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ESTADO DO AMAZONAS TRIBUNAL DE CONTAS

TRIBUNAL PLENO ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Manacapuru PROCESSO: 4328/2010 ASSUNTO: Recurso de Reconsideração PARTES: Sr. Washington Luís Regis da Silva PROCURADOR: Ademir Carvalho Pinheiro CONSELHEIRA SUBSTITUTA: Yara Amazônia Lins Rodrigues dos Santos. DISTRIBUIDO: 10/12/2010 ANEXOS: 1765/2006; 284/2006; 1738/2006; 5506/2005; 5097/2005; 1739/2006; 525/2006; 5098/2005; 5532/2005; 5099/2005; 5100/2005 RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Reconsideração, interposto pelo Sr. Washington Luís Régis da Silva, ex-Prefeito Municipal de Manacapuru e Sr. Otilho Silva Conceição, exSecretário Municipal de Finanças de Manacapuru, contra o Acórdão 448/2009-TCE, proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas nos autos do Processo nº 1765/2006, fls. 1883/1888, tendo como Conselheiro Relator o Exmo Senhor Érico Xavier Desterro e Silva, que trata da Prestação de Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Manacapuru, exercício de 2005, o qual julgou IRREGULAR a prestação e aplicou multa e glosou aos recorrentes pelas irregularidades ali detectadas. O Exmo Senhor Presidente, Conselheiro Júlio de Assis Corrêa Pinheiro, admitiu o recurso com efeito devolutivo e suspensivo com base no art. 62, § 1º da Lei Orgânica e no art. 146, § 3º do RITCE/AM. O Ilustre Órgão Técnico por meio do Laudo Técnico nº 97/2010, fls. 314/315, manifestou-se que não foram apresentadas alegações para todos os itens não acatados no Relatório Conclusivo nº 91/2009 –SECAMI (fls. 1779/1831, Processo nº 1765/2006). Após nova notificação, os gestores encaminharam as Cartas nº 93 e 95, alegando, ainda, que a Carta nº 14 foi equivocadamente informada no ACP. Sendo assim, opina o órgão técnico que seja excluída a Glosa de R$ 37.083,40 (trinta e sete mil e oitenta e três reais e quarenta centavos) referente a C.C nº 93/05 que trata de serviços de drenagem e urbanização de via urbanização de via urbana, permanecendo com a sugestão do improvimento do Recurso, tendo em vista que não foram sanadas com as justificativas as questões relativas a formalização dos processos administrativos das licitações. O Douto Órgão Ministerial por meio do Parecer nº 6424/2011 –MP/ACP, fls. 318/321, representado pelo Exmo Procurador Ademir Carvalho Pinheiro, opinou no sentido que o Egrégio Tribunal Pleno negue o provimento ao presente recurso. É o relatório.

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ESTADO DO AMAZONAS TRIBUNAL DE CONTAS PROPOSTA DE VOTO

Ao analisar a razões do recurso, observei que os recorrentes questionam a decisão do Acórdão nº 448/2009 –TCE, proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Corte de Contas nos autos dos Processo nº 1765/2006, apresentado justificativas e documentos que sanaram as seguintes questões: a) Comprovou a aplicação do percentual 60% para remuneração do magistério, exigido pelo art. 7º da Lei nº 9.424/96; b) Comprovou a realizadas audiências demonstrando cumprimento de metas fiscais; c) Houve a apresentação das Cartas Convites; d) Comprovou a existência de recursos para a realização das licitações; e) Apresentou atestado de exclusividade para a contratação dos serviços locação de ônibus; f) Apresentou a discriminação da localização das obras; g) Encaminhou as contratações de pessoal; h) Apresentou os projetos básicos com as devidas especificações com respectivos detalhes da execução da obra. Permaneceram as impropriedades relativas à formalização dos processos licitatórios, contudo, entendo que as mesmas são formais, não há comprovação que tenham gerado qualquer prejuízo ao Erário, e, portanto, não comprometendo a regularidade da Prestação de Contas. No entanto, são falhas que devem ser regularizadas e observadas em futuras inspeções desta Corte. É o que se extrai da inteligência do art. 22, II, da Lei Estadual nº 2423/96, in verbis: “Art. 22 – As contas serão julgadas: (...) II- regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.”

Assim, pelas razões expostas, peço vênia para discordar do Douto Ministério Público Especial, e, PROPONHO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno, na competência atribuída pelo art. 62 da Lei Estadual nº 2423/96, c/c o art. 154 da Resolução nº 04/2002 – RITCE, tome conhecimento do presente recurso de reconsideração, para no mérito darlhe provimento parcial, transformando os termos do acórdão recorrido, para: 1- No que tange à competência atribuída pelo art. 62 da Lei Estadual nº 2423/96, c/c o art. 154 da Resolução 04/2002 –TCE/AM, emita Parecer Prévio, nos termos do art. 219, I e II da Resolução 04/2002 –TCE/AM, do art. 58, “c”, da Lei nº 2423/96, bem como do art. 31, § 2º da CRFB/88, recomendando à Câmara Municipal de Manacapuru a aprovação com ressalvas das Contas do Poder Executivo Municipal de Manacapuru, exercício de 2005. 2- No que tange à competência do art. 1º, II, da Lei nº 2423/96, c/c o art. 5º, II, da Resolução 04/2002- TCE/AM, modifique de Irregular, para regular com ressalvas o julgamento da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Manacapuru, exercício de 2005, de responsabilidade do Sr. Washington Luís Regis da Silva, ex-

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ESTADO DO AMAZONAS TRIBUNAL DE CONTAS Prefeito Municipal de Manacapuru e Sr. Otilho Silva Conceição, ex-Secretário Municipal de Finanças nos termos do art. 22, da Lei nº 2423/96. 3- Excluir a Glosa de R$ 37.083,40( trinta e sete mil e oitenta e três reais e quarenta centavos) referente a C.C nº 93/05 que trata de serviços de drenagem e urbanização de via urbana. Mantenha a multa individual aos senhores Washington Luís Regis da Silva, ex-Prefeito Municipal de Manacapuru e Otilho Silva Conceição, exSecretário Municipal de Finanças no valor de R$ 3.000,00, por sonegação de informações a Comissão de Inspeção, nos termos do artigo 308, inciso I, “c”, da Resolução nº 04/2002; 4- Fixe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres da fazenda estadual, com comprovação perante este Tribunal, acrescidos da atualização monetária e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 73 da Lei Estadual nº 2423/96 e art. 169, I, da Resolução nº 04/02 –TCE; 5- Recomende a origem que: a) Seja criado de forma integrada o sistema de controle interno, conforme determina o artigo 74, incisos e § 4º, da Carta Magna; b) Observe e cumpra rigorosamente os ditames da Lei nº 8666/93. 6- Determine o arquivamento dos seguintes processos: 1765/2006; 284/2006; 1738/2006; 5506/2005; 1739/2006; 525/2006; 5098/2005; 5532/2005; 5099/2005; 5100/2005 É a minha Proposta de Voto.

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA YARA AMAZÔNIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS, DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2012.

YARA AMAZÔNIA LINS RODRIGUES DOS SANTOS. Conselheira Relatora

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