Lei Orgânica do Município de Tabatinga

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TABATINGA Reconstruindo nossa cidade.

CAPITULO I SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Município de Tabatinga, pessoa Jurídica de direito público, é unidade territorial que integra a Organização Política Administrativa da Republica Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição do Estado do Amazonas e Lei Orgânica. Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo, não podendo o investido na função de um, exercer a do outro ou delegar atribuições salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único – São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão representativo de sua Cultura e história. Art. 3º - Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertencem. Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. Parágrafo Único – Tabatinga é a sede do Município.

Art. 5º - Os limites territoriais do Município de Tabatinga, são os definidos e reconhecidos pela tradição, documentos, leis, tratados, inadmitida sua alteração, exceto na forma prevista na Constituição da Republica Federativa do Brasil, do Estado do Amazonas e desta Lei Orgânica Municipal. Art. 6º - O Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Distrito a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitaria à população diretamente interessada, observada a Legislação Estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art.7º e 8º desta Lei Orgânica. § 1º - A criação do Distrito efetuar-se-á mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do Art. 8º desta Lei Orgânica. § 2º - A extinção do Distrito efetuar-se-á mediante consulta plesbicitária à população da área interessada. Art. 7º - O Distrito terá o nome da respectiva sede cuja categoria será a de vila.

SEÇÃO II DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO 1


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