Tribunâl de Contas do Estado do Amazonas Conselheiro Lúcio Álbefio de Lima Albuquerque Tribunal Pleno PROCESSO N": 569712010
ANEXOS: 404212010 e 5890/2010
NATURIZA
: Recurco de ReconsrdeÌaçào
óncÃo: upL RECORRENTES: SÉ. Adiana Távora de Albuquerque
e
outros.
RELATOR: CONSELIIEIRO LÚCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE
Versam os autos sobre RECURSO DE RECONSIDERAÇAO interyosto pela Sra. Adriana Távora de Albuquerque e outros 96 (noventa e seis) professores temporáÍios
admitidos pela Universidade do Estado do Amazonas
058/2010-TCE/AM e
n.
-
UEA, contra as Decisões n.
0972010-TCE/AM, proferidas pelo Egrégio Tribonal Pleno,
respectivamente, nos autos do Processo no. 4042/2010 e do Processo n'. 5890/2010, ambos de relatoriâ do Excelentíssimo Conselheiro-Relâtor Erico Xavier
DesteÍo e Silva.
Por intermédio da Decisão n". 058/2010-TCE/AM, proferida autos do Processo no. 404212010 (Í1s.29130), qu€
tata
en
19/08/10, nos
de Solicitação do Sr. José Aldemir de
Oliveir4 Reitor da Universidade do Estado do Amazonas UEA endereçada a esta Corte, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu:
a) Autorizar a UEA a pronogar as coütratações temporárias que, à época, extÍâpolavaú o prazo prcvisto na Lei n. 2607/2000, até a data limite dç3111212010-
b) Autorizar a Universidade a prcÌïogd aquelas contatações temporárias que encontÉvam-se dentro do prazo previsto pela Lel
c) Fixar prazo até
3 1 /07 12010
í.
2607l2O0O;
para a realiz,ação de concurso público, üsando o
preenchimento das vagas oferecidas pela Lei n. 3098/06.
Mais adiante, em sessão datada de 25/ll/10, o Egrégio decidiu, por meio Decisão n. 097/201 O-TCE/AM, proferida nos autos do Processo n". 5890/2010 (Íls.75l'76),
pela prorrogação dos prazos constantes na Decisão Ío. 058/2010-TCE/AM, a fim de que a
tHs
Tribunâl de Contas do Estado do Amazonas Conselheiro Lúcio Albeúo de Lihtã Albuqueryue Tribunal Pleno
UEA pudesse concluir a realização dos concursos públicos aìnda pendentes, de modo viabilizar
a substituição
integral dos prcfessorcs temporários-
kNatisfeitos,
os
Recorentes intelpuseÉm
o
prcsente Recurso
de
Reconsideração, nos temos do art. 154, da Resolução n. 04/02-TCE.
Através do Despâcho de fls. 181/183, o PÍesidente desta Corte de Contas admitiu o prcsente Recursoj assegrrandolhe o efeito suspensivo, em obediêÍcia ao art. 146, $3', do Regimento IÌrtemo deste TCE.
Ao compulsar os autos, opinou o órgào Tecnico pelo improlimento total peça recursal, nos teÍnos do Laudo Técnico Conclusivo
n.
da
1687/2011-SECAP, de fls.
190/192.
Em seguidâ, os autos foram
encaurinhados ao Ministério Público que,
acompanìando o entendimento do órgão Técnico, sugeriu pelo não provimento do recÌrrso. É o relatório.
-."-ta]]*r:ì.Jj:!ìijì:.rrtlrrrrrrrrrrr rrrr..rrrrrrra. Ao inlerpor o precenle Recúso de Reconsìderaçào. pugnam os Recorrmles- em sede de preliminar, pela nulidade das decisões acima mencionadas, com
o
conseqúente
retomo dos autos paÉ novâ i.rstrução, sob o argumento de que, na condição de terceircs interessados, deveriam ter sido chamados a integrar o processo, em obediência ao Princípio
do Contraditório e da Ampla Defesa, previsto no art. 5o, LV, da CF. No merito, defendem â aplicação do instituto da decadência jurídica, nos termos da Lei n. 9784/99. Preliminarmente, no que tange aos pressupostos de admissibilidade do pr€sente Recurso, não há o que divergir do Despacho Presidencial que
tatou do tema, pelos seus
próprios fundâmentos. Com relação à prelimìnar de nulidade das decisões em questão, eítendo que a mesma não tem fundamento jìlrídico para ser acolhida, pois no preseÌìte caso, ao contrário do
que alegam os Recorrentes, não üslumbro quâlquer tipo de violação ao Princípio do
tHs
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Conselheirc Lúcio Alberto de LimaAlbuquerque Tribunàl Pleno Contraditório e da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, na medida ern que o direito de defesa dos contratados
foi devidamelte resguardado quando da análise indiüduaÌ de
cada
admissão de pessoal em concletoi em autos próprios, em consonância com as disposições do
aÍ.
71, I1I, da CF.
Ademais, necessário consideral que, diante
da
ausência
de
disposição
procedimental acerca da situação jurídica do terceiro intercssado no Regimento Tntemo desta Casa, e na Lei Estadual n. 2.423/1996, o T.ibunal de Contas da União vem entendendo, em
processos desta natureza, p€la aplicação subsidiária do art. 50, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o terceiro interessado deve aicançar o processo no momento em que ele se encontra. Logo, não há o que falar en nulidade e, conseqüentemente, em retomo dos autos para realização de nova instíução.
SupeÍadas estas preliminares, passo PdmeiraÍnente, é sabido que a Lei Ordiniiia
í".
à
aniálise meÌitóÍia
260'712000 dispõe sobre
da
questão
a contratação de
pessoal por tempo determinado para atendq [ecessidade temporáÌia de excepcionâÌ interesse
público, sob regime de Direito Administrativo, nos teÌmos do aí. 37, IX, da CF/88. Entretanto, isto não significa dizer que esta modalidade de contratação, contida
no texto magno, possa decolÌff únìca e exclusivamente da convenìência do arlministrador. Pelo contífuìo. Há que ser demonstrada a necessidâde temporária de excepcional interesse
púbÌico, com rigorosa observância âos Pdncípios Constitucionais da Administração Púb1ica
Nesta
liúa de raciocínio, três requisitos devern ser obrigatodamente
obs€ryados: a) os contratos firmados devem ter prMo determinado;
b) a necessidade dos
serviços deve ser temporáÌia; e c) o interesse público deve ser excepcional, isto é, situações administrativas comuns não poderão ensejd contratações desta natuleza.
No pÌesente caso, sabe-se que a Universidade do Estado do Amazonas - UEA
foi instituída em fevereiro de 2001, pelo Decreto n 21 6ó612001, sendo o quadro de pessoal docente temporiirio da instituição aprovado em março do mesmo ano, atavés da Lei n' 21 .'74012001.
rHs
Tribunal de Contas do Estado do Amâzonâs Conselheirc Lúcio Álberío de Lima Albuquetque Tribunal Pleno Sabe-se, ainda, que o aÌ1. 7', parágafo único, da Lei n". 263712001, estabeleceü
que as atiüdades da Universidade deveriam ser inicialmente desenvolvidas por servidores admitidos de forma temporári4 nos termos
da, Lei,
i.
260'712000, até que fosse implementado
seu quadro de pessoal permanente. Contudo, evidente que o referido dispositivo deveria ter
sido irterpretado com mais cautela pelo gestor público.
Digo isto, pois desde a sua criação, a Universidade do Estado do Amazonas vern realizando inúmeras prorrogações contratuais sucessivas, ao arrepio da lei, razão esta mais do que suficiente para afastar o caráter de excepcionalidade exigido pela Constituição Federal para contratações desta natuleza.
Aliado a isto, é fato incontroverso quç a insuficiência de professores no quadro institucional da UEA constitui necessidade pcrmanente, e não transitória, pam o nolmal desernpenho das atìvidades que lhe são peculiares. TÌata-se,
Ía
verdâde, de um típico caso de
defasagern no quadro de pessoal da instituição.
Pofanto, evidente que a questão deveria ter sido remediada mediante um sério, dernocrático e kansparente concurso público, de provas ou de provas e títulos, nos exatos
temos do art. 37, II, e $ 2", da Constituição Federal. Confome exaustivamente demonstrado, contratações desta natüeza devem ser realizadas única
e
exclusivâmente em caso
excçcional, não sendo aceitável que â Administração viva sempre
nul
regime de
contratação provisóda, negligenciando ocupações efetivas ìnerentes ao conculso público, em
prol de admìssòes ilegais. de caráler temporáio. Pensar desta maneira seria ferir de morte divelsos pdncípios constitucionais que
regem a Administração Pública, dentr€ os qüais: o da legalidade, já qu€ tal prática é vedada
pelo ordenametìto jurídico; o da isonomia, segundo o qual deve ser garantida a todos os mesmos direitos e garantias: o da impessoalidade, uma vez que a escolha do cont atado se
didge a determinadas pessoas em detrimento de outras; e o da moralidade, pois o trato da coisa pública impõe que se paute por parâmetros éticos e legais, incompaíveis com o favorecimento de poucos.
IHS
Tribunal de Contas do Estado do Amazonâs Conselheiro Lúcio Albeúo de LímtÁlb qaerque Tribunal Pleno Feitas estas considerações, conquanto recoúeça
a
existência
'le
decisões
de administrativas e judiciais nos mais variados sentidos. entendo descabida a tese recusaì porque â?licação do instituto da decadêflcia jurídica, nos termos da Lei n 9784/99 Primeiro' desta o decuso do tempo não tem o condão de tomar válidos atos maculados por nulidade em natweza. Segundo, porque não se discute decadência administÌativa de admissão
prccedimento que estabelece critérios para o cumprimento do dever constitucional de realizar uma das concursos públicos, sobletudo se há feitos próprios para o exâme de cada conkatâções temporárias em específico
Aqui, merece tanscÌição tÍecho de recente decisão proferida pelo Conselho no PâÍecer de Nacional de Justiça, müto bem utilizada peio Parquet Mi].lisÍenal desta Casa,
fls. 194/200: .PED]DO DE PROIIIDÉI'ICUS. TNINUI'I'IT DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PAfuí. SERV]DOMS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBUCO ÁPÓS A CF/88'
CONTMTO TEMPOR}IR]O. EXERCíAO DE FUNÇõES PERMANENTES POR TEMPO INDETERMINADO. EÍ'ETITAÇÃO- ATO DÁ PRESIDÊNCIA. ( PRETERIÇÀO DOS APROVADOS EM O\CL]RSO P( BLICO' ^lULIDADE.
(...)
úcio gt'ar'íssimo, grosseíro, maúifesto e evídente' motmellte por \iiolat expressame te a Constítuíção Fecleral vígente Nesse
A situatção descrita
assume
noie pode e dere
Ádfiinisbação decretá-lo a qualquer te'npo' não estún'|o
a
sujeito à decadência
fiontd, não são cap&zes de produzir quaisquer eÍeitos ilesde sua ofiget t. Alét" disso, qua ilo o ato tem como Átos htacul,ilos
pot nulidade
alessa
ptiblica' conseqüência lesão 4 vítlorcs constitücionais, tal qu(tl a motalidade qihninistÍativos nülos são não hó qae se nrcnciort.tt a decadência, pois atos
i
rHs
tangtueis por tal instituto. (.. )
"
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Tribunal de Contas ilo Estado do Aúâzonas Conselheito Lúcio Alberto de Lima Albuque lae Tribunal PleÍo (CNJ' peclido de prottídêncías JeJferson Ktat'chychyn'
j
n"
00lfi26-22 2A0g 2 00 0000' Rel Conselheiro
18'A8 2010' unânime)
fundamentos supra' acompanho o Diante do exposto' teí'lo como base os que o Egégio Tdbunal Pleno: desta CoÍte e VOTO no sentido de
Ministério Público 1.
Preliminaímente:
a) Tome coúecimento do Recüso de
Reconsideração interposto
por
97
pela Universidade do Estado do sete) prolêssores temporários admitidos 145' I' II e de admissibilidade previstos no a11 Amazonâs - UEA, por preencher os rcquisitos
(noventa
lII,
e
da Resolução n. 04/2002-TCE/AM;
em análise' por ausência b) lndefiÍa a preliminar de nulidade das decisões
de
violação aos preceitos constitucionais; RecuISo' mantendo inalterados 2. No mérito, negue ?rovimento ao presente todos os temos das Decisões
pelo Egégio Tribunal Pleno, respectivanente' 29130) e
r1o
Processo
n'
n' 097/2010-TCE/AM' proferidas (Íls' Processo no 4}4212010 nos âutos
n' 05E/2010-TCE/AM
5890/2010
(fls
'1o 75176)' aÌnbos em anexo'
É o voto
Manaus, 1 3 de Setembro de 20 I 1 '
Lúeó lLsrnro o9ÁtMA Conselheiro
lHs
e
ALB
- Relâtor