Fls.............. Autos n°: 001.05.025608-5 Ação: Crime de Latrocínio (art. 157, § 3º, CP)/Ação Penal Autor:A Justiça Pública Acusado:Nazaré xavier da Silva e outro SENTENÇA Vistos, etc., O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA contra LUIZ CARLOS BEZERRA DA COSTA, brasileiro, autônomo, amasiado, filho de Luiz Bezerra da Costa e Lídia Batista Ferreira, residente e domiciliado, nesta cidade, na Rua Padre Jósimo, nº 30, Zumbi II e NAZARÉ XAVIER DA SILVA, brasileira, doméstica, casada, filha de José Fernandes da Silva e Leonor Xavier da Silva, residente e domiciliada, nesta cidade, na Rua San Marino, nº 122, Quadre 181, Conjunto Nova Cidade, denunciados como incursos nas penas do artigo 157, § 3, parte final, c/c artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória, que no dia 07.07.2005, após um longo período de planejamento, os acusados, aproveitando-se de um suposto parentesco entre a segunda denunciada com a vítima, bem como da confiança que esta lhe depositada em hospedá-la, além da idade avançada da mesma, o que lhe impossibilitou qualquer defesa, com a comprovada intenção de praticar o crime de roubo, desferiram na mesma diversos golpes com um instrumento perfuro-cortante (faca), provando-lhe os ferimentos descritos do laudo de exame cadavérico de fls., causa eficiente da sua morte, subtraindo, em seguida, os objetos descritos no auto de exibição e apreensão de fls. 42, dos autos, ensejando, assim, a denúncia pela prática delitiva prevista no 157, § 3 , parte final, c/c artigo 29, ambos do Código Penas Brasileiro. Os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas pelo Juízo Plantonista em 14/07/2005. Constam do processo os Laudos de Exame de Instrumento do Crime e do Local. A denúncia foi recebida em 10/08/2005, com o inquérito policial que a informa. Interrogatório dos acusados às fls. 124/127 e 128/130, sobrevindo a Defesa Prévia no tríduo legal. No decorrer da instrução processual os acusados ingressam, através de seus patronos, com pedidos de revogação de suas prisões preventivas, restando indeferidos na forma lançada às fls. A acusada tivera habeas corpus denegado na Instância Superior (fls. 296/298). Na instrução processual, ouviram-se as oito testemunhas arroladas pelo Ministério Público, na forma reduzida às fls. 197/212 e 239/240, dos autos. 1 Rua Paraíba, s/nº, 2º andar, Setor 06, Adrianópolis - CEP 69.061-970, Fone: 3303-5270/5167, Manaus-AM
Termos de Audiência às fls. 241/248, com oitava das quatro testemunhas arroladas pela defesa em favor do acusado, Luis Carlos Bezerra da Silva, não tento a segunda acusada arrolado testemunhas em face de sua defesa prévia. Na fase do artigo 449, fora requerido em favor da segunda acusada a oitava de quatro testemunhas, restando decisão pelo indeferimento do pedido pelas razões declinadas às fls. 286, dos autos, sem qualquer requerimento das demais partes. Em alegações finais, manifestou-se o Ministério Público pela condenação dos acusados, pelas razões lançadas às fls. 275/276, dos autos. A Defesa, em seu turno, requereu a absolvição dos acusados na forma articulada às fls. 288/302, dos autos. Conclusos os autos para julgamento, não havendo nada mais a diligenciar. Foi proferida Sentença Condenatória, julgando totalmente procedente a denuncia, para condenar os Réus Luiz Carlos Bezerra da Costa e Nazaré Xavier da Silva, como incurso no art. 157, § 3º, parte final, do CPB, a pena individual de 20 (vinte) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multas. Inconformada com os termos do r. Decisum a condenada Nazaré Xavier da Silva, interpôs recurso de apelação, nos moldes do art. 593, I do CPP, alegando em síntese inexistir provas cabais que dêem azo à condenação. A Sentença transitou em julgado em relação ao Co-Réu Luiz Carlo Bezerra da Costa, conforme Certidão de fls. 324. O Ministério Público Estadual, em suas contra-razões (fls. 328/330), pugnou pelo conhecimento do apelo, ante a existência dos pressupostos recursais objetivos, para no mérito negar-lhe provimento pela total inconsistência dos argumentos expendidos pela Apelante. Os autos foram remetidos ao Egrégio tribunal de Justiça, conforme despacho de fls. 331 dos autos. Instado a se manifestar o Ministério Público com atuação na Instância Superior, emitiu Parecer no qual opinou inicialmente pela nulidade da sentença atacada, pela ausência da materialidade delitiva, ou, alternativamente pela exclusão da qualificadora inerente ao art. 157, § 3º, in fine, do CPB. Os autos foram para julgamento em Sessão da Egrégia Segunda Câmara Criminal, ocorrida em 14 de agosto de 2006, onde os Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Câmara prolataram Acordão, nos termos do voto do Relator e, em consonância com o parecer ministerial, em reconhecer a nulidade da sentença “a quo” para que seja substituída por nova sentença, após efetiva constatação do exigível Laudo Necroscópico, devidamente publicado em 22/08/2006, a Ementa recebeu o seguinte teor: 2 Rua Paraíba, s/nº, 2º andar, Setor 06, Adrianópolis - CEP 69.061-970, Fone: 3303-5270/5167, Manaus-AM
“PROVA PERICIAL – CONSTATAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DA FALTA DE LAUDO NECROSCÓPICO – LAUDO DESPREZADO PELO JUIZO MONOCRÁTICO AO PROLATAR SENTENÇA CONDENATÓRIA – INADMISSIBILIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS PELO JUIZ – SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA Não pode o Juiz, havendo prova pericial a ser realizada visando constatar a materialidade do delito, desprezá-la uma vez que o mesmo não possui conhecimentos técnicos capazes de suprí-lo, devendo o exame necroscópico ser requerido novamente para que a sentença seja prolatada. Recurso de Apelação provido” Foi determinado, ainda, segundo o Voto do Relator, a juntada do referido Laudo, bem assim, seja dada nova vista as partes para apresentarem alegações finais. O r. decisum transitou em julgado, segundo Certidão constante nos autos às fls. 352 e remetido a este Juízo onde permaneceu aguardando o Laudo de Exame de Necropsia. O referido Laudo de Exame de Necropsia de nº 1263/2006, procedido no cadáver da vítima Lindalva Xavier Cordeiro, juntado aos autos às fls. 399/400. Os autos foram com nova vista às partes, primeiramente o Ministério Público para apresentar alegações finais: O i. Parquet, pugnou pela condenação dos acusados nos termos do art. 157, § 3º, parte final, c/c art. 29 do CPB, considerando que a autoria e materialidade delitiva restou plenamente comprovada. Nesse ínterim, o Egrégio Tribunal de Justiça concedeu ordem de Habeas Corpus, em favor dos Réus, colocando-os em liberdade, sendo que em relação à acusada Nazaré Xavier da Silva, por extrapolação do prazo na formação da culpabilidade do paciente e no que concerne ao acusado Luis Carlos Bezerra da Costa, por extensão do benefício. A defesa do acusado Luiz Carlos Bezerra da Costa, requereu a absolvição do mesmo, com fulcro no art. 386, VI do CPP. Na mesma esteira, foi a manifestação da defesa de Nazaré Xavier da Silva, onde requereu a absolvição da acusada, nos termos do art. 386, VI, do CPP, sob o argumento de negativa de autoria, falta de provas e em homenagem ao princípio do In Dúbio Pro Réu. È o relatório. Trata-se, de denuncia formulada pelo Ministério Público Estadual contra os acusados Luiz Carlos Bezerra da Costa e Nazaré Xavier da Silva, por infração ao artigo 157, parágrafo 3º, parte final, c/c artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro. 3 Rua Paraíba, s/nº, 2º andar, Setor 06, Adrianópolis - CEP 69.061-970, Fone: 3303-5270/5167, Manaus-AM
Destarte, cumpre-me esclarecer não subsistem nos autos questões processuais ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Outrossim, a questão em enfoque apreciada pelo Juizo “Ad Quem”, em recurso de apelação que motivou a anulação da Sentença não adentrou ao mérito em relação a autoria delitiva. Ao compulsar minuciosamente o presente feito, verifica-se que o conjunto probatório colhido, por serem sólidos e revestidos de concretude, apontam a autoria delitiva imputadas aos acusados do crime de roubo qualificado pelo resultado morte como procedente, pelo que, mantenho o entendimento emanado na Sentença Condenatória de fls. 304/314 abaixo transcrito: “No que pertine à autoria, em Juízo, como só se, negaram os acusados a prática delitiva, muito embora, na fase extrajudicial, tenha confessado, com riqueza de detalhes, o primeiro acusado, acerca do crime de rouco qualificado pelo resultado morte, afirmando que a segunda acusada, ligou-lhe no dia 07.07.05, por volta das 16:30h, afirmando que havia conseguido um veículo marca Ford, cor preta, devendo encontrá-la no Conjunto Nova Cidade, próximo do Posto Equatorial, deslocando-se ao local marcado, quando, por volta das 18:45h, chegaram juntos no apartamento da vítima, subindo primeiro a acusada, quando passado cinco minutos subira até o apartamento da vítima, presenciando uma discussão da vítima e da acusada, esta querendo o dinheiro, momento em que teria se retirado e ao retornar já encontra a vítima caída ao chão, dizendo a acusada que levasse a televisão até o carro que depois explicaria o que acorrera, ficando bastante nervoso, chegando depois de sete minutos a acusada com uma sacola contendo um DVD. Em seguida dirigiram-se até a Alameda Cosme Ferreira, esquina com a Padre Jósimo, Zumbi II, momento em que seus irmãos David e Fábio ajudaram a acusada a levar os objetos roubados à casa da genitora do acusado. (interrogatório extrajudicial às fls. 32, dos autos.). De outro lado, observa-se que a segunda acusada, desde o seu depoimento extrajudicial, fizera no sentido de incriminar apenas o acusado da prática delitiva descrita na Denúncia, afirmando que ao chegar à casa da genitora do acusado já encontrara a televisão e o DVD, estando bastante nervoso e que anteriormente havia feito várias perguntas em torno da rotina de vida da vítima. Verifica-se, desta feita, que a simples negativa dos acusados, em Juízo, restaram suficiente para ilidirem as suas responsabilidades pelo crime cometido, a míngua de qualquer prova que pudessem alicerçar as suas assertivas, pelo contrário, afirmou o acusado que não fora agredido ou torturado quando confessou o crime perante a autoridade policial, tentando encontrar uma justificativa desesperada que pudesse afastar a sua confissão extrajudicial, não logrando êxito pela fragilidade dos 4 Rua Paraíba, s/nº, 2º andar, Setor 06, Adrianópolis - CEP 69.061-970, Fone: 3303-5270/5167, Manaus-AM
argumentos apresentados em seu depoimento judicial. Em atenção às testemunhas arroladas pela acusação, ressalto o depoimento das testemunhas, Julinei Barbosa de Souza, Jonildo Santarém Miranda, Ednaldo Gomes da Silva, que ratificaram terem visto e ajudado a acusada a carregar uma televisão e um DVD para a residência da genitora do primeiro acusado, o que reforça a confissão do primeiro acusado na esfera policial. Ainda neste sentido, a testemunha Joycimara Carvalho de Souza, confirmou que vira um veículo parado, de cor preta, em frente ao bloco onde residia a vítima, sendo embarcado uma televisão, havendo dois elementos que pareciam galerosos, versão que se coaduna, mais uma vez, a dinâmica doa fatos descritos pelo primeiro acusado. Tal versão contida no depoimento prestado pelo primeiro acusado na defesa policial, também encontra resposta pelo fato do apartamento da vítima não ter sido encontrado qualquer indício de arrombamento, simplesmente, porque a acusada era conhecida da vítima, tendo acesso consentido pela mesma por um suposto parentesco.”. Encerrada a discussão inerente a autoria delitiva, passamos a analisar a materialidade do crime em comento: A materialidade delitiva foi objeto de questionamento do apelo interposto em face da Sentença Condenatória de fls. 304/314, tendo o Tribunal “Ad Quem”, se manifestado no sentido de anular o referido ato decisório, para que seja juntada aos autos prova pericial contundente, a fim de que se comprove a materialidade delitiva. Nesse diapasão, foi trazido aos autos o Laudo de Exame de Necropsia nº 1263/2005, procedida na vítima Lindalva Xavier Cordeiro, tendo a perícia criminal concluído: “CONCLUSÃO: Diante dos dados colhidos durante a necrópsia, concluimos que a morte de LINDALVA XAVIER CORDEIRO foi devida a hemorragia interna e externa, produzidas por arma branca: AOS QUESITOS RESPONDEM: 1º SIM – 2º HEMORRAGIA INTERNA E EXTERNA – 3º AÇÃO PERFURO CONTUNDENTE – 4º NÃO.(...)” Embora anulada a sentença anterior pela falta do laudo necroscópico, deve ser ressaltado que consta as fls. 169/172, o laudo nº 5-4131, referente a exame no local de encontro de cadáver, onde consta o nome da vítima, os ferimentos apresentados na vitima, bem como fotografias desta no local do fato. Laudo este que corroborou a sentença anteriormente lançada. Nenhuma outra prova fora juntada aos autos, tão pouco foi apresentado fato novo que pudesse dar azo a um entendimento diverso daquele já emanado anteriormente (Sentença de fls. 304/314), ao contrário o Laudo de Exame Necroscópico supracitado faz prova contundente e 5 Rua Paraíba, s/nº, 2º andar, Setor 06, Adrianópolis - CEP 69.061-970, Fone: 3303-5270/5167, Manaus-AM
inquestionável da materialidade delitiva, o que já nos autorizaria a aproveitar como complementação desse posicionamento a manifestado na Sentença Condenatória já citada: “De mais a mais, a materialidade delitiva incontestável pela apreensão dos objetos roubados da vítima na casa da genitora do acusado com relato seguro de testemunhas oculares comprovando ter visto a acusada chegando com tais objetos, o que tornam as negativas do acusado totalmente descabidas por completo desespero, tentando, em vão, escapar de suas responsabilidades criminais. De forma que, não bastasse a prova material contundente, não há qualquer prova consistente nos autos a alicerçar a negativa de autoria apresentada pelos acusados, não tendo a acusada arrolado qualquer testemunha em sua defesa, enquanto o acusado arrolara sua genitora, seu irmão e sua ex- companheira, todos admitidos, em Juízo, na qualidade de informantes, evidentemente pelo grau de parentesco. Assim, narram os presentes autos, mais um crime de gravidade lastimável, sendo morta a idosa vitima, com aproximadamente oito facadas, sendo atacada provavelmente pelas costas, não sendo encontrado em seu corpo qualquer evidência de reação de defesa, com perfuração nas regiões carotidiana esquerda, mamária esquerda, torácica esquerda, região deltóidea esquerda e intra-escapular esquerda, conforme o Exame Cadavérica pertinente ao Laudo nº: 5.4131, prevalecendo-se a acusada de um suposto parentesco para com a vítima, dirigindo-se em companhia do acusado, seu atual convivente, para juntos, praticarem o roubo qualificado pelo resultado morte, subtraindo do local do crime, cartões, jóias, televisão e um DVD da vítima, estes últimos apreendidos em poder dos acusados, especificamente no quarto dos mesmos.”. Considero, portanto, encerrada a questão envolvendo a materialidade delitiva, sendo incluída nos autos a prova material requerida pela Instância Superior, que trazem informações precisas relacionadas a causa mortis, conjugada com o nexo de causalidade pertinentes a autoria do crime. Em fase de alegações finais a defesa apresentou teses que invocam a negativa de autoria, falta de provas e o princípio do in dubio pro réu, tais argumentos não merecem prosperar por ausência de supedâneo, haja vista que, conforme visto anteriormente, a prova da autoria e materialidade delitiva em desfavor dos réus são inquestionáveis, restando devidamente comprovada no bojo dos autos. Por todo o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE, à denúncia de fls. 02 e 04 dos autos, para condenar os acusados LUIZ CARLOS BEZERRA DA COSTA E NAZARÉ XAVIER DA SILVA, como incursos nas penas do artigo 157, § 3º, parte final, c/c art.29, caput, todos do Código Penas Brasileiro, já que provado a conduta delituosa na modalidade típica desde preceito incriminador. 6 Rua Paraíba, s/nº, 2º andar, Setor 06, Adrianópolis - CEP 69.061-970, Fone: 3303-5270/5167, Manaus-AM
Passo a aplicação da pena, atenta aos ditames do que dispõe o artigo 59 do CPB, em relação ao Acusado Luiz Carlos Bezerra da Costa. O acusado LUIZ CARLOS BEZERRA DA COSTA demonstrou durante a prática do delito a si atribuído, a vontade deliberada em agir. Não constam elementos nos autos revelam que o nominado acusado registra antecedentes criminais, presume-se portanto que o mesmo é primário e de bons antecedentes. Não constam elementos que dêem supedâneo para aferição da personalidade do acusado. O que se depreende dos autos é que o crime foi cometido com intuito de enriquecimento material por ato ilícito. Dolo configurado. Produto do roubo recuperado. A vítima não contribuiu para o resultado. Tais circunstâncias, justificam a aplicação da pena, no mínimo legal de acordo com o artigo 59 do CPB em vigor, fixo portanto a pena-base em 20:00:00 (vinte anos) de reclusão. A qual, torno-a fixa e definitiva, ante a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes e causas que aumentem ou diminuam a pena. Condeno ainda ao pagamento da pena de multa em 200 (duzentos) dias-multas, sendo cada dia-multa arbitrado em 1/30 do salário mínimo vigente. Passo agora a aplicação da pena, atenta aos ditames do que dispõe o artigo 59 do CPB, em relação à Acusada Nazaré Xavier da Silva. A acusada NAZARÉ XAVIER DA SILVA demonstrou durante a prática do delito a si atribuído, a vontade deliberada em agir. Constam elementos nos autos revelando que a nominada acusada registra antecedentes criminais, porém, sem condenação quer com o trânsito em julgado quer em grau de recurso, sendo portanto tecnicamente primária. Não constam elementos que dêem supedâneo para aferição da personalidade do acusado. O que depreende-se dos autos é que o crime foi cometido com intuito de enriquecimento material por ato ilícito. Dolo configurado. Produto do roubo recuperado. A vítima não contribuiu para o resultado. Tais circunstâncias, justificam a aplicação da pena, no mínimo legal de acordo com o artigo 59 do CPB em vigor, fixo portanto a pena-base em 20:00:00 (vinte anos) de reclusão. A qual, torno-a fixa e definitiva, ante a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes e causas que aumentem ou diminuam a pena. Condeno ainda ao pagamento da pena de multa em 200 (duzentos) dias-multas, sendo cada dia-multa arbitrado em 1/30 do salário mínimo vigente. Isto posto, baseada nos elementos de provas e convicção apurados nos autos, julgo procedente a denúncia para condenar os acusados LUIZ CARLOS BEZERRA DA COSTA E NAZARÉ XAVIER DA SILVA, já qualificado nesta ação penal que lhe move a Justiça pública a pena individual de 20:00:00 (vinte anos) de reclusão, a qual torno definitiva ante a inexistência de outras circunstâncias. Condeno-os ainda ao pagamento da pena individual de 200 (duzentos ) dias multa, sendo cada dia-multa arbitrado em 1/30 do salário mínimo vigente, por infração ao 7 Rua Paraíba, s/nº, 2º andar, Setor 06, Adrianópolis - CEP 69.061-970, Fone: 3303-5270/5167, Manaus-AM
artigo 157, § 3º (in fine) do CPB. Condeno ainda ao pagamento das custas processuais. Os Réus deverão cumprir a pena inicialmente em regime fechado, nos moldes dos arts. 1º, inciso II c/c art. 2º §§ 1º e 2º (primeira parte) da Lei nº 8072/90 – Lei dos Crimes Hediondos. Em cumprimento ao dispositivo do art. 2º, § 3º, da Legislação anteriormente citada, concedo-lhes o direito de apelar em liberdade, haja vista que, conforme informação prestada pelo Sistema de Automação do Judiciário – SAJ/PG3, não há registro que os mesmos voltaram a delinqüir, após a concessão de suas respectiva liberdade pelo Tribunal Superior. Após o trânsito em julgamento desta decisão, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, Expeçam-se guias de recolhimento, com peças necessárias á Vara de Execuções Criminais, comuniquem-se, ainda, o Tribunal Regional Eleitoral. PRI Manaus (AM), 21 de outubro de 2009 Anagali Marcon Bertazzo Juíza de Direito
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