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Produção industrial catarinense tem segunda alta consecutiva em maio
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Aprodução industrial catarinense registrou um crescimento de 1,6% em maio na comparação com abril. De acordo com análise do Observatório FIESC, foi o segundo avanço mensal consecutivo do indicador. Com isso, a produção da indústria do estado segue em patamar superior ao período pré-pandemia, impulsionado pelas exportações de Santa Catarina no ano de 2022, em patamar historicamente elevado. “No primeiro semestre deste ano, registramos recordes nas exportações catarinenses. A indústria representa mais de 90% das vendas de Santa Catarina para o exterior, e percebemos o quanto a internacionalização das nossas empresas vem permitindo a manutenção de indicadores positivos este ano”, avalia o presidente da FIESC, Mario Cezar de Aguiar. Apesar do crescimento em abril e maio, a produção industrial catarinense ainda acumula recuo nos primeiros cinco meses do ano, frente ao mesmo período de 2021. No Brasil, o resultado também é de queda na comparação com o ano passado. Entre os destaques positivos, o setor de Máquinas e equipamentos liderou a expansão da produção na análise mensal, com crescimento superior à média nacional. “A alta sofisticação na produção torna esse resultado importante para a maior disseminação de inovação na cadeia produtiva. O bom resultado do setor no período está ligado ao momento positivo das exportações de máquinas e aparelhos de uso agrícola, bem como a demanda interna crescente de mecanização agrícola”, avalia o economista do Observatório FIESC, Maicon Luiz Brand. A valorização mundial no preço de várias commodities agrícolas acaba incentivando o aumento da produção doméstica.
NOVAS REGRAS DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA: OPORTUNIDADES ABERTAS
KIM AUGUSTO ZANONI OAB/SC 36.370 Sócio do Silva & Silva Advogados Associados e especialista em Tributação, Logística e Comércio Exterior.
Atransação tributária, disciplinada na Lei 13.988/20, é um modelo de parcelamento que gira em torno de uma possibilidade de “negociação" da dívida tributária entre Fisco e contribuinte - dividida em duas modalidades: por adesão ou por proposta individual de uma das partes. Desde a sua criação, contudo, teve pouco resultado prático, pois engessava bastante as possibilidades de negociação e possuía limites máximos de desconto e prazo bastante tímidos (em comparação com os últimos Refis). No mês passado, contudo, esse cenário mudou: a nova Lei Federal nº 14.375/2022 trouxe regras bem mais arrojadas e abriu, finalmente, a porta para negociações mais concretas. Em alguns casos pode representar uma excelente oportunidade.
As principais mudanças na regra geral (há condições um pouco melhores para pessoa física) são:
a) O desconto máximo passou de 50% para 65% do valor da dívida atualizada; b) Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo após desconto, até o limite de 70% desse saldo - uma excelente oportunidade para contribuintes com essa situação fiscal; c) Possibilidade expressa de utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para quitação do saldo após desconto; d) O prazo máximo passou de 84 meses para 120 meses.
Embora a lei não tenha prazo de validade, não sabemos até quando continuará valendo ou se será revogada em um futuro próximo. Nesse cenário, e em especial para contribuintes que possuem prejuízo fiscal, é talvez uma oportunidade única para regularizar dívida tributária.
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