ESTADO DO AMAZONAS TRIBUNAL DE CONTAS
TRIBUNAL PLENO ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Manacapuru PROCESSO: 4328/2010 ASSUNTO: Recurso de Reconsideração PARTES: Sr. Washington Luís Regis da Silva PROCURADOR: Ademir Carvalho Pinheiro CONSELHEIRA SUBSTITUTA: Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos. DISTRIBUIDO: 10/12/2010 ANEXOS: 1765/2006; 284/2006; 1738/2006; 5506/2005; 5097/2005; 1739/2006; 525/2006; 5098/2005; 5532/2005; 5099/2005; 5100/2005 RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Washington Luís Régis da Silva, ex-Prefeito Municipal de Manacapuru e Sr. Otilho Silva Conceição, exSecretário Municipal de Finanças de Manacapuru, contra o Acórdão 448/2009-TCE, proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas nos autos do Processo nº 1765/2006, fls. 1883/1888, tendo como Conselheiro Relator o Exmo Senhor Érico Xavier Desterro e Silva, que trata da Prestação de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Manacapuru, exercício de 2005, o qual julgou IRREGULAR a prestação e aplicou multa e glosou aos recorrentes pelas irregularidades ali detectadas. O Exmo Senhor Presidente, Conselheiro Júlio de Assis Corrêa Pinheiro, admitiu o recurso com efeito devolutivo e suspensivo com base no art. 62, § 1º da Lei Orgânica e no art. 146, § 3º do RITCE/AM. O Ilustre Órgão Técnico por meio do Laudo Técnico nº 97/2010, fls. 314/315, manifestou-se que não foram apresentadas alegações para todos os itens não acatados no Relatório Conclusivo nº 91/2009 –SECAMI (fls. 1779/1831, Processo nº 1765/2006). Após nova notificação, os gestores encaminharam as Cartas nº 93 e 95, alegando, ainda, que a Carta nº 14 foi equivocadamente informada no ACP. Sendo assim, opina o órgão técnico que seja excluída a Glosa de R$ 37.083,40 (trinta e sete mil e oitenta e três reais e quarenta centavos) referente a C.C nº 93/05 que trata de serviços de drenagem e urbanização de via urbanização de via urbana, permanecendo com a sugestão do improvimento do Recurso, tendo em vista que não foram sanadas com as justificativas as questões relativas a formalização dos processos administrativos das licitações. O Douto Órgão Ministerial por meio do Parecer nº 6424/2011 –MP/ACP, fls. 318/321, representado pelo Exmo Procurador Ademir Carvalho Pinheiro, opinou no sentido que o Egrégio Tribunal Pleno negue o provimento ao presente recurso. É o relatório.
Rol