Decisão de Jaiza é mantida

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R E L ATO R : DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO AMAZONAS - SINDSEP/AM ADVOGADO : MARIA AUXILIADORA BICHARRA DA SILVA SANTANA ADVOGADO : JANNE SALES GOMES DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que reconheceu a inexistência de relação jurídica processual, bem assim determinou o pagamento de quantia em favor da sucessora da parte ora credora. Ademais, a decisão agravada deixou de reconhecer a existência de prescrição relativamente à pretensão executiva. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que com o falecimento do Sr. João Severino de Souza, um dos beneficiados na ação coletiva em tela, extintos estão seus direitos de personalidade, inclusive, não sendo mais filiado ao sindicato. O juízo "a quo" reconheceu o vício de inexistência da relação jurídica entre o sindicato e o aludido "de cujus" (o que impossibilita a habilitação da herdeira), mas, deixou de reconhecer a prescrição decorrente de tal irregularidade. Não se pode falar em preclusão relativamente à matéria de ordem pública. A omissão não foi da União e sim da sucessora do servidor falecido. A capacidade de ser parte é dada às pessoas ou entes despersonalizados, desde que expressamente autorizados por lei. Vícios nesse sentido podem ser alegados a qualquer tempo. O processo não existe se proposto em nome de pessoa falecida. Para se iniciar um processo, depende da vontade da parte, situação inocorrente à espécie. Diz que a União sofreu danos em decorrência do prosseguimento da execução em relação à pessoa inexistente. Aduz estar totalmente prescrita a pretensão executiva da agravada, pois, entre o trânsito em julgado do processo principal e a propositura da execução, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. É o relatório. DECIDO. 3. Sem razão a agravante.


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