REPRESENTAÇÃO N.º 238637.2010.6.04.0000 CLASSE 42 REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “O AMAZONAS MELHOR PARA TODOS” ADVOGADO: JOSÉ FERNANDES JUNIOR OAB/AM N. 1947 ADVOGADO: MIQUÉIAS FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/AM N. 1516 ADVOGADO: CRISTIAN MENDES DA SILVA OAB/AM N. A691 ADVOGADO: AUGUSTO MARTINS DA SILVA AOB/AM N. 1753 ADVOGADO: JOSÉ LUIZ FRANCO JÚNIRO OAB/AM N. 5516 REPRESENTADOS: OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ E JOSÉ MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIEL FÁBIO JACOB NOGUEIRA OAB/AM 3136 ADVOGADO: MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY OAB/AM 4271 DECISÃO Em decisão de fls. 252/253, dispensei a realização de audiência de inquirição das testemunhas arroladas na inicial por entender que tal providência seria desnecessária para adequada compreensão litígio. Ato contínuo, determinei a intimação das partes para, querendo, apresentarem quesitos ao perito. Às fls. 263/264, o representado, Omar José Abdel Aziz, apontou obscuridade na decisão supracitada, pois, segundo alegou, não restou claro se a perícia técnica seria realizada no sítio do Governo do Estado do Amazonas (http://www.amazonas.am.gov.br) ou no endereço eletrônico descrito na inicial (http://www.amazonas.am.gov.br/pagina_videos.php). Às fls. 266/267, os representantes depositaram o seu rol de quesitos. Às fls. 269/270, o representado, Omar José Abdel Aziz, tornou aos autos para apresentar sua quesitação e, ao mesmo tempo, informar que a empresa multinacional Google controla as estatísticas de acesso ao sítio do governo do Estado, o que, no seu entender, afastaria a necessidade da realização de perícia técnica para este fim. Relatado, no primordial. Passo a decidir. Razão parcial assiste ao representado Omar José Abdel Aziz. De fato, o pronunciamento judicial questionado reclama aprimoramento com o fito de esclarecer adequadamente a indicação do endereço eletrônico a ser
objeto da perícia, inclusive, de modo a facilitar o trabalho do corpo pericial da laboriosa Polícia Federal. No caso, o endereço eletrônico a ser vistoriado corresponde ao link http://www.amazonas.am.gov.br/pagina_videos.php, e não ao endereço principal do sítio eletrônico do Governo do Estado do Amazonas (www.amazonas.am.gov.br). Não obstante, tendo em vista os termos do quesito “v” formulado pelo Ministério Público Eleitoral a fls. 117, fica, desde logo, autorizada perícia no endereço principal do sítio eletrônico do Governo do Estado do Amazonas apenas e tão somente no que interessar ao fiel atendimento dessa indagação. No que pertine ao único quesito formulado pelo representado em questão, homologoo, e, outrossim, acolho a proposição apresentada no sentido de requisitar da empresa Google o relatório quantitativo de acessos ao link da área de vídeos institucionais do sítio oficial do Governo do Estado (http://www.amazonas.am.gov.br/pagina_videos.php), no período de 01/04/2010 a 07/08/2010. Fica, porém, o representado proponente, desde logo, intimado para que informe a este Juízo o endereço do escritório da empresa Google ao qual deverá ser endereçada a requisição judicial. Relativamente aos quesitos formulados pelos representantes, indefiroos ora porque abrangidos pelas indagações oriundas do Ministério Público Eleitoral, ora porque manifestamente irrevelantes para a adequada elucidação da controvérsia posta nos autos. Vejamos. O primeiro esclarecimento formulado, qual seja, que o perito informe a possibilidade de alguém que tivesse acessado os vídeos anteriormente acessá los novamente no período de 05, 06 e 07 de julho do corrente ano, mostrase, de todo, impertinente, uma vez que a finalidade da perícia determinada consiste em esclarecer se os vídeos institucionais indicados na inicial estavam, ou não, disponíveis no sítio oficial do Governo do Estado do Amazonas após o período vedado pela legislação eleitoral. Por essa razão, irrelevante perquirir se tais vídeos poderiam, ou não, ter sido acessados mais de uma vez pela mesma pessoa nos dias 05, 06 e 07 de julho último, visto que a configuração da infração apontada na inicial prescinde de tal circunstância.
No que toca ao quesito “2”, avalio que a questionamento se insere integralmente no âmbito do item “i” das indagações formuladas pelo Ministério Público Eleitoral. E a resposta ao item “i” da promoção ministerial permitirá concluir se os vídeos impugnados encontravamse, ou não, no sítio oficial do Governo do Estado no período de 05, 06 e 07 de julho do corrente ano. Quanto ao quesito “3”, que cingese sobre a possibilidade de retirada definitiva dos vídeos do sítio oficial do Governo do Estado do Amazonas, melhor sorte não assiste aos representantes, tendo em vista que tal questionamento mostra se novamente irrelevante para a adequada solução da lide. Para tanto, suficiente, apenas, a verificação da data exata em que tais elementos se tornaram inacessíveis ao público em geral, tal como propugnado pelo Ministério Público Eleitoral. Finalmente, quanto ao quesito “4”, avalio que a finalidade nele consubstanciada novamente confundese com o móvel do item “ii” dos quesitos formulados pelo Ministério Público Eleitoral, razão pela qual indefiroa. Afinal, a indicação da data em que os vídeos impugnados foram efetivamente inabilitados do sítio eletrônico do Estado do Amazonas permitirá aferir se a retirada destes deuse antes ou depois dos dias 05, 06 e 07 de julho de 2010. Delimitados, pois, os limites da perícia técnica, reproduzo os quesitos, na seguinte forma: Qual a data do início da veiculação dos referidos vídeos no sítio oficial do Governo do Estado do Amazonas? Qual a data do término da veiculação dos referidos vídeos no sítio oficial do Governo do Estado do Amazonas? Os referidos vídeos encontravamse efetivamente disponíveis ao acesso do público ou encontravamse inacessíveis? Qual a forma de acesso aos referidos vídeos? Havia na página inicial do portal do Governo do Estado do Amazonas link para acesso aos citados vídeos, ou a localização destes apenas era possível através da prévia ciência do endereço completo? Por todo o exposto, acolho o requerimento apresentado pelo representado às fls. 263/264 para esclarecer que o objeto da perícia referese apenas ao link específico no qual os vídeos questionados encontramse armazenados
(http://www.amazonas.am.gov.br/ pagina_videos.php), ressalvadas as incursões que se fizerem necessárias sobre a página principal para o fim de resolução do quesito “v” formulado pelo Ministério Público Eleitoral. Na oportunidade, defiro os quesitos formulados respectivamente pelo Ministério Público Eleitoral e pelo representado Omar José Abel Aziz, e indefiro aqueles declinados pelos representantes, homologandoos, nos moldes da fundamentação supra. Defiro, ademais, o pedido consubstanciado na petição de fls. 269/270, condicionando a sua execução, ao fornecimento, pelo autor do requerimento, do endereço do escritório da empresa ao qual deverá ser dirigida a requisição judicial. Finalmente, encaminhese cópia integral destes autos à DPF/AM, conforme solicitação contida no ofício n.º 7483/2010RE 0228/20104SR/DPF/AM (fls. 274). CUMPRASE. À Secretaria Judiciária para providências. Manaus (AM), 17 de novembro de 2010. Des. FLÁVIO PASCARELLI Corregedor Regional Eleitoral