Justiça garante direito a Samuel Câmara permanecer na Assembleia de Deus

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete do Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA

DECISÃO Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 5.ª Vara Cível desta Capital, que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da ação anulatória, movida por Samuel Câmara. Em suas razões recursais (fls. 01/37), alega a Agravante que a decisão agravada é nula, porquanto proferida por juízo incompetente. Afirma que a presente ação deveria ser ajuizada na comarca do Rio de Janeiro, cidade onde está localizada a sede da Agravante. Além disso, alega a ausência de fundamentação da decisão, em afronta aos preceitos constitucionais. No mérito, afirma que abriga em seu quadro de associados as pessoas físicas dos ministros evangélicos das Igrejas Evangélicas "Assembleia de Deus". Assevera que o Agravado foi desligado do quadro da Assembleia, por quebra da ordem e do decoro, reforçando que o Processo Ético Disciplinar n.º 036/12 transcorreu nos ditames da lei, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a decisão recorrida merece reforma por adentrar em seara de caráter religioso, pois o desligamento do Agravado ocorreu por decisão do órgão interno da instituição, baseado em princípios espirituais. Alega ainda que não há amparo legal para que o Agravado seja reintegrado aos quadros associativos, após ter sido excluído de modo regular, tendo em vista o cometimento de atos incompatíveis com a sua condição de membro, razão pela qual entende que a parte não preencheu os requisitos para a concessão da medida de urgência. Ao final, requer seja atribuído o efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento do recurso a fim de reformar a decisão. Carreou aos autos as peças obrigatórias, nos termos do art. 525, I, do CPC. Às fls. 208/211, o Agravado requerer a distribuição dos autos para a e. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, por força da conexão com os autos do Agravo de Instrumento n.º 4001163.08.2013.8.04.0000.

1 Avenida André Araújo, s/n.°, 5.° andar – Ed. Arnoldo Peres – Aleixo – CEP: 69060-000 Fone/fax: 2129-6783 e-mail: gab.paulo.lima@tjam.jus.br AI 4002370-42.2013.8.04.0000/07 (42)

Este documento foi assinado digitalmente por VALSUI Paulo Cesar CLAUDIO Caminha MARTINS. e Lima. Protocolado em 01/08/2013 às 16:21:03. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0615568-65.2013.8.04.0001 4002370-42.2013.8.04.0000 e o código 133DB28. 12135B.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANAUS/AM PROCESSO N.º 4002370-42.2013-8.04.0000 AGRAVANTE: CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO BRASIL ADVOGADOS: ABIEZER APOLINÁRIO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: SAMUEL CÂMARA ADVOGADOS: DANIEL RICARDO FERNANDES E OUTROS


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É sucinto o relatório. Passo ao exame.

"No caso, verifico a existência dos pressupostos para o deferimento da tutela, autorizando, assim, a medida de urgência requerida. Isto porque, a ofensa clara ao direito de ampla defesa do requerente, submetido a processos disciplinares castradores de sua independência como membro eminente da entidade religiosa, é prova suficiente trazida aos autos que amálgama o meu convencimento, bastante para demonstrar a existência do fumus boni juris. A possibilidade de ineficácia do provimento final, periculum in mora, retiro da ofensa hodierna aos direitos elementares do autor, que se vê afastado de seu mister, arcando com prejuízos econômicos e morais, perante seus pares e seus fiéis, podendo a medida por tardia ser extremamente prejudicial aos seus interesses, sobremaneira observando-se sua idade já avançada. (...) Demais, a suspensão da decisão em questão, em nenhum aspecto indica qualquer prejuízo ao demandado que aponte para a irreversibilidade da medida antecipatória, vez que o demandante é membro da entidade e discute judicialmente decisão que por seu olhar frustra-lhe direitos certos, sendo tal medida perfeitamente revogável em caso de improvimento de seu pleito." No que tange à alegação de incompetência, observo que se trata de incompetência relativa, que, a princípio, deve ser arguída por meio de exceção, nos termos do caput do art. 112 do CPC. Sobre o tema, destaca-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. Determinação de remessa ao foro da comarca de domicílio da autora. Impossibilidade de ser declarada de ofício, ficando o seu reconhecimento na dependência de oportuna e regular argüição, por meio de exceção, da parte interessada. Art. 112 do CPC e Súmula 33 do STJ. Opção do consumidor pela propositura da ação em foro territorialmente competente, segundo as regras do CPC, que não viabiliza declinação de ofício, contrariando a vontade do hipossuficiente. Doutrina. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento N.º 70055087043, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 28/06/2013) (destacado) Ademais, sobreleva destacar que a referida incompetência ainda não foi questionada no primeiro grau, restringindo-se a decisão agravada à concessão da tutela de urgência em favor do recorrido. Quanto a possível conexão do presente recurso com os autos 2 Avenida André Araújo, s/n.°, 5.° andar – Ed. Arnoldo Peres – Aleixo – CEP: 69060-000 Fone/fax: 2129-6783 e-mail: gab.paulo.lima@tjam.jus.br AI 4002370-42.2013.8.04.0000/07 (42)

Este documento foi assinado digitalmente por VALSUI Paulo Cesar CLAUDIO Caminha MARTINS. e Lima. Protocolado em 01/08/2013 às 16:21:03. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0615568-65.2013.8.04.0001 4002370-42.2013.8.04.0000 e o código 133DB28. 12135B.

Analisando superficialmente os autos, não merece acolhida a alegação da ausência de fundamentação da decisão agravada, porquanto devidamente explanada as razões para a concessão da tutela de urgência. Nesse contexto, peço vênia para transcrever a decisão fustigada:


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que tramitam no gabinete da e. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, não vislumbro, à primeira vista, a conexão. Isso porque não reputo comum o objeto ou a causa de pedir, conforme preceitua o art. 103 do CPC. Vale salientar, que agravos de instrumento foram interpostos contra decisões diferentes, proferidas em processos diversos.

Como é sabido, para a concessão do efeito suspensivo deve ser demonstrada cumulativamente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), de acordo com o disposto nos arts. 527, III, combinado com o caput . 558, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E TURÍSTICO. BARREIRO DO ARAXÁ. OCUPAÇÃO IRREGULAR. LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Constitui pressuposto jurídico para a obtenção de qualquer provimento liminar, a constatação dos requisitos indissociáveis da fumaça do bom direito e do perigo na demora, que, a um só tempo, revelam a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano à parte requerente. Na ausência de qualquer um deles, a liminar deve ser indeferida. (Agravo de Instrumento Cv 1.0040.12.003242-6/001, Rel. Des.(a) Edilson Fernandes, 6.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2012, publicação da súmula em 27/11/2012) (destacado) No caso em tela, não reputo preenchido o requisito do fumus boni iuris. Isso porque, da análise superficial dos autos, verifico que o procedimento disciplinar realizado pela Agravante inobservou os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Da leitura do álbum processual, constata-se que o processo administrativo correu a revelia do Agravado, uma vez que não se verifica qualquer intimação para que o réu se defenda durante o procedimento disciplinar. Nos autos, consta apenas a notificação extrajudicial, comunicando o desligamento do Recorrido, por força da decisão da Assembleia, conforme se infere do documento de fl. 84. Vale salientar que o próprio Regimento Interno da Convenção exige a observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a saber: Art. 128. O membro da Convenção Geral está sujeito às seguintes penas disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – desligamento. Parágrafo único. As penas disciplinares previstas neste artigo serão 3 Avenida André Araújo, s/n.°, 5.° andar – Ed. Arnoldo Peres – Aleixo – CEP: 69060-000 Fone/fax: 2129-6783 e-mail: gab.paulo.lima@tjam.jus.br AI 4002370-42.2013.8.04.0000/07 (42)

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Ultrapassadas as preliminares, atenho-me, neste momento, a análise do pedido de efeito suspensivo.


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Art. 134. Instaurado o processo disciplinar, este será encaminhado ao Conselho de Ética e Disciplina, de acordo com artigo 62 do Estatuto da CGADB, ao qual compete analisar e emitir parecer sobre a acusação, notificando desde logo o representado do inteiro teor da representação, concedendo prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da mesma, para apresentação da defesa. Parágrafo único. A defesa poderá ser subscrita pelo próprio acusado ou por procurador evangélico por ele constituído, preferencialmente membro da CGADB. (destacados) Quanto ao periculum in mora, não demonstrou a Agravante o perigo de dano irreparável. Limitou-se a Recorrente a alegar lesão ao seu direito à autonomia decisória na disciplina de seus membros, o que não configura perigo de dano irreparável, mormente porque, a princípio, a própria Agravante infringiu o disposto no seu Regimento Interno. Ademais, entendo presente o periculum in mora inverso, na medida em que o desligamento do Agravado do quadro dos ministros das igrejas evangélicas prejudica sobremaneira a sua subsistência, bem como a sua reputação. Firmado nas razões expostas, à luz do princípio da razoabilidade, deixo de conferir o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, por entender não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência. Notifique-se o MM. Juízo a quo, dispensada a apresentação de informações na forma do inciso IV do art. 527 do CPC. Intime-se o Agravado para que exerça sua faculdade de responder ao recurso no prazo legal. Cumpra-se. Manaus, 31 de julho de 2013.

Des. PAULO LIMA RELATOR (assinatura eletrônica)

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aplicadas de acordo com a gravidade, sendo assegurado ao infrator, o pleno direito de defesa.


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