R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO AMAZONAS - SINDSEP/AM ADVOGADO : MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA ADVOGADO : JANNE SALES GOMES DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que reconheceu a inexistência de relação jurídica processual, bem assim determinou o pagamento de quantia em favor da sucessora da parte ora credora. Ademais, a decisão agravada deixou de reconhecer a existência de prescrição relativamente à pretensão executiva. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que com o falecimento do Sr. João Severino de Souza, um dos beneficiados na ação coletiva em tela, extintos estão seus direitos de personalidade, inclusive, não sendo mais filiado ao sindicato. O juízo "a quo" reconheceu o vício de inexistência da relação jurídica entre o sindicato e o aludido "de cujus" (o que impossibilita a habilitação da herdeira), mas, deixou de reconhecer a prescrição decorrente de tal irregularidade. Não se pode falar em preclusão relativamente à matéria de ordem pública. A omissão não foi da União e sim da sucessora do servidor falecido. A capacidade de ser parte é dada às pessoas ou entes despersonalizados, desde que expressamente autorizados por lei. Vícios nesse sentido podem ser alegados a qualquer tempo. O processo não existe se proposto em nome de pessoa falecida. Para se iniciar um processo, depende da vontade da parte, situação inocorrente à espécie. Diz que a União sofreu danos em decorrência do prosseguimento da execução em relação à pessoa inexistente. Aduz estar totalmente prescrita a pretensão executiva da agravada, pois, entre o trânsito em julgado do processo principal e a propositura da execução, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. É o relatório. DECIDO. 3. Sem razão a agravante.
4. Informa a agravante que o processo originário diz respeito a uma ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato da respectiva categoria funcional, a qual favorece todos os servidores listados no processo de conhecimento. 5. Ademais, o Sr. JOÃO SEVERINO DE SOUZA falecera em 29.05.1993, antes, como se vê, do ajuizamento da execução, em 30.05.2006. 6. A ação coletiva viabiliza a apreciação judicial de fato concreto e relativo a certa coletividade, sendo a sentença e natureza de preceito a ser individualizada no momento da execução por cada substituído que demonstre se enquadrar no preceito sentencial. 7. Isso porque na substituição processual a parte é próprio substituto para fazer valer interesses dos substituídos. Por isso que não há litispendência e nem coisa julgada entre a ação coletiva e eventual ação individual proposta por interessado. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ofende o instituto da coisa julgada a propositura de ação individual, ainda que exista sentença imutável de improcedência proferida em sede de ação coletiva. 2. Agravo regimental improvido.(AGRESP 200800832453, JORGE MUSSI, STJ QUINTA TURMA, DJE DATA:05/04/2010.) 8. O fato de a individualização na fase de execução ter constado o nome do servidor-substituído falecido foi sanada com a habilitação do sucessor, conforme esclarecido pelo Juízo recorrido. 9. Finalmente, a prescrição que se alega seria em razão do apontado vício quanto à indicação do servidor falecido quando do ajuizamento da ação coletiva de conhecimento, mas não vislumbro sequer irregularidade nessa indicação, porquê : a) a parte processual, nessa fase, é o sindicato e não o substituído; b) o preceito criado pode ser executado pelo substituído ou seus sucessores, na forma da lei civil, hipótese aventada. Logo, a prescrição em razão da suposta irregularidade é inexistente. 10. Ante o exposto, ausente a plausibilidade do direito invocado, nego seguimento ao recurso (art. 557 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de abril de 2012.