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Tribunâl de Contas do Estado do Amazonas Conselheiro Lúcio Álbefio de Lima Albuquerque Tribunal Pleno PROCESSO N": 569712010

ANEXOS: 404212010 e 5890/2010

NATURIZA

: Recurco de ReconsrdeÌaçào

óncÃo: upL RECORRENTES: SÉ. Adiana Távora de Albuquerque

e

outros.

RELATOR: CONSELIIEIRO LÚCIO ALBERTO DE LIMA ALBUQUERQUE

Versam os autos sobre RECURSO DE RECONSIDERAÇAO interyosto pela Sra. Adriana Távora de Albuquerque e outros 96 (noventa e seis) professores temporáÍios

admitidos pela Universidade do Estado do Amazonas

058/2010-TCE/AM e

n.

-

UEA, contra as Decisões n.

0972010-TCE/AM, proferidas pelo Egrégio Tribonal Pleno,

respectivamente, nos autos do Processo no. 4042/2010 e do Processo n'. 5890/2010, ambos de relatoriâ do Excelentíssimo Conselheiro-Relâtor Erico Xavier

DesteÍo e Silva.

Por intermédio da Decisão n". 058/2010-TCE/AM, proferida autos do Processo no. 404212010 (Í1s.29130), qu€

tata

en

19/08/10, nos

de Solicitação do Sr. José Aldemir de

Oliveir4 Reitor da Universidade do Estado do Amazonas UEA endereçada a esta Corte, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu:

a) Autorizar a UEA a pronogar as coütratações temporárias que, à época, extÍâpolavaú o prazo prcvisto na Lei n. 2607/2000, até a data limite dç3111212010-

b) Autorizar a Universidade a prcÌïogd aquelas contatações temporárias que encontÉvam-se dentro do prazo previsto pela Lel

c) Fixar prazo até

3 1 /07 12010

í.

2607l2O0O;

para a realiz,ação de concurso público, üsando o

preenchimento das vagas oferecidas pela Lei n. 3098/06.

Mais adiante, em sessão datada de 25/ll/10, o Egrégio decidiu, por meio Decisão n. 097/201 O-TCE/AM, proferida nos autos do Processo n". 5890/2010 (Íls.75l'76),

pela prorrogação dos prazos constantes na Decisão Ío. 058/2010-TCE/AM, a fim de que a

tHs


Tribunâl de Contas do Estado do Amazonas Conselheiro Lúcio Albeúo de Lihtã Albuqueryue Tribunal Pleno

UEA pudesse concluir a realização dos concursos públicos aìnda pendentes, de modo viabilizar

a substituição

integral dos prcfessorcs temporários-

kNatisfeitos,

os

Recorentes intelpuseÉm

o

prcsente Recurso

de

Reconsideração, nos temos do art. 154, da Resolução n. 04/02-TCE.

Através do Despâcho de fls. 181/183, o PÍesidente desta Corte de Contas admitiu o prcsente Recursoj assegrrandolhe o efeito suspensivo, em obediêÍcia ao art. 146, $3', do Regimento IÌrtemo deste TCE.

Ao compulsar os autos, opinou o órgào Tecnico pelo improlimento total peça recursal, nos teÍnos do Laudo Técnico Conclusivo

n.

da

1687/2011-SECAP, de fls.

190/192.

Em seguidâ, os autos foram

encaurinhados ao Ministério Público que,

acompanìando o entendimento do órgão Técnico, sugeriu pelo não provimento do recÌrrso. É o relatório.

-."-ta]]*r:ì.Jj:!ìijì:.rrtlrrrrrrrrrrr rrrr..rrrrrrra. Ao inlerpor o precenle Recúso de Reconsìderaçào. pugnam os Recorrmles- em sede de preliminar, pela nulidade das decisões acima mencionadas, com

o

conseqúente

retomo dos autos paÉ novâ i.rstrução, sob o argumento de que, na condição de terceircs interessados, deveriam ter sido chamados a integrar o processo, em obediência ao Princípio

do Contraditório e da Ampla Defesa, previsto no art. 5o, LV, da CF. No merito, defendem â aplicação do instituto da decadência jurídica, nos termos da Lei n. 9784/99. Preliminarmente, no que tange aos pressupostos de admissibilidade do pr€sente Recurso, não há o que divergir do Despacho Presidencial que

tatou do tema, pelos seus

próprios fundâmentos. Com relação à prelimìnar de nulidade das decisões em questão, eítendo que a mesma não tem fundamento jìlrídico para ser acolhida, pois no preseÌìte caso, ao contrário do

que alegam os Recorrentes, não üslumbro quâlquer tipo de violação ao Princípio do

tHs


Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Conselheirc Lúcio Alberto de LimaAlbuquerque Tribunàl Pleno Contraditório e da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, na medida ern que o direito de defesa dos contratados

foi devidamelte resguardado quando da análise indiüduaÌ de

cada

admissão de pessoal em concletoi em autos próprios, em consonância com as disposições do

aÍ.

71, I1I, da CF.

Ademais, necessário consideral que, diante

da

ausência

de

disposição

procedimental acerca da situação jurídica do terceiro intercssado no Regimento Tntemo desta Casa, e na Lei Estadual n. 2.423/1996, o T.ibunal de Contas da União vem entendendo, em

processos desta natureza, p€la aplicação subsidiária do art. 50, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o terceiro interessado deve aicançar o processo no momento em que ele se encontra. Logo, não há o que falar en nulidade e, conseqüentemente, em retomo dos autos para realização de nova instíução.

SupeÍadas estas preliminares, passo PdmeiraÍnente, é sabido que a Lei Ordiniiia

í".

à

aniálise meÌitóÍia

260'712000 dispõe sobre

da

questão

a contratação de

pessoal por tempo determinado para atendq [ecessidade temporáÌia de excepcionâÌ interesse

público, sob regime de Direito Administrativo, nos teÌmos do aí. 37, IX, da CF/88. Entretanto, isto não significa dizer que esta modalidade de contratação, contida

no texto magno, possa decolÌff únìca e exclusivamente da convenìência do arlministrador. Pelo contífuìo. Há que ser demonstrada a necessidâde temporária de excepcional interesse

púbÌico, com rigorosa observância âos Pdncípios Constitucionais da Administração Púb1ica

Nesta

liúa de raciocínio, três requisitos devern ser obrigatodamente

obs€ryados: a) os contratos firmados devem ter prMo determinado;

b) a necessidade dos

serviços deve ser temporáÌia; e c) o interesse público deve ser excepcional, isto é, situações administrativas comuns não poderão ensejd contratações desta natuleza.

No pÌesente caso, sabe-se que a Universidade do Estado do Amazonas - UEA

foi instituída em fevereiro de 2001, pelo Decreto n 21 6ó612001, sendo o quadro de pessoal docente temporiirio da instituição aprovado em março do mesmo ano, atavés da Lei n' 21 .'74012001.

rHs


Tribunal de Contas do Estado do Amâzonâs Conselheirc Lúcio Álberío de Lima Albuquetque Tribunal Pleno Sabe-se, ainda, que o aÌ1. 7', parágafo único, da Lei n". 263712001, estabeleceü

que as atiüdades da Universidade deveriam ser inicialmente desenvolvidas por servidores admitidos de forma temporári4 nos termos

da, Lei,

i.

260'712000, até que fosse implementado

seu quadro de pessoal permanente. Contudo, evidente que o referido dispositivo deveria ter

sido irterpretado com mais cautela pelo gestor público.

Digo isto, pois desde a sua criação, a Universidade do Estado do Amazonas vern realizando inúmeras prorrogações contratuais sucessivas, ao arrepio da lei, razão esta mais do que suficiente para afastar o caráter de excepcionalidade exigido pela Constituição Federal para contratações desta natuleza.

Aliado a isto, é fato incontroverso quç a insuficiência de professores no quadro institucional da UEA constitui necessidade pcrmanente, e não transitória, pam o nolmal desernpenho das atìvidades que lhe são peculiares. TÌata-se,

Ía

verdâde, de um típico caso de

defasagern no quadro de pessoal da instituição.

Pofanto, evidente que a questão deveria ter sido remediada mediante um sério, dernocrático e kansparente concurso público, de provas ou de provas e títulos, nos exatos

temos do art. 37, II, e $ 2", da Constituição Federal. Confome exaustivamente demonstrado, contratações desta natüeza devem ser realizadas única

e

exclusivâmente em caso

excçcional, não sendo aceitável que â Administração viva sempre

nul

regime de

contratação provisóda, negligenciando ocupações efetivas ìnerentes ao conculso público, em

prol de admìssòes ilegais. de caráler temporáio. Pensar desta maneira seria ferir de morte divelsos pdncípios constitucionais que

regem a Administração Pública, dentr€ os qüais: o da legalidade, já qu€ tal prática é vedada

pelo ordenametìto jurídico; o da isonomia, segundo o qual deve ser garantida a todos os mesmos direitos e garantias: o da impessoalidade, uma vez que a escolha do cont atado se

didge a determinadas pessoas em detrimento de outras; e o da moralidade, pois o trato da coisa pública impõe que se paute por parâmetros éticos e legais, incompaíveis com o favorecimento de poucos.

IHS


Tribunal de Contas do Estado do Amazonâs Conselheiro Lúcio Albeúo de LímtÁlb qaerque Tribunal Pleno Feitas estas considerações, conquanto recoúeça

a

existência

'le

decisões

de administrativas e judiciais nos mais variados sentidos. entendo descabida a tese recusaì porque â?licação do instituto da decadêflcia jurídica, nos termos da Lei n 9784/99 Primeiro' desta o decuso do tempo não tem o condão de tomar válidos atos maculados por nulidade em natweza. Segundo, porque não se discute decadência administÌativa de admissão

prccedimento que estabelece critérios para o cumprimento do dever constitucional de realizar uma das concursos públicos, sobletudo se há feitos próprios para o exâme de cada conkatâções temporárias em específico

Aqui, merece tanscÌição tÍecho de recente decisão proferida pelo Conselho no PâÍecer de Nacional de Justiça, müto bem utilizada peio Parquet Mi].lisÍenal desta Casa,

fls. 194/200: .PED]DO DE PROIIIDÉI'ICUS. TNINUI'I'IT DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PAfuí. SERV]DOMS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBUCO ÁPÓS A CF/88'

CONTMTO TEMPOR}IR]O. EXERCíAO DE FUNÇõES PERMANENTES POR TEMPO INDETERMINADO. EÍ'ETITAÇÃO- ATO DÁ PRESIDÊNCIA. ( PRETERIÇÀO DOS APROVADOS EM O\CL]RSO P( BLICO' ^lULIDADE.

(...)

úcio gt'ar'íssimo, grosseíro, maúifesto e evídente' motmellte por \iiolat expressame te a Constítuíção Fecleral vígente Nesse

A situatção descrita

assume

noie pode e dere

Ádfiinisbação decretá-lo a qualquer te'npo' não estún'|o

a

sujeito à decadência

fiontd, não são cap&zes de produzir quaisquer eÍeitos ilesde sua ofiget t. Alét" disso, qua ilo o ato tem como Átos htacul,ilos

pot nulidade

alessa

ptiblica' conseqüência lesão 4 vítlorcs constitücionais, tal qu(tl a motalidade qihninistÍativos nülos são não hó qae se nrcnciort.tt a decadência, pois atos

i

rHs

tangtueis por tal instituto. (.. )

"


r

Tribunal de Contas ilo Estado do Aúâzonas Conselheito Lúcio Alberto de Lima Albuque lae Tribunal PleÍo (CNJ' peclido de prottídêncías JeJferson Ktat'chychyn'

j

n"

00lfi26-22 2A0g 2 00 0000' Rel Conselheiro

18'A8 2010' unânime)

fundamentos supra' acompanho o Diante do exposto' teí'lo como base os que o Egégio Tdbunal Pleno: desta CoÍte e VOTO no sentido de

Ministério Público 1.

Preliminaímente:

a) Tome coúecimento do Recüso de

Reconsideração interposto

por

97

pela Universidade do Estado do sete) prolêssores temporários admitidos 145' I' II e de admissibilidade previstos no a11 Amazonâs - UEA, por preencher os rcquisitos

(noventa

lII,

e

da Resolução n. 04/2002-TCE/AM;

em análise' por ausência b) lndefiÍa a preliminar de nulidade das decisões

de

violação aos preceitos constitucionais; RecuISo' mantendo inalterados 2. No mérito, negue ?rovimento ao presente todos os temos das Decisões

pelo Egégio Tribunal Pleno, respectivanente' 29130) e

r1o

Processo

n'

n' 097/2010-TCE/AM' proferidas (Íls' Processo no 4}4212010 nos âutos

n' 05E/2010-TCE/AM

5890/2010

(fls

'1o 75176)' aÌnbos em anexo'

É o voto

Manaus, 1 3 de Setembro de 20 I 1 '

Lúeó lLsrnro o9ÁtMA Conselheiro

lHs

e

ALB

- Relâtor


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