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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
DECISÃO Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 5.ª Vara Cível desta Capital, que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da ação anulatória, movida por Samuel Câmara. Em suas razões recursais (fls. 01/37), alega a Agravante que a decisão agravada é nula, porquanto proferida por juízo incompetente. Afirma que a presente ação deveria ser ajuizada na comarca do Rio de Janeiro, cidade onde está localizada a sede da Agravante. Além disso, alega a ausência de fundamentação da decisão, em afronta aos preceitos constitucionais. No mérito, afirma que abriga em seu quadro de associados as pessoas físicas dos ministros evangélicos das Igrejas Evangélicas "Assembleia de Deus". Assevera que o Agravado foi desligado do quadro da Assembleia, por quebra da ordem e do decoro, reforçando que o Processo Ético Disciplinar n.º 036/12 transcorreu nos ditames da lei, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a decisão recorrida merece reforma por adentrar em seara de caráter religioso, pois o desligamento do Agravado ocorreu por decisão do órgão interno da instituição, baseado em princípios espirituais. Alega ainda que não há amparo legal para que o Agravado seja reintegrado aos quadros associativos, após ter sido excluído de modo regular, tendo em vista o cometimento de atos incompatíveis com a sua condição de membro, razão pela qual entende que a parte não preencheu os requisitos para a concessão da medida de urgência. Ao final, requer seja atribuído o efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão. Carreou aos autos as peças obrigatórias, nos termos do art. 525, I, do CPC. Às fls. 208/211, o Agravado requerer a distribuição dos autos para a e. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, por força da conexão com os autos do Agravo de Instrumento n.º 4001163.08.2013.8.04.0000.
1 Avenida André Araújo, s/n.°, 5.° andar – Ed. Arnoldo Peres – Aleixo – CEP: 69060-000 Fone/fax: 2129-6783 e-mail: gab.paulo.lima@tjam.jus.br AI 4002370-42.2013.8.04.0000/07 (42)
Este documento foi assinado digitalmente por VALSUI Paulo Cesar CLAUDIO Caminha MARTINS. e Lima. Protocolado em 01/08/2013 às 16:21:03. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0615568-65.2013.8.04.0001 4002370-42.2013.8.04.0000 e o código 133DB28. 12135B.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANAUS/AM PROCESSO N.º 4002370-42.2013-8.04.0000 AGRAVANTE: CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO BRASIL ADVOGADOS: ABIEZER APOLINÁRIO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: SAMUEL CÂMARA ADVOGADOS: DANIEL RICARDO FERNANDES E OUTROS