peticao_levi

Page 1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Juízes, não sois máquinas! Homens, é o que sois!

RYNEI CALDAS GOMES, brasileiro, convivente, estudante, portador do RG n° 000.000-00 SSP-AM, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Canoa Quebrada, n° 27, Conjunto Rio Solimões, Bairro Tarumã, ManausAmazonas, CEP 69041-040, tel. (092) 9263-5025; ENILSON CALDAS GOMES, brasileiro, convivente, Capitão do Exército, portador do RG n° 000.000-00 SSP-AM, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Canoa Quebrada, n° 27, Conjunto Rio Solimões, Bairro Tarumã, Manaus- Amazonas, CEP 69041-040, assim como, NAZARÉ CALDAS, brasileira, viúva, Costureira, portadora do RG n° 000.000-00 SSP-AM, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Canoa Quebrada, n° 27, Conjunto Rio Solimões, Bairro Tarumã, Manaus- Amazonas, CEP 69041-040; MARIA DO SOCORRO FEIJÓ GOMES, brasileira, viúva, Pensionista, portadora do RG n° 000.000-00 SSP-AM, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua Canoa Quebrada, n° 27, Conjunto Rio Solimões, Bairro Tarumã, Manaus- Amazonas, CEP 69041040; TAMARA CAVALCANTE, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG n° 0000000-07 SSP-AM, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Canoa Quebrada, n° 27, Conjunto Rio Solimões, Bairro Tarumã, Manaus- Amazonas, CEP 69041-040, e-mail: takelcavalcante@hotmail.com, JAMES DE CARVALHO FIGUEIREDO, brasileiro, Investigador de Polícia e Vice-Presidente da Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil-CUT/AM, localizada na Rua 10 de Julho, n° 667Centro, respectivamente irmãos, mãe, esposa, amiga e colega de profissão de RAYLEN CALDAS GOMES, vêm perante Vossa Excelência, com base no art. 1°, caput, III, art. 37, caput, art.103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e art. 8º, art. 42, caput, §1º, art.43, caput, IV e VI, art. 67, art. 78, art. 80 e seguintes e art. 91 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente:


RECLAMAÇÃO

DISCIPLINAR

POR

FALTA

GRAVÍSSIMA

E

REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO

Contra o Meritíssimo Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri (Fórum Ministro Henoch Reis) da Comarca de Manaus – AM, Dr. HUGO FERNANDES LEVY FILHO, relativamente ao processo n° 0260692-78.2009.8.04.0001 (001.09.260692-0), no qual figura como acusado o Leandro Nascimento Guerreiro, pelo homicídio qualificado de Raylen Caldas Gomes, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

I. DOS FATOS

1. O Homicídio

- No dia 02/12/09 por volta das 11horas da manhã Raylen, acompanhado de sua esposa Socorro, estacionou seu carro em frente à loja de informática World Micro (que fica localizada ao lado do banco) e foi ao Banco Bradesco localizado na Avenida Boulevard Álvaro Maia; - Quando retornou do Banco, pois não demorou, Raylen e sua esposa presenciaram o segurança da loja de informática World Micro apontando um revólver para o rosto de um flanelinha (guardador de veículos), ali no meio da rua (uma avenida movimentadíssima); - Como profissional honesto e homem justo que era não ignorou o fato, aproximou-se e logo se apresentou como Policial Civil e questionou se o segurança possuía porte de arma, o qual respondeu que estava cumprindo ordens do proprietário da empresa;


- Raylen então externou que queria falar com seus patrões e o segurança acompanhou a vítima até o interior da empresa, onde o Raylen se identificou na recepção como Investigador da Polícia Civil, e foi encaminhado à sala do gerente, Sr. Isaac; - No caminho para a sala do gerente Raylen e sua esposa foram acompanhados pelo próprio segurança, e no corredor que dava acesso a sala da gerência havia um homem lavando as mãos, o qual ficou observando a cena; - Frisa-se desde já que Raylen estava desarmado, e que em momento algum estava na posse da arma do segurança, muito menos teve qualquer tipo de contato físico com ele; - Ao adentrar na sala do senhor gerente, na companhia de sua esposa e do segurança, Raylen novamente se identificou como Policial Civil e expôs os fatos, isto é, que havia flagrado o segurança da loja portando ostensivamente e apontando uma arma de fogo em via pública para um indivíduo, e que este não teria apresentado nenhum porte de arma, apenas alegado que possuía ordem expressa do proprietário; - O gerente, Sr. Isaac, disse que não podia resolver o caso, pois não era de sua atribuição resolver problemas daquela natureza, e sim do próprio proprietário; - Ressalta-se que nesse interino o segurança evadiu-se da sala onde estavam sem ser notado; e também o indivíduo que estava lavando as mãos no corredor quando o casal entrou na loja, apareceu na porta da sala do gerente, e ao receber um sinal de levantamento de sobrancelha do gerente, logo se retirou; - Diante da exposição do gerente, Raylen perguntou se o proprietário se encontrava na loja, com a afirmativa do gerente, pediu para falar com ele, o gerente então saiu de sua sala para encaminhá-lo até a sala do proprietário, entretanto, quando Raylen deu o primeiro passo para o corredor, recebeu um disparo de arma de fogo a queima roupa no seu rosto, o projétil entrou pelo nariz e saiu pela nuca; - Tal disparo foi efetuado pelo mesmo indivíduo que estava lavando as mãos no corredor quando a vítima entrou acompanhada de sua esposa, e que foi até a sala do gerente, tratava-se do criminoso proprietário, LEANDRO NASCIMENTO GUERREIRO, e a vítima não sabia que aquele homem era a pessoa com quem queria falar; - A esposa de Raylen ainda se encontrava na sala do gerente quando ouviu o disparo, e viu as pernas do marido estiradas no chão, ato contínuo, após atirar friamente em Raylen, o


criminoso empresário colocou a arma no rosto da esposa desesperada, que só não teve a vida ceifada como a do marido porque imediatamente se ajoelhou e pediu pelo amor de Deus para não morrer, pois tinha 3 filhos pequenos; - Toda essa cena criminosa, covarde e cruel foi assistida pelo gerente, pelos funcionários e pelo pai do homicida, senhor MARIO GUERREIRO, que não impediu o filho de humilhar a viúva, e ainda disse foge daqui, foge daqui; - Enfatiza-se que o criminoso estava utilizando luvas quando cometeu o homicídio, o que não usava quando estava lavando as mãos e quando foi à sala do gerente; - O criminoso atendendo o conselho do pai evadiu-se do local e logo em seguida a Polícia Militar apareceu; - Pouco antes da PM chegar, Socorro saiu para pedir ajuda num hospital particular localizado em frente à loja do criminoso (do outro lado da avenida), quando retornou a PM não deixou que ela entrasse novamente na loja, afirmou que Carteira de Investigador de seu esposo era falsa e a acusou de ter trocado de blusa; - A PM além de não prestar socorro ao Raylen, ainda acusou ele e sua esposa de serem ladrões, tentando, inclusive, colocar Socorro na viatura; - A esposa e também vítima só não foi colocada no camburão da viatura porque resistiu, desesperada em prestar socorro para o esposo; - É relevante destacar que nem o flanelinha possuía porte de arma e nem a empresa possuía autorização para guardar armas de fogo; - A Polícia Militar não permitiu que a Polícia Civil flagranteasse o criminoso em sua residência, alegando que tinha ordem expressa do então Governador; - O criminoso se apresentou na delegacia, com escolta da Polícia Civil, dois dias após seu ato criminoso, prestou depoimento e foi embora livremente, continuando com proteção policial 24 horas por dia durante algum tempo; - Raylen Caldas Gomes, foi covardemente assassinado, sem nenhuma opção de defesa, por um rico empresário, filho de uma família muito influente na cidade, bem abastada financeiramente, dona de concessionárias de veículos e empreendimentos imobiliários,


inclusive, alguns negócios em sociedade com o então Governador do Estado na época do fato delituoso; - A imprensa local também silenciou quanto ao crime bárbaro cometido por Leandro Nascimento Guerreiro, todos estavam lá fazendo a cobertura da barbárie, mas no dia seguinte, as páginas dos jornais ignoravam, se calavam frente à retirada da vida de um homem de bem, um profissional da segurança pública exemplar, foi ceifado o maior bem do homem que é a vida, e nada aconteceu; - Raylen era um homem do bem, pai de família descente, Policial honesto e honrado, suas riquezas eram sua família, sua integridade moral e suas amizades, se fosse um policial corrupto quem sabe sua família teria dinheiro para garantir que a JUSTIÇA acontecesse; - Depois de tantos entraves, o caso foi para a Justiça e virou processo:

2. O Processo e seus Aspectos legais

- A investigação do caso em epígrafe foi marcada por obscurantismo e total ausência de transparência, assim como ocorre com o processo oriundo do referido Inquérito Policial. Muita influência e poder (não podemos afirmar que econômico) estão por trás da falta de vontade das autoridades competentes em apurar e julgar o caso com a seriedade, a responsabilidade e a Justiça com que a gravidade do crime e os aspectos legais nele embutidos exigem. - Inicialmente urge dizer que durante a fase de investigação policial a Delegacia Especializada em Homicídios e Seqüestros (DEHS) pediu a prisão preventiva do homicida, e após o Promotor do caso, Dr. David Jerônimo, garantir a família que iria dá parecer favorável, inclusive, pedindo que os amigos e familiares registrassem uma ocorrência na delegacia e que fizessem um abaixo assinado pedindo providências, simplesmente deu parecer contrário, sem nem mesmo aguardar o recebimento dos documentos solicitados dos familiares; - Esse parecer favorável se deu da noite para o dia numa velocidade que só se justifica pelo fato de que no dia 10 de dezembro de 2009 (sete (7) dias após o bárbaro assassinato de


Raylen) a família e alguns amigos resolveram realizar uma manifestação pública em frente ao Tribunal de Justiça para pedir providências, indignados e revoltados que estavam (e ainda estão), pois na ocasião, como já se disse no tópico anterior, o homicida além de está solto ainda contava com escolta policial, tudo já se demonstrava bastante parcial e duvidoso; - Na ocasião da referida manifestação, recebeu-se a notícia de que tanto o Excelentíssimo Senhor Promotor, como o Excelentíssimo Senhor Juiz, em tempo recorde, haviam acabado de respectivamente dá parecer contrário, e negar o pedido de preventiva, mesmo o caso contendo todos os requisitos constantes no art. 312 do CPP (o crime foi bárbaro, e apesar da omissão da imprensa, salvo um jornal escrito e um blog local, causou grande perplexidade na sociedade, não só pelo seu cometimento, mas também pela forma que foi conduzido desde sempre, devido o homicida ser economicamente influente, o que dificultou até mesmo a obtenção do conjunto probatório); - O pedido de decretação de prisão preventiva foi negado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz, Dr. Hugo Levy, sob o principal argumento de que o acusado havia se apresentado espontaneamente, todavia, não diz o art. 317 do CPP que esse seja um motivo impeditivo de decretação da prisão, presentes outros elementos como no caso; - Ao ser questionado pelos familiares do porquê de ter dado parecer contrário, e faltado com sua palavra inicial, o Excelentíssimo Senhor Promotor afirmou que não adiantaria ter dado favorável, pois o Juiz não decretaria e nem mesmo o Presidente do Tribunal de Justiça, deixando a entender que o caso estava “acertado”; - Posteriormente a esposa, a irmã e a mãe do Raylen foram levadas até o Fórum, na sala da promotoria, pelo Presidente do Sindicato da Policial Civil (SIMPOL), onde foram persuadidas pelo Excelentíssimo Senhor Promotor, David Jerônimo, a esquecer o ocorrido e não mais cobrar justiça, ao que elas se negaram veemente a atender; - Concluso o confuso Inquérito Policial, a promotoria fez a denúncia do homicida por homicídio qualificado, com fulcro no art. 121, §2°, IV; - O caso virou processo por homicídio qualificado e a audiência de instrução e julgamento foi marcada, e começou um mar de atos confusos, duvidosos e que põem em dúvida a credibilidade e a parcialidade tanto do Excelentíssimo Senhor Juiz como dos Excelentíssimos Senhores Promotores (o primeiro e o atual), mas enfim, daqui por diante tentar-se-á se ater basicamente nos atos do Excelentíssimo Senhor Juiz, tendo em vista que se sabe que o órgão


responsável por apurar as denúncias contra Promotor Público é Conselho Nacional do Ministério Público; - Antes de falar sobre as audiências de instrução e julgamento, vale enfatizar que o homicida covarde, além de ter garantida sua liberdade, mesmo após ceifar a família e os amigos do Raylen de seu convívio, ainda tem assegurado o seu direito de ir e vir em território internacional, pois o mesmo já obteve por duas vezes autorização para viajar para os Estados Unidos da América e permanecer por aproximadamente um (01) mês por lá em cada uma das viagens que realizou (uma entre fev/mar e outra em abr/maio), como se fosse um cidadão de bem; - A primeira audiência de instrução e julgamento foi marcada para ocorrer por volta do dia vinte e cinco de março (25) de 2010, não se sabe se foi essa a data exata, mas certamente foi no final de março; nessa audiência teriam que comparecer a esposa da vítima (testemunha de acusação), o gerente (como testemunha de acusação, apesar de que no entendimento da família ele deveria ter se sido denunciado como co-autor já que não se sabe até onde o efeito do sinal que fez para o homicida resultou no crime que ele cometeu), algumas outras testemunhas e o próprio acusado; - Todavia, o acusado não compareceu, e não se pode deixar de afirmar que houve um excesso de emoção pela viúva ao ver o Sr, Isaac (gerente), dada a sua participação no evento que resultou no homicídio de seu esposo, o que foi contido pelas policiais do Fórum e pelo advogado de defesa, e inclusive os policiais foram bastante rudes com a viúva e demais familiares vítimas do empresário homicida, ameaçando até mesmo prendê-los; - Após esse ato desesperado (totalmente compreensível, dadas as circunstâncias) da viúva e também vítima, Maria do Socorro, o defensor do acusado juntamente com as testemunhas de defesa foi recebido na sala onde ocorreria a audiência, e lá permaneceu por um longo tempo (mais de uma hora); - Quase duas (02) horas após a hora prevista para o início da audiência, e com a ausência indiscutível do acusado, uma funcionário da 2º Vara do Tribunal do Júri, compareceu até o corredor onde a viúva e outros familiares da vítima se encontravam e comunicou que a audiência havia sido adiada, ao ser questionado do porquê, ela simplesmente afirmou que havia tido um contratempo com o Juiz;


- Mas, na verdade, todos sabiam que aquilo era fruto da ausência do réu que havia sido chamado a comparecer e não apareceu, até porque seu defensor estava trancado na sala de audiência durante um longo tempo, o que deu margens para a fundada desconfiança; - Aproximadamente um (01) mês depois, em 24 de abril de 2010, foi designado que as testemunhas de acusação e defesa fossem ouvidas em separado; - Nesse período foi novamente feito o pedido de prisão preventiva pelo Delegado da DEHS, em 29 de abril de 2010, mas sequer foi respondido; O Excelentíssimo Senhor Promotor após negar a habilitação de assistente, e sem mais ter como esconder sua parcialidade pediu para sair do caso; - Entre junho e agosto a audiência de instrução e julgamento foi marcada por aproximadamente cinco (05) vezes, sendo por umas duas (02) vezes suspensas uma por falta de Juiz e outra por falta de Promotor (Dr. David Jerônimo havia saído do caso); - Com a saída do Dr. David Jerônimo, assumiu como Promotor do caso o Dr. Rogério Marques; - Nas demais audiências foram ouvidas a viúva como testemunha de acusação, e alguns funcionários e funcionárias do homicida, assim como o tal segurança da loja (que hoje não trabalha mais lá); já o flanelinha foi dispensado pela acusação (mas essa é um ato que vai ser fundamentadamente denunciado ao CNMP); - O que se quer ressaltar é que o acusado, apesar de ter sido chamado para comparecer em todas essas audiências, jamais compareceu ao Fórum, estando presente sempre apenas seu defensor. Sua ausência nunca foi justificada para a família, e o mesmo nunca recebeu um mandado de condução coercitiva, conforme dispõe o art. 260 CPP e jamais foi decretada sua preventiva, - Ora, agora mesmo em setembro o acusado foi chamado a comparecer para a audiência do dia 20, mas não compareceu e nada foi feito. O acusado parece que só vai comparecer quando bem entender, ele brinca com a Justiça, ignora as leis e nada ocorre; - Seu defensor conduz o processo da forma que bem entende, ele é a grande autoridade judicial do caso, até o Promotor parece que virou seu auxiliar, defende com veemência a tese de legítima defesa putativa e tenta se aproveitar da religiosidade da viúva para convencê-la a perdoar o homicida, tenta convencer os familiares de que o homicida não agiu dolosamente e


que é melhor ser julgado por homicídio culposo e assim garantir uma indenização, é um absurdo sem proporções; - O Promotor sequer faz perguntas as testemunhas de defesa, dispensa as de acusação, e ainda expulsa os familiares do Raylen de sua sala quando começa a ser muito questionado, e isso porque é conhecido como um promotor ilibado; - As testemunhas de defesa são todas funcionárias da loja do homicida, e estão sendo inquiridas somente pela defesa, nem o Excelentíssimo Senhor Juiz, nem o Excelentíssimo Senhor Promotor fazem perguntas para essas testemunhas, que contam uma mesma ‘estória’ fantasiosa fabricada pela defesa, que não convence nem o mais leigos e desinformados dos cidadãos, mas convence o Juiz e o inocente Promotor ilibado; - Essas testemunhas que contam estórias fantasiosas num processo sobre o homicídio de um homem honesto, um pai de família, um descente profissional de segurança pública, uma vítima de crime bárbaro e sem justificativa, brincam com a Justiça, com a sociedade e com a dor de toda uma família, ignoram o sofrimento de uma mãe, e de três crianças pequenas, pois nem mesmo estão sendo ouvidas sob juramento, contrariando o disposto no art. 203 da CPP; - Não são ouvidas sob palavra de honra e promessa de dizer somente a verdade, com a justificativa de que são funcionárias do homicida, ora, em primeiro lugar o art. 206 do CPP, que dispõe sobre ausência de juramento de algumas pessoas, em nenhuma de suas linhas diz que um funcionário não pode prestar juramento num processo em que seu patrão figure como acusado; - Em segundo lugar, o art. 207 do CPP, que dispõe sobre as pessoas proibidas de depor (e não somente de jurar), faz menção a pessoas que devam guardar segredo de assunto relacionado ao seu desempenho de função, ministério, ofício ou profissão, frisa-se, que devam fazer segredo em razão de atividade profissional, portanto, apesar de o crime ter ocorrido no local de trabalho dessas pessoas e cometido por seu patrão, elas têm o dever legal de depor e de depor sob compromisso de veracidade com a Justiça, até porque o objetivo da instrução criminal é o de conhecer a verdade real; - E o homicídio do Raylen nada tem haver com o desempenho profissional dessas testemunhas, assim, não há motivo para segredo, a não ser que elas tenham sido contratadas para trabalhar enquanto assistentes, auxiliares ou qualquer outra coisa de assassino profissional, caso em que faria parte de suas funções, ministérios, ofícios ou profissões ter


conhecimento sobre crimes cometidos por seu patrão, e ainda assim, teriam que falar a verdade, tendo em vista que estariam desenvolvendo atividade ilícita, já que assassinato, profissional ou não, constitui crime dos mais graves; - Partindo-se do pressuposto de que essas pessoas estejam inclusas no disposto no art. 207 do CPP, ou seja, que elas tenham que guardar segredo por razões de trabalho e nesse caso elas são proibidas de depor; porém, em caso de desobrigação pelo interessado (no caso o acusado), querendo elas podem depor; - Todavia, entende-se que elas devam falar a verdade, por isso mesmo também têm que prestar compromisso, pois ao contrário do previsto no art. 206 CPP para as pessoas nele taxadas, o art. 207 do CPP não fala em nenhum momento de dispensa de juramento para pessoas que sendo desobrigadas pelo interessado, resolvem depor; - E em não sendo obrigadas a prestar compromisso, ainda assim, acredita-se que elas estariam obrigadas a ter lealdade com a Justiça, pois se assim não fosse, o Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana estariam sendo lesados, a vida humana estaria sendo banalizada, aliás, como de fato está no caso em epígrafe; ferindo fundamentos primordiais de nossa Constituição (art. 1°, caput, III); - As testemunhas todas agora insistem em dizer que a vítima não se identificou como policial, e que teria entrado, mesmo desarmado como as próprias confirmam, segurando pelo colarinho um segurança armado, isso é ridículo, é desrespeito com a família, com a sociedade e principalmente com a Justiça, e dizem isso justamente porque não estão comprometidas em dizer somente a verdade; - E finalmente em terceiro lugar, o art. 208 CPP também não obriga os deficientes mentais e os menores de 14 anos a prestar compromisso de verdade em juízo, porém esse não é o caso dos funcionários e funcionárias do homicida; - Questiona-se que validade tem o depoimento de testemunhas que contem um enredo criado pela defesa, que não estão sob juramento e que são funcionários e funcionárias de um rico e influente homem homicida? Que sustentabilidade possui uma tese de legitima defesa putativa amparada num trauma causado por um suposto assalto sofrido pelo homicida, do qual não há registro policial algum? Que veracidade tem uma tese de legítima defesa em que o homicida ver sua vítima desarmada entrar em sua loja acompanhada da esposa e de seu segurança armado, num momento em que está lavando suas mãos num corredor, que depois calmamente


vai até a sala do seu gerente ver o que acontece lá, se retira calma e friamente, vai até sua própria sala coloca uma luva e pega uma arma de fogo (que não se sabe nem mesmo se havia registro), volta e dá um tiro a queima roupa num homem indefeso? Isso é achar que está se defendendo? Que perigo ele achava que corria com um policial desarmado? O de ser preso ou indiciado por ter posto um homem ilegalmente armado na porta de sua loja? - O Excelentíssimo Senhor Corregedor deve está se questionando: e o Juiz? O juiz, Excelência, não decretou a prisão preventiva quando tinha elementos suficientes (aqueles constantes no art. 312 do CPP) para fazê-lo; - O Juiz, Excelência, passa horas conversando com o defensor a portas fechadas e trata a família como se fosse a acusada, para os ricos, apesar de acusados e culpados, toda a atenção e favores, para os pobres, apesar de vítimas, todo rigor; contraria o art. 254, IV do CPP em não declarar sua suspeição; - O Juiz, Excelência, expulsa a família da sala de audiência e põe a Polícia Militar para guardar a porta e intimidar os familiares, como se fossem vândalos, marginais, homicidas, etc.; - O Juiz, Excelência, ver essas testemunhas mentindo deslavadamente e nada faz para garantir a verdade real e zelar pela Justiça, pelo contrário permite que elas deponham sem compromisso; - O Juiz, Excelência, silencia diante das diversas ausências do acusado, ele simplesmente não atende ao Juiz, não comparece sem razão alguma às audiências, e sabe o que acontece Excelência? Nada; ao acusado é dispensado todo um tratamento como se fosse uma autoridade com certas prerrogativas, pois pelo que diz o CPP (art. 260) se o acusado não atender à intimação do Juiz deve ser conduzido coercitivamente; - O Juiz pode decretar, de ofício, a preventiva (art. 311 do CPP) do acusado já que ele não atende suas intimações, mas não o faz, é como se ele fosse uma figura VIP que todos aguardam, mas não aparece, a presença de seu defensor é sempre suficiente para suprir sua ausência, não se sabe nem porque ele ainda é intimado; - Não se sabe nem mesmo se ele de fato retornou de sua viajem ao EUA, pois nunca compareceu em nenhuma das diversas audiências para as quais foi intimado;


- Dizem Excelência que o Dr. Hugo Levy é amigo da família Guerreiro (família do acusado), freqüentando os mesmos ambientes sociais e tendo amigos também em comum, entretanto, não se tem como comprovar, pois atentando para os direitos fundamentais do indivíduo, em particular para aquele disposto no art. 5º, X da CF/88, a família se privou de levantar qualquer procedimento investigatório que pudesse ferir sagrado dispositivo constitucional, porém, o Excelentíssimo Senhor Corregedor pode, através do Órgão do qual faz parte, fazer tal levantamento por vias legais; - Ademais, o CPP em seu art. 412, impõe o prazo de noventa (90) dias para ser concluído todo o procedimento de instrução de processos de competência do júri, todavia, o procedimento desse processo se iniciou em março com a primeira audiência que foi marcada e suspensa, já estamos em setembro e ainda há audiência marcada para novembro, o prazo já foi extrapolado e muito, até agora já se passaram aproximadamente 180 dias, ou seja, o dobro do prazo, e até a próxima audiência será muito mais, pelo andar do processo o homicídio completará um (01) ano em 02 de dezembro e ainda não estará sequer instruído; - O Juiz, Excelência, está sendo parcial e tendencioso, ele se omite, para tentar maquiar seu favoritismo, no afã de proteger e beneficiar o homicida covarde e cruel que tirou a vida do Raylen como se fosse Deus, e que em atitude parecida age em relação à Justiça, o Dr. Hugo Levy vem atentando contra os princípios de moralidade, legalidade impessoalidade e eficiência (todos descritos no caput, do art. 37, da CF/88), assim como, também atenta contra a dignidade da pessoa humana, o Estado Democrático de Direito (como já citado anteriormente), contra o princípio da igualdade (caput, do art. 5°, da CF/88), ao tentar com cordialidade o defensor do rico e influente acusado, e os familiares do Raylen com desrespeito e desinteresse, e atenta por fim contra a Justiça; - Aqui em Manaus quem tem dinheiro e família influente não vai preso, sequer é julgado da forma que merece, e por aquilo que se apurou no Fórum, inclusive com o Promotor do caso, tudo está caminhando para a desclassificação do crime de homicídio qualificado para homicídio culposo, com a sustentabilidade de legítima defesa putativa; aliás, Excelência, poucos anos atrás já houve um caso semelhante aqui nesta capital, qual figurava como acusado de homicídio o filho de um rico e influente empresário, que não foi pronunciado, o que deixou chocada toda a sociedade manauara, e até hoje isso é comentado, o caso ficou conhecido como “caso do filho do Café do Norte”, e inclusive o processo era da mesma Vara que o do Raylen e o Juiz também era o Dr. Hugo Levy.


- As atitudes do Juiz Hugo Levy, além de ferir os dispositivos legais já citados neste, também são contrárias aos seguintes direitos:

II. DO DIREITO

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n° 35, de 14 de março de 1979) que dispõe como deveres dos Magistrados:

Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

O Código de Ética da Magistratura (publicado no DJ, páginas 1 e 2, do dia 18 de setembro de 2008) afirma que:

Art. 1º. O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Art. 2º. Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos. Art. 3º. A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas. [...] Art. 5º. Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.


[...] Art. 8º. O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito. Art. 9º. Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação. [...] Art. 17. É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional. [...] Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça. [...] Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

III. DAS CONSIDERAÇÕES

- Raylen Cadas Gomes, era investigador da Polícia Civil, cursou 8 (oito) períodos de Engenharia pela Universidade Estadual, estava terminando o 8° período de Direito na ESBAM, era professor de cursinho, casado, tinha 3 filhos pequenos ( de 5, 2 e 8 anos respectivamente na data do crime), os quais sustentava com seu esforço; - A família do Raylen sofre desmedidamente pelo seu homicídio cruel e covarde, enquanto o homicida desfruta sua liberdade como um cidadão honesto, toda uma família vive enclausurada numa dor que não tem fim, dor que advém da ausência do Raylen, mas


principalmente pela forma violenta com que tudo aconteceu, e pela impunidade do assassino, pelo descaso da Justiça, pela conivência com o crime: da Polícia Civil e Militar que não cumpriram seus deveres (entre eles o de dá voz de prisão em flagrante ao homicida); do Representante do Ministério Público que ao invés de fiscalizar o cumprimento da lei e acusar, resolveu defender; e do Juiz Hugo Levy que é parcial e omisso; - É um absurdo sem proporções o que está ocorrendo nesse caso, o homicida matou o Raylen com um tiro no rosto, sem que tenha sofrido nenhum tipo de ameaça ou violência, sendo ainda que o Raylen estava desarmado e acompanhado de sua esposa; - Esse homicida continua livre como se nada tivesse feito, a vida do Raylen foi desvalorizada, banalizada, é como se a vida humana não valesse mais nada, como se a vida tivesse preço, como se o dinheiro e o poder pudessem comprar uma liberdade, tudo isso gera revolta, indignação, perplexidade, angústia, descrédito na Justiça, insegurança Jurídica, tudo isso gera um coquetel de sentimentos negativos, que machucam, que chocam, que magoam, que humilham, é a descrença do homem no homem, se essa família não fosse tão do bem, isso tudo já teria gerado muito mais violência porque é o que tudo isso tende a desencadear; - É mentira a tese criada fantasiosamente pelo advogado de defesa e que vem sendo repetida reiteradamente pelas testemunhas de defesa, segundo a qual o Raylen teria segurado o segurança da loja pelo colarinho, é sem noção. Como um homem desarmado vai segurar um homem armado pelo colarinho? É brincar com a Justiça! Assim como é no mínimo desrespeitar a justiça dizer que o Sr. Leandro se sentiu coagido porque havia sofrido um roubo recente em sua loja, pois ele viu o Raylen entrar na loja com a esposa quando estava lavando as mãos no corredor. - Tudo isso aconteceu a ainda está acontecendo e a família fica desesperada porque ninguém ajuda, a imprensa silenciou, outras pessoas que não são parentes têm medo de apoiar a família na busca incessante por Justiça porque todos sabem que se trata de gente muito rica e poderosa; - A família luta praticamente sozinha, para não deixar o caso cair no esquecimento, para tentar garantir que a lei seja cumprida, e quem matou dolosa e qualificadamente seja punido nos termos da lei, salvo um único policial civil que apóia e se solidariza com a dor da família, toda a Instituição Polícia Civil fica distante do caso, porque não quer se comprometer diante de gente tão influente;


- A família do Raylen não tem dinheiro para comprar Justiça, não, tudo que essa família tem é a saudade, a dor da perda cruel, a inconformidade com um Estado Democrático de Direito que não cumpre seu papel, e que seus operadores não respeitam nem mesmo a dignidade da pessoa humana, a dor de filhos pequenos, de uma esposa, de irmãos, de uma mãe, de amigos e de toda uma sociedade que não concorda e não aceita a liberdade e as regalias oferecidas a quem ceifou impiedosamente a vida de outrem; - Frisa-se que a família já falou com o Presidente do Tribunal de Justiça, que a encaminhou para a Corregedoria, onde foi muito bem recebida e tratada com humanidade e solidariedade, todavia, como até o momento não se obteve resposta, foi resolvido que seria melhor se antecipar e representar logo no CNJ; - Acredita-se na atuação, na seriedade, no compromisso com a Justiça, na solidariedade, na dignidade, no trabalho e na imparcialidade dos membros e do Órgão Conselho Nacional de Justiça, tanto que essa denúncia já havia sido feita anteriormente e corresponde ao Protocolo n° 17413; - Como não se tem livre acesso aos autos do processo será encaminhado em anexo somente os documentos pessoais dos requerentes (conforme Portaria 174 do CNJ, de 26 de setembro de 2007), o espelho do processo, e outros documentos que comprovam a luta da família por Justiça desde o início, mas com uma investigação simples será fácil para esse competente Órgão que é o CNJ confirmar tudo que está sendo alegado aqui, aliás, com bastante apreensão, pois não podemos esquecer que se trata de um caso de homicídio, motivo pelo qual se teme represálias, mas acredita-se no Excelentíssimo Senhor Corregedor do CNJ, O QUE SE QUER É JUSTIÇA, e é por isso que se faz os seguintes pedidos:

IV. DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer ao Conselho Nacional de Justiça:

- Sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo e disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie;


- E se couber, que o Excelentíssimo Senhor Juiz, Hugo Levy, seja afastado do caso; - Que todos os esforços sejam empregados no sentido de garantir que o processo seja instruído e levado a júri popular, como prevê a legislação, ileso de parcialidade e injustiças. QUEREMOS JUSTIÇA!

Termos em que, pede e espera deferimento.

Manaus, 04 de outubro de 2010

_________________________________

________________________________

________________________________

_________________________________

_________________________________


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.