TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL PRocÊsso N.o '1212011 - CRE/TRE/AM AssuNTo: PEDtDo DE pRoMDÊNctas vtsÂNDo ApuRÂR suposrA MoRostDADE No JULGAMENTO DO PROCESSO N.o 183920 - AçÃO PENAL. REQUERENÌE: ITARIOLINO OLIVEIRA CUNHA. REOUERIDO: JUíZO DA SADP
021000/201 í
57" ZONA ELEITORÁL -
SÃO SEBASTIÀO DO UATUMÀ"
DECISÃO
Trata-se de pedjdo de providências formulado pelo eleitor Mariolino Oliveira Cunha que se diz "indignado com o andamento de um Processo Eleitoral que se arrasta na cidade" de São Sebastião de Uatumã.
Segundo noticiado, Adalberto Leite deixou de regìstrar, em sua candidatura,
a
à
Justiça Eleitoral por ocasìão do registro de totalidade de seus pertences, fato denunciado pelo Promotor
declaraçâo de bens fornecida Eleitoral nos autos n.o 183920.
Aduz, ainda, que o referido caderno processual queda-se paralisado no Cartório Eleitoral da 57a 2.8., acrescentando que o réu sequer foi cìtado pâra se
defender e a audiência designada para foi cancelada.
Questiona, as razÕes que levaram ao julgamento rápido de uma ação intentada por Adalberto Leite, enquanto que o feito em que ele aparece como parte ré, continua "engavetado" no Cartório da 57a Z.E.
Devidamente notÌficada, a magistrada eleitoral de São Sebastião do Uatumã inÍorma que os autos citados pelo Requerente encontram-se tramitando normalmente, acrescentando que o último despacho registrado nos aludidos aulos
Íefere-se ao seu encaminhamenÍo, em 041O812Q11, ão l\4inistério Público Eleitoral para apreciação do art.28, do Código de Processo Pe
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMÂZONAS CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Afirma também que nada pode mencionar acerca da ação eleitoral a que se refere o Requerente, posto que o feito teve seu desaforamento deferido por este Regional, determinando seu encaminhamenio a outro iuízo. Documentos juntados, vieram me os autos conclusos, É o relaiório
Decido.
Analisando a documentação juntada aos autos pela magistrada da 574 Zona Eleitoral, verìfico que a Ação penal a que se reporta o Requerente foi protocolada em 201051201A, e somente em 04108/201j os autos receberam despacho inicial determinando a citaeâo do réu para apresentar defesa escrÍte. Ê observo ainda que a audiêncÌa designada para o dÌa Zgl1Ol2O1O, realmente, foÌ cancelada sob o argumento de "se evitar eventual argüição de nulidade',.
Com efeito, apesar de não poder se atrìbuiÍ, diretamente, a moÍosidade no andamento do feito à então Juíza Eleitoral de São Sebastião do Uatumã, que estava afastada de suas atribuiçoes eleitorais por determinação do
Pleno deste Tribunal, no meu entender, assiste razão ao Requerido quando reclama brevidade no julgamento da Ação penal n.o 1g3920, uma vez que a justiça eleitoral - mais do que qualquer outro ramo da Justiça -, tem compromisso firme com a celeridãde, sendo este um dos princípios informadores do processo eleitoral,
pelo que não se admite uma Justiçâ morosa na solução dos fatos eleitorais ensejadores do controle judicial, sob pena de ser inócua a sua atuação.
Ademais, a celeridade processuâ1, d sede
todos os brasileiros, a âzoâvel duração do p rapidez segura de sua tramitação, seja no administrat'ívo
SO
nstitucional, assegura a
os meios que garanta a judìcíal, seja no âmbìto
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Assim, considerando-se o direito do Representante a azoável duração do processo, deteÍmino à Magìsirada da 57" Z.E que envide todos os esforços para garantÌr aos jurisdicionados a efetivação do postuìado constitucionaÌ da celerÌdade processual, e, neste caso, concedo-lhe o prazo razoável de 90 (noventa) dias para análise e julgamento dos autos retromencionados'
Dé-se ciência às pades. Currpra-se. A ASSJUR/CRE para providêncìas.
Manaus (AM), 07 de novembro de 2011
DES.
FLÁVIO HUMBERTO P Corregedor R
I LOPES
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