Informativo
ASPROITA
Associação de Benefícios de Itabira e Região
Publicação mensal gratuita - Edição 83 - Junho 2017 - www.asproita.org
LEGALIDADE
Ministro Ayres Britto Magistrado aborda distinção entre contrato de seguro e livre adesão a uma associação de proteção veicular e também fala sobre legalidade de atividades associativistas no país. 'plena', o que explica o reconhecimento dela, liberdade de associação, como um plexo de situações jurídicas ativas tão particulares quanto predispostas a uma titularidade que independe, para o seu efetivo gozo, de autorização estatal. No caso das associações aqui tratadas, ajunte-se que se cuida de congregações humanas para a melhor disposição individual desse outro bem jurídico de nome 'propriedade', nos termos do inciso XXII do art. 5º da Constituição. Propriedade ou, mais exatamente, 'propriedade privada', já agora conforme o enunciado que se lê no inciso II do artigo constitucional de nº 170. Saltando à evidência que a propriedade privada é autêntico bem de personalidade, no clássico sentido de que, sem a garantia de sua 'inviolabilidade', a vida humana se reduziria à subvida. O indivíduo, a subindivíduo”. AAAPV - Em sua opinião, ministro, a SUSEP tem competência para autuar essas associações e cooperativas? MINISTRO AYRES BRITTO - “Pela fundamental distinção conceitual entre operação securitária e associação para proteção patrimonial recíproca, entendo não competir à SUSEP ou a outro órgão ou ente do Sistema Nacional de Seguros Privados fiscalizar ou, por qualquer forma, interferir no funcionamento das associações de proteção veicular privada. Isso porque o art. 1º do Decretolei nº 73/1966, que regula a operação “ENTENDO NÃO COMPETIR À SUSEP securitária no país, restringe o seu alcance OU A OUTRO ÓRGÃO OU ENTE DO normativo às 'operações de seguros privados', o SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS FISCALIZAR OU, POR que, reitero, não atinge a atividade QUALQUER FORMA, INTERFERIR NO desempenhada livremente pelas associações de F U N C I O N A M E N T O D A S proteção patrimonial”. ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO
Relator de processos de grande repercussão social, como os julgamentos sobre a constitucionalidade da utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa de cura para doenças crônicas, a proibição do nepotismo e o reconhecimento da união homoafetiva, o ministro Ayres Britto agora sai em defesa das associações de proteção veicular e patrimonial. Em dezembro de 2016, o magistrado assinou memorável parecer sobre o regime constitucional das associações, opinando, com sólidos fundamentos jurídicos, pela validade da proteção associativo-civil de veículos automotores de propriedade privada e a insubmissão das associações de proteção veicular ao regime jurídicosecuritário propriamente dito. O ministro recebeu a equipe de reportagem da AAAPV para a seguinte entrevista: AAAPV – Essa atividade tem amparo constitucional? MINISTRO AYRES BRITTO - “O direito ou liberdade de se associar, é do tipo individual, mas de exercício necessariamente plural ou coletivo. A Constituição Federal reconhece essa liberdade como
VEICULAR PRIVADA”
Fonte: Revista AAAPV Ano 01/ Edição 01/ Abril 2017