Representação Omar

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REPRESENTAÇÃO N.º 2386­37.2010.6.04.0000 CLASSE 42 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “O AMAZONAS MELHOR PARA TODOS” ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES JUNIOR OAB/AM N. 1947 ADVOGADO: MIQUÉIAS FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/AM N. 1516 ADVOGADO: CRISTIAN MENDES DA SILVA OAB/AM N. A691 ADVOGADO: AUGUSTO MARTINS DA SILVA AOB/AM N. 1753 ADVOGADO: JOSÉ LUIZ FRANCO JÚNIRO OAB/AM N. 5516 REPRESENTADOS: OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ E JOSÉ MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIEL FÁBIO JACOB NOGUEIRA OAB/AM 3136 ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY OAB/AM 4271 DECISÃO Em decisão de fls. 252/253, dispensei a realização de audiência de inquirição das testemunhas arroladas na inicial por entender que tal providência seria desnecessária para adequada compreensão litígio. Ato contínuo, determinei a intimação das partes para, querendo, apresentarem quesitos ao perito. Às fls. 263/264, o representado, Omar José Abdel Aziz, apontou obscuridade na decisão supracitada, pois, segundo alegou, não restou claro se a perícia técnica seria realizada no sítio do Governo do Estado do Amazonas (http://www.amazonas.am.gov.br) ou no endereço eletrônico descrito na inicial (http://www.amazonas.am.gov.br/pagina_videos.php). Às fls. 266/267, os representantes depositaram o seu rol de quesitos. Às fls. 269/270, o representado, Omar José Abdel Aziz, tornou aos autos para apresentar sua quesitação e, ao mesmo tempo, informar que a empresa multinacional Google controla as estatísticas de acesso ao sítio do governo do Estado, o que, no seu entender, afastaria a necessidade da realização de perícia técnica para este fim. Relatado, no primordial. Passo a decidir. Razão parcial assiste ao representado Omar José Abdel Aziz. De fato, o pronunciamento judicial questionado reclama aprimoramento com o fito de esclarecer adequadamente a indicação do endereço eletrônico a ser


objeto da perícia, inclusive, de modo a facilitar o trabalho do corpo pericial da laboriosa Polícia Federal. No caso, o endereço eletrônico a ser vistoriado corresponde ao link http://www.amazonas.am.gov.br/pagina_videos.php, e não ao endereço principal do sítio eletrônico do Governo do Estado do Amazonas (www.amazonas.am.gov.br). Não obstante, tendo em vista os termos do quesito “v” formulado pelo Ministério Público Eleitoral a fls. 117, fica, desde logo, autorizada perícia no endereço principal do sítio eletrônico do Governo do Estado do Amazonas apenas e tão somente no que interessar ao fiel atendimento dessa indagação. No que pertine ao único quesito formulado pelo representado em questão, homologo­o, e, outrossim, acolho a proposição apresentada no sentido de requisitar da empresa Google o relatório quantitativo de acessos ao link da área de vídeos institucionais do sítio oficial do Governo do Estado (http://www.amazonas.am.gov.br/pagina_videos.php), no período de 01/04/2010 a 07/08/2010. Fica, porém, o representado proponente, desde logo, intimado para que informe a este Juízo o endereço do escritório da empresa Google ao qual deverá ser endereçada a requisição judicial. Relativamente aos quesitos formulados pelos representantes, indefiro­os ora porque abrangidos pelas indagações oriundas do Ministério Público Eleitoral, ora porque manifestamente irrevelantes para a adequada elucidação da controvérsia posta nos autos. Vejamos. O primeiro esclarecimento formulado, qual seja, que o perito informe a possibilidade de alguém que tivesse acessado os vídeos anteriormente acessá­ los novamente no período de 05, 06 e 07 de julho do corrente ano, mostra­se, de todo, impertinente, uma vez que a finalidade da perícia determinada consiste em esclarecer se os vídeos institucionais indicados na inicial estavam, ou não, disponíveis no sítio oficial do Governo do Estado do Amazonas após o período vedado pela legislação eleitoral. Por essa razão, irrelevante perquirir se tais vídeos poderiam, ou não, ter sido acessados mais de uma vez pela mesma pessoa nos dias 05, 06 e 07 de julho último, visto que a configuração da infração apontada na inicial prescinde de tal circunstância.


No que toca ao quesito “2”, avalio que a questionamento se insere integralmente no âmbito do item “i” das indagações formuladas pelo Ministério Público Eleitoral. E a resposta ao item “i” da promoção ministerial permitirá concluir se os vídeos impugnados encontravam­se, ou não, no sítio oficial do Governo do Estado no período de 05, 06 e 07 de julho do corrente ano. Quanto ao quesito “3”, que cinge­se sobre a possibilidade de retirada definitiva dos vídeos do sítio oficial do Governo do Estado do Amazonas, melhor sorte não assiste aos representantes, tendo em vista que tal questionamento mostra­ se novamente irrelevante para a adequada solução da lide. Para tanto, suficiente, apenas, a verificação da data exata em que tais elementos se tornaram inacessíveis ao público em geral, tal como propugnado pelo Ministério Público Eleitoral. Finalmente, quanto ao quesito “4”, avalio que a finalidade nele consubstanciada novamente confunde­se com o móvel do item “ii” dos quesitos formulados pelo Ministério Público Eleitoral, razão pela qual indefiro­a. Afinal, a indicação da data em que os vídeos impugnados foram efetivamente inabilitados do sítio eletrônico do Estado do Amazonas permitirá aferir se a retirada destes deu­se antes ou depois dos dias 05, 06 e 07 de julho de 2010. Delimitados, pois, os limites da perícia técnica, reproduzo os quesitos, na seguinte forma: Qual a data do início da veiculação dos referidos vídeos no sítio oficial do Governo do Estado do Amazonas? Qual a data do término da veiculação dos referidos vídeos no sítio oficial do Governo do Estado do Amazonas? Os referidos vídeos encontravam­se efetivamente disponíveis ao acesso do público ou encontravam­se inacessíveis? Qual a forma de acesso aos referidos vídeos? Havia na página inicial do portal do Governo do Estado do Amazonas link para acesso aos citados vídeos, ou a localização destes apenas era possível através da prévia ciência do endereço completo? Por todo o exposto, acolho o requerimento apresentado pelo representado às fls. 263/264 para esclarecer que o objeto da perícia refere­se apenas ao link específico no qual os vídeos questionados encontram­se armazenados


(http://www.amazonas.am.gov.br/ pagina_videos.php), ressalvadas as incursões que se fizerem necessárias sobre a página principal para o fim de resolução do quesito “v” formulado pelo Ministério Público Eleitoral. Na oportunidade, defiro os quesitos formulados respectivamente pelo Ministério Público Eleitoral e pelo representado Omar José Abel Aziz, e indefiro aqueles declinados pelos representantes, homologando­os, nos moldes da fundamentação supra. Defiro, ademais, o pedido consubstanciado na petição de fls. 269/270, condicionando a sua execução, ao fornecimento, pelo autor do requerimento, do endereço do escritório da empresa ao qual deverá ser dirigida a requisição judicial. Finalmente, encaminhe­se cópia integral destes autos à DPF/AM, conforme solicitação contida no ofício n.º 7483/2010­RE 0228/2010­4SR/DPF/AM (fls. 274). CUMPRA­SE. À Secretaria Judiciária para providências. Manaus (AM), 17 de novembro de 2010. Des. FLÁVIO PASCARELLI Corregedor Regional Eleitoral


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