TRE Denúncia

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Processo nº 15/2010 CRE Assunto: Pedido de providências para apurar supostas irregularidades na Secretaria Judiciária e no Gabinete de Juiz Membro do Pleno Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro ­ PMDB, por ser representante Regilson Haroldo Lopes Advogado: José Gomes de Souza OAB/AM – 1.143 Requerido: Juiz Mário Augusto Marques da Costa e Leland Barroso DESPACHO Trata­se de pedido de providências formulado à Corregedoria Regional Eleitoral, às fls. 02/26, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro­PMDB, Diretório Municipal de Tapauá, por seu representante legal, Regilson Haroldo Lopes, com o objetivo de apurar supostas irregularidades cometidas pelo Juiz Jurista Mário Augusto Marques da Costa e pelo Sr. Leland Barroso, Secretário Judiciário, aduzindo, em síntese, que: a) Tendo o Juiz Jurista plantonista Vasco Pereira do Amaral deferido o pedido de liminar no Mandado de Segurança nº 315460, cabia à Secretaria Judiciária do TRE/AM encaminhar os autos, com urgência, ao Ministério Público Eleitoral, conforme se extrai do decisum; b) O encaminhamento para o Ministério Público Eleitoral foi cancelado, sendo o processo encaminhado ao gabinete do Relator, Juiz Jurista Mário Augusto, o qual já se averbara suspeito para apreciar o RE nº 89/2009; RE nº 5/2009 e RE nº 77/2009, todos envolvendo o prefeito e o vice­prefeito de Tapauá; c) Em que pese Petição Urgente do dia 14 de setembro, protocolizada às 14h45min, o Juiz Mário Augusto imprimiu celeridade em demanda que sequer deveria ter apreciado, pois no mesmo dia, às 17h 56min, o Relator devolveu os autos à Secretaria Judiciária, indeferindo a inicial do Mandado de Segurança; d) O Peticionante descobriu recentemente relação de parentesco entre o Secretário Judiciário do TRE/AM, Leland Barroso, e o principal advogado do prefeito de Tapauá, Yuri Dantas Barroso, e que já fora objeto de denúncia à Corregedoria do TRE/AM, Proc. Nº 107/2009­CRE. Por fim, pleiteia correção imediata do trâmite processual, tornando sem efeito a decisão do Juiz Jurista Mário Augusto, e determinando­se o afastamento dos senhores Elivaldo Herculino do Santos e Francisco Cássio Nunes Brandão do Executivo Municipal de Tapauá. O Corregedor desta e. Corte de Justiça Eleitoral declinou da competência para atuar no feito (fls. 177/179), haja vista ser do Presidente do Tribunal a competência para apurar irregularidade, faltas ou abusos cometidos por servidores do Tribunal


(RITRE/AM art. 18, inc. XIX), bem como dar início a procedimento visando a apurar supostas infrações praticadas por Membros de Tribunal Regional (Res.­CNJ nº 30/2007, art.7º). Tendo sido notificados os Requeridos para prestar informações, o Dr. Mário Augusto Marques da Costa apresentou defesa prévia às fls. 185/189 asserindo, em resumo, que: a) É ilegítimo o Requerente, pois a teor do art. 11 da Lei nº 9.096/95, somente órgãos estaduais e nacionais dos Partidos podem atuar junto a esta Corte; b) Há precedente desta Corte (Ac. TRE/AM nº 1638/2010) reconhecendo ao magistrado liberdade para decidir, em cada processo, sobre a suspeição por foro íntimo, bem como jurisprudência estabelecendo que a suspeição por motivo de foro íntimo em determinado processo não impede o exercício da jurisdição em outros feitos, distribuído ao magistrado por força de prevenção (Resp 199900087100, Vicente Leal, STJ – Sexta Turma, 20/11/2000); c) Embora o Magistrado tenha averbado sua suspeição nos processos elencados pelo Peticionante, participou do julgamento de outros processos referentes ao Município de Tapauá (RE 2311­95/2010, RE 3994028­49/2009 e AC 3993758­25/2009), sendo inclusive relator do HC 002/2009, e nos quais o Requerente não argüiu qualquer suspeição ou impedimento. O Sr. Leland Barroso, Secretário Judiciário, informa que (fls. 191/197): a) O Peticionante contradiz­se ao asseverar que “recentemente descobriu a relação de parentesco” e que “o parentesco já havia sido objeto de denúncia à Corregedoria do TRE do Amazonas”; b) Já um ano antes o Requerente argüira a suspeição da então Vice­Presidente e Corregedora do TRE/AM (Proc. Nº 107/2009­CRE) com fundamento nesse mesmo motivo; c) Nas informações prestadas já naquela ocasião, o Requerido consignara que “não há suspeição por via oblíqua: as hipóteses de suspeição estão dispostas no art. 135 do Código de Processo Civil” e que “nos exatos termos do art. 40, I, do CPC, o advogado tem direito de examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155, que são os que correm em segredo de justiça”; d) Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Eleitoral porque a Secretaria Judiciária atendeu a determinação do Relator, que determinou o cancelamento do envio dos mesmos ao MPE, devendo­lhes estes serem, incontinenti, conclusos;


e) A tramitação de qualquer processo depende de vários servidores da Secretaria Judiciária e não apenas do Secretário, como se constata do Regulamento da Secretaria do Tribunal; f) Os servidores da Secretaria Judiciária deste Tribunal ouvem com habitualidade elogios em razão da maneira como atendem a todos, bem como da celeridade com que realizam suas obrigações; g) Excluindo o tempo necessário para a autuação e distribuição do Processo, o tempo que a Secretaria levou para efetuar a comunicação da decisão do Juiz Vasco Pereira do Amaral e, após, da nova decisão, foi praticamente o mesmo. É o breve relatório. Após detida análise do presente processo, não vislumbro irregularidades, faltas ou abusos praticados pelo Dr. Mário Augusto Marques da Costa ou pelo Sr. Leland Barroso. Em relação ao Exmo. Juiz Jurista, Dr. Mário Augusto, esta Corte já se manifestou no sentido de que apenas ao magistrado é lícito decidir sobre a sua suspeição por foro íntimo e que deve ser aferida em cada processo em que o julgador for chamado a atuar. Considerando, ainda, que o Mandado de Segurança nº 315460 fora autuado e distribuído ao Dr. Mário Augusto às 13:03h do dia 13 de setembro, os autos já estavam sob sua apreciação quando do cancelamento do envio ao Ministério Público. Como noticiou o Sr. Leland Barroso, Secretário Judiciário deste Tribunal, o cancelamento da remessa dos autos ao Parquet Eleitoral deu­se por determinação do Relator. A celeridade dos procedimentos, como se constata dos registros do Sistema de Acompanhamento Processual, e questionada pelo Peticionante, depõe tão somente a favor dos servidores da Secretaria Judiciária. Ademais, não há óbice legal ao exercício da função de Secretário Judiciário quando tramitar processo no qual um dos advogados seja seu parente. Assim, após verificar as informações e os documentos juntados aos autos, constato não existir qualquer ilicitude, no tocante a dever funcional, por parte dos Requeridos. Ao contrário, estes demonstraram ter agido dentro dos limites da legislação vigente. Por conseguinte, por não se encontrar nos fatos narrados configuração de evidente infração disciplinar ou ilícito penal, por parte do Dr. Mário Augusto Marques da Costa, Juiz Jurista desta Corte, e por parte do Sr. Leland Barroso, Secretário Judiciário deste Tribunal, nos termos do art. 19, §4º, da Resolução nº 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça, e do art. 144, § único, da Lei nº 8.112/1990, respectivamente, determino o arquivamento dos presentes autos. Dê­se ciência às partes. À Secretaria Judiciária, para as devidas providências. Manaus, 7 de fevereiro de 2011.


Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO Presidenta do TRE/AM


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