Processo nº 15/2010 CRE Assunto: Pedido de providências para apurar supostas irregularidades na Secretaria Judiciária e no Gabinete de Juiz Membro do Pleno Requerente: Partido do Movimento Democrático Brasileiro PMDB, por ser representante Regilson Haroldo Lopes Advogado: José Gomes de Souza OAB/AM – 1.143 Requerido: Juiz Mário Augusto Marques da Costa e Leland Barroso DESPACHO Tratase de pedido de providências formulado à Corregedoria Regional Eleitoral, às fls. 02/26, pelo Partido do Movimento Democrático BrasileiroPMDB, Diretório Municipal de Tapauá, por seu representante legal, Regilson Haroldo Lopes, com o objetivo de apurar supostas irregularidades cometidas pelo Juiz Jurista Mário Augusto Marques da Costa e pelo Sr. Leland Barroso, Secretário Judiciário, aduzindo, em síntese, que: a) Tendo o Juiz Jurista plantonista Vasco Pereira do Amaral deferido o pedido de liminar no Mandado de Segurança nº 315460, cabia à Secretaria Judiciária do TRE/AM encaminhar os autos, com urgência, ao Ministério Público Eleitoral, conforme se extrai do decisum; b) O encaminhamento para o Ministério Público Eleitoral foi cancelado, sendo o processo encaminhado ao gabinete do Relator, Juiz Jurista Mário Augusto, o qual já se averbara suspeito para apreciar o RE nº 89/2009; RE nº 5/2009 e RE nº 77/2009, todos envolvendo o prefeito e o viceprefeito de Tapauá; c) Em que pese Petição Urgente do dia 14 de setembro, protocolizada às 14h45min, o Juiz Mário Augusto imprimiu celeridade em demanda que sequer deveria ter apreciado, pois no mesmo dia, às 17h 56min, o Relator devolveu os autos à Secretaria Judiciária, indeferindo a inicial do Mandado de Segurança; d) O Peticionante descobriu recentemente relação de parentesco entre o Secretário Judiciário do TRE/AM, Leland Barroso, e o principal advogado do prefeito de Tapauá, Yuri Dantas Barroso, e que já fora objeto de denúncia à Corregedoria do TRE/AM, Proc. Nº 107/2009CRE. Por fim, pleiteia correção imediata do trâmite processual, tornando sem efeito a decisão do Juiz Jurista Mário Augusto, e determinandose o afastamento dos senhores Elivaldo Herculino do Santos e Francisco Cássio Nunes Brandão do Executivo Municipal de Tapauá. O Corregedor desta e. Corte de Justiça Eleitoral declinou da competência para atuar no feito (fls. 177/179), haja vista ser do Presidente do Tribunal a competência para apurar irregularidade, faltas ou abusos cometidos por servidores do Tribunal