' d Ëo è própIiê higidez e vafidade do concurso. A ber., da verdade este concurso encontra-se pendente para todos os candidatos, cêi .n ô1Ãq :, 1 --s
-lô ; .1Ãs
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prãvisoriecÌade paira sobre o certame, não é justo, -ê-o.veL, qLe erd b-nef.i -Le so-en.e aLgLns.
Se a nem
A nomeação e posse dos candidatos süb judjce, que estejam cfassificados dêntro do número de vagas para o respect.ivo cargo, é solução que se impõe, na atuaÌ s .uaçajo des e certace, por sê 'ons--Lu r e_n "Ìed-do ql^ LLao-- -razoao: I idaoe ' 'sonomiô.
Se, ao final, reslar decidido pela lnvalidade -ô.f ; *-.r,ì^
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nôcÍô -'uIZO,
A
anulação parcial atingtrá a todos, com a correção clas i rrêgul aridade s . Se, enlretanto, a decisão finaÌ apontar pora a /ê idade do co'lcur so, os ^and-daLos na co'ìdi.ão sub judjce serão exoneradosf não havendo prejuÍzo ao -âr: -ôlrib' oo êïF r iô I i ôrô_r '^ôì Ì-rmenLe ye! oYus L"u P!ÈèLÕuu ôvôr-i
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f'ìn^À^
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Com efeito,
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no estágio atuaf do certane,
,.i1, .^- ì/ !i.ôi-. r-ê rôado, pêu êod o rrÌ uì _o rd-oob--jdéde e i'ononjé, ou^ impõen Ln igua Ì t.ratamênto d todos os candidatos, visto que a ,ô- -r ì -:. r -l^ henel. c'èr somoJ Le dlgu-S. li-:crê Quanto ao perigo da demora, evidente a sua configuraÇão, visto que a exclusão do certame aniquila a poss-bi-'dade oe nomeação e posse no cê-oo.
Por estes notivos, coNcEDO a Llmínar requerlda para o fim de determinaL a perÌnanéncia dos Ìmpetrantês no certame da PoÌicia Civif do Estado, com a consêquente nomêação ê Possè nos resPêctívos carçÍos, reservados nos têÌmos do Decrêto n" 30.921't de A3/0L/2AIL' r -cc:r: .- Àêq n i- r)s candioêLOS assiÍ o pern\ta 4o Andar - AdÍÌanópo FóÍum lrlinislrc Henoch Reis - Rua CEP ô9057-021 lúanaus/Amâzonâs Fone: (092)627 8153 - Fonefax (092) 627
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.iutzo oe orárìiõ òÂ sEGUió
A vÍsta do exposto/ expeÇa-se o competente impetrados para Mandado de Notificação e Intimação aos (dez) dias' bem como preslar Informações, no prazo dê 10 sob pena de aplicação dê ãlr*pti. a presànte decisão, dia de *"i'ir- a. tiS 10.000,00 (dez mif reais) ' por descumpramenlo.
taÇão de informaÇões abra-se APós a vista dos autos ao Mrnast io Público. Manaus, 13 de j eiro dê 2 011 LEONEY
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