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ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO FÓRUM MINISTRO HENOCK REIS JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL

Autos n°: 0251628-10.2010.8.04.0001 Ação: Representação Criminal/PROC DESPACHO: Trata-se de queixa-crime formulada por Carlos Eduardo de Souza Braga e Vanessa Grazziotin, tendo como finalidade promover a responsabilidade criminal de Evandro Ferreira Cid. Como custus legis, o órgão ministerial manifestou-se no sentido de que a queixa crime preenche os requisitos formais de admissibilidade, não sendo o caso de aditamento, de repudiá-la ou de oferecer denúncia substitutiva, promovendo pela designação de audiência de conciliação, segundo o rito estabelecido nos artigos 519 e seguintes do Código de Processo Penal. Vieram-me os autos em conclusão. Passo à análise: Verifico que, em se tratando de procedimento de natureza privada, incumbe aos Querelantes, nos termos do artigo do 806, do Código de Processo Penal, depositar o valor de R$ 23,00 (vinte e três reais), referente às custas, conforme dispõe a Lei Estadual nº 2.429/96, com prazo de 05 (cinco) dias para o seu recolhimento. Realizado o depósito, no prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão para designação da audiência de conciliação. Manaus, 25 de novembro de 2010. Eulinete Melo Silva Tribuzy Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal


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